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materia nº 39/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1995
Date 1995-06-01
EmentaAltera a Lei n° 2.075, de 04 de abril de 1991, referente aos Empregos de Arquiteto, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Engenheiro Civil.
native_id21561

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Proc. 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE M
ESTADO DE SÃO PAULO
GÂBINETE DO PREFEITO
MOCOCA, 01 de junho de
Of. na 825 / 95
DE§Ê.ÀCH
Frra o ExpêdicÍrte dã
Prôxinrer .$:isgáo
t,:'; t"4 GrnO , ç.é-.--t9.í,.'
Senhor Presi-dente: rlt la
Encamj-nhamos anexo o projêto de Lei pa￾ra ser apreciado por essa Douta Câmara.
A Lei Federal na 4.950-A, promulgada em
22-04-66, que. dispõe sobre a remuneração mÍnina de profj_ssionais
diplomados em Engenharia, QuÍmica, Arquitetura, Agronomia e Veteri
nária, prescreve no seu Art. 34, a remunêração que deve
ser para os profissionais das categorias indicadas, conforme a jor
nada de trabalho.
À Àlínea "a", determina gue para
vidades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias
viço devem ser remuneradas com o valor correspondentê a 6 (
salários mÍnimos. A AtÍnea "b", corresponde às jornadas de
lho de mais de 6 (seis) horas e estas devem ser remuneradas
acréscimo de 25t conforme o Àrt. 6e da citada Lei, mas, por
do Art. zo, xvr da constituição Federal no mínimo de 50t (
ta por cento ).
À Lei no 2.075 de 04 de abril de 1991 ,
que dispôe sobre o P1ano de Carreiras dos Servidores Municipais de
Mococa, como Lei Municipal, subordina-se hierarquicamente a Lei Fe
deral, por esta razão deve ser adaptada à Lei ne 4.950-A de
22-04-66, regularizando a situação do grupo ocupacional Técnico Su
perior dos Arquitetos, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Enge￾nheiro Civil constante do quadro d.e cargos e empregos do quadro
permanente da Prefêitura Municipal de llococa, exceto ao de veteri￾nário, uma vez que já recebe salário base superior ao exigido por
Lei .
i t-:. n.s.X
4
as ati
de ser￾seis )
traba￾com um
força
cinquen
MARA MUNICIPAL
- MOCO(lA _
CA
P R o T o o L o
Numero
/otc
Data
k6
r.ubrlce
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
APROVADO U. a seussão por D ANTONIO NAUTEL
f 1s. 02
MOCOCÀ, 01 de junho dê 1995.
Of. no 825 / 95
Pelas razões expostas, d.eve ser altera￾do o anexo v, Tabela "Cn grupo ocupacional têcnico superior, inte￾grante da Lêi no 2.075/91, estabelecido que o piso salarial dos
Profissj.onais diplomados em Arquitetura e Engenhariá da prêfeitu￾ra Municipal de Mococa, que desempenham suas atividades profissio￾nais numa jornada de trabalho de 8 ( oito ) horas, fixando-se o sa
lário base em 9 ( nove ) salários mÍnimos.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e aprêço.
Atenc io s amentê
Em
Sessão LA de §-9.5-
,t
P efeito Municipal
DR. IAD N0É
PRESI
Exmo . Sr.
DR; TADEU REZENDE
DD. Presidente da Câmara Municipal de
!.{ococÀ - sP
*VW
o
a
Sessão*IL-dc
ü__ 15
(-**---'i
êooi'M
il{i§
!.1- - --,
PREFEITURA MUNICIPAL DE I
ESTADO DE SÂO PAULO
i
GABINETE DO PREFEITO
MOCOCA
LVo ,9rF,t"'
Classe
1991 ,
teto,
do ao
PROJETO DE LEI NA 0bq DE 01 DE JUNHO DE 1995.
Altera a Lei ne 2-O75t de 04 de abril
de 1991, referente aos Empregos de
Arquiteto, Engenheiro de Segurança do
Trabalho e Engenheiro Civil.
DR. ANToNIo NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAçO SABER, que
vou em Sessão de
e eu sanciono e
a Câmara Municipal de Mococa,apro
promulgo a seguinte LEl:
Art. 1e - Fica alterado o Anexo V, Tabela ,'C,,,
Salaria] f, Estágio A, da Lei ne 2.O75, de 04 de abril de
correspondente ao Grupo 0cupacional Técnico Superior, de Arqui
Engenheiro de Segurança do TrabaLho e Engenheiro Civi1, passan
valor correspondente a 09 ( nove ) salários mÍnimos nacional,
Art . 2e - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR ANTONIO NA Yf
Pr feito MunicipaJ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, O1 DE JUNHO DE 1995.
FEL
flo 9{#
g
DoCI-fríElVTOS QAE INSTRAETV
o oFÍCro No - 925,/95
Ánexo do proieto de Lei qwvisa adeqrut o§ catga§
de engenheiro e arquiteto no salario mfuimo legal para a
categoria.
Í1s. s
&oc.
I
CREA/SP
Assessorio de Comunicoçõo
. üujtos profissionais q,ue têm ajuizado açóes no poder Judicia- rio recl-anando o cumprímenio do sa7ârio nini'no profissiona_l estãc obtendo ganho de causa. Uin exeuplo é o processo 02g90082746 no Tri- bunal _RegionaL do rrabalho da Eáo paulo, da 4. JCJ/sp - Junta íie ConciTiaçâo e Julgaoento, en que o proÍ issiona.L Romêu de /-J.meida Uchoa moveu contta a autârlula estadual. Fazenda do Estado de sáo Pau-lo. À Justiça decretou causa ganha para o Íeclanante, que plei- teava o saLário r.inimo proflssiona J. dà acordo com o preiisto na -Zei. T.anben o agrônomo Adriano Ltuiz Ceni Riesenberg g anhou a aÇào gue a juizou contra a Et|IATER -. .ErEpresa de Àssjstên ci a- Técnica e tx- tensáo Rura.l do Paraná - porqlue náo recehia o seu piso salarial ,
ca).culado ea un número fixo de seig salários-minimos-. O. Departamento Jurídl_co dô CREA-SP - Conselho Reg ional de En- genharia, Àrquitetura ê Àgronoeia de sáo pau.lo - inÍoína sobre dj- versos outros casos vitoriosog êrt São pau7o. titas, apesÉrr disso, nujtos eapreqadores contt nua,, ajada descu mprindo a -lei- e não pagan- do o sa7ário miniu,o protisÊional, a engenhéiros, arquitetos e agrc- nonos contratados em regima ceietjsta principalnente por prefeltu￾ras _e orqáos estatais. Para úldlar este quadro o CREA-sb está se rno- bilizando para intensiflcar a ÍiçcaJ_izaÇao ao cumpriaento da Tegis- I-tg:o: Àntes de inpTantar a Eovâ gisteraática de Ílscalizaçáo em to- do Estado de Sáo Pau7o. o CotÉaltp está realizando un projeto piJc-- to na pretejüura de Sáo Cârl.os. À Eeta é conhecer a nelhol Íorma de ÍiscaTizar e de inÍ orEar os profissionais e enpreqadores sobre a
interpretaçáo correta da lai. -
O CREA-SP enviotf , eu Janeiro, uma circular a todas as preÍei- turas de Sáo PauLo, orientado-aá sobre a obrigatori ",ddde do cuy- priaento do sa7ário ainizp para eryenheiros, aiquitetos e aqrcnc- Dos.. IVo noE.ento, uE gula de ofientaç áo sobre o salário mínimo prc,- fissional. está sendo prêparadra pàta- distribuiçáo aos órgáos públ:-
cos. Àté hoje, tem sjdo ral lDf êrlE:etad o pelos enpregadores o artl- go 7, ,. inciso Iv, da constitttiçáo de J.goe, que veâa a v ineulaçá,o do sa.Lárrio aíniu,o como indexador-. Zqaivocadanénte, vários orgàos prj- blicos entêndem que a Lel. 4..950:A/66 , quê êstaàe-l ece o piso sal.a- ri a-I dêstes profissi.ona 7É ca)cuTado eu ua deterainado núnàro de sa- t:irios mínircs, está revqaAa.
