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← Mococa (SP)

materia nº 63/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 1997
Date 1997-06-16
EmentaAutoriza a implantação e dispõe sobre a regulamentação do Serviço de *Mototáxi" no município de Mococa, conforme especifica.
native_id21322

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

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PROJETO DE LEIN.' I 1 DE lion DE t997.
Autoriza a implantação e dispõe sobre a
regulamenta$o do Serviço de *Mototáxi" no
município de Mococa, conforme especifica.
FAÇO SABE& que a Câmara Municipal de
Mococa em Sessão ralizadano üa 
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de 1997, aprovou Projeto de t'ei de
autoria da vereadora SOI-ANGE DIAS e eu sanciono e promúgo a seguinte [ri:
ARTIGO lo - Atraves da presente lei, fica criado o
Serviço de transporte de passageiros em veículo aúomotoÍ üpo motocicleta' _no_âmbito do
municipio de Mococa que fiJará subordinado e sení administrado pela COMUTRAN -
comissãoMunicipaldeTrânsito' 
ARTIG. 2o - paraefeito desta lei, o serviço de
transporte de passageiros em veículo aÚomotor tipo motocicleta, se,ní denominado de
MororAxr' 
ARTIGo 3" - o serviço de MororÁxl será
classificado em:
I - regulares;
tr - especiais;
Itr - extraordinários;
Parágrafo l": Regulares são os serviços executados
de forma contínua e p€rmanente, dentro do perímetro urbano do município.
Panlgrafo 2o: Especiais são os serviços que se
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destinam a transporte além dos limites do município, inclusive destinado a turismo'
Panágrafo 3o: Extraordinários são os serflços
executados, para atender as necessidades excepcionais de transpoÚe, causadas por fatores
evetrtuals' 
ARTIGo 4o - os veículos autorizados a operar o
Serviço de MoToTÁXI, poderão circúar liwemente em busca de passageiros e apanhá￾los onde solicitado.
Panágrafo Único: Fica proibido o estacionamento de
MOTOTÁXI tros pontos oficiais de puodus de ônibus coletivos, tríxis, parada de
emergência ,o.,,uào a veículo de socorro e/ou particulares, somente sendo facultado a
u." ãittâo"i" -inima de 50 (cinqüenta) metros dos referidos pontos'
ARTIGO 5'- Os serviços de MOTOTAXI podaão
ser executados ta:nto por empresas regularmente constifuídas como por pessoÍNl fisicas' na
qualidade de autônômos, mediante expressa autorização expedida pelo município,
óbservando-se os interesses e as necessidades da população'
ARTIGO 6" - lncumbe ao município, respeitado o
acervo legal pertinente, a prestação de serviços de kansportes público de passageiro por
veículo aitomotor tipo motocicleta, dtaamente as empresÍls ou autônomos, sob o
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Câ*ara /Wunicipal de 'Wlacaca
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regime de concessão ou permissão, de conformidade com os interesses e Íts necessidades
da população, observadas ari normas contidás na presente lri e regúamento permissivo ou
concessionário de serviços públicos, nos quais deverão coDstar:
I - qualificação do operador e da pessoa jurídica
subordinada, se houver;
tr - objetivo, modalidade e categoria da prestação de
serviços;
Itr - prazo de validade da autorizaSo;
lV - composição e especificação da frota e dos
respectivos operadores;
V - data da expedição e validade da Carteira
Nacional de Habilitação do Operador;
VI - elenco das obrigações das partes;
VII - responsabilidades.
ARTIGO 7" -
Os prazos das aúorizações, expedidas pelo
município, serão de:
I - cinco (5) anos para operar serviços regulares;
tr - um (1) atro para os serviços especiais;
m - pelo ptazo frxado para os serviços
extraordinários.
Panágrafo Único - Os contratos de concessão ou de
permissão poderão ser prorrogados no iateresse do Município, devendo ser sempre
expressas, constituindo modifrcação contratual apenas no tocante ao prazo de duração da
concessão.
ARTIGO 8o - Constaní no conEato de concessão ou
permissão dentre outros, como direitos dos usuários:
I - dispor de transporte;
tr - propor medidas que visem a melhoria dos
serviços prestados;
III - receber respostas às queixas e reclamações em
até trinta (30) dias, da data em que foram formuladas;
IV - Ser-lhes garanüdo a segunmça necessária
quando transportados;
V - Serem transportados em veícúos limpos,
seguros, conservados e revisados, com todos os eqúpamentos, acessórios e dispositivos em
perfeito funcionamento.
ARTIGO 9e - Toda concessão ou aúorização
pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a rernuneração da concessioniária ou
autorizada e importa na pffmanente frscalização pelo poder público.
Câmara Tftunicipal de /Wlacaca
ARTIGO l0 - A exploração dos serviços somente
poderá ser transferida com a expressa anuência do Poder Público Municipal.
ARTIGO 11 - A concessão ou permissão expedida
para operar o Serviço de MOTOTÁXI sení passivo de cassaçâo quando quaisquer dos
termos da presônte lei não forem dwidamente observados e cumpridos.
ARTIGO 12 - Esgotado o prazs deferido para
operação do Serviço de MOTOTÁXI, a critério da municipalidade, a àúoÍizÀção poderâ
ou não ser renovado, obervado os interesses da comunidade.
Panágnfo Único - llma vez extinta e/ou nâo
renovada a concessão ou permissão, nada haverá de ser exigido dou reiündicado por
quaisquer das partes conmtunte§ 
ARTIGo 13 - são obrigações inderegáveis e direas
dos operadores do Serviço de MOTOTÁXI:
I - Cumprt e fazer cumprir o disposto na presente
Iri e todos os demais imperaüvos relacionados com disciplinação do respectivo serviço;
tr - Manter, de forma pronta e permanente,
devidamente afualiz-ado os dados relacionados com o operador e veícúo empregado, junto
aos arqúvos da COMUTRAN;
ü - Zelar pelaboa qualidade dos serviços;
IV - Primar pela constade observância e respeito
das fÉis e regulamentos de trânsito, em todos seus níveis e particularidades;
V - Garantir a p€rmanente segurança aos
passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções e/ou ressalvas,
em especial;
VI - Maot€r o veículo empregado na execução dos
serviços, deúda e permanentemente reüsado, conservado e com todos os seus
eqúpamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação, sem exceções;
Vtr - Receber, apuraÍ e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, no prazo máximo de 30 (triffa) dias e, no mesmo prazo,
cientificar a COMUTRAN sob,re a ocorrência e as posturas reservadas para sua solução;
VItr - Contratar e manter deúdamente atualizaLda
apólice autônoma e específica de seguro, com companhia oficial e idônea, prevendo a
reparação incontinente de todo e./ou qualquer prejúzo acarretado aos passageiros e
terceiros, bem como seus respectivos familiares, decorrente de quaisquer especies de
infortúnios decorrentes da e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e
responsabilidades prwistas pelo Seguro Obrigatório do Veículo - DPVAT;
D( - Fornecer cópia para munir os arquivos da
COMUTRAN, da apólice e seus respectivos endossos, do seguro contratado, conforme o
referido no item anterior;
X - Portar, além dos documentos pessoais e do
veículo empregado na execução do serviço, crachá pa&ão e ofrcial emitido pela
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Cômara Tilunicipal de /Wloreca
§
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FI.04
COMUTRAN, de forma a identificar-se, de forma fácil, aos usuários e autoridades do
Poder Público;
XI - Apresentar-se sempre uniformizado, com calça
comprida, camisa esporte, jaqueta padrão, cuja cor e modelo serão estabelecidos pelo
Poder Público;
XII - Jamais pilotar sem estar deüdamente munido
e utilizando os equipamentos de segurança, como também, não transportar passageiro que
se recuse a uül2áJos de forma correta e adequada.
