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materia nº 49/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1994
Date 1994-08-08
EmentaDispõe sobre a prévia inspeção de produtos de origem animal; institui taxas e dá outras providências.
native_id21712

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO OE SÀO PAULO
GABINETÊ OO PREFEITO
MOCOCA 08 de agosto 1994.
DE
Atenc ios amente
cÂurnr uururclprt￾MOCOC Á
I
I-OCOLO
íYuml rc Date RuOnf of. na 770 / 94 /au úPtffqç
Sênhor Presidente:
Encaminhamos o anêxo projeto de Lei para
ser apreciado por essa Douta Câmara.
Visa o Projeto de Lei, dar condiÇões de
fiscalização à prefeitura Municipal, nos serviços de venda de produ
tos de origem animal, à população em gera1.
Com a aprovaÇão do projeto, a prêfeitu￾ra juntamente com o Estado e fiscalização Pederal, poderá de forma
mais adequada prestar relevantes serviços em d.efesa da população ,
que na atualidade consome produtos que não são fiscalizados, de for￾ma eficiente.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de conside ação e apreço.
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c
1
a
PFf NÀUFE+
Pres i'e D ÀNTONIO
P efeito Municipal
Exmo . Sr .
JOSE POMPEO CORRÀDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCÀ-SP
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FIs. p.e
Proc
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÁO PAULO
GABINEÍÊ DO PREFEITO 3
tq
pRoJETo DE LEr Ns .'-",tDE (i DEi DE 1994.
Dispõe sobre a právia inspeção de
produtos de origem animal; insti￾tui taxâs e dá ouEras providênci￾as.
DR. À}{:BONIO NÀITFEL, Prefeito Municipal de Moco
EÀçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa
If lr o.'
tE-6
aprovou em Sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguínte LEI:
Art. La - A prêvia inspeção sanitária e indus￾produtos de origem animal, no Município de Mococa, será
pelo Serviço Municipal de Inspeção Sanitária que ficará su
ao Departamento Municipal de Saúde deste Municipio.
Parágrafo 19 - A prévia inspeção sanitária será
sêguintes l-ocais:
trial dos
exercida,
bordinatlo
feita nos
ras , ou de
ao consumo
I - nas
indu stria 1i z aç ão de
humano e/ou animal;
II - Nos entrepostos que recebam, manipulem ,
armazenem, conservem e acondicionem produtos tle origem animal;
propriedades rurais, fontes produto￾produtos de origem animal, destinados
e nos estabeleci
de origem animal
III - Nas casas de atacadistas
mentos varejistas quê exportam ao comêrcio produtos
destinados à alimentaÇão humana e/ou animal-.
Parágrafo 2a - A fiscalização de que trata os
Ítens supra mencionados, nos termos do inciso xII do artigo 59 da
Lei Orgânica do Município de Mococa, fica restrita aos estabeleci￾mento que faça apenas o comêrcio municipal , conforme determina o nQ
2, do parágrafo Le, do artigo 1e, da Lei Estadual na 8.208/92.
)
F Is. u.s
hoc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE ]SÃO PAULO
OABINETE DO PREFÊITO fls. 02
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1994.
Parágrafo 3a - O Serviço Municipal de Inspeqão
Sanitária, incumbj.do da inspeção sanitária de origem animal, desem￾penho das suas atividades, d.everá coibir o abate clandestino de
animaj-s e a respectiva industriali zaÇão, usando, para tanto, de to
dos os poderes necessários, inclusive requisitar força policial .
