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materia nº 13/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1994
Date 1994-02-28
EmentaDispõe sobre a ratificação da assinatura de adesão à Convenção Paulista sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e dá providências correlatas.
native_id21676

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTAOO OE SÂO PAULO
OABINETÊ DO PREFEIÍO
PROJETO DE LEI N9 , DE 28 DE
M OCOCA
i..* l-aí.
FEVEREIRO DE
-T
1994.
Dispõe sobre a ratificação da assinatura de
adesão à Convenção Paulista sobre a elimina￾ção de todas as formas de discriminação con￾tra a mulher e dá providências correlatas.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAçO SABER, que
vou em Sessão de
e eu sanciono e
a Câmara Municipal de Mococa, apro￾promulgo a seguinte LEI:
Art . 1e - Fica ratificada a assinatura
Convenção Paulista sobre a eliminação de todas âs formas
nação contra a mulher, sendo que o MunicÍpio de Mococa se
com o que segue:
de adesão à
de discrimi￾compromete
PARTE I DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 2e - promover a dlvulgação, o respeito e a
observância da legislação que garante a igualdade de direitos entre
as mulheres e homens sem preconceitos de raça, cor, credo, idade, clas
se social ou estado civil.
Art. fe - Tornar os órgãos públicos referências ob
Jetivas de respeito aos preceitos de igualdade de direitos e da promo
ção da cidadanla.
Art. 4c - Definir claramente os proqramas e servi￾ços de atendimento às mulheres nas dlversas áreas de intervenção do
MunicÍpio, bem como dotações nos planos plurlanuals, Leis de Diretri￾zes 0rçamentárias e Orçamentos Anuais.
Art. 5c - Organlzar serviço de pesquisa, coleta e
sistematização de dados, sobre a condição de vida da mulher nas áreas
pertlnentes, bem como assegurar os quesitos sexo e cor em todas as
pesquisas e estatÍsticas realizadas por órgãos municipais.
Art. 69 - Implantar e/ou manter, no respectivo âm￾bito de competêncÍa, órgão especÍfico de assessoria ao poder executi
Í-

|rF lr
lr
ÉiÊ
.1-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO OE SÂO PAULO
GABINETÊ OO PRÊFEIÍO tr.9
J!t
MoCoCA, 28 de fevereiro de 1994.
CATAEH-1 MUNIL-IPAL
-- Mococ^ -
P".lC: OCOLO
0F. ne 125/9A
Senhor Presidente,
lrfumcrc
fl lqz
Tem ei a finaLi￾dade de solicitar à digna Câmara Municipal a rati ficação do Termo de Adesão à Convenção paulista sobre a eliminação de todas as for_
mas de discriminação contra a mulher parâ que o MunicÍpio de Moc oc a
possa implementar o combate si.stemático a esta viorência cotidiana e injustificada que se pratica de forma indiscriminada.
pretende a prefeitura, dentro das suas possibiridades financeiras, i.mplantar as normas da referida conven_
ção em nossa cidade, atuando em conjunto com outros órgãos estaduais
e federais que visam a mesma finalidade.
Combater a injustiça é obrigação pri_ mordiar dos órgãos públicos, para que possa ser estabelecido em me_ thor convÍvio entrê todos os cidadãos 
, 
não importando a classe so_ cial a que eles pertençam.
Reiteramos a Vossa Excelência os nos_
sos protestos de consideraÇão e apreço.
Atenciosamente
[ [.§
h{.i1 i.:i*'i:t
c>ç
DR
Pr
ANTONIO
feito Municipal
I $?
Exmo . Sr.
JOSÉ POMPEO CORRADI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
Presldenlç
A,t￾i
Oerr Rúri.a
Alq,l
fi ct
5. 5c
I
MO
l0r
Parágrafo único - 0 órgão a que se refere
definido e regulamentado por Lei, com as seguintes
I Formular poIíticas públicas relativas à
J
fIs.02
PROJETO DE LEI N9 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.
vo, a exemplo dos Conselhos da Condição Feminina e congêneres, com￾posto e dirigido por mulheres representativas dos diversos segmen￾tos sociais e/ou reconhecidas por sua atuação na defesa dos direi￾tos da mulher.
este
artigo será atri￾buições:
mulher;
II￾III -
ticadas contra a mulher;
IV
a implantação dessas polÍticas;
denúncias de di scri.minação pra
Acompanhar
Encaminhar
Assegurar o Poder Público nas questões re￾lativas à mulher;
V - Sugerir a adoção de medidas normativas,com
as sanções cabÍveis, que prolbam toda discriminação contra a mulherl
YI - Sugerir adoção de medidas normativas para
modificar ou derrogar Ieis, regulamentos, usos e práticas que consti
tuam discrlmlnação contra a mulher, visando a adequação do ordenamen
to Jurldlco aos princÍpios desta Convenção.
PARTE 2 cRECr-rE
profissionais
curso público
profissionais.
Art. 9e - Criar cargos/empregos especÍficos
de creche no MunicÍpio, condicionando inglesso à
e prevendo a capacitação e formação perrnarrente
de
con￾dr,ssr:s
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO Dd SÃO PAULO
!
OABINEÍÉ DO PREFEIÍO
O },IUNICÍPIO SE COMPROMETE A :
Art. 7e - Segulr a normatização e regulamentação
do Conselho Estadual de Educação, por intermédio dos DeparLamentos
de Educação e Cultura e de PromoÇão Soclat e mediante amplo proces￾so de consulta, às creches do MunicÍpio de Mococa.
Art. 8e - 0rganizar, gerir e manter creches por
intermédio de seus órgãos de Edueação e Promoção Soctal, garantindo
a integração das redes de ensino e a universalização do atendimento,
respeitando prazos a serem definid,os pelo Departamento de Educação e
Cultura conforme peculiarldades locais.
I
;
PREF EIT U RA MUNICIPAL DE
ESTADO OE]SÁO PAULO
I
OABINEÍE OO PREFEITO
F i s . 0l
PROJETO DE LEI N9 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.
PARTE , - EDUCAÇAO
O ESTADO E
Art' 18 -
sensibilização da comunidade '
O MUNICÍPIO SE COMPROMETEM A:
Desenvolver programas permanentes
que contribuam para a tranformação
de
dos
Fls. o.e
trcc.lCí
Parágrafo Único - A formaÇão referida neste arti￾go incluirá necessariamente a conscientização sobre estereótipos dis
criminatórios, principalmente quanto à raça e sexo da criança '
Art ' 1O - Priorizar o atendimento em tempo inte￾gral para as crianças de famÍlia de baixa renda em todas as creches
públicas ou particulares voltadas para o atendimento da faixa de 0
a 6 anos, até a total cobertura da demanda '
Art' 11 - Autorizar o funcionamento e supervisio￾nar a construção e operação de creches' com base em normas a serem
editadas pelo Conselho Estadual de EducaÇão'
Art.12-GarantirqUeascrechesparLicuJ"arescon
venidadas com órgãos municipais atendam gratuitamente sua clientela
e sejam constantemente supervisionadas pelo órgão competente'
Art. 1l - Garantir o atendimento especial izado de
crianÇas portadoras de quaisquer deficiência' bem como o atendimento
às portadoras do vÍrus HIV' em creche e pré-escolas pÚblicas e conve
niadas.
Art. 14 - Priorizar a ampliação das redes de cre￾che e pré_escolas em seus pranos diretores, pranos plurianuais, leis
de Diretrizes orçamentárias e 0rçamentos Anuais, estabelecendo pra￾zos para a completa cobertura da demanda'
Art . 15 - Condicionar a concessão de a ] varás de
funcionamento para as empresas à construção de berçários nos Iocais
de trabalho' na forma da 1ei'
Art. l6 - 0ferecer incentivos às ernpresas que se
comPrometam a construir creches '
Art. 17 - Criar fundo especial com previsão de
recursos advindos de empresas' da União' Estado e MunicÍpios para a
construção e manutenção de creches e pré-escolas' a ser gerido em
conjunto pelo Conselno uunicipal da Criança e do Adolescente' Depar￾tamentos de Educação e Cultura e da Promoção SociaI'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO D
fIs.04 OABINEÍE
PROJETO DE LEI N9 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994,
padrões sócloculturais norteados das condutas de homens e mulhe￾res, visando alcançar a eliminação de preconceitos e práticas dis￾criminatórias.
Parágrafo único - 0s programas de que trata este
artigo devem contemplar:
I - Campanhas institucionais nos meios de co
municação de massa e produção e/ou patrocínio de materiais impres￾sos que divulguem a legislação de igualdade de direitos de cidada￾nia e que estlmulem o respelto e a convivência democrática entre os
diferentes seres humanos e o respeito ao meio ambiente;
II - Apoio a movlmentos, grupos e manifesta￾ções culturais que defendam a convlvência harmônica entre os seres
humanos e destes com a natureza, com respeito à diversidade.
Art. l9 - Introduzir gradativa e democraticamen￾te em suas respectivas redes de ensino novos métodos, ações pedagó￾gicas e materiais educativos. Estes deverão vÍsar a eliminação dos
conceitos e imagens que reproduzem discriminações e reforçam a desi
gualdade entre as pessoas, bem como promover no educando a afirmâ￾ção de sua indlvidualldade, o desenvolvimento de suas aplidões e a
valorlzação de sua autonomia, l ndependen temen t e de seu sexo, etnia
e condição soclal.
Parágrafo 1e
artigo, as partes devem:
Para os fins de que trata este
I - Encarregar os Conselhos de Educação, De￾partamentos de Educação e Cultura ou órgãos similares da avaliação
constante do conteúdo do materlal dldátlco e das ações pedagógicas
desenvolvidas nas redes de ensino;
II - Promover cursos de formação e aperfeiçoa
mento dos educadores com o obJetivo de estimular seu espírlto crí￾tico e criativo com relação às práticas, materiais e conteúdos pe￾dagógicos utillzados em sua rotlna proflssional e treiná-Ios em téc
nicas e métodos de ensino; e
. 
III - Estlmular, medlante a aÇão dos Conselhos
Estadual e Munlcipal de Educação, a adequação da rede privada de en
sino às disposlções contidas neste artigo.
Parágrafo 29 - Pata cumprimento do clisposlo nes-
a
-1,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE §ÂO PAULO
05 GABINEÍÊ OO PRÊFEITO Fls. n.e
II
ra auto exame das mamas;
III
IV
v￾VI
VII
na muther
::18í
0 atendimento preventivo de
negra (especialmente anemia
PROJETO DE LEI N9 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.
te artigo, o Estado, por intermédio de seus órgãos competentes,
necerá ao Município subsídios, assessorla e apoio técnico.
Art. 20 - Garantlr, na composlção do Conselho
nicipal de Educação e na forma que dispuser a lei, a presença de
lheres representativas dos movimentos organizados de defesa dos
reitos da população feminina.
PARTE 4 - SAÚDE
O ESTADO E O MUNICÍPIO SE COMPROMETEM A :
Art. 21 - Implementar as ações de programas de
Integral à Saúde da Mulher (PAISM) em suas redes próprias de
dentro de suas esferas de competência, contemplando:
I - 0s direltos reprodutivos e o tratamento
da infertilidade;
A prevenção do câncer e a orientaÇão pa￾A saúde na adolescência;
A saúde no climatérlo e na velhlce;
As doenças sexualmente transmitÍveis AIDS;
0 atendlmento às mulheres em situação de
violência;
maior incidência
de outras etnias.
doenÇas de
falci forme) e
Art. 22 - Aprimorar a assistência à saúde da mu-
]her nos nÍveis central (Secretarla Estadual da Saúde), regional (Es
critório Regional de Saúde ) , Municipal (Departamento de Saúde) e
local (Unidades Centrais, Postos de SaÚde e ou Ambulatórios e hospi￾tais), promovendo a integração das equipes técnicas e dos serviços
de saúde da mulher aos programas de saÚde mental e de saÚde do tra￾balhador.
Art. 23 - Destlnar recursos orçamentários especi￾ficos à efetlvação das ações previstas nos artigos 21 e 22.