ARTIGO 14 - Os veículos empregados no serviço
de MOTOTÁXI dwerão atender as seguintes exigências:
I - estar em situação operacional e documental em
perfeita ordem, sem quaisquer exceções;
II - não poderão exceder a potência de 350
(trezentas e cinqüenta) cilindradas;
' m - serem licenciados junto ao órgão oficial de
trânsito como veículos de aluguel, sendo emplacados de conformidade com as
características, exigências e imperativos pertinentes.
ARTIGO 15 - No caso da operação dos serviços de
MOTOTÁX ser executada pü pessoa jurídica, esta de\/eni manter em perfeita ordem e
devidamente afializad1-junto à COMUTRAN, os registos e dados pertinentes aos seu§
frrncionários e operadores.
ARTIGO 16 - Cabená à COMUTRAN, sem préüo
aviso, realizar vistorias periódicas pam con§tatação da regularidade dos veículos,
condutores, documentações e todas as demais particularidades que possam est l
relacionadas com a presente modalidade de transporte, inclusive:
I - solicitar exaÍtres direcionados a constatação de
sanidade fisica e mental dos operadores, especiahnente quando da ocorrência de acidente;
II - cassar a attonzação para operação do serviço de
MOTOTÁXI, exigindo o afastamento, seja em caníter defrnitivo ou temporiário, de
quaisquer operadores que venham a ser considerados culpados pelo cometimento de
quaisquer posturas imFróprias e,/ou infrações de ffimito de natureza grÍrve, assegurÍmdo￾lhes o amplo direito de defesa' 
ARTIGo 17 - caberát ao Executivo, via decreto,
estabelecer e fixar as tarifas dos serviços de MOTOTÁXI.
ARTIGO 18 - A Administração Pública a qualquer
momento, podení intervir no serviço de MOTOTÁXI, especiaLnente objetivando assegurar
sua adequada execução dentro de limites seguros e dipos, garantindo o fiel cumprimento
das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.
ARTIGO 19 - O número miíximo de veículos
autorizados a opeÍaÍem o serviço de MOTOTÁXI, nos limites urbanos do município,
Câmara Tftunicipal de /Wlococa
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Fl. 05
não poderão exceder a proporção de dois (2) veículos para cada 1.000 (mil) habitantes ou
fração, tomando-se por base os levantamentos popúacionais efetivados pelo IBGE.
ARTIGO 20 - Caberá ao Executivo, no prazo de
sessenta (60) dias, a contar da publicação, disciplinm a presente ki, no que couber e for
perthente.
ARTIGO 2l - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pleniário Venerando Ribeiro da Silva, 16 de junho de1997.
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Atraves de nossa propositura, objetivamos
sensibilizar os nobres membros desta Casa de kis no sentido de reservarmos a
inauguração da deüda estrutura legal a uma modalidade de Eansporte que, há múto, já
vem sendo operado, e com sucesso, em vários centros urbanos de destacada importância e
destaque em nível mundial.
Ante ao baixo custo de suas tarifas e da agilidade no
deslocamento, tal modalidade de transporte vem de encontro ' recessidades de rrm
contigente cada vez maior de nossos munícipes. Uma vez beÍn estruturado e deúdamente
fiscalizado pelo Poder Público, o serviço de MOTOTÁXI representa uma modalidade de
transporte perfeitamente compatível com as necessidades de nossa cidade, inclusive,
podendo ser empregado para todos os casos e situações derivantes que possam eígir a
necessária agilidade e competência.
Doutra forma, com a presente propositura, estamos
garantindo emprego para um contingente substancial de mocoquenses, os quais,
organizados em pessoas jurídicas e/ou mesmo de forma autônoma, aEavés de uma
atividade de profunda importância para a coletiúdade, estarão garantindo uma renda
mensal dipa e competente em prol das necessidades de seus familiares e,
conseqüentemente, estamos inaugurando e ofrcializando uma modalidade produtiva
endereçada ao próprio patrocínio do bem-estar social e da constante valorização do
exercício da cidadania.
Plentuio Venerando Ribeiro da Silva, 16 de juúo de 1997.
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ÂO S. PRESIDf,NTE DA CÂMARÂ E VEREADORE§
ÁssuNTG ilÍaÀtrrEsro corrnÁruo Áo PIIGIETo DE LEI Ànúr|'7
RETmENTE Â npr,ArrÂÇÃo u) snuço MororÁxr.