Art. 2a - Entende-se por estabelecimento de
produtos de origem animal, para os fins desta tei qualquer j.nstala
ção o local nos quais são utilizados matérias primas ou produtos
provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde
são recebidos, manipulados, elaborados, preparados, conservados ,
armazenados, depositados, acondiconados, embalados e rotulados ,
com finalidade industrial ou comercial:
I - A carne de varaas espécies e seus deriva
dos i
II - O leite e seus derivados;
III - O ovo e seus derivados;
IV - O me1;
V - a cêra de abelha ê seus derivados;
VI - o pescado e seus derivados;,
1,"'- Art. 3a - a fiscalização de que'o Àrtigo lq ,
será exercida nos termos da Lei Federal 1.283150 e no 7.889/Bg ,
abrangendo:
I - as condições higiênico-sanitárias e têc￾no1ógicas da produção, manipulação, beneficiando, armazenamento ,
transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas ma
térias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condiçôes têcnico-sani￾tárias dos êstabelecimentos em que são produzidos, preparados, mani
pulados, beneficiados, acondicionad.os, armazenad.os, transportados,
distribuídos e comercializados produtos de origem animali
M OCOCA
f 1s. 03
PROJETO DE LEI NA DE DE
rII
que
- a fiscalização das condições de higiêne
trabalhem nos estabelec imentos referidos no
- a fiscalização e
industr ial i zaç ão dos
o controle do uso dos
produtos de origem ani￾ome
dos
e saüde das pessoas
inciso anterior;
IV
adi tivos empregados na
mal i
V - a fiscalização e o controle de todo
terial utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem
produtos de origem animal;
\il[ - os padrôes higiênico-sanitários e tecno￾lógicos de produtos de origem animal;
VII - os meios de transporte de animais vivos
e produtos derivados e de suas matérias-primas, destinados à alimen
tação humana e/ou animal;
VIII - oS produtos e subprodutos existentes nos
mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das
normas estabelecidas i
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos e quÍmicos de matérias-primas e de produtos, quando ne
cessários.
Parágrafo único - Para a reatização das anáIi￾ses referetnes aos produtos de origem animal, o Serviço irlunicipal
de Inspeção Sanitária utilizará os laboratórios de sua própria es￾trutura, bem como os demais laboratórios da rede oficial, se neces￾sário.
Àrt. 3a - Os estabelecimentos de produtos de
origem animal de que trata o artigo 2q desta Lei, alêm do registro
estadual a que estão obrigados, somente poderão funcionar no Municí
pio de Mococa, se previamente cadastrados no Sêrviço Municipal de
Inspeção Sanitária.
DÀS
Art. 4a - A
o infrator as seguintes
sÀNçÕES
r_nspeçao
sujeita sanções:
dos dispositivos desta Lei
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO OE §ÃO PAULO
I
GABINETÉ DO PRÊFEITO
P
I(
I'" ";J" \ /
Pr* [q) qq l,
'í
i ql 'roc
PREFEITURA MUNICIPAL DE t!#,
EsrADo oe 'sÃo eeuuo
f ls. 04 GABINEÍE OO PREFEIÍO
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1994.
I - advertência, quando o infrator for primá￾rio e não ti.ver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, de L.000 a 5.000 UFM - Unidade Fis
cal de Mococa, nos casos não compreendidos no inciso anteriori
III - apreensão ou condenaÇão das matérias-pri￾mas, produtos, subprodutos e derivados de orj_gem animal, quando não
apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que
se destinam, ou forem adulterados;
ameaça de natureza
ação fiscalizadora;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou
higiênico-sani,tária, ou no caso de embargo à
V - interdição total ou parcial do estabeleci
mento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação ha
bitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica reali￾zada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiê￾nico-sanitaÍias previstas em normas técnicas.
§ 1o - As multas previstas neste artigo serão
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ard.il, simula￾ção, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em
conta, a1ém das circustâncias atenuantes, a situação econômico-fi
nanceira do infrator e os meios aos seu al-cance para cumpri a Lei.
§ 2a - A suspensão de que trata o inciso IV cas
sará quando sanado o risco ou ameaÇa de natureza higiênico-sanitá-'
ria ou no cado de franquj-a da atividade à ação da fiscalização.
S 4a - se a interdição não for levantada
anterior decorridos L2 (dozel meses, será
derá ser levantada,
a sanção.
nos
termo s c ance
Iado o
do parágrafo
registro.
