| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1994 |
| Date | 1994-02-28 |
| Ementa | Disciplinando a -construção de muros e calçadas na Sede e Distritos do município, e dando outras providência. |
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e a Càmara Municipal de Mococa, em
de de 1994; aprovou Projeto
ei de autoria da Vereadora Máreia Rotta e eu sanciono e promulgo
seguinte Lei:
Art. 19 - Todos os proprietários de terrenoe edifrcados ou não, situados em vias públicas Bervidas por guias e sarjetas,, frcam obrigados a construir, recongtruir ou conaeryar os respectivos paeeeios, obedecendoa largura e nivelamento determinado pelas guiae.
Àrt. 29 - Quando em virtude de serviços executadoa
pela Prefeitura Municipal, foram alteradoe os nlvels ou largura dos paesei
os ou sua curvatura nas esquinas, competirá ao proprietário a reposição
desses passeios em bom estado, de acordo com e nove disposição dos rreb
fros, salvo quando o passeio tiver sido construído a menoa de 2 (dois)
anos pelo propúetário, caao em que a reposição competirá a Prefeitura.
§ 19 - Os passeios em vias púb[cas servidâB por
guias e sarJe.tas serão do tipo ladrilhos de cimento de 0,20 (vinte) por
0,20 ( vinte ) eentímetros , com aulcoa em xadrez, podendo se! de pâralelêpípedoe ou de concreto de cimento nas entradas de garagem, portão de
quintal e na frente de armazém e postos de gazoüna, cabendo à Prefeitura determinar ae espeficaçõea e serem obgervadae na construçÃo de modo
a assegurar a eua uniformidade.
§ 29 - A decüvidade normal dos paeseios será de 3t
(três por cento) variando esse desnível nas esquinas, onde as concordân
cias o exigirem.
§ 39 - Os paeseios não poderáo apresentar degraus
nem ondulagõee, acompanhando sempre o nível do meio-fro.
§ 49 - As águas pluviais e outras provenientes dos
condutores dos pródios ou terrenos deverâo aer canalizadas sob o passeio
§ 59 - As lampaa dos passeioe destinadas a facilitat
a entrada de veículos, só poderão aer constrüdas mediante licença da
Prefeitura aos proprietáric de imóveis.
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§ 69- Em qualquer entrada de veículos náo seráo permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie, devendo ser construída
uma faixa longitudinal de 0,50 a 0,60 (cinquent& a aesaenta centímetros)
junto às guias rebaixadas.
§ ?9 - O pedido de ücença de rampamento deverá esclarecer a posição das árvores, postes e outros dispositivos por ventura
existentea nos passeios, no trecho em que a rampa deva ser executada.
§ 89 - Quando se fizer necessária a remoção de árvore existente no local da rampa para veículo, deverá o interessado pagar
indenização pelo corte e despesas de plantio de nova árvore nas proximidades se isto for conveniente; serviços tais como de postes, também serão
orçados pela Prefeitura, correndo as despesas por conta dos proprietários.
§ 99 - A Prefeitura Municipal tendo em vista a Írature
za dos veículos que tênham que trafegar por essaa rampas e a intensidade
do tráfego, indicará no alvará de licença a espécie de calçamento que ela
deverá ser adotado, bem como em toda faixa do passeio, interessado por
esse tráfego.
§ 109 - O rampamento do passeio ó facultativo sendo
porém proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira e outros mate
riais frxos nas sari etas ou sobre os passeios junto a soleira do alinhamento; com exceção para as entradaa em ruas ainda não beneficiadas por calça
mento onde a diferença do nível ent"e o passeio e a via pública não compor
ta rampa, e justifrea a construçâo de um meio de entrada de veículo, que
não prejudique o escoamento de águas nas sarjetas.
Art. 39 - É proibida a inscrição ou composição dé quaisquer letreiros ou anuncios nos passeios púbücos sob pena dê multa de 3
(três) vezes o Valor de Referência do Município - v. R. M.
§ 19 - Os anuncios ou letreiros existentes à data da
pubücação desta Lei em contravenção ao disposto neste artigo deverâo ser
retirados à medida que os respectivos passeios forem recosntruidos.
