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materia nº 49/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1995
Date 1995-07-05
EmentaDá nova redação do art. 4° da Lei n° 2.501 , de 20 de outubro de 1994, que dispõe sobre a prévia inspeção de produtos de origem animal; institui taxas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PBEFEITO
MOC0CA, 07 de julho de 1995.
0F. ne 945 / 95
Senhor Presidente:
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SPACHO
Expêdicntê da
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CAMARA MUNICIPAL
- 
MOCOCA -
PROTOCOLO
Numero
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Scssão
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Encaminhamos o anexo projeto de Lei pa_
ra ser analisado por essa Douta Câmara.
Visa o presente projeto de Lei propi_
ciar condições de aplicação da pena de muIta, tendo em vista que, nos
termos em que se encontra na Lei ns 2.501 
, de 20 de outubro de 19gA,
não existe possibilidade de sua execução.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consi.deração e apreÇo.
Atenciosamente
D ANTONIO NA FEL
P efeito Munic pal
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L.
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'it APir0vA30
Em l0- n prr U.U
Sessâo ? I -..rt o 1s1,5_
DB. }Á U aeaetoe
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Exmo. Sr.
DR. TADEU REZENDE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP APiiOVAD()
em--72--oiscussão p0r
SessSo-Z-8.-cle￾D RÍZ
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DR. í
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO OE SÃP PAULO
GABINETE DO PBEFEITO
DE MOCOCA
[].:. n.e3
total ou parcial do estabe￾adulteração ou falslflca￾mediante lnspeç ão técnica
Proc
PROJETO DE LEI N9 DE 05 DE JULHO DE 1995.
Dá nova redação do art, 4a da Lei ne
2.501 , de 20 de outubro de 1994, que dis
põe sobre a prévia inspeção de produto§
de origem animal; institui taxas e dá
outras providências.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAço SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro
vou em Sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. le - 0 art. 4e da Lei ne 2.501 
, de 20 de
outubro de 1994, passa a vÍgorar com a seguinte redação:
rrArt. 4e - A inspeção dos dispositivos desta
Lei sujeita o infrator as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for pri
mário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - Multa. Fica adotada para fins de apli￾cação da penaridade de murta, a tabera mensalmente publicada no DiÉ
rio 0ficial do Estado pelo centro de vÍgilância sanitária da secre￾taria de Estado da Saúde,
III - Apreensão ou condenação das maíérias￾primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando
não apresentarem condÍções higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - Suspensão de atividade que cause risco
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária t ou no caso de embargo à
ação f iscalizadora;
,
V - interdição
lecimento quando a infração consistir na
ção habitual do produto ou se verificar,
realizada pela autoridade competente, a inexi stênc 1a de ondições
I
t; o.n F
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEÍE DO PFEFEITO
f1s.02
PROJETO DE LEI N9 DE 05 DE JULHO DE 1995.
higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas.
agravadas até o
ção, desacato,
em conta 
, aIém
-financeira do
Lei.
§ ts - As multas previstas neste artigo serão
grau máximo, nos casos de artificio, ardil, simula
embaraço ou res istência à ação fiscal, l ev ando- s e
das circunstâncias atenuantes, a situação econômico￾infrator e os meios aos seu alcance para cumprir a
§ zs - A
cassará quando sanado o risco
tária ou no caso de franquia
§:e￾poderá ser Ievantada, após
rem a sanção.
termos do parágra fo
celado o registro.
suspensão de que trata o inciso IV
ou ameaça de natureza higiênico-sani
da atividade à ação da fiscalização.
interdição de que trata o inciso V
atendimento das exigências que motiva￾A
o
§ zrs - Se â interdição não for levantada
anterior decorrÍdos 12 (doze) meses, será
nos
can￾de 180
normas
(cento e
técnicas
§ Se - 0s matadouros de animais terão o prazo
oitenta ) dias, a contar da data de publicação das
pertinentes, para se adaptarem às suas exigências'r.