1,80 (cento e
mas técnicas
adaptarem às
s 5a - Os matadouros de animais terão o
oitenta) dias, a contar da data de publicação
pertinentes, (previstas no artigo 4o desta f,ei\ -\\-l
suas exr-gencl-as.
prazo de
das nor￾para se
§ 39 - A interdiÇão de que trata o inciso V po￾após o atendimento das exigências que motivaram
LA,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Môc8)c ü/,.,
EsrADo oE lsÃo PAULo fIs. 05
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1994.
Art. 59 - Para cálculo do valor das multas
das na UFM deve ser consideraClo o valor vigente do mês em quê
faturado o auto de infração.
DÀS DIsPosIçÕES FINÀIS
DR ANTONIO
P feito Municipal
basea
for
Àrt. 6a - Fica criailo o serviço lvlunicipal de ins
peção sanitária, subordinado ao Departamento I"lunicipal de Saúde, ob
servadas as normas da legislação vigente.
Art. 7q - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação.
Art. 8qr- Esta Lei entrará em vigor na data dê
sua publicação, revogad.as as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE AGOSTO DE 1994.
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Coúadl
Coúsdl
Qt? rtur rtt. Jlhuüeip-rtL de
cltlttlo tlt. ,\iia (paulo
Mococa, 10 de agosto de 1994.
P.Í.034/94-CCJR-CM.
Do vereador Di Taliberti- da Comissão
de Constituição, Justiça e RedaÇão.
ao DD. Prefeito t'tunicipai.
assunto- informação solicita sobre as
obras de reforma do Matadouro Munici￾pa1.
Diante do Projeto de Lei 49/94, que tramita na
Comissão de ConstituiÇão, Jubtiça e Redação, tratando da im￾plantação do Serviço l{unicipal de Inspeção Sanitáría, temos in
t
teresse em saber sobre o andamento das obras de
tadouro Municipal.
Com agradecimentos, subscreve -
Di Taliberti
Vereador
reforma do Ma
I
Jlhtcot<tOr
::-.@h q[l y-
@t? rtut ttr. J/hutteQuLL Ie
l,ttutlo lt. 3ão Qoulo
t)tf,
Mococa, 1o de agosto de 1994.
P.Í.033/94-CCJR-CM.
Do vêreador Di Taliberti- da Comissão
de Constituição, Justiça e RedaÇão'
ao ServiÇo de Inspeção Federal- SIP.
assunto- manifestação solicita sobre
o Projeto de Lei 49/94 lcópia inclu￾sa) .
Para balizar análise que estamos fazendo do Prg
jeto de rei 49/94, côpia anexa, seria de grande valia contar
com uma manifestação dessa Douta Assessoria, a respeito da 19
t
galidade dessa matéria, e se a mesma não colide com disposi￾tivos Federais e Estaduais sobre fiscalização sanitária.
Na oportunidade apresentamos a vossa Senhoria
os protêstos de elevada estima e consideração.
§\r^s Ut ,
\(+
Di Taliberti
vere ador
[ üh, @ti.rt ttLrtt. Jlh uti.ei:1trt t n Lnii',i,, fr,
,%todo le 3úo (puulo
Mococa, 10 de agosto de 1994.
P .Í. O32 / 9 -CCJR-CI§I.
Do vereador Di Taliberti- da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação.
ao DD. Presidente da Fundação Prefei￾to Faria Lima.
assunto- manifestação solicita sobre
o Projeto de Lei 49/94 lcôpta inclu￾sa).
Para balizar análise que estamos fazendo do
Projêto de Lei 49/94, cópia anexa, seria de grande valia con
tar com uma manifestaqão dessa Douta Àssêssoria, a respeitP
da tegalidade dessa matéria, e se a mesma não colide com dis
positivos rederais e Estaduais sobre fiscalização sanitária
A oportunidatle apresentamos a Vossa Senhoria
os protestos de elevada estima e consideração.
