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materia nº 64/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 1996
Date 1996-06-24
EmentaEstabelece normas para a concessão de direito real de uso de lotes urbanizados do Conjunto Habitacional de Interesse Social de São Benedito das Areias.
native_id21422

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

-*
0F. Ns 1.168/96
PREFEITURA
.tr I
I,
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE OO PREFEITO
MoCoCA, 24 de jun o e
pelo
Projeto de Lei para ser apreciado
de urgência, urgentíssima.
presente, encaminhamos em anexo
por essa Douta Câmara, em regime
0 presente projeto de Lei reveste_se de
que estabelece critérios para implantação
de cunho social- no Distrito de São Bened i to
suma importância, uma vez
de Conjunto Habitacional
das Areias.
É de conhecimento dos Nobres Edis, a ne
cessidade de conjuntos habitacionais popurares, de forma a minimizar
o déficit habitacionar em nosso Município, sendo ainda propósito des
ta Administração viabirizar a imprantação o mais rápido possÍver.
Temos, também, a preocupação com a esco_
tha dos concessionárÍos e a disposição dos imóveis, pois que experiên- cÍas passadas nos levaram a vislumbrar uma merhor organização e fis￾carização sobre os mesmos para que não sejam utilizados sem outro ob- jetivo senão o de caráter social.
Certo ainda, é que a contribuição por
parte dos concessionários, facultará em recursos para a implantação
das benfeitorias de infra e supra-estruturas que deverão restar à
cargo da Prefeitura MunicipaL em consonância com a dignidade pelo es
forço do adquirente beneficiado.
Pelas razàes expóstas, é que deverá me￾recer o Projeto de Lei o devido acatamento por essa Douta Casa, em
regime de urgência, urgentÍssima, posto que a matéria assim o requer.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
At ncrosam
^,
Exmo . Sr.
DR. TAOEU REZENDE
DD. Presidente da Câmara
MOCOCA - SP
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ANTON I O
feito Mun
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RA MUNICIPAL
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r.ubrlca
Municipal e Moc oc a
Senhor Presidente:
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PREFETTURA MUNt§tPAr DE
ESTADo Ds sÃo peuro
MO
Estabelece normas para a concessão de di_ rerEo real. de uso de 1otes urbanizados do Conjunto Habitacionat oe rnteressã §ãÀiãi de São Benedito das Areias.
DR. ANToNIo NAUFEL, prefeito MunicÍpaI de Mococa,
FAÇO SABER, que
vou em Sessão de
e eu sanciono e
a Câmara Municipal de Mococa,apro
promulgo a seguin!€ LEI:
Art. 1e _ Fica o poder Executivo autorizado a ou_ torgar c0NcEssÃ0 DE DIRErro REAL DE uso de rotes urbanizados, locall
zados no conJunto Habltacr.onar de rnteresse soclal de são Benedrto
das Areias, sobre o qual a munlclpalldade detém o domÍnlo, para flm espeeÍfico de núcleo habitacional popular, às famírias carentes resi
dentes no Município de Mococa.
DAS CONDIÇOES PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE
USO DOS LOTES
Art. 2e _ As famÍllas a serem beneficiadas por
esta Lei não poderão ter renda maior que 05 (cinc€) salários mÍnimos
mensai.s, e deverão preencher as seguintes condições:
a) - A renda dos integrantes das famÍIias deverá
ser comprovada' devendo ainda ser submetida às considerações do De￾partamento de promoção Social e Habitação do MunlcÍplo.
' b) - Os interessados(as) deverão ser qasados (as)
ou ter filho (s) sob sua dependência.
c) - Seja viúvo(a), separado( a ) ou divorciado(a)e
tenha filhos sob sua dependência.
d) - Tenha unlão estável vivendo com uma compa_ nheira(o) e ou tenha firhos sob sua dependência, devendo o,fato ser
devidamente comprovado através de documentos ou declaração por es_ crito além de investigação social.
e) - Seja solteiro(a), mas que tenha sob sua de_
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PROJETO DE LEI NNO6+, DE 24 DE JUNHO DE 1996.
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PREFETTURA MUNtCIPAT DE MOCO P:
ESTADo oE SÃo PAULo
GABINETE OO PREFEITO
PROJETO DE LEI N9
pendência filhos, pâi, mãe ou irmãos.
f) - Residência da famí1ia no Distrito de
há mais de 02 (dois) anos.
g) - 0s membros que compõem as famíIias
ter bens imóveis de qualquer espécie dentro
dito das Areias
fls.02
São Bene￾interessa￾ou fora do das não poderão
Município.
