br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 99/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 1997
Date 1997-09-22
EmentaDispõe sobre proibição de feiras livres e similares em praças que especifica.
native_id21277

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

r; -T￾0ataaa %«*eciaal 1z
Estado de São Paulo
-.--------
Projeto de Lei n". 197
i§ 'q{,
Rn uurutcrper_ I
- 
MOCOCA _
DisÉe sobrc proibição de fciras
livres e similares em preças que
especifica.
BO VAD loP I
Em,1 1 z b"- de§!]
V
Sessão
A(s omtssÕes
Dis USSAO
t^
NHA
Prêsidon la
FAçO SABER, que a Câínara Municipal de
Mococa, em Sessâo realizada no dia de
1.997, aprovou Projeto de Lei no. 197, de autoria do Vereador
Américo Pereira Lima, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. ío. - Fica proibido o uso e ocupaçâo do solo
das Praças Marechal Deodoro, Ademar de Banos, Major José Pedro e
Epltácio Pessoa, para Íins de instalaçâo e funcionamento de Íeiras livÍes
ou outros tipode comffcio similar, guer flxo quer ambulante.
Art.20. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçâo, revogadas as disposiçáo em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 22 de Setembro de 1.997.
OESPACHO RA LIMA
VeÍeador
de
0o
Aa!
Soi
fln
ANHÀ
PROTOCOLO
Dâtr Rubrtcâ
t//9
Numero
c211
L
saia da§
cÍ
ENTE
ó
0F- DtSCUSSAv
tuo L. &fu .. A S.(mfu-"*. ,'k't -k13,?
\
t
\\
AMERICO
t^
Oaaa.aa %ru.fzfual dz T&acaa
Estado de São Paulo
----------
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa coibir o mal uso das
praças Marechal Deodoro, Ademar de Barros, Major José pedro e Epitácio
Deflui que reíeridas praças constantemente vem
sêndo ocupadas por banacas que atrapalham o devido uso das mesmas,
desviando os seus Íins de lazer e tranquilidade, passando a ser
exploradas para fins comerciais, privilegiando poucos em detrimento da
coletivldade.
AÍora os incômodos que referidas banacas trás,
as mesmas descaracterizam o paisagismo verde que embeleza o centro
de nmsa cidade.
PoÉanto, o projeto de lei vem a resolver tais
inconvenientes, visando o bem estar social da coletividade.
Plenário Veneranclo Rlbeiro da Situa, 22 de Setembro de i.W7.
..--L
AMÉRlcO PERETRÀ LIMA
Vereador
f,-',-r@
Pessoa.
RecÊbirnonlo.para 6siu;'o o Da i
;;;"::dli";_ 4; ,,"â-E i
com o p.!zo'u........1..f. .- ar""i
vencrvet em..-? , l0 I OW .
PROCESSO Ne.1.536/97
Sala das C r"- i<.: 5-,s oef m2.n-.nia3
da pA lvi ; c JCa.
I:- , -
Ccmlssâo
da Câmara td
PROJETO DE LEI N9.99 / 97
S;ii r;,
l^
i
Comissão d
,.r'/t t0 q:l
Comlssâo
"!
T
ç\h {ff_\
i
t
,i',-' ';' t feimdor I
6"/L/- ,l ...trwE thtq{ i
,I
Saiá d:; üú,ri:r,r.l
p:;:s *.9
) ar-
) ca
ttl ., ,*,1. I
IW ,VtOz ruÀ
I <1
?
t5 - cris i
9.í.. vênCrV9l € ii'l
Ssla das Co:- h .1..; Irermu,,"n:t:
q 0 tJ./
.. o CL1
I
OL
)
-// |
Câmara Tftunicipal de /Wlacaca
Parecer
Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo.
Ref.
lntereccado
Relator i
Aseunto
- ProJeto de Lel no. 099/97.
- Versador Amórlco Pârelra Llma
- vereador - JosÉ FRANCISCO RIBEIRO
- prolblção do comórtlo üpo felrae llvrse nas Praga§
farechal Deodoro, Ademar de BarÍo§, traJor
Pedro e Epltáclo Pessoâ.
Relatando o Projeto do Nobre Vereador Américo Pereira Lima
que dispõe sobre a proibição da instalação de feiras livres e comárcio simila
nas Praças: Íúarechal Deodoro, Ademar de Barros, Major José Pedro e Epitáci
Pessoa, de princípio discordamos dessa medida que se quer transformar em Lei,
não se pode cornpreender nesse momento de angustiante crise e aume
constante do desemprego, seja negado €spaço para trabalho sacrificante do dia
a dia do feirante, na parte nobre da cidade, local obviamente de ma
concentração de público, o qu€ lhe facilitará certamente suas vendas.
