| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 1997 |
| Date | 1997-09-26 |
| Ementa | A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1998 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. |
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FIs. u.o
PREFEITURA MUNICIPAL IPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
-+-
of. ne 2.994/97 MOCOCA, 26 de setembro de 1997.
Exmo . Sr .
APARECIDO ESPANHA
DD. Presialente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
Senhor Presidente:
De acordo com o que preceitua o S 29, do
Art. 165, da Constj-tuição da Repúblíca Fêderativa do Brasi.f , estamos
encaminhando para aprecíação dos Senhores Vereadores, o Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo as metas e priorida
des da administração púb1íca municipal incfuindo as despesas de capi
tal para o exercício financeiro subsequente.
Aguardando a manifestação dessa Nobre
Edilidadê, reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreÇo.
Atenc io s amente
DESPÂCHO \"u
A(s) Co:nrssÕôs 1 DR. WALT R DE SOUZA XAVIER
Numero Data
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Sala
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Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOGOCA
ESTADo oe sÃo paulo
GÁBINETE DO PREFEITO
----------
PROJETO DE LEI N9 l0 DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.
DR. IIALTER DE SOIrzÀ XÀVIER, Prêfeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SÀBER, quê a Câmara Municlpal de Mococa, em
Sessão de
e eu sancl-ono e promu 1go a seguinte LEI:
Art. 19 - A elaboração da Proposta OrÇamentária
para o exercício de 1998 abrangerá os Poderes Legislativo e Executi
vo, seus fundos e entidades da Àdministração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui esta
beIêcidas.
ParágraÍo único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista quando instaladas no Município, somente
receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei especifica ,
autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficÍt, excetuando o pagamento tle serviços prestados.
Art. 2o - À elaboração ila proposta orçamentária
do !4unicÍpio para o exercÍcio de 1998, obedecerá as seguintes dire
trizes gerais, sem prejuízo das normas flnanceiras estabelecidas pe
Ia legislação federa1.
S 1o - O montante das despesas não deverá ser
superior ao das receitas.
S 2a - As unidades orçamentárj-as projetarão
suas despesas corrêntês tomando por base o exercício em curso, a
preços de junho de 1997, considerand.o os aumentos ou tliminuições de
serviços.
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Íst{) 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃo PAULo
GABINETE DO PREFEIÍO
------------
PROJETO DE LEl NO , DE 26
f1s. 02
DE SETEMBRO DE 1997.
§ 39 - As estimativas das receitas serão feitas
a preços de junho de 1997i considerar-se-ão tendência do presentê
exercÍcio e os efeitos das modificações na legislação tributária
os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara
Munj-cipal , atê 45 tlias antes do encerramento alo exercício.
S 4a - Os projetos em fase de execução, terão
prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados
sem autorização legislativa.
S 59 - o pagamento do serviÇo da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações d.e expansão.
§ 69 - O Município aplicará 258 de sua receita
resultantê de impostos e transferêncías conforme dispõe o artigo
212 d,a Constituição Fed.eral bem como a Emenda Complementar f4/96
prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino Funda
mental e Infantil.
S 79 - Constará da proposta orçamentária o prg
duto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com
destinação especifica e vínculados ao projeto.
Àrt. 39 - O Poaler Executívo, tend.o em vísta a
capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do plano pl-urianual-.
Parágrafo único - Potlerão ser incluÍdos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras es
feras de governo.
Art. 4a - O Poder Exêcutivo poderá fírmar convê
nio, com autorização legislativa, com vigência dentro do exercício,
com outras esferas d.e governo, para desenvolvimento de programas
prioritárj-os nas áreas de educaÇão, cultura, saúde, assístência social e outras, desde que sem ônus para o Município.
Art. 5a - As despesas com pessoal da Àdministra
ção dj-reta e da indireta ficam limitaalas a 608 das receitas corren
tes, de acordo com a Lei Compl-ementar na 82 de 27-03-95, Ítem III.
