| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 1995 |
| Date | 1995-09-18 |
| Ementa | Concede isenção de IPTU a Firmas comerciais que contratarem deficientes Físicos. |
| native_id | 21598 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
... L Í
sÊe qr ffi
Qô nLu «t Jlh t úelpu t"7/ e
trtada de &aa ()a
cÂulRR MUNtclpAL
MOCOCA _
COLO
umcr o Data
PROJE
.J3*
IO REJEITADO
T \ N
l.ssa lgtú
Proiebde Lei n". 12 de de 1995.
concede isençáo de IPTU a
Firmas comerciais que
contratarem deÍicientes ÍÍsicos.
I - empresas de 50 a í0O funcionários, que contratar
um deÍiciente, terá a isençáo do IPTU em Z)%;
ll - empresas de 10Í a Z)0 funcionários, que contratar
no mlnimo 2 deficientes fÍsicos terâo direito a isençâo
do IPTU em 30%;
por
S. SE§SOES
P E ÍE,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessáo rerlliada no dia _ de de 1995,
aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ü_t§ G tlI
À( ) (ornissôes 5
c essões o\t 1et5 I
CIENTE OS S
E Arquive - se.
Sala das Se
pr
S. VÉREADORES
. ÍADÉU REZENDÉ
lll - empresas de Z)1 a 300 Íuncionárftrs, que contrdar
no mlnimo 3 deficiente ftsicos, terâo isençào do IPTU
de 40%;
lV - empresas com acima de 3O0 funcionários, teráo
direito a isençâo do IPTU em 60%, caso contratarem
em cada 80 funcionárie, I deÍlciente Ílsico.
hubrtcâ
V6r
DN
PRÉSIOEXÍÉ
t
reSL,
Artigo í". - As Íirmas comerciais ou industriais que
contratarem deficientes ÍÍsicos para seu quadro de pessoal, teráo reduçáo no
pagamento do lmposto Predial Tenitoíal Urbano, sêmpre proporcional ao
número de deÍicientes contratados, obeclecido os seguintes critérios:
J
,Y? qi
@r)nlaur- Jlht rüeLpnL d.e JlLoeoe-n
tttada dt \uo ()au[a
&
artiso 1 o desta Lei,""*ln":"1''o* lo#*"ol#l'ruff'ffitff:#
para geraçâo da sua indústria ou comércio.
Artigo 3o. - Esta Lei seÉ regulamentada através de
Decreto Execúivo dentro do prazo de 30 (rinta) dias a contar da data de sua
publicaçâo.
Artigo tl.. - Esta Lei entra em úgor na data de sua
publicaçáo revogadas as disposiçôes em contÉrio.
Plenário Venerando Ri I de setembro de 1995.
JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO
Vereador Fm.Elo É.f.llaDq
§,9rsEÔEs pzt siL.
FBE IDEII
O objetivo de ncso Projeto é o de integrar os
deíicientes à sociedade e ao trabalho, fazendo-os sentir úteis e capazes, oomo
realmente o sâo, entendemos n& que apenas lhes Íaltam oportunidades.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 18 de setembro de 1 99S.
(,J
JOSÉ FR'INCISCO RIBEIRO
Vereador
JUSTIFICATIVA
?E0SESSo Ne.877/95
i'L. .u.?
Proc.
PFOJETO XE IEI N9.72/95
- l€r
Recêbtmento pê.a
recar sm 'l g
,
- '?- _ .., -.
es:,1'o g pa-
.1---.r p.qÍcom o prâz:
,r:. ^_-l-.Ç---.-. W" vêncrv€r om e ,..{O- t rc?é .
Sala das Cc |
. i-.g po.manentês
I
I
I
Recebtmenlo pe.
"."u, u^ ....J8. ..1.
a esi,., -
X....t
oepa_
tegl:..
..-- oiaS
comop
Sala
lc ..;r i : i'erltiir O V*K
tlqr*
s Por.ma i€ntes
I de Moccca.
m
da
Co
J
I
I
I
c
p r t?5_
de
em..
s Cc
'
I
Cômissáo írê
0
I
Nr lia:! &,9 .,,
§i;a d.i i,.Or;iS:..,
..,rdl
..:íi x
aluep!sat
0vssn l0
§ep eieg
oiu0utetpf
J0pearo^
"itilyúvt0v
oc
.,v 0 iÍ{l6iÍrnH
A0tAMEfil'I0 uL l' l,',1Á
UISLUs: ÀÚ no Vereador
ldiamento
caia das Sessôes ./
8â9§S3S S?p :,.Pr
oirl: lI9ipr'
" ,r0p33Je^ oi.
