| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1995 |
| Date | 1995-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre parcelamento do solo urbano em zona que especifica. |
| native_id | 21528 |
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PROJETO DE LEI NO.
DR. TA
1.. DE DE 02 DE 1995.
CAUARA MUNICIPAL
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MOCOCa -:
dispôe sobre parcelamento do solo
urbano êm zona que especifica.
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia_ de _ de 1995, aprovou pro
jeto ile Lei de autoria do Vêreador Cido Espanha, e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. fe - No parcelamento do sólo urbano, locaIizado na Zona Residencial Comum - Z.R.C., para fins exclusiva
mênte residenciais, nos loteamentos já aprovados até a data da
vigência desta Lei, os lotes poderão ter área mÍnima de 125 m2
( cento e vinte ê cinco metros quadrados ), e frente mínima de
5 (cinco) metros.
Parágrafo la - O tratado no caput do artigo, apli
car-se-á tão somente a situações reais de fato,f )'a existentes e
quando comprovada sua necessidade. t
Parágrafo 2e - Os interessados em obter o parcela
mento de que trata o art. 1o, deverão requerer dentro do prazo
de 12 (doze) meses a contar do início ila vigência desta Lei-.
Art. 2a - Para o beneficio desta Lei, torna-se in
dispensávet o parêcer do Departamento de Promoção Social da pre
feitura Municipal- d.e Mococa..
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Rib ro da Silva, 06 tle fevereiro de 1995.
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C o ES nha
Vereado -tradê do PSDB
APROV DO APROVAt)O
em ?? oiscussao poÍ .U g, I i oiscussáo Por U \.J \)
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PROTOCOLO
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Prc.,c JUSTIT'ICATIVA oa
interessados i
- considerando que a mest[a argumentação para o
estabelecimento do pequeno comêrcio, que com lotes padroniza
dos, ficaria impossibilitado de ser exercido;
- conslderando ser o projêto de grande alcance so
cial, pois resolve com uma solução atê que simplista, mas de
eficácia, a falta de espaço, evita abertura de novos loteamentos, permitindo o preenchimento de espaços vagoE e ocLo
sos, permltlndo a construção de casas populares, o que é mais
lmportante por conta e risco do proprJ-etário, o que evita seu
envolvimento com emprêstl,mos e complicaçôes burocráticas e
contratuals, as mais exdruxulas possíveis, sempre acarretando pesado ônus a quem por esse caminho se aventura.
- considerando que muitos poderão objetar, que a
propositura poderá ferLr o aspecto urbanistico da cídade, on
de contraargumêntamos: vamos deixar esse tipo de luxo e extravagânciar guando já se tenha conseguido um této para todos
os pais de famillas mocoquenses, antes urge solucionar o gra
ve deflclt habitaclonal do municipio, que é o nosso primordial objetlvo com o nosso modesto projeto.
Enfatizando que o projeto não fere nenhum dispositivo legal, pois não se trata do uso do solo urbano, mas
sim do parcelamento de área urbana, considerando ainda que
Plano Dirêtor nenhum se torna óbice para a prática dessa pro
positura, pois no gera1, os P1anos Diretores tão decantados,
não passam de um amontoado de simples literatura, as vezes Lm
pratlcável, e colocados a venda como enlatados e tão a gosto dos Admlnistradores, como também o são as decantadas refor
mas Administrativas .
Plenário Venerando Ribeir 06 de fevereiro de 1995.
Ci
Ve reador
o
r do PSDB
- considerando,o alto custo do preço de terrenos no
meteádo imobiliário, razão que impede pessoas de parcos recur
sos sonhar com sua casa própria e sêndo proprietário de um teE
reno, vemos na forma de nossa propositura, uma maneira de m!
nimizar o gravê problema do grande deficit habitacional que
enfrenta o município, uma vez que um lote poderá servir a doiE
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Sala das Scssôe
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que a Cãmara Municipal de
20 de dezenbro de 1978,apro
promulgo a seguinte Lei:
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_r-w4"
t=;mi, ittrir--= l,: -4t\-;;ár\=
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
LUIZ G0NZAGA AMATO, Prefeito Municipal
de Mococa
'
Gát lh-t6 do P.-r-lto I
LEr Ne.1.s,s, DE zL DE DEZEMBR. DE 1928 (.-
Dispõe sobre o uso do solo na área
urbana da sede do lônicípio de I',lo
coca.