Nos, taxisüBs de Mococa, vem mui respeitoeamezrte aÍraves deste à
prescaça de Vsas, mâllifêster nossa oontraricdade por considcrarmos inviÁvel
o projao de lei n"63/97, re,ferente a implantação sobre regularnentação do
scrviço Mototaxi no Municipio de Mococg danobre vcreadora Solaage Dias,
que tramita nesta concátuada Gffi"
AÍguÍncrÍsmos ncsa pmição contrária visto que segundo dados da
Prefciürra Mtrnicipsl, de acordo com o decrem E2d77,qrc cm §eu
rcAUlamcato diz quc o Município comportará um vcículo liccnciado como
taxí pra cada 1.000 (míl) húims' e cutforme informsÉo do seÚor de
nscatlrySo da PrefciUnq os vdcdc taxi exist€ffies s0Ínan 63 (sessanE e
tês), o que coincide na prática com os dados populasional do rútimo senso
rcalizado pcto IBGE em nosso municipio poÍtullo eúconm,'sê complcto o
quadro necessário de taxistss para o serviço, porân na prá!'cs constUersmos
nôs taxistas que este nÍrmero jâ csrscteriza €,[ €,(c€sso a csrcorr&rcis, s€ndo
que grande parüe desúes veiculos encoÍúam-§e financiados e qn tazÁo da
crise firaoccira quê âÍravessaÍnoq uDra des piores cnr todo PaJs e de todos os
tempos para a ctesse, alguas profissionais eaconhsm-se ezr dificuldades pera
saldar suas prcshções jrmúo as finmcciras, tcndo até quc â§ veze§ reoorr€r &
ouhos serviços €7xtra§ (bicos) p6ra sua sobreviv&rcia, pois corrern riscos de
têr€m seus vdculos confiscados pda finanocira poi§ já cstrí scndo
çonsiiterado pdos propúoa profissiontiis uma çlasce cm Gfitinção.
Tcnros conhccimato que an todas as cidadcs quc foram iruplantado tais
serviços (mototqi), só veio piorar mais ainda a situação de peaúria da classg
salicrtmdo ainda guc tal prcstaçâo dc saviço é cxcsutado como forma de
empr€se o que csract€rizarâ o bene'fiçio de gnryos de poder aquisitivo
razoáve! sendo assim além de prqrudicsÍ a classe já cxisÍcnte não baeficiará
o pretandente indiyidual qu€ por venture queira obter o beneficio.
Para mocrtrrmos nms& cocr&rcie cm sêr coüÍrifoío daremos alguns
exernplos ileinüebilialsde que com çqte,zaé conc,rete
t
\
Fle. n.c
Proc.
PROTOCOLO
l"çh+
NumaÍo Deta
l ++e
Rubrtcr
^9§
I
Fls. o.e
Proc.
çorúirrusdo do oÍicio nG0l/97 Íh-02
Dcsigruldadc nos prcços dos Moiotaxí, cm rdação ao§ veículos
(carros), o que ocoÍr€rá uma couconàcia desleal vindo prejudicar os
pmfssionâis já criseítcq carlsândo @m isto insâÍid4ão crn tode classa
com possível geraçÃo de conflito ente os profissionais da àrea e a
impossibiürtade do podcr piülico competentÊ (Prcfcttura) fiscalizaÍ e
contolsr.
Compromctimato diÍcto com s sqluÍanç* do passageiro quc em câ§o
de acid€nte e$u totslm€nÍe deryrotqgido, certem€ote qualquer acidente pode
scr considerado de grandc risco, em relaqÃo ao velculo normal, pois o carro
poesui uma serie de obstáculos a ser mmpido antes da vÍtima ser oingidq ao
passo que ne moto o úoqrrc é praticamente inwitávd que a vítima seja
atingids direturente, qu€r seja em uma queda ao solo ( asfalto ), ou ern oüro
oháculo qualquer.
Intempcrcc da naturcza tais como: eaemplo; chwa, frio, veirto, ctc', o quc
caussrá alesconforto c prcjuÍzo a sairdc do passagoiro quc acaba pagmdo pm
uma prestaçõo de serviço de mrí qsalidade, sendo que qumdo usuririo do
rdculo (carro) psgl-sc por uma prcstaçío dc serviço dc boa qualidadc.
Não há como tranportar begBgens, bem como número de pessoas será
rcduzido, cm relação ao que é trmsportado no veículo (caro).
Disrte do €xposto consideramos que háno gual mais prejuízo de que
baneflcio à populeç§o, o quc eaÍendemos que nosso povo deve sc'mpÍÊ
rnermer mais e não menoo, s€ndo assir, salve rnellror juízo de VSas,
solicitamos aos nobre vereadores dcsta couccituado cssa que, hto
wtpanl:urn=src corn bons trabalhos qrbeznefrso à população de nossa cidsde'
esude con cariúo e o bom scoso quÊ o rdcrido projcto Íequer, Pmcurârrdo
faa sqre o que virô a beneficiar a popule@ e nfo piorar e sitra@ de
qualidade dc vida do nosso povo quejâ vem bastante sofrido.
Segue urexo as assinaturas dos profissionais da ráreeinteressados no bent
estáÍ da nosss populaçâo, c úotalmqrte contrários a aprovação ao projeto de
lei" quc com certeza na prárica seni invirivel
DESPACHO
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PONTO DA COHAB II
NOME:
PONTO DA IGREJA DA §AGRADA ru,NTÍT,U
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RG:
J
I
Oí. n.. 705r97CH.
DC
Senhor Prefeito,
Pr=="mo= às mãos de Vossa Excelência,
para as devidas providências, pedidos de lnformações nos. O2g, 033
e 034197, de autoria do Vereador pompeo Corradi, da Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Nesta oportunidade, apresentamos a Vossa
Excelência protestos de estima e consideraçáo.
iosamente
A u^u,u ,/il*n;"ipul 0n ,/f(oro"u
8rlo0o l" éao Qu"lo ill,r
Mococr,27 de Junhodê 1997.
HA
nte
(
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Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. PreÍeito Municipat
Mococa
0ana,* Aar*t*at & Víaaa,
Estado de São Paulo
-.-----.--
P.l. .l'. O34/97-COFC-Crí.
taxl que opêram
cada um eerve.
Mo.o"., 24 de Junho de i.997.
do Vereador Pompeo Corradl, da
Cornlssão de Orçam€nto, Flnanças e
Contabllldade.
ao Exmo. §r. Aparecldo Espanha, DD.
Presldente da Câmara Munlclpal.
assunto - lnformações solicita do Sr.
Prefeito Municipal, sobre licença de
taxlstss (autos € peruae).
Par" complementar exame qu€
estamos fazendo de ProJeto de Lei no. 06Ít/g7, de autorla da Nobre Vereadora Solange Dlas, gue tramlta ne Comassão dê Orçamento, Flnanças e Contabllldade, lnsütulndo no munlcíplo o servtço Uá MOTOTAXI, serla de grande lmportàncla para este Vereadór ser
atendldo pelo Sr. Prefelto Munlclpal, no que sêgue:
a- relaclonar todos os motorlstas de
no municíplo dlscriminando-os dentro dos pontos que
ao exiôt€m
ls no munlc,plo.
peruaa
llcencladas, como prestadoras de
Cordlalme VE
P PEO OR DI
informar
rvlços de
su
Vereador da Coml d€ Orçamsnto! anças e Contabllldadê
I
SEcRETARIA DE ESTADO DOS NEGóC|OS DA SEGURANçA PÚBLtCA
POLíCIA CIVIL DO ESTADO OE SÃO PAULO
DELEEAtrIê DE POL!CIA DO
Ptra Antonio G Siauei ra.