Porém, as dirzersag aÇôês qus e stào obtendo resultados Íavorá- vejs na -Justiça deixaa claro q4e a atual Constituiçáo náo invalida
e-sta .Lei. ELa veda, assiD coEo. a T.egislaçáo anteriôr, a indexaçào do piso salari a7 para fJns coJrütâtuais diversos. Esta nedida visu inpedir quê o salário nJ-níro sêja:,:un indexador de correÇáo nonetá- ria e increrente a inÍ7açáo.
ov bÍig Íorh liínq,
2614 5s nndor
Íone 813 095ó, Íox 814 8972 cEP 01452
CFIE.A,- SP interrsif ica. f iscaJ. i:za.ç:ã.o
solcre crrrnprj-rnênto do Sa I á=-io }ltÍnirlro prof i ss iorra. f_
1- ,/q
I
;Y
560i0
SERVIçO PÜBLICO FEDEBAL
co allHo i:Glot{at o: Et{ccNH^nta, anouttrruna E acnoHor.t^
ESIAOO DE 8AO 
'AULO
Sclrlror l're f c.i to .
0 Conscllro llegiona.l «lc IirIglrrItlril,
Arquitetura e Agronomia - SP, Autarquia lederal, como ó tlo conhc
cimento de Vossa Excelência. tendo dentre suas atribuições a fisca
li zação do exercÍcio profissional das atividades ligadas ao ranro
da Engenharia. Ârquitetura e Agrononia, bem corno o cunrprimento da
legislação existente no que tange a renuneração dos prof issiorrais
sob sua fiscalização.
l - Este Consclho terl toÍn;rdo c(rÍtlrc
cimento, de publicações de Editais de Concursos Públicos para cLrn
tratação de prof issionais de Engenharia, of ereceÍrdo rerrurre raçii,-.,
abcixo do valor nríninro adnri tido enr 1ei .
2 - No gue se rclcre ã rclllutr(.r;rr,r/,
rlos profissiorruis dc L;trgcrrlrari u csclureccllos tluc a l,c i l,cdcr;rl tti
4.950-4, de 22 de abril de 1966. deternrina urna rernuneração lr írr ilr;r
obrigat6ria por serviços prestados pelos profissiorrais <JiJ, l,.,rrr;rclus
pelos cursos superiores mantidos pelas Escolas «Je Engenlrarja, do
Química, de Arqui tetura. de Agronomia e de Vetcrinária, 11 rrrlrlucr
que seja a fonte pagadora, de acordo com a carga horária ,liíria
desses profissionais e a duração do curso conro <ii spõenr os arts.l?,
20, 3e e 4c desta Lei.
3 Da Lei nq 4.950-A/66, advérn os
Ofício ne OZbS/9O-^J São Paulo, OB dc lsocto do l?90.
Assunto: Cunrp r imento do
Sa1ário Míninro Profissional
,1'-otf
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL collarlHo rtotoi|ar o: rxocxxaill. aioutt:ruea r 
ESIATX) DE SAO ?AUTO ^ciotaout^
02
abrangidas pela fi sca I i
I) 06 vezes o nraior salário nrírr inr,,
comun vigente no País para prof issionais que desenrpenhanr ar jv ir.la<lc.;
ou tarefas com exigênci,a de 06 horas dlárias de serviço e quc terllrarl
sldo diplonados por escoles de nÍvel superior que mantenham cursos
de 04 anos ou rnais de rluração.
salários nÍnimos
zação dos CREAs.
profissionais para as áreas
que são os seguintes:
dc acordo círllr o dis
7c , inci so XI'l .
III) Para os profissionais que exe
cuten tarefas que exijam nais de 06 horas diárias de se rviços torna
se como crit6rio para cálculo os valores
de 501 as horas excedentes das 06 horas d
posto pela Constituição Federal de 1988 - artigo
4 - Sendo atribuiçio deste (ll?Íi cr-rrn
prir e fazer cunrprir a Lei nc 5.194,/66 e assegurar o pri vi lr;11 io de
profissão nas áreas de tjngenharia. Arquitetura e Âgrononri a t rírrna-se
incvitável solicitar a Vossa Excelôncia as providôrrcias cabÍvcis .)
fim de determinar o cumprinrento ã legislação vigente.
É do nosso conhecirnento que Vossa
Excelência ten privado senpre em sua vida pública exatanente pela
firme determinação de zelar pela manutenção do Estado de Direito, pe
lo que acredita este Conselho que a presente conunicação ger;rrá os
frutos necessários. modificando a situação Tuncional dos prof issir_r
nais contratados e servindo de parâmetro para deternlinar a l'elrune ra
ção dos pr6ximos concursados. pondo fim a situação arrti-juríclicrr
existente.
dos i tens I e Il.acrescidas
larlas
II) 05 vezes o rraior salíri,r rlílrrrno
viSetttc no PoÍs, poro os prof issionais que dcscnrpcrrharr at ivr tl;rtlc:; ou
tarefas con exigência de 0ó horas di.ãrias e que terrham sido rliplr-.rrrl
dos por escola de nível superior que rnantenham cursos de merro:; tlr (),1
anos de duração.
?
5Í'0 fM
SE BVIÇO PÚBLICO FEDE RAL colrSrLHO iEOrOrAt oa :ircEtaHARrA. AiouttGruna t aoioraor.ra
ESIADO DC 8AO PAUI.O
Assim sendo r na certeza
são de Vossa Excelência, aproveitanos a oportun i <la<le para
nossos protestos de elevada estirna e consideração.
