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materia nº 138/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 1996
Date 1996-12-09
EmentaDá nova redação ao art. 3°, incisos I, II, III e IV e parágrafos da Lei n° 2.623, de 28 de dezembro de 1995.
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PREFEITURA M
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
0F. Ne 2.161 /96 MoCoCA, 09 de dezembro de 1996.
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos o Projeto de
Lei para ser apreciado por essa Douta Câmara, em regime de urgência,
urgentÍssima e em Sessão Extraordinária, pelos seguintes motivos:
0 Projeto em questão, altera a Lei ne
2.623, de 28 de dezembro de 1995, em seu art. ls, incisos I, II, III e
IV e parágrafos, de forma a atendermos disposições federais, no senti￾do de ser constituído, um Conselho llunicipal de Assistência Social parl
tário, ou seja, com membros da Sociedade Civil na mesma proporção que
membros da Administração.
F'ls
D-.-- q
L
Com ta1 providência, será possÍve1
passe de verbas pelos Governos Federal e Estadual aos programas
pais e entidades do Município que recebiam verbas pela extinta
(t-egião Brasileira de Assistência).
Reiteramos a Vossa Excelência os
protestos de consideração e apreÇo.
o re￾munici
L.B.A
NOSSOS
Ai:i '..**i::::''':: -
'tçfií
l,t
lnnurer 5. $essêes I
l/v\J
DR. ANTONIO
PI feito Municipal
Exmo . Sr.
DR. TADEU REZENDE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococâ
MOCOCA - SP
MÂRÂ.--[AJNIOIPAT
- 
MOCOC À :
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Numero
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Atenciosamente
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PROJETO DE LEI DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dá nova redação ao art. 3e, incisos I, II, III e IV e parágrafos da Lei
ne 2,623, de 28 de dezembro de 1995.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Muni.cipaJ. de Mococa,
FAÇO SÂBER, que
vou em Sessão
e eu sanciono e
a Câmara Municipal de Mococa, apro
de
promulgo a seguinte LEI r
Art. 1e - 0 art. Je, incisos I, II, III e IV
rágrafos do CAPÍTULo II - DA ESÍRUTURA E DO FUNCIoNAMENTO - SEÇÃo
DA C0MP0SIÇÃ0, da Lei ne 2.623, de 28 de dezembro de 1995, passam
gorar com a seguinte redação:
"Art. Je - 0 C0NSELH0 TIUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA S0-
CIAL terá a seguinte eomposição:
I - do Governo Municipal
a) Um representante do Departamento de Promoção
Social e Habitação;
b) Um. representante do Departamento de Edueação
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÁO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
N' 13r,
c)
d)
Um representante
Um representante
representantes da
do Departamento
do Departalnento
sociedade civil
e pa￾I￾a vi￾Saúde;
Finanças.
servi-
\- e Cultura;
II
de
de
de
ços da área:
de Mococa ;
coea;
§
do da mesma ca t egor ia
representante
representante
1e - Cada Titular do
representativa.
a)
b)
Um
Um
da
do
APAE;
Centro Social Cátó1ico
c) Um representante da Mocidade Espírita de Mo￾d) Um representante da Sociedade Cristã Francis ê_
CMAS terá UM suplente, oriun
co de Assis.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ococA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fl s .02
PROJETO DE LEI N9 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996.
§ 2e - Somente será admitida a participaÇão no
CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamen
tott.
Art. 2s - Fica revogado o § le do art. ,e da Lei
ne 2.623, de 28 de dezembro de 1995.
Art. fs - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 DE DEZEMBRO DE 1996.
DR ANTON I O NAUFEL
Pr feito Mu icipal
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PROCESSO Ne.II85/96
Recebiment
PROJETO DE LEI NA.138/96
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MO ocA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
LEr Na 2.623, DE 28 DE DEZET4BRO DE L995.
Cria o Conselho Munlclpal de As
slstêncla Soclal e dá outraã
provldãnclas.
DR. ANTOI| IO NÀTIFEL,
Cít,
Prefeito Municipal de Moco
fÀçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
aprovou em Sessão Extraordinária realizada no
dia 20 de dezembro c1e 1995, Projeto dê
Lei no l2I/95, e eu sanciono e promulgo a se￾guinte LEI 3
CAPÍTUI,O I
DOS OBJETIVOS
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social -CMÀS, órgão deliberativo, de caráter permanen
te e âmbito municipal.
t
Art. 20 -
vas do Legislativo Municipal,
sistência social:
Respeitadas as competências exclusi￾compete ao Conselho Municipal de Às
au
ê para as êxecuÇoes
pa1 de Assistência
VI - acompanhar critérios para a programação
financeiras e orçamentárias do Fun
Social, e fiscalizar a movimentacão
do Munic
e apl j-c
f - definir as propriedades da política de
assistência social i
II - estabelecer as dirêtrizes a serem obser
vadas na elaboração do plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a politica Municipal de Assis_ à
tência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e
controle da execução da politica de assistência social; '!
v - propor critérios para a programação e
para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municioal
de Assistência social, e fiscalizar a movimentação e apricaçaoÀ/'
dos recursos; I
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'REFETT,RA 
MUNrcrpAL DE Motoc'À0ü 
q-6
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
f ls. 02
LET NO 2.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Çao d.os recursos:
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, enti￾dades públicas e privadas no municÍpio;
VIII - aprovar crit6rios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de assistência social públicos e priva￾doe no âmbito municipal.
