| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1995 |
| Date | 1995-08-17 |
| Ementa | A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 1996. |
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PR EFEITURA MOCOCA r( ESTADO DE SÃO PAULO
GASINETE DO PREFEITO
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MOCOCÀ, 1-7 de agosto de 1995.
Of. na LO61/ 95 DESPACHO
Para o Expediente da Próxima Se o CMe í
Sênhor Presid.ente: Prc
De acordo com o quê preceitua o s 2e, do
Art. l'65, da constituiÇão da República Federativa do Brasir, estamos
encaminhand.o para apreciação dos senhores verêadores, o projeto de
Lêi de Diretrizes orçanentárias, comprêendendo as metas e prioridades da administração púbIica municipar incluindo as despesas de capi
tal para o exercicio financeiro subsequente.
Solicitamos o exame do presente projeto
de Lei em regime de urgência, tendo em vista que a Lei de Diretrizes
orçamentárias é básica para a eraboração da Lei orçamentária anual
para 1996, que também será submetida à apreciação dêssa Casa, cum_
prindo-se os preceitos constitucionais vígentes.
Aguardando a manifestação dessa Nobre
Edilidade, reiteramos a vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreÇo.
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. Srssões
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,r Atenc io sament
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DR. ANTONIO NÀ
Pr eito Municipal
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Exmo . Sr .
DR. TADEU REZENDE
DD. Prêsidente da Câmara Municipal de
MOCOCÀ - SP
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MUNICIPAL
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APROVAD
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DR.
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DB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE I
ESTADO OE SÃO PAULO
GABINETE DO PEEFEIÍO
PROJETO DE LEI *O §8
DR. ÀlÍllONfO NÀIrFEL, Prefeito Municipal de Mococâr
PÀçO SÀBER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguintê LEI:
Art. 10 - A elaboraqão da proposta Orçamentátia pa
ra o exercÍcio de 1996 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo ,
seus fund.os e entidades da Administração direta e indireta, assim como a exêcução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
A
preÇos de julho de
cício e os efeitos
guais serão objeto
cipal, até 45 dias
S 3a - As estimativas das receitas serão feitas a
1995; cons iderar-se-ão tendência do presentê exerdas modificações na Iegislação tributária, os
de Projeto de Lei a sêr encaminhado à Câmara Muniantes do encerramento do exercÍcio.
, DE 17 DE AGOSTO DE 1995.
Parágrafo único - As empresas públicas e as sociêdades de economia rnista quando instaladas no Municipio, somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei especifica, autori
zando a subscriqão de aumento de capital ou cobertura de dêficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
Àrt. 2a - A elaboraqão da proposta orçamentária
do MunicÍpio para o exercício tle 1996, obedecerá as seguintes diretri
zes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal.
§ 1o - O montante das despesas não dever{ ser supe
rior ao das receitas,
§ 2a - As unidades orÇamentárias projetarão suas
despesas correntes tomando por base o exercÍcio êm curso, a preços de
julho de 1995, considerando os aumentos ou diminuições de serviços.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÀO PAULO
tl
f 1s. 02
PROJETO DE LEI NA DE 17 DE AGOSTO DE 1995.
GABINETE OO PBEFEIÍO
§ 49 - Os Projetos em fase de execução terão prio
ridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem auto
rizaÇão legislativa.
S 59 - O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6a - o Município aplicará 25* de sua receita re
sultante de impostos conforme dispõe o artj-go 212 da Constituição Fe
deral, prior itariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino
de primeiro grau e pró-esco1ar.
S 7a - Constará da proposta orçamentári,a o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com desti
nação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 30 - o Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do MunicÍpio, procederá à seleção das prioridades tlentre as metas do plano plurianual , e as orçará a preÇo de
julho de 1995.
não elencados ,
de governo.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas
desde que financiados com recursos de outras esferas
Art. 4a - os valores orçamentários serão atualiza
dos monetariamente pela variação do Fator Acumulado da UFIR de 1a de
julho de 1.995 a 02 de janeiro de 1996, ou de outro Índice a ser fj.xa
do pelo Governo Federal, obedecendo a fórmu1a a seguir e desprezando
-se as fraÇões de um real após o cáIculo:
Variação acumulada da UFIR tle 02-01-96) x valor orçamentário =
(Variação acumulad.a da UFIR de 01-07-95) valor corriEido
Art. 5a - o Poder Executivo poderá firmar convênio, com autorização Legislativa, com vigência dentro do exercÍcio ,
com outras esferas de governo, para desenvolvimento de Progralmas
prioritários nas áreas de educaÇão, cultura, saúde, assistência social e outras, desdê que sem ônus para o Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÂO PAULO
GABINETE DO PBEFEITO
f l-s. 03
PROJETO DE LEI N9 , DE 17 DE AGOSTO DE 1995.
Art. 5a - As despesas com pessoal da Administração direta e da indireta ficam limitadas a 60t das receitas correntes, de acordo com a Lei Complementar na 82 de 27-03-95, Item III .