03
da comp re e rr
renova r
Atelciosas Saudaç õe s
Enge J0ÀO ÂBUl(^l ER NETO
PRESI DINTE
I,
^cioxoMtÂ
I
Íí fi D
U 5f
sERVtÇO PUBLTCO FEDE BAL
c ox 5 t I' H o r t c I o lr a 1 " jri;;tu';l^.1;,i ;oâ:o' " t " " ^
Í
Oficlo ne 009/92-l)lr.
MllL/nrgf r
mos nossas considerações.
Siro l';tt.t lcl, ?t-, dt' Ir''.tt.t,.itÍ) t),. 1,,,.
Scnlror l,rc fc I Lo ,
Vimos à presença de V , IJx o para r/j i
terar ofíclo rre 2O5/g0-^.1 , <Jc ap,osLo f lt<t, rt,, Í;í,nt i,lí, rlr. r1tlt.
essa l'refci Lura currrpr.a o dis;rosLo tú Lcl 4\,tí)-A (1,, ,.'4/t,.../í,!,
gue estabelece a renuncraçào rninirna aos proí' j ss i r..,rr:r i :; t ,:_
gistrados no Sistenra CONFEA/CIIEAS.
I I I Í't) rllrírÍIlo E Ít V. l.:X. ,1tt,' tr tt',',,, .,1t,..
dlôrrclrr ir lt,.l trtrsc.lirr,ír (lu(. cll.r, (:(lrr,(:lltrr t,t,r.ttr.r.:t rr:., .t i:t,..t,.t_
diciais pat'a garantlr o curprinento do r.eÍ'eri<j<_, tlilrl (úr.r l{:_
gaI .
Certos da atençao de V. L:r â 
,
Âtenciosanrente,
)
l'ltt1,,c /1I'7'e .1 $e - f,dvrtrtlo l' . Al t)iri:tt
I e V I cc-l'r'cti I rlr.rr l.r'
no lircrcícl«r d:r l,r.r:r; irlirrr: i;r
Exmo. Sr.
Fn NCISCo JoSÉ VrEill^ GUEnltA
D. D. Prefei Lo tíunicipal
Itlococa - SP
-17'-t-
a
sERVrÇO PUBLTCO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENIIANIA, ÂBOUITTIUNA É A(;NONOMIÁ
ESÍ^DO DE S^O p^ULO
Ofíclo c 1rc. OO1/93-AVp São Paulo, 20 de jarreiro de 1a,"
Sentrores Ge ren bes,
Segue em anexo, of íci.o circular r,s
oo2/93-GP referenLe ao "saLárlo Mínlmo proflsslonal ,', Juntam.rr r.,,
cor[ o Acordão d, Trlburral Reglonal do Trabalhq, favrrnável a t,atta
aplicação.
mo a Jurlsprudênci a,
Alertamos que este <.rf icio, beni
deve ser afixado em todas as Inspetorias
CREA-SP, permanenterÍlente, até quando houver al terações nos
dos sa1ários mínimos, determinados pelo Governo Fe<leral.
CO
do
val ore s
Certos de podermos contar eom a co
J.aboração de vocês, colocarno-nos à ,llsposição,
Atenc samen te
Eng e ..tosé stnar SO
Asse ord Presi dênc 1a
Fls. o.e I
*o.. 180
I
I
$F.&
;-
JL
sERVIÇo PUBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA' AROUITETUBA E AGRONOMIA OO
^vENIOA 
BFIGAOEIAO l^fll^ LIM^ 2ôl! - CEP O1452 fONE: Btá_'4Ê6 tF^Bxl ' ÍE
í l-". n.Ê
7,,: t--
ÉSTÀDO DE SÀO PAULO
trr' rlnllt,l _ §^o nÂrlli1
Paulo, 19 cle janeiro de 1''-)l '
Cordiais saudaçi)ês,
^uuR^'l'Ela 
N li'l'()
Sào ofÍcio Circular
No oo2l93 - GP
\.Ç
REF.: t'S.ÀI-^ÁR:LC) }{lÍNI}tto PRoF.ÍSs; I ONT\I-I'
De acordo com a- legis).açào-var;en|.' í)
cREÀ/sP informa os novos vatores clo sÂi-Àr<i <> 14 í N-; í'4<>
PRoFISST-o.jÀ'i' (vigente 
- 
u*poitit-tl: 'I" 
Jc jancirc' I':
r.e93), consagraco 
'ià;t itiá rederaiã 4'sso-à/6o -u'-:'Le4"; 
'
art.82, eue t.n"* o!=lliteliãã, 131.::l:^acordáo do rribunal ir' ;r)-
iãi'áã't.á»alhol favoráver a sua aprrcaÇao'
os novos valores são os seguintes:
- para jornada de :L'rabatho aLe 6 ( s.cis ) trcra:; diárias:
-crs 7 . so4 - 2oo,oo'zízl'áítãi-"-tài s sat ár i <:'s niniaos ;
- pérra jornaita de TrabaTho de aLa -t 
'( scLe ) lnr as tl i ár i ;t: ':
-crs s-38o-2so,o' "tz7;;;"1;s-ã-s"ià saroric>s ninimo:; r: r':;
T,oo'";i ár1;'1"r;"-'p;1;' ;; a exc ede nte' c o nL at) a c a ;:: " Í') ){ -
trai
i<;rttada dc TrabaTho do I (oito) horas:liária::
it-zsa.3oo,oo 'u Ít""r,í.-Z '-"tiá salários nittii:t '': :''t::
salários minrmos p7á?í ai"" hotas <:xc'.,denLe:; ' t-.lt!::'
como extrai
Lembranos gue os val ( 'r ':'', tl1:- n"t't'" ':>:-
tras(50*amaisdahoranot'nát1'for:aniixaaascott:-'1it:urjir-rn;tlr'r':ril-c'
Nocasodasempresa=";;;"';;;-iáiçu.aoaãàiãã-ó"r'tivotenhamtt/ado
o valor da hora extlã"ácin'a gt u91 1 Til;-;"" a hora nornal ' cste
í.rài-=ãta-iambérn, proporcionarmente mator'
Àlertamos que o s^ I 'Árr I () -I4 -í -
PR"oFrssráil;L-ã oÉriqaçao legal e seu Llescum￾irnpricará nu. =tnooí^;;;ã=tt; na-táqisração visente'
- Para cr$ trés
das
lt￾h{Ilqto
pr imento
Eng',
PRESIT'EN'!I'
r
o t)
sERVtÇO 
58-q-
&
PUBLTCO FEôERAL
DO TRIEUNAL REBIONAL DO TRABALHO/9a. ACORDÃO NQ ttt3/9?-?a. T
t￾CONSELHO REOIONAL OE ENGENHARIA. AIIOUIÍÉIURA E AGRONOMIÂ OO ESIADO UE 5ÁO PAUI.O
^vEN|DA 
aRrcaoErFo FAnt^ IIMA. 20t4 - cEp 0t.62 - roNE. 8t6-aaoo tp^Ext . ratfx ,r qrrr. . sÂo F^lrro
JURIsPRUDENCIA
RO 4653/90 REG I ÃO
EMENTA: PIso PFoFISSIoNAL - cot1PosIEão CoTl
T4ININO - ENBENHEIFO.
