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materia nº 12/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1995
Date 1995-03-13
EmentaFica alterado o Anexo II, Tabela "C", integrante da Lei n° 2.075/91.
native_id21535

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DE MOCOCA
MoCoCA, 10 de março de 1995.
0F. ne JOO/95 CIENTE O S SNRS. VE ADORES
Fls o.r 8
Firtz. letrLtq!
E Arquivc-s''
Sala das SOSSÓ83 Senhor Presidente:
o AOEU R
PRÉSIDE!TIE
Encaminhamos o anexo projeto de Lei para
ser apreciado por essa Douta Câmara.
Com a sanção do novo Estatuto da Advoca_
cia da 0AB Lei ne 8.906/9q, houve o reconhecimento oficial da existên
cia do advogado que tem vínculo empregatício nas áreas privada e pú_
blica e traz todo um capÍturo, o capÍtulo v que regulamenta esta rea￾lidade.
Nesse capítuIo, o art. 20 trata especifi
camente da jornada de trabalho do advogado empregado no exereício da
profissão, determinando que essa jornada não poderá exceder a dura￾ção diária de quatro horas contÍnuas e a de vinte hora semanais, res￾sarvando acordo ou convenção coLetiva ou em caso de dedlcação exclusi
va.
No MunicÍpio de Mococa não existe nen h um
sindicato organizado da categoria profissional dos advogados, por es￾sa razão, impossíve1 a ressalva no acordo ou convenÇão, para os advo￾gados miJ.i.tantes dessa Comarca.
Dedicação exclusiva é a outra ressalva
de que trata o art.20, do novo Estatuto. Dedicação exclusiva é um
regime de trabalho, instÍtuído por Lei para arguns cargos da adminis
tração pública, para aLgumas, não todas profissões de níveI universi
tário. Dos titulares dos cargos exclusj.vos no regime de dedicação
profisional exclusiva fica vedado o exercÍcio profissionar respecti￾vo em qualquer modalidade própria da profissão, a não ser no desempe
nho do cargo ou função pública.
Para compensar a restrição e a exclusi_
vidade profissional, as entidades públicas que instituir esse regime
como é o caso do MunicÍpio de São paulo - o servidor tem direito a
receber um adicional de, no mÍnimo, 50% do valor atribuido ao padrão
de vencimento do cargo que for titular.
CAMARA MUNICIPAL
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MOCOCA 
-
PROTOCOL o
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Data
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MO
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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fIs.02
MOCOCA, 10 de março de 1995.
0F. ne 3OO/95
0 regime dedicação profissional exclusl￾vo, como já ficou dito, não é instituido para todas as categorias pro
flssionais de nÍve1 universitário, mas para algumas que devem ser nele
colocados através de dispositivo 1egal específico. E, aos ocupantes
de cargos, cuja categoria profissional tenha sido incluida fica asse￾gurado o direito de opção pelo ingresso no regime, não sendo imposto
compulsoriamente.
Dentre as categorias profissionais de nÍ
a ressalva expressa no art. 20 do novo Es￾a da advocacia é uma das que não se pres￾d9dicação exclusiva, tendo-se em vista o
do art. 12 do regulamento geral do estatuto
ve1 universitário, embora
tatuto da advocacia e 0AB,
tam a integrar o regime de
que dispõe o parágrafo 2e
que diz o seguinte:
"A jornada de trabalho prevista neste
advogado de exercer outra atividade remunerada,
ar
tigo não impede o fo￾ra dela,.
0ra, se o próprio reguJ.amento geral do
estatuto diz que o advogado pode exercer outra atividade remunerada
fora do cargo ou emprego que ocupa, não poderá jamais, haver dedica￾ção excJ.usiva desta categoria profissional. Também aqui é inapl icável
a ressalva do art. 20, da Lei ns 8.906/9A, para os advogados emprega_
dos da Prefeitura Municipal de Mococa.
Pelas razões expostas, deve ser alterado
o Anexo II, da Tabela ',C,,, integrante da Lei ns 2.O75/91, adaptando
a jornada de trabalho dos advogados empregados da prefeitura ao dis￾positivo do art. 20, da Lei Federat ns 8.906, de 04 de julho de 1994.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente I
D . ANTONIO NAUFE
Exmo, Sr.
DR. TADEU REZENDE
DD. Presidente da Câma r a
MOCOCA - SP
efeito Municipal
Municipal de Mococa
P
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
MOCOCA
Ii
GABINETE DO PBEFE ITO
,l LL qí
PROJETo DE LEI pe !/i , DE 1] DE MARÇO oE 1995.
DR. ANToNIO NAUFEL, prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro
VOU em Sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1e - Fics alterado o Anexo II, Tabe1a 'rCx, lntegrante da Lei ne 2.075/91, na parte que se refere à Jornada de
trabalho dos advogados empregados pâssando de 40 para 20 horas se_
manais,
Art. 2e - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrárlo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 1] DE MARÇO DE 1995.
D ANTONIO NAUFEL
P efeito Muni.cipal
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I
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comerciois, de sociedode que incluo, enkê oulros
Íinolidodai, o otividode de odvococio'
' Ârt, 17 ' Além do sociedode, o sócio responde
subsidiório e ilimitodonrente pelos donos
cousodos oos clienles por oçõo ou omissõo no
" i,;;;i.i; i; odvococio, :em Preiuízo do
responsobilidode disciplinor em quê pos§o
incorrer.
CAP|IUTO V
DO ADVOGADO EÀAPREGADO
Arl, 18 - A reloçõo de emprego, no quolidode
l. - .le oduooodo, nõo retiro o isençõo lécnico nem
- i"ari o independêncit' proÍissionol inerenles ô
od.'ococio.
ià,ààro{o t nico' oodvogodo empregodo.nõo
estó-obrigodo ô presloçõo de servrços
oro[issionois de inleresse pessool dos
Lrpt"godot"t, Íoro do reloçõo de ernpÍego'
Art. l9 - O solório minimo proÍissionol do
od"ooodo seró Íixodo em :enlenço normolivo,
solro-se oiuslodo em ocordo ou convençõo
coleli,o de'lrobolho
ooderó erceder o
Loros conlínuos e
'rÕlvo ocordo ou convençõo
uroçooOiário de quotro
o de vinle horos semonois,
colefivo ou em coso
de dedicoçõo exclusivo.
6 le - Poro eÍeitos desle ortigo, considero'se
Ioro oeriodo de t.obolho o lemPo em que o
odvoobdo eíiver à disposiçõo do empregooor'
ooroidondo ou execulondo ordens' no seu
:,'#à;; ;; ; "ii,Úod"'- ",.t"..no'' 
sendolhe
i""*bolio,lot "t 'l'rperos íeilos com lronsporle'
hospedogem e olimenloçõo'
§ 29 - As horos kobolhodos que excederem.o
[Í..aá'""t,nJ .ãi"-un"tà"t por um odi'
lionol nõo inÍerior o cem por cenlo sobre o vobr
àã' ["to-^"t,n"t, mesmo hovendo controlo
egcrilo.
§ 3 c ' As |toros trobolhodos no período dos
iint" hotot d" r, dio olé os cinco horos do dro
seouinle sõo remunerodos como nolurnoS'
ã.iut.id* do odicionol de vinte e cinco por
cenlo,
Arl. 2I - Nos cousos em
empregodor, ou Pessoo Por
o: honorô.ios de sucumbenc
odrogodos emPtegodos'
que Íor porle. o
este representodo,
io sõo devidos oos
Art.20
emPreg
tsltrulo lr 0À8
Í5I
- A iornodo de trobolho do od"ogodo
odo, no exercicio do ProÍissõo, nõo fl
{
L Ír&
SuPlerrrerrlo dr l.egisltçío, Jurispiurlôncin e D«xrÍrina
l-egisl:rção 
- 
D ir cito tkr 'l'rabr lho e prcvitlê ncia Social
{'8'<l'o
!,1,r'i'I(ll.rti!,r( i ('llrltr.tr.hk.( |.rrI o rnrrrr krnarir rrlrr'<.r rrrlrrrll.rrlrr,r r rr,.i rli'..,i,1xÍ...,1,{iv,,r 1,1;ürre á ftr(ri(, íÍr
l,.rl'.rllrr, alrlir ávtir à< rrlla1rr,< rft. rr.rlrrIrr
... ^rt. 
l2 . Conri(lcrâ se dr(lir .r(íi, clr luri!e á iÚnadâ de tírbá- llto rlo arho6ado ernprcgarJrr rÍre rrio ultrePa.." rl,,a*nta t*ra; rema￾nirir, plc(tadô à errpTcg.xkrÍn.
. 
