| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARJA MUMCIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of. n"33512024 Mococa, 21 de maio de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei orgânica do Município, servimo-nos do presente para
encaminhar a vossa Excelênciâ, o projeto de Lei complementar que trata da alteraÉo da Lei
no 2.254, de 18 de agosto de 1992.
O objetivo do presente projeto de Lei Complementar é o de
ampliar e readequar a jomada de trabalho dos professores da Rede Municipal de Ensino. A
ampliaÉo e adequação da jomada de trabalho dos professores é uma medida de interesse
público fundamentel para assegurar uma educaÉo de qualidade em nosso Municipio.
A qualidade da educaÉo é crucial para o desenvolvimento da
sociedade, a formação cidadã dos alunos e a prorrcção de oportunidades igualitárias.
Portanto, é do interesse púbrico que os professores tenham condiçÕes adequadas para
desempenhar suas funÇões e contribuir efetivamente para o processo educacional.
Ademais, com base na Lei no 11.l3gl2}Og, que regula o piso
salarial dos professores, é estabelecido que a jomada de trabalho deva ser composta por, no
máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária para a realizaÉo das atividades de interaÉo com
os alunos. lnfelizmente, essa exigência não tem sido cumprida nas escolas municipais, o que
implicâ em descumprimênto da legislação vagente e compromete a qualldade do ensino
oferecido. Há inclusive, diversas determinações da Justiça do Trabalho no sêntido de que a
Prefeitura de Mococa cumpra essa exigência legal.
CAMARA MUNICIPAL.
. MOGOGA.
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tualmente, a carga horáda dos professores da rede infantil é
insuficiente. Ao respeitar a jornada de trabelho atual e destinar í/3 do tempo para atividades
extraclesse, câda turma de alunos fica sem professor por, no mínimo, 3 horas e 20 minutos.
lsso gera um déficit significativo de horas de ensino em uma escola, demandando a
contrataçáo de novos professores para preencher essas lacunas. No entanto, essa
substituição temporária prejudica a continuidade do ensino, sendo mals vantajoso e eÍiciente
ampliar a carga hoÉria dos professorês existentes.
Ao ampliar a carga horária dos proÍessores, proporciona_se mais
tempo para a realizaçfu de atividades elitracrasse, como prepaÍzrçâo de auras, encontros com
pais e reuniões pedagógicas. Essas atividades são essenciais para melhorar a qualidade de
ensino, lndividualizâr o acompanhamento dos arunos e reduzir as desiguârdades
educacionais.
pâra garantir uma melhor organizaÉo do tempo de trabalho dos
professores, é indispensável que a legislação contemple a especificação clara e precisa des
horas destinadas às Horas de Trabalho pedagógico coletivo (HTpc), Horas de Trabarho
(HTP) e Atividades ErÍracrasse (estudo, pranejamento e avariaçáo). Essa especificaçáo
permitirá o cumprimento adequado das atividades pedagógicas, individuarizadas e de
preparaÉo, promovendo uma maior qualidade de ensino e reduzindo as desigualdades entre
as escolas e os elunos.
A prefeitura de Mococâ tem enfrentado processos judiciais
trabalhistas em reração ao cumprimento de jornada de trabarho dos professores, resurtando
em custos erevados de murtas e horas extras. Ao arinhar a jomada de trabarho dos
professores com as diretrizes estâbelecidas pela legislaÉo, pÍomove-se a estabiridade
jurídica e financeira do município, evitando despesas desnecessárias e assegurando o
cumprimento dos direitos trabalhistas dos professores.
A âmpliâção e adequaÉo da jomada de trabalho reflete o
compromisso com a valorizaÉo da educaÉo e o forhlecimento do sistema educacional
municipal. Ao garanflr merhores condiçóes de trabalho aos professores, proporciona-se um
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ambiente propício para o desenvolvimento do ensino e o alcancê de uma educação de
qualidade para todos os êstudantes.
Diante do exposto, a presente proposta de projeto de Lei visa
garantir a ampliaÉo e adequaÉo da jomada de trabalho dos professores com o objetivo de
promover uma educaçáo de excelência, respeitando as exigências legais e atendendo aos
interesses públicos de valorizaÉo da educação e igualdade de oportunidades para todos os
estudantes.