Ix - aprovar critérios para celebração de
contratos ou convênios entre o sêtor público e as entidades priva
das que prestam serviqos de assistência social no âmbito munici
Pa1 ;
x
convênios referidos no
XI
terno i
- apreciar previamente os contratos e
inciso anterior;
- elaborar e aprovar sêu Rêgimento In￾XII - zelar pêIa êfeti,ração do sistêma
centralizado e participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada
(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de
membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que
a atribuiÇão de avaliar a situação da assistência social, e
por diretrizes para o aperfeiçoaento do sistema;
des -
2
seus
terá
pro￾cursos, bem como os
projetos aprovados i
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos re_
ganhos sociais e o desempenho dos programas e
xV - aprovar critérios de concessão e va_
1or dos benefícios eventuais -
CÀPÍTULO TI
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAIT{ENTO
SEçÃO I
DA COMPOSIçÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
f 1s-- O3---.. -- .--.
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1L&ü-cM
LEr Na 2.623, DE 28 DE DE3EMBRO DE 1995.
ATt. 3A - O CONSELIIO MT'NICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIÀL terá a seguinte composição:
I - do covêrno trlunicipal:
al - Um representante do Departamento de
Promoção Social e Habitação,
bl - Um representante do Departamento de
Educação e Culturai
cl - Um representante do Departamento de '\", Saúde ;
d) Um representante do Dêpartamento de Fi
nanças i
II representante (s) dos prestadores de
serviços da area :
al - Um representantê de entidades de aten￾dimento à infância e adolescência;
b) - Um representante
c) - Um reprêsentante
Barretto'r i
d) - Um representante
atendimento a crianças e/ou adolescentes;
e) - Um representante
lico de Mococai
de Mococa;
el
sentados e Pensionistas
hl
Francisco de Assis;
i)
da;
da APAE;
do Asilo ÍrDr. Adolpho
de instituição de
do Centro Sociat Cató
f) - Um representante da Mocidade Espirita
- Um representante da Associação dos Apo
de Mococa;
- Um reprêsentante, da Sociedade Cristã
- Um represehtante do Lar Maria Imacula
III representantes profissionais das ár
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PREFEITURA MUNICIPAL DE M
ESTÂDo DE SÃo PAULO
GABINEÍE DO PBEFEITO
LEI NO 2.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
f 1s. 04
d
parágrafo 1a - Cada titular do CMAS
plente, oriundo da mesma categoria representativa.
Parágrafo 29 - Somente será admitida
Çáo no CMAS de
funcionamento.
parágrafo 1a - Os represêntantês
cipal serão de livre escolha do prefeito.
Àrt. 5q - À atívidade dos membros
-se-á pelas disposições seguintes:
terá um su￾a participa
entidades regu lar juridicamente constj,tuÍdas e em
Parágrafo 3a - À soma dos representantes que tra
tam os incisos rr,rrr,rv do presente artigo não será inferior à me- ,tz
tade do total de mernbros do CMAS.
Art. 4a - Os membros efetivos e suplentes do
GMAS serão nomeados pelo prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade êstadual ou federal corres_
pondente quanto às respectivas represêntaqõesi
II - do único reprêsentante lêgal das entida_
des nos demais casos -
I - o exercÍcio
púb1ico relevante
da função de Conselhe
do Governo Muni
do CMAS re
ê
considerado serviço e nao sera remunerado;
al - Um (a) Assistente Sociat;
b, - Um (a) Sociólogo (a);
cl - um (a) Psicólogo (a);
fV - dos usuários:
al - 1 (um) representante das entidades ou as
sociações comunitárias ;
bl - I (um) representante dos sindicatos e
entidades de irabalhadores;
c) - 1 (um) representante das associaçdes de
portadores de deficiência;
d, - 1 (um) representante de associaçôes da
criança e do adotescente i
e) - 1 (um) representante de associações de
idosos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
MOCOCA
f Is. 05
LEI N9 2.623, DE 28 DE DEZEÀ{BRO DE 1995.