§ I c - llcvai.< e o ir rrr.rda r orn rl-,rJrr cçltrl axr luriva, ra o.ra í-i
o+3+qF-crrauBlcclrSqq(a0lí rlirü.iyiduál de-tretr_alrrr-quando-da nj4n§ülroqÂíllr8,lllo tlo errpreSo, àlé que seia altqrada por conr]en.
Í:Io oqãcoÍdo (oldivo.
. 
§,2!.. 
^ 
jornáda rja tr aha llr r pr tv rrt,r rrr:5te aÍtigo ná(, inrpcd€ o
atlvrtg,tlo de erercer outÍ,t1 ,rivirl.rrft,r ÍrtlrrrcrarJa<, iora dcla.'
^tl. 
II - Se r'â(, lxr,tv(r c(ntvo (:1,) ()u arrrrir rolelivo. nreva- k,ío ô i' 'lôiládf tr rl 'rf lD orralx,lcr irJa r rr a .20daIoina B.qi6tg4.
l'.rráE .rÍo 'n"í o . ( orrsrrltr,r (c i.nrrn,n rxtrrrnt <lrr ;r,J*oprrlo
crrrl'rrgarlo, para tíx,rrs rK rírit('s logais, irr hrrire tlc rrào irrrklimie
d,t tcrrrrrrrora!:lo arl;r i,rral tlc (Irc ír,i(l. o § 2" rJ,r arr. 2Í, d, tci n.
8.'rr)í/14, ||;lr ió a írr;r,l.r rrr'.Irrt,,' lÍn.rç (liÍrijrs (i,,rti,r|.l< e vií,le lxrÍ.rs <i{rurrií, rrr:rr Lrr||ll,rr .rIrql.r rrra"r, rrí rr rrr,,rrirrr,lr. oir.,Io
râs diáriâs e (lua.cr,t.r l|íras scíràrríi§, dcsd(. quc crtipulàda ctn de(i- rio, ajurtada em acoÍr,o irrdividual ou crrrrvenção coietive, íru decoí￾rrlole d? daiicaçâo er.lusiva.
^rl. 
la - Oa lxmorárirjs de su(urnh0n(ia, Jror d4coí.e.em
p.e( iPu.rrrerlc do {'xercício da advírrr( ia e sí, ácidentálmente da Íela!ão.de ellrpÍego, ,tão irÍ('gta.n í, (alário ou a Íen||tnerasão, não
JrrrrlcrrrJo, assim, ser ror<idorirl,rq p:rra cÍeito< trâl)rllri<tâs ou pre.
virleo< i.1rios.
I'arígrâÍo uri( 'r (r( lxn(Íári,,s(i, <u,rtrrlÍirviJ drrr âd!rr[a.
drr enrÍreÂ,xlos ( (xrrlilu('m ÍUr!(lo (r{rnIn, rrrla rlottinaçâo é decidi.
rla pelns prolissirrtair irÍí'gÍnfltr.§ ílí) ..ç.!Út lüi.!i«, da eÍr[rele oU
lkn rlrrr i.|Ít.(íÍrtnntí,(_
C^t'lt t,l ( ) [
Dteitor e Píeríogntiver
5r'çio I
D, Dcío.â rudk iôl (1,)( l)i,eit,Á.I!.rrôgitivái
Art. l3 - C(r"tx.to ní, ltí(nlí,n. rft' C,Ír(.lt(, Íulqal úo (.orrçcllxr Sctckrrral orr r.la Íuh.c(ll,r, ar, k,lI|.1, (,rllr(,( i rento de lnk, que rrrra rnu(!rÍ, (xr (lu('rá (nrrrrn,, viírln(ií, de diíeitos ou ÍÍí',ro8irlivn\ (la pr.íi(s.lr'. ril'Í.I i( t".,vi,la.rÍ ii< l.,difi.ir e extr.- j"rli(i.ris ( obÍv(.ir pnrl Iní'viíriÍ ,,u ,r.<tngrnÍ I irirlúrio da lei nc
ll !Oalq4., cm su, pleítitudí', iní L,iive Incíli:rnte íelreiFntàção ad￾llrirtislrativa.
. . 
ParátraÍo.úrrico - () lletirlenrc pxlr tle<igrar advogado, inveí
tido rle grxlr,rer bastaflte(, prrâ â! íiriliíl;ríle< dirte art;go.
. 
Arl. Í6-- NJ hÍÉt.(e íle o íit., 'r'lrutarlo a adv,1g1d6 6;çç61191
do exerck io da proíssâo ou ern raz,io dcsse e,,ercÍcio,'re.salvado e
ele o direilo de escollrr rJe polrorro, o lleside te iÍrtegÍa á deíesâ, (onro aj(istenle, no inquérito ou prrxes<o em que seia indiciado, acu.
sr,lo ou oíenrldo o inrr riro
^rt. 
l7 - Crrrpck-'nr, llcsirl'artc do {^on(ollo orr rJa Subre￾çllí, íelÍe<rDlJr (onlrr o íerlnll(ív|'l J,{}r alru<o de ar,t.rtdade,
rlr.rrrlrr roríigurorla I I'ipót.s. rre ak.r'rndo à Âar.rrrria legal de erer-
< k io Irríiçrional, pÍovi(ta ra t.i n, 4 Ít.t8. rle fD de deiembro de
I rr6 5.
. ^rt. 
3. . f 1li í,.n' i1r r,trrli,rrIr írrhçnrrr ro rrrcqnro Inor.s.o, <i_
nUh.rfir,1'rro'rte. (, '\' l,,rt.rnxr.lÍrlyFto (l,, .,I,rcgiíl,r o clielrte
. ^rt. 
{'-^tÍlri(.,1(..x,,.1r1!,ttiv,N rt,, níl!,Í;rr.tn, ttrn lr,íir. irx!;ri< c (r\_kyl.r,lc( r:10 ii(.rik). ni ()^l]. ro,rrtit(l ore«:k kr tlrg,rl
I'aríErrir rrrito . Í,l irso ao arlrog.r,l() ltrrrtnÍ <erviÍô( dr i(-
"r.rri i.r c ( (rrcúlt, i;t i'll lr,,r i1< I,nr n tÊ,( ei|o(, oIr s(n.iedârlí,5 que |lio
'!,<<ànr <.r r.Br(l'nil.r< r,a ( )^ll.
Arl. 5r - (-ot'iirkrr (D ríelivr) c\!r lr n, Íln atividnde (le n,J
o(n(in.r Ir,rrti(ip.r.,:,) iruil rrtll;nti crn ciír.tr Jto! priv,lliv()s prc- istr)<oolrt lc'l.r lÍi 
'ro 
8,)1r6,r.t4, r'r rru<.r< ol qirertrtos rliirirr￾l',Ílf,il,) ",'i.í' - 
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(í,rlní,\â,,;í, í1,) .Ír.rjv,) eteÍi ícit) íaz re
;r) ( rÍti,li,, ..t!11'rl.r ,iÍ ..nrór n ú .,lr \r( ,ít;|' iat jurlit.ia;<;
hl r óIi.r ,rrrtrrrtir .rrl,r rtF ãr,'r Í it,'ti!',(j
(l i.rrnli,, r.t{alnl,' t".1,' í,Ê1,' lrrl,tir rr rrl r1r.rt o ,r,hr,1;,,rl r
\o.t.r hr.'tIi' l!ir.úiri.l.' <." ií1,,", irn,Í,r,rl,'.,< nt,,( ltr,rtit n(1,x,
Ârl.6r, (),rilvr,il,r,t, dr.,r I'otiíi, nr o r lir:rrte da renúrl( ia al)
r,rn(l;11Í, í;r,t 5', § l', rla l.ei |l, {l 9r)r,/9,t), preÍtren( iaInentÍ, re. ;arÍe r ;rr;r ( ír'r ,1! i<(' í1. '.', ,.t,ti(,, , r rrrrrrri, airiI. âl)ó(, o ,uÍzo.
Arl ;'-.\t,t',,,i,,,iorl'l.nrrlnl,n,r,i,.r ;r,rrrlr;rsrnrrlrak;rrcr ,'1v6<r ;,qrl'lir.r t"'\.r'l.r l| |'.t';r,.(L|i,IL ir,, l,r<,!c cfir in<lirui,,ix.< Íl txciÍr(, é lÍivnti!:r ri'arJrr,garlrr, rr;io l,,r(krrk, íor ereÍci,la por
,r.m njrr rc,.r,,{,rri- 
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tç rcípr"l re, r,,r 'q,,.1l,rl,rl,.rl , rír'l.xa( .n' (r'J,lprtÁ(, rcl,rr,(.rttarrl ) :r
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. \, tlr.rl., r,,,'. ,, I i, ,,,r. .,rr,rt.r',r,,. i,',1!.,li,lo§ (1. .\.í rí n
l"\.,, i.r t"r.,"r.... ..,I1',r .'n .t,'., itr'.',,,. ,rr1,r.,,,t,, r1,,,í, í L,
SÍç;ir' ll
l)a Ârlvotar ia ltlrlir a
^rl.9r. 
