| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1995 |
| Date | 1995-08-07 |
| Ementa | Atribui obrigatoriedade da assinatura do Prefeito Municipal no despacho das plantas dê construções comerciais ou industriais e nos alvarás para funcionamento de estabelecimentos comerciais. |
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PROJETO DE I,EI Na. DE
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DE DE 1995.
atribui obrigatoriedadd da as
sinatura do Prefeito Municipal no despacho das plantas dê
construções comerciais ou in
dustriais e nos alvarás para
funcionamento de estabelecimentos comerciais.
CÂMARA MUNICIPAL
-
MOCOCA -
FAçO SÀBER, quê
vou em Sessão realizada no dia
de Lei de autoria do Vereador
promulgo a seguinte Lei :
Art .
riedade de opor sua
III
a Câmara ltlunicipal
de
de Mococa, apro
de 1995, Proj êto
Dr. Tadeu Rezende, e eu sanciono ê
1a - Fica o Prêfeito Municipal , com a obrigato
assinatura:
em tlespachos de plantas de construções comerciais ou industriais;
em alvarás para funcionamento dê qualquer êsta
belecimento comercial ou intlustri-al.
a Silva, O? a" agosto rle 1995.
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua
blicação, revogadas as disposições em contrário.
P1enário Venerando Ribeiro Silva, O+d" agosto de 1995.
ü/1 Dr. ad u ende
Vereador
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qcqIIEfq4IIyê Praçi
' Com esse simples procedimento, o Prefeito Municipal
não poderá negar alheiamento de determinatlos despachos, principal
mente no tocante a aprovação ou não de plantas para fins comerciais
ou industriais, o que tem corrido a revelia <1o Chefe do Executivq
por culpa da legislação vigente, que não faz essa exigência.
O desconhecimento do Executivo nesse particular, as
vêzes o coloca em situações constranged.oras quando interpelado,
confessa seu alheiamênto dos fatos. Entendêmos que essa meditla evite
rá de futuro injustiças havidas em processos semelhantes e tlespachos
dispares.
Plenário Venerando Ribeiro
Dr. Ta R
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RecebimÉnto pBrr esl)'o 6 patecor em....L. t.. 8:i 1*.í....-
com o prazÕ ,:. --.-.-!-f.---- -. oias
vencivet e*."f, l- Q ttfr'Í--
Sala das Cc-r, : 'r Permanentis
da Câmara -lij.-1.:ilcâ. \-r
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Comissâo de-.-
sala das cc . i :,1.;n.-1ilni.:i
Ía:el;ai't:nto Dait (':lu'o I Pa-
,"".u" "..../ F., -'"9s. c,:Ír o prazJ ó ..../.].....-. õtâi
vencivel e,., 2t I i 1ú,r.
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' Comlssão de
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Câmara rlftunicipal de
Fl:. ua: F
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(stado de ôao "!)aulo
Mococa, 25 de agosto de 1995.
Resposta pelo FAx na. (0196) 56-0106
A:
FUNDAÇÃo PREFEITo FÀRIA LIMA - CEPA.I4
sÃo PAULO
Consultamos a Douta Àssessoria dessa
ção, com a finalidade de sermos esclarecidos sobre:
- a legalidade ou não do Vereador
iniciativa de apresentar o Projeto de Lei ng. 053/95,
a cópia juntamos ao presente.
Cordi nt
Jos Pompeo radi
Vereado r
Comissão de OrÇ nto, Finanç s e Contabi lidade
Fu nda
tomar
cuja
ô5\a§
NAs \x) r
Relator
Câmara Municipal de Moc
conarssÃo DE coNsTl'l'ulçÃo, JUS'I'I(:A e Rc»n<,'Ão
RrrsRÊNct.À , - riaJ:lr :: l, li tÍe. ,:/) j
INTERESSADO: - fl. :iiil:'.' :rlzllill
R-ELAI'OR: - -ri TÀl'i::i?T
ASSUNTO: - Atribui obrigatcrl dadê da assi-natura do ?refei
to Municipal ,
no dêspaeho das plantas C? const
ção Somerci-ais ou Ind.u.striâis e nos alvsras pa
ra iuncionariento de estab:lecinentos cor,erci"i
Como relator da malffa acima epigrafada, e dottro das
atribuições desta Comissão, apos estudos da mesma, a propositura tern plena
procedência quanto ao aspecto constitucional, legal e Regimental, e estando
meritóriaÍnente embasada, resolvo acolhê-la da forma como esti[ redigida, exarando
parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Este é o nosso parecer s.mj.
