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materia nº 89/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 1995
Date 1995-10-23
EmentaDisciplina, controla e fiscaliza o comércio de solvente industrial à base de "tolueno", e dá outras providências.
native_id21630

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Disciplina, controla e fiscaliza
o comércio de solvente
industrial à base de "tolueno",
e dá outras providências..
FAçO SABER, QUE A CÂMARA MUN|CIPAL DE
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Pre ent
MOCOCA, em Sessão realizada no dia de rtc
í995, aprovou Projeto de Lei de auroria aã'EauorãTãffiTiGããu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
comerciarizaçâo em todo 
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t'T;,",I;, o; r:'ff"""I!::;i§*:" glúinoso (cola) que contenha solvente indushial à base de "TOLUÊNCi" "i'l',3lllj,*3 ( C7
H8 ) para crianças e adolescentes.
Art. 20. - O Município, através da Secretaria
Municipal de saúde, promoverá açõês permanêntes de controle, vigilância e
fiscalizaçâo aos estabelecimentos que comercialÉem solvente indu$úl à base
de "TOLUENO", devendo este registrar a venda em talão especial, com a razâo
social da êmprêsa, onde conste obrigatoriamente, o nome legÍvel do comprador,
endereço (comprovado por rêcibo de água ou luz), filiação, número de
documento de identidade, clc, ccc (se a venda tor para- estabelecimento
comercial), a quantidade do produto adquirido e a que sê destina.
Art 31 - O estabelecimento que comercialize ou
pretenda comercializar o solvente indusfial à base de "ToLUENo", deverá fazer
o cadastramento junto a secretaria Municipal de saúde por meio de pedido
escrito, formulado pelo proprietário.
Parágrafo 11 - O pedido de cadastramento a que sê
refere o ailigo acima, deverá ser insüuÍdo com a seguinte documentação:
I - prova de constrfuição da firma comercial;
PROTOCOLO
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Numero Data i. ub.ica
Câmara
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I
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Camara I, fÍ ffiunicipal de
(stado de Sao paulo
ll - cópia do cartlo do CGC- Cadasfo Geral dos
Contribuintes.
lll - ópia da Carteira de ldentidade do (s)
proprietário (s);
AÉ 5o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
lV - Número de lnscrição Estadual;
Parágrafo 20. - As alterações ocorridas nos dados da
gmprêsa, com relação a sócios integrantes, razão social, endereço e CGC,
deverão ser comunicados à Secretaria Municipal de Saúde, anexando-se os
documentos comprobatórios.
Parágrafo 30. - O estabelecimento comercial deverá
providenciar talonário, com razâo social completa, que será composto de Íolhas
destacáveis, de forma legÍvel, e sem cores conbastantes, áe ,!ia única,',
ry[9fqa e impressas tipograficamente com a seguinte inscriçâo ,,VENDA
PROTBIDA À CRTANçA E ADOLESCENTE".
Parágrafo 40, - para fins de fiscalização sanitrária, as
notas fiscais de aquisiçáo do produto fcarão à disposiçáo da autoridade
sanitária municipal, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo S". - O estabelecimento comercial deverá
arquivar. .o talonário ( mencionado no parágrafo 3o.), após terem sido
preenchidas todas as suas folhas, ficando à disposiçâo de autoridade sanitária,
pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art 40. - Os infratores dos dispositivos da presente
lei, Íicarào sujeitos à cassaçâo do respectivo alvará de funcionamento.
publicação.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 23 de outubro de i995.
MARCIA ROTTA
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O 'TOLUENO" é um solvente orgânico que tem
propriedades para eliminar gorduras. Assim, o sistema nervoso central que é
coberto de gorduras, ao receber açâo do mesmo de Íorma conünuada, perde
sua proteÉo.
Por outro lado, tal substância atua tamMm no sistema
hepáüco, prejudicando seu normal funcionamento, sendo capaz, inclusive, de
causar cinose, aos consumidores habÍtuais.
Da conta ainda a literatura, que o mêsmo ,.[olueno" é o
responsável por doenças profissionais contraídas por operários que manuseiam
colas em sapatarias, assênüamentos dê carpetes, etc...
Ademais, sabidamente, as nossas crianças e adolescentes
que vivem em estado de abandono, premiados pela fome, acabam hzendo uso
indeüdo da substância, akavés da inalaçâo, sofrendo, em consequência,
processos alucinógenos, que muitas vezes sâo causas de infrações penais por
eles praücados.
