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materia nº 107/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 1996
Date 1996-09-23
EmentaEstabelece normas para a concessão de direito real de uso de lotes urbanizados do Conjunto Habitacional de Interesse Social de IgaraÍ.
native_id21464

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FIs. n.P ?,
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PREFEITURA MUNICIPA
ESTADo oe sÃo peulo
GABINETE DO PREFEITO
0F. Ns 1 _801/96 MOCOCA 
, 23 de setembro de 1996.
Senhor Presidente:
Encaminhamos em anexo, projeto de Lei
que versa sobre o Conjunto Habitacional a ser implantado no DÍstri￾to de IgaraÍ, requerendo sua apreciação em regime de urgênciar ur￾gentÍssima e em sessão extraordinária, se necessário.
0 pedido de urgência, baseia-se no fato
de que se trata de projeto habitacional de interesse soclal, que vem
satisfazer às necessidades emergencias daquele Distrito.
0 projeto, assemelha-se aos projetos
do Conjunto Habitacional 'rNelson Niero', e do Conjunto Habitacional
do Distrito de São Benedito das Areias, portanto, desnecessário te￾cer comentários sobre suas dlsposições, já amplamente estudadas por
essa Douta Câmara e suas Comissões.
Assim, demonstrada a importância do
teor do projeto e sua aprovação, é que solicitamos a devida análise
e aprovação em sessão a ser realizada na presente data.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
APRO AD 0
l pcr /\n-,'-tt
..de DR. ANTONIO NAU EL
Pr feito Munici a1
DR EU BEZENOÉ
PRESIOEi\TE
L t-l
Sessão do.-._- 9---
âcti
oa)
Exmo. Sr. j'.
DR. TADEU REZENDE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa :_
MOCOCA - SP
0lr^
! 7t￾CÂMARA MUNICIPAL
- MOcocA _
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Data
Itl￾Ptt
06.
Numcro
l56o
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L t.
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PROJETO DE LEI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
EsrADo oe sÃo peulo
GABINETE DO PREFEITO
"o lol DE DE DE t 996.
DR. Àl[fONIO NÀuFBL, Prefeito tr,Iunicipal d.e Mococa
PÀçO SÀBBR, quê
vou em Sessão de
e eu sanciono e promu lgo a seguinte LEI:
Art. 1a - Fica o poder Executivo autorizado a ou￾torgar concessão de direito real de uso de lotês urbanizados, Iocali
zados no Conjunto Ilabitacional de Interesse Social de tgaraí, sobre
o qual a rnunicipalidade detém o domÍnio, para fim específico de nú￾cleo habitacional popular, às famílias carentes residentes no Municí
pio de Mococa.
Condiçõe s Para Àquisição do pireito Real De Uso Dos Lotes
Àrt. 29 - As famÍlias a serem beneficiadas por es
ml-n].mos
a Câmara Municipal de Mococa, apro
ta Lei não poderão ter renda maior que 05 (cinco) salários
mensais, e deverão preencher as seguintes condições:
a) - A renda dos integrantes das familias
ser comprovada, devendo ainda ser submetida às consideraÇões
partamento de Promoção Social e HabitaÇão do Municipio.
b) - Os interessados (as) deverão ser
(as) ou ter filho (s) sob sua dependênci-a.
c) - Seja viúvo (a), separado (a) ou
(a) e tenha filhos sob sua dependência.
deve rá
do De￾casados
d ivorc iado
compa￾fato
por
d) - Tenha união estável vivendo com uma
nheira (o) e ou tenha filhos sob sua dependência, devendo o
ser devidamente comprovado através de documentos ou declaração
escrito além de investigação social.
Estabelece normas para a concessão
de direito real de uso d.e lotes ur
banizados do Conjunto Habitaciol nal de Interessê Social de IgaraÍ.
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINÉTE DO PREFEITO
f 1s. 02
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1996.
e) - Seja solteiro (a), mas que tenha sob sua de_
pendência filhos, pai, mãe ou irmãos.
f) - Residência da familia no Distrj-to de Igarai
e na zona Rura I adjacente, há mais de 02 (dois) anos.
g) - Os membros que c.ompõem as famílias interessa
ter bens imóveis de qualquer espêcie dentro ou fora das não poderão
do MunicÍpio.