, oE 24 DE JUNHo DE 1996.
I - Não se admitirá que mais de uma pessoa da fa_ milia se inscreva como interessado, bem como não terá direito à conces
são aqueles que já foram contempLados com lotes urbanizados.
II - A seleção das pessoas inscritas será feita
por uma comi.ssão especialmente designada para tar fim e no finar será
realizado sorteio púbrico, do qual participarão todos os cadastrados,
quando serão eseolhidos os benefÍciados.
III - Aqueles que se omitirem ou prestarem inf,orma_
ções falsas a respeito de rendimentos, sobre a propriedade de bens que
não esteJam registrados em seus nomes ou outras que são indispensáveis
para o jurgamento das inscrições, serão desclassificados, e ser for o
caso ainda serão tomadas providências legais cabíveis.
Art. ls - A concessão de direito real de uso será
remunerada, devendo os interessados pagar mensalmente, val0res confor￾me Contrato a ser elaborado com os CONCESSIONÁRIOS.
Parágrafo único - A inadimplência por parte do BE_ NEFrcrÁRr0 acarretará rescisão unilaterar, devendo o poder público, re
tomar o lote sem qualquer interpelação judicial.
Art. 4e - poderá o pDefeito Munlcipal exarhlnar os
casos de inâdimplência, podendo prorrogar o pagamento e ser for o caso
conceder remissão em casos que demonstrem incapacidade do concessioná￾rio de quitar a dívida, em face das seguintes ocorrências:
a) - Desemprego,
b) - DoenÇa,
c) - Falecimento do integrante que mais cooperava
para a manutenção da família
§ ts - para fazer jús à remissão, deverá o eonces_
sionário requerê-la administrativamente no prazo de 05 dias após o ven DÍmento da prestação. n -
/l1iI
/
PREFETTURA MUNrqtPAt DE
ESTADO DE bÁO PAULO
nírn#
MOCOCA
GAEINETE OO PREFEITO fls.0l
II - Fornecer o projeto
critivo da casa a ser edificada;
projeto de
Social.
e respectivo memorial des
III - Incentivar a construção das casas através de
mutirão, que será orientado pelo Departamento de promoção
e esgoto
dos lotes.
renda, en￾IV - Realizar todos os serviços de água
e colocação de rede elétrica, antes de permitir a ocupação
Art. ge - para ef ei.to de comprovação de
tende-se por famíIia conforme Art. 2s, letra a):
I - casal com ou sem filhos;
Nr/r
PROJETO DE LEI N9 
, DE 24 DE JUNHO DE 1996.
Art.5s - 0 direito de uso dos lotes será concedi_
do através de contrato, ficando o mesmo devidamente registrado e após
cumprido o lapso temporal de dez anos 
, determinado por esta Lei, ocor
rerá a outorga de escritura definitlva.
Art. 6s - São oprigações do Concessionário:
I - Edificar área mínima de J0 m, (trinta metros
quadrados), no prazo de 02 ( dois ) anos,
II - Não vender, permutar, alugar ou transferir a
posse do imóvel a terceiros, sem autorÍzação da prefeitura, enquanto
estiver quitando o lote
III - Residlr na casa que tenha edi flcado.
§ te - 0 descumprimento de uma das obrigações, pe_
lo concessionário acarretará perda do imóvel bem como dos valores já
pagos, cabendo à Prefeitura Municipal, pelos mesmos cirtérios elencados
no art. 9e, a escolha do novo mutuário.
§ Ze - A prefeitura não se responsabilizará pelo
direito de terceiros, caso ocorram transferências sem sua anuência.
§ ls - A escritura definitiva será outorgada ape_
nas ao C0NCESSIONÁRI0, que foi beneficiado pelo lote, conforme regis_
tros na Prefeitura Municlpal.
Art . 7e _ A prefeitura se obrlga a:
I - Realizar o serviço de terraplenagem e demar_
cação do Iote concedido;
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sob sua
estáve1,
damente
PREFETTURA MUNtcf PAT DE MOCOC
EsrADo oe sÃo peulo
GABINETE DO PREFEITO f 1s.04
PROJETO DE LEI N9 
, OE 24 DE JUNHO DE 1996.
II - vlúvos, desquitados, divorciados com fllhos
responsabilidade;
III - irmãos ór fãos;
IV - arrlmo de famÍIla;
V - casais com ou sem filhos"que tenham união
estando a (o)companheira(o), na qualidade de dependente devi
comprovado perante a previdência Social.
