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materia nº 121/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 1997
Date 1997-11-03
EmentaCria "áreas azuis" de estacionamento que especifica e dá outas providências.
native_id21296

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

Estado de São Paul
Ânanne MUNICIPAL Íúo COCA
de
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Em/ o por ISCUS
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Sessão
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Art. 10.
veículos,
A
Cria "áreas azuig" de estacionamento que
especifica e dá outas providências.
Ficam criadas como "áreas azuis' de
áreas enquadradas nos seguintes
FAÇO SABER, OUE A CÂMARA MUN|C|PAL
DE MOCOCA, em Sessâo realizada no dia de de
1.997; aprovou Projeto de Lei no. /97, de autoria do Vereador
José Francisco Ribeiro, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
issÓes
estacionamento de
logradouros públicos:
a) Praç Major José Pedro;
b) Praça EpÍtácio Pessoa.
Art. ?. - A Comissáo Municipal de trânsito
prrederá a competente sinalizaçâo da área de estacionamento de que
trata o artigo anterior, de modo a bem distinguir o seu caráter de zona
especial de estacionamento.
Art. 30. - O mtaoionamento de velculos dentro
das "áreas azuis" obriga ao pagamento do preço de R$ 0,S0 (cinquenta
centavos) por hora ou fração, cobráveis por meio de caderno de rrales
conespondentes a 1 (uma) hora cada.
DESPACHO
AP o ADO
Em Dis por
í￾CID
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Proc
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OCOLO
Numero
3.2/3+
Data
'trt47
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Sessáo
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Proieto de Lei no. l.l:;l de
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Effitr: Oanar* %urfzé/â/ dz %acaca
Estado de São Paulo
...---.--+
Parágrafo 10. - O rralor monetário de que trata o
'capuf' do presente artigo seÉ corrigido mensalmente com base na
variaçáo do índice de Preço do Consumidor-l.P.C.-Dl/F.G.V., ou oúro que
vier a substituÍ-lo.
AÍt. 40. - A venda dos cadernc de vale será feita
na Tesouraria da Prefeitura e nos estabelecimento bancário, inclusive nas
Caixas Econômicas.
Art. 50. - Náo obriga ao pagamento de que trata o
artigo 3o. e seu parágrafo único, o estacionamento de:
a) veículos oÍiciais da Uniâo, Estado e dos
Municípios, bem assim os das respectivas autarquías;
b) velculos de transporte de passageiro (táxis)
quando estacionados em seus "pontos".
c) vetculos de transpoÍte coletivo (ônibus de
todos os tipos), quando do estacionamento em seus pontos de parada;
d) velculos, quando em serviço de carga e
descarga.
Art. 6o. - O Departamento de Finanças, assistido
pela Comissâo Municipal de Trânsito, providenciaÉ quanto ao material
necessário à arrecadação da renda obieto do artigo 30. e seu parágrafo
único.
Parágrafo 20. - O tempo máximo de
estacionamento fica limitado a 1 (uma) hora; o que exceder a esse limite
obriga ao pagamento em dobro do respectivo valor, cobrável por vales
relativos ao valor do excesso, obedecido o disposto neste aÍtigo.
0aacaaa rutcr.riÁl de %aaa,
Estado de São Paulo [,i tr
Art. 7o. - A instituiçâo do seMço de que trata esta
Lei náo implica a responsabilidade do Município de Mococa, por eventuais
danos ou acidentes, furtos ou quaisquer outros prejuÍzos que os veÍculos,
seus proprietários ou condutores ou transeuntes venham a soírer.
Art. 80. - As disposiçÕes desta Lei tem aplicaçáo
nos dias úteis, de 8:ü) às 18:(E horas, de segunda a sexta-Íeira.
Art. 9e. - O Departamento de Finanças, através
da Fiscalizaçâo e coadjuvado pela Comissâo Municipal de Tránsito,
indicará os servidores necessários ao controle e Íiscalizaçâo 'das áreas
azuis" de estacionamento,
PaÉgrafo único - A Comissâo Municipal de
Trânsito solicitará a Ciretran local, a cooperaçâo e a cobertura
indispensáveis para o cumprimento das dispreiçÕes desta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execuçào
desta Lei, coneráo por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
AÍ1. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçâo, revogadas as disposiçôes em contrário.
