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materia nº 72/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 1996
Date 1996-08-02
EmentaA elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1997 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
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PREFEITURA MUNICIPAL D
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Aguardando a manifestação dessa Nobre Edi
reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de conside￾apreço.
Atenciosamente
ats)?iiis*
0F. Ne &" 1.466/96 MoCoCA, 02 de agosto de 1996.
Senhor Presidente:
De acordo com o que preceitua'o § 2e, do
Art. 165, da Constituição da Repúb1ica Federativa do BrasiI, estamos
encaminhando para apreciação dos Senhores Vereadores, o Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo as metas e prioridades da
administração púbIica municipal incluindo as despesas de capital para
o exercício financeiro subsequente.
Solicitamos o exame do presente Projeto
de Lei em regime de urgência, tendo em vista que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias é básica para a elaboração da Lei Orçamentária anual pa
ra 1997, que também será submetida à apreciação dessa Casa, cumprin￾do-se os preceitos constitucionais vigentes.
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DD. Presidente da Câmara Municipal
MOCOCA - SP
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de Mococa
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DR. ÍA
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E MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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Exmo. Sr.
DR. TADEU REZENDE
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PREFEITURA MUNICIPAT DE MOCOCA
ESTAOO DE SÁO PAULO
GABINETE OO PREFEITO
PROJETO DE LEI N9 , DE 02 DE AGOSTO DE 1996.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAçO SABER, que
vou em Sessão de
e eu sanciono e
a Câmara Municipal de Mococa,apro
promulgo a seguinte LEI:
k
Art. ls - A elaboração da
para o exercício de 1997 abrangerá os Poderes
vo, seus fundos. e entidades da Administração
sim como a execução orçamentária obedecerá as
belecidas.
Art. 2e - A elaboração da proposta
ria do MunicÍpio para o exercício de 1997, obedecerá as
diretrizes gerais, sem preJuízo das normas financeiras
das pela legislação federal.
Parágrafo único - As empresas públicas e as so￾ciedades de economia mista quando lnstaladas no Município, somente
receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica,
autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de dé￾ficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
orçamentá￾seguintes
estabelecl￾correntes tomando por
de 1996, considerando
Proposta 0rçamentári a
Legislativo e Executi
direta e indireta, as￾diretrizes aqui esta￾unidades orçamentárias proJetarão suas
base o exercício em curso,ra preços
os aumentos ou diminuições de servi-
§ 1e - o
ao das receitas.
§2q-As
montante das despesas não deverá ser
superior
despesas
de julho
ços.
§;p - As estimativas das receitas serão feitas
a preços de Julho de 19961 considerar-se-ão tendência do presente
exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária,os
quais serão objeto de ProJeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Mu￾nicipal , 
até 45 dias antes do encerramento do exercÍcio. I
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PREFETTURA MUNTCIPAL DE MOCOCA
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ESTADo oe sÂo peulo f Is.02
GABINETE DO PREFE]TO
PROJETO DE LEI NO , DE 02 DE AGOSTO DE 1996.
§ as - 0s projetos em fase de execução terão
prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem
autorização legislativa.
§ Se - 0 pagamento do servÍço da dívida de pes￾soal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ gs - 0 Município aplicará 25,., de sua ' receita
resultante de lmpostos conforme dispõe o artigo 212 da Constltulção
Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do en￾sino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 7s - Constará da proposta orÇaryntária o pro￾duto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com
destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. fe - 0 Poder Executivo, tendo
câpacidade financeira do Município, procederá à seleção
dades dentre as metas do plano plurianual, e as orçará
julho de 1996.