§\ \!-A-.rtr
Di Taliberti
Vereador
Flg. n.c ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRÊFEITO
MOCOCA, 19 de agosto de 1994.
of. na 799 / 94
CÁU.,re* CIPÂL
r
ntàbrla
/36í lAtott,
Senhor Presi.dênte:
Atenc iosame te
,4,ç.
DR ÀNTONIO NAUrtL
P feito Municipal
Exmo . Sr .
JOSÉ POMPEO CORRÀDI
DD. Presidente da Câmara launicipal d.e Mococa
MOCOCA-SP
Em atenção ao p.f. O3aI91-CCJR-CM, do
vereador Dr. Francisco Josê Taliberti, da comissão de constituição,
Justiça e Redação, com referência ao projêto ilê Lei iglgi, cumprê_
-nos informar que as obras de reforma do !íatadouro l,Íunicipar foram
reiniciadas no dia 15 dê agosto de 1994.
Reitêramos a Vossa Excelência os nos￾sos protestos de consideração e apreço.
FUNDAÇÀO PRÊFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Admioistíação Municipal Ploc (+
tlr r.o 13
Resposta
Assistên￾supra-re￾0t. cEPAwt ne 219/95
Proc. FPFL ne 117O/94
Ref. : s/olíc io nq P.I o32/94
São PauLo, 17 de ianêiro de 1995
Senhor Vereador
Encaminhamos a Vossa Senhoria a
ns 010/95, elaborada por nossa Superintendência de
cia Tácnica, sobrê o assunto obj eto do expediente
f erido.
Aproveitamos a oportunidade para reafirmar
nossos protestos de consideração e apreço.
LUIZ E I CTO ÍtI I TIO
Presidente
Ilustríssimo Senhor
Di Taliberti
DD. Vereador da
Câmara lYlunicipal de
ÍYIOCOCA - SP
5AT/cms
Avenida Prof6sor Linou PÍ!6tes,9l3 - Cidadê UnivêÍliláíis - São Peulo - SP
CEP O5í)8.90O -PABX l0lt) 416&60 -T.lêxlll)83141 FUFL - Fex (Olll813-5969
FUNDAÇÀO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Cenlro rle Estudrx e Pesquisas de AdministraÇão Municipal
Pls. a.o
hoc.
RESPOSTA NS O1O/95
Processo FPFL no '117O/ 94
Interessada: Câmara llunicipal de flococa
Vereador Di Taliberti
INSPEÇÃO DE PRODUTOS/PRODUTORES DE ORIGEFI ANIlIAL
COÍ!PETÊNCIA PARA LEGISLAR NA ESFERA DO
COt!ÉRC I O ITIUNICIPAL*
PFRCUNTA
0 ilustre Vereador Di Taliberti, integrante
da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Bunicipal de
lYlococa, consulta-nos acerca do Projeto de Lei nQ 49/94, l'e￾quisitando sua anáIise e verificação de c o n s t i t u c i o n a L i d a d e .
RESPOSTA
A Constituição Federal determina, em seu art.
30, em especial em seu inciso I, a competência do Ívlunicípio
p ara legislar em assuntos de interesse Iocaf , ou sej a, ob￾servadas as leqislações flederal e estadual, no sentido :.firj,
( * ) Resposta elaborada en 5/ 1/95.
Avctrtrla Prolessoi Lr.rãr P'.sles, 913 Cidade trnaversilária - Sâo Paulo - SP
ítt POs5ott9OO PABX lol ll 8í6 6460 rêlex (rl)83l4l FUFL -Fax101118135969
n.r /r
FUNDAÇÀO PREFEIIO FARIA LIMA _ CEPAM
CeÍrtro de Esrud.rs e PeJquisàs de AdministíaÇão Municipal
o lYlunicípio, onde não há vedação imperati￾para deliberar as questões relativas e in￾de seu território.
