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materia nº 54/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1995
Date 1995-08-07
EmentaAutorizando o Executivo à conceder isenção de IPTU aos deficientes físicos que tenham um só imóvel e que no mesmo residam.
native_id21576

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

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Lúada dr. 3ãa Qaula
N9. 
-DE 
DE DE 1995.
autorizando o Executivo à concg
der isenção de IPTU aos defi￾cientes fÍsicos que tenham um só
irnóve I e que no me smo residam.
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PROJETO DE LEI
CÂMARA MUNICIPAL
_ MOCOCA _
PROTOCOLO
Nu m ero Data
/ 3os 0'l
FAÇO SABER, que a
em Sessão realizada no dia
Câmara ltunicipal
de de
dê Mococa, aprovou
1995, Projeto de
Lei de autoria do Vereador Cido Espanha, ê eu sanciono e promulgo
a sêguinte tei:
Àrt- la - Fica a prefeitura Municipal de Mococa, auto
rizada à conced.er isenção do hposto predial e Territorial Ur￾bano - IPTU, aos deficientês físicos, que tenham um só imóvel no
municÍplo e residam nele.
Art. 2a - Caberá ao setor competente do Executivo re
gulamentar a presente Lei, no que diz respeito a que tipo de defi
ciênci,a física caracterizará o direito a isenção e quais os docu￾mentos e ou os exames clínicos e atestad.os médicos que o solici
tan+-e deverá apresentar.
Àrt. 30 - Esta lei, com referência ao disposto no ca
put do arl-. 2a, será regulamentada pelo Executivo no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar da data de sua pubticação.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na alata d.e sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário vênerand.o Ribeiro da Silva, OT a" agosto de 1995.
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Camara ?/lunicipal de
(stado de 6ao paulo
REQUERIMENTO
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
O verêailor quê este subscreve, requer com fu!
damento no disposto no artigo 100 do Regimento Interno da Casa,
a inclusão clo seu Projeto 54/95, na Ordem do Dia.
Plenário Venerand.o Ribeiro da Silva, 04 de setembro de 1995.
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Cârnara Municipal de MOCOCA
colllssÃo t)E ('()NSl.t'l 1rl('Ã(r, .ftlsl l('^ tl ltl,ll)i\q'/i(,
RDI-ERÊNt-'rrr , - FtcJf rc )t tfr §e ,c r4l9 i
IN'I'IIRIiSSÂDO: - IID ISP-trIiA
ItEl,A'l'Oll: - I)FÂ. IÍÂRIIIA ?ER]I 5l{ llltlÀ
Àutoriza a conceder isenção de fPfil aos deficiên￾tes flsicos que tenham un só lnoveI.
Como relator da matéria acima epigrafada. e dentro das
atribuições desta Comissão, apos estudos da mesma, a propositura tenr plena
procedàrcia quanto ao aspecto constitucional, legal e Reginrentnl, e estando
meritóriamente embasada, resolvo acolhêla da forma conro eslá rc.digida. exarando
parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Este é o nosso parecer s.rnj.
Sala das Comissões, __ de_§ete-nbro (le 1cq 5
/h4a/ hrd"
Relolor
Dra. llaril,ia Pereira lina
r\PROVÀI)O O PÀRECER DO RELÂ'IOR l)E F-ÀVORÁVEL 
^O 
PROJEI'O
Sala das Comissões. de Seterbro de 199 5
Di.Talibertl
I talo Ma zi ero,, Juni
ÀSSUN'I'O:
\^0
?
6q/ rft
Càtttata Murticipal de MOCOCA
RtsFBltENCr^
INTBITBSSADO
RBLATOIT
1\s§uN1'o
corutssÀo DB oRçÂMBNl'o, FrN^Nç^s ll coNl'^tlILID^Dlt
:- ?RlJ:10 IE l;I Ne.054/95
:- CID ESPLITHÁ
:- JoS'e POI,1PEO COERÁü
:- Àutoriza a concetler isenção do IPIÚ aos
fisicos que tenham um só imovel .
deia cl enre
Como llelator da -nratória acinra epi[rafada, e «letttro dns
atribuições desta ContissÃo, após eatudos detalhados quatrto ao nspecto fittnnceiro.
nada irnpede seu acolhirrrento, o que ltos leva a exorur pal.ocer t'^VOItÃVltl À sur,
aprovação, respeitando a fortna corno estÁ a mcsllltl redigida. -,- 2 /"'é'" Á' /o
l/1..t^/.t -W - [).f""# lisse é o nosso parecer s.ut. j.