S la - Entend.em-se como receitas correntês para
efeitos ale limi+-es do presente artigo, o somatório das receitas cor
rentes da AdministraÇão direta e das receitas correntes próprias de
Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações púb1i
cas, excluíd.as as receitas oriundas de convênios.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE OO PREFEITO
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fIs. 03
§ 2a - O limite estabelecido Para as desPêsas de
pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da AdministraÇão direta e da indireta nas seguintes despesas:
- sa1ários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensôes;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
soal.
- demais d.êspesas diretas e indiretas com Pes-
§ 39 - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração aIém dos indices inflacionários, a criação de
cargos ou alteração de estrutura d.e carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos orgãos e enti.dades da Administração
diretar autarquias e fundações, só poderão ser feitas, se houver Pré
via dotação orçanentária, suficientes para atênder às projeções de
despesas atê o final do exercício, obedecendo o limite fixado no
" caput r'
.
Art. 60 - o Podêr Executivo concederá ajuda financeira ãs entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade
púbIica nas áreas de saúde, educação e assistêncj-a social, desde que
devidamente autorizada pelo Poder Legislativo.
§ 19 - Os pagamentos serão efetuailos após a apro
vaÇao pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pe
las entidades beneficiadas.
S 2a - os prazos para Prestação de contas, serão
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do pl-ano de aplicação, não
podendo urtrapassar
:"r:t-1;:"":.::::':T::::.:: ::":;:::";rnanceira às entidades que não prestaram contas dos recursos antêriormente
recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal .
Art 7a - o orçamento anual obedecerá à estrutura organizacionaf aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entídades da administraçao direta, j.ndireta, inclusive
funtlações instituídas e mantidades pelo Flunicipio.
PROJETO DE LEI NO , DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADo DE SÃo PAULo
GABINEÍE OO PREFEITO
..----.--
f Is. 04
PROJETO DE LEI NA DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.
Art 8a -- As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Municipio, serão totalmente liquidq
das até o final do exercicio.
Art. 9a - o Prefeito lluuicipal enviará, até o
dia 30 de sêtembro de !997, o Projeto de Lei orçamentária à Câmara
Municipal, que o apreciará atê o final da Sessão tegislativa, devol
vendo-o a seguir para sanção.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURÀ MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE SETEMBRO DE 1997.
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DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
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Estado de São Paulo
EDITAL
APARECIDO ESPANHA, prEsldente da Càmara
Munlclpal de Mococa, cumprlndo o dlspooto no arügo 212 da Resdução
n". 09, de 28 de dezembro de í992, da conheclmento públlco do pr{eto
de Lel no, 1O2, de 26 de setembro de í.9g7, qua dlspóe sobre as
Dlretrlzes Orçamentárlas para o exerclclo dúl .ggg.
"PROJETO DE LEI NO. í02 DE 26 DE SETEMBRO DE í.997.
Mococa,
DR. WALTER DE SOUZA HVIER, prefelto Munlclpal de
Sessão de
FAçO SABER, que a Càmara Munlclpal de Mococa, em
e eu sanclono e promulgo a segulnte LEI:
Art. í" - A elaboração da proposta Orçamentárla para o
Exeroíclo de í998, abrangerá os poderes Leglslauvo e ExEcuüvo, §sus fundos e entldades da Admlnlstração dlreta e lndlreta, asgim cryno a
execugão orçamentárla obedecerá as dlretrlzes aqul estabelecldas.
Parágrafo únlco - As empresas públlcas e as socledades \
de esonomia mlsta quando lnstaladas no Municrplo, sornente receberão À^
recursos do Tesouro Munlclpal atravós de Lel eepeclflca, autorlzando " \
subscrlção de aumEnto de capltal ou cobertura de déflcd, Excetuando o
pagamento de servlgos prestadoo.
Art. 2" - A elaboração da proposta orçamentárla do
Munlclplo para o exerclclo de 1gg8, obEdEcErá as segulntes dlretrlzes gerals, sem preJulzo das normas flnancelras estabelecldas pela
Ieglslaçáo federal.
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0aaaaa %zrdrtial 4e %oaca
Estado de São Paulo
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s í" - O montante das despesas não deverá ser superlor
ao das receltae.