[\r'r(cr,r n .r,l..r'r'.rcil l,ul'lrr,r rrs irltcEÍanlc! d!, /\dvo- rcir'GcÍnl do Unrio, dà DcírírroÍia Pútrlt:a e das l'ío(uradorio§ e
)n(ulkrinr ruridi(as (loç [{adí)§, do Diçtrikr fedcrnl, dot Municí￾os, dnt iulirlri,r( c íurrl,r(r''t'< |ulrlir rs, c<t,rrrdo obrigados à inscri￾o na OAn, fnÍjr n Í'rÍ( Í. in íle (ui( ;rtivi(l.rd.r.
Í',r,1Êr,rí,r ,r'rir , ' . I )< i,rt"(rà,,ta( .l.r .r\l!(x i, iô I,ril,tn à sío Fle.
., i< e lx'rir ',r i"li'f,.r, rt .rl,t,r.í ó,Ii,, rl,r ( t^lt.
^rl. 
l0 ' ( )< ir!,]1,.,rt,.. (l,r rrlr rx Ir ir !rrblir a, no axcr(k io Je \i'l.ri't{ir.,r,\.r tú, !rr.ti,x, r,t. t( {1.' l',i ri,Ír,rr)í;;it4, <r.jcrl,rr sc
. ,oBi,"(, (h) t.r.,r,,r,, tl.r 
^,hi\,rí i.r r_, d;i ( )^lt, (1,*k, lk,A,;ln,,,crtí)
r;rl e rl,r t rirl,!o ri. Írir-a e I)i«.il,linn, i'r, lr,<i\í. il(,.nto à;iííÍnçi,cs :;r'r(ü. (liir ;irli'r,1' c.
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Srr,tio ltl
trí) 
^,,!ogãílrr 
Fn!l,eg;'rlo
Sr![io ll
l)o llr*ariravrr l'úLlico
^rl. 
l l . (-i,,r,l..lr' :r (i','lir it rl,, j,,l,,,i !il'x n. rr.r .|;r hlrr, I
rrirçioour,"Í',1,.,.r,,ir'rlr-.rrl.r'i;.:r1,";rr':1,,í(í,,,tnr:tro(i,íi.(r,il(
rr!sn.iy r r,,l.li\ .< ' ,.1,,1Í,,,1,r< í r.q, ;r1 ,rrri( l.tí1,.r .,iixli,..ris rrl,r.,..r,r.
i.,nr d,x tn,J,,',,;1,lo,nr, r.r< :r, or,l,,s ,,,1,,1;..(x ((,k,ltrJlI)( (r,,rr í
Arl. tn - í) i[<írito,r;r ír^tl, ,Ir.r|'rJu rrír.rrdid.r (í,mp()vaíra_
nronlr' í'nr Í;rrio doí'!ôÍ lriír pr.íi.r;,Ír;rl ou de círÍo ol, íunçào dá
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LEl I'lc 8.90ó, DE 04 DE JUTHO DE 199'l
Dr\t,ôe §lbÍc o Eshth n lrt Á'ltoc'tcitt
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o Orrl"r,,lns llngnlu tlo llnrs - AIR￾O Pteeidcnn do letúUko
toco aha. J"i-i êiig"rr o Náríoool dccnlo c cu
tonciono o 'eguíítL 
lei:
TíruTO I
DA ADVOCACIA
CAPíÍUIO I
DÂ ATIVIDADE DE ÂDVOCACIA
Ârt. Ie' Sôo otividodes privolivos de odvococio:
i:';'p";;-1"çõ;-à quàlqu", órsõo do Poder
Judiciório e oos iuizodos espectots;
it-I os ori',idodei de consultorio, ossessorio e
3",t:",,j::'j:i:.tui no otividode privotivo de
odvocrrcio o impelroçõo de hobeos corPus em
ouolouer inslôncio ou lribunol
êãlõ, oú, 
".onlrolos 
conslilutivos de Pessoos
i-rrídicos, sob peno de nulidode, só podem ser
Ldrnitidot o regislro, nos órgõos comPelenles'
ouondo "i,odos Por odvogodos'
§-i - É ""aoao à aivulgoçõo de odvococio em
coniunlo com culro ollvldode'
i;t5: õ;;ó;Jo é indisPensó'el à odm;'
nistroçio do iusliço.
ê i;l tri" ;"J minislério privodo, o od'ogodo
Ireslo serriço público e exerce funçõo.sociol 
.
E í -'N;-;..esso 
iudiciol, o od'ogodo
Io.,rribui, no'postuloçõó de decisõo fovoróvel
ão ,., .onri;rrinle, oo convencimenlo do
i"i""iãt- á iãrt 
"tos 
consliruem múnus público'
§ 5' - No e^ercicio do profissõo, o odvogodo ê
In*,ioló.,e| por seus olos e monilesloções, nos
limiles deslo lei.
Arl. 3' - O exercicio dcr olividode de odvococio
no lerrilór io brosileiro e o denomtnoçoo. oe
"ãrã"áã tã" U""iivos dos inscritos no ordem
do, Àdroqodos do Brosil - OAB'
§';;- Éi;;;* otividode de od'ococio'
L,i"i,.,nio'i" oo reqime deslo lei, olém do re￾oiii" orópri" o qr" ie subordinem, os inlegronles
ã., Âàrocociq'Geroldo Uniõo, do ProcurodoÍro
il ã;;;i; N;.t.;ol, do DeÍensorio Público e
ããt pr*rtãa"rràt e Consuhorios Juridicos dos
Éi"a"i. a" Dislrilo Federol, dos Municipios e
lo, -ãíu.ri"ot entidodes de odministroçõo
indirelo'e Íundocionol.
S ã; -õ utiosiario de od"ococio, regulormenle
i-nrcrito. oodã proticor os otos Previslos no ort'
ii ,," ioiro dá nuqulomento Gerol,.em conjunto
.om odroqodo e úb responsob;lidode deste'
ili: À;:'5ã;;ã' á'' oro' Privorivos de
a5r^ruto DÂ o B
tsllÍI,l0 DA 0Al
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RECTI'IE DE
PÂULO.
,gprc.a.çÂb PROFISSIONÂL EXCLUSTUO DO
t-rc1í,aç,ro / , - 
6l _ DA PnEF, DE S. PÂrrlo
DIiCnE-Ip N. 11.858 __ DE 14 DE MARÇO DE rg?s
d,,,rcl,.rt:r.e.to I);§Iõe sí,bre a trarGíet.an,"tq dlr Segllo <le Ilscrlturaclo de Compra! _ T.lli,
,r,r (:(xt, .lrill.tn.le, rto l.esorrr.o rra..S(,cr erârta ,iB;}:i;;;ii"üia o l,e,artanrerrto íl mpgtho ser.r.erÀrto.
t)I,;cnETo N. I I S59 - DE l,t I)t: M^rrÇo DE t9?5
corrl,k,rtrr'nrircq 
Dei'l;ttt.le lrllllilir(le prilrllcrr. áto D. ,.:ssár.l& A nro,,,,çi",in trr pttaçno e oUras rla Fraça ll,,lÍ,rto (ir,r1rr; l;;,i;r;o. "'"''" "'' "
DI:CRETO N. r 1.860 _ DE 14 DE M^RÇO rrE 1975
,. ,?,,r",r,,T 
sohre denonrtnaçÍo de lrnt(tâde Eseotar rlo n"i*"i.n,"n,o Iríunlclpal
DECnEIO N. .861 -._ rrlF: l{ DE M^RÇO DE 1975
n. 
"?*",,,[l 
sobre denon)tnâçiio Íte (,Dl(lade e*rt". à" fr".p;tamento ltuntctpal
LEI N. 8.215 _ DE ? DE IIÍARco DE ,9?5 Il.rogi o nirclr.aÍo rintrí do ru.irso a. dr r.êt ;.1;õ i:;: d. i? dc de I0?2, Ír,nr rnova reaa"q6 jffi" ,unho
de nu,,çr de tozg: n.i, ãrrf,i á'; ,ii' ili ,j.' ,.e08 (.), dc rõ r?sutr'! -.r,,nftrsÍI, Ânl,ttlctí'; ]e,ítrtxltêcG àrr. o" üiiuir.õAí,iJ'i"prenmtaçío ou nor,ír6 !llr],o, g irffgo dZ.rü ir.í-n. E.l8S (.), dc 20 rto úzenrbro rto l07t, ô An ""i'rar i,.ã.fOô",.fue
n,,,. ll,Ltlilllll;lX?i:'J'J,1"íi:t rto rluDrcrplo de são Pa'!,ro, usando (ras srrrburcões
e eu 
l'aço sflbct.qu€ a Câmarâ ÀÍltnlclpâ|, em sessão tle 5 dc nrar.ço de 19?5, ílecretou Jtt'ornulgí, a seguln(e Lel:
^rt. 