S la - Entendem-se como receitas correntes para
efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas cor
rentes da AdministraÇão direta e das receitas correntes próprias de
Àdministração indireta, provenientes de autarquia e fundaçôes púbIi
cas, excluÍdas as receitas oriundas de convênios.
S 2q - O limite estabelecido para as despesas de
trata este artigo, abrange os gastos da Administraindireta nas seguintes despesas:
- sa1ários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pessoal -
§ 3o - A concessão de qualquer vantagem ou aumen
to de remuneraÇão a1ém dos indices infl-ac ionários , a criação de car
gos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer títuIo, pelos órgãos e entidades da Administra
ção direta, autarquias e fundações, sõ poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às , projeçôes de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixa
do no "caput".
Árt. 7e - O Poder Executivo concederá ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educaÇão e assistência social, desde
que devidamentê autorizada pelo Poder Legislativo.
pessoal , de que
ção direta e da
vaç ao
pelas
S 10 - Os pagamentos serão efetuados apõs a apro
pelo Poder Executivo, dos planos de aplicaçôes apresentados
entidades beneficiadas.
S 2o - Os prazos para prestação de conte
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PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DE siÁo PAULO
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GABINETE DO PREFEIÍO
PROJETO DE LEI N9 DE 17 DE AGOSTO DE 1995.
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não
podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
S 3a - Fica vedada a cessação de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas
pelo Executivo MunicipaL
Art, 8a - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo l"lunicipio.
Art. 99 - As operações de crêdito por antecipação da receita, contratadas pelo MunicÍpio, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 10 - O Prefeito llunicipal enviará, até o
ttia 30 de outubro de J.995, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara
Municipal , que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devol
vendo-o a seguir para sanÇão.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na alata de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITUR.A MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 DE AGOSTO DE 1995.
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Câmara Municipal de MOC
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ASSUN'I'O : - Di retri zes 0rçanentarias
Como relator da matéria acima epigrafada. e dentro das
atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a proposilura tenr plena
procedência quanto ao aspecto constitucional, legal e Regimental. e estando
meritóriamente embasada, resolvo acolhêJa da forma como está redigida. exarando
paÍecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Este é o nosso parecer s.tnj.
Sala das Comissões, 5 de S e t-en:bro tlc 199 5
lruv,hV
- Relator Dra. Iilaril-1a Pereira lima
APROVADO O PÁRECER DO RELAI'OR DE FÀVORÀVET, ÀO PII()JE'I'O
Sala das Comissões. 6 de Setanbro de 1995.
Di Taliberti
Fls. B.o
Proc
Ita]-o lia zi ero un
ú
RtsI?BITITNCIA
lNl'UIuiSS^D()
RItLATOIt
^ssuN'r'(,
coMlssÀo DB olrÇ^MliN'l'0, t'lN^Nç^s tt coN'r^Ull,llr^l)li
?noJEi0 iE rEr Ne.58/95
?}BFEITO IúUI]-ICIPÀI IE IUOCOCÀ
JOÃO BÀTTSTÀ D3 SOÜZA
Di re tri zes Orçanenta::Éas
â;-
Conro llelator da.nratériu ncinru epífirafadn, e tlctttl'o tlas
atrlbuições desta CornissÃo, após estucios detaltrados quanto ao nspccto filtnlt<:eiro,
nada irupede seu acolltinrento, o que ttos leva a exarar pnrecer FÂVOltÃVliL à surr
aprovação, respeitando a forma conro está a nrcsnrn retligida.
Esse é o trosso parecer s.nr.j.
Sala tlas Corrrissoee, de 1995.
llelJo Batista de Souza
APITOVADO O PAITECITIT DI) DII FÀVORÃVIIL AO PITOJIIIO
Sala das Corniseoes, sêteúbro de 199 5.
o Co rra di
HÇ4.' q
I]LAT
64"
os6 Ponp
nra. Harili-a Pereira lixoa
Càrrrara Murricipal de Mo
t0
Au-o,o ,/[t*n;oip,L 8n /l(
t,to|o 8" jao l0n"lo lllrl
Mo"o"r, 05 cle outubro de 1995.
ol lo9t/95-cM.
Estamos passando às mãos cle Vossa
Bxcelência, para as devidas providências, cópia do Expediente
aprovado em Sessáo Ordinária desta Casa, realizada no dia 18
setembro último.
AUTOGRAFO N" 53/95 - ProJeto de t,ei rro.58/95
AUfÚGRAFO Ne 54195 - Projeto del.etn".67/95
(de autorla da Vereadora Marcia Rotta)
Nesta oportunidade, apresentamos a Vossa
Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
ococa
ente
DR.
