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materia nº 62/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 1994
Date 1994-09-26
EmentaElaboração da proposta orçamentaria o exercício de 1995.
native_id21728

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÂO PAULO
GABINEÍÊ DO PREFEITO
MOCOCA
CÂUTNE MUNICIPÀL
= MOC0{j^ pnçrocoL o
Drtr
Senhor Presidente:
64 t0?fr/
De acordo com o que preceitua o § 2o,
do Art. 165, da Constituição da RepÚbIica Federativa do Brasil,es
tamos encaminhando para apreciaÇão dos Senhores Vereadores, o Pro
jeto de Lei de diretrizes orçamentárias, compreendendo as metas e
prioridades da administração pÚb1ica municipal incluindo as despe
sas de capital para o exercício financeiro subsequente.
Solicitamos o exame do presente Pro￾jeto de Lei em regime de urgência, tendo em vista que a Lei de Di
retrizes Orçamentár ias é básica parâ a elaboração da lei orÇamen￾tária anual para 1995, que também será submetida à apreciação
dessa Casa, cumprindo-se os preceitos constitucionais vigentes.
Aguardando a mani festaÇão dessa Nobre
Edllidade, reiteramos a Vossa ExceIênci.a os nossos protestos de
consideraÇão e apreço.
0F. ne 982/94
I
D . ANTONIO NAUFEL
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Yr tí
P!rí!d+
Exmo. Sr.
JOSÉ POMPEO CORRADI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
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FIs. n.e
Prcc. I
MoCoCA, 26 de setembro de 1994.
Atenciosamente
Prefeito Muni.cipal t
PREFEITURA MUNICIPAL DE [\,4OCOC.I.
ESTADo oE qÃo PAuLo
GABINETÉ DO PRÊFEITO F ls.
P:r-.c
a.!
PROJETO DE LEI DE 26 DE SETEMBRO DE 1994
DR. ANTONIo NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
I
Nq Í,
FAçO SABER,
VOU CM SESSãO
e eu sanciono
que
de
e
a Câmara Municipal de Mococa, apro
promulgo a seguinte LEI:
ra o exercíclo
seus fundos e
mo a execução
das.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as socie￾dades de economia mista quando instaladas no MunIcípio' somente re￾ceberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, au￾torizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficlt'
excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 2e - A elaboração da proposta orçamentá!ia do
MunicÍpio para o exercício de 1995, obedecerá as seguintes diretri￾zes gerais, sem preJuízo das normas flnancelras estabelecidas pela
Iegislação federal.
§ 1s
perior ao das receitas.
O montante das despesas não deverá ser su￾Art. 1e - A elaboração da proposta orçamentária pa
de 1995 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
entidades da Administração dlreta e indlreta, assim co
orçamentária obedecerá as diretrizes aqul estabelecl￾despesas
de julho
ços.
preço
cÍcio
quais
cipal,
§ 2s - As unidades orçamentárias proietarão
correntes tomando por base o exercÍcio em curso ' a
de 1994, considerando os aumentos ou diminuições de
SUAS
preços
servi-
§ ,c - As estimativas das receltas serão feitas a
de julho de 1994; considerar-se-ão tendência do presente exer￾e os efeitos dâs modificações na legislação tributária, os
serão objeto de Proieto de Lei a ser encâminhado à Câmara Muni
alué 45 dias antes do encerramento do exercício.
s 4e - Os projetos em fase de execução terão prio￾ridade sobre os novos projetos, não podendo ser parâlisados sem auto￾N
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC c i
ESTAOO OE SÃO PAULO I
GABINÉTÊ DO PRÊFEITO
PROJETO DE LEI NC (,?I , DE 26 DE SETEMBRO DE 1994.
rização legislativa.
§ sc - o pagamento do servlço da dÍvida de pessoal
e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
' §'às - o MunlcÍpio apllcará 259ií de sua receita re￾sultante de lmpostos conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Fg
deral, priorltarlamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino
de primeiro grau e pré-escolar
§ 7e - Constará da proposta orçamentária o produto
das operações de crédltos autorizadas pelo Legislatlvo, com destina￾ção especÍflca e vinculâdas âo proJeto.