/
Sala das Conrissoes, de Se ten de 4995.
o Co rra di
^PIIOVADO 
() P^luJCIlIt D() ttBL^'rOIt DIJ r^VoltÂVBL 
^() 
PltOJIl'l'o
Sula das C aaoe e Setembro de 1995.
"ro ão ista Cê c
/lrtfrt,/r,f
ôse ,vô
Itel a to
Dra, rllarilia Perêira l.ima
o€// o5. fl
bqr qr
Câmara Municipal de Mococa
cotussÃo DE sÀúDE, EDUcAçÃo, CULTURÀ, r,ÀzER E TURrsIlo
REI.ER.ENCIA:-
INTERESSÀDO: -
RELÀTOR:-
ÀSSUNI1O: -
pno"Ttro xE ttr t,e .054/95
CID ESPA§HÀ
IVAN}M BTZARNO ?ATTI￾Autoriza a eonceder isenção do IPIU aos
fÍsicos que tenhan um só imovel.
defi ciêntes
Como Re1atcrr da matéria srlpra mencionada, e dentru
das atribr:iÇões conferidas a esta Comissão, após estudos deta-Lhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhi
mento, o q\re nos Ieva a exarar parecer FAVORÁVEL à srra aprovação e res
peitando sêu texto <.rriginaI.
Esse é u nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 9ç.!";lBa e1 995
Re lator
Evandro Bi zarro Pa tti
Sala das Comis oea de se tambrp de 1995
À
"ffi"rr{L-t￾l[arcia Ro tta
ÀPROVADO O PARECER DO REI,ATOR DE FÀVORÁVEL ÀO PROJETO
I
r'l!. E
hoc.
@rimrüz. Jlhmeiprtl de Jllaeoea
Srtado dr. 3ãa Qaula
PROJETO DE LEI Nq.54 DE 07 DE AGOSTO DE 1995.
autorizando o Executivo à conce
tler isenção de IPTU aos deficien￾tes fisicos que tenham un ó imô
ve1 e que no mesmo residam.
FAçO SÀBER, que a Câmara Itlunicipal dê Mococa, aprovou
em Sessão realizada no dia de de 1995, Projeto tte
Lei de autoria do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. Ls - Fica o Poder Executivo !íunicipal, autoriza￾do à conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano￾rPTU, aos deficientes físicos, quê tenham a posse ou o domínio de
um sô imôvel no nunicipio e residam nele, e que Percebam renda fa
miliar até 2 (dois) salários minimos.
Art. 29 - Caberá ao setor competente do Executivo re
gulamentar a presente Lei, no que diz respeito a que tipo de de
ficiência fisica caracterizará o direito a isenção e quais os do
cumentos e ou os exames c1Ínicos e atestados médicos que o solici
tante deverá apresentar.
Art. 3o - Esta Lei, com referência ao disposto no ca￾put do arE. 2a, será regulamentada pelo Executivo no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a côntar da data de sua publicação.
Art. 4a - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu￾bticação, revogadas as disposiÇões em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 07 de agosto de 1995.
a) Cido Espanha - vereador
3f
[oqr t
obs.: As enendas estão destacadas em negrito.
AUTÓGRAFO NO.75 DE 1995.
§ubsdhrdvo ao hoJeúo de lel IrP.54/95
concedcndo ise.ngão de IPTU aos
deficierúes fisicos proprietários de um
úurico imóvel, com renda familiar mensal
de úé 3 (três) salários mínimos.
FAÇO SABER, çe a Câmara Municipal de Mococa, aprovou
em Sessiüo realiza& no dia 20 de novenüro de 1.995, Projeto Substihrtivo ao
hojeto de [.ri 54195, de autoria do Vereador Cido E^fpaúa, e eu sanciono e
pronulgo a seguirúe Lei:
Ârt 1o. - Fica o Poder E:«ecutivo Municipal, autorizado a
oonoeder isonçõo do Inposto Predial e Torritorial Uôano- IPTU, aos doficierúes
fisicos, çe sejam proprietários de um único imóvel residencial e nele residanr, çe
percebam renda familiar mersal de ate 3 (três) salários mínimos.