Pregando a defesa desse tipo de comércio na8 praças
públicac, não estamos entretanto d o a compteta desordem e a
ausência de cua fiscalização. tspl nação e colocamoa restrições
comércio atravée de constru sEes eEPaços de domínio público, ma
o uso do mesmo para o comárcio tipicamente ambulante e mesmo informal qu
existe em qualquer parte do mundo, contra ete nada temos a objeüvar aind
mais considerando o momento crucial daquele que vive do seu honrado ganh
pão diário.
Muito bem enfocou o assunto do comércio ambulante
considerado informal no País, o Deputado Confúcio tloura, discursando
Câmara Federal afirmou que o trabalho informal representa 55% das a
econômieas do Brasil e a metade do PIB brasileiro, chamando o Parlamenta
pare a necessidade de amparar esse comércio, eliminando obstáculos
restrições ao seu funcionamento, onde o mesmo enfatiza "O remédio contra
pobreza e a violência ó reconhecer a propriedade e o trabalho dos que vivem d
economia informal'.
Câ*ara Tftunicipal de lWlacaca
É ainda do Deputado C;onfucio Moura a observação de que e
qualquer cidade grande, ou média a eeonomia informal também esta prese
nas grandes feiras, reunindo camelôs, das sacoleiras dos vendedore
ambulantes de roupas, sapatos, perfume e bijuterias, entre outras aüvidades,
faz no final a indagação: *o Governo, de fato perde com a economia informal".
A r""a comentário acrescentamos, gu6 o Governo nada perd
com economia informal, pois são milhares de desempregados que vivem dess
expediente comercial, se o governo mostra imponente para dar empregos
todos, muitos por conta própria se auto sustentam, sera nada pedir a
autoridades.
Neg"r as pragas públicas, principalmente as centrais
comárcio ambulante é o mesmo negar oxigânio ao deficiente de respiragão
onde se não nas praças irão vender seus produtos, ademais o próprio códi
ributário Municipal tem um capítulo reservado ao comércio ambulante, ond
todos tem seu espaço a critério da Administração.
Nao podemos neste exato momento em que a
sobrevivência ó leonina e constante e oheia dos maio variados percalços, pa
os comerciante ambulante, que não podemos se dar o luxo de mencionar qu
esse tipo de atividade comercial fere esteücamente o paisagismo e agride
meio ambiente, que peso tem esta tese quando está em jogo a sobrevivênoia d
muitos de nossos irmãos hoje transformados em comerciantes ambulantes.
Sao por essas razões que defendemos esses pegue
comerciantes, gue buscam um espaço em nossas praças, fazendo dessa dura
desgastante aüvidade comercial o único meio de sobrevivôncia, e assim s
como por exarar parecer pela REJEIÇÃO do presente Projeto de Lei n o, 099/97.
L
E, o nosso parecer, s.mj.
Sala a Comlssôes, 29 de Setem 1997.
luta pel
AP
em 12
ROVA
o OT
o
lÀ
C
Sess
Íesl
PANHA
ente
de FR
RELATOR
L
Cômara Tftunicipal de lWlacaca
EMENDA ADITIVA
Ref. : Projeto de Lei no. 099/97.
\
Interessado : Yereaàr Américo Pereira Lima - autor
Assunto : Díspõe sobre proibiçáo de feiras livres e similares Praças; Marechal
Deodoro, Ademar de Barros, Major José Pedro e Pessoa.
Acrescente-se um pa raÍo único ao aft. 1o. do p§eto em epígrafe,
com a seguinte redação:
ágrafo único - Não se aplica disposições legais do presente
artigo, quando de entidades religiosas e outras eficentes".
./ Plenário Venerando Ribeiro da Sifua, ü2 de Outub
.\r
\.-_--..
aluÉruco PEREIRA LIMA
Vereador
de 1.S7.
Cârnara Municipal tle lVlouoca
coNilss^(, tli: ( :(rNs.t.!.t.trt(ii«r. .,t,s.t.l(i\ tii ttBt)i\q,^(,
ItEt,Â't'olt:
A§§UN'I'(,:
lurFttnÊNct/\ : PROJETO DE LEI NA .99 / 97
lN'l'Dttlj,ssÂt.ru: A}{ERICO PEREIRA LIMA
NORBERTO GARIB
Sala úrs Clonrissões O7 «Ie Outubro (lc 1997
alribuições 
Conro relator da matéria acima epigraíhdn. e detrlro dns desra conrissão, após *rua*-ã" ,rtma, a -proposirura procedência (ruarro re,r prerrn ao aspecio co,srrtucionat,-l"gar'" f,"gi,,;;,ü;. 