1s..:-í.
PROJÊIO RE.dEIIADO
v. J
'lo r
s. SE§§C)Es...l.l.-./-,.L-a-J
fRÊ SIDÉ NTÉ,
G
PREFEITURA MUNICIPAL DE
EsrADo DElsÀO PAULo
OABINETE dO PREFEITO
LEr Ne 2.510, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994.
. dlapondo aobre autorlzagão perá
concegaão de deeconto em trlbu- to6 EunlcÍpala às eopresaa que
contretareE deflclentes ÍÍeicog.
ÀNTONIO NÀUFEL, prefeito Municipal de ttocoautoriz ado
8em exceção
comercia i s
FÀÇO SÀBER, que a êâmara Muntcipal de lrlococa ,
em Sessão reallzada no dLa 2g de novembro ,de 1994, aprovou projeto dê Lel dê âutoriâ do Ve_ read.or Dr. Tadeu Rezênde, e eu aanclono e pro- nulgo a Eeguinte LEI :
Àrt. le - Fica o prefeito lrlunicipal à conceder desconto em todos os tributos municipais,
alguma, a todos os estabelecimentos industriais ou
que empregarem deficientes fÍàicoe.
§ único - O dêsconto aludido no caput do 1t (ut por cento) por empregado contratado, (del.s por cento) .
Àrt. 20 - O contrato de trabalho deverá ser con provado, na data do recolhimento do tributo, mediante certidão do l,tinistêrio do Trabalho.
Àrt. 3e - À condição de deficiente deve ser comprovada através de atestado firmado por médico da saúde públi ca.
. Àrt. 49 _ EBta Lel eerá regulamentadâ através dê Dscrero Execurivo, dênrro do prazo máximo de ao ii"i"a"i diae contado da sua publicação.
Àrt. 50 _ Esta Lei entra em vigor na data de sua pubricação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURÀ MUNICIPÀL DE MOCOCA, 02 DE DEZEMBRO DE L994.
DR.
Câ,
D ANTONIO
P
DR ORE RO
Ço le sssf, 6s
máximo dê lOt
artiaté o
,
Fls. o.
ra.a
Chefe da A oria JurÍdica
Frl. ;T
l.rcc t,
PREFEITURA MUNICIPAL DE L
ESTADO OE SÀO PAULO
tt
OABINÊTE dO PREFEIÍO
dlapondo aobre autorÍzaçáo pa Íe
conceaaão da deaconto eo tributos DunlclpaÍa àa empresas que
contretarea def lcientes f {slcos.
DR. ÀNIONIO NÀU['EIJ, Prefeito Municipal de MocoCâ,
PÀçO SÀBBR, que a Câmara Municlpal de Mococa ,
em Sessão realizada no dia 28 de novenbro. ,de
1994, aprovou projêto dê L,el de autorla do Verêador Dr. Tadeu Rêzendê, e êu aanclono e pronulgo â seguintê IJEI: r..
Àrt. ls - Fica o prefeito Municipal autorizado
à conceder desconto em todo' os tributos muni,cipais, 6em exceÇã<r
alguma, a todoa os estabe lêc imentos industriais ou comerci-ars
que empregarem deficientes fisicos.
s único - O desconto aludido no caput do arti_
90 lo Eerá de lt (um por cento) por emprêgado contratado, ató t,
máximo de 1Ot (deie por cento).
Àrt. 2q - O contrato de trabalho deverá ser (tÍ.)i,r
Provado, na data do recolhimento do tributo, mediante certidão ri,r
Ministério do Trabalho.
Àrt. 39 - À condição de deficiente deve ser
comprovada através de atestado firmado por médico da saúde pribi i
ca.
Àrt. 49 - Esta Lei será regulamentada atr.r,.,. r;
dê Dêcroto Executlvo, dentro do prazo máximo dê 30 (trlnta) (riaÍj
". contado dâ sua publlcagão.
Àrt. 5q - Esta Lei entra em vigor na data rle.
" sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
D ÀNTONIO
e
D
Che fe
ORE RO
P
daÀ orta JurÍdica
LEI NO 2.5L0. DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994.