ÂrL 20 Os
inçil
artigo l! t"rg{ern {
ço sejam íefig!#es
do
Ârt" 3o. - Para gozar dos benoficios da presorúo Lei, o
deficierúe fisico deverá estar ençadrado nos incisos I ao M da Lei Íf. 2.566, de
19 de sotembro de 1.995.
Ârt 5". - Esta L€i €ilra em vigor na data de sua publicação,
revogpdas as disposições em corürário.
cÂr,ÍÀRÂ MU]\ÍICIPAL DE MococÀ 2l DE NovEMBRo DE 199s.
DR TÂDEU REZENDE
Presldenúe
CIDO DSPÂITEA
lo. Secrd&io
estenderão
fisicos.
Ârt 4". - Esta t"ei será regulamailada pelo E;<ecutivo no prazo
ÍÍtáximo de 30 (triÍú8) dias a coríar da datt de sua publicação.
l'ls. n.e
hoc.
@âmnro Jlhuúei4n-l d.e (
{ttada dt- $ao Qaulo
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N4.54l95.
concedendo isenção de IPTU aos
proprietários de um único imó￾veI, com renda familiar mensal
de at6 três salários minimos.
FÀçO SÀBER, gue a Câmara Municipal de Mococa, em Ses
são realizada no dia_ de de 1995, aprovou Pro￾jeto Substitutivo ao Projeto de Lei 54/95, de autoria do verêa
dor ciilo Espanha, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1a - Fica o Poder Executivo Municipal, autoriza
do a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial urbano
-IPTU, aos deficientes físicos, que sejam proprietários de um
único imóvel residencial e nele residam, que percebam renda fami
Liar mengal de atê 3 (três) salários minimos.
I
. Parágrafo Único - Comprova-se a propriedade ou usu￾fruto com tertidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
da comarca, constando a expressão "único imôveI". acr)
-,. Arl. 2a - Os beneficios do caput do artigo 19,
bém se extenderão aos inquilinos arrendatários, ccnodatários
sejam deficientes fÍsicos.
tam￾que
À1.,-.- . 
Parágrafo Único - A condição de inquilino, arrendatá
rio-ôu comodatário será cornprovada corn o rêspectivo contrato de￾vidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Docu
mentos da comarca. V 1@'
Art. 39 - Para gozar dos benefÍcios da presente Lei,
o deficiente fÍsico deverá estar enquadrado nos incisos I ao Vr
da Lei 2.566, de 19 de setembro de 1995.
Art. 4a - Esta Lei- será regulamentada pelo Executivo
no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua pu￾blicaeão.
Art. 59
blicação, revogadas
Plenário Venerando
- Esta Lei entra em vigor na data de sua
as disposições em contrário.
Ribei da fva
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02 de outubro de 1995.
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A(s) (omlssoes
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S. StssÓes I loí
pres ente
PREFEITURA MUNICI,PAL DE MOCOCA
"ÃP ESTADO OE PAULO
GAEINÉIE DO PEEFEITO
LEI No 2.566, DE 19 DE SE?EMBRO DE 1995.
deflne o concelto de pessoa Portadora
de deflclêncla para flns de concessão
de benefÍcloe, prlorldades soclals no
ãmblto do uunlclplo, conforme esPecl￾fica.
DR.
câr
ANIToNIO NÀUFEL, Prefelto Munlcipal de Moco￾FÀço SÀEER, que a Câmara MuniciPa1 de Mococa ,
êm sessão reallzada no dla 11 de setembro de
1995, aprovou Projeto de Lei de autoria do verea
dor Dr. Lulz Àrmando Calló, e eu sanciono e pro￾mulgo a Begulnte LEI:
Àrt. le - Para efeitoa de conceesão de benefí￾cios, tratamentos diferenclados, Prl.oritários e equlparação de opor
tunidades Boclais no ânblto do rrtunlcípiõ, em especial perante aos
programas e posturas Promovidas pêlas lnstltulçôee e empresas que
consagrem a participação tle capltal públ1co municiPal, somente sê￾rá reconhecida como pessoa protadora tle deflciência Para os fins Ie
gais, pertinentes, o cidadão que, comProvadamente, possua comprome￾tLmento, em caráter permanente, de pelo menos um doe itens relacio￾nados com seu papel de eobrevLvêncl,a, rne amo após toda correcão ou
auxíl.io poesivel.