Att. 24 - Realizar as ações de planejamento fami￾liar excluslvamente por intermédio do PAISM, eom o obietivo de asse￾for￾Mu￾mu￾di￾AtenÇão
saúde e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO OE'SÂO PAULO
I
OAAINETE DO PREFEITO lcv ,M
M OCOCA I .u6
PROJETO DE LEI NS DE 28 DE FEVEREIRO OE 1994.
gurar o pleno exercÍcio por parte da mulher, ou do casal., do direito
de ter ou não ter filhos, garantindo o acesso à informação e métodos
conceptivos e contraceptivos, com o devido acompanhamento médico.
Art. 25 - Garantir a formação e capacitação de
profissionais implantadores e executadores do PAISM, visando um aten
dimento humanitário que respeite as especificidades fÍsicas, sociaj-s,
raciais e étnicas das mulheres.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposLo
neste artigo, o Estado, por intermédio dos órgãos competentes da Se￾cretaria Estadual da Saúde, fornecerá subsÍdios, assessoriâ e apoio
técnico.
Art. 26 - Produzir e/ou divulgar materiais educa￾tivos que explicitem os deveres e obrigações dos serviços pÚblicos
em relação à atenção à saúde da mulher, bem como os direiLos desta
enquanto cidadã usuária.
Arl. 27 - Combater a mortalidade malerna, através
da criação e regulamentação dos Comitês Estadual/MunicipaJ. e/ou Re￾gionais de Estudo e Prevenção da Mortalidade Materna￾Art. 28 - Desenvolver ações educativas e implemen
tar medidas concretas para estimular o parto normal e combater a prá
tica indiscriminada de cesáreas ' pelos seguintes meios:
I - Conscientização das mulheres sobre o ris
co da práticâ da cesárea quando desnecessária;
II - Reciclagem dos profissionais de saLide p'a
ra a prática do parto normal;
III - Adeguação dos equipamentos hospitalares '
Att.29 - Possibilitar, dentro de sua competência'
a prática do abortamento previsto em 1ei, em hospitais públicos.
Art . l0 - Garantir a presenÇa de mulheres repre￾sentativas dos movimentos organizados de defesa dos dir':itos da popu
Iação feminina na composição dos Conselhos Estadual e Munj"cipais de
Saúde.
PARTE 5 - TRABALHO
O ESTADO E O MUNICÍPIO SE COMPRCMETEI4 A:
Art. l1 - Diligenciar para que ' nos termos da Lti '
fll
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ffi
PROJETO DE LEI N9 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.
sejam aplicadas sanÇões administrativas aos estabelec imentos e empre￾sas que desrespeitem os seguintes princípios emanados da consLltuição:
I - a garantia de acesso à formação profissio￾naL e reciclagens sem qualquer tipo de discriminação;
II - o direito à igualdade de tratamenLo no que
diz respeito ao registro na carteira de Trabalho e Previdência social,
ao Salário e às políticas de promoção;
III - proteção especial às trabalhadoras durante
a gravidez nos t ipos de trabaLho comprovadamente prejudiciais a elas
ou aos fetos 
, garantindo-1hes a mudança de função sem prejuízo de sa￾1ário e demais direitos assegurando-lhes a função anterior após o re￾torno da l icença-maternidade;
IV - a proibição de anúncios de empregos que fa
çam referência a sexo, cor' credo, idade, aparência ou estado civil;
V - a proibição da exigência de atestado ou
exame de qualquer natureza que tenha por objetivo a comprovação de
gravidez ou esterilidade como condição para a admissão ou demissão
das trabalhadoras I
VI - a proibição de sujeiÇão das trabalhadoras
à revista Íntima, assim como de sÍluações que possam degradá-las íru
ferÍ-las em sua dignidade.
estabilidade
o parto.
VII - garantia de emPrego à
provisória da Iicença-gestante nos
Att. 32 - Reallzar campanhas de conscientização das
trabalhadoras, em especial das empregadas domésticas e trabalhadoras
rurais, e empregadores (as), sobre os direitos fundamentais dos tra￾balhadores (as) urbanos e rurais, dando ênfase à obrigatoriedade de
Carteira de Trabalho e do Registro do Contrato de TrabaIho.
Parágrafo Único - Para efetivar o disposto
artigo, promover ampla divulgação do conteúdo desta convenÇão
aos Sindicatos, objetivando a colaboração destes na fiscalizaÇão
encaminhamento de denúncias ao órgão competente.
ESTADO OE:SÃO PAULO
I
OASINET€ DO PREFEIÍO
Art. 31 - ProPorcionar condições
apeÊfeiçoamento profissional às mulheres, em todos
{[
q
DY
s.07
I
mulher no perÍodo de
05 (cinco) meses após
de
OS
neste
junto
e
formação e
ramos de ativi￾I

PREFEITURA MUNICIPAL
ESTAOO OE bÂO PAULO
!
GABINEÍÊ, DO PRÊFEIÍO
DE
t0
{'M'
M OCOCA
I
PROJETO DE LEl NS DE 28 DE FEVER;IRO DE 1994,
dade, para assegurar igualdade de condições no acesso ao mercado de
trabalho.
PARTE 6 VIOLÊNCIA
O ESTADO E O MUNICÍPIO SE COMPROMETEI'1 A:
Art. l4 - Adotar polÍtica púbJ.ica e FirograÍrlas qlre
visem a prevenção e o combate a todas as formas de violência pratica￾das contra a mu.lher, em todas as faixas etárias.
Parágrafo 1s - As políticas e programas referi￾dos neste artigo devem contemplar o seguinte:
I - conhecimento da realidade ]ocal sobre a ex
tensão e as formas de violência in fl igidas à mulher 
, 
em todas as fai￾xas eLárias;
II - campanhas institucionais nos veÍcuIos de
comunieação de massa e produÇão de materiaL impresso que esclareçam a
comunidade sobre as diferentes formas de expressão da violência con￾tra a mulher e divutguem junto à população feminina a I egi s Iação e
os serviços destinados a combatê-la; e
t0v q
III - formação e capacitação de profisslonals
atuem nos serviços públicos de atendimento à mulher em situação
violência, por intermédio de cursos específicos sobre a questão de
neros, manifestações, causas e consequências da violência contra a
ther.
que
de
qê
ÍxU
mulher
acom￾ameaÇa,
Parágrafo 29 - Para o cumprimento no di spostc ne-s￾te artigo, o Estado, por intermédio de seus órgãos compel-errles, lorrtr:
cerá ao Município subsídios, assessoria e apoio técnj-co.
Art. f5 - Criar serviços destinadcrs a aLender a mu
ther em situação de di scriminação ou qualquer outra lor ma de violên￾cia, priorizando:
em situação
panhamento e
com garantia
I - centro integrado de atendimento à
de violência e desrespeito aos direitos, prestando
assistência jurÍdica, psicológico e social; e
II - casa-abrigo para mulheres sob grave
de acompanhamento profissional interdisciplinar.
Art. ]6 - Criar condições para a implantaÇão e /ou
manutenção de Delegacias de PolÍcia de Defesa da Mulher.

PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO OE bÃO PAUL
DE MOCOCA
!!.. -. ;ll'"
I
GABINEÍE OO PREFEITO Proc g I
o9
PROJETO DE LEI N9 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.
37 - Oe acordo com os respectivos portes
poderão realizar convênios ou associaÇões,
para a implantação dos serviços referidos
e
en
nos
Art.
recursos, os Munlc Ípios
tre si ou com o Estado,
artigos 36 e ,7.
meio de intercâmbi.o
do e o Município.
des isoladas o
atendimento à
as Delegacias
tões, nos f ins
Art. ,9 - Garantlr à mulher que vive
acesso às informações e aos equlpamentos
mulher em situação de violência.
Art. 40 - Ampliar a Rede e equipar
de PolÍcia da Defesa da Mulher, buscando
de semana.
Art. ,8 - Integrar os serviços já existentes, por
e da articulação e ações conjuntas, entre o Esta￾em
e
comunida￾serviços de
PARTE 7 DISPOSICOES FlNAIS
Art.41 - 0 munlcÍpio de Mococa se compromete a en
viar ao Conselho Estadual da Condição Feminina relatórios a respeito
das medidas Leglslativas, Admlnlstratlvas ou outras que adotarem para
tornar efetlvas as disposições daquela Convenção, bem como dos pro￾gressos alcançados a esse respeito:
I - no prazo de 6 (seis) meses' a partir da
data de âssinaturâ daquela Convenção; e
adequadamente
prever plan￾ano ou quando o Con
poderão indicar fa
estabe I ecida s por
selho
tores
aquela
II - posteriormente, a cada
Estadual da Condição Feminina o solicitar.
Parágrafo único - 0s relatórios
que dificultem o cumprimento das proposições
Convenção.
Art. 42 - 0 Conselho Municipal da Condição Femini￾na ou entidades congêneres deverão encaminhar ao Conselho Estadual da
Condição Feminina os relatórlos e a avaliação da aplicação daquela
Convenção, no que corresponde à esfera de suas atividades.
Art.4, - 0s Conselhos Estadual da Condição FemiÍri
na e o Municipal são os órgãos responsáveis pelo aconrpanhamento e as￾sessoria na implantação e aplicação daquela Convenção.
Parágrafo 1e - 0 Estado e o MunicÍpio proporciona-

PREFEITURA MUNICIPAL D E MOCOCA
ESTADO OE
I
GABINETE D
SÃO PAU o',.
O PREFEIÍO .10
0
PROJETO DE LEI NS DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994,
rão os recursos humanos e materiais necessários para o desempenho efi
caz dessas funções, em conformidade com aquela Convenção.
Parágrafo 2e - 0s Conselhos Estaduais da Condição
Feminina e o Municipal poderão solicitar a cooperação do Ministério
Público, Poder Legistativo e Poder Judiciário do Estâdo e do Mun ir: í -
pio para melhor cumprimento dessas atribuições.
Art. 44 - 0 Conselho Municipal da Corrdição F-emini￾na deverá enviar relatórios semestrais sobre os progre:rsc,s alcançados
por esta Convenção para os seguintes órgãos:
I - Conselho Estadual da Condição reminina;
II - Poder Executivo Municipal;
III - Poder Legi s lat ivo Municipal;
IV - Procuradoria Geral do Estado i represent ada
no MunicÍpio); e
v - Mj.nistério Público MunicÍpa1.
Art , 45 - 0 disposto nesta Convenção não fere pre￾ceitos cont idos:
I - na legislação da União, Estado ou Municípios;
II - em qualquer outra ConvenÇão, tratado ou
acordo internacional vigente.
Art. 46 - Esta Lei será depositada na sede do Con￾selho Estadual da Condição Feminina de São Paulo, em testernuntro de
que o Município de Mococa firmou a ConvenÇão Paulista sobre a Elimina
ção de todas as formas de DiscriminaÇão Contra a Mulher.
Art.47 - Esta Lei entrará em vigor na dat-a de -.ua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE FEVEREIRO DE- 1994.
rí t^^-
DR ANTONIO N UFE
Pr feito Municipal
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1í
l)
[0llu t]lrn
O Município de 6-gC,a-- é signotório do
Corvençôo Poulisto Sobre o liminoçõo de Todos os Formos de Discriminoçõo Conlro o Mulher'
Sõo Poulq Q9 d " OL ,rg-4
I
ç
Conselho Estoduol do
Condicôo Feminino
PreÍeito Governodor
Luiz Antônio Fleury Filho
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(or{Ütililo PAur.rsTA soB0 0 rÀEu Ado Dr ToDÂs AS ro[Itlff U DtSCRliililA(Â0 ÂAtütfiEn.