em vista a
das priori￾a preÇo de
mas não elencados,
feras de governo.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos progra￾desde que financiados com recursos de outras es￾Art. 4s - 0s valores orçamentários serão atua￾Iizados monetariamente pela varÍação do Fator Acumulado da UFIR de
le de julho de 1996 a O2 de janeiro de 1997, ou de outro índice a
ser fixado pelo Governo Federal, obedecendo a fórmula a seguir e
desprezando-se as frações de um real após o cálculo:
(Variação acumuLada da UFIR de O2-O1-97) x valor orçamentário =
(Variação acumulada da UFIR de 01-07-96) valor corr ig ido
Art. 5e - 0 Poder Executivo poderá firmar con￾vênio, com autorização Legislativa, com vigência dentro do exercÍ￾cio, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de progra
mas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistên￾cia social e outras, desde que sem ônus para o MunicÍpio'
Art. 6s - As despesas com pessoal da Administra￾ção direta e da indireta ficam limitadas a 60% das receitad corren
tes, de acordo com a Lei Complementar ne 82 de 27-03-95, item III'
I
PREFEITURA MUNTCIPAL DE MOCdg* #
PRO JET O
ESTADO DE SÂO PAULO
GABT ETE oo PREFEÍTo fl-s .01
DE LEI N9 , DE 02 DE AGOSTO DE 1996,
§ 19 - Entendem-se como receitas correntes para
efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas cor
rentes da Administração direta e das receitas correntes próprias de
Administração indireta, provenientes de autarqula e fundações públi
cas, excluídas as receitas oriundas de convênÍos.
§ Zs - 0 limite estabelecido para as despesas
de pessoal, de que trata este artlgo, abrange os gastos da Adminls￾tração direta e da indireta nas seguintes despesas:
- satários;
- obrigações patronais ) ,.'
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pessoal.
§ ls - A concessão de qual.quer vantagem bu au￾mento de remuneração a1ém dos Índices inflacionários,a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão
de pessoal , a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Adminis￾tração direta, autarquias e fundações , só poderão ser feitas, se hou
ver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às proj e￾ções de despesas até o final do exercÍcio, obedecendo o limite f ixa
do no rrcaputrt 
.
Art. 7e - 0 Poder Executivo concederá ajuda fi￾nanceira às entidades sem fins Iucrativos, reconhecidas de utilida￾de pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, desde
que dévidamente autorizada pelo Poder Leglslatlvo. i
§ le - 0s pagamentos serão efetuados após a
aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresenta￾dos pelas entidades beneficiadas. t
§ 2a - 0s prazos para prestação de contas, se￾rão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação,
não podendo ultrapassar os f0 dlas do encerramento do exercício.
§ re - Fica vedada a cessação de ajuda financei
ra às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas
pelo Executlvo Municipal.
aorovadas
1"1
I
PREFETTURA MUNT.TFAL DE Moc "nÉ-:r ESTADo oe sÁo pluto
GABINEÍE DO PREFEITO fIs.04
PROJETO DE LEI N9 DE 02 DE AGOSTO DE 1996,
Art. 8e - 0 orçamento anual obedecerá à estrutu￾ra organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta, indireta' inclusive fun
dações instituídas e mantidas pelo MunicÍpio.
Art . 9s - As operaÇões de crédito por antecipa￾ção da receÍta, contratadas pelo MunicÍpio, serão totalmente Iiquida
das até o final do exercício.
Art. 10 - 0 Prefeito Municipal enviará, até o
dia r0 de outubro de 1996, o Projeto de Lei orçamentár,ia à Câmara Mu
nicipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devol￾vendo-o a seguir para sanção 
'
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNÍCIPAL DE MOCOCA, 02 DE AGOSTO DE 1996.
DR. ANTONIO UFEL
Pr eito Municipal
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645"q6 ff
PROCESSO Na .645 / 97 PROJETO DE LEI NA.72/96
!lc o pe￾1ç I*ig*t flrlalar t. q
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Cârrrata Murrioipal cle [Vlu
Proc.
f 'ls. n.s
RBFB IIÊN C IA
INTBRASSADO
RBLATOR
ASSUNl'O
PROJETO DE LEI NA.72/ 96
PREFEITO MT'NICIPAL DE MOCOCÀ
JOÂO BÀTISTA DE SOUZA
Diretrizes Orçamentarias
Corno Ilelator da.nratáriu aclnra epllrafada, e tlerttro dns
atrlbulções desta Conrissão, apóe eatudos detalha<làs quattto ao aspecto fitrnnceiro,
nada lnrpede eeu acolhinrento, o que noe leva a exorar parecer FÂVOltÂVEt. ir sun
aprovação, respeltartdo a fornta conto está a ltlcsllla redigida.