Fla
Proc
2
evitar conf litos,
va, tem autonomia
seridas no âmbito
A Lei iederal nq 1.283/50, derrogada pela Lei
lederal ns 7.889/89, que rege as diretrizes da política de
inspeção sanitária, determina no mesmo sentido da Const,itui￾ção Federal a competância concorrente para o exercício da
polícia sanitária, cabendo ao f4unicípio o exercício desta
atividade dentro da esfera do comércio Iocal.
0 segundo é com relação ao art. 34, pois não
se pode confundir a autorização de Êuncionamento, que é o
obj etivo da norma leqal , com a obrigatoriedade de f iscaliza￾ção pelo flunicípio, já que este só atua sobre o comérc io Io￾cal existindo vedação legaI expressa ( artigo 69 da Lei f ede￾ral ne 1.283/50) relativa à duplicidade de FiscaLízaçáo.aeà7 .Y
Avê'I{la P,olpssor Lrnêú Pr.sles.913 Cidnde Universitár;a - São Paulo - SP
Í:Í I' O55Otl9OO PABX lor ll al6 6460 Íeler llll83l4l FUFL -Fex í01118135969
Analisando o Proj eto dê Lei posto pel o consu￾lente, temos a obsBrvar que existem dois problemas a serem
corrigidos. 0 primeiro diz respeito ao art. 59 do Proj eto de
Lei, onde, por equívoco, citaram-se as normas previstas no
art. 4s, quando na verdade deveria citar-sê o art. 3s. É im￾portante lembrar que os prazos propostos neste artigo não
terão validade para os estabelecimentos que possuem o selo
de permissão de fluncionamento, já que as novas exigências só
poderão ser exigidas a partir dos vencimentos dos selos de
autorização ( direito adquirido ) .
Fle n.
FroC. J
q
.3.
Portanto, ressaltando sua boa tócnica Iegis￾lativa, o Projeto de Lei é legal a constitucional, não exis￾tindo obstácuIos jurÍdicos à sua aprovação, sanadas as irre￾gularidades apontadas.
Era o que tinhamos a dizer.
São Pau.Io, '1 0 de janeiro de 1995
FUNDAÇÁO PFEFEITO FARIA LIMA - CEPAM
CentÍo de Eslud.rs e Pesquisas de AdministraÇão Municipal
UlL Ü/{/tUoL fi (Lc tLU-d.U,\,^t)
REGINA FIARIA DE
G erênc ia de Bens
Tócnico Pleno I1
TIEDE I ROS
e Serviços
- Advogada
, .4-* Á
//9xÍtANA flo
Gerente de
De acordo.
gtn
y'-r.-* 
- -
REIRA
Bens e Serviços
O '5OBR I NHO
Su erintendente de Assistência Tócnica
avênidâ P.o,êrsor L â, PrÊsres,913 Cidade Universitáíia - São Paulo - SP
(:t p OS5O8 9OO PABX lol l) 816 6460 Íel.r {l ll 83141 FUFL - Fâx lol I ) 813.5969
Fls. r.,
h
Câmara Municipal de Mococa
coMISSÃo DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDÀçÃO
Embora esteja a matêria embasada em preceitos legais,dg
vemos reconhecer não ter a Prefeitura Muni"cipal condições morais para
exigir o cumpri.mento de quesitos sanitárj-os de têrceiros quanilo ela mes
ma dá o pior dos exemplos, haja visto o que acontêce com ô Matadouro
Municipal, em permanente estado de reforma ou construção.
À1êm do município assumir uma responsabilidade, que alg
vidamos venha a cumprir, o Projêto cria o Serviço Municipal de Inspe￾ção Sanitária, e ao criá-Io não faz menção do recurso, condição "sine
gua nom" para êssa empreitada, portanto nessas condiçôes também o pro￾jeto não pode prosperar.
Assim entendido o assunto, somos pela rejeição da maté
ria.
Sala das Comissões, 30 de agosto de 1994.
