| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 1996 |
| Date | 1996-10-14 |
| Ementa | Dispondo sobre a alteração de dispositivos da Lei 2.044, de 18 de dezembro de 1990, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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Fls
_ MOC OCA _
Can
Çstado de Sao
PROJETO DE LEI 1996.
dispondo sob,re a alteraçâo de
dispoeitivos &. bi 2.M4, de l8 de
dezembro de 1990, que cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Crimça e do
Adolegçente.
FÂÇO SÂBER" que a Câmara Municipal de Mococ4 em Sessão
realizada no dia de _de 1996, aprovou projeto de l-ei Íf _____J96,
de ar.rtoria do Vereador Or:]tadeu nezendr,
" "u
.rrr"iono
"
p.orrrlgo a seguirú-e Ixi
Ârü 1o - O artigo 5o da IÉi 2.M4, de l8 de dezerúro de 1990,
passa a vigorar com a seguirúe redaçào:
"Artigo 50 - Fm obediência ao inciso tr do art. EE da t€i Federat
E.069/90, o CONSELHO MLIMCIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ÁDOLESCENTE, seni constibrido por l0 (dez) Consolheiros, sendo 5 (cinco)
representantes de entidades governamerúais e 5 (cinco) de erúidades particulares;
devendo na sua primeira reunião ordinária de cada ano eleger, derúre seus membros o
Presidente, o vice-Presidente e dois secretários, substitrindo-se nos inpedimerúos ou
faltes n6g5a pesrna ordern".
Att 2" - O artigo 6, da Lei 2.M4, de lE de dezembro de 1990,
passa a vigorar com a seguirúe redação:
"aÍt. 60 htegrarão o Conselho, como represerúarúes
govemamentais:
;;E CÂMARA MUNICIPAL
I - 1 (um) represerúarúe do Departamento do promoção Social e
Habitação do Municipio;
tr - I (um) represerüar e do Departamento de E<fucação e Culh.ra
do Município;
Itr - I (um) represeÍúâÍte do Departamerúo de Saude do Município;
IV - I (um) repressÍtaÍúe rtas Associações de pais e Mestres;
V - I (um) reproseÍúaÍúe da Sooiedade Civil, indioado pela Mesa
da Câmara Municipal;
VI - 5 (cinco) represe,ntantes das
Assistência à Criança e ao Adolescerúe e Clubes de Serviço.
eúidades particulares de
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Câmara lWlunicipal de rl/lococa
(stado de Sao Paulo
ArL 3o - O panágrafo lo do artigo E9 da Lêi 2.M4, de l8 de
dozembro de 1990, passa a ügorar com a seguirúe redação:
'lanágrafo lo - Quando o úmero de represerúaúes indioados pelas
entidades particulares e Clubes de Serviço, for zuperior ao mimero de 5 (cinco) das
vagas do Conselho, o Prefeito Municipal escolherá, erúre aqueles indicados, os que
integrarão açele órgão, figurando todos os demais como suplerteg'.
Ârt" 4" - Esta l.ei erúrani ern ügor 1a dnte d6 sua publicação,
revogadas as disposições ern cortrário.
Plenário Yenerando Rlbeiro da Silva, 14 de outubro de 1996.
DR.
v or
O objetivo de nosso projeto é o de adaptil a legislação nnmicipal
à legislação federal, mais especialmente a ki Federal E.O6919O, que prevê no seu inciso II do artigo 88, a paridade erúre os represeÍúarúes conselheiros dos órgãos
govemamentais e da sociedade ciül, como ainda estamos acatando sugestiio do DD.
Promotor de Justiça Substituto da Comarca, Dr. José Cftiudio Zan, que aconselha um
rnimero menor de membros paÍa compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescerúe.
Cunpre ainda ressaltar çe a tri Municipal, em ügor determina o
rúmoro de 17 consolheiros, sendo 12 da sociedade civil e 5 dos órgãos govenrameúais,
disparidade essa ainda apontada pelo Ilustre promotor da Comarcq em correspondência
que frzemos aneraar ao projeto.