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TERüO DE ÀDESÃO
Por intermédio
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
coNsELHo ESTADUAL OA CONOIçÀO rentXtu
O ltunicípio de MOCOCA
de seu (sua) Prefeito (a) DR - À}ÜITONIO NÀUFEL
compromete-se com, o estabelecido na 'CONVENçÃO PÀULISTA SOBRE
À ELIüINÀçÂO DB TODÀS AS FORüAS DE DISCRITIINÀçÃO CONTRÀ À
I,TULEER
ç
Pre ito(a) üunicipal
I"via - CECP - Àv-Paulista, 1776/L7e CEP - 01310-92I
2 via - Prefeitura líunicipal
3 via - Câmara Uunicipal I
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l^divlduôr. iã,ritolçõ.r. ..6 o 8ndlid..l. d. .no, iryor môd^
d. vido q@ orúd6 ôr 6-rid!dd bári(ôr dr rodôr '.. qu,lqu* riÍÉ d. úriiieÍôo:
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.r @b,. todotorÍ!,6s d.,ido.oi d qlon.ohlo.tllmô
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CONVENCÁO PAUt!ÍA SOBRE A UIII -I
UMCOl,lPROmry
INACAO DE IODASAS TORMAS DE DISCNMINACÃOCOI{I?.A AIIULHER.
ioDôEsÍADoEMuNtcÍptos. Exu suÂApuúçÃo.
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Governodor do Eslodo - Dr. Luiz Antonio Fleury Filho :
Secretório de Estodo do Governo - Dr. Clóudio Ferroz de Alvorengo
Conselho Estoduol do Condiçõo Feminino - Morio Tereso Augusti
ESTA CONVENÇAo Fo1 ASSIuÀDÀ I.ELO sENHOR GOVERNÀDOR DR.LUIZ ÀN'IONIO FLEURY F; ; PoR 70 PREFEIToS (as) No rrià -
le-DE SETFTTTBRo DE 1992 r r,uur,rcÁira Url D.O. EM 03 DE SETEMBRO DE ICA}.
CONTINUA ABERTA A NOVAS ÀI)ESÔFS DE I\IUNI ClPIOS PAUL]STAS.
Apresenlocõo
O Conselho Estoduol do Condicõo Feminino de Sôo Poulo
opresento o todo o sociedode o CONVENCÃO PAULIS￾TA SOBRE A ELIMINACAO DE TODAS AS FORMAS
DE DISCRIMINACÃO CONTRA A MULHER OU, COMO
se tornou usuolchomó-lo, CONVENCAO DA MULHER.
Este trobolho se insere no processo de luto pelo Apli￾cocõo do Leqislocôo de lguoldode, objeto do Decreto
n? 33.ó13. ossinodo em I de ogosto de l99l pelo Se￾nhor Gorernodor Dr. lr,liz AntônioFleury Filho. Represento
.r consogrocõo dos mgis legítimos ospirocões dos mulheres
\Toulistos e de lodos oqueles que defendem umo socie￾dode mois iuío e iguolitório, fundomentodo em umo ncnro
relocõo de porcerio e respeilo enlre mulheres e homens.
O oqui exposto e corvencionodo é resuhodo de cerco de
100 reuniôes promoridos por bdo o Edodo de Sôo Poulo,
com o porlicipoçõo de oproximodomenle quotro mil pes￾soos (representontes de PreÍeiluros, Cômoros de Vereo￾dores, órgõos públicos, entidodes nõo-governomentois de
mulheres, sindicotos, Ordem dos Advogodos e demois
lhsliluicões que lutom pelo deÍeso dos direitos humonos).
Este processo signiÍicou umo iniciotivo inédito que vem,
dcsde seu início. sendo reconhecido e ologiodo por or￾gonismos nocionois e inlernocionois como o Orgonizo￾cõo dos Nocões Unidos (ONU), Orgonizocõo lnterno.
cionol do Trobolho (OlT), Fundo dos Nocões Unidos poro
o Desenvolvimenlo do Populocôo Feminino (UNIFEM),
Acõo de Alerto lnternocionol sobre os Direitos do
Mulher (IWRAW) e Comitê dos Nocões Unidos Sobre o
Eliminoçõo de Todqs os Formos de Discriminoçõo do
Mulher (CEDAW).
A CONVENçÃO DA MULHER represento umo ineíi￾móvel conquisto poro nosso E$odo:
- 
Gonhom os mulheres poulistos de todos os rocos e et￾nios pois vêem oproximor-se, mois e mois, o Íim de todos
os Íormos de discriminocõo que vêm soÍrendo hó séculos.
- 
Gonho o político poulisto, com o constotoçôo efetivo
de que diferántes tendêncios e foccões podem se unir no
concrelizoçôo dos vonlodes e ospirocões do moiorio.
- 
Gonhom os Poderes Executivos, com o oportunidode
de ser exemplo inovodor no construcõo de umo sociedo￾de boseodo em relocões mois dignos e iustos.
- 
Gonhom os Poderes Legislotivos, pois odquirem um no￾vo inírumenlo poro ver legitimodos no vido os princí.
pios ió consogrodos nos leis moiores.
- 
Gonho todo o sociedode, pois rr por licil>rrçõo tlrr rnu￾lhor em condições do iguoldo<Jc cc,rrr t lrorrr,.rrr, r.rrr r,,dos
os compos, é Íolor indispensóvel poro o pleno deserrvol￾vimenb do poís, o bem-eslor do mundo e o couso do poz.
Porobéns, 56o Poulo.
CONSELHO ESIADUAL
DA CONDICÃO FEMININA
SAO PAULO
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WrtE
CONVENCÃO PAUTISTA SOBRE A ELIMINACÂO
DE IODA§ AS FORMAS DE DISCRIMINACÃó
CONTRA A MULHER.
Preômbulo
Considerondo:
* que. com o obielivo de inlegror plenomente o mulher
no processo de deservolvimento políticq sociol e eco￾nômicg por meio do exercício pleno de seus direilos
de cidodõ e do eliminocõo de lodos os formos de
discriminocõo, Íorom e*obelecidos convenções, leis e
normos internocionois e nocionoisi
* que o Brosil é um dos I0l (cento e um) poíses que
ossinorom e roliÍicorom o Començõo Sobre o Elimi￾nocôo de Todos os Formos de Discriminoçôo Contro
o Mulher, promovido pelo Orgonizoçõo dos Noções
Unidos (ONU), como corolório do drácodo do mulher
(re75-re85);
* que, no mesmo sentido doquelo Corvençõo e como
resuhodo do esÍorco orgonizodo do movimenlo Íemi￾nisto nocionol, o Constituiçõo do Repúblico Federoti￾vo do Brosil, por meio de inúmeros disposilivos, proí￾be o lrotomenlo desiguol do mulher em reloçõo oo ho￾mem, emboro permonecom, nos Códigos Civil e Penol,
e em outros leis monores, conleúdos que oindo discri￾minom o mulher;
I que, opesor de todos os esÍorcos e ovoncos, permo￾nece no sociedode brosileiro o prótico do discrimino￾çôo e do lrolomenlo desiguol do mulher, siluocôo es￾so ogrorodo pelo descumprimenlo conscienle do lelro
do lei por pode de setores do sociedode;
* que, em Íoce desso reolidode, é imprescindível conÍe￾rir imediolo e pleno eÍicócio à Constiluicôo do Repú￾blico Federotivo do Brosil, à Consliluicôo do Estodo
de Sõo Poulo e o oulros normos que ió delerminom
o iguoldode entre homens e mulheres, roços e elnios,
ossim como odotor políticos públicos, eloboror os
demois otos normolivos necessórios e promover om￾plo divulgoçõo dos direilos do populocôo íeminino,
buscondo superor o dislôncio que seporo o lei do
prolico sociol e eliminor, eÍetivomentg lodos os Íormos
de discriminoçõo.
O Estodo e os Municípios de Sôo Poulq por esto Con￾vençôo Pouliío Sobre o Eligrinoçôo de Todos os Formos
de Discriminoçõo Conlro o Mulher, se comprometern com
o que seguê:
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der Executivg o exemplo dos Conselhos do Condicõo Fe￾minino e congêneres, composto e dirigido po. ,úlh"r",
representolivos dos diversos segmentoi sociois e/ou reco￾nhecidos por suo otuocõo nõ d.Íuro dos direitos do
mulher.
PARÁGRAFO úNICO - O órqôo o que se reÍere esre
ortigo seúdeÍinido e regulomeãtodo por lei. com os se￾guinles olribuicões:
I - Formulor políticos públicos relotivos à mulher;
ll - Ácomponhor o implontocõo dessos políticos;
lll - Encominhor denúncios de discriminoçôo proticodos
contro o mulher;
lV - Assessoror o poder público nos questões relotivos à
mulher;
V -.Sugerir o odoçõo de medidos normotivos, com os son￾ções cobíveis, que proíbom todo discriminoçôo contro o
mulher;
Vl - Sugerir odocôo de medidos normotivos poro modi- Íicor ou derrogor leis, regulomenlos, usos e próticos oue
consliluom discriminocõo conlro o mulher, visondo o oàe_
quoçõo do ordenomento iurÍdico oos princípios deío
Lonvencoo.
Porle I Disposicões Gerois
Arfigo I ?.- Promover o divulgoçõg o respeito e o ob￾servôncio do legisloçõo que gãronte o iguáldode de di￾reitos entre mulheres e homeni sem preco-nceilos de roco_
cor, credq idode, closse sociol ou'edodo civil.
Arrigo 2? - Tornor os órgõos públicos reÍerêncios obieti￾vos de respeito oos preceitos de iguoldode de direitos e
do promoçõo do cidodonio.
Artigo 3? - DeÍinir cloromente os proqromos e servicos
de otendimento às mulheres nos di'rers"os óreo, à" i"t."
vencõo do Estodo e dos Municípios, bem como dotocôes
nos plonos plurionuois, leis de biretrizes Orcomentórios
e Orcomentos Anuois.
Arligo 4? - Orgonizor servico de pesquiso. coleto e sis_
lemotizocôo de dodos, desogregodos por municípios, so.
bre o condiçõo de vido do mulher.nos óreos periinentes,
oem como osseguror os quesilos sexo e cor em lodos os
pesquisos e estotísticos reolizodos por órgõos estoduois
e municipois.
\rrigo S: - lmplontor e/ou monter, no r€speclivo ômbito
de competêncio, órgõo específico de ossessorio oo po-
Porte ll
CRECHE
Reconhecendo:
* que o creche entendido como direilo Íundomentol do
crionco e como equipomento sócio-educolivo deve res￾ponder às necessidodes do deservolvimento inÍontil
com umo político pedogógico odequodo e oo mes￾mo lempo guordor, proteger e ossislir o crionço;
* que o reproducõo humono e o molernidode darem ser
enlendidos e prolicodos como funçôes socioisi
* que é dever do poi, do Estodo e de todo o sociedode
dividir com o mulher os encorgos e prozeres do crio￾cõo e educocõo dos novos seies humonos, possibili￾tondo à populocõo Íeminino viver inteqrolmente seu
potenciol de cidodõ, trobolhodoro e riôe;
* que o comportomenlo de educodores tem popel im￾portonte no formoçôo do oulo-imogem posilivo ou ne￾golivo do crionco;
t que os eslereótipos negotivos em relocõo à roço e se￾xo sôo, desde muito cedq implontodos no mundo sub￾ietivo do menino, especiolmente do menino negro,
levordo-o o um piocesso precoce de desvolorizoçõo
e tntenonzococ.
O Eslodo se compÍomele o:
Artigo ó? - Normotizor e regulomenlor, por intermédio
do Conselho Estoduol de Educocõo e medionte omplo
processo de consuho, os creches no Estodo de Sôo Poulo.
Os Municípios sê compÍomêlem o:
Arligo 79 - Orgonizor, gerir e monter creches, por inter￾médio de seus órgõos de educocôg gorontindo o inte￾grocõo dos redes de ensino e o universolizocõo do otcn￾dimento, respeitondo prozos o serem deÍinido. pelos
Conselhos Municipois de Educoçõo confor me peculiori￾dodes locois.
Artigo 8? - Crior corgos especíÍicos de proÍissionois de
creche nos municípios, condicionondo o ingresso o con￾curso público. e prevendo o copocitocôo- e Íormocõo
peÍmonenle desses proÍissionois.