FIUNICIPIO DE FIOCBCA
118 - fone 65é-0333
oricio 9í.6 rsz
CÂMARA MUNICIP^L
- 
Í!4OCOCA _
l"lococà , 25 de j un ho de 1997
àe of i. Ei. o ê33i97 .inf úríno e
trEtra não dispãP de tràdàstro
Sr. Presiden te:
Eín ts ten çeo
V.Exa. que à 63e. Ciretran de
ondE conste ex triusivamente
proprietários de mototritr I er-às.
Íorçà de lei Êstâínos
terceirtrs,
requer.imen to dE i n tPre
vstos de elevada est
Sydney SuI Il,
DeIeqàdo de f
nofie E endereço dtr=
tradast de veiculBs é único É psr
tancio de o revelarÍnos a
o judicial ou a
órü'
B j Lrs tà motivação.
tunidade pàra renovar
f,on=ideraçãe.
urbach
I]E 5 PAC Fi O
Para o Expedientê da
,.. a5e
CM ern
I'tes
g/ *
rl￾Exmo. Sr- Aparecido Espànha
DD. Presidente da Eamara Ííunicipal de
l''lococa/SP.
P R OTOCOLO
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Numcro
qlor lr+
Drta Í.uà cr
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PREFEITURA MUNICI
CÂ tvr
DE_ tflô§sêiÃ^'-
ESTADO DE SÃO PROTOC oLo
GABINEÍE DO PREFEITO Numero Data
_-----.-G￾lqa6 lto
Of. na 2.306 / 97 MOCOCA, 07 de j u1 de
Senhor Presidente:
Atenc io s te
CJ\
DR. WAL q ZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ÀPARECIDO ESPANHA
DD. Presidentê da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
l-.rubI.lca
"a
Em atênção ao P.I. ta O3!l97 t da Comis
são de Orçamento, Finanças e Contabilidade, de autoria do Vêrêador Pom
peo Corradi, cumpre-nos informar o seguinte:
a) - relação anexa.
bl - a respeito das peruas dê aluguel,
temos a informar que existem diversas cad.astradas na Prefeitura. Elas
exercem apênas serviços a empresas ou transportes de pessoas.
Reiteramos a Vossa Excel-ência os nos￾sos protestos de consideraÇão e apreço.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÁO PAULO
RELACãO D TAXISÍAS
IIERCADO COM ABRI60
- Antonlo Franclaco d.51lvâ
- Anárlco {iarsldo FlIho
- Artstldar Raollho
- Carlor Agnelo FÍrnlno
- Felnândo UoI tarell
- Carlos Albarto Tropador
- Jllcno Alvea dc Jeaug
- Joeá Harquea
- Yorht Íeugu Kolka
- Ultor Flrnlno
- Faulo Tadau Ulclra
R0DovrISf!-
- Antonlo Qull lce
- LuIz CarIoa Caetelll
- Yaldomlro 5a ntonl
- Joeá Firno Aparccldo
- Dlvlno Gullherre
- Atalr Paullno de Souza
- Joeá ulctor Íavatea
- Márto Castelll
- Lázaro PorÍÍrlo Brlto
- Clóvls Greghi
- Anaro Greghl
- Amárlco De Paull
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO
SANTA ROSA
- Antonlo de AlmEtda
- Dlomaú Rodrlguea da Sllva
- Elaon Hlguel doa santoa
- Josá Ferrelra Dlae
- JosÉ Eenrlque d6 Caru8lho
- ilárlo do llatos
- Sebastlão Scovlnl
- João Louaenço
SANTA CASA
- nuráIlo Frauelno
- Am6rlco Ulaira l{a to
- Carloé Donlzets doo Santoa
- Geraldo Alves de 0livelra
- João Bento do NasclmEnto
- t{lguel l,larquea da SÍlua
- Rovalr Lúclo doe Santoe
- Hárlo ilorettl
- CarIoe Delduca
- Joaá Noguelra
p. p. A.
- Ultor Aparecldo Pachaco
- REnato Martlne Rlbãlro
- Adalbarto Uol tarelll
- Lulz Antonlo dE Lllla
CONJ UNTO HA8. CI LEERTO fl05 SE TTI
- 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADQ DE SÃO PAULO
SAGRADA TAilíLIA
- GBnáElo Perelra Eueno
SÃO BENEOITO OAS AREIAS
. Josá Carlos Divlno Glrghl
IGARAÍ
- Antonio Calorl de 0llvaira
- Joaá Robsrto l4arcellno de Souza
- ilarclso lJot,elll da Farr'a
- Carlor Eduardo Ângelo
PHACA MARE CHAL OEODOR0
. A.Laxandre Camllo
- Gregárlo Eaccl FErraclra
- Oenll Pla68 da Souza
- Carloe Henrlque Schnelder Bsrnardes da 5llva
- Eliaa Galdlns de Mello
- Antonio CezárÍo
- GBraldo Costa
- Saturnlno Hachado
- lla r lo Basparlnl
- Salvador de Souza
- Sancho S1ácola
- Armando Josá do Nascimento
- Alcldes Constantlno PErelra
r6nupt
- Rubgna Rodligueg
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DOS z MOTOCICLISTAS DE MOCOCA, DOS ESTUDANTES E
INTERESSADOS NA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.". 63/97 QUE
AUTORTZA A TMPLANTAÇÃO DE MOTO-TÁXI.
Nós, motociclistas de Mococa, abaixo-assinados,
apoiamos o Projeto de Lei n.o. 63, de 16106197, que tramita na Câmara Municipal
de Mococa, pois acreditamos que virátrazer novos empregos, bem como propiciará
aos munícipes maior agilidade, nos deslocamentos e baixo custo de tarifas.
O serviço não interfere no trabalho dos TAXSTAS
,pois pessoas com bagagens e chefes de família, utilizam táxis para se deslocar e
ryão continuar utilizando.
O moto láxi prestará atendimento a estudantes - pelo
baixo custo das tarifas e principalmente a comerciantes no transpoÍe de cargas.
Pessoas que vierem a utilizaÍ o serviço, o farão pelo
baixo custo e conseqüentemente, mesmo que este serviço não efstisse, não
utilizariam o táxi.
Assim, pedimos aos vereadores de Mococa, que
aprovem o Projeto de Lei que autoriza a implantação do "MOTO-TÁX", em
Mococa, pois é um serviço que há muito tempo já vem sendo explorado com
sucesso em outros localidades, e dará emprego a muitos mocoquenses,
proprietários de MOTOS, que terão a gaÍarfiia de uma renda mensal em prol de
seus familiares.