Plenárlo Yenerando Ribeiro da §ilva, 14 de ouhrbro de 1996.
ROVADO
iscussão Por 19ín*.gucl ,I 0D:Tepsat
ADIANILi\J
Do Vareador
Sala das Sesso Ll 1
SCUSÍ Ài;
DR. T E
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e,n .-19--o
Sessao-21.
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DB EZÉ
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Sessão rl
DR- ÍAD AE:
I ls. n.e
JUSTIFICATIVÀ
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MIMSTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Mococa, 08 de outubro de I 996.
/Ur^*- Of n"8l/96
9'; .
3lo3ç
oR. URE DÊ
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mococ4
Venho por meio deste lhe, e na
oportunidade solicitar-lhe o especial obséqüo no sentido de que sejam tomadas as
devidas providências tendentes a corrigir rmr equivoco ocistente na Lei Municipal n'
2.044, & ltrdc dcmko d-1990, que dispôs sobre a criação do Conselho
Mwricipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Acontece que a Lei Federal no 8.069/90, em seu
aúigo 88, inciso tr, dispõe que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deve ser coÍnposto de um número de membros que corresponda à
paridade entre os representantes dos órgãos govemamentais e da sociedade civil.
Não obstante, a referida Lei Murricipal estabeleceu que o Conselho desta cidade
será consútuido de l'7 (dezessete) membros, sendo 05 repr€sentantes
Lembro a Vossa Senhoria que da maneira como
está, a Lei Municipal n" 2.044, de 18 de dezembro de 1990, aÊonta a Lei Federal
n" 8.069/90.
Certo de poder aten@o de
Vossa Senhoria, reitero meus protestos de el estima e
de Justiça Substituto
Ilmo. Sr.
DT. TADEUREZENDE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICTPAL DE
MOCOCA-SP
/
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:s' -J I .;r. )
/ -'{ -r' ,
.4 PREFEITURA MUNICIPAL
ESTÂDO DE SÃO PAULO
GABINETE OO PREFEITO
DE MOCOCA
Municipal
de dezembro
autoria da
eu sanciono
L.2
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Mococa, I
1.990, I
Vere ado ra
promu lgo
EIo
Proc
LEr Na 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
Dispondo sobre .r criação rlo
Conselho MunJ-clpal dos Di- reitos da Criança e do Ado- lescentê e dá outras providências.
FRÀNCISCO JOSÉ VIEIRÀ GUERRÀ, prefeito Munici-'
pal de Mococa,
rÀçO SÀBER , que a Câmara de
aprovou em Sessão de 07 de
Pro j eto de Lei l2l / 90 d,e
Neide Falarini Bedin, e
a seguinte LEI:
e
Direitos da Crian
Art. 1a - Fica criado o Conselho Munic
ça e do Adolescente, tendo as atribuiç
posrçao na forma da Lei.
Art. 2a - O Conselho l,lunicipal dos Dir
Criança e do Adolescente tem por objetivos:
a ) - atuar no sentido de desenvolver
ipal
ões e
dos
com
eitos da
na famÍlia, na sociedade e em todos os níveis do poder públicc
peito aos direitos da criança e do adolescente, entre c s quat-s,
prioritariamente, estão o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educaÇão, ao lazer, ã pro fi ss ional ização, à cultura, ã dignida
de, ao respeito ã liberdade e à convivência familiar e comunitária;
b ) - agir junto à sociedade e órgãos púb1icos, para que a criança e o adolescente recebam dos porlerês públicos, o direito à proteção especial, atuando no sentido de
que a crj-ança e o adolescente estejam a salvo de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldad.el
e opressão;
c ) - propor e garantir uma ação po1Ítica junto aos órgãos competentes, proporcionando-lhes oportunidades ê
facilidades por Lei ou por outros meios, a fim de thes facultar
o desenvolvimento fÍsico, mental, moral, espiritual e social_ lem
condições de liberdade e dignidade; .