. s 2p - As. unldades orçamentárlas pr{etarão suas despesas correntes tornando por base o eiercícro
",,,
.u:i"óã preços ue
Junho de í997, consrderando os aumentos otr drmrnurgõee oã sóviç*.
s 30 - As EsUmaüvas das receltas seráo feltas a proços deJunho de í997; consrderar-oe-áo tendêncla do present. áiãi"icto e os efeltos.das modrflcaçóes na regraração trrbutárra, * qúrr"
"ãrá" oot"t" de_ProJeto de rer a ser encaminhaáo à câmara-Mudàrpá,-;iã+s ar"u antes do sncerramento do ExErcÍclo.
. s 40 -_Os proJetos em fase de execução, teráo prtorldades :*rg :: novos proJetos, náo podendo ser parallsados sem alútzagao leglslaUva.
s 5" - O pagamento do servlço da dÍvlda de pessoal e de €ncargos terá prlorldade sobre as agóes de àxpansão
s 6o - O MunlcÍplo apltcará 2ío/o de sua recelta resuttante de lmpostos e transferêncras conforme drspõe o arigo-árz da consütulçáo FedErar bem como a Emenda compr"máíi"r í4196, prlorltarlamente na manutengão e no dEsanvolvtmento do enslno Fundamental e lnfanü|.
§ 70 - Constará da proposta orçamentárla o produto das operaçóes dE crádrtos autorrzadas pero Legisraüvo, corn'de"ürraçao específlca e vlnculados ao pr{eto.
Art. 3" - O poder Execuflvo, tendo em vlsta a capacldade flnancelra do Munrcípro, procederá à sereção das prrorrdaaes áentrE as metas do plano plurlanual.
_r____r__ . .Parágrafo únlco - poderão ser lncluldos programas não ersncado§, desde que f,nancradoo conr recursos de outraslsferas dE governo.
Art. 4" - O podEr Execuüvo poderâ Ílrmar cmvênlo, com autorlzaçáo leglslatlva, corn vlgâncla dentro do exercrclo, coni--otrtras esferas-de g-overno, para desenúorvrmento de programas prrodtárros nas áreas de-educação, c_ultura, saúde, asslstêncta ãocla! " o.r-üà",'U""0. que sem ônus para o MunlcÍplo.
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Oana.az %qrililal de %ococa
Estado de São Paulo
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A.t. g. - As despesas cqn pessoal da Admlnlstração dlreta e da lndlreta flcam lrmltadas a 60% d-as receltas correntes, de acordo ootn a Lel Conrplementar no. g2, de zl4g-gi,ltem lll.
. s ío - Entendem-se cotno receltas correntes para efettc de- llmltes do presente arügo, o sornatódo das receltas clrentes da Admlnlstração drreta e das recertEs correntes prôprras de Admlntstração rndrreta, provenrentes de autarquta e únaa&ípàHr."", excluÍdas as receltas orlundas de convânlos.
s p - O llmlte estabelecldo para as despesas de pessoal,
-de que trata este arügo,-abrange c gastos da Adminlstragão dlreta e da lndlrEta nas seguintàs despesãs:
- salárlos;
- obrlgagóes patrmals:
- proventc de aposentadorias e pensóes;
- r,emuneração do prefelto e do Vlce-prefelto;
- romuneração dos Vereadores;
- demals despesae dlretas e lndlretao corn passoal.
- s 3" - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remunEração arêm dos rndrces lníracronárias, a crraiáo oe càigos *, alteraçáo de Estrutura de carretra, bem corno a admrsõão àá pàss""r, "
qualquer utulo, peros orgãc e enüdades da Admrnrstràlâo-atr"ir, autarqulas e fundaçõoe, eô poderáo aer fertas, se houver provra dotação orçamentárla, suficrentes para atender às pr{egóes ae riesfeáãs até o
f,nal do exerclclo, obedeoendo o llmltE llxado nô "caput,.