\\N L..J s
D#berti
Re lator
Aprovado o parêcer do Retator pela rejeição do Projeto
de Lei na. 49/94.
Sala das Comissões, 31 de agosto de 1994.
Dr. Tad.eu Rezende Drê.Mari1ia P. L. Pucciarelli
I
Pro:.
REFERÊNCIA: Projeto de Lei no. 049/94
INTERESSADO: Sr. Prefeito l-lunicipal ile Mococa
RELATOR: Verêad.or Di Taliberti
ASSUNTo: Dispõe sobre a prévia inspeção de produtos de origem ani-mal,
institui taxas e dá outras providências.
-\%*o-
Câmara Municipal de Mo \:
Fls. n.r
hç:
b üW
i
q
(
COMISSÀO DB ORÇAMENTO, PINANçÂS B CONTABILIDADB
RBPBRENcIA
INTBRBSSÂDO
RBLATOR
ASSUNTO
PmJESO DE IAI §O.O49/94
PREFETTO IdUIUCAPAT D3 NOCOCÂ
DB. JOSI EIXIÀR]D H.CTPÁRNONE
Diepõo sobrc a prév1a lnspcção dc prothrtoe dc
orlgcn anlna1 
, lastlürl taxas.
Como Relator da .matórla acima epilrafada, e dentro das
atribulçõee desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto financeiro,
nada impede eeu acolhimento, o que nog leva a exarar parecer PÂVORÃVEL à sua
aprovação, respeitando a forme como está a mesma redigida.
Esse á o nosso parecer a.m.j.
Sala das Comissôee, 27 6" Setenbro 6s 1994.
ato r
Dr. Jos6 Eduartlo l[.
APROVADO O P/\BBCBR DO IIBLÂTOR DB PAVOtrÂVtsL AO PROJBTO
Sala das Comi Setenbno de 1.994
João Sati ta tle Sou za
l
cipaupac
Italo Ua zi ero I]JL
tD11
t ll
al ú,ff, Câmara Municipal de Mocoô
col.rlssÃo DE sÀúDE, EDUcÀç[o, ct r.TIrRà, r,ÀzER E TuRrsr,ro
nrrrnÊttcra: -
INTERESSÀDO:-
RELÀ$OR:-
ÀSSIINSO:-
PrcJETO DE TET NO.049/94
PEEFETTO UI'TTCIPÀI DE UOCOCA
CID XSPÀNHÀ
Dlspõc sobrê s prévla lnspeção
gêo anlna:} o lnstlürl taxas.
alê prs du to s ile o ri￾Como Relator da matêria supra mencionada, e dentro
das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo serr pleno acolhi
mento, o que nos leva a êxarar parecer FÀVORÁVEL ã sua aprovação e req
peitando seu texto original.
Esseéonossopar er s.m. j .
Sala das Comis êS, de Setenb de 1.994
J a
Re Lato
Ci clo Espa
ÀPROVN)O O PARECER DO REI,AIOR DE
SaIa das Comissões, 28 ate Seteinbro de 1.994
}[a rci.a no tta
f talo DIa zi e u
ÀO PROJETO
#,,|,qff @.u^uno -/[(rn;oipol §n ,/ft o"o,,
é"tolo â" )ao Q""lo
Lrlrr
Mococa, 19 de outubro de 1994.
ref. Of. 919/94-CM.
Senhor Prefeito 
'
Estamos passando às mãos de Vossa Excelôncia, pare
as devidas proüdências, cópia do expediente aprovado por esta Casa'
em Sessáo ordinária realizada no dia 1? do corrente mês'
AUTÔGRAFo N9. 42194 - Projeto de Lei n9. 4lls4.
(substitutivo apresentado pelo Vereador Dr. Tadeu Re
zende) .
AUTÔGRAFo N9. 43/94 - Projeto de Lei
( aprovado com emenda)
n9. 049 / 94.
AUTÔGRAFO N9. 44/94 - Projeto de Lei n9. 060/94.