Arfigo I0 - Autorizor o Íuncionomento e supervisionor
o conslrucôo e operoçôo de creches, com bose em nor￾mos o serem editodos pelo Conselho Estoduol de
Educoçôo.
Arfigo II - Gorontir que os creches porliculores corve￾niodos com órgõos municipois olendom groluilomenle suo
clientelo e seiom coníonlemente superviiionodos pelo ór.
gõo compelenle.
Arfigo 12 - Gorontir o olendimenfo especiolizodo de
crioncos pododoros de quoisquer deÍiciêncios, bem como
o olendimento às pododoros do vírus HlV, em creches e
pré-escolos públicos e conveniodos.
Arfigo 13 - Priorizor o ompliocôo dos redes de creche
e pré-escolos em seus plonos diretores, plonos plurionuois,
Leis de Diretrizes Orcomenlórios e Orcomentos Anuois,
estobelecendo prozos poro o completo coberturo dá
demondo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Íormocõo referido nesre orri￾go incluiró necessoriomenle o conscientizocôo sobre
estereótipos discriminotórios, principolmente quonto à
roco e sexo do cnonco￾Arfigo 9? - Priorizor o olendimenlo em tempo inteqrol
poro os crioncos de fomílio de boixo rendo em todoi os
equipomentos voltodos poro o olendimento do Íoixo de
0 o ó onos, oté o totol cobeduro do demondo.
Arligo 14 - Condicionor o concessôo de olvorós de Íun￾cionomenlo poro os empresos à construcõo de bercórios
nos locois de trobolho, no formo do lei.
Artigo I5 - Oferecer incenlivos às empÍesos que se com￾prometom o construir creches.
Arrigo ló - Crior Íundo especiol com previsôo de recur￾sos odvindos de empresos, do Uni<io, Estodo e Municí￾pios poro o conslrucõo e monulencoo de creches e pré-es￾colos, o ser gerido pelos Conselhos Municipois do Crion￾ço e do Adolescente.
I
I
I
I
I
Parte lll
EDUCACÃO
Reconhecendo:
* que o educocôo enguonlo processo dinômico em oer_ monente construcôo dwe propicior o reÍlexõo, o'de_
* que o educocõo deve ser ploneiodo poro copocitor
os pessoos o trobolhorem confliios de .one;Jo lusio e humono;
t que o educocõo dwe promover o cooperocôo e o dió_ togo entre indivíduos e instiÍuições, com o Íinolidode
de.crior novos modos de vido ôr.;il;';;;;; sidodes bósicos de todos, ,é, qr"fqr;, ,ipã'ã; discriminoçõo;
* q.ue o edu.cocõo deve oiudor o desenvolver umo cons_
crencro élico sobre lodos os Íormos de vido com os
quois comportilhomos este ploneto, respeiio. ;;r. ;:
ctos vitois e.impor limites à explorocõo áessos formos
oe vtdo pelos seres humonos;
r-* gy" todos os Íormos de discriminocõo do mulher se ofirmom sobre um modelo trodiciãÃãt aã"àí...a.. Íormol e inÍormol, qru ,".onrrúrto*l;; ;;;;:
lunro de codrgos, nem sempre explícitos, colcodos em
usos e coslumes do sociedode potriorcol, ;;;;;- dicionom meninos e meninos, l.io ; Íilíll.;;; ' sociedode, no escolo, medionte o hr"..ir.ã,'".Iírài
drdolrcos e os meios de comunicocôo, o reoroduzir
. 
retocoes de desiguoldode no sociedode;
* que os mulheres negros, sobrerudo, compõem um con- trng€nte populocionol que tem suo imoãem inÍeriori- zodo nos inslrumentos.pedogógicos do-sistemo edu- cocronot, nos veículos de comunicocõo de mosso, nos
1i111 de ljnguogem e dlos popul.;"".;;r"s.;;,l;
preconcerlo rociol;
* que.o implonlocôo de umo polílico em fovor do iouol_ clode de direitos enlre mulheres e homens, rocoü ef- r- nio-s,rvisondo interromper 
"rr" p.."rro á"iãpi.ar_
coo de preconceitos e discriminoções, pressupde umo otuocôo firme do poder público â d"àa"ã!"ãJàI
^ ge nq rormocõo de cidodõs e cidodõos. (, tslodo e os Municípios se compÍomelem o:
Artigo I7 - Desenvolver progromos permonentes de sen- srbrrzocoo do comunidodo_ que conlribuom poro o lrons- Íormoçoo rros podrôes sócioculrurqis nodàodores dos condutos de homens e mulheres, visondo olconcor o eli_ minocõo de preconceiros e próíicos ài;ri,"i;ta;.-r.'"
,,llq,tM
PARÁGRAFO úNICO: Os progromos de que rroto este orrigo devem conlemplor:
l,- Componhos insÍitucionois nos meios de cornunicocõo
de mosso.e produçõo.ebu.pohocínio de moteriois irnpíes￾sos que drvutguem o legislocôo de iguoldode de direilos
oe ctdo'donto e que eslimulem o respeito e o convivêncio
oemocrotrco enlre os diterenles seres humonos e o respeito
oo mêio ombiente;
ll - Apoio o movimenfos, grupos e moniÍeslocôes cultu￾rors,gue detendom o convivêncio horrnônico enlre os se_
res humonos e destes com o noturezo, com respeilo à
diversidode.
Artigo I8 - lntroduzir grodotivo e democroticomerÍe em
suos respeclavos redes de ensino novos nrélodos. ocões
Pedogógicos e moleriois educqlivos. Estes deveráo visor o.e[mtnoco_o dos conceilos e imogens q,,e reproduzem
orscnmrnocoes e relorcom o desiguoldode enire os oes_ too:,bgT .coTg promover no educondo o crÍirnrorào de
suo tndtvtcruolidode, o desenvolvimenlo de suos oplidões
e o volorizocõo de suo oulonornio, independenlemente
de seu sexo, etnio e condicõo sociol.
PARAGRAFO I 9 - 
poro os Íins de que troto esre ortigo,
os porles der'em:
| - Encorregoros Conselhos de ErJucocôq Secretcrr ios de
coucocoo ou órgõos similores do ovoliocõo conslonte do conreudo do molêriol didólico utilizodo e dos ocôes pedogógicos desenvolvidos no, ,.uJã, ã. ;r;;;,"'"""
ll - Promover cursos de Íormocõo e oper íeicoomerrlo dos educodores com o obietivo de estimulor seu espírito críli￾co e cnolivo com reloçõo às prólicos, nroterioii e conleú_
oos pedogógicos ulilizodos em suo rotino proÍissionol e
tretnó-los em lécnicos e mélodos de ensirro; e
lll.- Estimulor,.medionle o ocõo dos Coriselhos Esioduol
e Municipois de Educocõq ó odeqrocao áu;;;;;;;-
oo de enstno ôs disposicões contidos nestê orligo.
PARÁGRÂFIO 2? - poro o cunrpr irnenlo do dispoío rreste orligo, 
-o 
Estodo, por intermédio d" ,"r, Oroãã, .ãr,"1 tenles, forneceró oos municípios' subsídios, "<rssessor iL e
opoio técnico.
31iq".I9.: Gorontir,. no composicôo dos Conselhos Estoduol e Municipois de Educocõo e no Íormo oue dis_ pusêr o. lei, o presenco de mulheres r epr ese,itoliuos
oos movmenlos orgonizodos de deÍesq dos direilos dq poputocoô teminino.
Porte IV
SAÚDE
Reconhecendo:
* que o soúde do moiorio do populoçõo brosileiro é
conslontemenle omeocodo pelos péssimos condições
em que vive;
* que o soúde do mulher, em especiol, soÍre os ogrovo￾mentos decorrentes dos discriminoçôes o qué estó
sujeilo;
* que deve ser ossegurodo à mulher, oo homem e oo
cosol o possibilidode de livre decisõo em relocõo o suo
funcõo reprodutivo, impedindo-se políticos demoorri￾Íicos de iontrole de notolidode;
* que preservor o soúde de um povo pressupõe otentor
poÍo os corocterííicos, necessidodes e condicões de
vido de mulheres e homens, de diÍerentes condicões
físicos e sociois, roços, etnios e Íoixos etórios, e ode￾quor o sistemo de soúde o esso reolidode.
O Esrodo e os Municípios se compromelem o:
Artigo 20 - lmplementor os oções do Progromo de Aten￾côo lntegrol à Soúde do MulÉer (PAISM[em suos redes
próprios de soúde e dentro de suos,esferos de competên￾cio, conlemplondo:
l- os direitos reprodulivos e o trotomento do
inÍertilidode;
ll - o prevencôo do côncer e o orienloçõo poro o oulo￾exome dos momos;
lll - o soúde no odolescêncio;
lV - o soúde no climolério e no velhice;
V - os doenços sexuolmento lronsmissíveis/A|DS;
Vl - o otendimento às mulheres em siluocõo de violêncio;
Vll - o otendimento preventivo de doenços de moior inci￾dêncio no mulher negro (especiolmente onemio Íol￾ciÍorme) e de outros etnios.
Artigo 2l - Aprimoror o ossistêncio à soúde do mulher
nos níveis cedrol (Secretorio Estoduol do Soúde), regionol
(Escritório Regionol de Soúde), municipol (Secreroiio ou
Deportomenlo Municipol de Soúde) e locol (unidodes
cenlrois, poslos de soúde ou ombulotórios e hospitois),
promovendo o integroçõo dos equipes lécnicos e dos
servicos de soúde do mulher oos progromos de soúde
mentol e de soúde do trobolhodoir. "
Afligo 22 - Desiinor recursos orçomentórios específicos
à efetivocõo dos oções prsristos nos ortigos 20 e 21.
Arrigo 23 - Reolizor os ocões de ploneiomento fomilior
exclusivomente por inlermédio do PAlSl"1, com o obieti￾vo de osseguror o pleno exercício por porte do mulher,
ou do cosol, do direilo de ter ou nõo ter Íilhos, qoron￾lido o ocesso à informocõo e o métodos con.upÍros e
conlroceptivos, com o denido ocomponhomento médíco.
Arfigo 24 - Gorontir o Íormocõo e copocitoçôo de pro￾fissionois implonlodores e executores do PAISM, viion￾do um olendimento humonilório que respeile os especiÍi.
cidodes físicos, sociois, rociois e étnicoi dos mulheres.
PARÁGRAFO ÚNICO: Poro o cumprimenro do dispos￾to neíe orligo, o Estodg por intermédio dos órqõos iom￾pelenles do Secretorio Estoduol do Soúde, Íornéceró sub￾sídios, ossessorio e opoio lécnico.
A*igo 27 - Desenvolver oções educotivos e implemen￾lor medidos concrelos poro eslimulor o porlo normol e
comboler o prótico indiscriminodo de cesóreos, pelos
seguinles meios:
| - conscienlizoçõo dos mulheres sobre os riscos do pró￾tico do cesóieo quondo desnecessório;
ll - reciclogem dos proÍissionois de soúde poro o próti￾co do porlo normol;
lll - odequoçõo dos equipomentos hospitolores.
Artigo 28 - Possibilitor e regulomentor o prótico do obor￾lomênto pr€r/islo em lei, em hospitois públicos.
Artigo 29 - Gorontir o presenco de mulheres represen￾lolivos dos movimenlos orgonizodos de defeso dos direi￾tos do populoçõo Íeminino no composiçõo dos Conselhos
Estoduol e Municipois de Soúde.
Artigo 25 - Produzir e/ou divulgor moleriois educotivos
gue explicitem os deveres e obrigocões dos serviços pú￾blicos em reloçõo à otencõo à soúde do mulher, bem co￾mo os direitos deslo enquonlo cidodõ usuório.
Arfigo 2ó - Comboler o mortolidode moternd, otrovés
do crioçõo e regulomenloçõo dos Comilês Estoduol/Mu￾nicipois e/ou Regionois de Esludo e Prevencõo do Morto￾lidode Moterno.