'plrruÁRro vENERANDo RtBEtRo DA srLVA; 03 DE NovEMBRo DE 1.997
---+
JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO
Vereador
Art. 10 - As receitas da presente Lei serão
repassadas ao Fundo de Solidariedade do Municlpio de Mrcoca, até o dia
10 (dez) do mês subsêquente.
5
,?ln q{w
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
O Pro,ieto de Lei visa instituir no MunicÍpio de Mococa,
através de Lei, áreas especiais para eetacionamentos denominadas
"Áreas Azuis".
A pres€nte matéria encontra-se disciplinada pelo
Decreto no. 9&1, de í 9 de novembro de I .98O; entre*anto, o autoÍ do
Projeto deseja transformá-la em Lei, para que sua aplicabilidade sêia mais
coercitirra.
Contudo, o Projeto de Lei cria mecanismo de
vinculaçâo das recitas oriundas da cobrança pelo uso do reÍerido
estacionamento, destinand+.as ao Fundo de Solidariedade do Município
de Mococa.
Destarte, o Projeto de Lei tem grande alcance social,
am quais disciplina o uso de estacionamento em üas públicas, aÍastando
os abusos de motoristas inescrupulmm e, auxilia o Fundo de
Solidariedade do MunicÍpio de Mococa com recursos financeiros.
pLENÁRro vENERANDo RrBErRo DA srrvA, 03 DE NovEMBRo DE 1.997. z'(--
/'
JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO
Vêr€dor
1-
at. 6
tWrq{F
TÂx coBRÂDA N nrcrÃo soBRE a Ânre ezur,
RIO CLAR9_ 534-31ee
É r'ixado atrav6s do REAL.
Ô r,imite máximo permitido para a ocupação da área azul é de 2 horas.
O Valor cobrado é
R$ 0,50 por t hora.
R$ 1,00 por 2 horas.
RIBEIRÃO PRETO (016) 610-2180
É rixado atravê§ do REAL
O limite máximo permito para ocupação da área azul á de 2 horas.
O Va]or Cobrado é
R$ 0,75 por 2 horas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
E.S- .\-i OE SÂO pAULo
GAarNêrI DO ,3Rltlrro
I]ECRÉTO N9 994, DE
f\ilococ
"áreas az ui s',
nos seguint e§
19 DE NOVE}ERO DE I98O
:tii*uI"tr :iiTil iiliff§H-"
t
tUIZ GONZAGA AMATO, prefeito tíunicipal de t{ococa Estado de São paulo, ,
gais e na rorna .; ;rli"H::':::r::,tT;:t.;.:; XI e sua letra "b" (
conplenenta, n, g. u"'lr"lit3l.li;"i".lT;;;.:.;:,
Orgânica dos MunlcÍpios c no a).tigo 14, itên v, da Lei nc 5.108, de 21 de getgnbro a" rrOi _ C6titga Nacional de Trânsito.
- Fi c arn criadas como
as áreas enquadradas
to quê espe￾de esta
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DECRETA
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FIs. o.e Y
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PREFEITURA
Art, 11 -
revogada s
I\4UNICIPAL
ESTAOO DE SÀO PAULO
Este Decleto entrará em
as disp6sições em cont r
60N AGA
DE MOCO,ÇA
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OAETNETE Do FREFIII_O FlS.nç. ?
DECRETO N? 994, DE 19 DE NOVEUBRO DE 1980
; pios, ben assin os das respectivas autarquiasl
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b) - veículos de transporte de passageiros (tãxrsi quan i oo estacionados em seus ,,po,tos,, *v vqJrétErro:
i c) _ veÍculos de transporte coletlvo (ônlbus de todos
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or tipos), O::nUo do estacionanento en seus pontos de parada;
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U) - veÍculos, quando em sorviço de carga e descarga.
, e conri s s ão "",,lll;, 
ul"-,:r::::;: "H;:.3;" Illã'iil;,1. ::..'ii,,": rial nocessário ã arrecadação da renda objeto do artigo Ie e seu parágrafo único.
Art. 7e - À institutção ilo seri.ri.;c de que t.rata es te decreto não irnplica a re,sponsabilldade do MunicÍpi"-,;; ;;;;;"": por eventuâis danos, acrdentes, furtos ou quaisquer outros p:^ejuÍ- zos que 'rs t'eícul0s' seus proprietário, ou .ondutores ou üranseun- tes venhan a sofrer.