I - Não se admitirá que mais de uma pessoa da
familia se inscreva como interessado, bem como não terá direito à
concessão aqueles que já foram contemplados com lotes urbanizados.
II - A seleção das pessoas inscritas será feita
por uma comissão especialmente designada para tal fim e no final se￾rá realizado sorteio púbrico, do qual participarão todos os cadastra
dos, quando serão escolhidos os beneficiados.
s
PREFETTURA MUNICIPAL DE MOC88
q6
A
M
Desemprego,
DoenÇa,
Falecimento do íntegrante que
para a manutenção da famÍlia.
a)-
b)-
c)- ma 1s cooperava
III- Aqueles que se omitirem ou prestarem informa
ções falsas a respeito de rendimentos, sobre a propriedade de bens
que não estejam registrados em seus nomes ou outras que são i-ndispen
sáveis para o jurgamento das inscriÇões, serão descrassificados, e
se for o caso ainda serão tomacras providências legais cabiveis.
Art. 3a - A concêssão de direito real de uso será
remunerada, devendo os interessados pagar mensalmente, valores con_
forme Contrato a ser elaborado com os conce s s ionários .
parágrafo único - À inadimplência por parte do
beneficiário acarretará rescisão uniraterar, devendo o poder públi￾co, retomar o lote sem qualquer interpelação judicial.
Art. 4a - poderá o prefeito Municipal examinar os
casos de inadimplência, podendo prorrogar o pagamento e se for o ca_
so conceder remissão em casos que demonstrem incapacidade do conces_
sionário de quitar a dívida, em face das seguintes ocorrências:
P
Fls. a
Proc
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO f 1s. 03
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1996.
S 19 - Para fazer jús à remissão, deverá o conces
sionário requerê-la admini strat ivamente no prazo de 05 dias após o
vencimento da prestação.
Art. 5a - O direito de uso dos lotes será concedi
do através de contrato, ficando o mesmo devidamente registrado e
após cumprido o lapso temporal de dez anos, determi-nado por esta
tei, ocorrerá a outorga de escritura definitiva.
Art. 69 - São obrigações do Concessionário:
I - Edificar área mínima de 30 m2 ( trinta me￾tros quadrados ), no prazo de 02 (dois) anos.
II - Não vender, permutar, alugar ou transferir
a possê do imóve1 a terceiros, sem autorização da Prefeitura, enquan
to estiver quitando o lote.
rlr - Residir na casa que tenha edificado.
S la- O d.escumprimento de uma das obrigaçôes pe￾1o Concessionário, acarretará perda do imóve1 bem como dos valores já
pagos, cabendo à Prefeitura Municipal, petos mesmos critérios elenca
dos no artigo 9s, a escolha do novo mutuário.
S 29- A Prefeitura não se re sponsabi 1i zará pelo
direito de terceiros, caso ocorram transferências sem sua anuência.
§ 39- A escritura definitiva será outorgada ape￾nas ao concessionário, que foi beneficiado pelo 1ote, conforme regis
tros na Prefeitura Municipal.
Àrt. 79 - A Prefeitura se obrj-ga a:
I - Realizar o serviço de terraplenagem e demar
cação do lote concedido;
II - Fornecer o projeto e respectivo memorial
descritivo da casa a ser edificada;
a travé s
projeto de Promô
Social;
rrr
de mutirão,
- Incentivar a construção das casas
de que será orientado pelo Departamento
Ção
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PREFEITURA MUNICIPAT DE MOCOCA
III - irmãos órfãos;
- arrimo de família;
- casais com ou sem filhos que tenham união
companheira (o), na qualidade de dependente
perante a Previdência Social.
IV
Prcc.
f 1s. 04
PROJETO DE LEI N9 DE DE DE 1996.
e colocação de
IV - Realizar todos os serviços de água e esgoto
rede elétrica, antes de permitir a ocupação dos 1o￾Art. 89 - Para efeito de comprovação de renda,
tende-se por família conforme Artigo 24, letra a) :
I - casaf com ou sem filhos;
en
II - viúvos,
sob sua responsabi l idade;
desquitados, divorciados com filhos
v
estável, estando a (o)
devidamente comprovado
DO Sorteio
Àrt. 9e - O sorteio será feito em dia e hora pre￾viamente determinados e amplamente divulgado, ficando o contemplado,
imediatamente após o sorteio, sabendo sua localização.