Parágrafo Únlco - O comprometÍmento de sobrevL
vência, referido no 'tcaput', de forma concreta e comProvada, deverá
nortear-se peloq critêrios de desvantagens na orientação, indepen￾dência física, mobilidade, ocupaclonal, lnteração 6oci.al e indepen
dêncla econômica. t'
Art. 29 - Para fins de aplicaçãb desta Lei, fí￾os seguJ.ntes conceltos e abrangências das seguintes
I - DESVÀllTÀGEti NÀ OIIIENTÀçÁO: É a incapacida￾de, em caráter permanente, no sentido do cldadão se orlentar em re￾lação áo Eeu meio ambl,ente. Envolvê o Lmpedlmento na recepção de
sinais do meio ambiente, sua asaimilação e expressão de respóstas .
Esta desvantagem surge como conaeguência da incapacldade de
tamento e comunicação, incluJ.ndo a visão, audição, tato, fala
can definLdos
desvantagens.
i
assimilação destas funçôes pela mente.
comPor
;
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-1-
ê
PREFEITURA MUNI AL DE MOCOCA
ESTADO DE PAULO fIs.02
GABINEÍE DO PhEFEITO
tEI NE 2.566, DE 19 DE SETEMBRO DE
II - DESVÀNTÀGE§S NÀ INDEPETIDENCIÀ TÍSICÀ: É A
incapacidade individual que acarreta contra o cidadão impedimentos
no sentido de possibilitar-se a manutenção de uma vida efetivamente
independente. Tal desvantagem deverá atinglr níveis que lhe privem
a independência e o livre exercÍcLo de procedlmentoa pessoais bási￾cos relacionados aos cuidados PesaoalB, tal como: vestír-se r lavar
-se, alimentar-se, bem como outraÉ atlvldades da vlda diária, como
andar. De forma imperiosa Para a execuçãg de taig ativldades, o in
d1vÍduo deverá EeÍnPre recorrÊr êo âur(Íllo d€ outrag Peaaoas ou aPa￾relhos, ta1 como, por exemplo, órteaea, prôtesee e assémelhados'
III - DBSVÀ!|TÀGENS nA üOBILIDÀDE: É a incapaci￾dade que traduz lmpeditlvos ao cl.dadão no sentido de deslocar-se
efLcazmente no aeu meio amblêntê. Em razão de tals comprometimen￾tos, Ée faz necessário ocorrer-se ao incontornável- auxÍlio de ou￾tras peasoas oq de aParêlhos, como cadelra de rodas.
IV - DESVÀN'1À6E!{:OCUpÀCIONÀL: Configura-se
atravês dos lmpeditivos que tornam o cidadão incapaz para ocuPar
6eu tempo dê forma habitual para aeu aexo, I'dade ê cultura' Ta1 des
vqntag€m rlcverá configurar a lncapacidade do lndlvlduo no sentído
de abter educação e lazer de forma regular, exigindo cuidados parti
cqlqrlhâêog Yigançlo a ProPlclar-lhe educação especial e empregos
agelstldos.
v - DESVÀllTÀGElt NÀ INTEGRÀçÁO SOCrÀL: É a in￾capacidade individual que traduz impeclitivos à participação e manu￾tenção de relações sociais, habitualg. O comPrometimento desta capa
cldade restringe tais cidadãoa a cÍrculos restrltos de relaciona￾mento, geralmente em decorrência daE sequeJ.as advi.ndas das altêra￾ções da imagem do corpo, como desf,lguramentog faclaLa e outras defi
ciências que acabam dando origem à;barreiras de relacionamento so￾cial. Neste caso, tambêm deverão ser incluidos oB individuos porta￾dores de distúrbios de desenvolvLmento como é o caso do autismo e
das crianças institucionalizadas em orfanatos ou asilos.