Art. 60 - O poder ExecuUvo concederá aJuda flnancelra às Entldades sem Írns lucraüvos, reconhecldas de uülldad" pr,Éií"" nr" áreas de saúde, educação e assrstêncra soctar, desde luá-oãrlJâment autorizada pelo Poder Leglstaüvo.
s 1" - Os pagamentos seráo efetuados após a aprovaçáo pelo Poder Executlvo, dos ptanos de apllcaçõe" "p.r""núãos pelas enUdades benefieladas.
§ 2" - Ot prazos para prestação de contas, seráo flxados p_elo Poder Execuüvo, dependendo aó pano oe aprrcaçáá, nã" pü"nu" ultrapassar os 3O dlas do encerramento do exerclclo.
s 3" - Flca vedada a cessação de aJuda flnancelra às entidades que não prestaram contas dos recursos anterlormentE
\
recebldos, asslm corno as que não tiveram as suas contas aprovadas
p€lo Exocuüvo Munlclpal.
Ârt. 7i, - O orçamento anual obedecerá à Estrutura
organlzaclonal aprovada pelo Decreto, cornpreendendo seus fundoa, órgãoe e enüdades da admlnlstraçáo direta, lndlreta, lncluslve
fundagões lnsütuldas e manüdas peto MunlcÍplo.
Art. 8" - As operações de crédlto por anteclpação da
lec9l!a' contratadas pelo MunlcÍplo, serão totalmente llqddaàai atá o
f,nal do exercíclo.
Art. 90 - O Prefelto Munlclpal envlará, atá o dla 30 dE
setembro de í997, o lr{9to de Lel orçamentárla à iâmara Munlctpat,
que o apr€clará atá o flnal da ssaeão Leglelauva, dEvolvendeo a selui
para sangáo.
Art. í0 - Esta Lel entra em vlgor na data de sua publlcagáo, revogadas as dlsposlçóes em contrárlõ.
Oaaaaa Aru*qat dz %acooa
Estado de São Paulo
PREFEITURA MUNTCIPAL DE MOCOCÂ,20 DE SETE!'BRO DE í9S7.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefelto Munlclpal"
Malores lnformações estaráo
lnteressados na Câmara Munlclpal.
a dlsposlçáo dos
CÂMARA MUNlCIPA DE MOCOCA E OUTUBRO DE 1997.
j
Para que nlnguém alegue lgnorâncla sobre o fato, publlque-se o Edltal pela lmprensa locã e áo quadro dE Edttal da Câmara Munlclpal.
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A
Presid
ES A
--.----
cÂmanA NIUNICIPAL DE MOCOCA mentária oara o exercício de 19981
3) Parecer do Conselho Fiscal.
d""iordo com a alÍnea "B' do Art 524dâCLT'as
deliberacÕes sobrê a tomada de aprovaçáo das contas
apreseniadas pela Diretoria, serão feitas por escrutinlo
secreto.
Náo havendo número legalde associados para a realizacão da assembléia ora convocada, Íica marcada para
duas'horas aDós. no mesmo dia e locale que será realEaàã com oualóuer número de associados presentes'
Mococà. 17 de outubro de 1997
Josá Carlos dc Roque
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ÁpÀRFClno ÉSP NÍlA. Plesidonte da Câmara Municipal de
rtlo.".o, àu",pii"aô "
di\posto no anigo 272 da-ResoluÉo n" 09' de?'-E
, to ,lc;ernbro de 1992 , da coDhecimeíto público do PÍojeto de l-êr n- t ul'
Jc 2àde setembro de 1997, que dispõc sobre as Dirctrizcs OrçarnenBrlas
Dirra o exercÍcio de l918
' "':Éãôinriiórt t.t'tN'102 DE:6 DIISETEMBRoDE 1s97
riri "wÁLÍan ór, sou;/A xAVlIR, Prefeito Municipalde Mococa'
r.nÇO SnUAn. que a Cirnara Municipal de Yo!9!lt:,T^-sf:To ac -...........,,......................eeusan 'rno e promulSoa segulnle.LEl:.