1. Flcs l.evnpado o nerágraÍo rinlco do arligo 4" {la Let n. ?.?4?, de 2? de J'rrrtro ll rlt, 
rte t!;2, com a nova roit"çsi q;,; ii;';";ii";i,i'"; *i,ir'ã i','.ru ral n. ?865, de tuar$r de 11)73.
I I' O dl,,t'ost,' neste arilpo.vlg-,n.arÁ a scrvldores l,alllr de ,o .le rnat.co Íle Ig?5 para os irx,luidos nns erur,,i lr, iv e v, c iiJàitii ,rá r;'irl']1irr,o (te lgTS psra oE "-'rrrdores rk. lo?iI
ír,rs gr.rros I e ti, trxr,ri rt,r Âncxà iíir^ i,"r-,r. n'.iná,',r" zr rre rrr.zembm
! , Fit.a tesselvnílo o (ll r€ll o_(le- lnÍ.orl)oracilo aos llt,írvt:trlos ilê sl)osentsílolla t,r-cvlslo ro er'{lso lr íl,r l.ct ... 8 rlí,'- t. )_. ,r,. iZ ,rá ug"iir,',i" ]jü:i. "t ".iii,ià'ii'rr* jã c.,rslÍnl. (ir, nltlpo 40 rl I.rl rr. I tti3, (lê :rl rt", ,l(.2,',iItrr:i, ir,, itiZ,i.
_- Art_2" ^ 
gr'ÂtlÍlcaclto (le 
n 
t.'Í,t êsen t n gã-o ou dc Aalrlnctc, â (lue se reÍerem os ttrfrs 4..c 5í {to- Lr.l_n. 1.147, <to 27 rte Jrinho ttc I ll.»", ii,,, /tÃaà "n, fola riiir,iã Ix,r'r'enlo) rl,r valt,r do gt.alt .^, rla reír,rênr,la ,to roilio,.i;"ii'1.61Êo oll do padt.iio Irir'tat íla Í.rrllir6 nos cn,,q de cargos nro abiangr,l,,r' i,,,i; j,,ii 
,,. EIB3, de ã) de ,ir,zçinlrrrr rk' I971
PãrágrnÍo rilllco, C) dlsrx,sto rcsle arUgo observará as (ldtâs (le vlgêncla esta. hplor.lrlls trr, § t" ílo arllgo arrlr,t1,rr.
. 
Â_rt. 3. O soluço exlraorrllnárlo sômerrte serâ nrlt.il,ltldo quân(lo íor conslde- râdo (le al .,,l,rtt nccessttlode.
- ParágraÍ0 útllÍ'ír. 
^ 
c(rDvocacão pat tr a pleslacáo de servlço axl t.aortllnârio dcpcl16p15 rür 1rrúr,ia autrrlzactro rio pieÍ,,lto.
. 
Art._,!" 
^ 
partlr de 1! de nrarç[, (lc ,9?S, a r€lribulçtio llráxlnra do s€rvlçÍ, ex. lrflordlnârio ni'r sÍ,râ 6ul)orlor a I59," ((tulnze p"r "-rr.ii,t,,'veii,.ir,ront,, nu sàlár1,, do sorvllor
- 
Ár't. 5' Os servldores e os Inn lo! (la pr(!Ícltura nío lx,drllllo receher r€lrllrul. (âo nrerrsÍrl í,rr t'ru've.to cxco(k rrl,, o rrr.s vcz,.s " iotii:-áti:riiiir,ià e rrratr». ietertn. cl. (la escstr íl, yonchnprtos (to lxrss(,ot, corrt,rmã a"i*,r-i. ii"iiã n, ,ià I_el ". 
-ri.iàü,
de ?0 de dczelltl,r,, íle 10?4
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ILL qí#
*62- TtA PRIiF. DE S. PÀIILO
I'xr.icl.aÍn úrrico. Ct linrile Íle retribuiCão ílxado neste srtlgo pgderá sct'€xce.
diílc nc caso de acunrulaçiro dc J,rorcntos de aposentardoria com lencimetttos de
cara,, enr ci'nllss:'í, e \.crhê de rcfresenlaçiro, se houver.
,\fl 6" O PreÍeit(' po.lerá ..,ncc(ler gratlíicaçáo a sen'idores convocados para
dois l,eriodos de trabalho, com a |restaçiro mlnlma de 40 lquarenta) horas sema'
nai-§ í19 sor!içír.
! 1' Esta gratiÍicação não poderá exce(ler a 3bí. (tdnta poi cento) do valor
do padrão do reipectivo cargo e sÔ serâ stributde s Secretários Ilunicli ais, CheÍe
do õabinele do PreÍeito. Coõrdenador das Administrações Regionais' Coordenador'
Geral de Plarejanrento, bem como a sen'ldores em exerclcio nos Gabinetes do Pr§
Íeito. dos Secrltárros Iuunicipais, do Coordenador das Adminis:rações Re8ionâis 
-e do Coordenailor.Geral de Plàn€jamento, desde que exerçsm cirtgo ou Íunção ate
cheria. dirêçâo, assislêtrcia ou asse§soranrento
! ? A gratilicaçáo ora instltuldâ é inacumulável com e gratiÍlcecão pela pres'
tâc,ro de serviço extraordinário.
^í. ?' No c&so de acumulação das gratlÍicacões a que se reÍerem os artlgos
2'e 6', 8 gratirienção de representação oú de gabinete ,ica Íixada em 20Í (vinte
nor tentoi do valoi do graü.At da rcÍerência do mspectivo cargo ou do padrão
í"r"iii a...t.ltu to" eãsos de cargos nâo abrangldos pela Lel n.8.133, de 20 de
dezembro da 1974.
. Parâgrafo único. O disposto neste ârti8o náo 6e apuc-Â ao-s cargos- dJ S*it
ràrio trtuiicipat, Chele do dabinele do Prefeilo' Coordenãdor das Adml[istraçõe8
RcEií,nã is e-Coordenador Geral de Planejamento.
Árt. 8' É instituiÍlo o Regime de Dedicação ProÍiss,olBl Exclusiva para os car'
gos cuio provlmenlo exiia ÍormBçáo em nível universitário.
t !' A colocâçáo nu Ilegime ora instituldo §€râ €Íetuada por. categorias -i-o':s'
slonais, tendo em vista as necessidades da AilninisEâçáo, e deÍir das e'n decreto
a ser baixído Pelo PreÍeito.
! ? A inclusão de cada Íunclonário pertencente à categorla p-roÍissional .colo
csda no referido Regirne dependerá de autorizâçáo do Pt-PÍeito, medranle prêvla 'n'
à""çiã r"riã i"l. §õreiário MuniclPal'-cheÍe do GÀt',nete. do PleÍeito' c('ordenaoor
ãâii,ili;i;üçü.i Regionais ou Côrdenador'ceral de Plsneiamento a que estiver
subordinado o Iurtcionário.
! 3' Aos titulares dos cargos lnclúdos no Begime ale que.trBta este arügo flca
""oaãr. ãi"i"i"i" práÍi"sionaL-.esp"ctivo em qualquer mudalidad€ própriâ da pro￾ÍrÊsâo, t nio spr no desempenho do cargo ou Íunçáo.
^rt. 
f Em compensação pela restricáo €§tabeleckla no I 3' do ârtigo anterlor
" *-'àiao íJ'iii"iàã.i"'ô iquarenta)' horas da i-ornÃdl semBnal de trôbalho a
àr.-lica suieito. o funcionário i"iã oiretto a um adirio'ral eorre§pondente â 5o'?'
iJn-,qiiitã 'íãi t"itói àã iarot atriÚuÍrlo ao padrão de vencimento do cargo que Íor
titular.
Parágralo único. Para os Íuncionârlos de nlvel utriver8itáti4' inscrito§ nos re'
.l-i.,"ionr"is dê trabâlho extintos r'elo artlgo 12 d8 Lel n c:jiG í''' de4 de je'
Í}1ià'a',,'iàog:'ãr; rô.ãm--rn"úiáo" no'Itegime-de Dedicaçáo proÍissional Exclusiva,
iiii iãgi iãai à Ércepçao de diÍerença entr" -o 
ےlic-ional calculado nos termos
ãàJ r"g,,i"i ".trrtás peio'cltado "iúgo iz e o adlcional previsto no Ícaput' deste
artigo.