BASE I.IO SALdRIO
0 plso E.elarial é a contraprestação sálâ_- rial minima prevlsta em tel devi da ao trabal hador eEpecialrzado. Lo- 9tr, por analogia ao digposto no art, 26, da CLT, someni" ooO" ser càlcul.do em s|'r e não em sMR (DL ?asL/a7 ) além de não sei tnconsti- tucional ou vedado por quelquer núoero lel sua composição com base em uÍn
muneração 
Íixo de salários-mint.or páiquã tal vedação rrão àtlnge a re_
que 
do serviço prestado sob à egide do corrtral:o de tràbàlho. C)
Euà a CFl88 eEtá a vedar, como de regto a legtslação anterior, é à
lndexacão para ílns contratuals dive.Eoe, lmpêdrrrr,t: que o Salá_ rio l'linlmo alcance um patamar remuneratórlo compativpl com o que pretendeu eEseguràr o legislador, âcaso íigure como inclexador cl,e correção monetária, e como possívei i Àirementaaor de proceÉso iírílá_ clonário.
tei ra do
minucioEa
voto do
aná I ise
Essa decisão do TRT íoi prolatada Julz Relator - Leuro Stellfeld Filho - que, da matéria, aEsim ge expressou:
nà e9-
após
"Retornando ao presente caso concreto .] concluindo, pois, temos que não ê inconstitucional uti I izar-se rc,,rr base de cálculo Eàlàriàl de fórmula quê se reporte a um número c=_ terminado de EalárioE minimos como eal'Àrio rle ingresso-ou olio-r,,i.,- rial ' Logo, ao contrário do def inido pela decisão de primei ro []r.:1.:
li" houve revogacão da Lei dos EngenÀeiros pelos diplomas lesà:.= discutidos, à qual ge eplica ao rãclamente, desde srra acÍrnissão, e
imPortaria em redução salarial admltir-re a tese cle que os ptsoc ,a- lariais teriam quEr ser calculados na base dcls St1íl , ou Í)o-,te,rloror,írtr_, BTN's. A vinculação como amplamente {risado não é vedadâ quândo elr trata ds remuneràção do sêrviGo prestado sob contrato de trabalrrrr, pois neste caso sempre que lrouver majoração do salário minrnro .,rtr, se estenderá também ao trabalhador que percet cr com bàse eÍn nrinr,:ro f ixo destes, o que á con{orme a CFIBB cuja previsão é no senti rJ.r rjc que os pisos proÍissionais atendarn a complex idade das ativictarÍe., .j:_ senvolvidas. E, por derràdei ro, o piso profissional e assim cor;., c
salário minimo a contraprestacão salariaI minima devi cla ao proí t.-__ sional especiôl i zado e prevlsta em lei . 0 que a CFlgB está a v.t,.:)t- , de resto coíno à legislacão anterior, e a suã indexação conro íatcr c.l: correcão monetária para f ins contratuaiE diversos, irnpecji ncjo que ,r
7
cr￾SERVIÇO PUBLICO FEDEriau
CONSÉLHO REGIONAL DE ENGENHARIÀ, ANOUITEIUNÂ E AGBONOMIA OO ESIAOO OÉ 5ÀO PÁULO
^VENTO^ 
EFIG^DEIFO FAnIA LIM^. 26ra . CEP Ota52 . FONE: 81s'aaoô lP^All ' l€LEx' ll63ll4 S^O F^UIO
salário minimo alcence um patamar remun(,retório compatíveI com o ,r,r"
pretendeu àssegurar o legislador, àcàso {lgttrasse como possível jr -
crementador do processo inflacionar. Piso ProÍiEEionaI, Por sg! i r;
lado, e satário minimo tambám, eP€nes gue deEtinado a remunerar pÍ-.
í issional especi el lzado",
CoMENTdRIo: 0 acordão sob a ementê ÉuPrà transcrito. tlccqr reu do Íli￾CURSO ORDINdRI0 interposto Por ADRIANO LUIZ CENI EIESEHUERG - Ene;!?
Agronomo, contra a EHATER, Para acrescer a condenação do reclamado",
"di{prenqàs Salarlale", negadas Por sentenca da 4a. Junta de Conci￾liacão d€ Julgà,nento de Curl tiba/Pll .
Esse julgado do TllT {irma Jurisprudência que dissipa as dúvidas ató
então levantadas e decorrentes de lncorretas interpretacõeE das
teis. Portanto o tle.r I úr- l-rr l-l:Í rtÍ. rrrt:r Ilr'- cr'Íl:1 t:t; 'i-<:t--'
naL dos Engenhei ro5, Arquitetoç e Agronomos regido pelas Leis
n9s 4.950-A/66 e 5.194/óó, continuou eÍn Plena vlgencia, visto que,
em nada contrariam os PrinciPios contidos na Constituicão em vigor n
:nterloreE, e nem tão Poutro, nât normat Iegais dispostas no Decreto￾Lei nQ ?33L/97 e Lei n§! 779qlg9.
ENGg JOSé TADEU DA SILVA
Argeslor Têcnico da Prcrl dEncla
CREA-SP 53686/D
oAB-SP 53337
n.9 1
Fls.
hcc
.. Jntpr
r-rt.2 06
AMENTO
u.q I
Proc
TERI.IO DE AUDIÊNCIA
Proc. n9 298/9)
^os
dezolto - 6rf diae do mâs de feve re i ro
do ano de oil novecenro= u .19.Y91!3..9.9y.t1T9..... às l.6.oo horas ,
na sala de audiências desta Junta, sob a presidância do lrili. Juiz <lo Trabalho,
0". .FESItr$..qTf9.q.9+99.Pp..q4Bi+..49I.P§*TT9.. .., prescnres os sr:;.
...49.to.119..C.9+F.o..q+?F. Juiz ctassisrír dor; umpreriador*j
e .ç9f.m.9.+P.q{99.1.q9.9.e..§gl'.tq... .., Juiz classisba ílos EmpreÍ,pdos,
forarn, por ordem do Hl,l. Juiz do Trabalho, apreg.oados os litigantes: RODOLFO
ESUS P0I{TES FILHO e 0UIR0, rectes, e PREFEITURA MUNICIPAL DE I"10-
OCA, recda.
Auserbs as partes. PreJudlcada â proposta conciliatória.