§ 29 - Decorridos 6 (seis) mese6 da vigência desta Lei
a Prefeitura marcará prazo razoável, não superior a 6 (seis) meses para a
remoção ou retirada dos letreiros ou anuncios que subsistirem.
Art. 49 - Todos os terrenos, edificados ou não situados em wias púbücas serwidas por guias e sari etas, serão obrigatoriamente fechados por muros de altura mínima de 1,70m. (um metro ê setenta cen
tímetros) , revestidos e pintados.
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§ Único - À reconstrução de muros ou grades e passeios será feita quando os existentes estiverem em mau estâdo de conservação e os consertos serão tolerados, quando a-área danifrcada náo exceder a 1/5 (um qúnto) da área total, desde que nâo Iique prejudicado o
aspecto estótico e harmônico do conjunto; em caso contrário serão conside
rados em ruinas, devendo obrigatoriamente serem reconstruídos.
Art. 59 - O prazo para construção, reconstrução ou
conserto de muros, grades e passeios na fema determinada na presentê
Lei, será de 6 (seis) meses a contar da data do aviso expedido pela Prefeitura, podendo haver prorrogação quando tendo ocorrido motivo de ordem relevante a juizo da Prefeitura, houver o interessado requerido dentro do prazo que fôr frxado no referido aviso.
Art. 69 - Decorrido o prazo frxado e vencidas as pror
rogações concedidas, sem que o interessado tenha cumprido as determina
ções constantes do artigo anterior, a Prefeitura executará o serüço em
apreço cobrando a respectiva despesa com acréscimo de 10t (dez por cento) a título de administração.
§ 19 - A importância correspondente ao cuato do serviço deverá ser paga, pelo proprietário ou responsável dentro de 30 (trin
ta) dias a contar da entrega do aviso expedido pela Prefeitura, convidando-o a efetuar o pagamento.
§ 29 - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anteÉ
or e náo tendo sido efetuado o pagamento, será a dívida inserita para co
brança êxecutiva, com os acróscimos legais, para esse tipo de cobrança.
Art. 79 - Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a reconstrução ou eonaerto de muros, grades e passeios, no caso de estragos
produzidos por arborização púbüca.
Art. 89 - No caso de danificação em passeios, muros,
guias e sarjetas produzidos por empreaas concessionárias de serviços públicos, a reeonstrução ou conaertoa frcarão a cargo das mesmas.
Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
blicaçáo, revogadas as disposiçôes em contrario.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva,
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Vereadora
28 de fevereiro de 1994.
PnocEsso Ne.to4/94 PnoJEto DE IEI No.Ot2/94
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rcf. Of. 135 / 94-CM.
Mococa, 07 dc Nlarço de 1994.
Senhor Presidentc:
Estamos encaminhando à Vossa Senhoria, para as
devidas providôncias, Pedido de tnfornração n9 005/94, do Vercaclor
Dr. Sárgio Tadeu Machado Rezende de Carvalho, da Comissão de Cons
tituição, Justiça e Redação.
Nesta oport presentanros a Vossa Setrhoria
protestoa rle elevada egtinra e cortsi
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Jo Porn Corr
Preside nte
llrrro. Sr.
DNGENIIEIRO NELO PISANI JUNIOR
DD. Presiclentc cla Associação de Engenheiros e Arquitctos clc
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TIOCOCA
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Prcc.l0
@â*rno ,/ff"niripoL B, //(.o"o"o
t"tolo l" Cao íDonlo
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P. r.005 /94-CCJR-CM.
Mococa, 03 de março de 1994.
Do Vereador Dr. Tadeu Rezende - da ComissÃo
de Constituição, Justiça e Redação.
ao Sr. Presidente da CÂmara Municipal.
asaunto - manifestação solicita sobre o Projeto
de Lei 12194 (cópia anexa), por parte da AsBociaçáo dos Engenheiros e Arquitetos de Mococa - A.B.A,M.
Para subsidiar exame do Projeto de Lei 12194, de
eutoria da Nobre Vereadora Marcia Rotta, cuja cópia fazemos anexar,
estamoa solicitando a respeito,a manifeetação que reputamos de grânde
importáncia, da Aeeociagão doe Engenheiros e Arquitetos de Mococa.