Aí. !0. À gratuicaÇllo devids aos Íunclonârlos tncluldos no R€gime de Hi'
oçao 
-p*ii""nnãf ii"i""ir. é lnaeunrulál'el corn qualguer outra gratiÍicaçáo vin'
cuiada a regimes especials ile trabalho'
Art. 11. F'lca assegurado eos ocupantes de cargos, cuJâ categorla prollssional
tenha Eido lneluids no Regime de Dedicação ProÍisslonal Exelusiva" o direlto de
oFg,io pelo ingresso nesse Regime.
Parágralo único. A opçio de que trata es-te ârtigo será -expressa em r€querl'
merrio aiileido ao PreÍeito'e poderá'ser reallzada a quàlquer tempo, quando a cate
goria proÍisslonal respectiva Íor lnclutda no R€glme.
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t'ls. n.e /
Êcc. LL
l I ,:l:, 1,-',\1, l"I
ÂIt. 13. 
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traÍrsgressões ao lieginrs de fre(li( ac:(, PIt ii: rii',rlirU,r.iusrra su jeitarlo o Íuncionár-io às sanções (irsr'il,linares.ill-'ireis, in,jll .i\e a I'crdr (io rar'!a(r.
ÂÍ1, 13- §erio obrlÊatoriam( ,le cr\nunicadfls sr.s (,r! ,r.. irs sIzldorps das
lespecti§as proÍiss(les, as inscriçõc íi. set1i(lores no ,l('gil e le l)r1.licâç,'ro ProÍis￾sional E|(clllslva.
Art- ll. O Reglme de D€dlcação ProÍlsslon:rl Exelüsiça será obJeto de regu￾lamentaçâo do Executiço.
^'t. 15. O artigo 3? da Lel n. 8.183, de 20 de dezembro de 1974, entra em vigor
com a seguinte redaçâo:
.^rL 3?. nespeltado o dlsposto nos artjgos 23 e 25, ('s atuais Íun￾ci(rnârig3 e €xtranumerários mensalislas e diaristas, trm como os ser￾vi(lores inrliyos, serâo classiÍlcados em Íunçào do tempo de exercicio
na clrreira em que se eneontraln, na seguinte e"nformidade:
I 
- 
no grau.Er, se üverem vhrte e clnco anos ou mais na carreira:
II 
- 
no gmu rDr, se lirerem vinte anos ou mais na carreira;
IrI 
- 
no grau.C', se tiverem quinze anos ou mais na carreira;
IV 
- 
no grau .B', se tiver€m dez snos ou mais na carreira;
V 
- 
no grâu (Ar, se tiverem menos de dez anos na carreira.
! lt Para os Íins deste ertigo conslderÀ.se como tempo na carrel'
re, acresc€ndo-o:
I 
- 
o lempo em cargos de cheÍia correspondentes à carrelra;
II 
- 
o tempo em cargo isolado trânsÍerido para carrelra e parÀ
cujo exerclclo tenha sido eúglda a mesma habilltação proflssional prÊ'
üsta para o lngresso na carreira.
t ? No caso de car8o lsolado, aerÁ eomputado, pare oa eÍeltos
deste artlgo, o tempo de exercicio no cargo.
! 3' O prlnreiro eoquadramento prevlsto neste artigo terâ címc
base o tempo na carreira c.ompletado em 1. de ,ulho de 1975 e, para
os inaüvos, na data da aposentadoria.
! 4" l{8 spuração do tempo a que se refere o parágrato anterlor
serão arredondados para um ano as Íraqões superiores a 330 dias.
! 5' No caso de extranumerárlos mensalistas e diarlstas, serâ con￾slÍrerado o tempo ale exerclcio na Íungão em que se encontrãm, nos ter￾nros e para os eíeltos ílo dlsposto neste artigo».
Art. 16. O aíigo,ll da Le, n. 8.I&3, de 20 de dezembro de 19?tl, passa e vlgorar
corn a seguinte rêdaÇõo:
.Ârt. 41. Serâ computado pal? eÍeito de conÍagem dos prezos pre￾vistos no artlgo 3' da L€i n. 8.09?, de 12 de agosto de 19?4, o tempo de
exerclcio, a qualguer lltulo, de servidor da PreÍeitura em cârgo de che Íiâ, assessoramento ou em comissão dos Quâdros da Câmara t\runlcipal,
do Tflbunal de Cortes do Municiplo de São Paulo e das Autarquias IUU'
nleipalsr.
Ârt. 1?. O artlgo 28 ds Lel n. 8.1fxl, d" 20 de dezembro de ,974, ílcâ aer€sc,do
do s€gulnle parágrÊro únlco:
.PaÍágraÍo únlco. Não havendo cargoa de mesma denomlnaçáo,
o rcajustJ aerâ €Íetuado. mediaote decretõ, no grau .À» da relerêncla
do caigo assemelhâdo ou análogo, tendo presente os gn pos ocupacio'
nsis deÍlnidos no artlgo 6"r.
Ârt 18. Â gratlricsção de produUvidade Íiseal, a quê se reÍere o aílgo 5" da
I'2'l n.7.623 ('), de 28 de Junho de 1971, será devkla:
f 
- 
no caso de tÍastamento decorente de lieença para gestante;
II 
- 
aos Inspetores Flscais ocupântes. lnclusive em substituição, de cargos,
ou que exercrem Às Íunçtes, de direção, cheÍia, assistênela ou assessoramento no
Gablnete do Prclelto e na Secretarle das Finançes,
/
ESTE DECRETo REGT'LAHEN?OU
EXCLUSTYO D0 T4UNICÍgIO DB
O RECIIiÉ DE DEDICÁ I
sio PAUIO.
b,l.'/_;rSt,^íl ô -.165- rr^ Pttt.;l' l)E s. P^l rlo
DE('nn'fo N. l2 , Brl I 'li 20 l)ll Â(;()S10 | 'Ít Il)?5
l'a(rllx. o ltto(.loDitlllctllo dr. 8u lx. t rnrraa íl i nos rlolnll|gos e íerlfld{r3
Olsvo Egydlo Setubal, PreÍelto do I\lunlÍplo de São Paulo, usando das atrl.
bulç6es que llre Eilo coníerldas por lei, e
Collslderando que o f)ecleto Lel n.313, de 30 (le nove[rbro de lg{5, eln seu
artlgo 3'. ! 3', conrblnâ(lo conr o ortlgo 5?, I 1., eslolrele(eu a Íaculd (le de dlscl￾I,llnac5o, s Julzo do PreÍelto, da coní:essío (le llce qa extloordllrárl$ IaIa o Íun.
clonânrento de estabeleclmenloa colrrcrrlals;
Consldcrando que a eitrutura de dl8trlbulc[o de gêneros allmenttclos JA exl8. lênte rsgeguia convenlentenrenlo o atendlmento da l)olrrrlâçllo noi dla! útelsi
Conskler'Ândo a convenlêncla de crlÀr paro toda s potrulúClto da cldade.
condlçôes para qlre o dontllrgo sera dostlno(lo ao conllvlo íàlltlllar e ao lazeri
Consld€.ando s convenlêncla íle (lltnln[lr ao nráxlmo o núrnet.o de l,es.soas
convocttdirs pâra o trabâlho lroílsslonal aos rlotnlngos;
Conslderando a convenlêtrcla de êvltar concorrêtrclB conterclal enr condlgões
deslguals, entre os dlvotsos llpos Íle enrpresâs vâreJlstas, decretâ:
Alt. l' Flca expressamente vedâdo o íuDclonanrento dos sulÉl.mercaúos
nírs domlngos e Íerlados, a p0rllr do dla l" de outubro (le 1975.
Art. 2" No caso de lnÍr'âção ao dlsposto no artlgo lr, ílcârá o est8beleclmento IDÍÍator sujello às pcnalldades prevlstas na lcglslaçaro próFrla, sem preJui.o do
hrledialo fechâlue]]to a(lrnlnlsl Ístlvo, coru requlslçâo de íorça polltlâ1. se Íor
lrcIessârlo.
Ârt. 3, Âo lnírator relncldente ser.áo, alnda, cassadâs ai llcerrçEs extraordl￾lrllrlos de en(e(llpnçllo e prorrogÂqllo que lhe htrJam a!(lo eonredldas.
Ár't. 4' Este Decrelo entrará em vlgor na dats de 3u publl(rçllo, revogadas
as íllsloslções em contrárlo.