Art. 8e - As disposições deste Dêcreto têm aplica_ ção nn5 dias úteis, de g:00 às lg:00 hs, rle segunda a sexta_feira. Art. 9e - 0 Departarrento de Finanças, atravás da Fiscalização e coadjuvado pela Comissão Municipal de Trânsito, in_ dicará os servidores necessãrios ac control0 e fiscalização ,,das íreas azuis,' de estacionamento.
Parágrafo único - Â Comissão l,íunicipal de Trânsito solicitará da ciretram 10ca1 
, a cooperação e a ccbertura indispen- sáveis para o cumprirnento d.as di-spos j.ções desle Decreto, Árt. 10ç - As despesas d.ecorreutes Câ exec...rção des te Decreto, correrão por conta de yerbas práprias ," ,;;;;;; ;;f g€nt e .
sua publicação, vlgor na data de
lo.
PRETEITURÁ MUNICIPÁL DE MOCOCÂ, 19 DE NOI,IF pür x0 Q0[Dt3 D[ lÁf§ ü{igJ u!9
,0tuciD(l ü0 iolilil
[.e.? .p161 -..
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19 80
t'41ett,tJJ-t t E￾Bg1
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Prefeito Municipal
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DECRETA
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DE MOCOCA
Rs. B,s 9
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PREFEITURA MUNICIPAL
ÉSTAOO DE SÀO PAULO
GÀBINEÍ E DO PEIEFEITO P,:ac. !\4D
DECRETO T{9 .I 042 , DE 'I 2 DE MAI O OE I98I
Âumenta limltes de "ãreas azuis" e estabe-
'l ece preços de Permanentes.
.à
LUIZ GCNZÀGA Al'lAT0, Prefelto Municipal de llecoca.
Es ta do de São Paul o, no uso de g uas at rl bui ções -
legais e na f ornra do dlsposto nos artigos: 39 
'
{tem XI e sua letrô "Bn e no artlgo 79' do Decre￾to-Lei Complementar nÇ 9, de 3'l de dezembro de
1969, 1.0.14., e no artigo 14. ltem Y, da Lei nQ
5108 de 2I de setêmbro de 1966 - C6di9o Nacionll
de Trâns I to:
.8a v)
nQ 994 ,
guintes
Coronol
Art. lQ - As "áreas azuis" crladas pelo Decret'o -
da l9 Ce novembro de 1980, fican ampliadas atingindo os se￾t re chos de ruas: -
RuaÂlferesPedrosà,entrearuaVlsccndedoRioBrancoe
Diogo;
Rua Dr. lluni z Barreto, entre a rua Visc0nde do
co e Corone'l Dl o9o.
Art. 29 - 0 preço do estacÍonamento nas
azuis" de que trata o art. 39 do DecreLo nQ 994, de 19 de
de 1980, poderã ser cobrado ern c a d e r n o 5 - p e rm a n e n t e s , para
nensais, com desconto de 5CE (ci nquenta por cen to ).
Art. 39 - Este Decreto/;ent-.ará tm vigor
de sua publicação, revcgadas as ciisRosi/ôes eni contrãrio.
PREFEITURA I'IUIIICIPAL DT i.loCCCA, I2 D l4A!0 DÊ l96l
Ri o Bran-
"ãreas
noi gmb ro
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'-:21 :0r'ãÀcA.1]AT:/ Pref ei to hluni-típa)'
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÀO PAULO
oÁBlxtYl, C,o ÊRIFrtÍO
DE MOCOCA
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DECRETO Iiç IO50, DE I6 DE JUI{HO DE I98I
Aitera-redação dí) àrt. g.,, do Dec.eto ng 994, de 19. I I.80.
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LUI Z G0t{ZACA AHATO, prefel to Hunl cl pal de lríccocâ ,
no uso de s uas atrí but ções legais.
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A
Art. lÇ - 0 Art. BQ, do Decreto ng 994, rje
l9 Ce novembro de 1980, passa a r,er a sêsuinte redação:
'Ârt. 89 - As dlsposlções deste Decretc tên
aplicação nos Íiias 6tejs, das 7:30 ãs l7:00 horas de segunda a
sexta fei ia. "
Art. 29 - te Decreto entrarí em vigor nn
data de sua publ I cação, revoaadas as dlsposlções em contrãr.ío￾PREFEITURA HUNICIPAL DT TOCCCA, 6 DE ..IUhHO DE I981
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GONZA G)-Âll ATC
P refei to liíunicipal I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÀO PAULO
(!ÂB!NÉ'E oO ÊFEt:l t C, I
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)ECRETo Nç 'l 158. 0E 25 Dt
Al tera tari fa da
AG05T0 DE 1982.