Art. 2s - Esta Lei entra em vlgor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MoCoCA, 05 DE JULHo DE .1995.
DR ANTONIO N
feito Muni
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Pnoc0ss0 Ne.690/95 PnoJEÍp xrE tgr Ne.049/95
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PREFEITURA MUNIC]PAL DE MOCOCA
ESTAOO OE Ào PAULO f
OABINEÍÉ DÓ PREFEITO
LEI NA 2.50I , DE 20 DE OUTUBRO DE 1994.
Dlspoe sobre a
produtos de or
tul taxaB e dá
clas.
révla lnspeção de
em animal ; lns t 1-
utraa provldên
P
tg
o
DR. ÀNTONIO NÀUrEL, Prefeito lilunicipal de Mo
coca,
FÀgO SÀBER, que a Câmara Municipal de Moco￾ca, aprovou em Sessão de 17 de outubro de
1994, Projeto de Lei nQ 049/94 e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
Àrt. 1o - À prévia inspeção sanitária e in￾dustrial dos produtos de orÍgem animal, no Municlpio de l"lococa ,
gerá exercida, pelo Serviço Municipal de Inspeção Sanitária que
ficará subordinado ao Departamento l{unicipal de Saúde deste Muni
cÍpio.
Parágrafo 1e - A prévla inspeção sanitária
será feita nos seguintes locais:
I - nas propriedades rurais, fontes produ
toras, ou de industriali zação de produtos de origem animal, des￾tinados ao consumo humano e/ou animali
II - Nos entrepostos que recebam, manipu
lem, armazenem, conservem e acond,icionem produtos de origem ani￾mal i
III - Naã ca6aa de atacadlgtag e nos eatabe
lecimentos varejistas que êxportam ao comêrcio produtos de ori￾gem animal destinados à alimentação humana e/ou animal.
Parágrafo 20 - A fiscalizaçáo de que trata
os ítens supra mencionados, nos termos do inciso XII do artigo
5a da Lei Orgânica do MunicÍpio de Mococa, fica restrita aos
estabe lecimentos que faça apenas o comércio municipal , conforme
determina o na 2, do parágrafo 1or do artigo 19, da Lei Estadual
na 8.2O8/92.
,l 9. D.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTAOO DE êÁO PAULO
l' fLs . 02 .tr
hqü
1994.
OABINEÍÊ DO PREFEIÍO
LEr No 2.501 , DE 20 DE OUTUBRO DE
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Parágrafo 3e - O Serviço Municipal de Inspeção
Sanitária, incumbido da inspeção sanitária de origem animal, desem
penho das suas atividades, deverá coibir o abate clandestino de
animais e a respectiva industrialização, usando, Para tanto, de to
dos os poderes necegeárl,os, lnclusive requisitar força Policial.
Art. 20 - Entende-se por estabelecimento de
produtos de origem animal, Para os fins desta Lei gualquer instala
ção o local nos quais são utilizados matérias primas ou produtos
provenientes da produção anlmal, bem como quaisguer locais onde
são recebidos, manlpulados, elaborâdos, preparados, conservados ,
armazenados, depositados, acondicionados, e[üalados e rotulados
com finalídade industrial ou comercial:
I - A carne de várias espécies e seus deri￾vados I
II - o leite e seus derivados;
III - O ovo e Eeus derivados;
IV - O mel;
v - a cêra de abelha e seus derivadosi
vI - o pescado e seus derivados;
Art. 3a - A fiscalização de que trata o Artigo
1o, será exercida nos termos da Lei Federal 1.283/50 e nq.