SubnetÍdo o presente processo a Julgamento, colhldos os
otos dos Srs.Juízes Classlstas, proferlu a Junta a seguinte
S E N T E N Ç'A
RODOLFO JESUS PONTES FrLHO e NELo PISANr JÚNIOR, qua 11f 1c,-r
os en fls.O2, ajuÍzaran Reclamação Trabalhista em face de llUl{ICÍ
PIO DE MOCOCA, alegando que foran contratados pe)-o regime celetls
ta en 16,/05/87 e le/o6/9o, respectlvamente. Reclamaram o pagament
do Sa1árlo Mínlmo prof.Lsslonal devido aos engenhelros e recomposl
ção das perdas salarla1s decomentes da lmplantação dos Planos E￾conônlcos d9 Goverrro Federal. Plelteâram os pedldos elencados na
exordlali Juntaram os docunentos de f1s.O6/LOO. Deram à causa o
vaLor de Crt 100.OOO.OOOrO0.
A reclamada contestou a reclamação apontando' prellÍoinar￾aentê, prescrtção. Alega que está suJelto apenas as suas próprias
lels, que o 29 reclamante não trabalhava guando da implantação I
dos Planos Econômicos e o correto pâSamento dos reaiustes salarla
ls. Com-adefesa vleram ós docunentos de fLs.lOA/L7A.
Âs partes presclndlram da produção de provas em audiãncla 
'
Rép1ica em fls.179/181.
Inconclllados.
Relatados.
0
Ffs N9 ,1a)
hL RUNNICA
poo€n ruorctÍnto
,ru3?tçA oo TR^B^Lr{O - lt. REOIÃO
JUNTA DE CONCILIAçÃO E JULG
são Josá do Rlo Pardo - SP
r-rr.l-t-2
JUSTt9^ 00 TR AEALltO
JCJ/SIRPARDo Proc.:
DIJCIDIT4OS
Da Prescrtção.
Dlsclpllna a nova ordem constltuctonal que, durante a vi￾gâncla do pacto laboral., a prescrlção extlntlva é quinquenal. Âssim
ao ser aJuizada a Reclanação Trabalhlsta en 26/o2/9r, a inda não se
havla coasunado o prazo prescrlclonal em relação aos pedidos de rea
Juste sa1arlal. relatlvos à apllcação dos Planos Econômicos.
Entretanto, pela mesaa retra, estão irremedla velmentê pres
crltos os dlreltos cuJos nasclmentos antecederam a 26/02/BB.
Do Piso Salarla I .
O reclamante pretende receber cooo extraordinárias 02 ho￾ras trabalhadas dlarlanente alén da sexta.
A reclanada alega qu€ por aer pessoa Jurídica de Direlto
EúbUco, está suJelta apenas as auas própplas 1eÍs, não sendo obrl￾lada a curprlr a legislação federal.
Egulvoca-se a rá. Conforae consta da CTpS dos autores, es￾tes Íoran contratados pelo reglme celetlsta. Isto significa que o
Mwricíplo de Mococa ôesplu-se d,e sua suprenacla de poder público pa
ra Ílruar oontrato de trabalho, devendo aglr como empregador e ar￾car com as. responsabllldades orlundes de sua escolha.
Dlscipltna o art.5sr parátrafo únlco da Lei 4.950-rf/66,
que a Jorzrada de trabatho do engenhelro é aquela fixada no contrato
de trabalho e, mals adÍante, no art.6!, deterrnlna que aa horas exce
dentes das O6 deveo ser acrescldas com o adlcional de trabalho ex￾traordlnárlo, atualmen& 5C|/t por força do dlsposto na C.F. de I9BB.
Pelo e:çosto, correta a tese dos reclanantes, devendo a
clamada pagar aon reqlamantes um plso saLarlal de Br5 S.M. até
OSLO/BB e de 9 S.M. a partlr desta data, com reflexos na remuner:i￾ção das .férias, IJ! saLárlos e depósltos fundlários.
Das Perdas SaLarials Relatlvas aos Planos Ec<.rnômicos do
Governo Federal.
A natérla relatlva à unp ae fev/89 e ao IPc oe srarço/go,
encontra-se paciflcada após a publlcação dos 8.115 e 117 do C.TST.
Esta Junta perfllha o entendlmento consubsbanclado nos ln￾dlgitados Enuncl.ados e reconhece o dlrelto adquirldo dos trabalha￾dores apenas em re).ação à uRp de fev/9o.
Quanto ao reaJuste de 44r8o!{ referente à inttação medlda
entre t1/o, e L5/o4/9o, nada h'á a conceder. I'leste período Já se en
zeile, Fls,02
$
0 . §6i
J0)
re
t-ll{-t-a
JUtÍrç l Do rR 
^g^ 
LHo 4r
JCJ/SJRPARDO Proc. zg1/gi FIs. Y
contrava em vlgor a nova ordem econômlca, conforme consta do arL,
Le da Lel 8.010/90.
o pagamento da URP de fev/89 alcança apenas o reclamanL,-' '
RODOIfO DE JESUS PONTES FILHO, pols o 2e reclamante não traballravs
para a ré no perÍodo anterlor a L8,/O6/9O.
Indevlda a vêrba honorárla, els que ausentes os pressupos￾tos da LeL 5.5A4/7o,
ISIO POSIO, conforÍoe fundanentação eupra, a Junta de Concl￾Ilação e Julgamento de são José do Rlo Pardo, à unanlmldade, Julga
PROCEDENIE El.l PÁRIB â presente reclanatórla para condenar a recla￾ogda a patar sos reclamantes, conforÍoe restar apurado em llquidação
dlferenças salariaLs rel-atlvas ao plso salarial da categorla e ao
1e reclamante dlferenças referentes ao reaJuste salarial pelo Índi
ce da URP de tev/89, a partlr de feverelro de L989.
. Juros e correção nonetárla na fonna da legislação em vigor
Inclden contrlbulções prevldenclárlas, no que couber, devendo a re
clanada cooprovar o seu recolhlnento no prazo rle 1O dias após o pa
ganento da condenação, sob pena de ofÍclo ao INSS. Custas pela recl.
nada, no total de CRü r.000r81, calculadas que foram sobre o valor
da condenagão ora arbltiada em CRü I5O.OOO,OO.
Após o d,ecuiso do prazo de recurso, proceda-se a remessa o￾brlgatórla dos autos ao E.TRT para que seJam anallsadas pelo 29 |
grau de JurlsdÍção.
INTIME4.SE. NADA
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RDÍ'DRÊNCI^: - ?noJrlls DE LEI lte.oj9,/95
INI'T]RIISSÂDO: - PREFEITO IIU§I TPÀI DE UOMCA
llEl,Al'Oll: - DI lAI,IBEnrI
ÂSSUN'I'O: Á1tera a lei 2.075 de 4-4-91 referente aos Xh￾pregos tle Árquitetos, hgenhelrc êê:§ogu::anga
de trabalho e Ergenheiro0ittl.