Art. le - 0 Poder Executivo, tendo em vlsta a capa
cidade financeira do MunicÍplo, procederá à seleção das prioridades
dentre as metas do plano plurianual, e as orçará a preço de julho de
1994.
não elencados,
de governo.
Parágrafo únj.co - Poderão ser incluÍdos programas
desde que financiados com recursos de outras esf eras
Art. 4e - 0s valores orçamentárlos serão atuallzados
monetarlamente pela varlação do Fator Acumulado doIPCR de 1c de Julho de
19gA a 02 de janeÍro de 1995, ou de outro Índlce a ser fixado pelo
Governo FederaI, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando-se as
frações de um real após o cálculo:
(Variacão acumulada do IPCR de 02.O1 .95 ) X valor orçamentário
(Variação acumulada do IPCR de 01-07-94 ) valor corrigido
Art. 5e - O Poder Executivo poderá firmar convênio,
com autorização Legislativa, com vigêncla dentro do exercício, com
outras
tários
outras,
direta
esferas de governo, para desenvolvimento de programas priori￾nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e
desde que sem ônus para o Município.
Art. 6e - As despesas com pessoal da Admlnistração
e da indireta ficam limitadas a 65% das receitas correntes.
§ 1c - Entendem-se como receitas correntes para
efeitos de Iimites do presente artigo, o somatório das receitas cor￾rentes da Administração direta e das receitas correntes próprias de
Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações pÚbti-
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I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO OE lÃO PAULO
ls .01
PROJETO DE LEI NE DE 26 DE SETEI,IBRO DE 1994.
as receitas oriundas de convênios.
§ Zs - 0 l imite estabelecido para as despesas de
trata este artigo, abrange os gastos da Administra￾indireta nas seguintes despesas:
- saIários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do PrefeÍto e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pessoa I .
cas, excluÍdas
pessoal , de que
ção direta e da
§ ls - A concessão de qualquer vantagem ou aumen￾to de remuneração além dos índlces inflacionários, a criação de car
gos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Administra￾ção direta, autarqulas e fundações, só poderão ser feÍtas, se hou￾ver prévla dotação orçamentária, suflclente para atender às proJe￾ções de despesas até o fÍnal do exercÍcio, obedecendo o limite fixa
do no "caputrr.
Art. 7e - 0 Poder Executivo concederá aJuda finan
ceira às entldades sem fins lucratlvos, reconhecidos de utilidade
pública nas áreas de saúde, educação e assistência social., desde
que devidamente autorlzada pelo Poder Legislativo.
§ tc - 0s pagamentos serão efetuados após a apro￾vação pelo Poder Executlvo, dos planos de apllcações apresentados
pelas entidades beneficiadas.
§ 2s - 0s prazos para prestação de contas, serão
flxados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não
podendo ultrapassar os ,0 dias do encerramento do exercÍcio,
§ fs - Fica vedada a cessação de ajuda financeira
às entidades que não prestarâm contas dos recursos anteriormente re
cebidos, assÍm como as que não tiveram as suas contas aprovadas pe￾1o Executivo Municipal.
Art . 8e - 0 orçamento anual obedecerá à estrutura
organizaclonal aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, ór
gãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive funda
4
4
í FIs. s.a
hec' ${
ções instituídas e mantidas pelo Município.
GABINEÍÊ DO FREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO OE SÀO PAULO
I
GABINETÉ OO PREFEITO
da recelta,
até o final
30 de
cipal,
do-o a
Art. 10 - 0 Prefeito Municipal enviará, até o dÍa
outubro de 1994, o ProJeto de Lei 0rçamentária à Câmara Muni￾que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolven￾seguir para sanção.
PROJETO DE LEI NS DE 26 DE SETEMBRO DE 1994.
Art. 9e - As operações de crédlto por antecipação
contratadas pelo MunicÍpIo, serão totalmente llquidadas
do exercÍcio.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publlcação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIpAL DE MoCoCA, 26 DE SETEMBRo DE 199A.