Esse ó o trosso parecer s.trt.i.
Salu tlns Conrissocs, 6 to tle 1996
IleLa to
J ão Batista de Souza
^Plt0v^Do 
0 P^tutcBlt D() IUIL^T0II Dlt r^volt^vlll, ^0 PltuJll'l'0
Snla <lae Corniseoes, Á d.__agos-Lo_de lgge
4í.(
Dra. Marilia Pe
epo
eira L
Jo sé Pompeo rradi
ma
coMlssÀo Dti oltÇ^M[N'r'o, I'IN^NÇ^S ts CoN'l'^Üll,ll)^l)ll
I .. u.a I
@un,u,u ,/ilunioipul Bn ,/f(oooru u-!
t"l-[o l, dao Qo*lo ill,,
Mo"*u, 04 de setembro de 1996
otrlclo:635/9êCM
Senhor Prefeito.
Eshmos passalclo à-s míos cle Vossa Excelência pâf,o a-s devidas
providências, cópia do expediente aprovado por estfl Casa, em Sessão realizada ncr
dia 02 de setembro do corrente ano:
AUTOGRAFO l{o 063/96 - Projeto de Lel no 008/96
(aprovado com emendas)
AUToGRAFO llo 0&U96 - Proleto de Lel no 072196
AUTóGRAFO lto 065/96 - Projeto de Lel no 083/96
(aprovado com emendas)
AUTóGRAFO Nq 066/96 - Proleto de Lel no 085/96
(aprovado com êmenda)
AUTÓGRAFO 1{o 067/96 - Proleto de Lel no 087/96
(aprovado com emenda)
Neo-ta oportunidade, apresentomos a Vossa Excelência prolestos
de eleva«la cstinta e «listittta ctrttsitleraçã,,r.
Atenciosamente
FCZ
E\MO. SR.
DR. AIIIONIí) NI\TIFEI,
DD. PREFETTO I\IIINICIPÂL
}IOCOCA SP.
l)R.'IAt) I'
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C,nmara lWlunicipal de
Çstado de Sao pau,3"**;i{uffi
Projeto de lei ne.072/96
Art . le - A elaboração da
para o exercicio de 1997 abrangerá os Poderes
vo, seus fundos e entidades da Administração
sim como a execução orçamentária obedecerá as
belecidas.
Art. 2e - A elaboração da proposta
ria do Município para o exercício de 1997, obedecerá as
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
das pela leglslação federal.
Parágrafo único - As empresas públicas e as so￾cledades de economia mista quando instaladas no MunlcÍpio, somente
receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica,
autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de dé￾ficit, excetuando o pagamento de servi.ços prestados.
Proposta 0rçamentária
Legislativo e Execut i
direta e indireta, as￾diretrizes aqui esta￾orçamentá￾seguintes
estabelecl-
§ lc - o
superior ao das receitas.
§2o-As
montante das despesas não deverá ser
despesas
de Julho
ços.
§ ls - As estimativas das receitas serão fel tas
a preços de JuIho de 1996; considerar-se-ão tendência do presente
exercício e os efeitos das modi ficações na legislação tributária,os
quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Mu￾nicipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício.
correntes tomando por
de 1996, considerando
unidades orçamentárias projetarão suas
base o exercício em curso,r a preços
os aumentos ou dimlnulções de servi￾AUTOGRAFO NO.064 DE 1.996
tl
Camara ?llunicipal
(stado de 6ao
de lWlocaEa
paulo
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em vista a
das priori￾a preço oe
Fls.2
AUTOGRÀFO NA. 064 DE I.996
§ as - 0s projetos em fase de execução terão
prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem
autorização legislativa.
§ :e - 0 pagamento do serviço da dívida de pes￾soal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ ae - 0 MunicÍpio aplicará 25X de sua receita
resultante de lmpostos conforme dispõe o artlgo 212 da Constltuição
Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do en￾sino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 7e - Constará da proposta orçamgntária o pro￾duto das operações de créditos autorizadas pelo Legistativo, com
destinação especí fica e vincuLadas ao projeto.