Àrt- l'- A elaboração da Proposta urçamentária pam o-exerclclo qe
loc)8 xbrânseÍá os Dodercs Legislativo e Executivo, scus runoos e entlirr,r"i ãu Ãaíinitr,àçlo direta-c indireta,assim como a execução orça-
.i",iÃrii oü"a".ere o! dirctrizes aqui cstabelecidas'
" -'ii;#""à; i;; fi..uip,..*i i,,iuti.o. " ^ sociedades de economia
.i.à'lriiliàá iriiit^áas no' Muniiípio. somente recebcrão recursos do
:l-esourtr Municioal através de Lei especÍfica, autorizando a suDscrlçao
r,lc aunrcnto de cãpital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamenlo
dc -- scrviços PÍcstados í.,. i; - Â
"lauo.ção
da proposta orçamentária do Município para o
exciciciode 1998, obedecerá as seguintes diÍeÚizes gerais' s€m preJuEo
dcs normas llnanceiras estÀbclecidas pela legislação lêderal '.
§ l'- O montante das despesas não deverá ser suPeÍtor ao oa§ rcceF
tas.
§ 2'-
^s
unidades orçamentárias Projetarão suas despesas corÍenlcs
rorn3ndo Dor base o exerclcio em curso, á preços de juúo de 199?, ccnsiderandd os aumentos ou diminuiçôes de serviços'
E 3" - As estimativas drs receitas serão feitas E preços d€Junnooe
l99i: considcrar'se-ão tcndência do present \crclcio e os eleltos oas
,lí#ii"ãiál-l Éii'tãçãôiriÚutario"os quo loobjeto de.Projero de
lcia ser ençaminha-do àCâmara Municipal, a' 'j dias aotes do enccrla'
nlcnto do excrclcio. "*"ii;"-ô.
"iãiiio, "m
fase de execução' terão piioridades sobre os
u,,rà. nroietoi. não oodendo ser paralisados sem autorizã§{o leglslatlva-
§ 5à- ó pagamerito do serviçoda dlvida de pessoal e de encÜgos tera
nrioiidade sobre as acões de expansSo. ' 1 ?* -õúuni"roio' oot icará 2 5olo dc sua receita resultante de impostos
" t.u',rifcrincias conforile dispõe o nrtigo 212 da Constituição l'edçral
bcnl como a Emenda Complementar l4196, prioritaiamente.na manulen'
cito e no dcsenvolvimenlo do ensino Fundamenlal c lnlanlll'
'* s'ir- óíiiàii ià própotiiotio,n"nra,ia o pÍoduto das ojerÀções de
crijitos aulorizadas pàlo Legislativo, cotn destinação espec ltlca e vrnculrdos ao Droicto. '"""iriLlã -ôàãa* greculivo, tendo cnr vista a capacidade Íinanceirô do
Municipio. procederá à sclcçào das pÍio.idades denEe as metas do plano
olurianual.
'""'pã.àãlãi" único - Podcrão scÍ incluldos programas-nâo elencados'
dcsdc oíe financicdos com rccursos dc ouuas estêra§ de govemo
-
lrtl4'-O Poder Executivo podeú firmarconvên'o, com autonzâçao
lc,risiativa. com vieência dcntro do excrcicio' com oulras eslerasoe gor"-rno. oara desenvólvintento rle programas priotitálios na§ âreÀs oe eoucaçao, cuhura. saúdc, assistência social e outras, desde que sem onus
nxra o MuniciDio.
'"'i"n'. i:'l'ifaltr"tds corn pessoalda Adminisrsção direla c da indi'
reta ficam limiudá a 60olo das receitas conentes, de acordo com a r,el
aomplemcntar n" 82' de 27.03.95, Item lll.