Sala das Comissões, 5 de setenbro 69 1.995.
Di TalibertiAPROVADO O PARECER DO RELAI'OR DE FÀVORAVEL ÂO PROJETO
Sala das Comissões. 6 de seteabr.o d" r22
Dra. ,!úarl1i a ?éEê1ra .trina
Italo fi:ziero Junio
c
/147r/f,,rf
Fls.
l'ir{
Cârnara Municipal de IVI OCOCA
INTERESSÀDO: -
REFERENCIÀ: - ?mJEÍ0 DE r3r Ne.53/95
DR. TÂIEU RSZE§IE
REI,ÀTOR: - ITAIO I'{AZTEEO JUNIOR
ÀSSUNTO: - Atribuj- obrigatoridâde da assinatura do Prefelto
l,luni ci pa1 ,
no despacho das plantas de eonstrução
Comerciais ou indistriais e nos alvaras para funcionamentos de estabeleciinentos comerci-ais.
Como Re-[atUr da matéria acima c1;i,1r;r I ;rc1a, q dentru
das atribtrições conferidas a esta Comissãu, após estüdus detalhados da
propositura, e tendo em vista seus objetivos, sumos pelo setr plencr aco
Ihimento, o qde nos Ieva a exarar parecer FAVORÃVEL à s,ra apr,ovaçãu e
respeitando se..r textu original.
Esse é u nosso parecer s.m.j
SaIa das Comissões, 5 de set bro tie 1.99 5
Rel-atu
Italo lfaziero Juni
ÀPROVÀDO O PÀRECER DO R,ELÀTOR DE FÀVOR]IVEL ÀO PROJETO
Sala das Comi de setembro de 1.995
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ões, 6
Raul Za41rian
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colrlssÃo DE oBRÀs E sERvIços r rí j i,rcos
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adrrldrd lil l» Q. /t( ococa
l"lolo l, áao -'Do"lo ,.lrt
Mococa, 19 de setembro de 1995.
of. 10308ícM
Senhor Prefeito,
Esfamos passando âs mâos de Vossa
Excelência, para as devidas providências cablveis, cópia do exrydiente
aprovado em Sessâo Ordináia desÍa Casa, rcalizada no dia 18 setembro
último.
AUTÓGRAFO No 47n5 - Prqeto de Lei no.04&5
(de autoria do Vereador Di Taliberti)
AUTÓGRAFO No 48n5 - Projeto de Lei n".48r95
(aprovado com emenda)
eurÓeaero N" 49/95 - Projeto de Lei no.53&5
(de autoria do Vereador Dr. Tadeu Rezende)
AUTÓGRAFO N" 50/95 - Projeto de Lei no.SSNS
(de autoria Vereador Cido Espanha)
AUTÓâRAFO M 51/95 - Projeto de Lei no.S6/95
(de autoria do Vereador Cido Espanha)
Reiterando as expressões do nosso apreço
e elevada consideração fitmamo-nas
tL É
lt,nactl.,d
DR. TADE
A me
7
EXMO. SR
DRANTONIO NAUFEL
DD. PREFEITO MUNICIPAL
MOCOCA
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.- ii. e
qÍ
FAÇO SABER, que
em Sessão realizada no dia
dê autoria do Vereador Dr.
Q.iinuurr- Jl(tm.iei-,p.a L rl e
Sttado dr ,\iio Qoula
AUTÓGRAFo Na. 49 DE 1995
Projeto de Lei ns. 53/95
atribui obrigatoriedade da as
sinatura do Prefeito llunicipal
no despacho das plantas de cons
truÇôes comerciais ou irÉustriais
e nos alvarás para funcionamento de estabelecimentos corerciais.
a Câmara Municipal de }lococa, aprovou
18 de setembro de 1995, Proieto de Iei
Tadeu Rezende, e eu sanciono e promul
go a seguinte Lei'.
Art. I9 - Fica o Prefeito Municipal, com a obrigatorie
daile de apor sua assinatura:
I - em despachos de plantas de construçôes conerciais
ou industriais;
II - em alvarás para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
Art. 2a - Esta Lei entra em vigor na data dê sua publi.
cação, revogadas as disposições em contrário.
CÂI4ARA MUNTCIPAL DE I\,IOCOCA, 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Dr. Tatl R
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