Olovo n8ydlo Sotulral -, Pretelto do Irtunlclplo,
i* 
--
DUCI.L-IO N. 12.172 - lrE 25 l)1,' 
^Cieislll 
[)li; 1Í)75
Jtr.guli.nrenlê o rlcglnro rlc fredlmç;io froílsslo âl lrrrlrtsit,o tnrtlíuldo
l)r,l.r ,rrllF') 8r c sí.9ülirt€s (l,r Lel n. ll.2l5 (r), (le ? de r!rltrÍ't} de 1075
()la\'(' l,:g)'dlo Setubrl, PIeíello (lo lvlunl(.ít'lo de Sio Prlllo, rlsall(lo das atrl.
l,lliçi,eri Íliro lltc sio rÍ)ní(.rl,lÍ)s I'or lCl, (lÉ.C[oln:
^rt. 
l' I"lcarn colo(.n,los no Ilegltne (le I)cdlcaçlo I'luílsslorrill !:xcllrslvo ,- Ítl)I'l::. lrsliluft,o Í)elo orl,go ti" dê l,cl n. tt.2l5, de 7 ílc rnarço (lc 19i5, &s scgulntes
r,ülêgorlaq InoílsslollÂls dê rrl\,cl unlversltllrlol
lt) 
^r.llrllelo: lr) ('ontarlor;
c) f:,1'ttot|tlslâ;
(l) l.:lrgPnhFlrr;
q, li;nBenl,olro 
^ 
grônonlo;
Í) llêüi('o;
n., )fl
LL r
Fls.
À.rc
I
rl:..
F! ll-L 1
í
I.r.1 ; I St ,^ (.'Á( )
I lit; l)^ Pttrrr'. I)E s. I.^UL()
g) lUó( co \'€terlnárlo;
h) Procurndor;
l) 
^sslstetrte 
Soclnl:
J) IInÍernrplro {dllloma<lo).
^lt 
2' A lnclusiio (le Íünclonli[los- no nDpE, dcpender de eutorlTâç,to do PreÍetto, n-redlx,ta ,,rói,to lrxlt,.rrgr-ro Íelto pelo Si,,reiniio -iil 
"t"tl,st, Cheíe do Gablncte do lreÍello, Coordenc(lur das ÂinúnlstraçOei &oLtonats ou Coorde- lla(lor (;eral íle I'lsneJÍlüreuto a que €s ver subordlnario.
I,arâgroío Írnl(.o. Os Secretírrlos. Àltullclpols e o Coorderla(loÍ das 
^ns 
poÍIe- l;lo ,lctcrrl'Àr que os l)lrctoÍcs .e t re.ar.tairre.tà ã, ó"- aiii,]lnrstr"ooiàs"rieliõ- nals, co,Íor're o (,tso. clâbore.l relaçló nornl.al ae fun"fánáifos r oeloln lndlca. dos, tlenrârrdo Iara ss necessl(lodes áo ser-vlço pútif"o.'---"..'
- ^rt.3, 
Felta ír lndtcaçiio g".lr"_l:1," o ar go Bnterlor, os íunctonárlos que Íorerlr autorlzRdos a lngressar no RDPE rerão convldedot e mantÍestar. por eF.r llo, aua opçilo por esse rcglme.
.^ ,j::l:.i.9:"Í:-tlco.. Illnnt Íes r Eíta. s.opç5o l,4to ltl,pE, o ír,ní.toulirto oDtanrô ílca- rô rÍrt,rLlloo [e3§e rq8t to. cofil a oh!.lgllglio de trr(Titn[ 40 (íllrÍtreDlo, nnli liorus rerrrÃ. (lo lrtrholho. norrrlo.ihe lorlo(lo. eltqUonlo -nele 
l,oIrrrnriei.er, o exet.í.lclo pro. Ílsst,.nl .nsprc,vo enr (tratq.er n,o,rorr,tn,i.. €xPr'{' l,iiaiiro. ãi"i.iãiü*^", a uío 6í,r. no k, do cargo ou Íuitcfto]
, ..^rt. 4. rls lransgressÕes oc nDpE sujeitarão o íunclonllrlo às sanç6es dls. c,Ftllnrres cablyels. lncluslvc à perdn tlo crrgo.
- ^rt. 
5' I;)ll conrl,ellsa,çiro pels restllçio ploÍlsstonâl e Jotnada especl8l dc trabolho. o Íuaclorrârro Incrurdo no RD|E (cri drrelto a um áorctonat dente I !'oÍ ((r.qüelrta por cento) do vÍrror striburdo ao p^ãiao de vencrnrenro "àrrr"poru
do cargo de que Íor tulâr.
^rt. 
6. O adlclonâl (levldo ao_ íunetonárlo incluklo no RI)pn é lnacunrulâvel com qualquer oulra gra ÍlcâCâo vlllcula(la a reglmei espe"Ài"-Oe trabalho.
^rt. 
7. Serio olrrlgatorlancu te conrutrlcatlas &gs út.gãos Ílscall7adores das rcspf.llvas proÍlFsões âs lnflerlçõ"s. benr como os desllga enlos tle Írurclonórios do RI]I'E-
- ^Ít. 8' O deillBtrt»euto do nl,rl,E rometrte poderó se dar llor ÍeqlleÍltnentO do Íunclonátto nele tnclulíIo desde-que não haJj preJulzo pari o 6er!,tço públlco, contlnuaudo o !€q-uerlnte gb.lgâ(to ao cunrprlirren to'aar eiiio""tat ao iãgi,"ã-.ü .lue venhâ a Êer (lele desllgÂílo.
^r1.9' 
Paro os Íunr.lonilrlos (le tr,vel u,rlvcrBllârlo Inscrltos nos reglntea cst'c.lrls (lc tÍâbâlho eru.tos r,elo srugo 12 da Lel ,. A.226 \.1, de 4 de Janetro de 1963, quo íoren) lnctuldos rró nl.rp8,-Í1ca assegúáo, e.'""d" 
"r.0. se ltouver, a dlÍerença entre d adlclonal câlculaílo nos te;lnos áoJ relime" €xUntos pelo cilsdo artlgo l2 e o a(llclonsl prevlslo no ar eo 5" deste Deciãto.
^rl. 
lU. O pÍeíelto r,oílêri Ír ql|alqxer lcnrpo, lnclulr outrâs categorla3 pro. Ílsqlorrnls de nlvol u llot.:,rltÁrlq nq 111)1'1,._
^ll. ll. 
^s 
tlcsrrcsas r'orrr n cxe(,u.,'iro do pt.osenfe !)ê(,reto ..(ú.rerãg l,or eont das velb:rs orçnrrrerirrirtnc lr,rr,,tni. srii,ierirc,ir^,i"",""á',ià"ài.r,.ro.
-^lt. l?. lr;sle I)er.rclo !!rlrnrá etn !lgor na drta de sua publlí.acão. revogadag aq rlisposlçõas otrl co,llrârlo, (rlitÍo l':xJrlJo Selnrbol - preíelto do Munlclplo.
:', ; ;;-., r.,.",,u,". ,nrn. r r 6r: rrr.r. r..Í z.
PFoCESSo Ne.\22/95
!c6pâ
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Sala da8 Ccrni;..-,.,s pormanentes
da
com o p.azo _de .-.-..1.f._.-. ol""
vencivet em.J/. .À.. .t É.ís_..
PROJETO DE IE N9.OI2/95
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Côn1lsrão Co,
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com o pr;:zo d! ---,-j-Ç-..-. -. or"n
vencl
Sala
3t tl-9.g.r..
irs F)e.mangnte
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Comiss:-.o Ce-_
rrlrccce. Sili dxr
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,."0 il ÊlB
(â'nzaza ,-//-*r>7-/
Ero"/o li g-,'
,-Zo"oêaz
COBERTURA DE FAC-SÍIVTILE
NA.
De
de Ref. 09/95
: Vereador Josê Pompeo Corradi
DATA: 23 / 03 / 95
Fax na (0196) 56-0106
Quantidade de páginas,
incluindo esta fo1ha.
02
Para :
ATT : CEPÀ}I
Fundação Prefeito Faria Lima
Local:São Paulo
}TENSAGEM
Para tlirimir dúvidas gostaríamos de contar com a
abalizada opinião da Assessoria da Fundação n Prefeito Faria timarr,
com relação ao Projeto de Lei 12/95 I cópia anexa ), para saber da
legalidade do projeto, com referência a diminuição de horas sêma
nais para os advogados da Prefeitura Municipal, e sê realmente a
Lei 8.906/94 conced.e esse direito, aos
cos municipais.
Àntecipadamente nossos
ad.vo
POII{PEO
Vereado
RRADI
S servidores púb1i￾agradecimentos.
J
thore
Caso este fax não tenha sido bem recebido, favor contatar com:
Telefone (0196) 56 -00 02 .
