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materia nº 108/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 1997
Date 1997-10-06
EmentaDispõe sobre concessão gratuita de uso de moradias às famílias carentes do Município e dá outras providências.
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de 19-7- Dispõe sobre concessão gratuita
de uso de moredias às famílias
carentes do Município e dá outras
providências.
FÂçO SABER, que a Câmara MuniciPal
de oooca, em Sessão realizada no dia de
ds 1.997, aprovou Projeto de Lei no. 7,
de autoria do Vereador Benedito José de Souza, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1o. - Fica o Exêcutivo Municipal
autorizado a adguirir casas poPulares, atá 50 m'(cinquenta
metros quadrados), com o fim específico de aliená-las por
concessão gratuita de uso, aos aPosentados, pensionistas e
deficientes fisicos que atenderem as seguintes condições:
F REnda familiar atá 3 (três) salários
mínimos ou gue êstêjem desempregados, devendo comprovar
junto ao Executivo Municipal seu estado de mlserabilidade.
ll- Não ser proprietário ou possuidor de
imóveis e/ou veiculos automotores.
lll- Apoeentado(a) ou pensionista, tenha na
data do requerimento para obter os bêneficaos desta Lei, no
mínimo 60 anos de idade.
lV- Deficiente fisico seja casado ou solteiro
sem arrimo de família,. que não tenha oondições fisicas ou
mentais para desenvolver qualquer tipo de trabalho.
V- Fazer prova de gue reside no município a
mais de 5 (cinco) anos, inintemlptamente.
Artigo 2". 'Os deficientes fisioos deverão
comprover através de atestado mádico, assinado por 3 (três)
profissionais da área pública de saúde, sua incapacidade fisica
elou mental para desenvolver qualquer tipo dE trabalho.
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Artigo 3o. - Os concessionários desta Lei
tern os seguintes direitos e obrigações:
l- Direitos;
a- residir na cese cedida pela Prefeitura
ilunicipal, gratuitamente, até a morte.
b- lsenção de quaisquer tributos municipais
incidentes sobrg o imóvel.
ll- Obrigações:
a- Despesas corn energia elátrica, água e
esgoto da respecüva moradia €m gue tenha posse;
b- Zeler pela conservaçâo e limpeza da
moradia concedida, exscutando as refonnas ou rsparos
necEssários.
Artigo 4". - É. vedado eos concêssionários
desta Lei:
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frontando os fins desta Lei.
lll- Reformar ou alterar a construção do
lmovel concedido, gem anuência do Executivo tlunicipal.
Artigo 5o. - A ooncessão grafuita de uso
dos imóvEis que trata esta Lei será precedida mediante sorteio
públioo, com a participação dos interessados que comprovem
antecipadaments as exigências desta lei.
Artigo 6". - Perderá os direitos
estabelecidos nesta Lei, os conoessionários que:
l- O deftciente fieico gu€ com o passar doe
têmpos for reabilitado ds sua deficiência, adquirindo condições
físicas e/ou mentais para desempenhar qualquerüpo de trabalho.
ll- Os aposentados ou pensionistas que
üverem seus benefícios cassados:
lll- os quê infrigirem es disposigões
contidas no artigo 4". desta Lei.
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Artigo 7". - Fica o Executivo ilunicipal
autorizado a alienar por concessão gratuita de uso, conforms
dispõe esta Lei, as casas populares de que trata a Lei Municipal
no. 2.786, de 19 de Junho de 1.997.
Artigo 8". - Esta Lei será regulamentada
pelo Executivo llunicipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
de sua publicaçâo.
Artigo 9o. - Egta Lsi entra em vigor na data
de sua publicaçâo.
Artigo 10 - Revogam€ê as disposiçÕes em
contrário.
Plenário Venerando Ribeiro d lva, OB de Ouh.rbro de 1.997.
BENE JOSÉ DE SOUZA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa proporcionar aos
aposentados, pensionistas e deficientes Íisicos, que percebam
rendimentos ate 3 (três) saliârios mínimos, oportunidade de
possuírern moradias.
Com efeito, o Executivo Íica autorizado a alienar
por concessão gratuita de uso, casas de até 50 rn3, podendo estas
moradias serem adquiridas de terceiros ou construídaq pelo prÓprio
Poder Público.