Art. fe - 0 Poder Executivo, tendo
capacidade financeira do Município, procederá à seleção
dades dentre as metas do plano plurianual, e as orçará
julho de 1996.
mas não elencados,
feras de governo,
Art. 4s - 0s va
lizados monetariamente peLa variaçã
le de julho de 1996 a 02 de janeiro
ser fixado pelo Governo Federal 
, ob
desprezando-se as frações de um rea
(VarlaÇão acumulada da UFIR de 02-
Parágrafo único - Poderão ser incluÍdos progra￾desde que financiados com recursos de outras es￾lores orçamentários serão atua￾o do Fator Acumulado da UFIR de
de 1997, ou de outro Índice a
edecendo a fórmula a seguir e
1 após o cálculo:
o1-97) x valor orçamentárlo =
trl
(Variação acumulada da UFIR de 01-O7-96) valor corrigido
Art, 5e - O Poder Executivo poderá firmar con￾vênio, com autorização Legislativa, eom vigênciâ dentro do exercÍ￾cIo, com outras esferas de governo' para desenvolvimento de progrâ
mas prioritárlos nas áreas de educação, cultura, saúde, âssistên￾cia social e outras, desde que sem ônus para o MunlcÍplo'
Art. 6e - As despesas com pessoal da Administra￾ção direta e da indireta ficam limitadas a 60% das receltaE colren
tes, de acordo com a Lei Complementar ne 82 de 27-0)-95, item III.
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. ÀUTOGRÂFO NA.064 DE I.996
§ te - Entendem-se como receitas correntes para
efeitos de Iimi.tes do presente artigo, o somatório das receitas cor
rentes da Administração direta e das receitas correntes próprias de
Admlnlstração indlreta, provenientes de autarqula e fundações públi
cas, excluÍdas as receltas oriundas de convên j;os.
§ Zs - 0 limite estabelecido para as despesas
de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Admlnls￾tração direta e da Índireta nas seguintes despesas:
- saIários;
- obrigações patronais; ,,'
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indlretas co,m pessoal.
§ ls - A concessão de qualquer vantagem bu au￾mento de remuneração além dos índices inflacionárlos,a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a adml§são
de pessoal, a qualquer tÍtulo, pelos órgãos e entidades da Adminis￾tração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas,se hou
ver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às proje￾ções de despesas até o final do exercÍcio, obêdecendo o limite fixa
do no rrc.apu t " .
Art. 7e - 0 Poder Executivo concederá aJuda fi￾nanceira às entidades sem fins Iucrativos, reconhecidas de utilida￾de pÚblica nas áreas de saúde, educação e assistêncla soclal, desde
que devidamente autorizadâ pelo Poder Leglslatlvo
§ le - 0s pagamentos serão efetuados após a
aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicaç6es apresenta￾dos pelas entidades beneficiadas. t
§ 2s - 0s prazos para prestação de contas, sê￾rão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação,
não podendo ultrapassar os l0 dias do encerramento do exercício.
§ ls - Fica vedada a cessação de ajuda financei
ra às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas ap.rovadas
pelo Executivo MunicipaJ..
Câmara lWlunicipal de r/ftococa
(,xado de Sao paulo
0 Prefeito Municipal enviará,
Projeto de Lei 0rçamentária à
o final da Sessão Legislativa '
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AUTOGRÀFO Nê. 064 DE 1.995
Art. 8s - 0 orçamento anual obedecerá à estrutu￾ra organizacional aprovada pelo Decreto' compreendendo seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fun
dações instltuídas e mantidas pelo MunicÍp1o.
Art. 9e - As operações de crédito por antecipa￾ção da receita, contratadas pelo MunlcÍpio, setão totalmente liquida
das até o final do exercÍcio.
Art. 10 -
dia lO de outubro de 1996, o
nicipal, que o apreciará até
vendo-o a seguir para sanção.
Art. 11 -
sua publicação, revogadas as
Esta Lei entrará em vigor na data de
disposições em contrário.
até o
Câmara Mu
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Câmara Municipal de Mococa, 03 de Setembro de I.996.

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