| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 1996 |
| Date | 1996-11-25 |
| Ementa | Prorroga prazo para início de construção aos concessionários de lotes no Loteamento "Nelson Niero" e altera § 2° do art. 9° da Lei 2.605, de 20-12-1995. |
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PREFEITURA
ESTADO DE SÃO PAU
GABINETE DO PREFEITO
0r. i{r 2.O91/96 MoCoCA
, 25 de nov ro
Senhor Presidente:
Encaminhamos o projeto de Lei anexo para
apreciação dessa Douta Cãmara em regime de urgência, urgentÍssima, pe_
1os motivos a seguÍr articulados:
É de conhecimento dos Nobres Edis que em
razão do perÍodo de chuvas e das dificuldades econômicas, vafios bene
ficiados com lotes junto ao conjunto habitacional "Nelson Niero,, , des
ta cidade, não puderam viabilizar o início de suas eonstruções, edifi
cando o alicerce em seus 1otes.
Desta forma, propomos o presente projeto
de Lei, a fim de prorrogar para fO de março de 1997, o prazo final pa
ra que os concessionários edifiquem alicerce de suas moradias, evitan
do a apricação de sanções aos mesmos, conforme determina a Lei 2.605/
95.
protestos de con s i der aç ão
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
e apreço.
ÀPíiOVÂ]O
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qt
Atenciosamente
CÂMARA [4UNICIPAL
_ MOCOCA _
Em U,u_-.--
Sessào-'0?".rle.- L? il_ Discussào por
DR. REZ oÉ
OENTU DR. ANTON]O N
Pr feito Muni
Exmo . Sr.
DR. TADEU REZENDE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Moeoca
MOCOCA - SP
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Numero
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC
ESTADO DE SÃO PAULO
GASINETE DO PREFEIÍO
n',1 /
Prorroga prazo para inÍcio de construção aos concessionários de lotes no Lo
teamento "Nelson Nierorr e altera § 2E
do art. 9e da Lei 2.605, de 20-12-1995.
DR. ANTONIo NAUFEL, Prefeito Mun j.cipal de Mococa,
vou em Sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. le - Fica prorrogado para ,o-Of-1997, o gra
zo estabelecido no § zs do art. 9e da Lei ne 2.605, de 20 de dezembro de 1995, para que os concessionários de lotes urbanizados do con junto Habitacional "Nelson Niero", iniciem suas construções.
Art. 2s - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadâs as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 DE NOVEMBRO DE .I996.
PROJETO DE LEI N9
DR.
Pre
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DE 25 OÉ- NOVEMBRO DE 1996.
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FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mocoea, apro
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oRrcEsso Ns.1147/96 PROJETO DE LEI NA.I27 /96
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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LEI NS 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1
Estabelece normas para a concessão de direito real de uso de lotes urbaniza
dos do Conjunto Habitacional "Nelsoã Nierorr e dá outras providências.
DR. ANTONIO NAUFEL, prefeito Munlcipal de Mococa,
ESTADO OE SÃO PAULO
GABINETE DO PBEFEITO
FAçO SABER, que
vou em Sessão de
de Lei ne 90/95
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a Câmara Municipal de Mococa, apro
11 de dezembro de 1995, projeto
e eu sanciono e promulgo a seguin
Art. 1e - Fica o poder Executivo autorizado a ou_
torgar C0NCESSAo DE DIREIT0 REAL DE uso de lotes urbanizados, localizados no conJunto Habitacional Nerson Niero sobre o qual a municipali
dade detém o domÍnio, para fim específico de núc1eo habitacionat popuIar, às famílias carentes residentes no Município de Mococâ.
DAS CONDIÇOES PARA AQUISIçAO DO DIREITO REAL DE
USO DOS LOTES.
Art. 2e - As famÍ1ias a serem beneficiadas por
esta Lei não poderão ter renda maior que 05 (cinco) salários mÍnimos
mensais, e deverão preencher as seguintes condições:
a) - A renda dos integrantes das familias deverá
ser comprovada' devendo ainda ser submetida às considerações do Depar
tamento de promoção Social e Habitação do Município.
b) - 0s interessados (as) deverão ser casados(as)
ou ter filho (s) sob sua dependência.
c) - Seja viúvo(a), separado( a) ou divorciado (a)
e tenha filhos sob sua dependência.
nheira ( o ) e
devidamente
to a]ém de
e)
pendência filhos, Fâi,
f)
02 (dois) anos .
d) - Tenha união estável vivendo com uma
ou tenha filhos sob sua dependência, devendo o fa to
comprovado através de documentos ou declaração por
investigação social.
compaser
escri-
- Seja solteiro(a), mas que tenha sob sua de_
mãe ou irmãos.