VI - DASVÀilIÀGB}T NÀ INDEPENDENCIÀ ECONOI'TICA: É
a incapacidade de quê acarreta imPedimentos ao cidadão no
de obter seu sustento próprio atravês do exercício de ativi
cio-econômica regular. Deve sêr enquadrado nesta §ituacão o
se
dad
que, em decorrência de sua deficiência ou incaPacidade nao
c
ntido
e,Ão- \
á":"tt"J
mal.s \
crF
SAÓ
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PREFEITURA MUNICI,PAL DE MOCOGA
ESTADO OE SÁP PAULO
LEr Na 2.566, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995'
the seja possível o exercÍcio de atividade produtiva correspondente
à sua formação Profissional .
Art. 3e - Fica o DePartamento de Saúde da Prefei
tura Munlcipal responsabilLzado pelo forneclnento do imprescindÍvel
Iaudo médico, Para constatar a veracÍdade da lnsuficiência física
alegada pelo postulante, Para fazer jús aoa bênefícios e priori￾dades sociais da legislacão em vlgor'
Àrt. 40 - À legistação em vlgor' endereçada a
consagração de benefíclos e equlparações de oportunidades sociaLs
às pessoas Portadoras de deflciências, fica subordLnada aos critê￾rios deflnLdos pela presente LeJ-'
Art. 50 - EEta Lel Eerá regulamentada Pelo chefe
do Executl-vo, dentro do prazo de 30 (trlnta) dias a contar da data
de sua pubticacão. 
_Art. 60 - Esta Úet entrará em vlgor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrárl'o'
PREFEITURÀ MUNICIPÀL DE MOCOCA, 19 DE SETEI'IBRO DE 1995'
ÀNT IO
Pr eito M I
DR. LUIZ NIO MASCHÍETTO
a''As s90 ia Jurídica
UF
ici
GABINETE DO PREFEITO
f 1s. 03
DR.
Che fe
Câmara Municipal de Mococa
col,nssÃo Du (toNs'I'I't'tttçÃo, .ltls'l'I('A E RELI^('^()
pnoJETo DE rgr Nc.os+/gj
CIxo ESPAI{HÀ
DRA. UARTIIA ?8R81 RÀ IIUA
Autoriza a concetler isenção tlo IPI'II aos
Eeaficlêntes flsicos que t enham un só imovel
Como relator da matéria acima epigrafada, e derrtro das
atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tenr plena
procedência quanto ao aspecto constitucional, legal e Regimental, e estando
meritóriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma conro está redigida. exarando
paÍecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Este é o nosso parecer s.mj.
Sala das Comissões, 24 <le Outubro <lc 199 5
/fuqurtn￾RelaÍor
Dra . [arL].al Perel ra Í,lna
APROVADO O PARECER DO RELAT'OR DE FAVORAVEL AO PROJEI'O
Sala das Comissões, 2 5 de outubro de 199 5 .
Di Talibertl
Italo uaziero Junlor
R-EFERÊ,NCIA:
IN'I'BRIISSADO: -
llEl,A't'oR: -
ASSUNTO: -
Uatrratir iVlurricil;al do Mucut,'it
corrttssÀo t)B ultç^MliN'l'o, l-lN^Nç^s tl coN'l'^lll l,ll)^ l)li
RBFBlt[rNCr^
INTBITI]SSADO
R13LAl'OIt
^ssuN't'()
PmJEfo DE rEr §e.a54/95
CIM ESPÂITHÂ
DR; TÂDEU ffiZEIIXE
Âutorl za a concetler lsenção
tes fisicos que teahan uo só
tto IPflI ao s benefi. cên￾imoYel
tubrc dc 1995.
?A
Cotuo llelator tla lratórla acirlla epiftrnfndn, o rlolttro tltts
atrlbuições desta CornissÃo, após estudos detalhados <lunttto tro trslrct:to [itttrrtt't'iro.
nada intpede seu acolhinrento. o que rroe leva a exat'rlr l)ureccr tr^VOltÀVlil, lr stlll
aprovação, respeitarrdo a fortttn cotno está o tttcsttln retligittt.
lisseeolrossop &re . rrr. j.
Sala das Corrrissõeg, 2il tte rlo <lc 1995.
