| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1995 |
| Date | 1995-08-21 |
| Ementa | Dispondo sobre o ingresso no serviço público municipal de pessoas portadoras de deficiência e dá outras providencias. |
| native_id | 21582 |
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PROJETO DE LEI NA.
(stado de Sao paulo
060
CÂMARA MUNICIPAL
-- MOcocA _
PROTOC oLO
D
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Cô*ara 'Wtrniapot [e
dispondo
servi ço
pessoas
cia e dá
sobre o ingresso no
público municipal de
portadoras de deficiên
outras providências.
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 25 6s Setercbro de 1995, aprovou Pro
jeto de Lei de autoria do Veread.or Dr. Tadeu Rezende, eeu san
ciono e prornulgo a seguinte J-ei:
Art. 19 - Fica reservatlo urn pêrcentual de 5t (cin
co Por cento) d.os cargos e empregos públicos dos quadros de pes
soal pertencentes aos órgãos da administração púb1ica municipa1, direta e intlireta, às pessoas portadoras de deficiência.
§ 19 - Os cargos e empregos públicos destinados
às pessoas portadoras de deficiência serão definidos especifi
camênte, peJ.a admínistraÇão municipal, observado o percentual
reservado neste artigo.
s 20 - A definição dos cargos ê êmpregos púbIicos destinados às pessoas portadoras de deficiência deverá abran
ger, na medida do possíveI, dê modo equitativo, tod.os os sêtores integrantês os órgãos da administração municipal direta e
indirêta.
Data hubrtca lnl
DE DE
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§ 3a - A reserva e a definição dos cargos e empregos públicos tlestinados às pessoas portadoras ile deficiêg
cia deverão ser analisad.as em conjunto pelo Dirêtor Administra
tivo e por um médico da área de saúde municipal indicado pelo
Prefeito l.{unicipal.
Art- 2s - As pêssoas portadoras de deficiãncia p9
derão ocupar cargos e êmpregos públicos desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício tlas respectivas funçôes.
Àrt. 3a - À investidura nos cargos e emprêgos rê
servados às pessoas portadoras de deficiência dar-se-á mediante concurso púb1ico, conforme preceitua o art. 37, inciso II
da Constituição Federal e S 20 do artigo 97 da Lei Orgânica do Município. -
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C,nmara ?/lunicipal
Çxado de Sao
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de 'lllocaia paulo Frs.
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02
so l ic itar
Iigailas à
concursos
PROJETO DE LEI NA. DE DL DE 1995.
Art. 4a - A administração pública municipal potlerá
assessoria às entidades govêrnamêntais ou filantrópicas
pessoa portadora cte deficiência para a realização do
púb1ico.
S 1a - o atestado médico tem apenas a finalidade de
descrever a deficiência do candidato.
S 29 - A emissão do atestado a que se refere este
artigo terá por base exame médico específico, que poderá ser rea
lizado por mêdico particular ou por especialista na área da admi
nistração pública municipal, estadual ou federal, ou de entidadês
filantrópicas ligadas à pessoa portadora de cleficiência.
Art. 69 - Às pessoas portacloras de deficiência par
ticiparão dos concursos públicos em igualdade de condições com os
demais candidatos, no que respêita ao conteúdo e à avaliação das
Provas .
Parágrafo único - Após o julqamento tlas provas se
rão elaboradas Cluas listas de classificaÇão, uma com a relaÇão de
todos os canditlatos não deficientês e outra com os portadores cle
defíciência.
Art. 7o - A administração pública poderá convocar
e investir os candidatos não deficiêntes aprovados nos cargos e
empregos reservad.os aos portadores de deficíência quando da ocor
rência das seguintes
III
hipóteses, no concurso público realizado:
inexistência de inscrição de deficientes;
Àrt. 50 - O tipo de
ficado atrav6s cle atestado méitico
que sejam garantidas as coniliÇões
Provas .
III
SIa
conformidatle com o
reprovação ila totalidaale dos poortadores
de ficiênc ia;
deficiência deverá ser identino ato da inscrição, a fim de
especiais para a realização das
- número de portadores de deficiância aprovados insuficientes para o preenchimento dos
cargos ou empregos a el-ês reservados.