6 lo - Enlendcm'sc como receitas corrcntcs para cfcitos de limitcs do
.."inte anipo- o sorrlalório das receitas corÍcnlcs da AdmlllEtrSçáo
ãi..ã i aui r"?iti, .orrentes próprias de Administraçào lndirela, prove'
nientcs de autarquia c fundações públicas. excluldas as receltff orlun'
das de convênios. ---e i' -ô ririi. .ttubelecido paÍa as desPcsas de pcssoal' deque trata
este'anigo, abrnnge os gastos da Administraçào direta e da rndlreta nas
seguintes despes s:
- salários:
- obrieacões oatronaisi
- o.oünios dc aoosentadoriôs e pellsões:
- iemuncraçio ddPrefeito e do Vice-Prcfcito;
- remunemcão dos Vereadore§;
- à"rnois atiso"sas diretas e indiretas com pessoal'
§ 3'- À condessão de qualquer vanlagens ou aumenlo de remuneracãoâlém dos illdiccs inflaiionários, a criação de cargos ou alturação óe
àstrutura de caneira. bem como aadmissào de pessoal, a qua lquer lltu lo'
nelos óreãos e entidades da Administração direta. autarqulas c- tundaiões. sóõoderão ser feitas, se houver prévia dot3ção o-rçamentària' sutF
éienies dara atender às projeções de dcspesas até o Iinal clo cxeÍclclo'
obedecdndo *'il. o Iimite fixado no "caput".
à;- õ ilãe;-Éi;cutiJo cohcedeú ajuda Íinançeira às enlidades
sem {'ins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas árens de saude, educaÇão e assisrência social. y'esde que devldamente autoÍlzaoa
oelo Poder Lesislntivo, '-'i'r;lo" r'"""tn"ntos serão efcluados após a aprovação p')lo Poder
Exeiutivo. dds ilanos de aplicaçõ.s apresentados pelas entidales b€ne'
Íiçiadas. "- -s"iã
- O. ororo ara orestaÇão de contas, serão fixados pelo Poder
Exeiutivo. ddpenderido dà plano de aplicação' não podendo ultrapassar
ôs * l0 diasdo encerramento do exeÍclclo.
í i; - rú, ""t"ão à cessaçâo de ajuda Íinanceira às entidades que
"1.i.".ta,àrn "ontai
ào, recurso. anteiio.m"nte recebidos. assim como
;;;í;;ü ii;;;ã"i; ruas contrs aprovadas pelo Executivo Nlunicipal'
hn. l' - O oÍcamento ânual obedccerá à estrutura orgalrlzaclonal
aorovada oelo Deôreto. compreendendo seus fundos' órgão§ e entldadls da adirinistração direta, indireta, inclusive fundações rnslrtuldali c
mantidas oclo Município. '''- li.t. g'- Á" oo"tac'oes de crédito por antecipação dl receita, contrata'
das oelo Municloio. sérào tolalmenle iiquidadas até o Ílnaldo cxerclcio'
' --Á;. ó;: ôÉ;i"iio úunicipal enviará, até o dia 30 de soembro de
19q7. o Proictode Lei Orçameniária à Câmara Municipal' quc o apreciará
nté o final àa Sessào Legislntiva, devolvendo-o I segulr para saoçao'
An. lO" - Esta Lei entia em vigor na dala dc sua publicação' revogadas
as disposições em contrário
Prefeitura Municipaldc Mococa' 26 de setembro dc 1997'
Dt waltçrde souza Xavier
Prefeito Municipal
Maiores informaçõcs estarào a disposiçõo dos inleressados na Câmara Municipal.
Paraoue ntnquêm aleÂuc tqnomnctasobre o fato' publique-se o Edital
pela impünsa lo-cal c no quadio de Edital da Câmara Munrcrpnl'
CÀMÂRA MUNICIPAL DE MOCOCA. 02 DEOUTUBRO DE I997.
Aparecido Espanha
-
Pre§idente
SIN DIGATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE MOCOCA
EDTTAL DE CONVOCAçÃC
ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINÁRh
Pelo oresente editel Íicam convocados todos os
associaãõs'ém plàÀo gozo de seus direilos sindicais, a
;;;ái;i;, ;. hãsáríoteia cerat Extraordinária no dia
ãó b-e ôüúüró oé 1997, às th (nove) horas na sedo sociát do Sindicato dos Trabalhadores Rureis de Mococa'
"itJã iüiõáiiinoós Giglio no 69' para tomar conhecimento e deliberarêm sobre a seguinte Ordem do ula: '
1i I eitura. discussão da Ata Anterior;
áí Gitnã. discussão e votaçâo da Suplementacáo Oróamentária do ano de '1997; ' 3i Parecer do Conselho Fiscal.
oe aiõrao áom a alinea "B' do arligo 1'4 da cLT'
es deliberacÕes sobre a tomada de Aprovaçâo das contas apresentadas pela DiÍetoria, serão feitas por escrutl'
nio sêcreto. "'- --üJàãso
Oe não haveÍ número legal de associado
Dâra a realizacão da Assembléia ora convocada' llca
i?ã"oioúttãáará duas horas apÔs, no mesmo.dia e
local e que será realizada com qualquer numero oê associados presentes.