DO SORTEIO
Art . 9e - 0 sorteio será feito em dia e hora pre_
viamente determinados e amplamente divulgado. 0 lote será especi fica
do de acordo com mapa do loteamento, ficando o contemplado, imediata
mente após o sorteio, sabendo sua Iocalização.
§ ts - 0 sorteio será fiscalizado por uma comis_
§ão especiarmente designada pelo chefe do Executivo, que deverá la￾vrar em ata e publicá-la na imprensa, devendo constar o nome do con_
tempLado e a localização do 1ote.
§ Ze - 0 Concessionário deverá tomar posse do lo_
te em f0 dias , após o sorteio, se preencher as condições para aquisl
ção de propriedade do lote, quando então celebrará contrato com a
Prefeitura Municipal. de Mococa e terá 90 (noventa) dias para dar iní
cio à construção.
§ fs - 0 Concessionário deverá apresentar, quando da
posse do lote, certidão do cartório do Registro de rmóver, que deve￾rá comprovar que nenhum integrante da famÍ1ia seJa proprietário de
imóvel de qualquer espécte no Munlcípto, bem como assinará documento
para comprovar que não possul qualquer plopriedade na zona urbana ou
rural que não esteja reglstrada.
§ 4s - A não apresentação da Certidão áencionada
no parágrafo an!erior, bem como compírovação dÊ, qup não possuÍ pro￾priedade ainda não registrada provocará a exclusão do candidato.
DO LOTEATENTO
Art,
divldldos em quadras rtArt
I￾10 - 0 loteamento terá 50 lotes resiáenciaÍs,
e nBtr.
A quadra rrArr será composta pot 32 lotes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTAOO DE SÃO PAULO
GABTNETE oo PREFETT. fl s ' o 5
PROJETO DE LEI N9 , OE 24 DE JUNHO DE 1996.
II - A quadra "8" será composta por 18 lotes.
III - As Areas Institucionais totalizarão 2.199,72
m2 e a Área Verde corresponderá a 4.595,00 m?.
DO VALOR A SER PAGO PELOS CONCESSIONÁRIOS
Art. 11 - 0s concessionários escolhidos, atraüés de
sorteio púb1ico, deverão pagar mensalmente, durante dez anos uma ples.
tação de R$ 10,00 ( dez reais).
§ la - 0 valor mencionado no Úcaput,' deste artigo de
reaJustado de acordo com a UFIR ou qualquer oytro Índlce que
a desvalorização da unidade monetária correÁte no país.
§ 2e - 0 montante arrecadado com o pagamento das
mensalidades será revertido em benefício do próprio loteamento para cons
trução de benfeitprias de infra e supra-estruturas, devendo ser admi￾nistrado pelo Fundo do Bem-Estar Soclal (Lei Municipal no 2.ttOB, de 27
de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto ns 3.O2O, de 19 de dezem
bro de 199tt).
§ :e - 0 pagamento das prestações deverá ocorrer até
o 10e dia úti1 de cada mês 
, junto à Tesouraria Municipal.
§ 4s - 0 atraso do pagamento após o 20s dia de cada
mês, ensejará a cobrança de multa de 10%, sem prejuizo da correção men
cionada no art igo.
§ gc - 0 não pâgamento de 02 ( duas ) prestações con￾secutivas, ensejará a rescisão do contrato.
Art . 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. /
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 24 DE JUNHO DE i996.'
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MEMORIÂL OESCRIT]VO
í-ldentificaçâo:
1 .l-t$me do EnpreeffImeflb:
Projeto de l&amenb no Di8üib de São Benediio dêâ Areiaa
'l .2-Municido:Mococa
l.SProprietãrio:Pref,êiturâ Municipêl de Mococe
1.tl-Conlror*ates:
Ncte:Es&ada Municipal
Sd:Eekada Municipal Éão Elefledito dea Âreiaa - Milegres
Leete:Rua Dr. Liwãmento B3Írreh
Oê€te:CorrÊgo dêâ Áreias e Arfurio Goales da sika
l.SEnderêço da gleba:Rua Dr.Liwãmentro BanEto e/n
2-Caracterização do lcÊeamerÉo
2.1-Ouantidade de lotes residenciaia: 50 unidadee
2.Z-§iatema dE üas publicãs: :l.S0Z.2S mz
?.}Area verde: 4.585,00 mZ
?.4-Area inetitucional: ?jge,l? m?