Ârt. 1s - Esta Lei dispõe sobre o uso
e condições que tleverão ser obedecidas nas construções, refornas
e anpliações, ben como na utilização de edifícios e terrenos.
Art. 2s - Fican estabelecidas as seguin
tes zonas de uso con a loca1 ização, linites e confrontações tra
çados na Planta, anexa, a qual, rubricada pelo Prefeito e pelo
presidente da câmara fica fazendo parte integrante desta Lei:
ZAC -' Zona de Atividades Centrais
ZRE.- Zona Residencial Especial
ZRC - Zona Residencial Comun
ZÍ - Zorra Industrial
ZEIJ - Zona de Expansão Urbana
Art. 3e - Fican estabelecidas as seguin
tes categorias de usos de edificações, com as seguintes siglas_
e condições básicas:
Mococa,
vou e ell
tação uni-famj-1iar' en
ma conter dePendências
total ocupada não sej a
área do lote;
FAÇO SABER
ern sessão de
sanciono e
I
I - R.1
una úni ca
nos fundos
superior a
- residencial singular -
unidade por lote, podendo
do terreno, desde que a
60"Ó (sessenta por cento)
habi
A IIE S
R
ou
aT ea
da
co
uso letivas agruPadas
condorninal;
II -
horizontal
III -
bene f iciaila
competentes;
2 - apartarnento
\rer ticalÍnente e
hab i taçõe s
suj eitas a
R.3 - resiilencial popular - habita
normas especiais do CREA, BNH
çao uni - f anili-ar
ou outros órgãos
por
Flr. o.ç
hoc. f@
MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO FlS'2
Gablhât6 do Prêl-lto
t
ffi PREFEITURA
IV - C.I - comercial local. pequenos es
tabelecinentos de ârea não superior a 30nz (trinta metros quadrados) ,
destinados ã venda de produtos de uso cotidiàno 'relacio
naôos con o uso residencial ' tais cono: mercearias' qui'tandas
'
bares, açougues' padarias ' farrnácias' ou outros' de conércio' a
critério da adninistração nunicipal;
V - C.Z - comercial central, estabelecinentos destinados ao comêrcio en geral que demandem localiza-
;;; ", centros de polarização' tais como: lojas' supernercados'
agência de automoveis' escritórios' -bancot' Tll:]:-::::'::::-
tlr, o, outros, de conércio' a critério da arfuninistraçao munrcl
LEI N9.1.305, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 i
VI - C.1-S.1 - conercial loca1 e servi- pal;
ços - pequenos e s tabe le cimentos de área não superior a 30n2(trin
a" ,"arot quadrados) - exclusive casos especiais' tais como: pa
daria, supermercado' etc" a critêrio da l'refeitura destinadosã ventla de produtos de uso cotidiano ou prestação de serviços '
Telacionados com o uso residencial ' tais conlo: mercearias ' qui
tantlas, bares' açougues' padarias' farnácias ' oficinas de encanador, eletricista' saPateiro' barbeiro' salão de beleza' super
rnercados, ou outros, de conércio e prestação de serviços, a cri
tério ôa adninistração municiPal;
VIl - C- 2-S.Z - cornércio central e servi
ços - es tabe lecinento s destinados ao conárcio em geral e presta
ção de serviços que demanden localização en centros de polariza
ção, tais como: lojas' agência de autonóveis' escritórios ' ba!
