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materia nº 3/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1996
Date 1996-01-23
EmentaConcede isenção dos acréscimos moratórios incidentes sobre o Imposto Pre-radial e Territorial Urbano - IPTU, aos débitos inscritos em dívida ativa, como também aos relativos ao exercício de 1995.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEÍE DO PREFEITO
MOCoCA, 22 de ja
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t4 OCOCA
PROTO COLO
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0F. ne OAA / 96
Senhor Presidente em Exercício: 0d/
Encaminhamos em anexo o presente Proieto
de Lei que deverá ser recepcionado em sessão Extraordinária, em regi￾me de urgência, de acordo com os arts . f9 e 63, inciso XII da Lei 0r￾gânica do MunicÍpio de Mococa.
Verificou a administração uma enorme pro
cura por parte dos contribuintes em saldar os débitos autorizado pe￾la LeÍ na 2.619, de 20 de dezembro de 1995.
Ocorre que a supra citada Lei, autorizou
o recebimento até a data de 15 de janeiro de 1996, sendo que tomarâm
conhecimento os contribuintes dOs termos da Lei Somente na oportuni￾dade do venc imento do prazo concedido.
Desta forma, havendo manifesto interes￾se dos munÍcipes, e subsistindo a necessidade de maior arrecadação '
evitando-se ainda a inscrição e cobrança em dÍvida ativa, de tais dé
bitos, pois que altamente onerosa, vimos contar com a costumeira apre
ciação dessa Douta Casa.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
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DR. ANTONIO
Prefeito f4un
Exmo . Sr.
NORBERTO GARIB
DD. Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÂO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N9 DE DE DE 1996.
Concede isenção dos acréscimos morató- :
rios incidentes sobre o Imposto Pre- r￾dial e Territorial Urbano - IPTU, aos
débitos inscritos em dÍvida ativa, co￾mo também aos relativos ao exercÍcio
de 1995.
DR. ANToNI0 NAUFEL, Prefeito li4uni.cipal de l"lococa,
FAÇo SABER, que
vou em Sessão de
e eu sanciono e
a Câmara Municipal de Mococa, apro
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1e - 0s débitos de natureza tributária, reJ-a￾tivos ao Imposto Predial e Terrj.torial Urbano - IPTU, para com a Fa￾zenda Municipal, inscritos em dÍvida ativa, como também cs relativos
ao exercício de 1995, poderão ser liquidados de um só vez, sem os
acréscimos moratórios, desde que pagos até o dia 29 de fevereiro de
1996.
§ le
e juros
- Considera-se acréscimos moratórios, as
de mora incidentes sobre o valor 1ança do
pena
lidades, multas do
IPTU,
Art. 2e - Em caso de débÍto parcialmente solvido,
os benefÍcios que alude o artigo ie, aplicar-se-ão apenas sobre os va
lores remanescentes, desde que quitados até a data estabelecida, dê
uma só vez.
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§ 2e - 0s contribuÍntes inscritos em dÍvida ativa,
com débitos ajuizados junto ao JuÍzo de Direito da Comarca de Mococa,
deverão exibir comprovante de pagamen to das custas judiciais e demais
encargos do procedimento judicial.
§ le - Esta lei beneficiará apenas os proprietários
de um único imóveI.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE M cocA
ESTADO DE SÂO PAULO
GABINEÍE DO PBEFEITO f1s.02
PROJETO DE LEI N9 , DE DE JANEIRO DE 1996-
Art. le - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 16 de janei￾ro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNlClPAL DE I"IOCOCA, DE JANEIRO DE 1996.
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DR. ANTONIO AUFEL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOCOCÀ, 22 de
of. ne 045 / 96
CÂMARA MUNICIPAL
- 
MOCOCA _
Senhor Presidente em Exercicio:
Dirigimo-nos a Vossa Excelência, atra￾vés do presêntê, com o objetivo de convocar essa Douta Câmara Muni
cipal extraordinariamente, de acordo com o quê estabelêce a tei Or
gânica do Municipio de Mococa, em seu Artigo 63, XII, para delibe￾rar sobre o Projeto dê Lêi encaminhado através do Of. ne 044/96.