PREFEITUR,A MUNICIPÀI DE MococÀ, 02 DE DEzEIt{BRo DE 1994.
i r(:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NS 2.527, DE 09 DE MARÇO DE 1995.
di.spondo sobre isenção do pagamento do
transporte coletivo urbano e do ingresso em atividades esportivas, culturais
e de lazer, aos idosos, aos portadores
de deficiências e âos aposentados por
invalidez, e dando outras providências.
DR. AilTONIO NAUFEL, prefeito Municipal de Mococa,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 12 de dezenbro de 1994,
aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador
Dr. Lulz Armando Calió, e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art. 1e - Ficam isentos do pagamento do transpor
te coletivo urbâno e do lngresso em atlvidades esportlvas, artÍsticas, de lazer e culturais, quando estas patrocinadas pela prefeitura
ou sob concessão desta:
I - o idoso com maÍs de 65 (sessenta e clnco)
anos de idade;
II - o portador de deficlência, considerado ln
capacitado para o trabalho habitual, bem como o menor de l4 (quatorze) anos portâdor de deficiência que justiflque a isenção;
' III - o aposentado por invalidez;
IV - o acompanhamento de menor, asslm definido
em Lei civil, iá beneficiado pelo inciso II e gue esteJa em tratamen
to Junto à entidade âssistencial no MunicÍplo, enquanto durar o refe
rldo tratamento, devendo para esse inclso prevarecer spenas a LsenÇão no pagamento de transporte coletivo.
Art. 2o - As isenções preconlzadas na presente
Lel, somente serão concedidas aos resldentes neste MunicÍplo.
Art. ]e - As Isenções previstas na presente Lei
constitul-se-á em condlção obrlgatórta a contar dos atos adminlstratlvos delegatórios:
I
?
I
Í
g
slv qi
possam
explora
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC A
ESTADO DE SÃO PAULO
GASINETE DO PBEFEITO
f 1s.02
LEI N9 2.527, DE 09 DE MARÇO DE 1995.
I - para que as empresas pârticulares
os serviços de transporte coletivo no Município;
II - para que empresas particulares na
explorar
ção sob regime de concessão, em eventos
turais e de lazer.
esportivos, artÍsticos, culArt. 4e - Com relação as concessões realizadas
antes da vigêncla desta Lei, o Executivo nos contratos portanto já
firmados, determinará a inclusão de um termo aditivo, para resguardar o benefÍcio da isenção do pagamento do transporte coletivo, nos
moldes dâ presente Lei.
Art. 5e - 0 Executivo regulamentará a presente
Lei dentro do prazo máximo de l0 (trinta) dias a contar da sua Dro_
mulgação, definindo os requisitos a serem preenchidos pelos interessados, para que façam jús aos benefÍcios desta Lei, a forma como se- rão cadastrados e os meios pelos quais se distribuirão os passes e
credenciais identificadoras correspondentes.
Parágrafo único - A aferição da incapacidade pa_
ra o trabalho, bem como das condições de concessão de benefÍcio a
menores e acompanhântes, poderá ser rearizada pelos órgãos competen- tes da Previdência Social e peras entidades assistenciais do MunicÍ_ pio, estes em convênio com a prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 6s - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIpAL DE MOCoCA, 09 DE MARÇ0 DE 1995.
h,,,_
. ANTONIO NAUFEL
efeito Municipal
f
D
P
@.ômaut Jlhmini4nl de
{rtado du &ao ()aulo
coMrs§Ão DE coNsrITUIÇÃO, JL]STIÇA E REDAÇÃO
RrnnnÊxcra :hojeto deL*i72195
INTERESSÀDO :Vereador Jose Francisco Ribeiro
ASSUNTO :Projeto de Lei versando sob,re isenção de IPTU as Íirmas que
contratarem defi cierúe.
REL.\TOR :Vereador: Ítalo Mazieiro Júnior )
O Projeto sob an ítise desta Comissão e como seu Relator,
mesano considerando o interesse do Vereador Jose Francisco Ribeiro, é digro de üio
aplauso e méritq todaüa esbarra a maÍéria em kgislação já existente mais substanciosa,
disciplinando a mesma malila. que é a l*i ll'. 2.510/94, de autoria do Vereador Dr.
Tadeu Rezende, uma vez que essa t ei, iseÍÍâ os estabelecimentos inórstriais e comerciais,
que contratâÍeÍn deÍicierúes, de todos os tributos municipais, portanto entendemos por ser
mais ampla deve prevalecer, enquâÍúo que o Projeto que examinado§ apelras contenpla
com isenção do IPTU.