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kojeto d.e Lei 63/97
interes::ado: $ereadora Solan.:ê rias
as s unt o : inpl-antação de Hototaxi, no muniâpi.o.
REINTOR ESPICI.qI
Nos termos ito parágrafo
no, desi.gno Relator Especial O ','êre
6 e clo art . 2J 0 alo Reg ioent o lnt er￾dor Américo Pereira iina.
Camara ldunic i , 13 de agosto de 1997
A-4. 04- /E-
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hltp://§1v\.ib$n).oÍg.br jirÍidico/Í)areccr-l42.htlDl
- Serviço público. Transporte individual. Moto+áxi.
Instituição. lnexistência de impedimento de ordem legal e
constitucional, desde que atendidas as regras de segurança
prevista no RNCT. Tribunais de Justiça Estaduais.
Moto-táxi. Decisões que vêm proibindo sua instalação, por
razões de segurança. Cabe ao Município decidir pela
conveniência de permitir a efetivação do serviço.
Comentários.
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CONSULTA:
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal vem ao IBAM solicitaÍ análise
quanto à legitimidade do Projeto de Lei n' O21t96, de autoàa daquela Casa Legislativa, que dispõe sobre
a criação do serviço de moto-táxi na localidade.
RE§POSTA:
Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso V, compete ao Município organizar e
pÍestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviçoi públicos de interessã local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
* Ainda nesse sentido, o Regulamento do Código Nacional de Trânsito - RCNT ( Decreto n" 62.127, de
16.01.68 ), prevê, em seu inciso IIl, artigo 37, que cabe ao Municipio dispor da regulamentação do
serviço de táxi de modo global, isto é, em todos os elementos componentes da prestação queo particular,
dono do veículo, oferece ao público : o tipo de veículo, a sua cor, as condições indiüduais do motorista (
idade,_experiência, condiçôes psicológicas etc. ), as üas públicas por onde o serviço deve ser exercido, o
local de parada para obtenção de passageiros, posto que todos esses elementos constituem matéria de
competência municipal.
Pela mesma razão, encontra-se dentro da esfera de poder do Municipio permitir ou não a instalação do
serviço de moto+áxi, de modo que descaberia, a título de exemplo, quulque. eventual alegação
relativamente a direito liquido e certo por parte das empresas quejá instalaram esse servi{o Lm localidade
próxima. E nem poderia ser diferente: tendo em vista a autonomia que foi assegurada aos Municípios
para legislarem sobre os assuntos de seu interesse, é iniludível que as normas dã determinado Municipio
não são aplicáveis a outro, mesmo que limítrofe. Assim, a hipótese de determinado Município ter
permitido a instalação do serüço de moto-tríxi não implica na obrigatoriedade do Municipio consulente
ter de igualmente permitiJo.
Sublinhamos, todavia, que o IBAM esposa o entendimento de que a forma de exploração do serviço de
trlnsporte individual de passageiros por táxi deve ser realizada atraves de autàrização, por ser este
um ato unilateral da Administração Pública, através do qual propicia que particulares executem, a título
precário, atividades de interesse coletivo. São serviços delegados e contrólados pela Administráção ' autorizante, normalmente sern _regulamentação específica, sujeitos, todavia, a constantes modificações no
modo de sua prestação ao público, assim como a supressão a qualquer momento.
Sendo uma modalidade de delegação discricionária, em principio não exige o procedimento licitatório. ' Desta forma, é permitido à Administração adotar qualquir tipo de seleçaú titulo de escolha do melhor
autorizatário, conforme a necessidade e conveniência do Município. Tal posição está ancorada pelo
, emerito Prof FIELY LOPES MEIRELLES que, sobre o assunto, assim leciona:
I of 3
15,08,97 14:05
PARECIR
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2 of 3
-:a:.::::.
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.rosÉ POI\4FE O
" A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos aqueles que não exigem execução pela própria Administração, nem pedem especialização ni sua prestação ao púbrico, 
"orr'o 
o"o11" co,, os
servi.ços de Íitxi 1...1, os quais, embora não sendo uma atividuae i,ibticuiipicu, .onueL qu" o noo". Público conheça e credencie os seus executores e sobre eles exerça o necàssário controÊ no seu relacionamento com o público e com os órgãos administrativos a que se vinculam para o traUaffro ,. 
Direito Municipal 1 4 Brasileiro, 6, ed. Sp: Malheiros, 1993. pp.29617 ).
Contudo' em análise do conteúdo do Projeto de Lei n" 021/96, acostado à consulta, depreende-se ser a
permissão a modalidade de delegação utiiizada pelo Poder Público Municipuf. Co;11 Uus'e nisso, deve o Município consulente atentar que a prestação dà serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, reger--se-á pelos termos do aftigó 175 da Constituição rederal, que, combinado
com a Lei n" 8.987, de r 3 02 95 .( que dispõe sobre o ."gi." de concessão e'pe.missaà âe serviços públicos ), prescreve a obrigatoriedade de licitação p-u-qu" por* u Administração outorgaÍ seus serviços a terceiros através de previa seleção daproposta mais vantajosa.
Lembramos, inclusive, que a Lei n" 8.987/95, dispondo sobre o novo regime de concessão e permissão de sgrviços públicos, quase equiparou os dois institutos, estipulando, utr"rã. ao ."u *ig;ao, u
obrigatoriedade da celebração de. termo para as permissões, cuja íorma ,"grid; ;;;;;i-rer a contida na própria Lei. No entanto, o referido instrumento iegal manteve a caracterísIica da precariedade da permissão' continuando a administração ter" u porribilidade de revogar unilateralmente tal outorga. o
contrato de permissão de serviço público deve conter como cláusuú essencial, dentre ouiras, a relativa ao prazo de duração da permissão ( artigo 40, p. único clc artigo 23, I ). AIiás, ."prrtu-." nuro o contrato
que não conteúa cláusula específica quanto ao assunto.