ÍÔ
últt
II - os Conselheiros serão excluidos do CMÀS
e substituÍdos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injus
tificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladasi
III - os membros do CMÀS poderão ser substi￾tuÍdos mediante solicitação, da entidade ou autoridadê responsá
vel, apresehtada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMÀS terá direito a um
único voto na sessão plenária;
v - as decisões do cItAS serão consubstancia
das em resoluções.
SEçÃO II
DO FUNC IONÀII4ENTO
Àrt. 6a - O CI.{AS terá seu funcionamento regido
por regj-mento interno próprio ê obedecêndo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxi
mai
II - as sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocad.as
pelo Presi.dente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7a - O Departamento de promoção Social ê
Habitação, prestará o apoio administrativo necessário ao funciona￾mento do CMAS.
q6m
v
Art. 8a - Para melhor desempenho de suas
recorrer a pessoas e entidades, mediante os
fun￾ções se- o
guinte s
CMAS poderá
critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as
instituições formadoras de recursos humanos para a assistência so￾cial e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição cl
membro;
tuições de notória
tos especificos;
II - poderão
especialização
convidadas pessoas ou
assessorar o CMÀS em
ser
para
J-n
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LET NA 2.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE ].995.
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Art. 9o - Todas as sessões do CMAS serão púbIi￾cas e precêdidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem co
mo oa temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará sêu Regimento Inter￾no no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11 - Sêrão afetas ao Departamento de pro￾moção Social e Habitação as atribuiÇôes, objeto da presente Lei.
Art. 12 - Fica o prefeito Municipal autorizad.o
a abrir crédito especial no valor de Rg 10.0OO,OO (dez mi1 reais )
para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal
de Assistência Social, obedecidas as prescrições contidas nos inci
sos I a IV do parágrafo 1a do artigo 43 do D.ecreto Lei 4.320/64.
Àrt. 13 - Esta 1ei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PRET'ETTURÂ MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
DR.
Pre
TONIO
ito Muni
D Íz' ONIO II{ÀSCHIETTO
Chefe da Àssessor ia Juridica
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REQT,ERIItrEITTO DE UÉGÊIiCIA E§PDCIâL
EXTTO. BR. PR.ESTDETfTE:
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apóc a maalfestaçâo do Nobre plenárlo,
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que. o preaente
tendo eE vlata a
§ubserevem,
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Firma
PROJE
I.s67
PROJE'
de salario
PROJETO DE
da Ativa do
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matêrla, requerem a realrzação de uma §eecão Extraordlnárra, rogo apóe
a tadltsgio da prcsentc SelrÃo, pere dcllbcreq Gtu fare de 2.. dlscussão
robrc aE Begulntes proposltrrras:
PROJETO DE LEI Np.eelge-nevoga a lei
SÀMBOT fndustria e Comercio Ltda.
TO DE LEI NaI37/96-Reduz os valore
/97, pay6 atendimento da lei Feder
2. Lo9 , que dou area de terreno a
s das multas do art.Il3 da 1ei n
aI ne. 9 .298 .
e paragrafos 
TO DE LEI 
da 
Nal3g,/96-Dá nova redação ao art.3e incisos f-II-IfI e I 1ei 2.623, (consetho Munici
PROJETO DE LEI Nê. 1{O/95_Àcrescênta pa1 de Assistência Social )
96 (concede aos membros 
parágrafos ao artigo 12 da 1ei 2.48 do Conselho Tutelar do MunicÍpio, o pagamento R$.600, oo a cada membro.
LEI Na.l45l96-Concede remissão d
sercicio de 1992, em valores de nário Venerando Ribeiro da Silva <
ê
.--:r-......
débitos inscritos em Divi- até R9.15,00 (quinze ais) 13 it 7
, |n￾4l \ -,. --\
I
\
Rcquer rêgltro de urgênela
Erpeelal, pare matêrla que
êrpeclíIca.
nrctrta
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r,r'I.14
Sessào￾rl
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ÂPTÜi,ADJ
td Discu ao p0r U
do í9 9z￾esPoc ,(,
(- (Q--)-=:;:-')
.)
Zitiri,
Camar a lfiunicipal de ?íÍococa
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PREFEITURA MUNICI
cÂMARA MUNIC IPAL Mococ
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5/97 MOCOCA, 13 de Janelro de 1997.
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através do Of. no O44/97 t na pauta da nova
reunlão extraordlnárla dessa Douta Câmara, ntíssima.
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ltutdo pelo
con￾em
Relteramos a
apreço.
Vossa Excelêncla os nossos
Atenciosamente
+
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OUZA XAVIER
Prefeito Municlpal
OU VE.SE
Sala Cas
Exmo . Sr .
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara
I a'a -JJ!
Munlcipal de Mococa
Í
I uàcrcr
A
a
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
DR
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