S 1a - O sorteio será fiscalizado por uma comis￾são especialmente designada peto Chefe do Executivo, que deverá ta￾vrar em ata e publicá-la na imprensa, devendo constar o nome do con￾templado e a localização do 1ote.
S 2a - O Concessionário deverá tomar posse do 1o￾te em 30 dias, após o sorteio, se preencher as condições para aquisi
ção de propriedade do lote, quando então celebrará contrato com a
Prefeitura Municipal de Mococa e terá 90 (noventa) dias para dar ini
cio à construção.
S 3a - o Concessionário deverá apresentar, quan￾do da posse do lote, Certidão do Cartório do Registro Civil de Imó￾ve1, que deverá comprovar que nênhum integrante da famí1ia seja pro￾prietário de inóveI de qualquer espécie no Municipio, bem como assi￾nará documento para comprovar que não possui qualquer propriedade na
zona urbana ou rural que não esteja registrada.
ESTADO OE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
', -.-" Í --
qtii qt
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
M
PRO.]ETO DE LEI NA DE DE DE 1996.
S 49 - À não apresentaÇão da Cêrtidão mencionada
no parágrafo anterior, bem como comprovação de que não possui pro￾priedade ainda não registrada provocará a exclusão do candidato.
Àrt. 10 - O loteamento terá 50 lotes residen￾ciais, divididos em quadras
ESTADO DE SÂO PAULO
GABINEÍE DO PREFEIÍO
f ls. 05
composta por 1,3 lotes.
composta por 24 1otes.
composta por 13 lotes.
compreenderão o Sistema
que atingirão a soma de
I -A
II - A
rII-A
IV -Às
m2, e as
quadra "4"
quadra "B"
quadra "C"
area s
Áreas
sera
sera
sera
Viário com 5. 058 ,22
2 .386 ,15 m2 .
públ ica s
de Lazer
Do Valor a ser pago pelos Concessionários
Art. 11 - Os concessionários escolhidos, através
de sorteio púbtico, deverão pagar mensalmente, durante dez anos uma
prestação de R$ 10,00 ( dez reais ).
S 19 - O valor mencionado no "caput" deste arti￾go deverá ser reajustado de acordo com a UFIR ou qualquer outro in￾dice que demonstre a desvalorização da unidade monetária corrente
no País.
S 2a - O montante arrecadado com o pagamento das
mensalidades será revertido em benefício do próprio loteamento para
construção de benfeitorias de infra e supra-e strutura s , devendo ser
administrado pelo Fundo do Bem-Estar Social ( Lei Municipal na 2408,
de 27 de agosto de 1993, regulamentada pelo Decreto ng 3.020, de 19
de dezembro de 1-994 ).
§ 3a - O pagamento das prestaÇões deverá ocor￾rer até o 10s dia úti"I de cada mês, iunto à Tesouraria Municipal.
S 49 - O atraso do pagamento após o 204 dia de
cada mês, ensejará a cobrança de multa de 10? sem prejuízo da cor￾reção mencionada no artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MO
ESTADO DE SÃO PAULO
f Is. 06
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1996.
S 5s - O não pagamento de 02 (duas) prestações
consecutivas, ensejará a rescisão do contrato, após posterior no￾ti ficação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 DE SETEMBRO DE 1996.
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PROCESSO No. 943l96 PROJETO DE LEI NO.107l96
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Câmara Municipal de Moco -l
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PROTCTCOLO 
-
_ EIESPÂCH
o3 36
Sala das SessÕe
DB. :t
OENTE
REQUERIMENTo DE URGENCIÀ ESPECIAL
O. 3R. PRESIDENTE ,
OS VEREÀDORES que o presente subscreve, dentro das
disposiçôes Regimentais e após a manifestação do Nobre plenário, tendo
em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial
para! PROJETO DE LEr N9.L07/96 - Estabelece normas para a concessão de di
eito real de uso de lotes urbanizados do conjunto Habitacional de rnteres
e Social de lgarai.
Requêr regLme de urgência Espe￾cial para matêria que especifi￾ca.