Desta forma, solicitarnos a aprovaÉo deste projeto de Lei
Complementar, que representa um importante avanço para a educaÉo municipal de Mococa.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada
estima ê consideração.
Atenciosamente,
EDUARDO Assinôdo deÍoÍÍÉ
RIBEIRO dieitãlpor EDUARDo
BARISON: 1 5964 BARrsoNr5saɧ84r n884r ii"':ÍX',1.S"
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Càmara Municipal
Mococa, SP
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO DE 21 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei no 2.254, de 18 de agosto de 1992 e dá outras
providências.
EDUARDO RIBEIRO BAR|SON, pÍefeito Municipat de Mococa,
Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Àilococa, em Sesúo
Ordinária Í@litr,ada no dia _ de _ de 2024, aprovou
Projeto de Lei Complementar no _ 12024, de autoía do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 10. Esta Lei Complementar altera o artigo 11 da Lei no 2.254,
de 18 de agosto de 1992
Art. 20. O artigo 11 da Lei no 2.254, de 18 de agosto de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redaÉo:
Att.ll. A jomada semanal de t@batho dos ocupanÍes dos
empregos públicos de docentes e espec,ãrsÍas em educação
que atuam na Rede Municipal de Ens/t o s6rão as seguintes:
I - Prcfe sor da Educação lnfantit: 30 (tinta) hons semanais,
compreendendo atividade em sala & auta e atividade
extraclasse, sendo:
a) HoÊs de trabalho com alunos: 20 (vinte) horas semanais:
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b) HoÊs de ativklade exÍraclasse; 10 (dez) horas semanais,
assim distribuídas:
(i) Horas e nabalho Pedagógico Coletivo (HT?C): 02 (duas)
horas;
(ii) HoÊs para estudo, planejamento, elaboração, @neçáo e
avaliação & atividadas dos a/uros. 0S (cinco) ti(],rus;
(três) horas.
// - P/ofessores de Atendimento Educacional Especializado
(PAEE):
â, Profêssores @m jomada de 24 (vinte e quatrc) horas
semanars, amprcendendo aula e atividades em sala de aula e
atividades extraclas§, conforme distibutdo a saguir
0 Horas de trabalho @m alunos: 16 (dezesseis) ho,as
semanais;
ii) Horas de atividades êxÍracrasser I (oito) horas, assim
distibuídas:
(1) Horas de Trabalho Pedagqico Coletivo (HT?C): 02 (duas)
horas;
(2) Hons para estudo, planejamento, elaboraÉo, @Íeção e
avaliaçáo de ativbadês dos a/unos.. 04 (quatro) horas;
(3) Horas de Trabalho Pedagógico Livre Esatha (HTqLE): 02
(duas) hoÊs.
b) Professores de Atendimento Educacional Especializado
(PAEE) @m carga horáia de 40 àoras semanais,
compreendendo aula e atividadê em sata de aula e atividade
exfraclasse, sêndo:
ü Horas de trabalho com alunos: 26 (vinte e se,g horas
semanais;
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ii) Horas de atividade extlriclassê: 14 (quatorze) horas, assr,;r?
distibuldas:
(1) Horas e Tabalho Pedagógico Cotetivo (HT?C): 02 (trés)
horas;
(2) HoÊs para estudo, planejamento, elaboraÉo, coneçáo e
avaliaÉo de atividades dos a/unos: 08 (oito) horas;
(3) Horas de Trabalho Pedag^gico Liwe Escotha (HTpLe: A
(quat,o) hons.
lll - Prcfessor do Ensino Fundamental l: 30 (tinta) horas
semanais, compr@ndendo aula e atividade em sala de aula e
ativ idade extmcl asse, sendo:
a) Horas de trabalho com alunos: 20 (vinte) horas semanais;
b) Horas de atividade exfraclasse: 10 (dez) horas semanais,
assim distibuÍdas:
(i) Horas e Tnbalho Pedagógi@ Cdetivo (HTpC): 02 (duas)
horas;
(ii) Hons paru estudo, planejamento, etaboraçáo, @ffeção e
avaliaÉo de atividdes dos a/unos: 05 (cin@) hons;
(três) hons.