- Residência da família em Mococa há mais de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE M
ESTADO OE SÃO PAULO
GABINEÍE DO PREFEITO
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LEI N9 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO OE 1995.
sadas não poderão
ra do MunicÍpio.
g) - Os membros que compõem as famíIias interester bens imóveis de qualquer espécie dentro ou foI - Não se admitirá que mais de uma pessoa da
famí1ia se inscreva como interessado, bem como não terá direito à
concessão aqueles que já foram contempLados com Iotes urbanizados.
II - A seleção das pessoas inscritas será feita
por uma Comissão espêeialmente designada para taI fim e no final será realizado Sorteio Púb1ico, do qual participarão todos os cadastra
dos, quando serão escolhidos os beneficiados.
III-, Aqueles que se omitirem ou prestarem informações falsas a respeito de rendimentos, sobre a propriedade de ben s
que não estejam registrados em seus nomes ou outras que são indispen
sáveis para o Julgamento das inscrições, serão desclassi flcados, e
se for o caso ainda serão tomadas providências legais cabÍveis.
Art. ,e - A concessão de direito real de uso será remunerada, devendo os interessados pagar mensalm:nte, valores con
forme Contrato a ser elaborado com os CONCESSIONÁRIOS.
I - 0s valores serão considerados de acordo com
a localização do loter conforme artigo 10 da presente Lei.
II - A inadimplência por parte do BENEFICIÁRIO
acarretará rescisão unilateral, devendo o poder público retomar o lo
te sem qualquer interpelação judiciat.
Art. 4e - Poderá o Prefeito Municipal examinar
os casos de inâdimplência, podendo prorrogar o pagamento e ser for o
caso conceder remissão em casos que demonstrem incapacidade do concessionário de quitar a dívida, em face das seguintes ocorrências:
a) - Desemprego,
b) - Doença,
c) - Falecimento do integrante que mais cooperava para a manutenção da família.
Art.5e - 0 direito de uso dos lotes será concedido através de contrato, ficando o mesmo devidamente registrado e
após cumprido o lapso temporal de dez ânos, determinado por esta Lei, ocorrerá a outorga de escritura definitiva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCAT
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LEI N9 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO
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DE 1995.
IV
dos residenciais "Padrão c";
com sua localização;
siderados comerciais
B e C" à medida que
habitados.
'l 02 ( cento e dois) lotes serão consideraParágrafo 1o - 0s lotes foram definidos de acordo
aqueles situados no corredor comercial ,
foram con
e os demais residenciais, denominados "Padrão A,
se distanciam de áreas com loteamentos artigos já
DOS VALORES A SEREM PAGOS PELOS CONCESSIONARIOS
Art. 1l - Os Concesslonários escolhidos, através
de sorteio público, deverão pagar mensalmente, durante dez anos uma
prestação de acordo com o "Padrão" do lote que foi beneficiado, conforme discrlminado abaixo:
I - 0s lotes padrão A, terão o valorde R$ 20'00
( vinte reais ) mensaiç;
II - os lotes padrão B, terão o valor de R$ 15,00
( quinze reais) mensais;
III - 0s lotes padrão C, terão o valor de R$ 10,00
( dez rea is ) mensa i s.
Parágrafo 1e - 0s valores serão reajustados de
acordo com a UFIR ou qualquer outro Índice que demonstre a desvalorização da unidade monetária corrente no PaÍs.
Parágrafo 29 - O montante arrecadado com o pagamento das mensalidades serão revertido em benefício do próprio lotea
mento para construção de benfeitcrias de infra e supra-estruturasrdevendo ser administrado pelo Fundo do Bem-Estar Social (Lel Municipal
ne 2.408, de 27 de agosto de 199r, regulamentado pelo Decreto nq
,.o2o, de 19 de dezembro de 1994).
Art. 12 - 0s lotes localizados na Rua Comercial,
serãoobjetos de leilão, com preço mínimo de mercado a ser realizado
pela Prefeitura Municipal, e o montante,arrecadado, servirá também pa
ra pagamento da infra e supra-estruturas de todo o loteamento.
Parágrafo 1e - Poderão participar do leilão todas
as pessoas interessadas, conforme disciplina a Lei 8.666/91 ,
atualiza
da pela Lei 8.88r,/94, observando-se porém que não poderá uma mesma pes
soa adquirir mais de 02 (dois) Iotes comerciais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 9
ESTADo DE SÁO PAULO
GABINEIÊ DO PREFEIIO
LEI NS 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO
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oE 1995.
Art. 6s - São obrigações do Concessionário:
I - Edificar área mínima de l0 m2 (trinta metros quadrados), no prazo de 02 (dois) anos.
II - Não vender, permutar, alugar ou transferir a posse do lmóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, en
quanto estiver quitando o lote.
III - Residir na casa que tenha edificado.