cos, hotéis ' restaurantes ' ou outros ' de comêrcio ou prestaçãode serviços, a critério da adrninistração nunicipal;
VIII - C-3-S.3 - cornércio e serviços sujei
tos a Íestrições e cujo uso irnplique em exaninar caila caso iso
ladamente' quanto ao local e projeto' e que' O"t::::::l:t''U
cessitem adotar rnedidas acauteladoras quanto aos preJulzos que
,ortr^ causar à vizinhança' tais cono: conêrcio atacadista' de
pôsitos de gás engarrafado' postos de gasolina' torrefações de
café, oficinas de reparação de auton6veis ' e outros que Possancausar incônodos ã vizinhança;
IX - I.1 - industrial leve - qualquer
-
estabetecirnento fabÍir que possa funcionar sem produzir ruído
'
I
FIs. n.c
à"r.ü)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
Gablôát6 do P.ot6lto
LEI N9.1.305, DE 21 DE DEZEMBRO DE
F1s.3
I
1978
furnaça, poeira, odor ' trepidaçóes ou outro qualquer incômodo ã
vi zinhança ;
X - I.2 - industrial sujeito a restri
ções - estabelecimento fabril cuja autorização de funcionamento
impfique na adoção de nedidas acauteladoras quanto aos prejuízo
que possan causar ã vizinhança;
XI - I.3 - industrial pesado - estabelecimentofabrilqueproduzatrepiilações,oilores,poeiras'funa
ças ou resíduos incômodos à vizinhança ou inconpatíveis corn o
uso resiilencial;
XII - Ê.1 - uso institucional de unidade de vizinhança - es tabe lecinentos destinatlos ã educação' saú
de, Lazer, cultura, ajsistência social' culto religioso e administração pública, que tenham relação direta ou especial com o
uso residencial;
XIII - E.2 - uso institucional de centro
urbano - es tabe lecimentos destinados à eilucação' saúde ' lazer '
cultura, assistência social' culto religioso e administração pú
Oir." O.r" denandem localízação em centros de polarização' tais
corno: escolas de ensino superior' clínicas' cinernas ' teatros 'ou
outros, tle uso institucional de centro urbano ' a critério de a9
ministração nuniciPal ;
XIV - E.3 - uso institucional sujeito a
restrições-estabelecimentosdestinadosãeducação'1azer'saú
d", .rttrt., assistência social' culto religioso e administra -
ção pública ' que por suas pÍoporções geren concentrações de pes
,orr, ,"í.,Ios, níveis de ruídos ou outros incônodos ã vizinhan
ça e cuja autorização inplique na adoção de rnedidas acauteladoras quanto aos prejuÍzos que possan câusar aos vizinhos'
Art. 4e - Nas Praças Atlhenar de Barros,
Marechal Deodoro' Major José Peilro' Epitácio Pessoa e Antonio
Prado, quanto ã altura' ocupação do solo e recúo' as construções
deven satis fazer às seguintes condições:
I - edificações de no rnáximo 3 (tresl
andares e que não ultrapassen a altura ile lzm(doze metros);
I-1) - a altura linite de 12n [doze
-
rnetros) será contaila do piso do anilar nais baixo até o teto do
l--/ (
Fls. a.r
hoc.
Gal'ln'tâ do Pt'l'lto
LEI N9.1.305, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
qualquer que se] a a pos 1çao em re
mais alto do edifÍcio '
ao nível d" ttCttd";:;)
tanen to para qualquer
60e" (sessenta
recuo
1, 50n
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÂO PAULO
F1s.4
paTA efeito do disPosto neste
b.2) - caixa d'água;
b.3) - outras construções' sern
ativitlatle humana '
aprove 1
andar
1ação
íten não serão consiilerados:
.
a) - o andar enterrado ' dgsde que nenhum ponto de sua laje tte cobertuta fique acirna de 1'20n (hun ne
tro e vinte centÍnetros) do terreno natural e quantlo:
a-1) - destinado exclusivamente a esta
cionamento de veícuIos u '"'pttti'as
dependências' como vestiários e instalações t'"tt"::;; tconstituir porão ou sub-so1o sen
apr ove itanenro par a o"" o;;1 -"::;::i:,": "l::':i:ffi ,lT::;."