lV - Prcfessor do Ensino Fundamental lt e Médio: a remuneração
será por hora-aula atríbuÍda, Bspêitando mínimo de 12 (bze)
horas-aula por semana, nos temos do paÉgrafo e, do aftigo go,
salvo matérias cuja grade cunicular não atinjam esse mlnimo. O
n[tmerc máximo pemitido *rá de 26 (vinte e *is) hons-aula,
por semana em sala de aula, sendo:
a) Hons de tÊbalho com aluno: hoÊ atribuída;
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b) Hons de trabalho extraclassej proporcionat âs f,oras
atribuÍ das, assim di stibu ída s:
(i) Horas de Trabalho Pedagógico àtetiw (HT?C): 02 (duas)
horas;
(ii) HoÊs paru estudo, planajamento, elaboração, @neção e
avaliação de atividades dos alunos: horas: proporcional à hora
atribuída, anforme Anexo Xl, desta Lei Complementar:
(iii) HoÊs dê Tnbatho Pedagógia Livre Escotha: pÍoporcbnat à
hora atribuída, conforme Anexo Xl, desta Lei Comptementar;
V - Professor substituto
a) Horas de trabalho com alunos: 13 (treze) horas;
b) Horas de trabalho extraclasse
distibuldas:
07 (sete) horas, ass,/n
0 Horas de Trabatho pedagógia Cobtivo (HT7C): 02 (duas)
horas;
ii) HoÍas para estudo, ptanejamento, etaboÊçÁo, coríeção e
avaliaçáo de atividades dos a/unos: OS (trés) horas:
iii) Hotas de Trabalho Pedagógia Liwe Escrltha (HTpLE): 02
(duas) horas.
Parágrafo 10. O Prctessor ocupante de atividade no Ensino
Técni@, em nzão da extinção do curso no qual lecionava,
devem completar na mesma ou em outras unidades esco/aÍes
do Município, a jomada a que estiver sujeito, mediante exercício
da doúncia da disciplina, área de estudo ou ativiclade que the é
própia ou, ainda, de disciplinas afins paa as quais estiver
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legalmente habilitado, observadas as segu,rÍes reglas de
prefe,éncia:
a) quanto à unidade êscolar em pimeio tugar aqueta em que se
en@ntrc lecionanado:
b) quanto à disciplina: em p meiro tugar a que lhe é própria.
c) verificada a impossibitidade de * @mptet a jomada nos
Íermos desle paÉgnfo, o docente ministrará aulas de outÊs
disciplinas pan as quais estiver habilitado.
§2 Os professores Espec/a/lstas de Educação e do ertinb
Ensino Técnico passaín a comryr o mesmo grupo do inciso lV,
desta Lei Complementar.
I - Prcparar a sala de aula anÍês e deporb das erlradas e saídas
dos alunos;
ll - Planejar aulas;
lll - Pafticipar de encontrcs @m pais, colegas e alunos;
lV - Padicipar de reuniões pedagógicas e didáticas;
V - Elaboar rclatóios e documentação pedagógica, quando
solicitab pela c@r&nadoria e/ou diretoria;
§3o. Ás t oras de tÊbalho extrcclasse, mencionadas nas alíneas
'b'(i) e (ii), dos lncísos I a V do aiigo 11, &vem ser utilizadas
para:
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Vl - Pafticipar de rP-uniões individuais e/ou coletivas conforme a
demanda da unidade escola4
§5o. Iodas as ativida&s & tnbalho exÍraclasse, mencionadas
nas alíneas 'b'(i) e (ii), dos /hc,sos / a V do aúigo 11, &veÉo ser
executdas nas dependências da instituição de ênsino na quat o
docente leciona.
Art. 30. As despesas decorrentes da implementaÇáo desh Lei
Complementar corerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necêssário.
Art. 40. Estr Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicaçáo, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1 1-A, I 1 -B e seus
paragrafos, 11-C, 12,13, 14, 15e l6daLei no 2254 de 18 de agosto de 1992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA,2í DE MAIO OE2Oz.