Preslden
E>euo_ sR
DR. ÂNTONIO NAT'FEL
DD. PREFEITO MUNICIPAL
MOCOCA
Senhor Prefeito,
Camara /Wlunicipal de rlftocaca
li
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(stado de ôao paulo
Àu?ócRÀFo Na. 53 DE 19 95
Projeto de Lei no.58/95
Art. la - A elaboração da Proposta Orçamentáiia pa
de 1996 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo ,
entidades da Administração direta e indireta, assim coorçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecirao
seus
moa
das.
exercrcl0
fundos e
execuç ão
Parágrafo único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista quando instaladas no l'lunicÍpio, somente receberão recursos do Tesouro t'tunicipal através de Lei especifica, autori
zando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestaalos.
Art. 2a - À elaboração da proposta orÇamentária
do Município para o exercÍcio de 1996, obedecerá as seguintes diretri
zes gerais, sem prejuizo das norrnas financeiras estabelecidas pela
legislação federal.
§ 1o - O montantê das despesas não dever{ ser supe
rior ao das receitas.
§ 2a - As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntês tomando por base o exercício em curso, a preços de
julho de 1995, considerando os aumentos ou diminuições de serviços.
S 3a - As estimativas das receitas serão feitas a
prêços de julho de 1995; cons iderar- se-ão tendência do presente exercicio e os efeitos das modificações na legislação tributária, os
quais serão objeto de Projeto de Lei a sêr encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do exercicio.
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Camara lWlunicipal
(stado de Sao
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AUróGRÀFo Na. 53 DE 1995
Projeto de Lei. ns.58/95
§ 4a - Os projetos em fase de execução terão
sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem
leglslatLva.
pr io
r idade auto
rl.zaÇao
§ 5a - O pagamento do serviÇo da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as aÇôes de expansão.
§ 6a - o ltunicipio aplicará 25t de sua receita re
sultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Fe
deral, prior itar iamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino
de primeiro grau e pré-escolar.
§ 7a - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crêditos autorizadas pelo Legislativo, com desti
nação específica e vinculadas ao projeto.
Àrt. 39 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do MunicÍpio, procederá à seleção <las prioridades dentre as metas do plano plurianual, e as orçará a preÇo de
julho cle 1995.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas
não desde que financiados com recursos de outras esferas
de
e lencados ,
governo .
Art. 4g - Os valores orçamentários serão atualiza
dos monetariameqte pela variação do Fator Acumulado da UrIR de la de
julho de 1995 a 02 de janeiro de 1996, ou de outro Índice a ser fixa
do pelo Governo f'ederal, obedecendo a fôrmula a seguir e desprezando
-se as fraçôes de um real após o cálculo:
(Variação acumulada da UFIR de 02-01-96) x valor orçamentário =
(Variação acumulada da UFIR de 01-07-95) valor corrigido
Àrt. 5a - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com autorização Legislativa, com vigência dentro do exercÍcio ,
com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas
prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município.
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Camara ?llunicipal de 'l/t
(stodo de .\ao Paulo
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ÀUTÓGRÀFo N9. 53 DE 1995
Projeto de Lei nq,58/95
Art. 60 - As dêspesas com pessoal da Àdministração direta e da indireta ficam limitadas a 60t dag receitas correntês, de acordo com a Lei Complementar ng 82 de 27-03-95, Item III .
§ 1q - Entendem-se como receLtas correntes para
efeitos de limltes do presente artigo, o somatôrl,o das receitas cor
rentes da Administração direta e das receitas correntes próprias de
Administração indireta, provenientes de autarquia e funttaçôes púb1!
cas, excluidas as receitas oriundas de convênios.
§ 2a - O limite estabelecido para as despesas de
pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Àdministração direta e da indireta nas seguintes despesas:
, sa1ários;
, obrigações patronais i
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, remuneração dos Vereadores i
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- demais despesas diretas e indiretas com pesS 3a - A concessão de quatquer vantagem ou aumen
to de remuneração alêm dos indices inflacionários, a criação de car
gos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a a<lmissão de
pessoal, a qualguer titulo, pelos órgãos e entidades da Àdministra
ção direta, autaiquias e fundações, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender âs projeções de despesas até o final do exercÍcio, obedecendo o limite fixa
do no "caput".
Art. 7a - O poder Executivo concederá ajuda f i,-
nanceira ãs entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência soci.al, desde
que devidamente autorizada pelo poder Legislativo.
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pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações
entidades beneficiadas.
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§9 4r Câ*ara ?llunicipal de
(stado de §ao Paulo FIs. 04
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não
podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
S 3a - Fica vedada a cessação de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal .
Àrt. 8q - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituÍdas e mantidas pelo Municípi.o.
Art. 9a - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente 1iquldadas até o final do exercicio.
Àrt. 10 - o Prefeito Municipal enviará, atê o
dia 30 de outubro de 1995, o Projeto de l,ei orçamentária à Câmara
Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devol
vendo-o a seguir para sanção.
Àrt. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂI,IARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 DE OUTUBRO DE 1995.
Dr. u zende
Presidente
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AUTÓGRÀFO NO. 53 DE 1995
Projeto de Lei ns.58/95