PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO
GABII\ETE DO PREFEITO
OÍ. no 38712024 NICIPÃi
- MOcOCA -
Excelentíssimo Senhor Presidente,
PROTOCGLCI
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, sêrvimo-nos
do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei Complementar que
dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa,
denominado REFIS, dos débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos inscritos
em Divida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos ate 31 de
dezembro de 2023, visando promover a regularização de débitos e a arrecadação de
créditos tributários vencidos do Município de Mococa.
Trata-se de medida que visa propiciar ao contribuinte
inadimplente uma forma de regularizar suas pendências junto à Prefeitura de Mococa,
optando pelo pagamento integral do débito, excluindo-se í 00o/o dos juros e multas, ou
parcelando-o em até 48 meses, com descontos proporcionâis à quantidade de parcelas.
Ao mesmo tempo, proporciona à Administração Mun
percepçáo de receitas tributárias e a diminuição do estoque da dívida ativa
lmportante esclarecer que, os débitos tributários objetos do
REFIS podem ser aqueles ajuizados ou não, com sua exigibilidade suspensa ou não, ou
seja, possibilitando a todos os contribuintes inadimplentes sanarem suas pendências.
Também é relevante ressaltar que o §10 do artigo 73 da Lei
Eleitoral veda a distribuição gratuite de bens, valores ou benefícios por parte da
Administraçáo Pública no ano em que se realizar eleição.
Apesar da proibiçáo desse dispositivo, a norma se reporta à
concessão gratuita sem qualquer retribuição; logo, se concedidos benefícios condicionados
à exigência de contraprestaçáo pelo Poder Público está fora do campo de incidência da
referida norma sua distribuiçáo.
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DATA
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Mococa, 06 de junho de
Em virtude da proibição contida na referida norma, houve
muita controvérsia em tomo da possibilidade de instituição por lei de programas de
recuperaçáo fiscal em ano eleitoral, por meio dos quais são concedidos parcelamentos
especiais de débitos inscritos em dívida ativa com exclusâo de multa e juros moratórios com
vistas ao aumento da receita pública.
No entanto, conforme decisão proferida pelo Plenário do
Tribunal superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral no 56-19.20í 6.6.0't 31 (datada de
14t5t2O2O e publicada em 19t8t2o2o) a respêito do tema, a implementaÉo de programas da
espécie em ano eleitoral náo está vedada pela referida norma, uma vez que não configurada
a distribuiçáo gratuita de bens e serviços.
lsso porque tanto o parcelamento como os descontos não
são concedidos de forma gratuita; há, como contrapartida, a exigência para que sejam
cumpridos certos requisitos de aplicação objetiva, tais como o pagamento do débito na
forma e no prazo previstos em lei, acompanhado da assinatura de termo de confissão de
divida, bem como a consequente desistência de ações judiciais e renúncia expressa ao
direito sobre o qual se fundam, com vistas à otimização da anecadação municipal e de
modo inclusive a evitar os custosos processos judiciais de cobrança.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar
merece sua mais pronta aprovação.
Respeitosamente, renovamos nossos
elevada estima e consideração.
protestos de mais
Atenciosa
BEIRO BARISON
P
EDUARDO
Municipal
PRET'EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABIIIETE DO PRET'EITO
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
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I
§'
PROJETO OE LE! COÍT|PLEUENTAR No XXX, DE 06 DE JUNHO OÉ2021 t-,
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessáo Ordinária realizada no dia _ de _ de 2024,
aprovou Projeto de Lei Complementar no fl5- 12024, de
autoria do Sr. PÍefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1". Esta Lei Complementar institui o Programa
Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa - REFIS, dos débitos de pessoas física
jurídicas, relativos a tributos inscritos em Divida Ativa administrados pelo Municí
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos ate 3í de dezem
2023, visando promover a regularização de débitos e a anecadação de créditos tri
vencidos do Município de Mococa.
AÍ1. 2.. É instituÍdo o Programa de Recuperaçáo Fiscal de
Creditos de Divida, denominado REFIS, deconentes de débitos de pessoas físicas e
jurídicas, relativos a tributos, inscritos em Divida Ativa administrados pelo Município,
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos ate 31 de dezembro de
2023, visando promover a regularização de débitos e a anecadação de créditos vencidos do
Município de Mococa.
Parágrafo Único. Nos termos do artigo í2 da Lei Complementar
no 55'1, de '14 de julho de 2021 e do artigo í2 da Lei Complementar no 598, de .13 de junho
de 2023, fica vedada a participação no REFIS, do contribuinte cujos débitos tributários foram
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lnsütui o Programa de Recuperação Fiscal de
Créditos da Dtuida Ativa - REFIS e da outras
providências.
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objeto de parcelamento do REFIS autorizados por aquelas Leis Complementares, inclusive
quanto os dele excluídos por descumprimento do acordo.