Assim sendo, embora a proposihrra que exaninamos, ni[o fira
disposiüvos legaig ela deixa de ser tão abnangente como a tpi no. 2.510/95, razão pela
qual, o Projeto deLei 72195, ficaria numa sihração de inocuidade se transforrnado útl-e\
é que opinamos pela rejeiçãq1ta p,ropositura examinada
Este é o nosso parecer s.mj
Sala das Comissões, 27 de setembro de 1995.
1
IT o OR
REI,ÀTO
Ap,rovado o parecer do Relator pela rejeição do hojeto de I'ei 72195.
Sala das Comissões, 06 de outubro de 1995
,l/,h+
DI TALIBERTI
Presidente
DRA. PEREIRA LIMA PfICIARELLI
Vice-Presidente
Lj».l
t
Fl,... n.eÇ
i- i.. íI-? I
Cârlata MurriciPal de M
ntsFBIrkNCl^
INTBITBSSÂDO
RBLATOR
ÀssuNl'o
corulssÀo I)B otlÇ^MliN'l'o, rIN^NÇÂs ll coN'rAl,l LII)^Dli
PROJETO DE LEI N9.72/ 95
JOSE FRÀNCISCO RIBEIRO
JoÃo BATISTA DE SOUZA
Concede isenção do I.P.T.U., a Firmas Comerciais
que contratarem deficiêntes fisicos
Como Relator da.matória acinra epifratadu, e dclttro dns
atribuições desta Contissão, após estudos detalhados quanto oo nspccto filtattceiro'
nada inrpede seu acolftitne1to, o que rroe leva a exarar parecer ]-^VOltÁVllL À sun
aprovaçÃo, respeitando a forlna cottto está a mesnlo redigida.
Esse ó o rrosso parecer s.nt.j.
Sala das Cornissoes, 05 de Dezembro de 1995
Ilela to
Joao Batista de Souza
^PROV^DO
() P^RtsCIlll DO ltBL^TOIr Dts F^Voltirvlll, ÂO PRoJll'l'o
Sala «iae Corrrissoes, O de dezembro de 1995.
ü4,rt
ama
/.-"2-
b--
Dra. Marilia Pere ra
2,-r- u1
.7. 4"
tfq úr. 'a .4,2' Zízlr^
Crinnra'll [unicipctl cle'y'llococa
DR. TAOÊ
E
:11
l)rotocolL,
CÂrtAt+A r UNt(.tpAL
!L)csprtclr <'
APROVADO
Sala das Sessões t lz r 9r' -r-------"1-------
I
)
NÚíIi
(
,q iíi7 //,0Í/fi
RteuERrMENTo oc uncÊNcrA EspEcrAL
EI(M(). BR. PRDSIDEI|TE:
Çnrenta
Requer reglme de urgência
Eepeclal, para matêrla que
especiÍlca.
EIenário Venerantlo Rlbê iro ,lI zembro de 199 5
(*o6' h 'ttrrd{*=
l)-a-c''" r -
q- (_ t
§*: I
) I
t
L
Os Vereadores que o presente srrbscreverr,
apôe a mantfestação do Nobre plenárro, tendo enr vrsta a ,rgência da
matêrla, requerem a realização de urna sessão Extraordinárra, logo após
a reallzação da presente sessão, para delrberar; em fase de 2-. dlscussão
sobre as segulntes proposltrrras; pro jctos dc Lels z 90/95rLO4/95ri, ú/95,
62/95,72/95,88/95,96/95,97 /95 e 98/95.
I
Fl". o't /
?rcc. Au,,uro ./l(,r,,iripul 8" ,//('o'o"u
t"t,8o 3n )ao Q""lo
Mo*o, eg a" tJrlr"iro de Í996.
0Í. n!. 076/36-Cl'{.
Prezado Senhor,
Cumpre-nos levar ao conhecimento de Vossa
Senhoria, gue o Proieto de Lei ne. 721951 de sua autoria, que conoede
isenção do |.P.T.U. as Íirmas comerciais que contratarem deÍicientes
írsicos, Íoi reieitado em Sessão realizada no dia 26 de Íevereiro último, em
ürtude de já existir Lei no mesmo teor.
Reiterando a Vossa Senhoria os nossos protestos de
consideração e apreço, Íirmamo-nos.
Atenciosamente
DR. TADE REZ NDE,
Pre de
llmo. Sr.
JOSÉ FRANCISCO RIEEIRO
MOCOCA