Nessa mesma linha de raciocínio,. cumpre-nos frisar que não vislumbramos, no projeto de Lei submetido
ao nosso exame, qualquer dispositivo que disciplinasse a fixação da remuneração ir". pug, pelo usuário do serviço a quem o presta. Cabe, portanto, à Àdministração-Municipal decidir se deve'slr utilizada uma especie de taxímetro para o cálculo da remuneração da coirida 1nxcr, art.37,iv i, "*t .." n
conveniência e a possibilidade de uso do referido equipamento ou, caso contrário, fiiar tarifa por hora (
que na hipótese, seria inteiramente impróprio, dada a natureza do veiculo ), zona ou ao..idu. N".a" assentir' vale destacar trecho do Parecer no 0104/86, de autoria do o. nóôHÀl-Àc,oÀ ex-consultor
Jurídico do IBAM :
" Trata-se de um dos pontos de maior import-ância na gestão do serviço, pois somente a adequada fixação da tarif4 levando em consideração o custo efetivo doJinsumos, ensejaria a instituição àa estrutura de
preços suscetível de se refletir numajusta economia da concessão
Assim é que chamamos a atenção da Casa Legislativa consulente para a conveniência da mesma lei que preveja o serviço, determine a natureza dos insumos que vão servir para a fixação do custo da tarifa, bem
como a modalidade do cálculo seÍ utilizado para tanto- Impende observu. qr" iui, consúeraçoes têm por
escopo refletirem a necessidade de demonstração de intereise público, quando aa aestinãçao do serviço
ao particular ( inclusive no que se refere às condições a serem àelineaáas pu." u Àuto.gu, üem como a
imposição de critérios para a devida utilização;, á tm ae obstar que a permissionária íenh4 a posterion,
a criar normas excludentes relativas à prestação do serviço.
Por outro lado, muito embora não haja quarquer obstácuro de ordem regar que veúa a impedir a
efetivação do serviço de moto-táxi, nao podômos nos furtar de comentá que dev. 
" 
p.ã"'. pruri",
Municipal atentar para o fato de que alguns Tribunais Estaduais vêm decid'indo p"lanao instutação desse serviço de transporte, poÍ razões de segurança. Em verdade, a matéria vem meràcendo exames
constantes poÍ parte dos nossos Tribunais, que, instados a pronunciar-se mediante provocação de cidadãos receosos desse tipo de serviço de transporte - qu", ao.o é sabença comum, oferece um grau de risco infinitamente maior do que os carros de paiseio, principal*ente nor diu, "h*áro, -, ,e.
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OBI]AD' l5/08197 I4:05
Prl@-h-!..-.,, - -.-;;;4-*, - __..,,*. _
Púr{f,U2 ,
É o parecer, s.mj.
Cristiane piúeiro Monteiro
Assessora Juridica
Aprovo o p:recer.
Claudia Moreira Dutra Silveira
Chefe em exercicio da Consultoria Jurídica
Rio de Janeiro, 2l de novembro de 1996.
sentenciando reinteradamente pela inconveniência desta prática; senão pela falta de segurança, pela falta de estabilidade que este tipo de. meio de transporte of"rel"; .".,rltundo àesse entendi.-"nã proibição da instalação do serviço de moto-táxi. sugerimos, portanto, que "*pr".ru a câmara consulente atente para tais assertivas' de forma a avaliar a conveniêncá 
" 
proiriedaae aa k"tir"çaá a.r* especie ae serviço de transporte.
t- _-' . I t.;'r.a,,.. a "_ 1,::.._...
http:r,*rvu.ibam ory.brijuridico/pâreccrj42.hlml
rr,!Ê !) !: i,ilii OÀBÂDI
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15108/97 I4:05
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DOS MOTOCICLISTAS DE MOCOCA, DOS ESTUDANTES E
TNTERESSADoS NA arnovaçÃo Do pRoJETo DE LEI N.'. 63/97 QUE
AUToRTzA A TMrLANTAçÃo or uoro-rÁxt.
Nós, motociclistas de Mococa, abaixo-assinados,
apoiamos o Projeto de Lei n.". 63, de 16106197, que tramita na Câmara Municipal
de Mococa, pois acreditamos que vírá Írazer novos empregos, bem como propiciará
aos munícipes maior agilidade, nos deslocamentos e baixo custo de tarifas.
O serviço não interfere no trabalho dos TAXSTAS
pois pessoas com bagagens e chefes de família, utilizam táxis para se deslocar e
vão continuar utilizando.
O moto taxi prestará atendimento a estudantes - pelo
baixo custo das tarifas e principalmente a comerciantes no transporte de cargas.
Pessoas que vierem a utllizar o serviço, o farão pelo
baixo custo e conseqüentemente, mesmo que este serviço não existisse, não
utilizariam o táxi.
Assim, pedimos aos vereadores de Mococa, que
aprovem o Projeto de Lei que urto.ira a implantação do "MOTO-TÁK", em
Mococa, pois é um serviço que há muito tempo já vem sendo explorado com
sucesso em outros localidades, e dará emprego a muitos mocoquenses,
proprietários de MOTOS, que terão a garantia de uma renda mensal em prol de
seus familiares.
{
I
Câmara T\unicipal de ?ilocaca
Parecer
Relator Especial
Ref. - Projeto de L,ei n". 063D7.
Intcrersada - Vereadora Solange Dias
Relator Especial - Vereador - AMÉRICO PEREIRA LIMÂ
Como Relator Especial ao Projeto de Lei no. A63197, autoria
da Nobrre Vereadora Solange Dias, que institui no município o Serviço de Moto￾ta:ri, analisada a matéria quanto ao aspocto legal, nada teÍnos a opôr, quanto ao
mfito tem a mesma ampla procedência, visando criar no município um sistema
de fransporte já vigorando em muitas outras cidades.
Como ponto positivo dessa propositur4 apontamos a baixa
tarifa dos serviços oferecidos, podendo assim atender os menos abonados.
Como aspecto prudência, ressaltamos que nos preocupa a
questão segurança, que como características das motos, não oferece é óbvio a
mesma segurança e conforto de um automóvel.
Como no Projeto no seu inciso MII, art. 13, esta conÍigumda
uma série de providências e requisitos em defesa da integridade flsica do
passageiro, nosso entendimento e que o Projeto pode prosperar e ser passivel de
aprovação.
Srf" 0"" Comissões, 20 de Agooto de 1.997.
RICO PEREIRA L
RehÍa'Eqedal
a
o José de Souza - Vereador (PL)
Camana r//lunicipal de rlflacaca
Etmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mococa-SP
O vereador que a esta subscreve, na forma regimental,
apresenta à consideração e deliberação do Augusto Plenário, a seguinte
EMENDA ao PROJETO DE LEI no 063/97, de autoria da vereadora
SOLANGE DIAS - PFL, que cria o Serviço de Moto-Táxi no município de
Mococa-SP e dá outras providências.
Artigo 13.