írea azul.
tUiZ G0NZAGA AMAT0, prefel to Hunicipal de
coca , Es tado de São paulor no uso de suas atrlbuíçõer legals G noi teroo: «lo r.tlgo
do 0ecreto-Leí Complementir ng g (1.0.M. )
3l de dezembro de 1g69.
DECRETÀ
tlo -
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de
do
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àrti 9o 39
a vigcrar
Ârt.
do Decreto
no valor de
Art.
publícação,
l9 - Â tarifa estabeleclda pelo',Caput,,
ilA 994, de l9 de novembro de lggl , pa!_
CR$ 25.00 ( vi nte ci nco cruzeiros).
29 - Es te Decreto ent
:"e r'rga das as dlsposíç
r &r" í em vigor nã -
data de sua e§ em.contrãri o.
fRiF;iT."ÊA,.it..rtilClt,AL DE fioCoCA, Z5 D AGosI0 0r '1982.
LUI I G0ri AGA".ÀMA
Prr f eitr; l,lunicipal
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Es tado de São pâulc,
grís e nos termos do
plernentar ng 9 (1.9.
Prefei to l4uni cipal de
no uso. de suas airi b,..:
a rti go 79 Co Decreto￾Il . ) de 3l de dez,, irr";
c r,rrÁg Al'tAT0,
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uL.cfeto entrará em v i cÊr
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Câmara Municipal de Mococa
coMIsSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇÁ. E REDAÇÃO
- ProjeÍo deLeino. 121/97.
ressado - YereadorJose [?ancisco Ribeiro
sunto - Crraáreas azuis de eslacionamenÍo de veiculos'
Solicito par€cer da Âssess,:r'iaJwídica referente ao
eto supr=acitado.
Sala das Comissões, 12 de Novembro de 1'997'
NOR O GÀRIB
mbro
Lt)
Fls. u.e
Proc.
W
Câmara lWlunicipal de
t'is. o'c
f,.-r￾PARECER
No. 018f97.
: - vereador Norberto Garlb, Membro dâ Comlssão de
Gonstituição Justiça e Redação.
INTERESSADO
públicas ou em
como a passage
ASSUNTG
EMENTA
INCONTPETENTE para regulamentar o trânsito e
Tráfego no Município, bem como áreas de
estacionamento esPeciais.
O Vereador NorbeÉo Garib, solicita-nos elahração de
Parecer, visando regutamentar estacionamento em vias públicas no
Município de Mococa.
Consoante art. 30, incisos I e V, da Carta Magna,
compete aos Municípios disciplinar o trânsito e tráfego sob sua
jurisdição.
Contudo, vaticina o Regulamento do Gtrigo Nacional
de Trânsito 1Dec.62.127, de í6.0í.68, modificado pelo Dec.62.926, de
28.06.68 e pelo Dec.82.925, de 21.12-781, que compete aos
Municípios especialmente, regulamentar o uso das vias sob sua
jurisdição, considerando o disposto no "art. 46".
O art. 46 do retrocitado D*reto dispõe: "De acordo
com as conveniência de cada local, a Autoridade de trânsib só
poderá: I - instituir sentido único de trânsito em determinadas vias
: - Regulamentação de Trânsito e Tráfego no
Município - Estacionamento "Area Azul"
Projeto no. 121197.
paÉes delas; tl - proibir o trânsito de veíeulos, bem
m ou trânsito de animais em determinadas vias; lll 1
estabelecer timites de vetocidade, peso e dimensões, para cada via,
respeitados os limites máximos previstos neste regulamento; lv
,, fixar áreas de estacionamento , V'....; Vl -....; Vll....; Vlll
: - O Poder Legislativo MuniciPal é
Ca*ar'a Tftunicipal de lWlacaca M, ,r{
Com efeito, a autoridade de trânsito no Município de
Mococa é exercida através do consetho Municipat de Trânsito -
coMurRAN, órgão este criado e administrado pero Executivo
Municipal.
Por conseguinte, o art. go. do projeto de Lei em
epígrafe exige-se criação de cargos de fiscais para execução da Lei,
nos guais, a atribuição de criação de cargos é de competência
privativa do Executivo, nos termos do inciso t, do aÉ. 3s da Lei
Orgânica Municipal.
O aÉ. í0 do referido projeto de lei vincutado as
receitas, no sentido de destiná-tas ao Fundo de solidariedade do
Município.