AUTÔGRAFo N9. 45/94 - Projeto de Lei n9. 062194.
Nesta oportunidade, apresentamos a Vossa Excelôncia
protestos de elevada estima e distinta sideraçao.
Atenciosame
Jose ompeo Corradi
Presidente
Bxmo. Sr.
DR. ÀNTONIO NAUFBL
DD. Prefeito MuniciPaf
MOCOCÀ
@u il10 t0. Jlht n-ieL1t.u!.
{tkdo tle 3ão
II
conservem
r/e -llor ae tr
J)aulo 4,[J
Dispôe sobre a
de produtos de
institui taxas
vidlências.
Art. la - A prévia inspeção sanitária
trial dos produtos de origem animal, no MunicÍPio de
será exercida, pelo Serviço llunicipat de Inspeção
que ficará suborclinado ao Departamento trlunicipal de
te Município.
Parágrafo la
feita nos seguinte locais:
À prévia inspeção sanitária sera
AUTÓGRÀFO Na. 43 DE 1994
Projeto de Lei nq.049 / 94
Nos entrepostos que recebam,
e acontlicionem proilutos de
prévia inspeção
origem animal;
e dá outras pro
e indus
lílococa,
Sanitária
Saúde des
manipulem ,
origem ani￾ras, ou
t inado s
de
ao
I - nas propriedades rurais, fontes produto￾industriali zação de produtos de origem animal, des
consumo humano e/ou animal i
armazenem,
mal ;
mentos
ani,mal
III - Nas casas de atacadistas e nos
varejistas que exportam ao comércio produtos
destinados à alimentação humana e/ou animal.
estabeleci
de origem
Parágrafo 20 - À fiscalização de gue trata os
ítens supra mencionados, nos termos do inciso xII do artigo
50 da Lei Orgânica do ltunicipio de Mococa, fica restrita aos
estabelecimentos que faça apenas o comércio municipal, confoE
me determina o nQ. 2, do parágrafo 14, do artigo la, daLei Es
tadual na. 8.208 / 92.
narágrafo 3e - O Serviço Municipal de Inspeção
Sanitária, incumbido da inspeção sanitária de origem animal,
desempenho das suas atividades, deverá coibir o abate clandes
tino de animais e a respêctiva industrializaÇão, usando, para
tanto, de todos os poderes necessários, inclusive requisitar
força policial.
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AUTÓGRAFo Na. 43 DE 1994
IV
tivos empregados
ani-ma1 ;
fiscalizaqão e o
industriali zação
a
na
controle do uso dos adi
dos produtos de origem
a fiscalizaeão e o controle de todo o ma
Fls. 02
Art. 2a - Entende-se por estabelecimento de prodg
tos de origem animal, para os f j-ns desta Lei qualquer insta￾1aÇão o local nos quais são utilizados matérias primas ou pro
dutos provenientes da produção animal, bem como quaiquer 1o￾cais onde são recebidos, manipulad.os, elaborados, preparadoq
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, emba￾Iados e rotulados com finalidade industrial ou comercial:
I - A carne de várias espêcies e seus deriva￾dos;
II - O leite e seus derivados;
III - O ovo e seus derivados;
IV - O mel i
V - a cêra de abelha e seus derivados;
VI - o pescado e seus derivados;
Art. 30 - À fiscalização de que trata o Artigo Ia,
será exercida nos termos da Lei Federal L.283/50 e nQ.