Moioca. 17 de outubro de 1997'
José Carlos de Roquê
Presidente
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Câlnara Municipal de Mococa
coMtssÀo DB utrÇ^MtsNt.o, ['rN^NçÂs B coN.l./tt tl,tt
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PROJETO DE LEI N9.TO2/97 -
PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
JOSE POMPEO CORRADI
Diretrizes OrÇamentaria para 1.99g
Sala das Corrrissõee, 11 tte Nov ro ds 1997
arrrburçôegdeeraconrraer:Tr:":::::."JJi::T::"TT;r,:T::ffi
nada i::::::":::, lrnpede seu aco,rrrnento, o que noe reva a êxorer parecer F vortÂvüL aprovação, reopeltando ; sua a forma corno eatá s msellra rc<ttglda.
Esee é o noaso pareeer a.nr.t.
^ptrov^Do
() p^ntsc8lr Do naL^ToIr Dll p^votrÃvlll,
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Sala das Corrrlesóee, 12 de
Ilela or
eo Corradi
de 1997
PIt()Jü.1'()
Italo Maziero Ju or
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Dr. L L Àrmand Calió
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RBPBNENCIA :-
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A urruru ,/il*n;ripol §, ./L(ororo
I'lo8o [" dao Qo"lo rrllr
Mococa, OZ de Dezembrodel.997.
Senhor Prefeilo,
Anexo ao presente, para as devidas providências,
segue cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada
no dia Lo. de Dezembro último.
Autógrafo no. J.o3{g7 -Projeto de Lei no. loàÍg7...
Autógrafo no. ].O4ÍgZ - projeto de Lei no. 106191. -
Autógrafo no. to5lg7 - Projeto de Lei no. LOZlg7.
Autógrafo no.]:06[92 - projeto de Lei n". ]j,Vgl.
(aprovado com emenda)
Autógrafo no. tOZ [gZ - Projeto de Lei no. J,l-à(g7.
(autoria do Vereador Cido Espanha)
Autógrafo no. Lo8Íg7 - Projeto de Lei n". Ll-gÍgZ.
Autógrafo no.1O9l97 -P
Autógrafo no. 11o/9
(autoria Garib)
Nesta oportunida ntamos protestos d,e
estima e consideração.
Atenci men
JOS oM#o coR DI
of. no.1.2A4i97 CM.
de Lei no. L23197.
de Lei no. 126[97.
DC
no
Yereador
, aPre
- Projeto
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
0anana ?líanic+a.t dz Víaaa.
----------
eutôcnero Ns. 1oB DB 1.99?.
Projeto de Lei n9- l02l97 .
Estado de São Paulo
Àrt. 1a - A elaboração da Proposta OrÇamentária
para o exercicio de 1998 abrangerá os Poderes Legislativo e Executi
vo, seus fundos e entidades da Admj-nistração direta e j.ndireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as di.retrizes aqui esta
belecidas.
Parágrafo único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista quando instaladas no Município, somente
receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei especifica ,
autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
Arl-. 2a - A elaboração da proposta orÇamentária
do Município para o exercícj-o de 1998, obedecerá as seguintes dire
trizes gerais, sem prejuÍzo das normas financeiras estabelecidas pe
1a Iegislação federa.l .
§ la - O montantê das despesas não deverá ser
superior ao das receitas.
S 2a - As unidades orçamentárias projetarão
suas despesas correntes tomando por base o exercÍcio em curso, a
preços de junho de 1997, considerando os aumentos ou diminuieões de
serviços.