"-"otru,tn meritórialrrerrre enlbusada, ràsorvo acortre-iríill*" 
"orno parecer FAvolúvEL esrri redigida. exarartro à sua ,pr"r"çi., 
--'""
Este é o nosso parecer s.nrj.
Norbêr t
llelllor
carib
APRovÀDo u P^RECER Du REL^.l.olt lrE tr^voRÁvEL 
^(, t,tt(rJtr.!.u
Sala rlas Conrissões. B de Outubro
tle
t997
I{arcia Rotta
dQ-<.*.-
Ronaldo Corraini
Dispôe sobre proibição de feiras livres nas
Praças Marechal Deodoro, Àdemar de Barros -
Maj. Jose Pedro e Epitacio pessoa.
Cârrrara Murricipal tle Mococa
corutssÀo DIr oltç/rMtN1,O, t'lN/\N g^s ts coN,l.AtilLrD^Dü
PROJETO DE LEI N9.gg/97
ÀII{ERICO PEREIRA LI}A
ITAIO MAZIERO .]T'NIOR
Dispoõe sobre proíbição de feiras livres nas praças
Marechal Deodoro, Àdemar d.e Barros, Maj. ,rose pedro
Epitacio pedrosa
Sala dae Corrrissõee, 
O 7 de Outubro del9 9 7
IleLa to r
ftalo !4a z ie ro Jun OI
atrlbulçõee desta corrrlsrr^"t::.1"'':tr￾da .nratórla aelnra epígrafada, e <terrtro ctns
nada rrnpede .", n"o1,i,,illi,:T""::t:,::",1.j,1,,,u"" quanto ao aspecto fi,rnrr<:ciro,
aprovasão, r€rp€rta.do a rorrna conro está . ,"":,:':::r:lJr":"" F^vottÂvüL ; §uu
Esse é o ttosao parecer a.nt.r.
^pllov^Do 
() p^ntscBlt lro ntl,/tTolr ut rnvotÃv[L 
^o
Sala daa Corrriesóee, 08 de Outubro o" ree1.
PIT(,JIJ'TO
Dr.Luiz Àrmando'Ca1io
Pompeo Corradi
nBFBtrtNCt^ :_
INTBRBSSÂDO :_
RBLATOII :-
A§§UNTO :-
Câmara Municipal de Mococa
courssÃo DE sÀúDE, EDUcÀç:Áo, cul,ruRÀ, r,ÀzER E TURrsuo
REFERENCIA: - PROJETO DE LEI NA.99/97
IpTERESSÀDO: - AI\,IERICO PEREIRA LIMA
RELÀTOR:- JOSE FRÂNCISCO RIBEIRO
ÀSStNIO:- Dispôe sobre proibição de feiras l-ivres nas Praças l{are￾chaf Deodoro, Ademar de Barros, Maj. José Pedro e Epita￾cio Pessoa.
Com<.r Relator da matêria supra mencionada, e dentro
das atribulções conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositrrra e tendo em vista seu objetJ.vo, somos pelo seu pleno acolhi
mento, o qrle nos leva a exarar parecer !ffil€,çô{#b=,à sua aprovação e res ('cmi n*.,, t) peltando seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.
SaIa das Comi soes, ê Ou o d.e, I .997
.. Re lator
' José Franci-sco Ribeiro
ÀPROVÀDO O PÀRECER DO REI,ATOR DE FÀVORÁVEL ÀO PROJETO
SaIa das Comisaões,08 de outubro de 1.997
74aíhÁ￾Marc ia t
L.oíz Braz Mariano trttawwÉ W V [:m/wt+
Câmara 7ilunícipal de ?/locaca
SUBEMENDA AO PROJETO DE LEt No. 099/97.
Assunto S,"*"
ua\nat
Pessà.
Ref. : Proieto de Lei no. 099/97.
lnteressado: Vereador Américo Pereira Lima - autor
sobre proibição de Íeiras I e similares nas Praças;
Deodoro, Ademar de Barros, ajor José Pedro e EPitácio
SUBE MENDAÚNIGA
10. do Projeto de Lei no. 099/97,
rrinhos de cachorro quente, palavra beneficente: "e no caso de
pipocas e assemelhados".
Na reda$o da emen oferecida oomo parágrafo único ao artigo
na Íorma de SUBEMENDA, após a
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 20 de O de 1.997.
\\r\-;*\
AiJIERICO PEREIRA LIMA
Vereador
0ana.aa %wufat *. %oaa.
Estado dc São Paulo
PROJETO DE LEI N". gglg7
Ref.Dispõe sobre proibição de feiras Iiwes e similres nas praças: Marechal
Deodoro, Aderrar de Baros, Mqior José pedro e Epúacio pessóa.