O homem so é liwe quando possui um teto para
moraÍ, desta forma, a matéria tem grande alcance social, mormente
quanto aos concessiorrários, que, inativos pela idade ou deficiência,
nâo tem condições fisicas ou mentais para desenvolverern uma oova
atividade para complementar seus reÍldimentos'
Isto posto, os concessioruirios deixando de pagar
aluguéis, faria melhor uso de s€us pares recursos, no sentido de
terem uma vida mais digna, bein como cúdar melhor de suas saúde,
na qual requer consumo de medicamentos diariamente, haja visto a
idade e a deficiàrcia.
Na certeza de que os ilustres colegas, sempre
atentos aos problernas sociais de nosso nrunicípio, irão aprovar por
unanimidade a presente matéria, em nome dos velhinhos e daqueles
que não estão aptos aos traballro, devido deficiência, desde já
agradecemos.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 06 de Outubro de 1.997.
BENEOITO JOSÉ DE SOUZA
Vereador
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Na 2.786, DE 19 DE JUNHO DE 1997.
dispõe sobre edi ficações
sas populares às familias
tes.
de ca￾carên
DR. IÍÀLTER DE SOUZÀ XÀVIER, Prefeito I"lunicipal
de Mococa,
f'ÀçO SÀBER, que a Câmara Municipal de Mococa
em Sessão realizado no dia 02 de junho de 1997,
aprovou Projeto de Lei na028l97 t de autoria do
Vereador Aparecido Espanha, e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte LEI :
Ar. le - Pica o Executivo llunicipal, autorizado
a edificar casas populares nos loteamentos de projeto social implanta
dos pelo Município às famí1ias carentes.
§ 1e - Não poderá ultrapassar 50 m2 ( cinquenta
metros quadrados ) de construção as casas referidas no caput deste ar
tigo.
§ 2a - Considera-se famíIias carentes aquelas
em que a renda familiar não exceda a 3 (três) salários mÍnimos ou que
estejam desempregadas, devendo comprovar junto ao Executivo Municipal
seu êstado de miserabilidade .
§ 3a - O Executivo selecionará os interessados
que preencham os requisitos exigidos no parágrafo anterior, sempre 1e
vando em consideração a'renda familiar e o número de dependentes.
Art. 20 - Fica facul,tado ao Executivo Municipal
cobrar o custo do imóveI edificado, não podendo a prestação mensal
ultrapassar a 10t (dez por cento) do salário minimo vigente no país.
Àrt. 3a - Esta Lei será regulamentada no pÍazo
de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4e - Às obras de que trata a presente Lei
serão inseridas no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Dire￾trizes Orçamentárias e consequentemente consignadas as despesas no Or￾Çamento do exercÍcio financeiro de 1998.
Art, 5a - Esta Lej- entra em vigor êm 19 de ja￾neiro de 1998, revogadas as disposição em contrário.
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DR. WALT
,t TURÀ !4UNICIPAL DE,MOCOCA, 19 DE JUNH DE 1997.
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E OUZA XÀVIER DR. FRANCISC TALI 
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BERT I
Prefeito l4unicipal Chefe da Àssessoria Jurídica
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ItlEltltttt,Nul,\ : - pRoJEro DE LEr Na.108/97
lN'l'ltltlr,SS^DU: - BENEDTTo JosE DE souzA
Itltl,r\'I()tt: - RoNALDo coRRArNr
A§SUN'I'O: Dispõe sobre concessão gratuita de uso de moradia
a fami1ais carentês do MunicÍpio de Mococa
llelulor
Ronaldo Corraini￾APROVAI)O O PARECER DU ITELA,I,OR l)E tfÀvoRÂvEL 
^(} I,tt(rJtl.lu
Saln das Corrrissões. 15 tle Outubro 4" 1.997
N rto Garib
Marcia Rotta
conro rerator da rnatéria acrma eprgrarhdn. e derrtro dns atribuições desla conrissão, apos estudos da ,esma, a proprxilura rerp prena procedêrrela tlua,ro ao aspo"io eonsrrtucronar, regar . fi"üi;;;;i. merilórlprrenle enrbasada, resolvo acolhêJa da "-''*tnn,r., tárma corno eslá redigirtn. exarantro
parecer FAVORÁVEL à sua aprovaç o.
Este é o nosso parecer s.rnj.