EMENTÂ I
Irv,
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 25 de Setembro de I.996
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Câ*oro /Wlunicipal de
'r l: r'o L
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l)rotcrccrlt, Eespacho
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DB. Í, DEU ZEND Ê
Çrnenta
Rtet ERtuENao pr uncÊncn EspEcrÂL Requor reglme de urgêncla
Eepeclal, para matêrla que
especlÍIca. EXIUO. SR. PREAIDEITTE:
Os Vereadores que o presente subscrevem,
apôe a manlfestação do Nobre Plenárlo, tendo em vlsta a urgêncla da
matêrla, requerem a realização de uma Sessão Extraordlnárla, logo após
a reallzação da presente Seeeão, para dellberer; eIrt fase de 2.. dlscussão
sobre as segulntes proposltrrras:
PROJETO DE LEI NS.107196 - abelece normas para concessão de direito
real de uso d.e lotes ur
Socia] de Igarai.
do Conjunto llabj.tacional de Interessê
Plenário Venera ro da Silva, 25 de Setembro de I.996
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I
--_,W
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃo ESPECIAL
nrnrnÊncn
INTER.ESSAIX)
REI,ATOR
A§§UNTO
PROJETO DE tEI NE.1O7 / 96
PREFEITO MI'NICIPAL DE MOCOCÀ
NORBERTO GARIB
Estabelece normas para concessão de direito real
de uso de lotes urbanizaclos do Conjunto llabitacio￾nal de lgarai.
Como relator da presente matéria, apos estudos
de{alhadoc da pro,positura, que erqmina derto dos aspec{os exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bern como sua procedência e fundamerúoe, resolvo acolhe-la como se
enconlra redigida exarando paÍeceÍ FAVOIúVEL à sua aprovaçilo.
§al6 dnq Comissões, 25 de setembro de 1.996
APROVADO O PARECER DO R.ELA'I'OR DE FAVORÁVEL A PROPOSI'I'URA
Sala das Comissões, 25 de setembro de 1.996
roãl Batista de Souza
Di Taliberti
Norberto Garib
\^-,
. ,ril_
Câmara Municipal de rvro"oJ#) 
q6 M
coMlssÀo DB oRÇAMliNl'o, tsINANçAs ts coNTAtsILIDADIt
RBFBRBNCIA
INTBRBSSADO
RBLATON
AS§UNTO
PROJETO DE LEI NS.1O7l96
PREFEITO MUNICIPÀL DE MOCOCA
JÔÃo BATISTÀ DE SOUZA
Estabelece normas para concessão de alireito real
de uso de lotes urbanizados alo Coniunto Habitacio￾nal de Igarai
Como Relator da.matória acima epifrafada, e dentro das
atrlbuiçôes desta Contissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto financeiro,
nada impede seu acolhimento, o que noe leva a exarar parecer F^voRÁvEL à gua
eprovaçÁo, respeltando a forma como eetá a mesma redigida.
Esse á o nosso pareeer s.m.j.
Sala dae Conrissoes, e de toqr .
Re].a to r
J ão Batista d.e Souza
APROVADO O PANtsCBIt DO RI]LATOII Dts vBL 
^O 
Ptr0JE'rO
SaIa dae Cornieeoes, 25 de S de 1996.
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Dra. marilia Perêira Lima
Cô*ara ?ftunicipal de r//locaca
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Mo*"r,27 de sêtêmbro de 1996.
orlclo:71y9GCM
§.r.ho. Prcfelto,
Ert rnor passando às m[os de Vossa Excelêncig para as devidas
providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessilo realizada no
dia 25 de setembro do corrente ano:
AUTOGRAFO Xo 77196 - ProJcto de Lct no 101/90
AUTÔGRAFO Xc 7U96 - prolcto dc Let no lozg6
AUTOGRAFO Xo 7gl90 - Prolcto de Lct nc i07lg6
( aprovado com emGndas)
Nesm oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Ahnciosameúe
DR. E
Presidcnte
BXMO. Sf,-
DN.ANTONIO NAUIf,L
DD. PNBFBIIO MT]NICIPÂL
MOCOCA-SP.
Prcc.