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Oar+cana ?lCa*iAnt dz ?líacoaEstado de São Paulo
---------- f1s. 02
eutôcnero No. 103 DB 1.99?.
S 3s - As estimativas das receitas serão feitas
a preços de junho d.e L997; considerar-se-ão tendência do presente
exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária ,
os quais serão objeto de Projêto de Lei a ser encaminhado à Câmara
Municipal, até 45 dias antes do encerramento do exercÍcio.
S 49 - Os projetos em fase de execução, terão
prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados
sem autorização legislativa.
S 5a - O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
S 60 - O Município aplicará 25t de sua receita
resultantê de impostos e transferências conforme dispõe o artigo
2L2 d,a Consti,tuição Federal bem como a Emenda Complementar 14/96
prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento d.o ensino Funda
mental e Infantil -
S 79 - Constará da proposta orçamentária o pro
duto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com
destinação especifica e vinculatlos ao projeto.
Art. 39 - o Poder Executivo, tendo em vista a
capacidade financeira do Município, procederá à seleção das priorJ--
dades dentre as mêtas do plano plurianual.
Parágrafo único - Poderão ser incluidos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras es
ferás de governo.
Art. 49 - o Poder Executivo poderá firmar convê
nio, com autorização legislativa, com vigência tlentro do exercício,
com outras esferas de governo, para d.esenvolvimento de programas
prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município.
Art. 59 - As despesas com pessoal da AdministrÊ
ção direta e da indireta ficam limitadas a 608 das receitas corren
tês, de acordo com a Lei Complementar na 82 d'e 27-03-95, ítem III.
S 1o - Entendem-se como receitas correntes para
efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas cor
rentes da AdministraÇão direta e das recej.tas correntes próprias de
AdministraÇão indireta, provenientes de autarquia e fundaçóes púb1i
cas, excluidas as receitas oriundas de convênios.
0a*anna ?il«rtia*at 1z ?líococaEstado de São Paulo
f1s.03
eurócRero N9. 1oB DE 1.99?.
Projéto dtlêi n9. 102/97.
S 2a - o lirnite estabelecido para as despesas de
pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da j.ndireta nas seguintes tlespesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefei,to e do Vice-Prefeitoi
- remuneração dos Vereadores i
- demais despesas diretas e indiretas com pessoa1.
S 3a - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração alêm dos índices inflacionários, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, agualquer título, pelos orgãos e entidades da Administração
direta., autarquias e fundações, só poderão ser feitas, se ho,uver pré
via dotação orçamentária, suficientes para atender às projeções de
despesas atê o final do exercício, obedecendo o timite fixado no
" caput r'
.
Art. 6a - O Poder Executivo concederá ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade
pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, desde que
devidamente autorizada pelo Poder tegislativo.
S la - os pagamentos serão efetuados após a apro
vaçao pelo Poder Exêcutivo, dos planos de aplicações apresentados pe
las entidades beneficiadas.
S 29 - Os prazos para prestação de contas, serão
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não
podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
S 3a - Fica vedada a cessação de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente
recebidos, assj-m como as que não tiveram as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal .
Àrt 7a - O orçamênto anual obedecerá à estrutura organizacional- aprovada pel-o Decreto, comPreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administraÇao direta, indireta, incl-usive
fundaçôes instituídas e mantidades pelo Municipio.
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0a**aaa- 71ía.0ífrf/a/ dz Víacoca.
Estado de São Paulo
---arf Is. 04
eurôcnaro N9. 103 DB 1.99?.
Projeto de Lei n9. LO?|S?.
Art 8a - As operaçôes de crédito por antecipacontratadas pelo Municipio, serão totalmente liquida
do exercício.
ção da receita,
das até o final
dia 30 de
Municipal ,
vendo-o a
Art . 9a - O Prefeito lrlurricipal enviará, até o
setembro de 1997, o Projeto de Lei orÇamentária à Câmara
que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devoL
seguir para sanção.
de
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data
COCA, 02 DE DBZBMBRO DB 1.99?.
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JOSÉ L B
1q Secretário ,o
co I Z
CÀMARA MUNICIPAL DB
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