Parágrafo 1e - 0 descumprimento de uma das obrigações, pelo Concessionário acarretará perda do imóvel bem como dos
valores já pagos, flcando à escolha da Prefeitura, pelo mesmo critério elencados no art. 9s, para a escolha do novo mutuário.
Parágrafo 2e - A Prefeitura não se responsabilizará pelo direi.to de terceiros, caso ocorram transferências em sua
anuência.
ut4qqk tr
Parágrafo ,a - A escritura definitiva será
gada apenas ao CoNaESSIoNÁRI0, que foi beneficiado pelo J.ote,
me registros na Prefeitura Municipal.
Art. 7e - A Prefeitura obrigará a:
I - Realizar o serviço de terraplenagem
outor
con f or
e dee esgo
dos 1o
marcação do lote concedido;
II - Fornecer o projeto e respectivo memorial
descritivo da casa a ser edi ficada;
de pro jeto
ção Social.
III - Incentivar a construção das casas através
de mutirão, que será orientado pe 1o Departamento de promo
to e colocação
tes.
- Realizar t odos
eIétrica, antes de
Art. 8e - Para efeito de
tende-se por famÍlia conforme Art. 2s, letra
I - casal com ou sem
II - viúvos,
lhos sob sua responsabilidade;
comprovação de
a).:
fi thos ;
renda, en
desquitados, divorciados com f iIV
de rede
os serviços de água
permitir a ocupação
III - irmãos órfãos;
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ESTADO DE SÃO PAULO Kt
GABINEÍE DO PREFEIÍO
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LEI NS 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO OE 1995.
IV arrimo de famÍ1ia;
v - casais com ou sem filhos que tenham união
estável, estando a(o) companheira(o), na qualidade de dependente devidamente comprovado perante a Previdência Soclal.
Art.9e - 0 sorteio será feito em dia e hora pre
viamente determinados e amplamente divulgado. 0 lote será especifica
do de acordo com mapa do loteamentc, fica.rdo o contemplado, imediata
mente após o sorteio, sabendo sua localização.
Parágrafo 1e - 0 sorteio será fiscalizado por
uma comissão especialmente designada pelo Chefe do Executlvo, que de
verá lavrar em ata e publicá-la na imprensa, devendo constar o nome
do contemplado e a localização do lote.
Parágrafo 2e - O Concessionário deverá tomar pos
se do lote em fO dias, após o sorteio' se preencher as condições para aquisição de propriedade do lote, quando então celebrará contrato
com a Prefeitura Municipal. de Mococa e terá 90 (noventa) dias para
dar inÍcio à construção.
I - 0 Concessionário deverá apresentar, quando da posse do lote, certidão do Cartório do Registro de Imóveis,que
deverá comprovar que nenhum integrante da famÍIia seja proprietário
de imóvel de qualquer espécie no Município' bem como assinará documento para comprovar que não possui qualquer propriedade na zona urbana ou rural que não esteja registrada.
Parágrafo ,e - A não apresentação da Certidão
mencionada no inciso I, bem como comprovação de que não possui proprledade ainda não registradas provocará a exclusão do candidato.
DO LOTEAI,IENTO
da seguinte forma:
I
ciais;
II - 158 ( cento
rão considerados residenciais "padrão
III - 129 (cento
considerados residenciais rrPadrão B";
0 Ioteamento terá 4f6 Iotes , divididos
48 (quarenta p oi.to) lotes serão comerArt. 10
e cinquenta e oito ) lotes see vinte e nove) lotes serão
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MOCOCA
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Parágrafo 2e - Os pagamentos de tais lotes far-semáximo 06 (seis) parcelas, ou através de pagamento à
de 1Ox. Após paqas, poderá obter escritura definiti
-ão através de no
vista com desconto
va.
Art.
Art.
pubJ.icação, revogadas as
1' - VETADO.
14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
disposições em contrário.
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DR. ANTONIO N
Pr feito Munici
DR. ONI
Chefe da A SSESSOT
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iá Jurídica
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
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Cârtrara Municipal de Mocr:ua f
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Itt trtilt[iNct,\ :
lN'l'DtrDss^D0: -
IUi,l,^'t'(,tr: -
AS§UNI'0: - Prorroga prazo para inicio de construção aos
concessionarios de lotes no'Conjunto Habitaciona.I NeIson Niero.