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. ANTONIO NAUFEL
efeito Municipal
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das atribuições
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tenl Plena procedêrlcia quatrtu ao aspectu cuns ti tLlciona I '
Cârtrara MuniciPal de M
COHISS,IO DII CONS'I'I'IUTçÁO, JUSTIçÀ U RIIDI\çÃO
PmJgro DE rEt §e.62/94
PRELFETÍO MUIIICÍP§ DE UOOOCÂ
DNÀ. !{AAÍI.,]À PENETNA II![A PUCCIÀRELII
DlrctrL zcs O rçanentaria
Conto Relator da matéria acilna epigrafada' e denEru
desta Cunrissãu, apús estudus detalhados da mestna ' a pr.r
Iegal
e estattdu ureriLírlalrente enrbasada ' resolvt'r aculhê-Ia da
apruvaçãu, -
furrna cumr.l esta redigida, exarandu Parecer
usseôunussoParecer
l'ÀvoIúvEL à sua
s.m. j .
Sala das Comlssões, 4 de Outub ro de 1'994
/4i'
Belatur 
'
D::a. üaril1a Pêrêira tr. Pucciarclll
SaIa das Comissões, 5 de outubm de 1.994
Dr. fa zende
À.PROV'\DO O PÀRECER DO RI'IJTTOR DE TÀVORJIVE'L ÀO PROJETO
L.e1
@.u*unn ,/ilrn;ripol 8n ,/fLo,o", 1
Fls.
Proc
t"l,âo l" óao lPonlo lrlrr
Mococa, 19 de outubro de 1994.
ref. Of. 919/94-CM.
Senhor Plefeito,
Estamos paseando às mãos de vo88a Excelência' psra
as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa'
em Sessão Ordinária realizada no dia 1? do couente mês'
AUTÔGRAFO N9. 42194 - Projeto de Lei n9. 43194.
(substitutlvo apresentado pelo Vereador Dr' Tadeu Re
zende) .
AUTOGBAFO N9. 43/94 - Projeto de Lei n9. 0't9/94'
(aprovado com êmenda)
AUTÔGRAFO N9. 44/94 - Projeto de Lei n9. 060/94.
AUTÔGBAFo N9. 45/94 - Projeto de Lei n9. 062lS4.
Nesta oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência
protestos de elevada estima e distinta deração,
Atencios
Jose peo rradi
Presidente
Bxmo. Sr,
DR. ANTONIO NÀUFBL
DD. Prefeito MuniciPal
MOCOCA
nte
Pr<-'c dl,M
- ra o exercÍclo
seus fundos e
mo a execução
das.
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{rtada de *ao Qaulo
AUTóGRAFo Na. 45 DE 1994
Projeto Cle Lei no.62/94
Art. 1a - A elaboração da proposta orçamentária pa
de 1995 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
entidades da Admlnistração direta e indireta, assim co
orçamentárla obedecerá as diretrizes aqul estabeleci￾Parágrafo únlco - As empresas públicas e as socie￾dades de economÍa mlsta quando instaladas no MunlcÍplo, somente re￾ceberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, au￾torizando a subscrlção de aumento de capital ou cobertura de déficit'
excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 2c - A elaboração da proposta orçamentérla do
MunicÍplo para o exercÍcio de 1995, obedecerá as seguintes dlretri￾zes gerais, sem preJuÍzo das normas financeirâs estabelecidas pela
Iegislação federal.
§ 1s
perior ao das receitas.
0 montante das despesas não deverá ser su￾despesas
de julho
ços.
preço
CICIO
quais
cipa1,
§ 2e - As unidades orçamentárias projetarão
correntes tomando por base o exercÍcio em curso, a
de 199A, considerando os aumentos ou dimÍnuições de
§ le - As estimativas das receitas serão fei.tas a
de julho de 19941 considerar-se-ão tendênc1a do presente exer￾e os efeitos das modificações na legislação tributária, os
serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Muni
até 45 dias antes do encerramento do exercÍcio.
s 4e - 0s projetos em fase de execução terão prio￾ridade sobre os novos proJetos, não podendo ser paralisados sem auto￾suas
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(Variação acumulada do IPCR de 0l-07-94 )
Art. 5e - 0 Poder Executivo
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AUTóGRÀFo Ne. 45 DE 1994
Projeto de Lei no.62194
rlzação legislatlva.