Sala úrs Conrissões, 14 rte outubro (lc l- . 9 9 7
1,çr,t Cârrrara Municipal de Mococa
coMISsÀo Dü 0Irç/tMIiNl,o, FIN/\NÇ/ts ts coNI'AutLrD^Dü
PROJETO DE LEI NA.1O8 / 9 7
BENEDITO JOSE DE SOUZA
ITALO Maziero Juníot
Dispõe sobre concessão gratuita de uso de Moradia
a I'amíl-ias carentes do Município de Mococa.
atrrburçôee desta corrrissr":"h::::::"T#;ffi,".,;,;,:r;*r::;"i"tlllll,"1l.,
nada 
aprovaçã6, 
lmpede 
respeltarrdo 
seu aco,rimerlto, o que rroB lsvs a exaraf parecer F^vortÁvgL à suü a forrrra corno está a mestna re<tlglcla.
llsse ê o trosao parecer s.rrr.J.
Sala dae Corrrissõea 
, f 4 de outubro 6" 1.997
Re]a to r
Italo Maziero ,funior
Dr. u z Arm ndo Cafió
Jose pompeo Corradi
RBTBnINCIA :-
INTBRBSSAI,O :-
RBLATOR :-
ASSUNTO :-
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^BL^ToIr DrJ F^v0*Ãvlll, 
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pIroJrJ.l.O
§ala dae Corniae-oe8'---_15_de outubro de I.997
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oi. o". 1.121197'c:Á.
§=olot Prefelto,
.âo"*o ao Preseate, Para a§ devidas
provldê-claÉ, Begne eópla do expedleate aprsvaêo por esta Casa'
e:n Sessãa rea!!.zada *c dla 2? de O*tubrç ú1t!:=+'
Aetég=fe ,t- - f,g4 !9" - P.-'!jet3 lê Lê: t!'. e99r9"'
{de autorig áo Ve.eadot Âaéric-o Pereira Liana!
.âutágr.fo n"- rl95/9? - Frojeto da Lei r'" 1Oal97'
(d. s.Ete!!= do t"'e!e'*de" E!:!êá!ta Jocé de §+ez4
It[esta cportunidade,
protestos de estlma e considezação.
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Exmo. Sr.
Dr. traiter de Soaraa ãa=ier
DE. Prefeit+ Bt==i+iPal
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Estado de São Pauio
AUTOGRAFO N". Og5 DE 1.997
Proleto ds Lel nl, lQBl97.
Dispõe sobre concessão gratuita
de uso de Ínoraclias às Íarnílias
carentes do Munieípio e dá outras
providâncias.
FAçO SABER, que a Câmara Municipal
de Mococa, em Sessão realizada no dia 27 de Outubro de 1.997,
aprovou Projeto de Lei n". 108197, de autoria do Vereador
Benedito..!osá de Scuza, e eu sanciona e pron:ulgo a seguinte Lei:
Artigo 1". - Fica o Executivo Municipal
autorizado a adquinir casas popLlares, até 50 m"{cinquenta
metros quadrados), com o fim específico de aliená-las por
ccncessão g.-atuita de uso, aos aposenta.los, pensionistas e
deficientes ísicos que atenderern as seguintes condições:
t- corn rencia familiar atá 3 (três) salários
mínimos ou que e:tejam desen:pragados, devendo comprovar
junto ao Executivo Municipal seu estado de mlserabitidade.
l!- não ser proprietárío ou possuidor de
imóveis e/ou veículos automotores.
lll - fazer prova de que reside no município
a mais de 5 {cinco) anos, ininterruptamente.
Parágrafo 1". - Se aposentadoia) ou
pensionista, que tenha na data do requerimento para obter os
beneÍicios desta Lei, no mínirno 60 anos de idade.
Parágrafo 2". - Se dEficiente físico, seja
casado ou soltsiro, sêm ârrirno de farnília, ê guê nâo tenha
condições físicas ou mentais para desenvolver qualquer tipo de
trabalho.
Artigo 2". - Os deficientas ÍIsicos deverão
comprovar através de atestaCo médico, ass;nado por 3 (três)
profissionais da área pública de saúde, sua incapacidade físíca
e/ou mental para desenvolver qualquer tipo de trabalho.
0aaanz fiíaoizt'fâé dz 1líacaa
Estado de São Paulo
Fl-3-
AUTOGRAFO N". §95 DE J.gg7
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autorizad o a a r i en ar â:: 
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;.-L?,1',5T: ffi f#::ãi
dispõe esta Lei, âs câsâs populares de que trata a Lei Munícípal
n". 2.786, de 19 de Junho de 1.§97.
peroExecu'voMunicrffi '"t""r3;";l"r?t::§ítíxY;::T1Tâ?
de sua publicação.
A:'ti3o 9'. - Esta Lei e:-.tr-a ern v:gc:'na data
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