Sala dls Conrissões, 26 de novembro (lc 1996
(-)l'
Di Taliberti
^PROv^r)Lr
() I,^Rlrc[R l)t) Ilri]L^r()R r)E rr^vorúvEl,
^() I'R()J!,r.r.(,
Sala «las Contissões. 2 7 de novembro 4" 1996
Italo Maziero Junio
l)l: ('(rNst ilLrt('/i(r, .lltsil('Â Fi llt,il)/\(./i(,
PROJETO DE LEI NA.1.27 / 96
PREFEITO MUNICIPAI DE MOCOCA
DI TÀIIBERTI
Corno relator da rnatéria achnn epigralhdn. e dentro dns atribuições desra conrissão, após estudos da mesma, a froposirura renr prelra procedência quarrto ao aspecto corrstitucional, legal e Regirne.tal. " e.tn,r,ln meritórialnenle enrbasada, resolvo acolhê-la da lLrma
"orro "ri=á
redigi«ln. exarnntlo
parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Este é o nosso parecer s.tnj.
Dra. Marilia Pereira Lima
Fls. a.p /
Proc tt Uatrrara Murricrpal cle
coMrssÃo DE oBRÀs E sErtvrços púnr,rcos
REFERENCTÀ: - pRoJETo DE LEr Ne.t27 /96
INTER.ESSÀDO : -PREFEITO MT NICIPÀI
REIÀTOR:- ITÀIO MÀZIERO JITNIOR
ÀSSU151rO: - Prorroga prazo para inicj.o das construções aos concessiona
rios do Cojunto Habitacional Ne]son Niero.
Cutnu Relatur da mat6ria acinra ol) i,lt ,r l;rrl;r, r' tlcrrt rrr
das atrib\rições cunferidas a esta Cumissãu, após est,rd(rs rletal lrarltrs da
propositura, e tendu em vista seus objetivus, sornos pelo seu pleno acu
lhimento, o qúe nus leva a êxarar parecer FÀVORÁVEL à sua .rprovaçãrr e
respeitando seü textu original.
Ilssc ó u ll()Ssu IJarecer s.rn. j.
SaIa das Conrissões, 26 de Nov ro de 1.996
Rel.atrr
Italo Maz iero un aor
ÀPROVADO O PART]CER DO REI,ÀI'OR DE r'AVORÁVEL AO PROJ t}'fo
Sala d.-r s Crrrni de novembro tle I.996
Antonio Uliam Filho
,
i ).
@un o,o /l,ni"ipol 8, ,/l(,o"oro
t$"lo t, éan !P""lo ,.I
lvlococa 16 de dezembro de 1996.
OF. no.916/9GCM.
Senhor Prefeito,
Estanos passando às mãos de Vossa Excelênci4 para as
devidas proüdências, cópia do expediente ryrovâdo por esta Cas4 em Scssão
realizada no dia 09 de dezernbro ütimo:
AUTOGRAFO N'. 10t 96 - §ubstitutivo ao Proj*o de Lei n".59/96;
( de autoria do Vereador Italo Maziero Junior)
AUTOGRAFO N". 109/96 - Frojeüo de Lei n".l19/96;
AUTOGRAFO N". 110/96 - Projeto de Lei n'.124l96:
AUTOGRÂFO N". 111/96 - Projeto deLern".127196;
AUTÓGRAFO N". 112/96 - Projeto de Leín".129t96',
AUTOGRAFO N". 113/96 - Projeto de Lei n" .l30tg6;
AUTÓGRAFO N'. 114196 - Projero de Lei no.13l/96:
AUTÓGRAFO N'. 115/96 - Projeto de Lei n'.1321961
AUTÓGRAFO N.. 116/96 - Projeto de Lei no. 133/96;
AUTÓGRÀFO N". I t 7/96 - Frojeto de Lei n". 134/96;
AUTÓGRAFO N". I I 8/96 - Projeto de Lei n . 135/96;
AUTOGRAFO N". 119/96 - Projeto de Lci no.139196;
Reiteraldo as expressões do nosso spreço e elevada
consideração, frrmamo-nos.
Alenciosamente
(_
DR. TADE
Pre
E)üVIO. SR.
DR ANTONIO NAUFEL
DD. PREFEITO MT]NICIPAL
COCA-SP
r,, L
DE
Cômara ?/lunicipal de rWlocaca
Çstado de §ao paulo
zo estabe-lecldo no
bro de 1995, para
junto Habitacional
sua publicação, revogadas AS
Art. 1s - Fica prorrogado para 7O_O!_1991
,
§ zc do Brt.90 da Lel ne 2_605, de 20 de
que os concessionários de Lotes urbanizados
,Nelson Niero'r, iniciem suas construções.
Art. 2s - Esta Lei entrará em vigor na data
disposições em contrário.
AUTOGRAFO N9.1II DE 1.996
Projeto de lei na.L27 /96
Prorroga prazo para inicio de constru.
ção aos concessionários de lotes no 10
teamento "Nelson Niero" e altera s 29
do art. 9a da 1ei 2.605, de 20-12-1995
o pra
dezemdo Con
de
Câmara Municipal de Mococa, 10 de Dezembro de I.996.
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