destinadas exclusivamente a:-
- - b.1) - casa das máquinas do elevador '
II - as edificações ocuparao
'
poi cento) ôa ârea total do lote;
III - as edificações terão' no
no naxlno'
nínirno , um
do lote e
de 4m 1ados. (quatro netros) do alinharnento ou frente
(hurn netlo e cinquenta centímetros) ern arnbos os
Art. 5ç - Na Avenida João B'ile Lima Fi
gueiredo,,l"li:i-::,:tH::: :: T:i: ;,::ir::t::: :".I:n::
i:':::':'iJ." JI'"'ffiu"""'""'" l" :'::":ll: i"lllil,::: "n
servaôas as seguÍntes conilições para usÔ ilo solo e construçoes:
I - serão perrnitidas as seguintes cate
gorias de uso do solo pelas eaificações: R'1' R'2' C'1-S'1' C'2
-s'2' E'l. e E'2'
rI - as e6ificações ocuparão, no máximo'
60T (sessenta Por cento) da ârea total ilo lote;
III - as edificações terão' no mínimo'um
recúo de 4m (quatro netros) ilo alinhanento ou frente tlo lote'
i
r il
se houver;
ns.
h.r
n.
00 &
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO OE SÃO PAULO
M
FIs.5
Giàltlírãic do Pr.tclto
LEI N9.1.305, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
(
Art. 6e - Na rua projetada ' construída
sob o Córrego da Telefônica e que tem início na Rua Visconde do
Rio Branco (centro) e térnino na Rua Pauto Rigobelo' Vila Santa
CecíIia, deverão ser observadas as seguintes condições Para uso
do solo e construções:
gorias de uso do solo:
serão pernitidas. as seguintes
R. Z, C.1 e C.Z;
I
R. I,
cate
no tnaxr-mq
nínino , un
do lote e
lados.
estabeleci
en desacor
tlos terre
e, cono
vigência _
en vigor na
contrarro,
recuo
1,50n
II -
60? (sessenta Por cento) da
III -
de 4m (quatro netros)
(hum metro e cinquenta
Art. 7e - As anPliações dos
nentos industriais e comerciais ' localizados ern zona
do, somente poderão ser perrnitidas dentro dos limites
nos vagos, Íemanescentes e de propriedade dos nesnos
'
ta1, cadastrados na Prefeitura Municipal' na data da
da presente lei '
Parãgrafo 0nico - Nas arnpliações' de
que trata este arti€o, a1ém da obecliência às leis e posturas ng
nicipais,. ôeverá ser reservado espaço suficiente ' coberto ou
Ííao, para cargas e descargas de veículos' bem como para nanobr:rs
e estacionarnento dos nesmos '
AÍt. 8e - Os usos Permitidos e as de
mais condições quanto ao uso e aproveitanento dos terrenos e
eclifÍcios estão discriminados no Quadro I' anexo' o qual faz
parte integrante desta 1ei, excetuando-se o disposto nos artigm
4e, 5e, 6e e 7e da Presente lei'
Art. 9e - Estã Lei entTara
publicação, revogadas as dispos ições
as edificações ocuParao
'
ãrea total do lote;
as edificações terão , no
do al inhamento ou frente
centínetros) em anbos os
eÍl data de sua
en especia I a Lei ne.837
'
de 10.10.1969.
PREFEITURA MUNICIPAL DE. I'tocdct'=, ?A E DEZE},IBRO DE 1978
RACY cARíoS rnzr
/
'i{ lt GONZ
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jud&w{l,"o,,,
Engc Diretor da'D'o'v'
I Lutz/
"P*ãfe 1 to
ssessor Jur ídi co
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- Índice de ocupação
- Índice de aprove i tamento
- Área do Terreno
Ao ár'ea ocupada
pela proj eção
do edifÍcio.