Fls. n.e /
Câmara Tfiunicipal de ?/lu
Çstado de ôao Paulo
caca
Fls. n.q /
Í',"'.. 1q) 40
AUTOGRAFON" 79D81996
hoJeto de t.cl no 107196
Estabelece norÍnas para a concessão de
direito real de uso do lotes urbanizados do
Conjunto Húitacional de Interesse Social
do lgarai.
AtL 2o - As famílias a sorem !6nsfiçix.trs por esta Loi nâo poderiio
ter renda maior que 05 (cinco) salários mínimos mensais, e deverüo preencher as
seguirúes condições:
a) - A renda dos integrarúes das familias deverá ser conprovada,
devendo ainda ser submeúda às considerações do Departamerúo de promoção social e
llabitação do Municipio.
b) - Os irúeressados (as) deverão ser oasados (as) ou ter filho (s)
sob sua dependência.
c) - Seja viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) o teúa filhos sob
sua dependênoia.
d) - Tenha união estável vivendo com uma conparüeira (o) e ou
tenha filhos sob sua dependência, devendo o fato ser deüdamerú.e conprovado através
de documentos ou declaração por escrito além de investigação social.
e) - seja solteiro (a), mas que teúa sob sua dependência filhos, pai,
mãe ou irmãos.
W
ÂrL 1o - Fica o Podor Exeoutivo autorizado I outorgar concessão de
direito real de uso de lotes uóanizados, localizados no conJunto Habltactonel de
Intererse §oclal de Igaraí, sobre o qual a rrnrnicipalidade detém o dominio, para fim
especifico de úoleo habitaoional popular, rÀs famílias caroÍúes residentes no Município
de Mococa.
Condlcões Para Aqulslcão do fnrelto Real de Uso Dos Lotes
,'{t,tff Câmara ?/lunicipal de /Wlacoca
(stado de §ao Poulo
AUTOGRAFO N' 79 DE 1996
ProJeúode Lei no107196
f) - Residência da frmília no Distrito de Igarai e na Zona Rural
adjacerúe, tui mais de 02 (dois) anos.
O - O" membros quo conpõem as familias interessarlas não
poderão ter bens imóveis de qualquer espécie derúro ou fora do Municipio.
I - Não se a&nitiní çe mais de uma pessoa da frmilia se inscreva
como interessado, bem como não teni direito à concessão açeles que já foram
cont€ÍÍplados com lotes uóanizados.
II - A seleção das pessoas inscritas seni feita por uma Comissão
especialmeúe designada para tal fim o no fural será realizado Sorteio Público, do qr.ral
partioiparâo todos os cadastrados, quando serâo escolhidos os beneficiados.
III - Âçeles que se omitirem ou prestarem irformações frlsas a
respeito do rondimentos, sobre a propriodado do bens que não ostejam registrados em
seus nomes ou ouhas çe são indispensáveis para o julgamerúo das inscrições, serão
desclassificados, e se for o caso ainda serão tomades providências legais cúíveis.
Ârt" 3" - A concessão de direito real de uso será rennrnerada,
devendo os irúeressados pagar mensalmente, valores conforme contrato a ser etaborado
com os concesstonanos.
Parágrafo único - A inadinplência por parte do beneficiririo
acarretará rescisão unilateral, devendo o Poder Público, retomar o lote sem qualquer
irúerpelaçâo judicial.
ÂrL 4o - Poderá o Prefeito Municipal examinar os casos do
inadimplência, podendo prorrogar o pagameÍúo o se for o caso conceder rernissão ern
casos que demonstrern incapacidade do concessionário de quitar a divid4 em frce dns
seguintes ocorrências:
a) - Desemprego,
b) - Doença, qç
to
C,nmara Tftunicipal de lWloaca
(stado de 6ao Paulo
q$ q6 tr
c) - Falecimento do irúegrarúe que mais cooporava para a
marnrtenção da família.
§ 1" - Para frzer jús à remissôo, deverá o concessionário reçerê_
la a&ninistrativamente no prazo de 05 dias após o vencimerúo da prestação.
ÂrL 6o - São obrigpções do Concessionário:
I - RliÍicar rirea minima de 30 nÉ (trinta mebos qua&ados), no
prazo de 02 (dois) anos.
II - Não vendeç pernrutar, alugar ou transferir a posse do imóvel
a terceiros, sem autorização da Prefeihrra, enquaÍúo estiver çitando o lote.