Z.S'Lotee: 11.975.19 mz
2.FTotal da Gleba: Z3.B??,7fr m?
}Especifi caçào dae quadrae:
3.1- êuadra hte ÍÍEhag€flt
ío,fi) r 26.tt0
10.00 x 26,{0
1ão13
18 ao 32
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ãre{ m2 )
264,ü]
264.00
18,75x18,88x?0,00 28,25
iri
15 ao 17 10,00x20,00
18
3ao17
200.00
?0.00x1 1.50x1iI.00x5.20
rÍlebãgêm
14,00x?0,0Í1x21,00x20,50
10.50x20.00
10.fi1x?0,fi1
areã( m2 )
210,00
?00.00
4,00x§,42x14,fi)x10,mr20,00 202,27
3.2- 0uadra lotÉ
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Antonio
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Prefeito
Junior
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ENIENDAS
adldva, acrescentando ao arügo 2", leha í, a segurnh rcdação: ... Distrito de
São Benedito das Áreias "e nz Znna Rural adjacerúe,,.
DE ÀUTORI DO VEREADOR JOÃO B. SOUZA, APROVÂD NA §ES§ÀO DO Dt 2.'Tt6196
Aditiva, acrercentendo ao arogo [lo, § so, a segulnte redação: ... rescisão do
contrato, "após posterior notificação,,.
DE ÂUTORIA DO VEREADOR DR JO§É r. U. CIPMNOIET APROVADA NÂ SE§§ÃO DO DIÂ 24,06196
Câ^ara TfiunicipaI de ?ílococa
protc,colc, Eespachc'
APR
Sala das Sesso
DR. Àotu tzEÍÉ
NDE
(,nrcnta
Roquer reglme de urgêncla
Eepeelal, paÍa matêrla que
cspeclllca.
Os Vereadorea que o presente subscrevem,
apôc a manlfestação do Nobre Plenárlo, tendo em vleta a urgêncla da
matérla, requerem a reallzaçâo de uma Sessão Extraordlnárla, logo apôs
a reallzação da presente sessâo, para dellberer; em faee de 2". dlscussão
sobre as segulntes proposltrrras:
PROJETO DE LEI Na.063/96 - Dá nova redação ao artigo 4o e
revoga art. 59 e s unico da e1i na.2.654 de 10-0 5- 9 6
PROJETO DE LEI N4.064/95 - Estabetece normas a concessão de direito real de uso d.e lotes ur- banizados do Conj . Hab. São Benedi- to das Areias.
io Venerando Ribeiro da Silva, 24 de Junho de 1.996.
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EX}TO. AR. PR.E§IDE!|TE:
Câ*ara llftunicipal cle ?ítococa
Fls. u.o /l
fltoNi
l)rotc,cc,lo
RterrERrMoltto pp uncÊncrrEspDctAr,
EX}IO. BR. PR.E§IDEI| TE:
Oa Vereadorer que o preeente subscrevem,
apóe a manlfeetação do Nobre Pleniirlo, tendo em vlsta a urgêncla da
matêrla, requêrem a reallzação de uma SêaBão Extraordlnárla, logo apôs
a realtzação da presente Seaúão, para dellberaÍ; cm faee de 2.. dlecussão
sobre as segulntes proposlturas:
PROJETO DE LEI N4.063/96 - Dá nova redação ao artigo 4a e
revoga art. 5e e s unico da eli
no.2.654 de I0-0 5-9 6
PROJETO DE tEI No.064/96 - Estabelece normas a concessão d.e direito real de uso de lotes ur￾banizados do Conj.Hab.São Benedi- to das Areias.
io Venerando Ribeiro da Silva, 24 de Junho de 1.996.
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Requer reghne de urgêncla
Especlal, para matêrla que
especlÍlca.
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nrronÊxcra : -
INTERE§SÀIX): -
REII\TOR : -
ASSUNTO :-
Câmara Municipal de M a[, ú
courssÃo ESPECIAL
PROJETO DE LEI NA.064l96
PREFEITO MUNICIPÀL DE MOCOCA
EVANDRO BIZARRO PATTI
Estabefece normas a concessão de direito real
de uso de lotes urbanizados do Conj.Hab.São -
Benedito das Areias.
Sala das 24 de o de l-.996.
Eva 1Z arTO Patt i
Natalisso Pazote
Como relator da preserúe matéri4 apos estudos
detalhados da propositura que e)6Ínina denko dos aspec'tos edgidos por disposiçfes
RegimeÍtais da Cas4 bern como zua procedência e firndarnentos, resolvo acolheJa como se
encontra redigida, exarstrdo parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
APROVAIX) O PARECERDO REI.ATORDE FAVORÁVEL APROPOSITURÁ
Sala das Comissões, 24 de Junho de r.996.
