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materia nº 88/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 1995
Date 1995-10-23
EmentaDispondo sobre a permissão de atividades C.3 - S.3, na Rua Domingos Prícoli, no loteamento Jardim Pricoli.
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Cômara ?%unicipal de
(stado de §ao Paulo
Projeto de Lei no. / de de de 1995.
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CÂMARA I"4UNICIPAL
_ MOCOCA _
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S. Sessões /_ \0_ 119!J
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MOCOCA,
FAçO SABER, QUE A CÂMARA MUNIC|PAL DE
em Sessão realizada no dia de de
1995, aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Cleber Barros de Melo, e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10. - Para efeito do uso do solo, ficam perúitidas
as atividades classificadas na categoria C.3 - S.3, instifuída pela Lei Municipal
no í.305, de 2í de dezembro de 1.978, em toda extensão da Rua Domingos
Prlcoli, localizada no Jardim PrÍcoli, desde que cumpridas as disposiçôes
Federais, Estaduais e Municipais, que regulamentam a matéria.
ArL 20. - - Esta Lei enfará êm vigor na data de sua
publicagão, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 23 de outubro de 1995.
CLEBER BARROS DE MELO
Vereador
JUSTIFICATlVA
Em üas de aprovaçáo, a instituição de lndúshias de
Fundo de Quintal, procuÍando dinamizar o pêquêno comércio e indústria, vemos
a necêssidade com o mesmo objetivo de instifuir na Rua Domingos Prlcoli
comércio mais amplo, permiündo atividades capituladas no código C.3 - S,3,
num bairro central que se mosfra dos mais promissores em aüvidade comercial
e de prestação de serviços, o quê seÉ também fator de surgimento maior de
mão de obra e de combate ao desemprego.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 23 de outubro de 1995.
CLEBER BARROS DE MELO
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Numero
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TOCOLO
Data Âub.ica
Vereador
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ilt§rAttl0 Dispondo sobre a permissâo
de atMdades C.3 - S.3, na
Rua Domingos Prícoli, no
loteamento Jardim Pricoli.
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PAoCESSO tr9.00{}/95 PAOJETO X'E rEr ne.088/95
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EMENDA NA O1l91 À LEI ORGÂNICA DO IAUUTCÍPIO
dispondo sobre disciplinação do uso
do solo urbano da Séde e Distritos.
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de lvlococa, em
realizada em 30 de setembro de 1991, aProvou Projeto dê
à tei orgânica do !4unicipio, e eu promulgo a seguinte
\-,
Sessão
Emenda
Emenda:
e
Art. 1a - A tei de Zoneamento Urbano, somente pode
ser alterada uma vez em cada semestre, e nos meses de março
setembro .
ra
Art. 29 - Todo Projeto de Lej-, tratand
to Urbano, quer da Séde como dos Distritos, somên
após 60 ( sessenta ) dias de sua Publicação, Pela
no loca1 atingido pela alteração.
o de Zoneamen
te tramitar!
imprensa e
I
Art. 3a - Esta Emenda à tei orgânica do t4unicipio ,
promulgada pela Mesa, êntra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DR. WÀLTER DE SOUZA XAVIER
e s idente
or? :Altl <:
JAILYFTA
ecretário.
CÂMARÀ MUNICIPAL DE MOCOCA, 1A DE OUTUBRO DE 1.991.
t i-.;. g.r
Proc
@.ôruntn JlhLruicip.nl d.e
f,ttado de &ao ()aula
Parecer Conjrmto das Comissões: Constituição Justiça
e Redaçâq Obras e Serviços Púb[cos e Uso e Ocupação do
Solo.
Ref. Projeto
Interessado
Assunto - insühindo atividades C.3-S.3, para uso do solo urbano, na Rua Domingos
Prícofi - I-oeanento Jardim Prícoli.
Relatores: - Vereadores: Di Taliberti, Ítato Mazieiro e Norberto Garib.
Sob anrílise o PÍojeto de ki n". 088/95, de autoria do Nobre Vereador
Cleber Baros de Mello, que propõe corredor comercial a Rua Domingos Prícoli,
lrtoamcnto Jardim Prícoli, com atividades codificadas: C.3-S.3, sublinhamos que a materia
enfocada ferc preceitos legal estabelecido na Emenda 01/91 à IÉi Orgânica do Município,
em seu artigo lo., que ú permite aheração do uso do solo uma vez wn cada somestre e
somentc nos meses de março c setcmbro de cada ano, assim sendo diante da sua
extemporaneidade, somo pela rejeição do Projeto de ki 088/91.
É nosso paeccr. s.mj.
Sala das Comissões, 10 de novembro de 1995.
REL.{TORES \S\
- 088/95.
- Vereador Clcber Baros de Mcllo
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CoEissão de Ob
G-A.RIB
Co de PlâtreJamento
OR
DI TALIBERTI
Comrlsào de Jüidça
RÀtiL ZÂMARIÂ\
R NO
*,/wkk"*^ Vke-Pr.Cdente
ltYl
Aprovado o parecer emitido de rejeição do Projeto,
Salâ das Comissões, 13 de novembro de 1995.
Comissâo Constituiçâo, Justiça e Redação
Írar.o
Secretárlo
C Obras e Scrviços Públicos
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SecÍetarlo
Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento
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