I
I i is. n'o tr
O Estodo se compromele q:
Aaigo 30 - Propicior co_ndiçôes oo lnstituto do Mulher
Poro que ossumo o popel de cenlro de excelêncio no Íor_ mo.çPo I copocitoçôo de recursos humonos no óreo do r."r9" q9 muther, possibilitondo que eíe lnstituto seio o
orgoo drtusor e multiplicodor do progromo de Atentõo lntegro.l à Soúde do'Mulhe, p.r.,ü;;-re# à;'§"ir: lemo Unico de Soride do E*àdo.
Pode V
TRABATHO
Reconhecendo:
I 
,- 
A gorontio de. ocesso à Íormocõo profissionol e reci￾crogens sem quolquer tipo de discriminocõo;
ll - O direito.à iguoldode de trotomento no que diz res_
perro oo registro. no Corleiro de Trobolho e previdêncio
Joclot, oo solório e às políticos de promoçõo;
lll - Protecõo especiol.às trobolhodoros drront" o oro_ vroêz nos tlpos de lroboího comprovodomente Drei;di- crots o etos ou oos tietos, gorontindo_lhes q .udoncá d.
11ço", t",p preiuízo de solório e demois direitos, osse_ gurqndo-thes o tunçõo onterior opós o retorno do licenço-moternidodej
lV - ,A.proibiçõo de onúncios de empreqo que Íocom re_
:",Ji1.," 
o sexo, cor, credo, idode, opoiêncio ou esrodo
V - A proibiçõo do exigêncio de otestodo ou exome de q_uoÍguer nolurezo que tenho por obietivs o .oro.or.r_
çoo de groyidez ou esterilidode como condicõo ooro o
oomrssoo ou demissõo dos trobolhodoros;
Vl.- A proibiçôo de suieicõo dos trobolhodoros à revisto
rnnmo,,ossrm como de siluocões que possom deorodó_
ros ou ten-los em suo dignidode;
Prcc
que o mundo do lrobolho oindo é considerodo um es￾poco prioritoriomente mosculino, comportilhodo oe_ tos mutheres em condiçôes boslonte dãsiguoís; '
que os mulheres encontrom inúmeros dificuldodes oo_
ro. o suo p.roÍissionolizoçõo, foto que, "li.d;ã; f;
rerros trodtctonolmente colocodos pelo sociedode po_
rnorcot, os rmpede.de ocupor umo melhor posicõo no mercodo de lrobolho e os confinom moioriioriomente
o ocupocões_nõo especiolizodos de menor preslígio
e remunerocõo;
* que os trobolhodoros gonhom soldrios mois boixos do que os homens em ocupocôes gue exêrcêm, mesmo quondo execulom os mesmos loreÍos, possuem o mes- ' mo escoloridode e tempo d" .rp".iJn.i"; -"' - "'-'
* que os mulheres negros sõo colocodos no bose do hie- ' rorquro sociol, inferiorizodos em reloçôo oo homem DÍonco, o mulher bronco e oo homem negro;
r clue o porticipocõo codo vez moior do mulher no oro￾duco-o é um tolo irrsrersível e Íorcosomenle leró'oue
se reÍlerir numo reorgonizocõo no mril j; i;;bJh"
que promovo o iguoldode de oportunidodes entre mu- IheÍes e homens de diÍerenles roços, elnios e foixos etórios.
i-, Estodo e os Municípios 3€ compromêlêm o:
Artigo3t - Diligencior poro que, nos termos do lei_ seiom optrcodos soncões odminislrolivos dos eslobelecimeritos
e empresos. que desrespeitem os seguintes p.i".if iã. emonodos do Conslituicõo:
*
*
Vll - Gorontio de e
bilidode prwisório
o porto.
illPçgo à mulher no período de esro￾do ltcenco-geslonle nos 5 meses opós
Artigo 32 - Reolizor componhos de conscientizocôo dos
I:Dlth?dolos, em especiol dos empregodos domésricos
;J§:lffi i:fi :J,:',:'1":;IfJih'"i1?::i[T)*:*:,.:
rurois,. dondo ênÍose ô obriqorori"i"ãà;ffi;;;à;
Trobolho e do Registro do õontroro a. t,,,t,"1t,,r 
"' -'
PARÁGRAFO úNICO: poro eÍetivor o disposto neste
Srtigq promover omplo divulgocó. j";;^E;; á;í.
::l:lç"9 lunto oos Sindicoros, obierivondo o colo.
:o.9ço9 oenunctos 
destes no fiscolizoçôo e encominhomento Ã
co órgõo compelenle.
AÉigo 33 - Proporcionor condicões de formocôo e ooer_ terço.omenlo protissionol às mulhe.e., em todos os roinos
oe ortvtdode, poro osseguror iguoldode de condicões no
ocesso oo mercodo de trobolho.
Porte Vl
V'OLENCIA
Reconhecendo:
* que o violêncio contro os mulheres é o moniÍestoçõo
mois trógico do discriminocõo sexuol;
t que os mulheres negros repres€ntom o corúingente po￾pulocionol sobre o quol conjugom-se de moneiro mois
per verso o discriminocõo sexuol, mciol, sociol e culturol;
* que é lorefo de lodos os que se propôem o prwenir
e comboler o violêncio em nosso sociedode reconhe￾cer, idenlificor, denuncior e punir os ogressões físicos
e sociois que otingem o dignidode do corpo, dos sen￾linrenlos e do imogem do mulher.
O Estodo e os Municípiol ie compromêlsm o:
Aaigo 34 - Adotor políticos públicos e progromos que
visem o prevencõo e o combole o lodos os formos de vio￾lêncio prolicodos contro o mulher, em lodqs os Íoixos
elórios.
PARÁGRAFO l9 - As polÍticos e progromos reÍeridos
neste orligo devem conlemplor o seguinle:
| - Conhecimenfo do reolidode locol sobre o exlensõo e
os Íormos de violêncio inÍligidos à mulher, em todos os
foixos elórios;
ll - Componhos inslilucionois nos veículos de comunico￾cõo de mosso e produçõo de moleriol impresso que
esclorecom o comunidode sobre os diÍerentes Íormos
de expressõo do violêncio conlro o mulher e divuloue
iunto à populocôo feminino o legislocôo " o, ,"."il.o,
destinodos o combotê-lo; e
lll - For rnocõo e ropocitocôo de proíissionois que otuem
nos se,'vicos públicos de otendimenlo à mulher em situo￾cõo de violêncio, por inlermédio de cursos específicos
sobre o queslõo de gênero, moniÍestocôes. cousos e
conseqüêncios do violêncio conlro o mulher.
PARAGRAFO 29 - Poro o cumprimento no disposlo nesre
orligq o Estodq por inlermédio de seus órgõos compe￾lenles, forneceró oos Municípios subsídios, ossessorio e
opoio técnico.
Artigo 35 - Crior servicos destinodos o otender o mu￾lher em situocôo de discriminocõo ou quolquer outro Íormo
de violêncio, priorizondo:
| - Centro integrodo de otendimento à mulher em siluo￾çôo de violêncio e desrespeito oos direitos, preslon￾do ocomponhomento e ossistêncio iurídico, 
-psicoló￾gico e sociol; e
ll - Coso - obrigo poro mulheres sob grove omeoço. com
gorontio de ocomponhomento proÍissionol inler￾disciplinor .
Artigo 3ó- Crior condicôes poro o implontocôo e/ou mo￾nutençôo de Delegocios de Polício de DeÍeso do Mulher.
Arfigo 37 - De ocordo com os respectivos porles e recur￾sos, os Municípios poderõo reolizor convênios ou osso￾cioçôes, enlre siou com o E$odg poro o implontoçôo dos
serviços reÍeridos nos ortigos 35 e 3ó.
Aaigo 38 - lntegror os servicos ió existentes, por meio
do intercômbio e do orliculocõo e ocões conjunios, entre
o Estodo e os Municípios.
Arfigo 39 - Gorontir à mulher que vive em comunido￾des isolodos o ocesso às informocões e oos equipomen￾los e serviços de olendimento à nrulher em situocõo de
violôncio.
Arrigo 40 - Amplior o Rede e equipor odequodomente
os Delegocios de Polício do DeÍeso do Mulher, buscon￾do prwer plonlôes, nos fins de semono.
t
Aaigo 4l - Esto Convençõo estoró obedo à ossinoturo
de todos os Municípios do Estodo de Sõo Poulo.
Aaigo 42 - Os municípios signotórios compÍometem-se
o envior oo Conselho Estoduol do Condicõo Feminino
relolórios o respeilo dos medidos legislotivos, Adminis￾lrolivos ou oulros que odolorem poro lornor efetivos os
disposicôes desto Corwencõo, bem como dos progressos
olconcodos o esse respeilo:
I - No prozo de ó meses, o porlir do doto de ossinoturo
desto Convencôo; e
ll - Posteriormente, o codo ono ou quondo o Conselho
Estoduol do Condicôo Feminino o solicitor.
PARÃGRAF1O ÚNlCO, Os relorórios poderõo indicor
folores que dificultem o cumprimento dos proposicôes
estobelecidos por esto Convençõo.
Arrigo 43 - Os Conselhos Municipois do Cóndicõo Fe-
- 
rinino ou entidodes congêneres dgverõo encominhor oo
\onselho Estoduol do Condicõo fuminino os relotórios
e o ovolioçõo do oplicoçõo deío Corvençõg no que
correspondo à esÍeru de suos olividodes.
Artigo 44 - Esto Cor.nencõo sero submefido à rotificocôo:
| - Pelo Assembléio legislotivo, que o receberó do Go- ' vernodor do Eíodo; e
ll - Pelos Cômoros Municipois, que o receberõo dos Pre-
. Íeitos signotórios.
Arligo 45 - O Conselho Estoduol do Condiçõo Femi￾nino é o órgõo responsóvel pelo ocomponhomanto e
ossessorio no implontocõo e oplicoçôo deslo Corwençôo.
PARÁGRAFO I ? - O Esrodo proporcionoró os recur￾sos humonos e moteriois necessórios poro o desempenho
eÍicoz dessos Íunções, em conÍormidode com eslo
Convencôo.
LPARÁGRAFO 2? - O Conselho Esroduol do Condicõo
Feminino ooderó solicilor o coooeÍocôo do Ministário
Público, Pàder hgislotivo e Poder Judiciório do Eíodo
poro melhor cumprimento dessos otribuições.
nr. r.a 9t0
Artigo 47 - O disposto neslo Convencôo nõo Íere pre￾ceilos conlidos:
| - No Legisloçôo do Uniõo, Estodo ou Município;
ll - Em quolquer oulro Convencõo, lrolodo ou ocordo
inlernocionol vigenle.
AAigo 48 - Eslo Corvençõo esló oberto ô odesõo de
todos os Municípios do Estodo de Sõo Poulo. A odesõo
poslerior o eío dofo seró efelivodo olrovés de docu￾mento própriq iunto oo Conselho Eíoduol do Condicôo
Feminino.
Artigo 49 - Eslo Convencõo poderó ser ossinodo e
roliÍicodo no suo íntegro ou com reslricôes o ortigos
esPe«trcos.
PARÃGRAFO ÚttlCO: As reíricões poderôo serelimi￾nodos o quolqueÍ momenlo, otrovés de rotiÍicocõo enco￾minhodo oo Conselho Estoduol do Condicôo Feminino de
Sõo Poulo.
Artigo 50 - Eslo Corwencôo seró depositodo no sede do
Conselho Esloduol do Condicôo Feminino de Sõo Poulo
em lestemunho de que os oboixo-ossinodos Íirmorom o
presenfe inslrumenlo.