Reiteramos a vossa Excelência os nos￾sos protestos de consideração e apreço.
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§/ Atenc io samente
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ANTONIO NAUF
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Exmo. Sr .
NORBERTO GARIB
DD. Presidente em Exercício da Câmara Iríunicipal de
MOCOCA - SP
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PROTOCOLO
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Numero Data
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ESTADO DE SÂO PAULO
GABINEÍE DO PREFEITO
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MOCOCA
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LEI NA 2.619, DE 20 DEZEMBRO DE 1995.
Concede lsenção dos acrésclmos morat6rios ln￾cídentes sobre o InPosto Predial e Terrlto￾rlal Urbano - IPTU' aos débi.tos lnscritos em
dÍvl-da atlva e relativos ao exerclcLo de 1995'
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FÀçO SÀBER, que a Câmara ltunicipal de Mococa,apro
vou em Sessão realizada no dia 11 de tlezembro de
1995, Projeto de Lei no 113/95 e eu sanciono e
Promulgo a seguinte LEI :
Àrt. 1p - Os débitos dê natureza tributária, rela
Predial e Territorial Urbano - IPTU, para com a Fa￾inscritos em dÍvida ativa e relativos ao exercício
sêr liquidados de uma só vez, sem os acréscimos mo￾que pagos até o dia 15 de janeiro de 1996'
Parágrafo Lo - Considera-se acréscimos moratórios,
multas e juros dê mora incidentes sobre o valor.lança
tivos ao Imposto
zenda Municipal ,
de 1995, poderão
ratórios, desde
as
do
sua
DR.
Pre
penalidades,
do IPTU.
Parágrafo 2q - os contribuintes inscritos em dívi￾da ativa, com débitos ajuizados junto ao Juízo de Direito da comarca
de Mococa, deverão exibir comprovante de pagamento das custas jucli￾ciais e demais encargos do procedimento judicial'
Parágrafo 3a - Esta Lei beneficiará apenas os Pro￾prietários de um único imóve1.
Art. 2a - Em caso de dêbito parcialmente solvido'
os benefícios que alude o artigo 19, aPlicar-se-ão aPenas sobre os va
lores remanescentes, desde que quitados até a data estabelecida, de
uma só vez.
Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor
publicação, revogadas as disposiçôes em contrário'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCÀ, 20 DE DEZEI,IBRO DE
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TONIO NAU EL D
na da data de
O MÀSCHIETTO
95.
LUIZ
eito I.lunicipal hefe d SS ssoria Jurídica
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTAOO DE SÁO PAULO
GABINEÍE DO PREFEIÍO
DR. ANTCINIO I(ÀUFBL, Pre feito Municipal de Mococa,
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Carraro ')'llunicipal ele Cllo
A.P ROVAD
Sala das Ses
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REeuDRrMtNTo pr uncÊncra EspEctAL Requer reglme de urgência
Eepeclal, para matêrla que
ecpeciÍlca. E)(MO. SR. PREBIDEI|'TE:
Os Vereadores que o presente srrbscrevem,
apôs a manlfestação do Nobre Pleuário, tendo em vista a urgêncla da
matêrla, requerem a realizaçào de uma Seseão Extraordlnária, logo apôs
a reallzação da presente Sessáo, para dellberar; em fase de 2". dlscussão
sobre as segulntes proposituras:
PROJETO DE LEI N4.003/96 - Concede isença
dos acrescimos moratórios incidentes sobre o imposto Predial e Territori 1
Urbano - IPTU - aos débitos inscritos em Divida Àtiva, como também aos r
Lativos ao exercicio de 1.996.