,/"
4,"á
FOLHA DE
6lrrrou* .Zunr>7o1 ./- -ZZ"
8a"1" ,/" 9;., 91."á'
oc al
Na. de gs6. l-0/95
De : Vereador José
EOLHA DE COBERTURA DE EAC-SÍMILE
Pompeo Corradi
DATA:27 /03 /95
Fax nQ (0196)- 56 -0106
Quantidade de páginas,
incluindo esta fo1ha.
03
Para: FundaC ão Prefeito Faria Lima-CEPÀM
Local: São Paulo
MENSAGEM :
Em complemento ao F'AX 09/95, de 23 de março de 1995,
estamos encaminhando mensagem do Executivo relacionada com o
Projeto de Lei L2/95, onile ainda perguntamos se a redução nos
moldes do projeto implica em redução da remuneraÇão em função
das 20 horas semanais previstas?
Cordia lme e
É PoMPEo coRRAD
Verea4or
Caso este fax não tenha sido bem recebl'do, favor contatar com3
Telefone (0196) 55-0002.
ATT :
!
FUNDAÇÃo PNEFETT o FAnIA LIÀIA - cEPA:II
Cêntro d, Elturlns n Perquisas de Adrrrinictreção Mrrrriciprrl
Pa recE r CEPAIl ns 17.245
Proeesso íPF L ns 28/ qq
Inl"aregsada! Pr6íeiturÊ Ilunicipal
Dr. Euler L. Assie,
de lYl oc oe a
Procurador fllr.rnicipal
UU[U-[8I_q!. pE ADU_ucACIA - Corrsíderações.r
COI,ISU L T A
Coneulta-noE a prEf eitUDa Ítlun j eipal cle ltlocOCa sÊ os honorárlos de conderração (sucumbÊncia) deslinanr_6e Eos
advogado: €mprêgâdos, ou se devem seq repassadc6 âo3 coí-res
da F azenda pública ltlunleipal,
r,AN TC ER
,lspÍ:cr0 LEGAL
Prâgcreve o ar t igo So, inciso tI, da Consti￾Er-.rjção Federal:
'rÂrL. 5e
(.) Farecer â.tahoradô eú 16/2/gS.
Avoôide rÍoÍerloí LiÍrru prr.(.r,9t3 _ Cidadc Utrivlrtltária _ 560 flulo _ Ap
cqp 05608 900 -- 
pAâX toll,8t66460 - 
.t,trx lt1) 8314,t FUFL _ F.x (0rll8r3,5g59
'l odr)s são iguais perante a .Lel,
distinção da qualquer natureza,
ranti.ndo-s€ aos bras i leir os e
aBm
ga￾âos
^ FUNDAçAO PNETEITO FANIA LIMA - CEPAM L;eírtro de Estu(l(s ! peÍ.tlritôr dç Âdnrirrirtraçio Municipôl
estrangeiros regidBnteg no paí E â
1rr v i o 1a b i I l d a d e Co direi bo à vida r
àl Ilbêrdade, à .igualclarle, à segu_
r€nçs e à propriedade, rros ssquin￾tes termos 3
.2.
I
I
II njinguónr ser á obriqâdo
oêlxar de fazer âlguma
eir virtrrde de Lei{.
â lâzer .OU coÍsa senão
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DO
nc 8.9u6,
ADVOGADOS
0eternina, ierenrptoriarnenüe, o
4/? / 1gg4 . EsTAIUIO DA ADVOCACIA
BNASIL - OAB:; ,
art, 21 da
E A ORDTÍVI
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DOS
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0 rrovo
Náuf'el, vol. II, 5a edição,l t sos,
c omo :
'rllonorários
cauSê3 Em que for parte o em_
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I
l'las
I
dinignário
piegador r ou For este rapreeentsdâ,
oq honOrárjos Oe sucumbância gão
dávldos aos advoçados emprEgâdosr.
.jurÍdico
P. 55,
0 ConseLhô F1edef,s1 da 0rdenr
ern 14/1liea, o Regulanrerrto
hrasi leiro de losé
def ine honqrárius
tação de ssiviços proÊÍsslonais, c omo mêdico, advçigado, êtc,,r.
- Retribuição aconômica pela pIES￾os de
dos Advogados do
Gsral do Estatut
ErasiI, editou,
I
Arrnld. pr ôralroÍ t. ir,ru p,,tr r.i_ 9 t J _iCided, Uoi.,ê, r;tllÍir - Sro pauto _ cEr'0s5oo eoo _ pÂ0x (0rl8r6.64õ0 Sp _ rj,,,, rlriã,ii iüiilll"._1Ii,r a6oess
dâ
Jâ
Advocacia e da 0Ag, cumplindo
ci Lada Lei ng B.906/94
-_-.-.--.--...-
.3-
da Lerm i nação do art. /B da
^. 
FUT'JDAçAO PNETEITO FANIA I.IMA - CEPAM Ç€nlro d? E3tu(loi r pesqtriris de AOrri,r i5 çgç16- i,jqj,,la;p61
Advocacia
rrArt. ZB
0 sludido Regr.1t56611 g6
PúbIlc., nos arts. 9e e 10.
Cabe ao Conselho FêdsrâI ;" 0AB, por dôIibêração de dol s tsrços, pE- 1o menos, das (ef ç9.6çfrss êdJ ter o
tlegulanrento Gerat deste EstaLuto,
no prezo de selá mgae3, contodo dê PUbIicâção desta Lcix.
Pregcreve â respei Lo dâ
"/lrt. 99 Exercem a edúocaciE pública oe in_ tegrantes dã Advocacia Geral da
[Jn j.§o, da Delensorla púbIÍca € dês Proeuradorlea e Consultorias JurÍ_ dicas dos EeLaíJos, do Distr i to Fe_ deral, dos Ilunicíplos; das autar_ quie.c e clas Êundações públicas, es_ tcndo obriqados à iÍ pârâ o exercíclo rr'"::::n'"lirill:
des.
A.t, .t 0
-
"." o*,f,Jà'o'o'l'iÍl",ilÍll llãl,;ll1 ;,i"iiÍ;,TIÍi,:#i- j,l.l1lli,i§[ 
,,.,
0s lntegran tes da advocacia púb li_ c8r no exercÍcio de atividade pri_ vati va prevls t a no artigo 1s do Es￾jatutor suJeÍtanr-se gS -L_êgirr,g .do
!§lat_u.!o, des te seaut-eÍnên.l!g §*I; 9.9 çÉÉigs de ÉtJca e piscip_li-tg,
incluslve rluanto às infrações I
sanções d i s c i p I _i rr â r e s r (griflar,6s).
ffis
ÍUNDAÇÁO PNETEITO FANIA LIMA - CEPAM
Cqotro dc Estud(s e Fítsítuises (lê A.hrini$Ísção Murricinrl
Sob re os
festa rro dtL. 1li
n￾lronorárlos, o requlaínen Lo se mani_
nArt. 1/r Os honorários de srrcumbênciar poL
decorrer em preci puamênt e do exercí￾clo da advocacia e 90 aciderrtalmen￾Le da re]ação de
aram o sa1ário
gg.Pl!-re., não intB.-
DU a remUÍl_e,!aeão I
!!ãg !-g_den§|g, asslm, aêr consid_Sl-ra￾dos oare efÊitos trabelhis tas ou
p r a y I d e n c-i á r i o e ', (grifauos).
Ver.llicarnos, pelos prçceitos Iegais aelmc enunclado6r QUe os llonorárÍos de sucumbâmcia não 6ão dB na_ tureza salarial. por tanto, não irrcÍdafi sobrs eles encâr.goa
trâbelhiEüas i aFinal, quêm pagâ BBeeg hbnorários não ê o Em_ pregador, más a parta contrária, pagarnento pste destinarJo ao
advogarlo.
í11ém do
mente o § 39i da Lei ng
rrra.:'-s, prescrÊv6 o atl,, 24, e9pêciaI_
8.906.
"Í\rl. 24
â to
A decisão judieÍal que flrar ou ar_
br i tar horrorários e o conttato ei￾cril,o quB oe Brtlpuler são títulos
executivoa e constÍtuem orédlto
privilEgi6do na íalâncÍa, concorda_
ta, concurso dB credorea, insolvên_
ciâ civil e ll.quidação extrajudi_
c ial ,
É nula cua.I rluêt disposjsaD '
c.láusu-
].1. requ.Lamônto ou convBnÉq !ndi￾vidual ou colBLivâ que re L ir€ do
g_dtgesS
dr-rs
de e .g!re:to.
tronorários
ao recebimenlo
do gucr.r.rnbâncÍ
(qrií'arnos).