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DE ,.M.P 0
LEr Na 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
al ) - fazer cumprLr, atravôs da mob
cial e conscientização da sociedade, a legislacão vige
venha a se5 elaborada com relacão aos Direitos da Cria
Àdolescentg, desde que em consonância com os objetivos
I
tho;
i
i e ) - registrar as entídades não go
is de atendimento dos direitos da criança e do adolesc
Art. 3q - É competência do Conselho trI
dos Direitos da CrianÇa e do Adolescente:
I - promover seminários, debates, encontros e
outros eventos, visando a conscientização da sociedade para a pro
blemática da crianÇa e do adolescentei
II - prestar apoio e assistência âs entidades da
sociedade quando solicitado;
III- coordênar, integrar e executar as ativida-'
des púbticas referentes à criança e ao adolescentei
IV - editar publicações, folhetos e obras a fim
de ampliar os conhecimentos sobre os problemas que afetam direta
e indiretamente à criança e ao adolescentei
V - sugerir a adoção de medidas legais ou administrativas necessárias à realização de seus objetivos;
.
, VI - propor ao Executivo, para elaboração do: OrÇamento, a destinação de verbas ãs entidades que prestam serviços
à criança e ao adolescente, dentro de um programa de aÇãoi
VII- executar outras atribuiçôes que the sejam
conferidas por Lei Federal e Estadual.
Art. 4a - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, será constituÍdo por representantes do
Poder Executivo, de Órgâos Oficiais, de representantes de entidades privadas, que prestam assistência ã criança e ao adolescentel
e clubes de Serviço.
Parágrado Único - As entidades privadas de que
trata este artigo, devem ter registro no Departamento de Promoção
Social e Habitação do Municipio e na Secretária de Estado da Promoção Social.
fLs. 02
llzacão. so
te ou a que
cae do
do Conseernamentante.
nicipal '
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
OABINETE OO PREFEIÍO
DE 0c0cA
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L.ssd.nM,M
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Àrt. 50 - O conselho será conetituído por 17 (dezessete) conselheiros, e elegerá na sua primeira reunj-ão ordiná-'
ria de cada ano, dentre seus integrantes o Prêsidentê, um Vice-
-Presidente e dois Secretários, substituindo-se nos impedimentos'
ou faltas nessa mêsma ordem.
§ 1a - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês, e extraordinarj.amente , semPre que convocado.
§ 2a - As decisões do Conselho serão tomad."' por
maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente o üoto
i
de desempatê. i
I
I - um representante do Departamento de PrômdII : um representante do DePartamento de Edücação e Cultura do Município;
III- um rePresentante do Departamento de Saúde
do Municipio;
VI - um rePresentante da Delgacia de Ensino do
Estado i
V - um rePresentante da Sociedade Civil, indica
do pela Mesa da Câmara !{unicipal;
LEI N9 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE
seu representante para o Conselho, no prazo de 15 dias
da convocação.
Art. 8a - Os Conselheiros serão nomea
Prefeito Municipal, dentre os representantês de entida
clubes de $erviço, indicados na forma do artigo anteri
aqueles indicados pelos ôrgãos a que se referem os inc
do artigo §e desta Lei.
res
ço.
,
' VI - doze representantes das
de Assistência à Criança e ao Adolescentê
entidades particula
e Clubes de Servi
Art. 70 - As entidades particul-ares de Assistên
cia à Criança e ao Adolescente Clubes de ServiÇo referidas no Parágrafo Único do artigo 4a desta Lei, serão convocadas por ebcrito e sob registro de entrêga da correspondênc ia, Para indicarem '
contados
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LEI NA 2.044, DE 18 DE DEZEI"IBRO DE 1.990.
§ 10 - Quando o númoro de representantes indicados pelas entidades particulares e Clubes de Serviço, for superior ao número de 12 (doze) vagas do Conselho, o Prefêito Municipal
escolherá, êntre aqueles indicados, os que integrarão aquele ôrgão, figurando todos os demais como suplentes.