Cordialmente
Dr. T
Vereador
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Jssociaçõo lot tnX*fraros
C.G.C. N.. 50.734.268/0001 -25
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lnscíiçôo Municipol N.o 4.379
Mococa, l-6 de Março de 1994
Erqno. Sr.
JOSÉ PO!4P EO CORRÀDI
DD. Prêsidente da Câmara Municipal de
MOCOCA - SP. cÁúnãi r'r'.-Ã,,J, Pf L
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PROTOCOLO
fvrmcrc alt Ruon*
3(o /otatT //
Prezado Senhor,
En rêsposta ao Ofício 135/g4-CYl
informamos ô Vossa Exa., que o Projeto de Lei L2/94, de
autoria da Nobre Vereadora Marcia Rottô, êncontra-se na
Leí 2LO/56 de 2O de novembro de 1956. que estabelece o,
c6digo do Município de luococâ, no capítulo IltT, secção t
II, página 2I. Àrtigo 95-parágrafo único, Àrtigo 97, Àr_
tigo 98, Àrtigo 99-parágraf6 fe,le 6 fe, Art igo 1O0- pg
rágrafo Ie e 2e, Artigo 1O1. Artigo lo2-parágrafo Ie ê
2s, Àrtigo 1O3 e Artigo 1O4.
Àtra oportunidade, renovamos a I
vossa Exa. protêstos de elevada estima e consideração.
Àtencios amente,
Lr
HC
Â(r) Comirsoes do
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ENCE NErc\ISAÀII JÚNTOR
P residente
i te.-.
RUA GABRIEL E|RO. 393 - FONE (0í96) 55.0098 cEP í3730-000 - MOcocA - sP
DÉSÊ.
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSõES DE: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇÀ
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Proc
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E REDÀçÃO E ORç:AMENTO, FINANçAS E CONTABILIDÀDE
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nq. Ol2/94
INTERESSADO:Vereadora Marcia Rotta
RELÀTOR: Veread.or Dr. Tadeu Rezenale
ASSIJNTO: disciplinando a construção de muros e calqadas na Séde
Distritos do MunicÍpio.
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readora
Séde e
lratirro,
jeto ór
sunto e
qual op
dânc ia
Lei na. Ol2/94.
D
Examinado o Projeto de Lei 012/94, de autoria da Nobre Vg
Marcia Rotta, disciplinando a construção de muros e calçailas na
Distritos, muito embora seja matéiia pertinente também do Legis
já existe na legislação municipal dispositivos alegados no pro
a exarninado, orientand.o a construÇão de muros e calçadas, assse tratad.o pela Lei 210 de 28 de novembro de 1956, razão pela
inannos pela rejeição do projeto em questão, para eliminar redun
legislativa.
Sala tlas Comissões, 30 de março de 1.994.
Dr. T u en
ator .
APROVADO O PÀRECER DO RELAToR PELA REJEIÇÃo do PTojeto de
t \,r.9 -
Sala das Comissões,
rti Dra.l,tarilia P . L. Pucc iare 1l[1
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANçAS E CONTABILTDADE
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Câmara Municipal de
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nrrrnÊxcle: -
INTERESSÀDO: -
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Câmara Municipal de oc
conrssÃo DE oBRÀs E sERvrços PÚBLrcos
PRoJETo DE r,EI Ns.otz/g+
MARCIA ROTTÂ
NAUI ZAI1ARIAI{
Disciplinando a cons trrrção de muros e
e Distritos tlo Munl cípio .
ca1çadas na Séd
Como Relator da matêria acima epigrafada, e dentro
das atribuições conferldas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura, e tendo em vi6ta serrs objetivos, somos pelo seu pleno aco
thimento, o q\re nos leva a exarar Parecer PÀVORÁIrEÍ. ã sua aprovação e
respeitando se\t texto original.
Esee ê o nosso Parecer s.m. j.
Sala das Comissões, 12 de Àbril de 1'994
Re lator Raul Zanarian
ÀPROVADO O PÀRECER DO RELÀIOR DE ?AVORÁVEL ÀO PRO..TEIIO
Sala das Cornissõ s,IJ tl Abril de 1.994
Natalisso Pazote
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Ântonio U11an Filho