Plenário Venerando Ribeiro da S aneiro de 1.996.
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Fls. n.e I
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REFERÊNCIA
INTERE§§AIX)
REII\TOR
A§§I'NTO
Câmara Municipal de Mococa
C{)MIS§ÃO ESPECIAL
PROJETO DE LEI NA-OO3/95
PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
Concede isenção dos acrescimos moratorios inciilentes
sobre o imposto predial e territorial urbano-IPTu ao
débitos inscritos em Divida Ativa, como também aos r
lativos ao exercício de 1.995.
§ala das Comissões, 29 de Janeiro de I.996.
Cmo relator da pÍ€s€rúe matéri4 após esfudos
deilalhados da popositura, que erraÍnina denho dos aspec'tos exigidos po disposi@
Regimentais da Casa" bem como sua ptocedêosia e fimdamentos, r€§olvo acolhe-la oomo sÊ
enooma redigida exaraodo paÍeceÍ FAVORÁVEL à sra apnovação.
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APROVAIrc O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL A PROFOSITT]RA
Sala Cmissõcs, 29 de Janeiro de 1. 996.
Au*uru ,/ilrni";pnl 8n /ft
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ococa
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rroc. PPl (
Mo"o"., 3O de janeiro de 1996.
ot oo3/96-cM.
Senhor Prefeito,
P""""** às mãos de Vossa Elcelência, para ársl
deüdas proüdências, cópia do Atttógrafo ne. OOl/96, refereÍrte ao
ProJeto de Lei n0. 003/96, aprovado com emenda ern Sessào
E)rtraordirrária realizada dia 29 de Janeiro úlümo,
Nesta oporturúdade, apresentamos a Vossa
D<celência. protestos de elevada esüma e consideraçâo.
.Aúenctosamente
NO GAIIII]
Preslden
E>(VíO. SR.
DR.ÂNTONIO NAUFEL
DD. PREFEITO MUNICIP/\L
MOCOCA '
em Exerciclo
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Ca*ara r/ftunicipal de ffiocaca
(stado de &ao Paulo
AUTÓGRAFO N".001 DE 1996.
Projeto de lei no. 003/96.
Concede isenção dos acrêscimos
moratórios incidentes sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbanw - IPILI' aos
dêbitos inscritos em dÍvida ativa, como
também aos relativos ao exercicio de
1995.
rerativos ao Imposto #::;'; r"##"ffi# :lffi:tH:ff i
Fazenda Municipal, inscritos em dÍúda ativa, como também os
relativos ao exercício de 1995, poderão ser liquidados de uma ú vu,
sem os acréscimos moratórios, desde que pagos atê o dia 3I de norp
de 1996.
§ ln. - Considera-se acréscimos moratórios, as
penalidades, multas e juros de mora incidentes sobre o valor lançado
do IPTU.
§ 2n. - Os contribuintes inscritos em dÍvida
ativa, com dêbitos ajuizados junto ao Juízo de Direito da Comarca de
Mococa, deverâo exibir comprovante de pagamento das custas
judiciais e demais encargos do procedimento judicial.
§ 3n. - E.stâ lei beneficiará apenas qs
proprietários de um único imóvel'
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Prn.0C n
Câmara lWlanicipal de ffiocaca
(stado de §ao Paulo
AUTOGRAFO NO. 001 DE 1996.
Projeto de lei n". 003/96.
Artigo 2". - Em caso de clébito parciahnente
solvido, os beneÍlicios que alucle o artigo lq. aplicar-se-ão apenas sobre
os valores remanescentes, desde que qtritados até a <lata estabelecida,
de urna sô vez.
Arti§o 3q. - Esta Lei entrará em ügor na data
de sua publicaçào, retroagindo os seus efeitos a partir de 16 de
janeiro de 1996, revo§adas as disposiçoes em contrário'
CÂMARA MTJMCIPAL DE MOCOCA. 30 DE JANEIRO DE 1996.
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