§ 2a - A escolha deverá recair de forma propor-'
cional dentre os indicados, de modo a assegurar a representatividade das dj.versas áreas de atuação em favor da criança e do adolescente, ou seja às que se dedicam a criança de 0 (zero) a 6 I
(seis) anos, às que se dedicam a criança de 6 (seis) anos a L2
(doze) anos,às quese dedicamaos adolescentes de 12 (doze) anos a
18 (dezoito) anosi e às que se dedicam as crianças e adolescentes
in fratore s .
S 39 - Quando menor o número de indicados pelas
ESTADO DE SÃO PAULO
OABINETE OO PREFEITO
entidades, as vagas remanescentes que thes cabem no Con
rão providas por livre nomeação pelo Senhor Prêfeito Mu
observando o critério do Parágrafo anterior.
anos,
Art. 99 - O mandato dos Conselheiros é
reconduzidos por uma vez.
Àrt. 10 - Os Conselheiros não serão re
a qualquer , sendo seus serviços considerados de
vância.
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Dir
Criança e do Adolescente, poderá solicitar junto a pes
cas ou jurÍdicas e às entidades de classe ou de profiss
podento ser
I
tÍtrto
elho, seicipal,'
de doi. s
unerados I
lta re Ieitos da
oas fÍsiona j-s, que
componham o quadro de assessoria multi -profis s iona 1 , para atuar
como órgão consultivo.
§ La - As entidades populares e grupos organízados que no seu plano de ação contenham programas de atividades I
consonantes com a natureza e os objetivos do conselho, e ainda as
pessoas e entidades referidas neste artigo, atuarão junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Crj-ança e do Adolescente, indepen
dêntemente de solicitação do órgão, sugerindo medidas e propondo
projetos.
§ 20 - A atuação de pessoas e entidades a que se
referê a Parágrafo anterior, assegura a exposição e sustentação r
da sugestão ou do projeto perante o órgão colegiado, que se manifestará e decidirá na forma desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
L
PREFEITURA MUNIC!PAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
OÀSINETE OO PRÉFEIÍO
tr"q ou
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tooh 4h
LEI Na 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990. N
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente elaborará seu Regimento Interno, que será aprovadopor Decreto baixado pelo Senhor Prefeito l,tunicipal.
Art. 13 - O Conselho l"lunicipal dos Di
Cri.ança e do Adolescente, para consecução de suas fina
derá promover convênLos e receber dotacão de verbas, d
legados, bem como promover campanhas para fins benefic
0. c)- Q-. d,-".u
eitos da
idades, po
aÇoes
ntes.
e
Cor,""ffro, "[
Art. 14 - Os recursos flnanceiros atr buídos ao
rão mantidos em depósitos em estabelecimen os oficia
is de crêdito e anualmente submetidos as prestações de
órgãos competentes.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal
tinará local adequado às reuniôes do conselho e de
seus servidores, aqueles suficientes e necessários
das tarefas burocráticas.
de
Art. 16 - As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias plrôprias, ou suplementadas por Lei, ou através de crédito especial ,
que fica o Poder Executivo autorizado a abrÍ-lo, quando necessá
rio,para atendimento desta Lei.
Àrt. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogad.as as disposições em contrário.
cA, 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
FRÀNC T SC JOS VIETRA GUERRA
Pre fe to Municipal
contas aos
coca, desrá, dentre
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PAULO CELSO DE CÀRVALHO PUCCIARELLI
AssessorJuridico
PREFEITURÀ MUNTCIPAL EMO
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PROCESSO Na.1006/95
de Câiarr .,.r.i.ti?í.l,je ;.ijcoca.