Conro relator da matéria acima epigrafada. e dentro das
atribuições desta Conrissão, apos estudos da mesma, a propmitura tem plena
procedàrcia quanto ao aspecto constitucional, legal e Regintental. e estando
meritóriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma conlo está rc-digida. exttrattdo
parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Este é o nosso Parecer s.mj'
Sala da. Conrissões, 6 de junho tlc 1999 5
\xu'-J^
ll ()r
D! Taliberti
I\PROVAIX) O I'ÂRECER DO REI,A'I'OR T)TC IIÀVORÁVEL AO PR0JII'I'O
Sala das Conrissões- 7 de Junho de 1.995
Dra. Marilia Pereira l,ina
lnn
Italo Uazi ero nio
Cânrara Municipal de Mo
,t4,
s{o qí
ii::. n'
qca
RBFBRENCIA
INTBRBSSADO
RBLATOR
ASSUNTO
corutssÀ«r Dts onÇ^MriN'r'o, t-INANÇ/\s ts c()NTAIJILID^DII
PRErgro DE tEr re.o3g/95
Prefelto,üunl cipal tle !úo coca
JOTO BÀTISTÂ DE SOI'ZÀ
Albra a leÍ 2.0?5 de 4-4-91 , refergnte aos
tle Àrquitetos, Bregenheim de S egurança cio
e §rgenhel:ro Givl1.
lhpr ego s
trabalho
Como Relator da -matéria acinra epiftrafada, e clctrtro dns
atribulções desta Conrlssáo, após eatudos detalhados quanto ao nspecto fittntrcciro,
nada impede seu aeolhimento, o que noe leva a exarar porecer t'^VOltÁVIiL à surt
eprovação, respeitando a forrna como está a meama redigida.
Esse á o nosso parecer s.nt.j.
Sala das Comissõee, 6 <]e 1,99 5
€,
Rela t
João Satista de Souza
APROVADO O PARtsCIIIT DO ItItLATOIt DI] F/\VOIIÃVBL AO PITOJE'T'O
Sala dae Conriseoes, 7 de Junho de 1.995
Dra. Marilia Per
José Ponp Cor ci
a
-
A.u^rru ,/il,oni"ipol 8, -/l("o"o"u ú 0 tlÍ I
!"t,âo 0" Cao Q""lo
Mococa, 20 de junho de 1,995.
ref.Of.631/95-CM.
Senhor Prefeito,
Estamos passando às mãos de vossa Excelência,
para as devidas providências, cópia dp expediente aprovado
por esta Casa, em Sessão realizada no dia 19 de junho do cor
rentê ano:
AUTÓGRAFO Na. 26/95 - Projeto de Lei na.27 /95
( de autoria do vereador Dr. José Eduardo Iila
galhães Ciparrone) ;
AUTÓGRÀFO Na. 27 /95 - Projeto de Lei no.38/95
( de autoria do Vereador Dr. Tadeu Rezende)
AUTÓGRÀFO Na. 28195 - Projeto de tei ne.39/95
Na oportunidade, apresêntamos a vossa Exce￾lência os protestos ile elevada estima e distinta consiiler4
ção .
Atenc io s amente
DR. E ENDE
Presiclente
Exmo. Sr￾DR. ANTONIO NÀUFEL
DD. Prefeito Municipal
MOCOCA.
L
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Q.riruouL JlhmtuipttL d.e JlLaeat<t
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nha
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gStt qYM
AUTÓGRAFo No. 28 DE 1995
Projeto de Lei no.39l95
Altera a Lei na. 2.075, ile04
de abril de 1991, referente
aos Empregos de Arquitetq E!
genheiro de segurança d.o Tra
balho e Engenheiro Civil.
Àrt. 19 - Fica alterado o Anexo V, Tabela "C",
Classê Salarial 3, Estágio À, da Lei ng. 2.075, de 04 tte abril
de 1991, correspondente ao crupo ocupacíonal Têcnico Superior,
de Arquiteto, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Engenheiro
Civi1, passando ao valor correspondente a 09 (nove) salários mÍ
nimos nacional.
Art. 2a - Esta Lei entrará em vigor na data dê
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂIT{ARÀ MUNICIPAI DE IVTOCOCÀ, 20 DE JUNHO DE 1995.
Dt. Tad u zende
Prê s idênte
José
1
Corr ali
cre tár io
C E
2a ec tár io
í+_+ It
.1,'.u- - I-'ODEÂ JtrüIC1Â,c: IO
-\Aàt§a ,Jü ÍrÀhàlhc' - fFif rl.r Iià f:Ec]r;]r,
JUN'IA DE C[JIIC]LI'iCA(] F JUI.GAI{T'T.]ÍO DE $/ài,i
F r-aca Cali, !' j cÊntE Di *s. :f f,
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J0sE po RIo FAT{DL)
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: PREFE I TUIiÊ I,IUT'I ] C I F,AL DE HTJL]üCA ( NA T'ES
5OA F'riEF. l.lUNICIr'AL. llF.Êt'l l[)l.lI0 t'lÂt.JÉ: EL )
A/E DORACY trARLOS I"IAZ IEIRO
RUA XV DE NOVEMERO ! 560
15730-OOO-MOCOCA-5P
.. 
fiegj.ãtrâdo l.lo_ llÍBá4:Otr?
' Not i Í nc. (r18C):/94
6,""à §
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i'r,l
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tfiilltmnmffiffiff filmilflJflilililffiililn i
FrG!. no L]oã98/93-f
Fleclanrante: IIODüLFO JESU!: F'ONTE5 F ILHU + í-j'r,1
Reclanado : FFIEFEITUÊA NUl.llCIFAL.. DE l"lOCOCÊ .SOA F,REF. },IUI,.IIÇIFAL. DR"ANTONIO
(NA FES
NAUF EL )
,3
r,l'Lcr v.Jcr. notificàds pàrã ü'fim declaredo abat.:rr,:
To,rar ri. en c da R. DECISÂ0 DE FLs. 2O?/:O4, COFIA í),rlt:'.ri. ia
Em O9 de mÃrÉG de
ta de postãgem:
A
mãrço de L994 (?a ÍJ 1994
14 de
I.JA
ECN
IA D. T. DIVI}.IO/NAI.IOEL A. DE JESUS
o :IUDI C I AF:I0,1AUx IL rAft JUD I tr IARIO
I
l,
.' lí
são Uoe6 do R1o Psrdo §80 v
- Sp
298/9'
dczolto - 6rÍ
novrnta r quatro
Íevere l ro
16.0O
R.EGINA DIRCE CÀCO DE FÀRIA I,IONECATTO
Ântonlo Celso Dtea
Catuo Aparocldo dc Souza
JESUS PONIES FIUIO o OUTRO,
COCÂ, recda.
IlUii, ,i.1. O
rectc!, . PRi:FI,I IUII. ÍiUN ICIPAL DL, i'io￾Aulerar as partec. prcJudlcada a propoate conc111atórt,r.