7 .889 / 89, abrangendo:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecno￾1ógicas da produção, manipulação, beneficiando, armazenamen￾to, transporte e comercialização de produtos de origem ani
maI e suas amtêr ias-primas , atlicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico-sanitá￾rias dos estabe lec imentos em que são produzidos, preparados,
manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenadoq trans
portados, distribuidos e comercializados produtos de origem
animal;
III - a fiscalização das condições de higiêne e
saúde das pessoas que trabalhem nos estabelec imentos referi
dos no inciso anterior;
ffio4tr e0llL(rtu JlhuticL,pa.l, rle Jlbeive(L
/)Íado rle 8íia Ç)oulo Fls. 03
AUTÓGRAFo No. 43 DE 1994
terial utilizado na manipulação, acondicionamento e embala
gem tlos produtos de origem animali
vI - os padrõés higiênico-sanitários e
tecnológicos de produtos de origem animal;
vII - os meios alê transporte de animais vi
vos e produtos derivados e de suas matérias-primas, desti￾nados à alimentação humana e/ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes
nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cum
primento das normas estabelecidas;
Ix - os exames tcnol6gicos, microbiolôgi￾cos, histológicos e guímicos de matêrias-primas e de produ
tos, quando necessário.
Parágrafo único - Para a realização das análi
ses referentes aos produtos de origem animal, o Serviço Mu
nicipal de Inspeção Sanitária utilizará os laboratórios de
sua própria estrutura, bem como os demais laboratórios da
rede oficial, se necessário.
Art. 3a - Os êstabelecimentos de proalutos de
origem animal de que trata o artigo 29 desta Lei, aIêm do
registro estadual a que estão obrigados, somente poderão
funcionar no Município de Mococa, se previamente cadastra￾dos no Serviço !,!unicipal de Inspeção Sanitária.
DAS SANÇOES
Art. 4a - A inspeção dos dispositivos desta
Lei sujeita o infrator as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for pri
mário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, de 1.000 a 5.000 UFM - Unidade
Fiscal de lvlococa, nos casos não compreendidos no inciso an
têrior;
IIl
-primas, produtos,
- apreênsao
subprodutos
ou condenação das matérias￾derivados de origem ani
Fls. n.s
hoc
@.ô nutrtr- Jlht tt.i.rtLlt-u L le -//l-(v co (Q
{ttado dt ,\io ()oulo Fls. 04
mal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitár ias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
Iv - suspensão de ativiilade que cause ris￾co ou ameaÇa de natureza higiênico- sanitária, ou no caso de
embargo à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabe￾Iecimento quando a infração consistir na adulteração ou fal
sificação habitual do produto ou se verificar, mediante ins
peção técnica realizada pela autoridade competente' a ine￾xistência de condições higiênico- sanitárias prêvistas em nor
mas técnicas.
S Ia - As multas previstas nêste artigo serão
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício' ardil'
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal'
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes' a
situaÇão econômico- finance ira do infrator e os meios aos seu
alcance para cumPrir a lei.
S 2a - A suspensão de que trata o inciso IV cas
sará quando sanado o risco ou amêaça de natureza higiênico-
-sanitária ou no caso de franquia <la ativiilatle à ação da fis
calizaÇão.
S 3e - A interdiÇão de que trata o inciso V pq
derá ser 1êvantada, após o atenclimento clas exigências que
motivarem a sanção.
S 4a - Se a interdição não for levantada nos
termos do parágrafo anterior decorridos 12 (doze) meses, se
rá cancelaào o registro.
S 59 - os matadouros de animais terão o prazo
de I80 (cento e oitenta) d.ias, a contar da data de publica￾Ção das normas técnicas pertinêntes, Para se adaptarem às
suas exigências.
Art. 59 - Para cáIculo do valor das multas ba￾seadas na UFM deve ser considerado o valor vigente do mês
em que for faturado o auto de infração.
AUTÓGRAFO NA. 43 DE 1994
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{úado rle $aa Qoulo Fls. 05
DAS DISPOSIçÕES FINAIS
Art. 6o - Fica criado o serviço Municipal de
inspeção sanitária, subordinado ao DêPartamento Uunicipal de
Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
Art. 70 - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 dias, contad.os da ilata da sua publicação.
Art. 8a - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias prê
prias.
Art. 9q - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE },,TOCOCA, DE OUTUBRO DE 1994.
José P
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Dr. Lu Armando Cal-ió
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Proc.
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AUTÓGRÀFo }Io. 43 DE 1994

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