I
III - Transportar, no caso de Moto-Táxi, um só passageiro de
cadavez, que deverá ter à sua disposição um capacete protetor com touca
descartável, que atenda às exigências das normas legais de uso obrigatório e
zelar pela boa qualidade dos serviços.
ruSTIFICATIVA - Um dos obstáculos que o Projeto encontra é justamente a
falta de higiene no que diz respeito ao uso coletivo do capacete para os
usuários.
Com esta emenda, estaria sanado este problem4 pois o uso da touca
descartável, se possível, anti-bactericida, evita o contato direto do passageiro
com o capacete de uso comum.
Plenário Venerando Ribe Silva, L" de setembro lle 1997
Au^unu ./ilun;ripuL B, -,/f(ooo,,u
ol, no. L,O2719?.CL
8rlo3o 8" éao Qoul, rl,,
Mo"o.., 1". d,e Outubro ile 1.997.
S"rrhot Hctto ,
Ao.ro ao preaonte, paÍa ar devldas
provldênclae, aeguê cópia do Autógrafo no. (fltl97, referentê ao
ProJcto dc Lel ao. (16,3197, dc autorla da Vereadora solargc Dlas,
aprovado por eEta Casa, em Seesâo realiaada lro dla 29 ile
§etembro últlmo.
de slevada ectlma o dletlnta conclderação.
te
Etmo. §r.
Dr- Yalter de Souza Xavler
IlD. Prefelto tunlctpal
üococa
DC
(
Na oportunldade, apresentanot protertoc
0ana.na %«nizef.at dz Víazoca,
Estado de São Paulo
AL"rÓGRAro . 071 DE 1.997.
Projeto de Lei no. 063/97.
Autoriza a implantação e dispõe
sobre a regulamentação do serviço
de "Moto-Táxi" no Município de
i!Íococ4 conforme especlÍlca
FAÇO §ABER, que a Câmaf,a Municipal de Mococ4
em sessão realizada no dia 29 de Setembro de 1997, aprovou Projeto de l*i n,. 063197, de
autoria da Vereadora Solange Dias, e eu sanciono e promulgo a seguinte l,ei:
Arü 1" - AÍraves da presente lei, fica criado o Serviço de
transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicletâ, no âmbito do município de
Mococ4 que ficará subordinado e será administrado pela colvruTRAN - comisslto
N,Iunicipal de Trâruito.
Art 2o - Para efeito desta lri, o serviço de lransporte de
passageiros em I'eiculo autoruotor tipo motocicleta, será denominado de -I!ÍOTO-TÁ\il', 
.
Art 3" - O Serviço de "MOTO-TÁ1il" será classifir,-ado
I - regulares
II - especiais
III - e:rtraordinririos
Parúgrato 2' - Especiais são os serviços que se destinam
a transporte além dos limites do municipio, inclusive destinado a turismo.
Parágrafo 3o - Exlraordiniirios silo os sen iços
executados, par& atender as necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatores
evenfuais.
em
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Pardgrafo 1o - Regulares sâo os serviços executados de
forma contínua e permaneflte, dentro do perímetro urbano do município.
eanar* %ralat*at dz ?líaaa.
Estado de São Paulo
{-
Ft-2-
AI.ITOGRAFO N". O7I DE I.997.
ProJeto de Lel n". 063/97.
Arí 4o - Os veísrrlos autorizados a op€rar o Serviço de
*MOTO-TÁIil", poderão circular livre,rnerúe ern busca de passageiros e apanlui-los onde
solicitados.
Panígrafo Unlco: Fica proibido o estacionamerúo de
*MOTG.TÁ)il" nos ponlos oficiais de paradas de ônibus mletivos, úxis, parada de
ernergàrcia reservado a veiculo de socorro e/ou particulareg someÍrte sendo facultado a uma
diíância mínima de 50 (cinqiienta) metros dos referidos porúos.
Art 50 - Os serviços dc *MOTG.TÁXI" poderão ser
executados taÍúo por empresas regularmerúe constituídas como por pessoÍrs fisicas, na
qualidade de autônomos, medianle expressa autorização e edida pelo município,
observando-se os interesses e as necessidades da população.
I qualiticação do operador e da pessoa jurídica
subordinada, se houver;
senrlço§;
lll - prazo de validade da autorização;
fV - composição e especiticação da liota e dos
respectivos operadorest
V - data da experlição e validade da Carteira Nacional de
VI - elenco das obrigações das partes;
YII - responsabilidades.
Húilitação do Operador;
Arí 6' - Incumbe ao municípiq respeitado o acerr.o legal
pertinerúe, a prestação de serviços de transporte público de passageiros por veíctúo
automotor tipo molocicleta, diretamente as empresas ou aulônomos. sob o regime de
concessão ou permissão, de conformidade com os irúeresses e as necessidades da. população.
observadas as norÍnas contidas na presente lri e regrrlamento permissivo ou concessionário
de sen'iços pirblicos, nos quais deve,rão constar:
I[ - objetivo, modalidade e categoria da prestação rle
êanaaa V{&c,kf,fal dz Víoaa.
Estado de São Paulo
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FI.J￾ATTTOGRAFO N". O7I DE 1.997.
Proleto de Lel n". O63197.
Aí. 7o - Os prazos das autoriza$es. expedidas pelo
municipio. serão de:
I - cinco (5) anos para operar serviços regulares;
II - um (l) ano paÍa os servigos especiaisl
III - pelo prazo fixado parr os serviços r->1ra, 'i rlirrrilir.rs
Pariigr:rfa rinico - ()s contatos de conce,ssão ou de
perrrrissãu podctãu sel prc'rrogados no interesse do Município, devendo ser sempre
expressas, constituindo modificação contrahlal apeÍras no tocaÍúe ao prazo de duração da
concessão.
Aú. 8o - Constará no contrato de conc.essão otr
permissão dentre outros, como direitos dos usuários:
I - dispor de transporte
Il - propor medidas que visem a melhoria dos sen'iços
preíados:
III - receber re,spostas às queixas e reclamaç:õ3s sÍÍr d6
trinta (30) dias, da data em que foram Í-ormuladas;
IV - ser-lhes garaúido a segurança necessiâria quaado
transportados;
V - serern transportados em veículos limpos, seguros.
conservados e revisados, com todos os equipamenlos. acessórios e dispositivos ern pertàito
funcionamento.
Art 9o - Toda concessão ou atÍorizaSo pressupõe a
prestação de serviço adequado, impõe a remuneração da concessionária ou autoúada e
importa na permanenle tiscalização pelo poder público.
Art 10 - A expÍoração dos serviços someÍúe pode.rá ser
transferida com a expre.ssa anuência do Poder Público Municipal.