Subretldo o prelont. procGlro a Julganento, colhldos os
votoa doe §ra.JuÍzrs Claaalatao, proÍcrlu a Junta a eegulnte
sEITENÇa
RODOLFO JESUS PONTES FIU{O e NELO PISANI JÚrrrOR, qualtfÍca
dor cn Í1c.O2, aJúzaral Reolanação Trabal.hlata em face de MUITICÍ￾PIO DE MOCOCA, akgando quc Íoral contratados pelo reglnr ceLeti,s￾ta cr I6/05/aZ c te/oe/gO, rctpcctlvanentl. Rcclamaran o pagamento
do Salírlo ll{nho prof188lonâ1 dovldo aoe engenhelroa e recomposl￾ção daa pcrdac aalarlale decorr.entca da lnplantação doa Planos Ij￾conônlcoa do Osy3111e Fcdcral. Pleltreran oa pedldoa elencadog na
cxordlel. Juntrra! oc dooLrorntos do tlr.O6/LOO. Deran à cauaa o
valor dc crl loo.o0o.oooroo.
A rcclaoada oontcrtou a reclsaação apontando, prellnlnar￾nenta, prracrlção. Alota qu. eatá ruJolto apêna8 aa auae pr6prlas
Icla, quc o 2e rcclaoanto não traba thava gua ndo da lmpJ.antação I
doa Planoa Econôulcoa . o corrcto paganento doa reaJustea aalarla￾la. Conqdefeaa vleran oa docuncnto! d. f18.1O8/L78.
As parti! preaclndlran da produção de provaa em audlêncla.
Répllca oD ÍI8.129/IBI.
Inconcllladoe.
Relata doa.
r
JCJIsrR.P^ltDo Pro
Íi
t'lo.o? fiÔ
bor cooo extraordlnárÍas Êt ho-
!€Ita o
!_er Pesaoa JurÍdlca de DlreiLo
! própplas 1eia, não sêndo <.rbrl￾c 2 9e,/9'
DdCIJI],'OS
Da Prescrl ao.
DlsclplÍna a nova ordeE conrtltuclonal que, durante a v1_
8âncla do pscto laboral, I prelcrlção extlntlva é rlulnquenar. ,sslm
ao áar aJulzada a Rcclanação Trabalhlsta en 26/02/9r, aLnda não se havla colauoado o prazo prcecrrclonal en relação .os pedldoa de rea
Juetc aalarl.al rcletlvoa à rpllctgão doa planoa Econônlcoc.
Entratanto, pela ncaara r€trâ, eetão ÍrremedÍavclnentê preê orltos or dlrcltog cuJoa naaclncntor antccederan a 26/02/AB.
Do pllo Salarlal.
O reclanante pretende rece
ras trabalhadas dlarlanente aIén da
A reclanada alega quc por
ef91.c9, e;ií-""ili" áp"iã" .;-t;
gada a c_umprlr a leglelação Íedáral
Equlvoca-se a rá. conÍomc .congta da CTPS doe autores, es￾tca Íoran contratadoe pcro rcglla celetreta. rsto slgnlf lcg q,.rs s
,qt:frt.g ,on*, acspr11;ge gc-gga_supreoacis de loder púbrlco pa
ra tlraaq_qontrato dc trabalho, devendo aglr como empregador e :rr￾car cjt 18 responsabllldadcs orl,r.rndaa de sus eacolha.
Dlsctpllna o arto5gl parágraÍo rinlco da Le! 4.95O-,,ii,ít,
que a Jornada de trabalho do engenhetro é aquela f ixada no c,.:rr tr.;rto
de trabelho e, oaie adlantc, Ílo a!t.69 r determlna que aa hor..-,:: cxce
dentea dae 06 dovln gcr acreacldag con o adlclona I (le traba llrr_, ,:x￾traordhár1o, atuaroentc 5oÍ por força do dlsposto'a c.F. dê r-gÍJÍJ.
PaIo cxposto, correta a teec dos reclamantes, devendo a rg
clanada petar aor reclanantea ua pleo salarlal de 8,, S.M. até ...
O5/LO/8 I dc 9 S.!1. a partlr deata data, con rcflexog na remunera￾ção daa Íárlar1 ljs sal.árloa e depóaltos Íuna[árlos.
Das Perda !rsala rla 1c ReIatlvae a08 i,1anos 0conônrlcos rlo
Ooverno Fcdêra
A ratárla relatlva à Unp Ao hv/A9 a ao IpC de rarço,/9O,
encontre-sc paclflceda ap6s a publlcação dos E,]I5 e 1L? d,o C.'I,ST.
Erta J,nta perÍllha o entcndLoento consubstanclado nos ln-
<llgltados Enuncladoa c reconhccc o dlrelto adqulrldo dos trabalha￾doree apenas en rclação à unp dc Ícv,/9o.
Quanto eo reaJuatc de 44rgotí rcÍerente à lnft.ção medlda
ontr. l5/0, o l5/o4l9ot nada há a conccdor. t{cate período Jí se en_
,&'
F:cc.
.rcJlgTRPAR.DO Proo.29A/9' FIe.Ol.
conttrâyâ aD vlgor â nova or!úcn oconôllca, conforme consta do art.
1l da Lcl 8.oro./9o.
O pagarcnto ô8 URP do ttv/89 aloança apenss o reclamarrte I
RODOLF.O DE JESUS pONTES FILHO, polr o 2e reclaoantc não trabalhava
pâra a ri no pcríodo antorlor a LSIO6/N.
Indrvtda a vcrba honorárla; alr quo ausentea oE pressupos￾tor da L.L ,.re4/7o.
I§lO POSTOT conÍonc Íundaaentação lupra, a Junta da Concl￾llação . Julga..nto do são Jorá do Rlo Par{o, à unanluldadc, JuI6a
PROCEDEI{ÍE Eltí PARIE a prasent. nolaoat6rla para condenar a recla￾lada e pstar ao! r.Claúanta!, OonÍona restâr apurado em ltquldação
dlÍcronçea galarlala r.Istlvao ro plso ealarlal da catcgorls e ao
le reclslsnto dlÍerençaa reforGntce ao reaJuetr salarlal pelo índl￾ce da lrRP de lrv/89, a partlr de Íavcrelro dc 1989.
Juroe r corcção aonetárta na Íotma da legtslação en vlgor,
Incldco contrlbulçõoe prcvldcnclírlae, no qua couberr devendo a re￾cl.rada corpFotrr o leu rocolhlrento no prazo dc lo dlae após o pa￾laoonto da condenação, aob pena do otÍclo ao INSS. Custaa pela recla
lada, no totel do CRl r.OOOr8ll calculadas quc foram eobre o valor
da condenação ora arbltrada cn CRI l50.oooro0.