Assim, todos os locais de venda de substâncias à base
"Tolueno", estlo a meÍecer um cadashamento, bêm como, os adquirentes das
mesmas, pois, se tal nâo oconer, perder-se-à o conhole da sÍtuação, com sérios
riscos à comunidade.
Deve-se caber portanto, ao seMço de vigilância sanitáría
municipal, desenvolver habalhos fiscalizatórios em locais de venda das
mesmas, adotando-se medidas punitivas contÍa os infratores.
A aprovação do presente projeto de lei, com certeza,
reduziÉ a oferta e úaÉ, como consequência, a diminuição do número de
usuários da mencionada subsülncia nociva à saúde.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 23 de outubro de 1995.
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MARCIA ROTTA
Vereadora
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Conro relalor da rnatéria acimâ epigral-ada. e denlro das
atribuições desta Conrissão, após estudos da mesma, a proprxilura lenr plena
procedência quanto ao aspecto constitucional, legal e Reginrental. e eíantlo
merilóriarrenÍe enrbasada, resolvo acolhê-la da forma conro eslá redigida. exaratrdo
parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Este é o nosso parecer s.rnj.
Sala daq Clornissões, __ Io de_ titov.enbro d" tggs
Cârnara Municipal de OCOC
col\ítssÃ() Dti; ('(JNs'il 1'ttt('Ã(), .tttst't('/t E RF:t)/\('À(,
ITE}-I'RÊ,NCI/\: - PmJEID DE LEI N9.089/95
IN'l'liltliss^lX): - y41p16 pry,1
Iuit,Â'l Olt: - ITAIO NihZ IERO JI]NICR
ÂSSUN'I'O: - Disciplina Oontrola e fiscaliza o Cqrerc io de Solvente
Industrial Base de toluento
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Italo IVIaz i erô J or
ÂPROV/\I)O () P^RECER D0 REL^',I'oR l)E F^vonÁvr:t, 
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Sala das Cornissões. _1S de_-_ __!Ígv€ÍnbÃo de tggs
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Dra. líari I i a Pereira Lima
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RBFBITÊNCIA
INTBITBSSADO
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Cârrrara Murricipal tle Mc-rc
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coMtss?lo DB olrç^MliN ro, r-tN^NçAs li coN'r'^BtLtD^t)ti
PMJEIO IE IEI N9,089/95
UBrcIA Uf[A
Jdo BATISTA m scÜzA
Displina Controla a fiscaliza o Ocnercio de Solvente Industria
Base de To luento
/ll,a a
Como llelator da.nratóriu acinra epirtrafada, e derrtro <lns
atrlbuições desta Conrissão, após estudos detalhados quanto no aspo(:to firrtlrceiro.
nada irnpede seu acolhinrento, o que rroe leva a exarar porecer }'^VOIiÃVI;L à suu
aprovação, respeitando a forrna couro está I mesnro redigi<ta.
Esse é o nosso parecer s.nr.j.
Sulu das Corrrissoes, t o de d" t!g5--.
IleLa to
Jo Batista de Souza
^Plrov^Do 
0 p^RtscBlr D0 tull,^Totr DB p^volrÁvBl, 
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pltoJu.t.o
Sala <lae Corrriseoee, 16 de noveÍribro de l ggS
Dra. I\,lari I i a Pereira L
O-!-
Jose Corrad
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O Ar7,p4
Câmara Municipal de Mococa 3
coMrssÁo DE SAúDE, EDUcÀçÃo, currTURÀ, r.ÀzER E TuRrsllo
REÍ'ERÊNCrÀ:- mIEIo m r.EI M.089/95
INTBRESSÀDO: lrarcia Rott a
RBLÀIOR: - Citb Esparúra
ÀSSIINSO: - Disciplina Oontrola e fiscaliza o controle & solvente Industrial
a Bese de Toluento
Como Relator da matêria supra mencionada, e dentro
das atribuições conferidas a esta Comissão, apôs estudos detalhados da
propositura e tendo em vlsta seu objetivo, Bomos pelo serr pleno acolhi
mento, o que nos leva a exarar parecer FÀYORÁVEL ã sua aprovação e res
peltando seu texto original.