7.889/89, abrangendo:
I - as condições hig iênico-sani tár ias e teg
nológicas da produção, manlpulação, beneflclando, armazenamento ,
transporte e comçrclallzação dê produtos de orlgem anlmal e suaÉt
matérias-primas, adicionadas ou não de vegetaisi
rI - a qualidade e as condições técnico-sani
tárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, ma￾nipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, §ranspor￾tados, distribuidos e comercializados produtos de origem animali
III - a fiscalização das condições de hiqiêne
e saúde das pessoas que traballlem nos estabê lecimentos referidos
no inciso anterior i
adi t ivo s
animal;
Iv - a fiscalização e o controle do uso dos
empregados na industrial. i zação dos produtos de origem
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA I
ESTAOO OE,SÀO PAULO I
OABINÊTÉ DO PREFEITO
LEI Na 2.501, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994.
' f.t-s. o3(
6lo a't4
DAs SANÇÔES
Art. 4e - A inspeção dos dispositivos desta
Lei sujeita o infrator as seguintes sanções:
I - advertência,
mário e não tiver agido com dolo ou má￾o infrator, for pri￾II - multa, de 1.000 a 5.000 UFM - Unidade
Fiscal de Mococa, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenaÇão das matérias-
-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quan
do não apresentarem condiÇões higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam, ou forem adulteradosi
quando
fét
V l- a fiscalização e o controle de todo o
material utilizado na m{nipulação, acondicionamento e embalagem
dos produtos de origem ánimal;
vI - os padrões higiênico-sanitários e tecno
lógicos de produtos de origem animali
vII - os melos de transPorte de animais vivos
e produtos derivados e de suas matérias-primas, destinaclos à ali￾mentaÇão humana e/ou anlmal i
VIII - os produtos e subprodutos existentes
nos mercados de consumo, para efelto de verificação do cumprimento
das normas estabelecidas;
Ix - oa exames tecnológlcos, microbiológi￾cos, histológicos e quÍmicos de matêrias-primas e de produtos
quando necessário.
Parágrafo único - Para a realização das aná1i￾ses referentes aos produtos de origem animal, o Serviço Municipal
de rnspeção Sanitária urtilizará os laboratórios de sua própria
estrutura, bem como os demais laboratórios da rede oficial, se ne￾cessário.
Àrt. 39 - os es tabe lecimentos de produtos de
origem animal de que trata o artigo 29 desta Lei, a1ém do registro
estadual a que estão obrigados, §omente poderão funcionar no Muni￾cipio de Mococa, se previamente cadastrados no Serviço lulunicipal
de Inspeção Sanitária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE fulOCOCA
OABINEÍÉ DO PREFEITO
fls.
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04
I
ESTAoO ?E SÀO PAULO
áoo
LEr No 2.501, DE 20 DE OUI'UBRO DE 1994.
- suspensão de atividade que cause ris￾hig iênico- san i tária, ou no caso de embar￾que trata o inciso IV
natureza higiênico-sani
à ação da fiscal ização.
que trata o inciso V po
exigências que motiva-
-/
co
9o
IV
ou ameaÇa de naturfza
à ação fiscalizadora;
v - interdição total ou parcial do estabe￾lecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsifica￾ção habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competentê, a inexistência de condiqões
hig lênlco-sani tárias prevLstas em normas técnicas.
§ 19 - Às multas prevlBtas neste artlgo serão
agravadas até o grau máxLmo, nos casos de artifício, ardil, simula
ção, desacato, embaraço ou resistência â ação fiscat, levando-se
em conta, alêm das circunstâncias atenuantes, a situação econônrico
-financeira do infrator e os meios aos seu alcance para cumprir a
Lei.
§ 2a - A suspensão de
cassará quando sanado o risco ou ameaça de
tária ou no caso rle franquia da atividade
§ 30 - A interdição de
derá ser levantada, após o atendimento das
rem a sanção.
§ 4q - Se a interdição
anterior decorridos 12
1êvan tada
meses, será
não for
(doze )
nos
termos do parágrafo can￾celado o registro.
§ 50 - Os matadouros de animais terão o prazo
de 180 (cento e oltenta) dlas, a contar da data de publicação das
normas técnicas pertinentês, para se adaptarem às suas exigências.
Àrt. 59 - Para cálculo do val,or das multas ba￾sêadas na UFM deve, eer considerado o valor vigente do mês em quê
for faturado o auto de infração.