A intenção é plausívet e touvável, de grande alcance
social, entretanto não deve prosperar, haja visto qu" f"re o código
Tributário Nacional, pois as receitas das taxas peto pder de polícia
devem ser destinadas a cobrir o custo dos serviços prestados peto
município.
Do exposto, chega-se a ilação de que a iniciativa na regulamentação de trânsito e tráfego no município, bem como a
fixação de áreas de estacionamentos especiais é de coMpETÊNcn DO EXECUTIVO, através da COMUTRAN, observado o art. 20. da Constituição Federal.
E o nosso parecer, s. M. J.
Mococa, 20 de Novembro de 1992.
JOÃO
A
SOUZA
essor Jurídico
t()c 9n
ctrMtssÃ(, t)t,: (:(rNs'l t't'Ltt()i(r, .tus'l't(. B RDDÂ(.riii
Ito!'ltRÊ,Ncl,t: - pRoJEro DE LEr Na.12rl92
IN'I'IIITItSSÂDU: JOSE FRÀNCISCO RIBEIRO
Iui,l,Â'l'íJtt: RONAIDO CORRÂINI
A§SUN'I'O: Cria a área azul de estacíonamento d.e veiculos.
Sala úrs Conrissões, 2 de dezembro tlc L997
Conro relator da rnatérie acima epigraÍhdn. e derrtro dns atribuições desla conrissão, apos estudos da mesma, a fropositura rern plena proced&rcia quanto ao aspecio corutitucional, legal e Ê.egirnentnl. " 
'"*tnuan
meritórlanrenle embasada, resolvo acorhê-ra da 6rma 
"orno "*ú redigida. exarando parecú FAVORÁVEL à sua aprovaç o.
Este é o nosso parecer s.rnj.
'/
-4/.a2'-
llelnlor
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO ITELA,I.OR l)E FÀVoRÁVEL 
^0 t,tt(rJlil.t.o
Sala das Contissões. 03 de dezembro de L997
Norberto Garib
Marcia Rotta
I
Câtnar a M urricipal tle Mococa
Cfunota Mu.n.icípal de Mococa
\,ÀÀ* \un oZ À.0^rJo {Àc^ ttc.,
18 t
t
0
Ztoloco,[o
REoUERTMENTo oE ADIAMENTo oe voraçÃo
Exmo. Sr. I'residente:
O Vereador que o presente subscreve, nos
termos do art. 252, do Regimento lnterno da Càmara Municipa!, requer
adiamento de votação para a(s) matéria(s) que especifica:
,1'
Sai
\
I e_
D"tpacÁo
OVAD
24,
O ESPANHA
resldente
Requer adiamento de
votação para matéria gue
esoecifica. ,litl,JZ",/
ümenla
A
A u,,u,u /(., *n;ripoL Bn ,/L(, oro"u n
ln\ lü d- Irln\o éa,9""
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Mococa, L6 de Dezembrodel..997.
of. n'. I.329197-cM.
Senhor Preteito,
se Eue có pi aa o 
"" 
p" a i ",fJ 
":;, 
"::, : ;T:k #:: 
" 
il r:il :1,i:;f "ffi;
15 de Dezembro último.
Autografo n". J.J.}lg7 - Projeto de Lei no. i-lslg7.
(aprovado com emenda)
Autógrafo n".llglg7 ProjelodeLeino.J,2T[g7.
(autoria do Yereador )osê Francisco Ribeiro)
Autógrafo n".12olg7 - Projeto de Lei no. l27lg7.
Autógrafo n".i-,2i-l97 - Projeto de Lei no. L33lg7.
Autografo n".722197 - Projeto de Lei no. L3+197.
Aulógrafo n".7231g7 Projeto de Lei n". 136lg7.
Autógrafo n"-72+lg7 - Projelo de Lei n". 138[97.
(autoria do Vereador Améàco Pereira Lima)
Autógrafo no.125lg7 Projelo de Lei no. 13glg7.
(autoria da Yereadora Márcia Rotta)
Autógrafo no.1-26lg7 Projeto de Léi n".741197.
Autografo n".127[97 - Projeto de Lei no. I+2[97.
Autógrafo no.l28lg7 - ?rojeto de Lei no. L43lg7.
Autógrafo no.lzglg7 Projeto de Lei n". 1++[97.
. Aulógrafono.l3ol97 'ProjetodeLe,in".l45[97. ' Autógrafo no.l3tlg7 - Projeto de Lei no. J46[97.
