| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 1996 |
| Date | 1996-11-18 |
| Ementa | Dispondo sobre a proibição da instalação de bombas de combustíveis com autosserviço em postos de gasolina no município de Mococa. |
| native_id | 21482 |
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(stado de Sao pau
Projeto de Lei n l7íae-qe 1996.
dispondo sobre a proibiçâo da
instalação de bombas de combus{Íveis com aüo-seMço
em postos de gasolina no
municÍpio de Mococa.
A(s) (omissces.-
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Plenáío Venerando Ribeiro da Silva, 1g de novembro de 19g6.
ADIAfu'lE
Do V:;:
FAÇO SABEB que a Câmara Municipat de
Mococa, em Sessâo realizada no dia de dê
1996, aprovou projeto de Lei n"
-
lg6,- de aúoria dá
Vereador Norberto Garib, e eu sancioããã-promulgo a seguinte Lei:
Art. ío - Fica proibida num período de hês anos, a
9o1tar da publicação da presente tei, no Municipio de Mococa, a
instalação de bombas de combustíveis com auto_serviço lselÍ_ service), nos poços de venda de combustíveis do município.
Aú. 20 - O Executivo Municipal aplicará pena de
cassação do alvará dos estabelecimentos comerciais, tidos como
postos de gasolina que deixarem de cumprir a presente Lei.
Art. 30 - O Execuüvo Municipal náo concederá alvaÉ
de Íuncionamento aos novos postos de gasolina que propuserem
instalaçÕes dos equipamentos descritos nõ artigo 1o'desta lbi.
AÉ. 40 - Esta lei enhará em vigor na data de sua
publicação, mas vigindo seus efeitos de acordà com o preceifuado
no caput do artigo 10 desta Lei, revogadas as disposiçôes em
conffirio.
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Câmara lWlunicipal de rl/locaca
(stado de Sao Paulo
JUSTI TIVA
O Projeto que consideramos ao exame dos Srs.
Vereadores, não é aquele que irá resoMer o problema do
desemprego no municlpio, mais sem dúüda alguma ürá minimizar
essa angustiante sitração, ao impedir a instalaçâo de bombas de
combustiveis com o chamado auto'serviço (setf-service) em postos
de gasolina em nosso municipio.
Se üngar a implantaçáo dessas máquinas, é
previsivel a demissão de muitos funcionários, os chamados
frentistas, ou seja os atendentes nas bombas de combustlveis nos
postos de serviços.
AIém de provocar mais desemprego na cidade,
passando o usuário a desempenhar as funçÕes de frenüsta, muitos
dos quais alêm de terem dificuldades na operação dessas bombas,
não estâo convenientes preparados para lidar com substancias
qulmicas prejudiciais a sua saúde.
Portanto o nosso projeto, cumpre duas importantes
finalidades, eútar o desemprego dos fabalhadores dos postos de
gasolina, como tambêm de defender a saúde dos usuários caso
essas bombas de auto serviço sejam inshladas em postos de
gasolina.
Plenárlo Venerando Rlbelro da Sllva, 18 de novembro de í996.
ERTO GARIB
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CAMARA MUNICIPAL
ESTADO DE SAO PAU LO
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EXI}TO SR. PBESIDENTE DA CÃMARA ]VTUNICIPAL DE FRANCA
Tenho a grata satislação de aprescntar à
consideração e deliberação do Augusto Plenário o atrexo Projeto de
Lei que Proíbe a insíalação de bombas de combustíveis com
aulo-serviço, em poslos de gasolina no município de Franca.
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rios que desempenham a função de "frentistas", ou seja, atendentes
nas bombas de combustíveis, uos postos de servigos.
Haverá demissões em massa, gerando mais
desemprego em nossa região. Além disso, o usuário do sistema
"Self-Service" não saberá distinguir os componentes do
combustivel de que está se servindo, poden{o o combustivel cstar
nristurado corn substâncias polueutes e prejudiciais à saúdc.
Portanto, com esta Lei, pretende-se evitar a
demissão de trabalhadores em postos de gasolina, evitando-se
aumentar o indice de desemprego e ao mesmo tempo evitar riscos à
saúde dos usuários e danos ao meio ambiente.
Esperando a melhor acolhida dos Nobres pares, apresento o seguinte:
PROJETO DE LEI 8S 196
Proibe a instalação de bombas de combustiveis
com auto-serviço, em postos de gasolina no município de Franca.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCA, Estado
de São Paulo, nos Termos da Lei Orgânica do Município,
APROVA:-
Artigo l" - Fica proibida, no município de Franca, a instalação de
bombas de combustiveis cour auto-serviço ("self-service"), nos postos de venda de combustiveis.
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Artigo 2" - O Executivo Munioipal aplicará a pena de cassação do
alvará dos estabelecimeutos comerciais (postos de gasolina) que deixarem de cumprir a presente Lei.
Artigo 3" - O Executivo Municipal não coocederá alvar á de funcionamento aos novos postos de gasolina que pÍopuserem
instalações dos equipamentos descritos no artigo 1".
Artigo 4' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal e junho de 1996.
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PROCESSO Na.1104 / 96
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PROJETO DE LEI N9.125 / 96
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Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE CONSTITUIçÃO JUSTIÇÀ E REDAçÃO
REFERENCIA: - PROJETO DE LEI Na.125196
INTERESSADO: - NORBERTO GARIB
RELATOR: - DI TÀIIBERTI
ASSUNTO_ - Disposndo sobre a proibição da instalação de bomodas de
combustiveis, com auto serviços em Postos de Gasolina
Como relator da presente matperia, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhado d.a mesma, e têndo em vista
os seus objetivos, somos forçad.os a exarar parêcer CONTRARIO a sua apr
vação.
SaIa das Comissões, 25 de novembro de I.995
Di Ta rti
re Iator
APROVADO O PARECER DO RELÀTOR DÉ CONTRARIO AO PROJETO
Sala das Comissões, 27 de novembro de 1.996
Dra. Marilia Pereira Lima
Italo Maz iero un.l_
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câmara Municipar de *:,;"#íAiltrcoMISsÁo DE oRÇA.!4ENTO FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERENCIA: - PROJETO DE LEI No.125196
INTERESSÀDO: - NORBERTO GARIB
RELATORÀ: - DRÀ. MARILIA PEREIRÀ LIMA
ASSUNTo: - Disposndo sobre a proibição da instalação de bombas de
combustiveis, com auto serviÇos em Postos de Gasolina.
Como relatora da presente matéria, ê dêntro das atribui
ções desta Comissão, após estudos detalhado da mesma, e tendo em vist
seus objetivos, sonos forçaclos a exarar parecer CONTRÁRIO a sua apro
vação.
Dra. Marilia Perei-ra Lima
ÀPROVADO O PARECER DO RELATOR DE CONTRÁRIO AO PROJETO
Sala das Comiss Novembro de 1.996
Jo o Batista de Souza
José Pompeo Corradi
Sala das Comissões, 26 de novembro de 1.996.