III - Residir na casa que teúa edificado.
§1" - O descurrprimerúo do uma drs obrigSções pelo
concessionário, acarretará perda do imóvel bem como dos valores já pagos, cúendo à
Prefeiürra Municipal, pelos mesrnos critffos elencados no artigo 9n, a escolha do novo
nnrhário.
§2" - A prefeihrra não se responsabilizaní pero direito de terceiros,
caso ocorram transferências seÍn sua aruência.
§3. - A escriüra definitiva sení outorgada apenas ao
concessionário, que foi beneficiado pelo lote, corforme regishos na prefeitura
Municipal.
ÂrL 7'- A Prefeihrra se obriga a:
concedido;
I - Realizar o serviço de terraplenagem e demarcagão do lote
AUTOGRAFO N' 79 DE 1996
hoJeto de Lel no 107196
Ârü 5" - O direito de uso dos lotes será concedido abavés de
conbato, ficando o mesmo deüdamente regishado e após cunprido o lapso tenporal de
dez anos, determinado por esta Lei, ocorrerá a outorga de escrihrra definitiva.
ry
Fls. n.e J./
Pr;c
Çstado de §ao paulo
UTO N" 79 D81
Ir - Fomecer o projeto e respectivo mernoriar descritivo da casa a
ser edificada' caso a constnrção seja igual ou irfsrior a 50 nf (cinçerúa motros
quadrados) 
, osta documerúação será fomocida grafuitamerúe.
III - Incerú.ivar a constução rtns 6nsxs através de projeto de
nrutirão, çe será orientado pelo Departameúo de promoção Social;
fV - Realizar todos os serviços de ígua e esgoto e colocação de
rede elétricq antes de permitir a ocupação dos lotes.
ProJeto de l*l no l07t96
ÂrL Eo _ para efeito de corrprovação de renda" entende-se por familia conforme Artigo 2o, le&-a a):
I - casal com ou sern filhos;
II - üúvos, desquitados, divorciados com filhos sob sua responsúilidade;
III _ irmãos órfiÍos;
fV _ arrimo do familiq
V - casais com ou sem filhos que teúam união estável, estando a
(o) conpaúeira (o), na çalidade de dependerúe devidamerúe conprovado perante a
Preüdência Social.
Do Sorteio
RAFO
Ârt. 9" - O sorteio seni feito em dia e hora preüamente
doterminados e anpramente divurpdo, ficando o contenprado, imediatamerúe após o
sorteio, súendo sua localização.
Câmara ?llunicipal de
(e
jlt
Câmara ?/lunicipal de ffiococa
Çstado de 5ao Paulo
ÀUTÓGRÀI.o Ns 79 DE 1996
Projeto de Lei na lO7 196
§ 1'- O sorteio será fiscalizado por uma comissão especialmente
designada pelo Chefe do Executivo, que devení lavrar em ata e publicá-la na inprensa,
devendo const r o nome do contenplado e a localização do lote.
§ 2'- O Concessionário deverá tomar posse do lote em 30 dias,
após o soÉeio, se preencher as condições para aquisiçÉo de propriedade do lote, quando
então celebrani contrato com a Prefoitura Municipal de Mococa e teni 90 (noventa) dias
para dar início à construção.
§ 3' - O Concessionário deverá apresentar, çando da posse do
lote, Ccrtidão do Cartório do RegisEo de Imóvel, çe devmí comprovaÍ çe nerúrum
integrante da familia seja proprietrírio dc imóvel de çalçer espécie no Município, bem
como assinará documento para corÍprovar que não possui qualçer propriedade na zona
urbana ou rural çe não esteja registrada.
§ 4" - A nôo apresentação da Certidão mencionada no panígrafo
arúerior, bem como conprovação de çe niio possui propriedade ainda não registrada
provocaró a exclusão do candidato.
ÂrL 10 - O loteamento terá 50 lotes residenciais, divididos em
çadras
I - A quadra"A"será conpostapor 13 lotes.
II - A çadra'ts"seÉ conposta por 24 lotes.
III - A qua&a "C' seni coÍÍlpostra por 13 lotes.
IY - As áreas públicas conpreenderão o Sistema Viário com
5.058,22ÍrP, e as /ireas &I-azeÍ que úingirão a soma de 2.386,15 Ínr.