Art. 30. O ingresso no REFIS dar-se-á por opÉo da pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidaçáo e parcelamento dos débitos
fiscais a que se refere o art. 20.
§1o. A opçâo poderá ser formalizada entre os dias 10 de julho a
26 de dezembro de 2024.
§2o. Os débitos existentes em nome da optante serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
§30. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em
nome da pessoa flsica ou jurídica inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora
ou de ofício, juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação
vigente à época da oconência dos respec{ivos fatos geradores, na condição de contribuinte
ou responsável, excluÍdos aqueles dispostos no parágrafo único do artigo 20.
§4o. Na hipótese de crédito com exigibilidade
inclusão no REFIS, dos respectivos débitos, será condicionada ao encenamento do fe
assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
Art. 4'. Será objêto de negociaçáo com o devedor toda dívida
inscrita, em Dívida Ativa do Município, observado o disposto no parágrafo único do artigo 20,
com as seguintes opçóes de pagamento:
l- Para quitação dos débitos parcelados em até 06 (seis)
parcelas será concedido desconto de 100% (cem por cento), na multa e juros, desde que o
valor total ou a primeira parcela seja paga ate 26 de dezembÍo de 2024i
ll - Para quitação do débito parcelado em 30 (kinta) parcelas
será concedido desconto de 70% (setenta por cento), na multa e juros;
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra,
-f tr", l
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lll - Para quitaÉo dos débitos parcelados em 48 (quarenta e
oito) parcelas será concedido desconto de 507o (cinquenta por cento), na multa e juros.
Parágrafo único. Não haverá reduçáo do valor constituÍdo a
título de atualização monetária, por se tratar de concessão vedada pela Lei Complementar
no 10í/00.
Art. 50. O valor dê cada parcela será devidamente atualizado
monetariamente, pela variaçáo do IPCA-IBGE, acumulada mensalmente, calculada a partir
do mês subsequente ao da consolidaÉo.
Art. ôo. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil
do mês em que for efetuada a adesão aos REFIS, as demais venceráo no último dia útil dos
meses subsequentes.
Art. 70. Os parcelamentos já realizados, com exceçáo daqueles
mencionados no parágrafo único do artigo 2o, serão desfeitos mediante opçâo feita pelo
interessado e os débitos remanescentes consolidados nâ data do deÍerimento do
parcelamento objeto do desta Lei Complementar.
Art. 8'. Para os benefícios desta Lei Complementar, o valor
cada parcela não será inferior a R$ 90,00 (noventa reais) para pessoa física e
Empreendedor lndividual e, RS 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as demais
jurídicas.
Art. 9o. A opçâo pelo REFIS sujeita a pessoa física e jurídica a:
| - confissão inevogável e inetratável dos débitos referidos no
ll - aceitaÉo plena e inetratável de todas as condiçôes
estabelecidas no REFIS;
lll - pagamento regular das parcelas do débito consolidado
Art. 10. Nos casos de débitos tributários aiuizados pelâ
Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor deverá efetuar o pagamento do valor das custas
judiciais e demais despesas processuais, no momento do pagamento da primeira parcela ou
parcela única.
art 20;
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Parágrafo único. Nos casos de débitos tributários ajuizados
pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor deverá efetuar, também, o pagamento dos
honorários advocatícios eventualmente cabíveis e fixados pelo Poder Judiciário que poderão
ser pagos integralmente em uma única parcela ou parcelados na mesma forma optada pelo
devedor para o pagamento de sua dívida tributária.
Parágrafo único. No caso do contribuinte já ter
inadimplente em algum programa semelhante anterior, o ptazo previsto no capuÍ
acrescido de mais 2 (dois) anos.
Art. '13. A pessoa física ou jurídica que possuir débitos inscritos
e não quitar seus débitos ou aderir ao REFIS, até 26 de dezembro de 2024, também terá
seu nome incluÍdo em cadastros de inadimplentes.
Art. 14. Além das penalidades contidas nos artigos '12 e 13
desta Lei Complementar, os débitos ficaráo sujeitos a protesto extrajudicial, bem como
ajuizamento ou prosseguimento da execuçâo fiscal e demais medidas legais de cobrança
dos créditos colocadas a disposição do Municipio.
Art.15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicaçáo, revogadas as disposições em contrário.
Art. I 1. A pessoa física e jurÍdica optante pelo REFIS será dele
excluída se ficar inadimplente por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que
primeiro oconêr.
Art. 12. A pessoa física ou jurÍdica excluÍda do REFIS, por
inadimplência, Íicará impedida de participar de qualquer outro programa lançado
posteriormente com a mesma Íinalidade, pelo período de 03 (kês) anos e, terá seu nome
incluído em cadastros de inadimplentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNHO DE 2024.
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Totaldo Exercicio: Rs 117.258,23 RS 1.407.o98,
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