- Os candidatos remanescentes convocados, em
disposto nos incisos deste artigo, integrarao -k
F'ls. o'e t,h
Câmara ?/lunicipal
Çxado de Sao
de
paulo
t
FIs. 03
PROJETO DE LEI N9. DE DE
uma única lista de classificação, prosseguindo o concurso
co nos seus ulteriores termos.
púb1i
S 2e - A attministração pública municipal deverá re
sêrvar novos cargos e empregos públicos aos portadores tle cleficiênci-a, observado o percentual determinado pelo artigo 19 des
ta Lêi, caso ocorram as hipóteses previstas nestê artígo.
Art. 89 - o órgão responsável pela realização
concurso público garantirá aos portadores de deficiência as
dições especiais necessárias à sua participação nas provas.
do
con
à augaran
j unto
Art. 9a - Após a aprovação em concurso público, o
candidato portador de deficiência será submetíilo à avatiação pe
rante uma junta muttidisciplinar, que fornecerá o laudo comprobatório tle sua capaciclade para o exercício das funções inerentes
ao cargo ou emprego em que venha a ser investido.
S 1o - O candidato cuja deficiência não for confi
gurada, ou quanalo esta for considerada incompatível com a fun
ção a ser tlesempenhada, será desc las si ficatlo.
S 29 - É assegurado ao canalidato d.esc las si ficado,
nos termos do parágrafo anterior o direito de recorrer da decisão protelada pela junta muttidisciplinar no prazo de três dia+
contad.os da data do resultado oficial.
Art. 10 - A deficiência êxistênte jamais poderà
ser arguida para justificar readaptação funcional ou concessão
de aposentadoria, salvo se dela advierem complicações que venha
a produzir incapacidade ocupacional parcial ou total.
Art. 11 - Após o ingresso dos portadores de tleficiência no serviço púb]ico, s"r-ti$-ão asseguradas contlições
para o
vados.
exercício dos cargos ou empregos para os quais foram apro
Art. L2
toridade competente a
tias asseguradas nesta
ao Ministério púbIico.
Àrt. L3
publicação.
- Qualquer cidadão poderá comunicar
violação de quaisquer direitos ou
lei, sem prejuizo de representação
Esta lêi entra em vigor na data de sua
Proc.
DE 1995.
Fls. §'e §
Ca*ara
(y'llunicipal de
Proc J
rtr
(stado de ôao paulo FIs. 04
PROJETO DE LEI NO. DE DE DE 1995.
Art. L4 - Revogam-se as disposiÇões em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 21de agosto de 1995.
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j Sala das Coml3-1-.,., Fermanenres
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FIs. u" Y
Prcc. I I
Cârnara Municipal de
col\.flss^() l)ll ('oNsl l ltrll'Ãtl, .ltrsl'l('i\ It ltltl)^(',i()
Rlil'liltllNClr\ : PX0.r3Í0 rE rEr Ne .o@/95
IN'I'IiITIiSSÂDO: DR. TAXIU REtrEi{DE
Iuit,A'l'Olt: 1'1-{RCIÀ ROTTÂ
Dispondo sobre Íngresso no serviço
Ifuni cipal de pessoas portadoras de
púbIi co
de fi ci ência
AS§UN'I'O:
Conro relator da matéria acima epigraÍàda' e delltro das
atribuições desta Conrissão, após estudos da mesma, a proposiltrra tent plena
procedência qualrto ao aspecto constitucional, legal e Reginrental. e estatrdo
meritóriatnelrte emba^sada, resolvo acolhêla da ltrmra conro está redigida. exaratrdo
paÍecer FAVORÁVEL à stta aprovação.
llste é o nosso Parecer s.lnj.