EMENDA SI]BSTITUTTVA:
Substituir o art. 10 do Projeto pela seguinte redaçáo:
Art. 10 - Fica proibido o uso e ocupação do solo nas
Praças da sede do Município de Mococa, bem como nas praças dos
Disbitos de são Benedito das Areias e Disfito de lgaraí, para fins de
instalaçâo e funcionamento de feiras liwes ou oubos üpos de comércio
similar, quer fixo quer ambulante.
Plenário Yenerando Ribeiro da Silva, 20 de outubro de 1992.
RICO PEREIRÂ LIMA
Vereador
ÉrdrewtN
P o VA
sÕes 2
ô esPrNI{A
Sála S
DA
--------.--
I
0araaaa ?/ú.trrr/â/ de Víoaa,
Estado de 5ão Paulo
PROJETO DE LEI N". 99t97
Ref. 
- 
Dispõe sobre proibiçâo de feiras liwes e similaes nas praças: Marechal
Deodoro, Ademar de Brros, M{or José pedro e Epitacio pessoa.
a seguinte redação:
Acrescente-se um paagrafo único ao artigo l" do projeto, com
Art. 1".......-
Parágrafo único - Não se ryüca as disposições legú do
presente utigo, quando se ftdr de entidades religiosas e oulÍas assemelhadas, ou
no caso de carrhhos de cachorro quenle, pipocas e assemelhados, devendo estes
serem sempre leçalizedos mÉ?esfl*lefü.hE \.^- *-\ tÀ.*^"=, \7
OBS.: Esta emenda anula a Subemenda única, datada de 20 de outubro de
1.997.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 27 de outubro de 1992.
IRÂLIMA
Vererador
?l'1Ew ofi
ROVADA
(,:
(
Sal,a
----------
\
7
A un o,u ,/il*n;ripol 8n ,/f(.o"oro
Mo"ot*,
8"
I
éao 0""1o rlil
28 áa Ontrrbso ác L.997-
§.nlor Prefelto,
Ao"*o ao Presente, PaÍa aB devldaa
provldêncla§, segue cópla do expedleate aprovado por esta Cara,
em Sessãc reallzada no dia 27 de Out'.rbro últlmo.
AutógraÍo a'. 094/97 - Pr"jeto a!. LGI n'. 099/9"'
{de aatoda do lÍelcador Àmérico PeÍeira Lioal
A.rtógrafio f - O9519'7 - PÍoioto éo Lei ra". LAAigT.
(dê ÊEtorla ío tre€adc! EeEedlto Joaé de ê+Ezd
Of. !'. 1.121,197-c!Í.
Nesta oportunidade,
protestos de estima e consideração￾c1 raente
apreseatamos
C
/\
Exro. Sr.
Dr. §alter de §ouza XaYler
DD. Prefeito HmlciPal
lfiococa
C F
€ar,r*a.,ra ?lra.eiaipa,e dz Víazaza
Estado de São Paulo ---------É￾AUTOGRÂFÜ NG. 094 DE Í.9s7
ao atêârâ7 Pro?ê:c dê Lêi
Dispõe sobre proibição de Íeiras
livres e similares em praças que
especifica.
FAÇO SABER, que a Câmaía ldlunicipal de
Mococa, em Sessáo realizada no Cia 27 de Outubro de 1.997, aprovou
Projeto de Lei no. C99,'97, de autcria do Vereador A'rnéricc Pe:'eii'a Lima, e
eu sanciono s prc=ulgc a seguinte Lei:
Art. 10. - Fiea proibido o r-!sc e ocupaçâo Co solo
nas Praças cja sede do &1ui'iicípio de lviococa, bent como nas prãÇas .j-s
Distritas Ce Sãe Ben=dito Cas A,'eies 
= 
lgar=Í, par= íins de instalaçãe e
funcionamento de íeiras livres ou outros tipos de comércio similar, quer
4,,^ -,,^- -^}'. ,l^x+^ ltÃu quEi dli iuurdiri.ü￾Parágra?o únlco - l{ão se aplica as disposiçÕes
legais do presente artigo, qu=n4o se tratar de entidades religloses e outras
assemelhadas, ou nü caso cie carrinhos de cachorro quente, pipocas e
assernelhados, devendo estes seie:-n sernpíe lccellzadcs nas pai'tes
externa das Praças.
Aú,2o. - Esta t-et entra ern vlgo!'na data de sua
publicaçáo, revogacias as disposição em contiáriü.
\ ú1
o
Prê
J
I
Êâá !lt
"/* lt
I I
I
,t:z'
(-ry

open original →