Norbert rib
@ u*ono ,/il*ni";pul ln /n b
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6COCO úJ
8"tolo 8" éao Q,ulo rIr
Mococa, 26 de Junho de 1.996.
Of icio no .4'7I / 96
Senhor Prefeito,
Estamos passando às mãos de vossa Excelência, pa￾ra as providências necessarias, cópia do expediênte aprovado em
Sessão realizada no tlia 24 do corrente mês.
ÀurocRÀFo Na.050/96
ÀUToGRÀFO Nq.051/96
AUTOGRÀFO NA.O52l96
Projeto de 1ei na.O62/96
Projeto de lei no.063/96
Projeto de 1ei na.064/96
(aprovado com emenda)
Reiterando a vossa Excelência os nossos protês
tos de estima e consideração, firmamo-nos
Atenc io samente
Dr. Ta ende
Pre s dentê
Exmo. Sr.
DR. ANTONIO NAUFEL
DD. Prefeito Municipal de
MOCOCA
Fl.
Prc
a.n lÍ
Câmara lWlunicipal de lhJltÊ
(stado de $ao Paulo
Estabelece noÍÍnas Para a
concessão de direito rela de uso de
lotes uóanizados dos Conjunto
Habitacional de Interesse Social de
Süo Benedito das Areias.
Artlgo lo - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito reat de uso de lotes urbanizados. localizados no Conjunto Húitacional de Interesse
social de são Benedito das Areias, sobre o qual a municipalidade detém o domínio, para
fim específico de núcleo habitacional popular, às famílias carentes resideúes no Municipio
de Mococa.
CONDIcÕEs P,\RA a LÍISIÇAO DO DIREITO REAL DE uso Dos Lo'tEs
Artlgo 2o - As familias a serem beneficiadx por esta Lri não poderão
ter renda maior que 05 (óinco) salários minimos mensais, e deverão preencher as seguirÚes
condições:
a) A renda dos integrantes das famílias deverá ser comprovada,
devendo ainda ser submetida às considerações do Departarnerúo de Promoçâo Social e
Húitaçõo do Município.
b) Os interessados (as) deverão ser casados (as) ou ter filho (s) sob sua
dependência.
c) Seja viúvo (a). separado (a) ou divorciado (a) e taüa frlhos sob sua
dependência.
d) Teúa união estável vivendo com uma comparúreira (o) e ou teúa
filhos sob sua dependência. devendo o fato ser devidamente comProvado através de
documentos ou declaração por escrito além de ilwestigação social.
e) Seja solteiro (a), luas que teúa sob sua dependàrcia filhos, pai' mãe
ou irmâos.
W
"tÁ
üti
Câmara ?ftunicipal de r/ftocaca
(stado de 6ao Paulo
f; Residência da família no Distrito de São Benedito das Areias e na
Zona Rural adjacente, há mais de 02 (dois) anos.
g) Os membros que conpõom as familias interessadas nÍÍo poderão ter
bens imóveis de qualquer espécie dentro ou fora do Município.
I - Não se a&nitirá que mais de uma pessoa da familia se inscreva
como interessado, bern como não teni direito à concessão aqueles que já foram
contemplados com lotes urbanizados.
II - A seleção das pessoas inscritas será feita Por uma Comissáo
especialmente desiprrada para tal fim e no frnal sení realizado Sorteio Público. do çal
participarão todos os cadastrados, quando serão escolhidos os beneficiados.
III - Aqueles que se omitirem ou PrestaÍem informações falsas a
respeito de rendimentos, sobre a propriedade de bens que não estejarn registrados enl seus
nomes ou oulrzs que são indispensríveis para o julgarnento das itrscrições. serão
desclassificados, e ser for o caso ainda serão tontaclas providências legais cabiveis.
Ârtigo 3'- A concessão de direito real de uso será remunerada.
devendo os interessa<tos pagar ntensalntente, valores confomrc Contrato a ser elaborados
com os concessionários.
Parágrafo únlco - A inadimplência por paÍte do beneficiririo acarretará
rescisão unilateral, devendo o Poder Público, retomar o lote sem qualquer interpelação
judicial.