Sala d.rs Contissões, 19 de Seternbro rlc 1.99 5
Di Ta
IU'ROVÀI)O O ItARECI.]II DO RELA'I(}R I)II I'AVORÁVEI, Ào PII()JEI'O
Sala das Conrissões. 20 d6 Setenbro de1995
//írd'
nra. .lriarilia Pereira T,ina
lYY]
I talo lfa zi ero J 10r
o40
Cârnara Municipal de
coMISsÃo DE SÀÚDE, EDUCÀÇÃO, CULTURÀ, I,ÀZER E TURISMO
REFERENCIÀ:- ?ROJ]?O Di 1]I N9.A60/95
INTERESSADo:- DR. lAlEÜ -RIfriÍnE
RELÀTOR:- I{ARCIÀ ROTTA
Àssgt1atr: - DisponCo sobre ingresso no serwlço pírblico lhnicipal
de pessoas portadoras de deficiêacia
Como Relator da matéria supra mencionaCa, e delrtru
das atribrriÇões conferidas a esta Comissão, após est\rdos detalhados da
propositrrra e tendo em vista serr oLrjetivo, somos pelo serr pleno acolhi
mento, o que nos Leva a exarar parecer FAVORÁVEL à st:a aprovação e res
peitando seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
SaIa das Comj-ssões, de Sete de 1.995
Re latr-lr
i{arcia Iotta
APROVÀDO O PÀRECER DO REI,ÀTOR DE FÀVORÁVEL ÀO PROJETO
SaIa das Comissõee, 20deS ro 't ooÊ
A.-..- éú
zarro Pá
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Proc.
Au*ono ,/il*nioipol l" ,/f(o'o"o
8,lnlo 8" éao Q""lo L*&s lrlrr
Mo"o"", 27 ile retenDto de 199ã.
oÍ. 1o66/95-Clt.
S.olo, Prcfelto,
Pr"o-o. âr mãor dc Voga
Brcclêncla, tnÍa at provldêactar oablvclr' Autôgrafo n". Ú2196'
rcforcntc ao ProJcto dc Iel no. 60/95r do nolcn autorlat
dcvldancntc apovado por crta Cara, cm §c..ão rcdlzada no
dla 25 dc rctombro últlmo.
A" corcJo, aprcccataooo a Voua
Ercelêncla, or protcctor dc mala alta condderação c aProço.
Atcncloramcatc
DR. TAD
BlIro. aRDR. AXTOiIO XAUFEL
DD. PRB'EITO II'TIGIPAL
rococA
!
@ânurrrr. -/lltuú.t:i4trL de Jll-ocactL
Ittado de ,\ãa rpoulc
.a.' I
Àrt. 2a - As pessoas portadoras de
rão ocupar cargos e empregos públicos desde que
extensão da deficiência sejam compativeis com o
pectivas funções.
it ,
!1.,' AUTÔGRAFO NO. 52 DE 1995
Projeto de Lei no.60/95
dispondo sobre o ingresso no
serviço público municipal de
pessoas portadoras de deficiêg
cia e dá outras providôncias.
FÀÇO SÀBER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
são realizada no dia 25 de setembro de 1995, aProvou Projeto
Lei de autoria do Vereador Dr. Tadêu Rezende, e eu sanciono e
mulgo a seguinte 1ei:
Àrt. 19 - Fica reservado um Percêntua1 de 5t ( cinco
por cento ) dos cargos e emprêgos públicos dos quadros de pessoal
pertencentes aos ôrgãos da administração púb1ica municipal, direta e indireta, às pessoas portadoras de deficiência.
§ Ia - os cargos e empregos públicos destinados ãs
pessoas portadoras de deficiência serão definidos especificamente,
pela administração municipal , observado o percentual reservado nes
tê artigo.
§ 2a - A definição dos cargos e empregos públicos deg
tinatlos às pessoas portadoras de deficiência deverá abranger, na
medida do possívet, de modo equitativo, todos os setores integran
tes dos órgãos da administração municipal direta e indireta.
§ 3e - À reserva e a definição dos cargos e emPregos
públicos destinados às pessoas portadoras de deficiência deverão
ser analibadas em conjunto pelo Diretor Administrativo e por um
médico da área de saúde municipal indicado pelo Prefeito MuniciPa1 .
seg
de
prg
podg
ea
de fic iênc ia
a intensidade
exercicio das reE
Art. 39 - À investidura nos cargos e empregos reservados às pessoas portadoras de deficiência dar-se-á mediante cog
curso público, conforme preceitua o art. 37, inciso II da Constituição Federal e § 2e do artigo 97 da Lei Orgânica do Município.