Cqmissãa .iÊ
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PROJETO DE LEI N9. 117 / 96 M
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Cânlara Municipal de MOCOCA
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IN'l'DIUtSSAD0: -
ItEl,^'t'otr: -
ASSUN'I'O: -
t)tt ('(rNs'l t il-tt('ii(r, .ltls t't(i\ ri
PROJETO DE LEI N9.117 / 96
DR. TADEU REZENDE
DI TA],IBERTI
It l,il)i \(,',\ ( ,
Conro relator da rnatéria acima epigralhdn. e denlro dns atribuições desra co.rissão, após est*dos da mesma, a fr.rpositura reln ple,a procedêlcia qua,to ao aspecto constitttcional, legal e Regirnerrtal, . estnn,ln tnerilóriallenle enrbasada, resolvo acolhê-la da llrnra
"o,rro ".ú redigitla. exnraltto
parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Este é o nosso parecer s.rnj.
Dispondo sobre alteração de dispositivos da
da 1ei 2.044/90, que cria o conse]ho dos Direitos da Crianças e dos Àdolecentes.
Sala tlts Cortrissões. 22 de outubro (lc 1996
\,,\J.._,U
I e :l
Di Taliberti
Salrr rlas CorrrissCres. 2L tle or:-tubro de Ls96
Dra. Marilia Pereira Lima
ItaIo aziêro Ju or
tt0-to
^I')R'v^J), 0 r'^REcrilt D., RIEL^'|.,R r)rc r.^v,lú\'El,
^() r,R()Jr,r,.r.,
6._._________,
Câmara MuniciPal de Moeoee-r1
corutssÀ«r DB oRÇAMtrNl'o, rINANÇAS ts coNTAITILID^DII
RBFBRENCIÀ
INTBRBSSADO
RELÀTOR
ASSUNTO
PROJETO DE LEI N9. ].].7/96
DR. TADEU REZENDE
JoÃo BATISTA DE SoUZA
Disponalo sobre al-teração de dispositivos da
2-044/90, que cria o conselho dos Direitos
crianças e dos Adolecentes .
1ei
da
Como Relator da.matária acima epi[rafada, e derttro das
atrlbulçôes desta Conriseão, após eatudos detalhados quanto ao aspecto finsnceiro,
nada impede seu acolhimento, o que noe leva a exorar parecer FÂVORÃVSL à sua
aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.nt.j.
Sala das Conrissoee, 22 de orrtrrhro de I qq6
'
Joao
ReLa to
Bat i sta de Souza
APROVADO O PARtsCI]IT DO ITBLATOIT DB PAVORAVIIL AO PITOJIITO
Sala das Conrieeoee,_23_de outubro de I qq6,
Dra. Marilia Pereira
Jose Po eo Cor adi
Câmara MuniciPal de Mococa
toab q6
PROJETO DE LEI NS.117 / 96
DR. TADEU REZENDE
EVANDRO BI ZARRO PATTI
Dispondo sobre alteração de dispositivos da 1êi n9.
2.044/90, que cria o conselho dos Direitos da criança
e dos Adolecentês.
RETER.ENCTÀ:-
INTERESSÀt'O:-
REI^ATOR!-
ÀssuNIro:-
peltando seu texto original.
Esseéonossoparecer
Como Re.lator da matéria supra mencionada, e dentrcr
das atribrrições conferidas a esta Comissão, após estrrdos detalhados da
propositrrra e tendo em vista serr objetivo, somos pelo seu pleno acolhi
mento, o que nos leva a exarar parecer rAVORÁVEL ã sua aprovação e res
s.m.l
Sala das Comissões, 22 e outubro de I.996. .-->
la
Evandro Bizarro Patt i
APROVÀDO O PÀRECER DO REI,ATOR DE FÀVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comlssões, 23 de outubro de 1.996
gtil1ü/47
c.r a
Cialo E
coMrssÃo DE sÀúDE, EDUcÀçÃo, cuLtuRÀ, r,ÀzER E ruRrsMo
Aâ.^u,u ,/l[*ni";pul l" ,/l'(ooo,o
I
loot
q6
trlr\o 8. éa" lPouln il1il
iVIo"o"", l8 de novembro de 1996.