área to tal
cons truída
Io = Ao Ia=Ac
A
Índices UlbanÍs t icos Dimensões MÍ r"r i
nas de l,ote Condições da E di:Ei. c aç ã o
Afastamento ou Recuo
de frente Laterais de fundo
Ãrea FrenLe Io Ia
Usos Permi tidos
Zonas
de
Uso
s itlen- Comeri irl
I
3 me t ros
do corpo
principal
0 0 0 8
e acordo
Cód i go
bras em
or.
com
de
v!
260 8 4 rne t ros
. r, R.2
,2-5.2,
c. 1-S. 1
c. 3-s. 3
I
E' E.3 e I 1
0,0 0 8 I
e acordo
C6 di go
bras en
or.
c onl
de
v! 360 IO 4 netros
c. 1-s.1 ,
1-e ) 8.1, E.2
.r,R.2,
ZAL
0 8 I
e acordo
código
bras em
or.
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de
vi ,-e 7 ?60 4 me tros
.1, I.2
E.1,E.2,8.3,
.1,R.2,R.3, c.1-s.1,
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0,5 I
10 metros
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pr incipal 50 10 me tro s I0 nretros 7 I I I.2 e I.3
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0s usos serão estabelecidos por lei quando da aprovação de novos loteanentos para a área'
@u*uro ,,/l(,*nioipoL 8n /t(
8"lolo l. Cao Qo,lo ill,,
Mococa, 09 de fevereiro de 1995.
ii" ,r.e l
Prcc fi
Do Vereador Di Taliberti - da
Conússão de Constituição
Justiça e Redação.
Ao Engeúeiro Nelo Pisanr
Junior.
Do Presidente d.l AE.Ní.
Assunto-manifestaçiio solicita
sobre projeto de tri n". 05/95
(cópia anexa).
ococa
P.I. 0l/g5/CCJR-CM.
Para complementar parecer sobre o Projeto de Lei
lf . 05/95, cuja cópia anexamos, estamos solicitando da prestativa Entidade presidida
por Vossa Seúoria, urna manifestação a respeilo da matffa aqui tratada'
Cordialmente subscreve, com agradecimellto.
DI TALIBERTI
Vereador
I
z--*
0a q
Câmara Municipal de
comssÃo DE coNsrrrr.flçÃo,.rusrrÇl r nroaçÀo
nnrgnÊncn: - pnoJEro DE rfi xs.ooj/g,
INTERE§§AIX): - cIm ESPÁNHÀ
A§SUNTO | - Dispõe sobre parlanento do solo urbano em
zonr Residencial Conum, os lotes poderão
ter area mi.niea de l-25 g-2.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das
ahibuições desta Comissão, apos eshtdos da mesm4 a propositura tern pleoa
prdência quanto ao aspec{o constifucional, legal e RegimerÍal, e estando
meritóriarnente embasad4 resolvo acolhê-la da forma como esüi redigid4 exarando
parec€r FAVORÁVEL à zua aprovação.
Este é o nosso parecer s.mj.
Sala das Conrissões, _]]_de Margo 6s 1995
§
Relator
Di tali.berti
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Dra. !Íarllta Pereira llma
1-
?
:.:,'
ã
HlI§
Italo tría zi e J or
\/\J
U-!J
SaladasComissões, :2 d"___ Iútlgo de 1995 .
L
U
Câmara Municipal de Mococa
col.{IssÃo DE oBRÀs E sERvrços PÚBLrcos
?aoJmo DE rEr xc.oos/gs
fiM ESPÁTHÀ
REFEPET{CrÀ:-
INIERESSÀDO:-
RELÀTOR:-
ÀSSUI*RO: -
ÁImoNIO UtlÀM I'IIH0
Dispõe sobre parcelamênto do solo u:'bano ern zona
Residencial Conum lotes poderão ter area nuni.ma
de l-25m2.