Ilelat
sé ?onp uo rra tli
^Ptr0v^Do 
() P^RI]CBIr D0 Itr]LAT0lr DI] l.-^volr^vBl, ^u PltuJüru
-_-! ___
Saln das Corrrisso 5
og-o
João ti sta
/nauú«
Dra. üartlia Pereira Linâ
REFERENCIÀ:-
INTERESSN)O:-
REI,ÀTOR:-
ÀSSTINIT': -
Câmara Municipal de Mococa
coHr ssÃo DE SAúDE, PouceçÃo, CULTURÀ, I.AZER E TURI SUO
PRoJEro xE LEr xe.o54/95
CIID ESPÂNHA
CTD ESPÂIÍHÂ
Âutorizê a eoncecler isenção de IPfil aos aleflci.êntes
fi si co s 
, que tenha,m um só lnovel .
Como Relator da matêria suPra mencionada, e dentro
das atribuiqões conferidas a esta Comissão, após est\rdos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo serr pleno acolhi
mento, o que nos leva a êxarar Parecer PÀVORÁVEL à sua aprovação e res
peitando seu texto original.
Esseéonossoparecer .m.j.
Sala das Comiss Outubro de 1.995
Iator
Ci spanha
ÀPROVÀDO O PÀRECER DO REIÀTOR DE FÀVORÁVEL AO PROJETO
sala das Comissõe a, 0utu rc de 1.995 1125 de
'l,trl Marci.a Ro
a
Evan zarro- !attl
A u^o,u -/L[ *ni,ipoL Bn fl. o,o,u
t"tuâo 3" ôao Q""lo ,1,
lvbcoca, 2l de }ibvenlrro de 1,995
of.r.3l5/95
Serüor Prefeito,
Estercs passando às n6os de vossa B<celência, para as devi￾das providências, eópia do o<pedi ênte aprovado ern Sessão desta Casa, reali￾zada no dia 20 do corrente ÍrÉs.
AtrImRAm N9.74195 - Projeto de lei n9.045/95
(de autoria do Vereador lilrrberto Crarib)
ÂIrImAm lip. ?5/95 - Pro jeto de lei n9.054/95
(de autoria do Vereador Cido Esparüa)
Nesta oportunidade, apresent anDs a Vossa E<celência protes￾tos dê e levada estinn e distinta consideração.
At enc i o sânEnt e
Presidente
Esm. Sr.
fR. AI{If,NIO IiIAUFEL
If,). Prefêito Mnicipal de
[,mA
Dr. Re
@rima ru Jlhtniei4ta.l, de JlLoeoc.tL
lrtado de ,\ão Ç)aulo
AUTOGRAFO '.75 DE 1995.
Subsdhrüvo ao ProJeSo de lel n".§4l95
Ârt 10. - Fica o poder Erccutivo Municipal, autorizado a
991ceder isenção do Inposto Prodial e Territorial urbano- Ipru, aos deficientes
flsicos, que sejam proprietários de um único imóvel residenciat e nele residanl çe porcebam renda familiar monsal de até 3 (três) salários mínimos.
AÍL 2o, - Para gozar dos beneficios da preserúe L,ei, o
doficierúo fisico doverá ostar onqua&ado nos incisos I ao VI aa r.oi n'. 2.566, do
19 de sctenüro de 1.995.
Àt" 3". - Esta I ei sorá regulamentada poto Exocuüvo no pÍazo
rtárdmo de 30 (hirila) dias a corÍar da dats de sua publicaçào
fuL 4.. - Esta Iái orilÍa eÍn ügor na dafa do zua publicagão,
revogadas as disposições em conffirio.
CÂMARÂ MLrNIcIpÂL DE MococÀ 2t DE NovEtvrBRo DB 199s.
DR. E
I
concedendo isenção de IPTU aos
doficiorúos fisicos propriotários do um
único imóvel, com renda familiar mensal
de úé 3 (três) sahírios mínimos.
FAÇO SABE& çe a Câmara Municipal de Mococa, aprovou
om sessão realizada no dia 20 do novonrbro de 1.995, projeto substifuúvo ao
Projeto de I'ai 54195, de utoria do Vereador Cido Fspuilil e eu sanciono e
pronmlgo a seguirúe [,ei:

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