DAS DISPOSIçOES FINÀIS
Art. 6a - Fica criado o serviço Municipal
inspeção sanitária, subordinado ao Dêpartamento Municipal de
de, observadas as normas da legislação vigente.
de
Saú
PREFElT
Àrt.
Lei no prazo de 30 dias
Art
desta Lei correrão
de sua publicaÇão,
URA MUNICIPAL DE MOCOCA I
ESTADO DE rSÃO PAULO
OABINETE DO PREFEITO
Ilo 2.50!, DE 20 DE OUTUBRO DE
79 - O Poder Executivo regulamenEará esta
contados da data da sua publicação.
8a - As despesas decorrentes da aplicação
de dotações orçamentárias próprias.
- Esta Lei entrará em vigor na data
as disposiqões em contrário.
LEI
t" 7l' /'
ha qrfr
1994.
por conta
Art. 9o
revog ada s
PRET'EITURÀ I{UNIC PAL DE MOCOCA, 20 DE OUTUBRO DL] 1994.
R. ÀNTONIO NÀUF
I
t L
DR. o
Chefed
Prefeito Municipal
IE
sor La ridica
o n lq,ç Els. n.e
Câmara Municipal de Mococa
corurssÃo DE coNsrrrurÇÃo, rusrrÇA E REDAÇÃO
REFrRÊNch: - pnoJtro )E tjr Ng.+g/gS
0t
INI'ERBSSADO: R3rJITO UITNIGPAI IE MOMCÀ
RELATOR: DI TALI3§RII
ASSUN'I'O: p nova redação a lel 2.501 que itispõe sobre
[revla lnsfeção de prochrtor de orlgena anlnal
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das
atribuições desta Comissão, após estudos da mesm4 a propositura tem plena
procedência quanto ao aspecto constitucional, legal e Regimortal, e estando
meritóriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando
paf,ecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Este é o nosso parecer s.mj.
Sala das Comissões, 15 de À.qo sto_ de 1,!95 .
\w
Relator
Di taliberti
APROVADO O PARECER DO R.ELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões. __1_6 de Àgo s to de 1995 .
I talo I{ Junior
lDra. Ir:a r:i11a Pereira lina
ârnara Municiltal de Mococa
qí
re dação
pro tlu to r
a le1 2.!01 qie dispoã previa inspe￾dê ori8en aninal.
0
RBFBUENCT^
INTBIIBSSADO
RBLÂTOII
^ssuNl'()
ct-rlttssÀo uu ItÇ^MliN'r'(), t-rN^Nç^s ll coN 1'^ B l Ll lr^ Lllt
?F0.i! ua rEr Ne.49/95
PRl TO MUNIC]?ÀI DI TTOMCA
JOSÉ
hno
I,]?EO OORRÂitr
çao c
C o Ilelator da.nratóriu acinro epigrafada, e derrtro tlrrs
atribuições desta Conrissão, apos eetudos detalhados quatrto rr<.r rrsper:to fitrrur«:eiro.
nada inrpede seu acolhinrelr r o que rros leva a exoror parecer t'^VOItÃ.VIil, u surr
aprovação, respeitarrdo a fo rnâ coúlo está a urcsnra redigida.
ES e o ltosso p&recer s.llr.J,
Sula dus Cor rissóes. 15 Ae Ago s d 1995 .
Ilel- a to r
Joêe P ra âi
^PItov^Do 
0 P^R clil Do trELÂTOtr DB F^VOtrÁVIlL 
^0 
ptroJri,l'o
Sala das C lIl aoes, de §osto de 1995.
oao Bati ta de tza
Dra. lla ril-i-a Pe?eira I'ima
of.941/95-CIl.
Senhor Prefeito
A,iu,n,,,
AUTÓGRÀFO N
AUTÓGRAF'O N
ÀUTÓGRAFO N
( aprovado
elevada consid
Exmo. Sr.