ArL 11 - A conce,ssão ou permissão expedida para operar
o Serviço de *MOTO-TÁXf" será passiva de cassação quando quaisquer dos termos da
presentê lei não tbrem devidamente observados e ctrmpridos.
0anaaa %qrcki4al & Víaaca
Estado de São Paulo
Fl-4-
AI.ITOGRAFO N". 071 DE 1.997.
ProJeto de Lel n". 063/97
Atí 12 - Esgotado o prazo deferido para operação do
Serviço de *IV{OTO-TÂXI", a critério da municipalida<te, a uttot'uaçãio @erá ou não ser
rcnovada observados os Lrlercsscs da comunidade.
Parágrafo rfoiico - úna vez extinta e/ou não renovada a
concessão ou permissilo, nada haverá de ser exigido e/ou reivindicado por quaisquer das
partes contratantes
Arí 13 - São obriga,;ões indelegáveis e diretas dos
operadores do Serviço de "MOTO-TÁXI" :
I - Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente l,ei e
todos os donais imperativos retaoionados c.om disciplinação do respectivo serviço1
II - Mankr, de forma pronta e permânente. devidamente
atualizados os dados relacionados com o operador e veículo ernpregado, junto aos arquivos
daCOMUTRAN;
III - Transportar, no ca-so de N{cúo-Táxi. um só
passageiro de cada vez, que deverá ter à sua disposição um câpacete protetor com touca
descaúivel. que atenda às eúgências das nonnas legais de uso obrigatório e zelar pela boa
qualidade dos serviços.
Il' - Primar pela coflstante observância e respeito das
kis e regulameÍÍos de trânsito, ern todos seus níveis e padicularidades;
V - Garantir a permanente segurança aos pa-ssageiros e a
própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções e/ou ressalvas, em especial;
VI - Marúer o veículo ernpregado na execução dos
serviços, devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus
equipamentos. acsssórios e itens em perfeito funcionaÍneÍrto e operação, scm exceções;
VII - Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações
dos usuários, no prazo nÉúrro de 30 (lrürtas) üas e, no nreslno prazo. cientificar a
COMUTRAN sobre a oo-orrência e as posturas reservadas para sua soluç:lo;
VIII - Conhatar e manter devidamente atualizada apólice
autônoma e específica de seguro, com companhia oficial e idônea. prevendo a reparação
incontinente de todo e/ou qualquer prejuízc acarretado aos pas.sageiros e terceiros. bem
como seus respectivos familiares, decorrente de quaisquer especies de infortúnios
decorrerrtes e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e resporuabilidades
previstas pelo Seguro Obrigatorio do Veículo - DPVAT;
a
.--.-----a-
0anarta ?l&uífrf,eal dz %acoa,
Estado de São Paulo
FI-5-
N'.. 071 DE 1.997.
ProJeto de Lei n", 063197.
D( - Fomecer cópia para munir os arquivos da
COMUTRAN, da apólice e seus respectivos endossos, do seguro coúratado, conforme o
referido no item anterior;
X - Portar, alán dos doc,umentos pessoais e do veículo
ernpregado na execução do serviço, c.ractuí padrão e oficial emitido pela COMTITRAN, de
forma a identiÍicar-se, de forma flícil, aos usurírios e autoridades do Poder Público;
XI - Apreserúar-se sempre uniformizado, com calça
compridE camisa esporte, jaque'ta padrão, c,uja cor e modelo serão estabelecidos pelo Poder
Público;
XII - Jamais pilotar sem estar devidamente munido e
utilizando os eqtripamentos de segurança, como tambern, não transportar passageiro qrre se
recuse a rúilizá-los de Íbrma correta e adequada￾Arí 14 - Os veículos empregados no serviço de
"MOTO-TÁ)fl" deverão alen<le,r as seguirrtes exigências:
Art 15 - No caso da operação dos sen'iços d€ 'MOTO￾TÁX" ser executado por pessoa jurídica esta deverá maÍter em perfeita ordem e
devidamente atualizada jurúo à CON{LITRÁN, os regiskos e dados pertinentes ao seu
funcionários e operadores.
Art 16 -'Caberá à COMUTRAN, se,rn previo aviso,
rcalizar vistorias periódicas para constatação de regularidade dos veículos, condutores,
documenlações e todas as demais particularidades que possem estar relacionadas com a
presente modalidade de transporte, inclusive:
a
--,-
I - estar em situação operacional e documental eÍn
perfeita orderq sern quaisquer exceções;
II - não poderão exceder a potência de 350 (kezerúas e
cinqtierúa) cilindradas;
III - serem licenciados jurúo ao órgão oficial de lrânsito
como veículos de aluguel, sendo emplacados de conÍbrmidade com as caraclerísticas,
exigências e imperativos pertinentes.
0araana %«n*,ipat dz ?líacaca.
Estado de São Paulo
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A N". 071 DE 1.997.
ProJeto de Ixl n". 063191.
I - solicilar exames direcionados a coustatação de
sa4idade ffsica e mental dos operadores, especialmente quando da ocorência de acidente:
II - cassar a autorização para operação do serviço de
..MOTO-TÁK", exigindo o afastamenro, seja em caráler definitivo ou temporáÍio, de
quaisquer operadores que verúram a ser considerados culpados pelo cometimento de
quaisquer poshrras impróprias e/ou infrações de trâosito de natureza grave, assegurando-lhes
o amplo direito de defesa.
Aú. 1? - Caberá ao Executivo, via decreto, estabelecer e
fixar as tarifas dos serviços de "N'ÍOTO-TÁXI".
Art 18 - A Administração Pública" a qualquer momento,
poderá intuvir no serviço de *IvlOTO-TÁ1il", especialtnente objetivando a§segurar suâ
adequada execnção derúro de limites seguros e digrros, garantindo o fiel cumprimeffo das
normas regulares e demais dispositivos legais pertinenlos.
ArL 19 - O rúmero túximo de veículos autorizados a
operarem o serviço de *l\.IoTo-TÁ1«", no§ limites urbanos do município, não poderío
exceder a proporção de dois (2) rcícutos para cada 1.000 (mil) habitantes ou fração,
tomando-se por base os levarúamentos populacionais efetivados pelo IBGE.
Àrí 20 - Caberá ao Executivo, no prazo de sessenta (60)
dia, a contar da publicação, disciplinar a presente ki, no que couber e for pertiflente.
AÍL 2l - Esta ki entra em vigor na data de sua
publicaçáo, revogadas as disposições em contriirio.
DE 30 DE SETEN{BRO DE I,997
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JosÉ
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