Sõo Poulq 19 de setembro de 1992
Pgrre Vll
DrsPosrçoEs FrNArs
Coíl!.lho Eroduol do Co.dido fülidno
Á,. tuuliio, lZô. 139 oôd. TC,.. lorü 28r.9ó09 - 289.!9,12 - CEp 0r3t0
Artigo 46 - O Conselho Estoduol do Condiçõo Femi￾nino dsveró erwior relolórios semeslrois sobre os progres￾sos olconçodos por eslo Convençôo poro os seguinles
órgõos:
I - CEDAW-ONU (Comilê de Acomponhomenro do
Convençõo do ONU Sobre o Eliminocõo de Todos
os Formos de Discriminocõo do Mulher)
ll - Poder Execulivo Estoduol
lll - Poder legislolivo Eíoduol
lV - Procurodorio Gerol do Estodo
V - Procurodorio Gerol do Juslico
r!|h..". . - rn,.(it.. ,r. !,,'1i,,. i(.
r " . r,í{ , t,,.yr.riro dê dÍ,i.íot d. odo. iníidl^<io .o
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1",'l,r,,.r ripô Jâ,lir.,iôiô.çôoj
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,nrÁ,,o nô 4.'hr,, -.l.Irobolho. PÍdnlrn(io S".i., Í'rrnr;,,,,
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dê- ., i di,.ir... oí.guíondolfi.r o Íui<ó, or't.roÍ dpór ô Gror d
d,,l..rid mob;nidod.:
tv À t.ôihi.ôí, ,t, onúh.ior d. .Bp.Éq^ .u. r!r.ú r.l.,a^.i. ô
3.i. (ar «.d., idod., ôpdatuio o! .íõdo r;vil,
V Ap'ôita{õô do.riga.<io d. ob'|ôdo ou .,o8. d. ,rúol.l!..
Àoruo!o qú. 'ênho po. obi. vo..omF,@oróo d.9,ovid., ou
. aa, iliilod. .oro «,ndiçõo pôrô ô .dmn!ão d d.otrôo .lor l,d￾vr . Á p,ôjhi.ar d. r,i.içõô do1 rÍ.brlhcCo, or ó r."ií. inrino.
o,in .omo d. rn!oíõ.. qu. pôroú d.g.odóJo, ou íá i ld .tí
vrl G6tonriô nô.np,âgoô áuli.r n. o.riodo d..dobilidod.
p,ê'i,ório do lk.Àço.g.rrod. no.5 n.r.r oÉ' ô pono
Arrh. 3:l - R.olilor <ohponlEr d. (on(i.nrizftôo dorrrobo.
lhodo.ôr, .ô .'p.dol do. .frpr.g{do' donrarkô! . r,obol}odo.
Íor ,!.oit . .np,êsodoG.lorl. sbr. oi dn.no, lú,'dumên,oii do!
kô[drhodo,.da(l u'bonôt . ,uroir, dondo a.ío'. ô oh, ioo,o, iâ
,od. d. Côrr.im dr I@b.So ! do R.girko do Codroro d. Loho￾th.
^,!;eo 
2l - t.dliror or o(ôrt d. plo.domdo toDtlidr
.r.\,ti!.n.n,. For id..,ídio dô PÂrSM,.o( ô ôbidio d. oú>
s!,., ô Fr.i..'.,rííôp.' pon. d. -olls, ou dô.o'ol, dodioi￾r. J. !., ou "ô. t..lilior, goronridô o o..!to ô inlo.hoç6o. d
eó,r.]ô! íôn. !r,i, Dt. conr....flnq,.6 ô daiJo o.o'nponlc
A,i;so2?. I ^n:1ó, í..ur:orô{:m.nrárior.!p.ciÍi(oró.|àriv.
(,i . Lx .(:.r f,,virtor .ot .í,8ôr 20.2!
Aa,qo 2t arr.'r . lôrm(a\..opo(itoriod.prôíi!iônoir
,r.r o.n,.,o,"...ra'nrôrlt d. PÂ15M, vit6.do uni nri di@\rô
r.,.,.-..., ..- - p.i.or à+», il..idod.r litor. §,o,r, ro«o;r
.,-,,4r,1 :1 -.'rrt.r.i
P, nÁGqÁí O r Jrt,CO: Po,ô., - p,'h.^.o do d4poliôa'É4.
,iS: â l.,dc. c.. in!.rFadi. d.' ólgóer (onp.iêd.! do S«'t-
!o, , | ío,.luol .l r soúd.. lorí«ró btidior. ú$.so.io . ápCig
I
Ir
Â,iirô25,4, ,:.rir';ôudiw lqa, roL.;6ir rdu.dri,ll qu. .r￾p ""- r".'p.L,g.r:.1d,t..,.i(o\n,6lL01"m'.ro1ôo
ô .,, Ín.i(. i.dorul\.í b.h a,ho or dn.nor d.ío.nqoo.ro
( ,i li f!-i ,,
^,.:o.?ó 
a rtrr.! r Foícli:lad. rorr {ô, ako.atdo.'iô-
(.,. ô rÊ4,:r-e.ê.k,(.io do! comn.! tdoduol,Mu.i.ipon ./oo
P, r -., L 1)" I ., ,lc . ?r.!.h.õ. nô Moddlidod. Mo,.rnô
A,ilaô tl - Pôpordônd 6.diaõ.! d. Ío.noçõo. op.rLiçod
F..ro prolirr;onal & ru[w.r, .ú lodôl ôr rôô.! d. ainidodr,
r'"," "(4i"'o, iqeókBd..ôndiçô.r nô 06rrô oo tu'(odo Í1.
ar.iq. 28- a,.,irrrlib,.,êq,1.$.r,À,op.óti(odooboíae o
rr_". ,,tr êô l.r. .! hô$ir.n pu5li(.r
r .t!éi, ei.lan::or.onr.§ô!6ulh.'.1aon'onií.r'o.ôonôi,raq,
(ô .ro áit.íií!.ô(ôo ítuol,.
,re.,r r ( ,!, r:.,1o! C. i.i.r. J.r dn.il} dc PDa,lolaô
:10,,(: (.rÍ'.:l<óo Jo.Cên!.rhôrEr,.duol"Muni.apoitd.
i q!ã .r r!lh.r.! 4.orot cpo...'oô o.onrtl9.d6 populJrion,!
!ôbi,..r.r.ô iúqoÀ,.d.Fon.,,-.np,.v.4,dcn.,isi
.nçii. rê'.ol,.o(iol, b<iol..úll!rol;
PÂIÁGIÂFC, Útr'lcor Púo.líiwr o airpo.'o n.r. or,igo, p,o
ôô!.r ó,npló divulgóíõodooàbÚdô d.íd côft.ncóo iuíodot Sndt.tú. ôEi,rrondo o .oloborô<õô d.r!.r n. íú.oli.o(ôô.
.r.úúi.bormro d. dnúMioi oo ó.9ô. (ohp.r.nt.
P.eÀ(,r,lfcurr]l
.iínr1,,.,.,,frr,, .,.. :.:
À,'ig. ?, . 1,.,^",.1!,r o(õ.r.rlírdnwr. irtl.mn,or m.didor
, .,í F r !i, -., q,ulô. ôpddo nô'dol..ombo§ opróli.oi*
r! , ,r " .! , ,l .nt.ot, p.lo\ i.qúiIr.r, .ioi
|,.,.,.r, :i :nô dôr hul[.,.*ob.ór ú.or dô pÍóti6 do
i.Jóiê. qrd:do d.rn«ât!óÍio;
ll É-,.!:,.'m lô, p6ín!ioâ.n d. ,oúd. po'o ô prório d. poh
il ..l.r.J .r .l.i .guipôh.Ítô! Lospneb'.!
vror,fNcr^
O .,,{ tí(do. o. Munnipi.. r..onp..m.r.fr o:
ÂÍligr 3ô . Àd.ry poliri.ol púLri.u! " rroqQ,r.r .!. ,:r.,r !
rj.-,.,a. ...ontr.dsorodo"rlôÍsu. 4.,ic!áMdprôrr.c,rtri
od,. i ul['Í ..] !od!r o' íoitar do,i4s
Ârriio35 - C,io..-,viço! dcíúúrj.r 1ôlâ'dà a 'x{rl$,.n 1r
,rôçó..iê dnr!ihinoçôo ou quolqu.Í.nro lorúo d? !n,lôn.ô,
l. C.nr, o inr.qndõ d. or.idim.n'ô ô 'null'4 .m tiuo. nô d. ,nl
lán. io . d.ií.rp.iro @! dk.iro!, pr.íÕníÕ o.orpdnhon.nrâ
. oriíên.n' idid;.ô, p.i(olóqi.o... i,l .
rl ad{! ol,íiq., f.no DUl[.í.$ôlr sr ne, .Í.4<.. ..m a, onio
d. dnr Êo.r1n,.nro prcíi,tionôl nÍ^. I . :pllmi
aÀtHo
r.',.l,,rrro ôi" Á.^^lid.«rJ",,h..r,o!, p,'o
! l:io, .óÊ,ac. riItdo p.l! 1 ..rlh...t .h <o.
PÀiÁGÍAFO 2'- lo.oô @np'imnr. no.lirpêí.n.í. oíig!,
Õ Erddc, pôr inlE! (údio d. r.u. ó,9õô. rô,.f.'.nr.i. ío,n{.,,i
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GOVE aO OC 9ÀO CAr.[.O crÍ\6ÍFt..ioo ura FJflJâo ,úaloi
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REFBRENCIÀ:-
INTERESSN)O:-
REI"ÀSOR:-
ÀSSt Nl'O3-
Fis. n.P
"JA
Câmara MuniciPal de
courssÃo DE CONSTTTUTçÃo, ,lusuçÀ E REDÀÇÃO
PNOJETO DE IE N9.O13I94
?R8FET$O MI]IfiCIPÂtr DE MOOCA
DRA. r[ÀEÍrrA PEREIRA lrMA PUCfiÁRIÍ,II￾Dispõe sobre retificação da assinatura
Contengão Paulista sobre elinl,nação tte
cle dlscrlminação contra a aulher.
de adesão
todas as
à
fo ruas
como Relator da matêria acima epigrafada, e dentro
das atribuições deeta comlssão, após estudos detalhados da mesma,a pr<.r
positr.rra tem plena procedêncla quanto ao aaPecto constitucional' legaL
e Regimental, e estando merltírlamente embagada' resolvo acolhê-Ia da
forma como eeta redlglda, exarando Parecer rÀvOnÁvEL à srra aprovagão 
'
EEse ê o nosao Parecer s.m.j.
sara das comissões, 1! de narço de 1'994
Relator.
Dra. Marilia Pereira Li-na Pucciarelli
ÀPROVÀDO O PÀNECER DO REIÀIOR DE TÀVORÁVEL ÀO PRo.'ETO
Sala das Comissões , 16 dê março de 1.994
Dr. lail zen
c\\
Di Talibertti
/

(07 ?q r'*. t.rA3
05
REFBBENCIA
INTBRBSSADO
BBLATOR
ASSUNTO
Câmara Municipal de Mococa
PnorE[Oo uU]rEI rt !O!3/lB rü .A
PRE?EITO MUNICIPÀI DE MO@CA
DR. JOSÊ EII'ÂBD MAGAI,HÃES CIPÀRNOI{E
DÍspõe sobre retificação tla asslnatu.ra tte adeeão
Convenção Paulista sobre elininação de todas as -
fo:mas âe tliserininação contra a mulher.
Como Relator da matéria acima epíirafada, e dentro dae
atribuiçôes desta Comiseão, após eetudos detalhadoe quanto ao aspecto financeiro,
nada impede seu acolhimento, o que noe leva a exarar parecer fAvORÂvBL À sua
aprovaqão, reepeitando a forma como eetá a meama redigida.
Esee é o noeso parecer s.m.j.
Sala dae Comisaões, r F de__U-a^rço_de t994.
Dr. Josê Eduardo M Ci parro ne
APROYN)O O PARBCBR DO RBLATOR DB TAVORÃVBI, AO PROJBTO
Sala das Comiesões, l-6 de Marco de--199[.