Apóa o dccurlo do prazo dl rlcurro, proceda-se a remessa o￾brlgat6rla doc eutor so E.TRT par.ra gua saJan anallsadas pelo 2a I
grau dr Jurladlçio.
INTIilEI,I-SE. NADA I{AIS.
JUíZA PTIESIDET.ITE
JClimproga dor€ 8 J Ctimpregâdo6
Dlretor de Secretarla
Fls. n'ç
LEGISLAÇAO 
LEI N. 4.960 - DE: 27 DE ABRILDE 1 
511 
Prorroga até o dia 15 de malo de 1968. os prazos para apresentação da decla 
Taçao de renda das pessoas físicas e jurfdlcas, no corrente exeroll0. 
DECRETO N, 58.178 DE 13,DE ABRIL DE 1966: 
Classiftca os cargos de nível superior da. Universidsde Fedoraly Santo e dispõe sObre o enguadramento de seus atuaisocupante3. 
DECRETO N 50ootkS DE 25 DE ABRI DE 1966 
Outorga conce_são à Rádio Novo"Andirá Ltda. para instalar uma estaçao u diodifusåo sonora na cidade de Rio' Branco 
DECRETO N, 58.251- DE 25 DE ABRIL DE 1966 
Acre. 
riscos em transportes, 
Allera o valor fixado pelo Decreto n. 5.901 (°), de 29 de junho de 1940, para mercadorias que deverão obrigatòriamente pagar seguro contra+ 
FEDERAL 
V, LEX, Leg, Fed.. 1940, påg. 350. 
Art, 1 Os comerciantes., industriaise concessionários :de serviços$,pübllcos; 
sefarm pessoas fisicas ou iuridicas, são obrlgados a segurar, no Pais, contra risc0 e orça maior e caso fortuito, inerente a transporte ferroviário, rOdoviário, aére0, 
tharitimo, fluvial ou lacustre, as mercndorla3 de sua proprledade, quando oQjeto 
e transporee no territórlo nácional e sempre que, suscetíveis de um mesmo evo to, tenham valor igual ou sunerior a Ct$ 2i.877.000 (vinte e:um:mllhões, oltocentoS: 
& setenta e sete mil cruzeiros). 
H. Castello Branco - Presidente da Repúblca. 
LEI N. 4.950-A 
do:. Espirito 
Art. 2 ste Decreto entrará em vigor a o (zero) hora do dta 1 de, malo d 
COtTente ano, revogadas as disposições em contrário. 
DE 22 DE ABRIL DE 1966 
Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Quimica, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.. 
Art. 1 O salárlo-mínímo dos diplomados pelos cursos regulares superlores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomla, & de Veterinária éo fixado pela presente Lel. 
Art. 2° O salário-mínimo fixado pela presente Lel 6 a remuneração mínima 
Obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no artigo- 1°, com. Felação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. 
Art. 3 Para os efeitos desta Le! as atividades ou tarefas desempenhadas pe: 
os profissionals enumerados no artigo 1°são classificadas em: 
a) attvidades ou tarefas com exigência de 6 (sels) horas dlárias de servigo, 
b) atividades ou tarefas com exigência 'de mals de 6(seis) horas diárlas de 
tyiço. 
Parágrafo único.A jornada e trabalho é a fixs a ho contrato de trabalho 
determinação legal vigente. 
Art. 4° Para os efeitos desta Lei-os profissionais citados no artigQ.1° são clas 
sticados em: 
a) diplomados pelos cursos regulares superlores mantidos pelas Escolas de 
Engenharia, de Qufmica, de Arquitetura, de Agronomia e de: Veterináris com cur 
30 universitário de 4 (quatro) anos ou mais; 
b) iplomados pelos cursos regulares superiofes mantidos pelas Escolas de 
Etgenharia, de Química, de Arquitetura, de, Agronomia e de Veterinária com cur. 
50 universitário de menos 4 (quatro) anOs. 
1986 
LEGISLAÇAO 
Arl. 5°Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínen "a 
do artigo 3 fica fixado.p salårio-base mínimo de 6 (seís) vézes o maior Salario: 
minimo Comum vigente no Pats. Dara 0s profissionals relacionados na alineA 2 
a0 artigo 4, e de 5 (cinco) vézes o maior salário-mípimo comum vigonte no Pas, 
para os profissionals daalínea "b" do artigo 4°. 
Art, 6:Para a: execucão de atividades e tarefns classificadas na alínea "b" 
do artlgo 3, a fixacão do salárlo-base: mínimo será felto tomando-se por DustO 
custo da hora. fixado no artigo 5° desta Iei. acrescldas de 25% as horas exxocedentes 
das 6 (sels) diárias de serviço. 
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Art. 7"A remuneracão do trabalho noturno será feita na base da remuss 
C¯o do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). 
art. &' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publlcação, revOguus 
disposições em contráro, 
Auro Mours Andrade Presldente dó Senado Federal. 
LEIN. 4.956 DE 26 DE ABRIL DE 1966 
Isenta os impostos de importacão e de consumo, bem como da taxa de des 
pacho aduaneiro, equlpamento para perfuracão de pocos e Iocalização de agua 
Importado pela CASOL, 
LEI N, 4.955- DE 26 DE ABRIL DE 1966 
Isenta do impôsto de importaç£o eguipamentos destinados à Comercial Pau 
ista Importadora e Exportadora Ltda, para, a instalacão de uma fábrica de bul 
bos de vidro para cinescóplo, 
jLEI'N, 4.958- DE 27 DE ABRIL DE 1966 
Art, 7 
FEDERAL 
Dá nova redaço 80 item IV do artigo ° da Lei n. 3.765 (), de 4 do malo 
de 1960, que dlspõe sôbre as pensõcs milltares. 
Art, 1° O item IV do artigo 7° da Lei n. 3.765, de 4 de maio de 1960, que ispoe 
sobre as pensões militares, passa a vigorar com a seguinte. redação: 
IV)-à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desqultada, e a0 pai, 
ainda que adotivo, inválldo ou interdito". 
H. Castello Branco 
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as di 
posições em contrário. 
Presidente da República. 
)V. LEX, Leg. Fed., 1960: pág.. 360. 
DECRETO N. 58.255 - DE 26 DE ABRIL DE 1966 
Promulga o Convênig de Cooperação Social com a Espanha. 
O Presidente da República: 
Hayendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto-Legislativo número 83 
C), de 1965, o Convênio de Cooperação Social, assinado entre o Govêrno dos Es 
tados Unidos do Brasil e o Goyêrno da Espanha, no Rio de Janeiro, a 11 de agôsto 
de 1964; 
E havendo o referido Convênio entrado em vigor a 16 de março cde 1966, data 
em que se efetuou, no Rio de Janeiro, a troca dos Instrumentos de ratificação 
decreta: 
Que o mesmo; apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cum 
prido tão"inteiramente como nêle se contém. 
H, Castello Branco Presidente da República. 

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