EDUARDO A5ín crc dê rorma dtsttat
RIBEIRO poÍ EDUARDo RlBElRo
EARSON 1 5864e€84t
BARISON: I 586216 oà(hr: 2024.05.2r
49941 I r:5253 {3.00'
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito MunÍcipal
§4o. O rol de que trata o parágrafo 30 é exemptificativo, não
limitando outras atividades inerentes ao emprcgo públi@ que
também possam ser realizadas durante o trabalho extraclasse.
'Y##,'#*Tfili;"ffi 'Pi"t#ss,%'^
Anexo Xl - Tabela de Aulas AtribuÍdas
ProÍessor do Ensino Fundamental ll e lrlledio
I Otal Horas de
Trabalho
Pedagógico de
Livre Escolha
Horas Para
estudo,
planeiamento'
elaboraçao'
correçáo e
avaliaÉo de
atividades dos
alunos
Horas de
Trabalho
Pedagógico
Coletivo âo
Aulas
AtribuÍdas
3 I
26 2 38
25 2 36
7 2 24 7
23 2 33 3 o 2 22 3 6
21 2 30 2 6 2 ,o 20 2 6 ,lo 2 27 2 5 ? 18 26 2 5 2 17 24 2 4
16 2 Z5 2 4 2 21 2
14 2
2 20
tó 2
1 18
1? 2
1 17
2 3
11
1 15
2 2
10
1 14 2 2
9
1 12 2 1
8
1 11 2 1
I 10 2 1 6
7
mai24_IMPACTO_Adequação Jomada.pdf fi le:///C:/Users/DOM-2967/DownloadVmai24 IMpACTO Ade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCÂJSP
IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
OBJETOT Catcúlâr o lmpacto Fiãarceiro om Íâzão de Adequaçáo JORNAoA TÍaàalho de PÍotêt3o.
Secretaria Muíicipal de Educaçáo
DaIerênça Monsal
193 Educação Iníaotil - Eíetivos R! 299.255.12
118 EducaÇâo lníôntil - Tempo.ários RS 70.077.37
69 En3rno Fündâmentãl ll - Eíêtivos + TêmpoÍá.ios RS 61.941,17
I EducâÇáo Éspecialirâdâ - Êletivos + Tempo.áíio§ R31't8.77
381 Rt 43í.393,43
Valor do lmpacto Total Previsto do Objeto: R919.561.9s1,38
RS 4.591_943.27
àra 20251 RS 7.535.ms.06
arâ 2O26: Rs 7.5ts ms,06
IMPACTO SOBRE A RECEIIA CPRRENTE UIOA
Receita Coríent€ Lrquida (Previríol
Rs 294.873.770.00 RS 4 59r 941,27
RS 7.53s.m5,06
RS 294.873.770,00 R5 7.5t5.005,06
Despesas Decorrentes do Obieto da D€spesa
ÉxERCÍClO 2024
ErpeciÍicôção Mensal Valor RS
Olíerênçâ dê Sálario Básê (7 mesesl Rs 411 391.a3
ll! Saláíio
1/l dê Fêíiô5
TGTS
€ Sociâis RS 110.244,98
Total do Exercicio: R$ 627.917,09 R5 4.591.943,27
ÊXER 2025
Erpe(lÍicação Menrâl Velor RS
sálerio Eese {12 mesês) R9431.393,43 RS 5.176 7rl,l6
13r saláíio R5 35.9.9,45
l/3 de Fériat R5 I1981,r4
F6TS
tncaígos Sociãis RS 110.244,98
Íotal do Exercício Rs 627.917,09 Rs 7.s3s.005,06
EXER to 2026
Éspetificação Mensal ValoÍ RS
Sálàrio Bâsc (12 meres) R5 431.393,43 RS 5 176.721.16
13ç Sâlário
1/3 de FéÍiâs
RS 15.949.45 RS 4jl 393,a3
R§ 11.983.14
íGTS
En(argo5 Sociais .:
Totaldo Éxercício: R5 627.917,09 nt 7.s35.00s,06
Moco6, l7
5êcretáÍio Muna.ipàl de Finãnças
lof I
2l /0512024, l0:32