DR. ANTONIO N
DD. Prefeito
r40cocA
para as devidas
por êsta casa,
mo:
,/l(., ui"ipui /f(
Reiterando as expressões do nosso apreço
ração, firmamo-nos.
Atenc iosamênte
Dr. Tad u ende
Pres idente
UT'EL
un ic ipa 1
l), C í' (1 í'(l
1'.ln)n Jn :1;n'./l',/,.
t'
Mococa, 29 de agosto de 1995.
stamos passando às mãos de vossa Excelência,
providências, cópia do expediente aprovado
Sessão realizada no dia 28 de agosto últi
.41/95 - Projeto de tei na. 47/95t
.42/95 - Projeto de Lei no. 49i95;
.43/95 - Projeto de Lei no. 50/95.
om emenda )
e
Aô^uro ,/l(,un;"ip,,i gn /l(. o,'o,,u
l,toâo l" Jao (l ),, "ln .L
ÀUTÔGRÀFO N9.42 DE 1995
Projeto de Lei ns.49 /95
Dá nova redação do art. 4a
da Lei na.2.501, de 20 de
outubro de 1994, que dispõe
sobre a prévia inspeção de
produtos de origem animal;
institui taxas e dá outras
providências.
Art. 1e - 0 art. 4e da Lei ne 2.501 | de 20 de
outubro de 1994, passâ a vigorar com a seguÍnte redação:
rrArt. 4s - A inspeção dos dispositivos desta
Lei sujeita o infrator as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for pri
nrário e não tiver agido com do 1o ou má- fé;
II - Multa. Fice adotada para fins de apli￾cação da penaIidade de rnuLta, a tabela mensalnente publicada no Diá
rio 0ficial do Estado pelo Centro de VigiJ.ância Sanitária da Secre￾taria de Estado da Saúde.
III - Apreensão ou condenaÇão das matérias￾primas, produtos, subprodutos e derivados de or i gem animal, quando
não apresenta rem condições higiênico-sanitárias adequadas ao f im
a que se destinam, ou forem adul terados;
IV - Suspensão de atividade que cause risco
ou ameaÇa de natureza h i g i ê n i c o - s a n i t á r 1a , ou no caso de embargo à
ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabe￾lecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsiflca￾ção habitual do proiluto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridadê competentê, a inexistência de condições
b lr
Au,ruro ,/l[r,,;";pui ln
t,l"â, l" Cao !.D""t" lr]!r
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AUTÓGRAFO NA.42 DE 1995
Projeto dê Lei no .49 / 95
higiênico-sani tárias previstas em normas técnicas.
agravadas até o
ção, desacato,
em conta, além
-financeira do
Lel.
§ 1s - As multâs previstas neste artigo serão
grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simula
embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se
das circunstâncias atenuantes, a situação econômico_
lnfrator e os meios aos seu alcance para cumprir a
§zs -A
cassará quando sanado o risco
tária ou no caso de franquia
§ te - A
poderá ser levantada, após o
rem a sanção,
ot'otd
suspensão de que trata o inciso IV
ou ameaça de natureza higiênico-sani
da ativldade à ação da fiscalização.
interdlção de qr-re trata o inciso V
atendimento das exigênciâs que motiva-
§ as - Se a interdição não for levantada
anterior decorridos 1Z (doze) meses, será
nos
can- termos do parágrafo
celado o registro.
de 180
normas
( cento e
técnicas
§ Ss - 0s matadouros de animais terão o prazo
oltenta) dlas, a contar da data de publicação das
pertinentes, para se adaptarem às suas exlgências'r.
Art, 2e - Esta Lel entra em vlgor na data de
revogadas as disposições em contrário,
CÂMARÀ MUNrCrpÀL DE MOCOCA, 29 DE AGOSTO DE L995.
sua publ icação,
l
José Pompeo Corradi
Dr. Tad Re e nde
Presidente
^
Ci
2a tár io
anha
í
o sectetâ2lo cr

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