Nesta oportunidade, apresentamos protestos de estima e
consideração.
At nctos e
CID
P ide te
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
OD. Prefeito Municipal
Mococa
l" 1 r
ll
DC
0aaaaa Aaruttfnt dz fu1íacaca.
Estado de São Paulo
---------- ffi*V
Ft-2
AUTOGRAF o N". 1í9 DE í997.
Projeto de Lei n". 121197.
Art. 4o. - A venda dos cademos de vale será
feita na Tesouraria da Prefeitura e nos estabelecimento bancário,
inclusive nas Caixas Econômicas.
Art. 50. - Náo obriga ao pagamento de que trata
o artigo 30. e seu parágrafo único, o estacionamento de:
a) veículos oÍiciais da Uniáo, Estado e dos
Municípios, bem assim os das respectivas autarquias,
b) veículos de transporte de passageiro (taxis)
quando estacionados em seus "pontos".
c) veículos de transporte coletivo (ônibus de
todos os tipos), quando do estacionamento em seus pontos de parada;
d) veículos, quando em serviço de carga e
descarga.
Art. 60. - O Departamento de Finanças, assistido
pela Comissão Municipal de Trânsito, providenciará quanto ao material
necessário à anecadaçáo da renda objeto do artigo 30. e seu parágrafo
único.
Art. 70. - A instituiçáo do serviço de que trata
esta Lei não implica a responsabilidade do Município de Mocnca, por
eventuais danos ou acidentes, Íurtos ou quaisquer outros prejuízos que
os veículos, seus proprietários ou condutores ou transeuntes venham a
sofrer.
Art. 8o. - As disposiçoes desta Lei tem aplicação
nos dias uteis, de 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 9{,. - O Departamento de Finanças, através
de FiscalizaÉo e coadjuvado pela Comissáo Municipal de Trânsito,
indicará os servidores necessários ao controle e fiscalizaçâo ,,das áreas
azuis" de estacionamento.
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Estado de São Paulo
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AUTOGRAFO N". íí9 DE 1997.
Projeto de Lei n". 121197.
Cria "áreas azuis" de estacionamento que
especifica e dá outras providências.
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE MOCOCA, em Sessáo reelizeda no dia 15 de Dezembro de 1.997;
aprovou Projeto de Lei no. 121197, de autoria do Vereador José Francisco
Ribeiro, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 10.
veículos,
Ficam criadas como "áreas azuis" de
estacionamento de áreas enquadradas nos seguintes
logradouros públicos:
a) Praça Major José Pedro;
b) Praça Epitácio Pessoa.
Art. 20. - A Comissáo Municipal de trânsito
procederá a competente sinalizaçáo da área de estacionamento de que
trata o artigo anterior, de modo a bem distinguir o seu caráter de zona
especial de estacionamento.
Art. 30. - O estacionamento de veículos dentro
das'áreas azuis" obriga ao pagamento do preço de R$ 0,50 (cinquenta
centavos) por hora ou fraçáo, cobráveis por meio de cademo de vales
conespondentes a 1 (uma) hora cada.
Parágrafo ío. - O valor monetário de que trata o
"Épú" do presente artigo será conigido mensalmente com base na
variaçáo do Índice de Preço do Consumidor-l.P.C.-Dl/F.G.V., ou outro
que vier a substituÊlo.
Parágrafo 2. - O tempo mâimo de
estacionamento fica limitado a 1 (uma) hora; o que exceder a esse limite
obriga ao pegamento em dobro do respectivo valor, cobrável por vales
relativos ao valor do excesso, obedecido o disposto neste artigo.
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Estado de São Paulo
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AUTOGRAFO N". í19 DE í997.
Projeto de Lei n". 121197.
ParágraÍo único - A Comissão Municipal de
Trânsito solicitará a Ciretran local, a cooperaçáo e a cobertura
indispensáveis para o cumprimento das disposiçoes desta Lei.
Art. 10 - As receitas da presente Lei seráo
repassadas ao Fundo de Solidariedade do MunicÍpio de Mococa, até o
dia 10 (dez) do mês subsequente.
Art. 11 - As despesas deconentes da execuçáo
desta Lei, conerão porconta de verbas próprias do orçamento vigente.
Aí1. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçáo, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de M , 16 de Dezembro de 1.997
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ct NHA
JOSÉ POMPE
10.
LUIZ BRAZ MARIANO
2o. Secretário
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