OF. no.800/96-CM.
Senhor Prefeito,
Estamos passando às mãos de Vossa B<celência, para as
devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta casa, em sessão realizada
no dia I I de novembro último:
AUTOGR^I'O N'. 91196 - Projeto de Lei no.05/96:
(aprovado com emendas)
AUTóGRAFO N". 92196 - projero de Lei no.l l0/96;
AUTOGRÂFO N'. 93/96 - Projeto de Lei no.l l7196.
(de autoria do Vereador Dr. Tadeu Rezende)
Reiterando as expressões do nosso apreço e elevada
consideração, Íirmamo-nos.
Atenciosarnerrte
DR. TADD
Presidente
E)G,ÍO. SR.
DR. AI\TONIO NATTFEL
DD. PREFEITO MLINICIPAL
Ivl A.SPtr
E
I
,,
ly
trto$ q5 h
Atno o N'93 DE 1996
Projeto cle Lei n" 117196
dispondo sobre a alteração de
dispositivos da l-ei 2.044, de 18 de
dezemtrro de 1990, que cria o Conselho
Mrmicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
FAÇO §ÀBER, que a CâmaÍa Municipal de Mococa, etn Sessão
rerlizzda no dia ll de novembro de 1996, aprovou Projeto de Lei no 117196, de autoria
do Vereador Dr. Tadeu Rezende, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ârt. 1"- O artigo 5o da Lei 2.M4, de lE de dezembro de 1990.
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Aligo 5o - Ern obetliência ao irtciso ll do art. 88 da Lei Federal
8.069/90. o CoNSELHO I\ILINICIPÀL DoS DIREITOS DÂ CRIAF{ÇA E Do
ADOLESCENTE, será constituído por l0 (dez) Conselheiros, sendo 5 (cinco)
representantes de órgãos govemamentais e 5 (cinco) de sociedades particulares;
devendo na sla primeira reunião ordinr{ria de cada ano eleger, dentre seus Ínetttbros o
Presidente. o Vice-Presiderrte e dois Secretários, substituindo-se nos impedimentos ou
faltas nessa rnesrrra orrlern".
ArL 2o - C) a-rligo 6o da Lei 2.O44, de l8 de dez.embro de 1990.
passa a vigolar com a seg$inte redação:
"arÍ.6o - Inte6rar'ão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
I - 5 (cinco) representantes tle órgàos governarnentais, assinr
compostos:
a - 2 (dois) representantes do Departamento de Pronroção Social;
b - I (urn) representante do Departamento de Educação e Cultur4,
c - I (urn) representante do Departanrento de Saúde;
d - I (um) representante do Departamento de Esportes, Recreação
e Turismo.
II - 5 (cinco) representantes de sociedades civis, que teúam por
objeto assistência a criança e ao adolescente. bem como Clubes de Sen'içrs,
Cômara lWlunicipal de ffiocaca
Çstado de Sao Paulo
W@
Câmara ?ftunicipal de /Wlacaca
Qstado de 6ao Paulo
LTT oNo DB 1996
Projeto de Lei no 117/96
Àt- 3o - O panigrafo lo do artigo E9 da ki 2.044, de lg de
dezembro de 1990, passa a vigorar corra seguinte redaçào:
"panágrafo lo - euando o número de representantes indicados pelas
entidades particulares e clubes de serviço, for superior aà número de J (cincoi das
vagas do conselho, o Prefeito À4unicipal escolheni, entre aqueles indicactos, os que
intograrão aquele órgâo, figurando todos os demais como suplente$,.
Ârt. 4o - Esta lri entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂNIARÁ MTINICIPÂL DE MoCoCA, I2DENovE]vItsRo 1996.
DR. TADE RE
Presidente
JOSÉ PO EO CO C P
lo. Secretário 2 Secretá
,,lltoú
E
9 I
.)