Arü fl - Os concessionários escolhidos, através de sorteio público,
deverÊo pagar mensalmerúe, durante dez anos uma prestação de R.$ 10,00 (dez reais) .
§ 1' - O valor mencionado no "capuf, deste artigo deveú ser
reajustado de acordo com a UFIR ou qualçer outro indice que demonstre a
dewalorização da unidade monetária corrente no país.
W
Do Valor a ser pago pelos Conc-esslonárlos
L
: ü--
'qtüú
Câmara ?/lunicipal de /Wlocaca
Çstado de Sao Paulo
AUTOGRAFO N' ?9 DE 1996
ProJeúo de tel no 107196
§ 2" - O montsÍúe arrecadado com o Pagarnento das mersalidades
será revertido em beneÍicio do próprio loteamento para constnrção de benfeitorias de
inÊa e supra-estruüras, devendo ser a&ninistrado pelo Fundo do Bem-Estar Social ( I*i
Municipal rf 240E, de 27 de agosto de 1993, regulamentada pelo Decreto rf 3.020, de
19 de dezembro de 1994) .
§ 3'- O pagamerúo das prestaçôes deverÉ ocorrer até o ltr dia úÚl
de cada mês, junto à Tesouraria Municipal, ou no próprio Distrito de lgaraí.
§ 4" - O atraso do pagamerúo após o 2tr dia de cada mês, ensejaní a
cobrança de multa de 27o (dois por cento) sem p§uizo da correção mencionada no
artigo.
§ S" - O não pagamento de 05 (cinco) prestações consecutivas,
ensejaní a rescisão do contrato, após posterior notificação.
ArL 12 - Esta LÉi entraní em ügor na data de sua publicação,
revogÊdas as disposições em contrário.
CÂMÂRÂMTINICIPAL DE MOCOCA 26 DE §ETEMBRO DE 1996,
DR.T
J PO ORRÂDI
tr
E
1 s
CID
rs
b
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIçA E REDAçÃO
De acordo com a Redação Final
\
Di Taliberti
Prê s idente
A￾Dra. Marili-a Pereira Lima
Vice-Pre si-dente
Italo Maziero Junior
Secre tario
PERFIL 
TRANSVERSAL 
-
RUA 
14,00m 
UE 
CTOS 
NAS 
ESaUIN 
oNCORD biE 
1,t 
9,00 
ESPOLIO 
DE 
ANTONIO 
CAETANO 
TRIPOLONE 
TOTAL DA E 
LAIEA 
2 
LOTES (90 LOTS 
ESPrCIPCAÇko 
PUBLICAs 
S,23% 
ÁREAS 
ABEA 
RUA (2) DOIS 
2) 
RUA 
7 
DE 
SETEMBR) 
AMARRAÇÃO A CIDADEESC PLAN 
TA 
DE 
SITUAÇÃO. 
500 
RUA JOSÉ PEREIRA DO LAGG 
210.77m2 A 
LOCAL: ESCALA I:500 
DIST. 
DE 
IGARAI￾MUN, 
DE 
MOCOCA 
06 
RUA 
JOSE 
PEREIRA 
DO 
LAGo 
PROPRIETARIO: 
PRE 
FEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
MOCOCA 
RUA U) UM 
LOTEAMENTO 
RESI 
DENCIAL 
DE 
INTERESSE 
SocIAL 
. 
PROJETO URDANÍSTICo ARRUAMENTO 
E 
PARCELAMENTO 
D0 
so4o, 
alr) 
ýl. 
1 
DESENHO 37/9G
AKEA 
VEREE 
2 
05123m2 PIRATIBA 
AREA TOTALOLEBA 
5 
265,6 
Bm2 
10000 
ESTRADA PARA TAPIRATE 
AREA DE LAZER SISTEMA 
VIARIO 
QUA DRALOTEs DE 
:920,00m27021,2im2 366, IBm223e6, 16m2 0OB, 
22m26 
08,2Zm 
2 
00 MOINH 
I6,63 33145. 
2.043,36m2 
AREA 
T TA 
PORCENTUAL 
CARACTERISTICA DASQUADRAS 
VERDE 
I A I3|IA 13 

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