Di Taliberti
Natalisso Pa z.o te
s-\
COMISSÃO DB OBçA"UBNTO, FINANÇAS B CONTABILIDADB
\À; .
eJ\

Câmara Municipal de Mococa
conrssÃo DE sÀúDE, EDUcÀçÃo, cutruRÀ, r,ÀzER E TURr süo
REFERÊNCrÀ:- pnoJxEo DE rEt ne.or3,/9+
INTERESSÀDo:- PREFEITO MIT]$ICI?Ál DE MO@CA
RELÀT0R:- DIm ESPÀI{HA
ÀssuNTo:- Dispõe sobre retifiêação da assinatura de adesão à
venção ?aulista sobre eli,minagão ile to tlas
discriuinação contra a mulher.
as formas
s.m. j
co n￾de
Como Relator da matéria supra mencionada, e dentro
rlas atribrrições conferidas a êEta comissão, após estudos detal-hados da
propr.rsitrrra e tendo em vista seu objetivo, somos pe10 seu pleno acoJ.hi
mento, o que nos leva a exarar parecer FÀvoRÁvEL à sua aprovação e res
peitanrlo seu texto original.
Esseéonossoparece
SaIa das Comi e março de 1.994
4
L a tc.rr
Ci nha
À?ROVÀ-DO O PARECER DO REIÀTOR DE RÂVEL Ào PR0JETo
sala das Comj.ssões, 16 de março de 1.994
lta1o Ma ro un10r
I
Fls. n.s
hoc. I
Itlar a Ro tta

A.o^oro ./l*nioipul B" /(
8"lo3o l, éao ÚJ)o"lo
rllil
AUTOGRAIO Ne.OO7/94 - Projeto
AUTOGRÂIO N9. 00 Pro j eto
ococct
Mococa t 29 de Março ale L,994.
ref.0f.2)3/94-ant
Senhor Prefei to:
Estamos passantlo às nãos de Vosea Excelência, pa￾ra as devidas provldênoias, cópla do expediênte aprovado por es￾ta Casa, em Sessão Orallnár{a reallzada no dia 28 do corrente mês.
de lei ne.ol)/94
tle 1ei nc.o18/94
Nesta oportuni
cia protestos ale eL evatla estima
reeentamos a Vossa
tinta consideração.
-!r( cêr en
Ât enci am ent e
J0sÊ MPM CO DI
resi dente
&mo. Sr.
DR. ANTONIO NAU}'Et
DD. ?refelto Munlcipal tle
MO CO CA
Fls. n.e
Proc. 0í4
det a
edi

@ri n'Laut J/lunirtL'P-u.L
lrtado de ,fiio
de Jllococu.
ípuulo
! ls- n'ç
q
AUTóGRÀI.o Ne. 07 DE 1.994
Projeto de Lei no. 013/94
Dispõe sobre a ratificação da as
sinatura de adesãô ã conveàção
Paulista sobre a eliminação de
todas as formas de discriminação
contra a mulher e-dá Proviilên￾cias correlatas.
Art. 1c - Fica ratificada a
Convenção Paullsta sobre a elimlnação de todas
nação contra e mulher, sendo que o MunicÍpio de
com o que segue:
PARTE I . OISPOSIçOES GERAIS
Art. 2c - Promover a divulgação, o respeito e a
observância da legislação que garante a igualdade de direiLos enLre
as mulheres e homens sem preconceitos de raÇa' cor, ctedo, idade, clas
se social ou estado civil.
Art. fc - Tornar os órgãos pÚbl icr-rs ref r:rêrrcias o Lr^
jetivas de respeito aos preceitos de igualdade de direitos e tla lrtomo
ção da cidadanla.
Art. 4c - Deflnlr claramente os progrsÍÍas e servi￾ços de atendimento às mulheres nas dlversas áreas de intervenção do
MunlcÍpio, bem como dotações nos planos plurlanuais, Leis de Diretri￾zes 0rçamentárlas e 0rçamentos Anuals.
Art . 5g - 0rganlzar serviço de pesqui sa, col e La e
sistematização de dados, sobre a condição de vida da mulher nas áreas
perLlnentes, bem como assegurar os quesltos sexo e cor em todas as
pesquisas e estatÍsticas realizadas por órgãos municipais.
Art. 69 - Implantar e/ou manter' no respectivo ârrr￾bito de compelêneia, órgão especÍlico de assessoria ao llcrr,ler evecr.,lI i
assinatura de adesão à
as formas de discrimi￾Mococa se compromete
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AUTócRAro Ne. 07 DE 1.994
Projeto de Lei no. 013/94
vo, a exemplo dos Conselhos da condição Femlnlna e congêneres' com￾posto e dtrlgldo por mulheres representatlvas dos diversos segmen￾tos soclals e/ou reconhecldas por sua atuação na defesa dos direi￾tos da mulher
Parágrafo Onlco - 0 órgão a que se refere
definido e regulamentado por Lei' com as seguintes
profissiorrais
curso público
prof issionais.
este
atri- artigo será
buições:
I - Formular políticas públicas relaLivas à
mulher;
II - Acompanhar a lmplantação dessas políticas;
III - Encamlnhar denúnclas de discriminaÇão pra
tlcadas contra a mulher;
IV - Assegurar o Poder Público nas questões re￾Iativas à mulher;
V - Sugerir a adoÇão de medÍdas nortnativas'cotrr
as sanções cabÍveis, que proibam toda discrÍminação corrtra a nru.l.rrel;
VI - Sugerir adoção de medidas nornrativas para
modificar ou derrogar leis, regulamentos' usos e práticas que consti
tuam discrlmlnação contra a mulher, visando a adequação rJo orderrattti:n
Lo JurÍdico aos prlncÍplos desta Convenção.
PARTE 2 - CREC}IE
O MUNICÍPIO SE COMPROMETE A ;
Art. 79 - Segulr a normatização e regulanrerrtação
do conselho Estadual de Educação, por intermédio dos DeparLamenLos
de Educação e cultura e de Promoção soelal e mediante amplo proces￾so de consulta, às creches do MunicÍplo de Mococa'
Art. 8e - 0rganlzar, gerlr e manter creches por
intermédio de seus órgãos de Educação e Promoção Social, garantindo
I lntegrâção das redes de ensino e a unlversalização do atendimento'
respeltando prazos a seIem definldos pelo oepartamenLo de Educação e
Cultura conforme pecullarldades locals.
Art. 9e - Crlar cargos/empregos especÍficos de
de creche no Munlcíplo, condicionando inqresso à con￾e prevendo a capacltação e formação pertnarrenLe t'les:;r:"
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AUTóGRAFo Na. 07 DE 1.994
Projeto de Lei no. 013/94
Parágrafo Único - A formação relerida rreste arLi￾go incluirá necessariamente a consclentização sobre estereótipos dis
criminatórios, principalmente quanto à raça e sexo da criança '
Art' i0 - Prlorlzar o atendimento enr tenrpo inLe￾gral para as crianças de famÍlia de baixa renda em todas as creches
públicas ou particulares voltadas para o atendimento cla iaixa de 0
a 6 ênos, até a total cobertura da demanda'
Art' 1i - Autorizar o funcionamenLo e supervisio￾nar a construção e operação de crechest com base em normas a serem
editadas pelo Conselho Estadual de Educação'
Art.12-Garantirqueascrechesparticularescon
venidadas com órgãos municlpals atendam gratuitamente sua clientela
e sejam constantemente supervlsionadas pelo órgão competente'
Art. l, - Garantir o atendimento especializado de
crianças portadoras de quaisquer deficlência' bem como o atendiment'o
às portadoras do vÍrus HIVt em creche e pré-escolas públicas e conve
niadas '
Art. 14 - Priorlzar a anrpllação das redes de c re￾che e pré-escolas em seus planos diretores' planos pluriartuais' leis
de Diretrlzes orÇamentárias e 0rçamentos Anuals, estaberecendo pra￾zos para a completa cobertura da demanda'
Art. 15 - Condlclonar a concessão de alvarás de
funclonamento para as empresas à construção de berçários nos locais
de trabalho, na forma da lei'
Art. 16 - 0ferecer incentivos às ernpresas que se
comPromeLam a construir creches '
Art. 17 - Crlar fundo especial com previsão de
recursos advindos de empresas' da União' Estado e Munj'cÍpios para a
construção e manutenção de creches e pré-escolas' a ser gerido em
conJunto pelo ConselÀo raunicipal da Crlança e do AtJolescente' uepar￾tamentos de Educação e Cultura e da Promoção Social'
PARTE '
- EDUCAÇÃO
O ESTADO E
Art' 18 -
sens ibi I ização da comunidade 
'
O MUNICÍPIO 5E COMPROMETEM A:
Desenvolver prog!amas permanentes
que contribuam para a tranfornração
de
dos
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ÀUTÔGRÀFO N9. 07 DE 1.994
Projeto de Lei no. 013/94
padrões sócloculturals norteados das condutas de tromens e ÍnuIhe￾res, visando alcançar e eliminação de preconceitos e prá L icas dis￾criminatórias.
Parágrafo Único - 0s programas de que Lrata esLe
art igo devem contemplar:
I - Campanhas lnstitucionais nos nieios de co
municação de massa e produção e/ou patrocÍnio de materiais impres￾sos que divulguem a legislação de lgualdade de direitos de citJada￾nia e que estimulem o respeito e a convivência democrática entre os
diferentes seres humanos e o respeito ao meio ambiente;
II - Apoio a movimentos, grupos e manifesta￾ções culturais que defendam a convlvêncla harmônica entre os seres
humanos e destes com a natureza, com respeito à diversidade.
Art . 19 - Introduzir gradatÍva e democraLicamen￾te em suas respectivas redes de ensino novos métodos, ações pedagó￾gicas e materiais educativos. Estes deverão visar a eliminação dos
conceitos e imagens que reproduzem discriminações e reforçam a desi
gualdade entre as pessoas, bem como promover no educando a aiirma￾ção de sua indlvldualldade, o desenvolvimento de suas apt idões e a
valorÍzação de sua autonomia, independentemente de seu sexo, etnia
e condição social.
Parágrafo ic - Para os fins de que trata este
art igo, as partes devem:
I - Encarregar os Conselhos de Educação, Lle￾partamentos de Educação e Cultura ou órgãos similares da avaliação
constante do conteúdo do materÍal dldáttco e das ações pedagógicas
desenvolvÍdas nas redes de ensino;
II - Promover cursos de formação e aperfleiçoa
mento dos educadores com o obJetlvo de estimular seu espÍrito crí￾tico e criativo com relação às prátlcas, materlals e conteúdos pe￾dagógicos utilizados em sua rotina proflssional e treiná-los em téc
nicas e métodos de ensino; e
III - Estlmular' medlante a ação dos Conselhos
Estadual e Municlpal de Educação, a adequação rla rede pr i vada de en
sino às disposições contidas neste artigo.
Parágra fo 2e - Para cumprimento do clisposto nes -
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AUTÓGRÀFO N9. 07 DE 1.994
Projeto de tei nq. 013/94
te artlgo, o Estado, por lntermédio de seus órgãos competentes, for￾necerá ao tlunicÍpio subsídios, assessoria e apoio técnico'
Art. 20 - GarantÍr ' na composição do Consellto
nicipal de Educação e na forma que dispuser a lei, a presença de
theres representatlvas dos movimentos organizados de defesa dos
reitos da população feminina.
PARIE 4 - SAI,DE
O ESTADO E O MUNICÍPIO 5E COMPROMETEM A :
Art. 21 - Implementar as aÇões de programas de
Integral à Saúde da Mulher (PAISM) em suas redes próprias de
dentro de suas esferas de competêncla, contenrplando:
I - 0s direitos reprodutivos e o tratanrento
da infertilidade;
II
ra auto exame das mamasl
III
IY
v
VI
violêncla;
A prevenção do câncer e a orientação pa￾doenças de
fa Ic i forme ) e
MU￾mu￾di￾AtenÇão
saúde e
VII
na mulher
- A saÚde na adolescência;
- A saúde no climatério e na velhice;
- As doenças sexua.lmente transmitíveis AIDS;
- O aLendtmento às mulheres em situação cle
0 atendlmento Preventivo de
maior incÍdência negra ( especialmente anemia
de outras etnias.