Esseêonossoparec
sala das Com
r s.m. j.
de I .995
la tor
do, Esparüa
ÀPROVÀDO O PÀRECER DO REIÀTOR DB TÀVORÁVEL ÀO PROJETO
Sala dae Comiseõee, l3 de novenlcro 1.995
/)
l'{arc i â tta
flnovarbro
c?-"-,-"-2
Patti
@ôrtturur -lltrttiei-lt.rr/, rle -lbett«r
,r,ttor/o r/r. ,\io 'f)ottlo t
n.!
AUTÓGRAFO N".81 DE 1995.
Projeto de lei n'. O89/95.
Disciplina, coutrola e
flscallza o comérclo de
solvente lndustrlal à base
de stolueno', e dá outras
provldêuclas.
FÂçO AABER, QUE A CÂDIARÁ, f,TUrIEIPÀL
DE IOCOCA, em §essáo realizada no dia O4 de dezembro de
1995, aprovou ProJeto de Lel de autorla da Vereadora Marcla Rotta,
e eu sanciono e promulgo a segulnte Lei:
comerciarizaçáo em ."â;t;,};".rilil riT,iã:n:h ffi?.l*",:
ou preparado glutlnoso (eolaf que contenha solvente industrlal à
base de "TOLUEI|O' lC7 HB I para crianças e adolescentes.
Be* etar ia M unici pal f :"rfu , rr. ; - ""1, u'"lut Í'il; -lXil.ii" Íl
controle, vlgtlâncta e Ílscalização aos estabeleclmentos que
comercializem solveate industrial à base de STOLUEIÍO,, devendo
este registrar a venda em talão especlal, eom a razão soelal da
ernpresâ, onde conste obrlgatoria'r'ente, o norne legivel do
eomprador, endereço (eomprovado por reelbo de água ou luz!, Íiliação, número de documento de identidade, CIC, CGC (se a venda for para estabeleelmento comeÍclal!, a quantidade do produto
adquirido e a que se destina.
A.rt. 3". - O estabelecimento que
comercialize ou pretenda comercializar o solvente industrial à báse
de aTOLUEI|O', deverá fazer o cadastramento junto a Secretaria
Municipal de Saúde por meio de pedido escrito, formulad«r pelo
proprletário.
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QâtrLunt -lhr rüei-1tul. rle Jlloeoair
,')ttria tlt ,lão. J)oulo
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AUTOGRAFO I!I". 8I DE 1995.
Projeto de lel n'. O89/95.
Parágrafo 1". - O pedido de cadastrameüto a
que se refere o artigo acima, deverá ser instruído corn a segultrte
documentação:
I - pÍova de eonstituiçáo da firma
comerclal;
III - cópia da Carteira de Identidade do (sf
ptoprtetário (s|;
IV - Número de Inscrlção Estadual;
Parágrafo 2". - As alteraçóes ocorridas nos
dados da empresa, com relaçáo a sôclos lntegrartes, razão social,
endereço e CGC, deveráo ser comunicados à Secretaria Municipal de
Saúde, anexando-se os documentos comprobatórios.
Parâgrafo 3". - O estabelecimento comercial
deverâ provldeneiar talonárlo, eom razáo soclal eompteta, que será
conposto de folhas destacávels, de foraa legivel, e setn cores
contrastantes, de tvia únlca,, numerada e impressas
tipograficamente com a seguinte lnscriçâo (VElfDA PROIBIDA À
CRIAIÍçA E ADOLE§CEI|TE'.
ParâgraÍo 4". - Para lins de ílscatização
sanltárla, as notas flscais de aquisiçâo do produto ficarão â
dlsposiçáo da autorldade sanltária munlcipal, pelo prazo de 2 (doisf
anos.
d ever â ar q *ivar " ..,.1ãÍí l?"1,.," "".iit *'TÍtr# ::.T T:* tetem sldo preenchidas todas as suas folhas, Íicando â dlsposição
de autoridade sanltárla, pelo prazo de 2 (dois) anos. Nf'
II - côpla do cartáo do CGiC- Cadastro Geral
dos Contrlbuintes.
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@rirtLour -l'ht u.ici-pltl. rle -
</htado rlt 3ia J)oulo
AUTOGRAFO N".81 DE 1995.
ProJeto de lel n'. O89/95.
presenterer,Írcarão"f;ih"n"'i."i"J""rt#1T",1?ii#"'"liiHl:
funclonamento.
AÍt. 5". - Esta Lel entrará em vigor na data
de sua pubücaçáo.
cÂMenl, iIUIfIcIpaL DE Mococa, ()5 DE DEZEMBRo DE 1995.
DR. TAI) DE
Presid te
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open original →