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@rinuruL J/hmtuiartl de JlLoeot<t
&tado dt- $aa Ç)aula rls. n)
AUTócRAFo Na. 52 DE l-995 i IrProjeto de Lei nq. 60/95
Àrt. 4a - A administração pública municipal poderá
solicitar assessoria às entidades governamentais ou filantrópicas
ligadas à pessoa portadora de deficiência para a realização do
concurso púb1ico.
Art. 50 - O tipo de deficiência deverá ser identifi
cado através de atestado médico no ato da inscrição, a fim de que
sejam garantidas as condições especiais para a realização ,íã< Pro
vas.
§ 10 - o atestado médico tem apenas a finalidade de
descrever a deficiência do candidato.
§ 29 - À emissão do atestado a que se refere este âI
tigo terá por base exame médico especifico, que poderã ser reali
zado por médico particular ou por especialista na área da Adrninig
tração púbtica municipal, estadual ou federal, ou de entidades fi
lantrópicas ligadas à pessoa portadora de deficiência.
Àrt. 6a - As pessoas portadoras de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições ccrn os
demais candidatos, no que respeita ao conteúdo a à avaliação das
Provas.
Parágra fo
elaboradas duas lis tas
dos os candidatos não
f iciência. -.
único - Após o julgamento
de classificação, uma com
deficientes e outra com os
das provas serão
a relação de tg
portadores de de
Art. 7a - A administração pública poderá convocar e
investir os candidatos não deficientes aprovados nos cargos e em
pregos reservados aos portadores de deficiência quando da ocor
rência das seguintes hipóteses, no concurso púbJ.ico realizado:
I
II
- inexistência de inscrição de deficientes;
- reprovação da totalidade dos portadores de de
ficiência;
número de portadores de deficiência
insuficientes para o preenchimento
ou empregos a eles reservados.
aprovados
dos cargos
III
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@.ô^nuuu- J//L r.t úei4ut.l- rl e
tttado tfu ,fào ()aula f 1s. 03
AUTÔGRAFo Na. 52 DE 1995
I
Projeto de Lei no. 60/95
S Ia - os candidatos remanescentes convocados, em
conformidade com o disposto nos incisos deste artigo, integrarão
uma única lista de classificação, prosseguindo o concurso público nos seus ulteriores termos.
S 2o - A administração pública municipal deverá re
servar novos cargos e empregos públicos aos portadores de defi
ciência, observado o percentual determinado pelo artigo la desta
Lei, caso ocorram as hipóteses previstas neste artigo.
Àrt. 80 - o órgão responsável pela realização do con
curso púb1ico garantirá aos portadores de deficiência as condi
çôes especiais necessárias à sua participação nas provas.
Art. 9a - Àpós a aprovação em concurso público, o
candidato portador tle deficiência será submetido ã avaliação pg
rante uma junta multidisci.plinar, que fornecerá o laudo comproba
tório de sua capacidade para o exercÍcio das funções inerentes ao
cargo ou emprego em que venha a ser investido.
§ 10 - O candidato cuja deficiência não for configg
rada, ou quando esta for considerada incompatÍvel com a função a
ser desempenhada, será desclassificado.
S 29 - É assegurado ao candidato desclassificado, nos
termos do parágrafo anterior o direito de recorrer da decisão pro
telada pela junta multidiscipl inar no prazo de três dias, contados da datê do resultado oficial.
Art. 10 - À deficiência exístente jamais poderá ser
arguida para justificar readaptação funcional ou concessão de apg
sentadora, salvo se dela advierem complicaçôes que venha a produzir incapacidade ocupacional parcial ou total.
Art. 11 - Àpôs o ingresso dos portadores de tleficiê!
cia no serviço público, ser-Ihe-ão asseguradas condições para o
exercicio dos cargos ou empregos para os quais foram aprovados.
Àrt. 12 - Qualquêr cidadão poderá comunicar à autori
dade competente a violação de quaisquer tlireitos ou garantias asseguradas nesta Lêi, sem prejuizo de representação junto ao Minis
\,P
I
@.ri nut ttr- Jlhm.ktLçt.a.L rle
clttoda lt. 3ào Ç)oulo f ls. 04
AUTÓGRÀFo Na. 52 DE 1995
Projeto dê Lei no. 60/95
têrio Púb1ico.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
blicação.
Àrt. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂI\íÀRA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Dr. Ta
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Ci
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