Art. 22 - Aprimorar â assistêncla à saÚde da mu￾Iher nos nÍveis central ( Secretarla Estadual da Saúde), regiona-l (Es
critório Regional de saÚde ) , Municipal (DepartamenLo de saÚde) e
Iocat (unidades centrais, Postos de 5aúde e ou Ambulatórios e trospi￾tais), promovendo a integração das equipes técnicas e dos serviços
de saúde da mulher aos plogramas de saúde mental e de saÚde tjo tra￾bal.hador.
Att. 23 - Destinar recursos o r ç a nte I r t á r i rl s e5[]eL-í￾ficos à efetivação das ações previstas nos artigos 2l e 22'
Atl. 24 - Realizar as ações de plane jarrrento f artri￾liar exclusivamente por intermédio do PAISM, com o objetivo de asse-

@.ônuruL J/ht.nici,Pttl
{ttatla tle ,\íio
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Ç)oulo f1s. 06
AUTÓGRÀFo Na. 07 DE 1.994
Projeto de Lei na. 013/94
gurar o pleno exerclclo por parte da mulher, ou do casal, do direito
de ter ou não ter fllhos, garantindo o acesso à informação e métodos
conceptivos e contraceptivos, com o devldo acompanhamento médico.
Art. 25 - Garantir a formação e capacitação de
proflsslonals Implantadores e executadores do PAISM, visando um aten
dimento humanltárlo que respeite as especificidades físicas, sociais,
raclals e étnlcas das mulheres.
Parágrafo únlco - Para o cumprimento do disposto
neste artlgo, o Estado, por lntermédlo dos órgãos competentes da Se￾cretaria Estsdual da Saúde, fornecerá subsídios, assessoria e apoio
técnlco.
Art, 26 - Produzir e/ou divulgar materiais educa￾tivos que explicitem os deveres e obrigações dos serviços públ icos
em relação à atenção à saúde da mulher, bem como os direitos desta
enquanto cidadã usuária.
Art. 27 - Combater a mortalidade materna, através
da crlação e regulamentação dos Comitês Estadual/Municipal e/ou Re￾gionais de Estudo e Prevenção da Mortalidade Materna.
Art. 28 - 0esenvolver ações educativas e implemen
tar medldas concretas para estlmular o parto normal e combater a prá
tica indlscrlmlnada de cesáreas, pelos seguintes meios:
I - Consclentização das mulheres sobre o ris
co da prática da cesárea quando desnecessária;
II - Reciclagem dos proflssionais de saride p2
ra a prátlca do parto normal;
III - Adeguação dos equlpamentos hospitalares.
Art. 29 - Posslbllltar, dentro de sua competência,
a prátlca do abortamento prevlsto em Iel, em hospitais púbIicos.
Art. l0 - Garântlr a presença de rrrulheres repre￾sentatlvas dos movimentos organlzados de defesa dos direitos da popu
lação fleminina na composlção dos Conselhos Estadual e Munl.cipais de
Saúde.
PARTE 5 . TRABALHO
O ESTADO E O MUN1CÍPIO SE COMPROMETEM A:
Art. ,l - Dlllgenclar para gue, nos termos da
-
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ÀurocRAFo Na. 07 DE 1.994
Projeto de Lei. no. 013/94
seJam apllcadas sanções administratlvas aos estabelecinrentos e empre￾sas que desrespeitem os segulntes princÍpios emanados da ConsLituição:
I - a garantia de acesso à fornração proflissicr￾nal e reciclagens sem qualquer tÍpo de dlscrlmlnação;
II - o dlreito à lgualdade de tratarnento no que
diz respelto ao registro na carteira de Trabal.ho e previdência social,
ao Salárlo e às polÍticas de promoção;
III - proteção especlal às trabalhadoras durante
a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a elas
ou aos feLos, garantindo-lhes a mudança de funçãs sem prejuízo de sa_
lário e demais direitos assegurando-lhes a função anterior após o re￾torno da licença-maternidade;
IV
çam referência a sexo, cor,
v￾exame de qualquer natureza
gravldez ou esteriLidade co
das trabalhadoras;
a proibição de anúncios de empregos que fa
credo, idade, aparência ou estado civil;
a proiblção da exlgência de atestado ou
que tenha por objetivo a conrprovação c,e
mo condição para a admissão ou demissão
VI -a
à revista Íntima, assim como ferÍ-las em sua dignidade.
sujelção das tratralhadoras
que possam degradá-Ias 0u
prolblção de
de situações
VII - garantla de emprego à
provlsória da licença-gestante nos
mulher no perÍodo de
estabilidade 05 (cinco) meses após
o parto.
Art. l2 - Reallzar campanhas de conscientização das
trabalhadoras, em especlal das empregadas doméstlcas e trabalhadoras
rurals, e empregadores (as), sobre os dlreltos fundamentals dos tra_
balhadores (as) urbanos e rurals, dando ênfase à obrigatoriedade de
Carteira de Trabalho e do Registro do Contrato de Trabalho.
Parágrafo únlco - para efetlvar o disposto
artigo, promover ampla dlvulgação do conteúdo desta convenção
aos Slndicatos, obJetlvando a colaboração destes na fiscalização
encamlnhamento de denúnclas ao órgão competente.
neste
junto
e
Art. fl _
aperfelçoamento proflssional
Proporelonar condições de formação e
às mulheres, em todos os ramos de ativi-

)3
Jturl,Q§í @-ti.rrtrtttL J/hlniciPt.l I e
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<\úado tlt. 3ão íptutlo fls. 08
AUTóGRÂFo No. 07 DE r.994
Projeto de Lei nq. 013/94
dade, para assegurar Igualdade de condições no acesso ao nre'rcarJo de
trabalho.
PARTE 6 VIOLÊNCIA
O ESTADO E O MUNICÍPIO SE COMPROMETET"I A:
Art. l4 - Adotar poIÍtica púbIica e rrrogranras (lrre
visem a prevenção e o combate a todas as formas de violência pratica￾das contra a mulher, em todas as faixas etárias'
Parágrafo 1e - As polÍtlcas e prograrnas reieri￾dos neste artlgo devem contemplar o segulnte:
I - conheclmento da realidade Iocal sobre a ex
tensão e as formas de violência infligidas à mulher, em todas 35 fai￾xas etárias;
II - campanhas institucionais nos veÍcuIos de
comunicação de massa e produção de material irnpresso que esclareçatn a
comunidade sobre as dlferentes formas de expressão da violência con￾tra a mulher e divulguem junto à população feminina a legislação e
os servlços destinados a combatê-la; e
III - formação e capacltação de prof i55lsn3ls' r1.'r:
atuem nos servlços públlcos de atendimento à mulher em siLuação de
violência, por intermédio de cursos especÍficos sobre a questão de q'-l
neros' manilestações' causas e consequências da violência cor'rtra a rxu
lher.
Parágrafo 29 ' PaÍa o cutnprimerrt'o no rJispostrr tt's￾te artigo, o Estado, por intermédio de seus órgãos conrÍ-reterrLes, fottt':
cerá ao MunicÍpio subsídios, assessoria e apoio técnico'
lher em situação
cia, priorizando:
Art. 15 - Crlar servlços destinadr.rs a aLender a mu
de discriminação ou qualquer outra forma de violên￾I - centro integrado tJe aten<Jinrento à
em situação de violência e desrespeibo aos direitos, prestando
panhamento e assistência jurÍdica, psicológico e social; e
IÍ - casa-abrlgo para mullteres sob qrave
com garantia de acompanhamento profissional interdisciplirrar'
Art. 16 - Criar condições para a implanLação
manutenção de Delegacias de Po1Ícia de Defesa da Mulher.
mulher
acoín￾aÍIerlÇa,
e /ov

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Art,
recu!sos, os MunicÍPios
tre si ou com o Estado'
artigos ,6 e ,7.
meio de intercâmbio
do e o MunlcÍPio.
AUTÓGRAFo N9. 07 DE 1.994
Projeto de Lei ne. 013/94
tl - Oe acordo com os respectivos portes
podetão realizar convênios ou associações'
para a implantação dos serviços referidos
e
eÍ1
nos
Art. f8 - Integrar os serviços já existentes' por
e da articulação e ações conjuntas, entre o EsLa￾Art' 19 - Garantir à mulher que vive
acesso às lnformações e aos equlpamentos
mulher em situação de violência'
Art. 40 - AmPliar a Rede e equiPar
de PolÍcia da Defesa da MuIher, buscanrJo
de semana.
em
e
comunida￾serv i Ços de des isoladas o
atendimento à
as Delegacias
tões , 
nos fins
adequaclanlen t-e
prever PIatt￾PARIE 7 - DISPOSIÇOES FI NAIS
Art.41 - 0 municÍpio de Mococa se coÍnptomete a ett
viar ao conselho Estadual da condição Feminina relatórios a respeiLo
das medidas Leglslatlvas, Admlnlstratlvas ou outras que adotarem para
tornar efetlvas as dlsposlçÕes daquela Convenção' bent contr.r dos pto￾gressos alcançados a esse respelto:
I - no prazo de 6 (seis) nreses' a partir da
data de assinatura daquela Convenção1 e
II - posterlormente' a cada ano ou quando o Con
selho Estadual da Condlção Femlnina o solicitar'
Parágrafo ÚnIco - 0s relatórios poderão indicar fa
tores que diflcultem o cumprimento das proposições estabelecidas tlor
aquela ConveÍlção.
Art. 42 - O Conselho Municipal da Condição Femini￾naouentidadescongêneresdeverãoencamlnharaoConselhoEstadualda
Condlção Femlnlna os relatórlos e a avaliação da aplicação daqur'r 'l :i
convenÇão, no que corresponde à esfera de suas ativirJa':ies '
Art. 4l _ Os Conselhos Estadual da ConrJição t'emirr!
nâ e o Municipal são os órgãos responsávels pelo acotttp;lrtltattrento e 't"-
sessoria na implantação e aplicação daquela Convenção'
Parágrafo le - O Estado e o MunicÍuio proporciotta-

@ -lftco«t'i{'l (ull il t(1. -l'ltuti.e i1t rt 1. rle
lprrrt rltltrtlo tlt,lúo
W
Art. 45
Art. 46 - Esta Lei se
selho Estadual da Condição Ferninina de S
que o Município de Mococa firmou a Conve
ção de todas as flormas de Discritninação
Art. 47 - EsIa Lei en
publicação, revogadas as disposições em
Dr. L Armando
lo f Is. 10
ositada tta serle do Ct,'n￾1o, ettt test r-'tnuttltu de
aulista solrre a t litrr it'a
a Mullrer.
em vigor ria dat-a de sua
riu.
i
ÀUTÔGRAFo Na. 07 DE 1.994
Projeto tle tei na. 013/94
rão os recursos tlumanos e materials neceSsáriOs pâra o desenlperrlro eti
caz dessas funções, em conformidade com aquela ConvenÇão'
Parágrafo 2e - 0s Conselhos Estaduais da Cr'rndição
Feminina e o Municipal poderão solicitar a cooperação do Mirr isttjrio
público, Poder Legislativo e Poder Judiciário rJo Estarjo 'i rJo t4urrir:Í￾pio para melhor cumprimento dessas atrlbuiçi)es'
Art. 44 - 0 Conselho Municipal d6 f çrrrdiçáo Í emirri￾na deverá envlar relatórios semestrais soLrre o5 progrecsí'" alcanr;arlos
por esta Convenção para os segulntes órgãos:
I - Conselho EStaduaI da Condií,'ã'1 lr3nli1ritr3l
II - Poder Executivo MurriciPal;
lII - Poder Legis Ia t ivo Murricipal;
IV - Procuradoria Geral rlo Lstadr-r ( rt'pre')eÍtl aí1")
no MunicÍpio); e
v Ministério Público MuniciPal.
- 0 dlsposto nesta Convenção rrão fere pre￾cei tos cont idos :
I - na
II - em
acor do internaciona I vigente.
IegisLação da União' EsLaclrr rru l'lrlnic ÍLrios;
qualquer outra Corlvençã..l , 
t- rztt'ado írrl
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CÂMÀRA MI]NICIPAL DE MOCOCA 29 DE MÀRÇO DE 1994
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