Como Relator da matêria acima epigrafaila, e dentro
das atribrrições conferidas a esta Comissão, apôs êst\rdos detalhados da
propositrrra, e tendo em vista seus objetivos, somos pelo sei: pleno aco
Lhimento, o que nos l-eva a exarar parecer fAvORÁvEL à sua aprovação ê
respeitando seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m. j.
Sala das Co ,24 dê Março'de-1.995
Relator Àntonio ü1lan 4i1ho
ÀPROVÀI)O O PARECER DO REI,ÀTOR DE EAVORÁVEL ÀO PROJEM
Sala das Comissões, 22 tle narço de 1.!!l
Raul Zamari
ssoe
Italo [ía zi ero or
I
I r,-;i
EIIENDAS PROPOSTAS AO PROJETO DE LEI NA. OO5/95
EMENDA NO. 01:
Parágrafo ta, do art. 1o, apôs a palavra existentes, acrescentar:
EMENDÀ NO. 02:
Suprimir do Projeto o parágrafo 2o.
EMENDA N9. 03:
.Socr!o.Q
Acrescentar no art . 2o , após a palavra -!!g,e!,c€.:
" e Departamento de Engenharia ".
l\ V.s U\-,\.
X(5lIlA ne 04
supri&i.r no § 19 a enpressão: " quando eonprovadâ stra neeessidade{.
\_À_§_
APRCIVADO
Em- 79 -Discussâo PoÍ U
gssg6s
--.
l'l--.de de 19 5í....
u r: DR
" desde que requerido no setor competente da Prefeitura Municipal
de Mococa, dêntro do prazo de 90 (noventa) dias da promulgação des
ta Iei".
\ -)-
Aurrono ,/ilrn;ripuL §n /iloco
é"tolo 3" Jao 9"*lo llirl
Mococa. 18 de abril de 1.995.
Ofl 398/95-Ct!l.
Senhor Prefeito,
Estamos passando às mãos de Vossa Excelência, para as devidas
providàrcias, cópia do expediente aprovado por essa Casa, un Sessão realizada no
dia l7 de abril último.
AUTOGRAFO N".17l95 - Projeto de l,ei n". oJr95
(de autoria do Vereador Cido Espanha)
Nesta oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência protestos
de elevada estirna e distinta consideração.
Atenciosamente
DIL T..\t) U
Presidente
Exnro. Sr.
DR. ANTONIO NAUT'BL
DD. Prefeito l\Iunicipll
MOCOCA
E
W,ffi
AUTOGRAFO N'. 18/95 - Substitutivo ao Projeto de tri
no.l 4 19 5, do Executivo lr{urúcipal.
@u.nLQt0. JlhuúcLprtl. de. -/l(rt eo«r
1)rÍorla do,lia J)aulo
I
AUTÓGRÀFo Nq. 17 DE 1995
FAçO SABER,
Sessão realizada no dia 17
Lei de autoria do Vereador
go a seguinte Lei:
dispõe sobre parcelamento do
solo urbano em zona que espg
cifica.
que a Câmara Munic ipal de l.tococa , em
de abril de 1995, aprovou Projeto de
cido Espanha, e eu sanciono e |romul
Àrt. la - No parcelamento do solo urbano, locali
zatlo na Zona Residencial Comum - Z.R.C., para fins exclusivamen
te residenciais, nos loteamentos já aprovados até a data da v!
gência desta Lei, os lotes poderão ter área mÍnima de 125 m2 (cen
to e vinte e cinco metros quadrados), e frente mÍnima de 5 (cin
co ) metros.
Parágrafo 1a - o tratado no caput do artigo, apli
car-se-á tão somente a situaçôes reais de fato já existentês, desde
que requerido no setor competente da Prefeitura Municipal de Mg
coca, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta
L,ei.
Art. 2a - Para o benefício desta Lei, torna-se
indispensável o parecer do Dêpartamento de Promoção Social e tlo
Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 3a - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARÀ MUNICIPAT DE II{OCOCA, I8 DE ABRIL DE 1995.
Dr. Ta Re ende
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Projeto ile Lei ns. 05/95