Ârtigo 4" - Poderá o hefeito Municipal examinar os casos de
inadimplência" podendo pÍoÍÍogar o pa€iamento e ser for o caso conceder remissão em
casos que demonstrem incapacidade do concessionário de quitar a dívida, em face das
seguintes ocorrências:
a) DesemPrego,
b) Doença,
c) Falecimento do integ'ante que nmis cooperava para a manutenção da
familia.
§ l" - Para fazer jús à retnissão. deverá o concessionário requerê-la
administrativamente no prazo de 05 dias após o vencimento da prestação.
F lg' n￾Proc 9L
J
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1Jú Câmara ?llunicipal de 'Wl
Çstado de \ao Paulo
Àrtlgo 5" - O direito de uso dos lotes será concedido através de
contrato. ficando o mesmo devidamente regishado e após cumprido o lapso tenporal de
dez anos, determinado por osta ki, ocorrerá a outorga de escrihra definitiva.
Àrtlgo 6" - São obrigaçôes do Concessionário:
I - Edificar área minima de 30 nf (trinta metros qua&ados), no prazo
de 02 (dois) anos.
II - Não vender, pemütar, alugar ou transferir a posse do irnóvel a
terceiros, sem autorização da Prefeitura enquaÍúo estiver çitando o lote.
III - Residir na casa que teúa edificado
§ 1" - O descunprimento de uma das obrigações, pelo Concessionário
acarretará perda do imóvel bem como dos valores já pagos, cabendo à Prefeitura
Municipal, petos mesmos critérios elencados no artigo 9p, a escolha do novo mutuário.
§ 2" - A Prefeitura não se responsabilizaní pelo direito de terceiros,
caso ocorram transferências senl sua anuência.
§ 3'- A escritura definitiva será outorgada apenas ao concessionário,
que foi beneficiado pelo lote, conforme registros na Prefeitura Municipal.
Ârtigo 7'- A Prefeitura se obriga a:
I - Realizar t'r serviço de tarraplenagetrt e dentarcação do lote
concedido;
II - Fomecer o projeto e respectivo rnemorial descritivo da casa a ser
edificada;
III - hrcentivar a construção da-s casas através de projeto de ntutirão'
que será orientado pelo Departamento de Promoção Social.
IY - Realizar todos os serviços de agua e esgoto e colocação de rede
elétrica, antes de pemútir a ocupação dos lotes.
Ârtigo 8" - Para efeito de comprovação de renda,
familia conforme Artigo 2o,letra a):
ocaca
:IleiiaX:06
.Í99ú
entende-se por
I
i,
(t1ü (tb&
responsabilidade;
compaúeira (o).
Previdência Social.
Câ^ara Tftunicipal de ?llococa
Çstado de $ao Paulo
I - casal com ou sern filhos;
II viúvos, desçitados' divorciados com filhos sob sua
III - irmãos órfãos:
IV - arrimo de família;
DO SORTEIO
V - ca-sais com ou sem filhos que teúam união estável' estando a (o)
na qualidade de dependente devidamerÚe comprovado Perante a
Artlgog.-osorteioseráfeitoemdiaehorapreviamente
determinados e amplaniente diwlgado, ficando o contemplado, imediatanrente após o
sorteio. súendo sua localizaçáo'
§ 1" - O sorteio será fiscalizado por uma comissão. especialmente
designada pelo cheie do Executivo, que deverá-.lavrar em ata e publicá-la na imprensa,
devJndo constar o nome do contenplado e a localização do lote'
§ 2'- O Concessionário deverá tomar posse d9 l".k 1" 30 dias' após o
sorteio, se preenchei as condições para aquisição de propriedade do lote,. quando então
celebrará contrato com a prefeih.rra Municipal dà Mococa e terá 90 (noventa) dias para dar
início à construção.
§ 3" - O Concessionário deverá apresentar, quando da posse do lote'
Certidão do Cartóriã do Registro de Irnóvel, que deverá conprovar que.n'nl-u1 integante
Ja família seja proprietáriJ de imóvel tle qualquer eqrécie no Municipio' betn colno
assinará documento paÍa cornprovar que não possui qualquer propriedade na zona uóana
ou rural que não esteja registrada.
§ 4' - A não apresentação da Certidão mencionada no parágrafo
anterior, bern como conprovação dê que não possui propriedade ainda não registrada
ô' Nt,.052,D :1 99ó
c. 064t96
provocará a exclusáo do candidato.
Cômara lWlunicipal de lWlocaca
Qstado de Sao Paulo
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Câmara Munlclpat de Mococa, 25 de Junho de 1996
DR. TÀD
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