Av.nidá t', oí.rrqr Li^.u pr*tfi. gt3 
- Cidrd. (,nivcrriÉÍl. _ Slo pooto _ §p cÉP 06608 q0ô 
- P^ox l0 t r) I t6{a6o .- Trhx (t tl B3r4 | r.Urt _ irr"õír r eraCgOS
i UNOAçAO PREF (,'ê,rtrO de Ê:tutJor e pa<
EITO FARt^ t-tMA - CEp^M q(risâs d? Adminittr açâo Municipal
Asaiín, e'rrtêndEmos que os honorário-o do
5.
SUCUM￾Iidade tlver em
r pagos a os advogados, independerrte muÍtlclpã1, uma à" I voz q B estêrão sendo pagog €m cum prímento U
l âos mandamentos Jurídie dos contratados sob a É
Ps acima enunciedos, tanüo os advoge￾P
ide da Consolidação das Leis do Tra￾cionários púbIi eos Í4uni
baltto, corno o€ eetatutá rios urna vez que o EstEtuto Oós Fun_
ceitos lagaia emanados à
c ipais não podg sa contrapor aqs pf ê- e Lei ns O.906/gA,
Se por 
"f ".o " í!urric i pa quadro mêi6 dê um advogddo, d"ve"á se. de ato próprio ,Jo
rodos os "a,oe"aos a:-;il;:;;";l'.;;:.: patroclnou, crbendo-lhe{ deciail s661s
êoÍrstiLuídO ,i't, ", " "
I
cülrum, qUe pert'sncê a
nao -t ap8ne6 âo lqre o
a 3uâ
I
lsPEclg gq.IÂu,t
Quant
honorários de
cará a 4gsg6
tando-se da
seguinte:
Recsitas
d6 nêtureza originária
nío pút'lico e lnLegram
inl'.6ppsn1
n u oi" a"gt"tros corrtábEis
_sucunrbêncila, DU ja ríastinaÇão rlog dos proliaslionals int€9rên Les de Prele.iturar Íylunlcipel, cuínpra_no
destinaçã,o.
relerentiee
racurSt]s
empresarj
aos
ri￾tra￾o
3 €BcLarbeer
Inieialma!üe, pübl,Ícas, cabe rBssaltar que consti tuem-"" ho financeÍros "onSunro'Jl"rnr"adas ou com fc
nenres. Esras 
mentárlas "r""rrllll;:":":;".:;:';:;;:":"::::; e racel !as extra_orgamentãr1es.
PrÇamentárla
o{ derivacl6s,
fi orç.amerrto
reÇBitas
ingi.essos
êfmã￾orça￾qUâ
Fi￾nas seguirrtes categor l as Iecorrômicas:
r€cBl tãs dE capltâ1.
SE
tas
s são âquBlas nró
que ir.rtegram o pâ
ânuaL . São CIassi f
feceitae Corren
são aque I a
movimentqs
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rr see.r t, as Çx t. ra_orÇamen t. f, 1i 5 e
o orçanrento 
inúo l ico; ÇoÍrstituqnr
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FUNOAçÂO PN í.tn?ro dO Ertud6 a
ETEITO FABIA LIIIIA - C€PAM resqursâi dr Adtn jnisrrsçâo Munic;p6l
I portanto, conêlderâhdo_r honoiárros de sucumuê",:r"---::-':luo-te que o§ ieepectlvos
cipale, (Rrt. r. J:I;::,;";;i.;":;';:;;i";:;,:.:.;"r:;:;;
o Poder públlco 
es tá atuando como int resrgrros conrábais devsrão ser rro".r::J:"t'lj];rlilll;"rl êm f€ceitas extra_
:::'1"'" (rundo r" ":::ffi::::i":, ::;I;r::r:;:;:::"::'r::: pesas extra-orçarnentárias 
bência ê 
qr.rando do repasse (iundo de sucum_ quem de dlreito.
Gerência de
T6cnlc
BVET 1ro de 1995.
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Ger§ cia de Legislação Soc
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Ger nte rçamento Contabilidade
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0e 6cordo, e a inhe-se,
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.., o#r;xl':1x11 iü1fi !iãlii;3'l ;,i,fi Íi,,;l';il,rJi;; !?,111i;!,,.u,.,
nanceiros 
. 
eem qualquBr incr€mento patrl de auto!izeção rEgrsr.âtiva. são "nr""r" 
*ontal e não dependern
consrÍruern renda do poder púbrrco. ,_i"olrr.'j:;" niente, ou :;;".;:: seJa, é apenas deposltário desseE vELoraE, em contrapartida, t";;;, trm passivo exÍgíveI e
trtuído I quem de direrto. Exemproi "",ouill" sisnações em 
lij;rj]], lff: forhas de pasarnenr;; r;;;; de têrceÍro§, sre.
NOREER
Gerente dê Legi
São Paulo
e Contabil
T6cnlco pleno II _ Advogado
intendentE de Asslstênoia tiçniqg
/7lq\-
Câmara Municipal de Mococa
courssÃo DE coNsrl'rulçÃo, JUsl'tÇA e neunçër
nnrnRÊncu, - pnoJEEo Di rEr Na.otz/95
INTERESSADO: - PBEI'Ef,Io MUNÍCIPÀI, DBDCOCÀ
R-E,LATOR: - DRI. ILIEII,IÂ PEREIRÂ IIUA
ASSUN'I'O: Àltera tsbeIa ô 1ei f.2.075 n parte cferente
a joraada ab trabalho ôs Àdvoga cloe apregailoe
passando êOpraO horae semanais
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das
atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena
procedârcia quanto ao aspecto coníitucional, legal e Regimental, e estando
meritóriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando
paf,ecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Este é o nosso parecer s.tnj.
Sala das Comissões, 9 de [alo clc 199 5
tuú,{
Relator
}ra. Mari.lia Pareira tri.na
APROVADO O PARECER DO RELÂ'I'OR I)E FAVORAVEL AO PIT()JEI'O
Sala das Comissôes- 10 de líaio de L995
\r \^-,
Di !a1ib erti
un1
I
\-
/ss
Câmara Municipal de Mococa
ÔJZ
RBFBRENCIA
INTBRBSSADO
RBLATOR
ASSUNTO
corrilssÂo DB oRÇAmtsNTo, }'INANçAS ts coNTÂBILIDADIi
PnoJEIO DE rEt *.OtZ/gZ
PREFSITo gmffiPÂl nE XomcÀ
DRÀ. ilÂETTI PERIf,NÂ LIIIÀ
Âltera tbela da lei 2075 n parte referente e Joraede
de tabalho ôs Âttvogaclos apre$atlos pssantlo ê 40 1rr.
20 horas seoanalg.
Como Relator da.matéria acima epifrafada, e dentro das
atrlbuições deeta Comiesáo, após eetudos detalhados quanto ao aspecto financeiro,
nada lmpede seu acolhimento, o que noe leva a exorar parecer F^vOltÂVBL à BuB
aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esee ó o nosso parecer s.m.j.
7fuapka￾Re]-ator
Dra, Idarilia ?ereira lima
APROVADO O PARtsCtsN DO ITBLATOR DB P/TVORAVtsL AO PITOJETO
Sala das Cornis B, 1 de }iaio de 1995.
4
João lsta de Sou
Jo Ponpeo Co
Sala das Courissões, 9 de______Ee1-e-de 1 .99 5 .
@ô^o,, ,/(,*nioipol 8" ,/(-o'o"u
{,l.,8o 8" áao 0""1n lrlrr
Mococa, 24 de maio de 1995.
of.534/95-cM.
Senhor Prefeito,
Estamos passando às mãos de Vossa Excelência ' para
ae devidas providêneias, cópia do Autógrafo n9' 22195' referente ao Pro￾jeto de Lei n9. 12195, aprovado em Sessão desta Cass' realizada no dia
22 de maio último.
Nesta oportunidade, apreeentamo8 a Vosse Excelência
protestos de elevada estima e diEtinta coneideração'
Atenciosamente
Dr. Tadeu
Preeidente
BXMO. SR.
DR. ANTONIO NAUFBL
DD. PRBFBITO MUNICIPÀL
MOCOCA
!
Í
@.rinru rrr- Jlhtüciprll r/.e J/LtLeo c-o
rhtad.o dt 3ãa Ç)oula
AUTÔGRAFo No. 22 DE 1995
Projeto de Lei no. 12/95
Art. Ia - Fica alterado o Anexo II, Tabela "C",
integrante da Lei n9. 2.075/91, na parte que se refere à jof
nada de trabalho dos advogados empregados passando de 40 para
20 horas semanais.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
cÂl{AR A MITNICIPÀL DE üOCOCÀ, 23 DE }ltAIO DE 1995.
Dr. Tad Rez
Pre s idente
José
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