§:c - 0 pagamento do servlço da dÍvlda de pessoal
e de encargos terá prlorldade sobre as ações de expansão.
' §'be - o MunicÍplo aplicará 25x de sua recelta re￾sultante de lmpostos conforme dispõe o artlgo 212 da Constltulção Fe
deral, prioritarlamente na manutenção e no desenvolvlmento do enslno
de prlmelro grau e pré-escolar
§ 7e - Constará da proposta orçamentária o produto
das operações de crédltos autorlzadas pelo Leglslatlvo, com destlna￾ção especÍflca e vinculâdas ao proJeto.
Art. fo - 0 Poder Executlvo, tendo em vlsta a capa
cldade financelra do MunicÍplo, procederá à seleção das prloridades
dentre as metas do plano plurlanual, e as orçará a preço de julho de
1994.
não elencados,
de governo.
Parágrafo únlco - Poderão ser incluÍdos programas
desde que flnanclados com recursos de outras esferas
(Variação acumulada do IPCR de 02.01.95 ) x valor orçamentário
valor corrigido
poderá firmar convênio,
com autorlzação Legls.latIva, com vIgêncla dentro do exercÍcio, com
outras esferas de governo, para desenvolvlmento de programas prlori￾tárlos nas áreas de educação, cultura, saúde, asslstêncla soclal e
outras, desde que sem ônus para o Municíplo
Art. 6e - As despesas com pessoal da Administração
dlreta e da lndireta ficam Ilmltadas a 65X das receitas correntes.
§ 1o - Entendem-se como receitas correnLes
efeitos de lÍmites do presente artlgo, o somatórlo das receitas
rentes da Administração dlreta e das receltas correntes próprias
para
cor￾de
Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações t1-
Art. 4e - 0s valores orçamentárlos serão atuallzados
monetarlamente pela varlação do Fator Acumulado doIPCR de 1o de Julho de
1994 a 02 de Janeiro de 1995, ou de outro Índlce a ser fixâdo pelo
Governo FederaI, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando-se as
frações de um real após o cálculo:
pessoal , de que
ção direta e da
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AUTÓGRAFO NA. 45 DE 1994
Projeto de Lei nç.62/94
cas, exc 1uÍda s as rece i ta s oriundas de convênios '
§ 2s - 0 l imi te estabelecido para as despesas de
tra ta este artigo, abrange os gastos da Admlnistra￾ind i reLa nas seguinLes desPesas:
- saJ.ários;
- obrigaÇões Patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Preieito;
- remuneraÇão dos Vereadores;
- denrais despesas diretas e indiretas com pessoal 
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§ le - A concessão de qualquer vantagem ou aumen -
to de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de car
gos ou alteração tJe estrutura de carreira, bem como a admi.ssão de
pessoal, a qualquer tÍtu1o, pelos órgãos e entidades da Administra￾ção di reLa , autarquj.as e fundaÇões , 
só poderão ser feiLas, se hou￾ver prév i a dotação orçamentária, sufici.ente para atender às pro je￾ções de despesas até o fina I do exercício, obedecendo o I imi le fixa
do no "caput".
Art. 7a - 0 Poder ExecuLivo concederá ajuda linan
ceira às entidades setn fins lucrativos, reconhecidos de utilidade
pública nas áreas de saÚde, educação e assistência social, desde
que de v i danre nt e autorizada pelo Poder Legislativo.
§ 1e - Ds p.rgarrenl-os serão efetuados após a apro￾vação pelo Poder Executivo, dos planos de apl.icações apresentados
pelas ent-idades bene liciadas.
§'2s - 0s prazos para prestação de contas, serão
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de apJ. icação, não
podendo ul trapa ssar os l0 di as do encerramento do exercÍcio.
§ le - Fica vedada a
às entidades que não prestaram contas
cebidos, assim como as que não tiveram
FIs. n.q
cessação de ajuda f inanceira
dos recursos anteriormente re
as suas contas aprovadas pe￾Io Executivo Municipal.
Art . Bs - 0 orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, ór
gãos e entidades da administração direta, indireLa, inclusiv
ções instituídas e mantidas pelo Município.
funda
FIs. 03
I
F Is. n.ç
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lrtado le 3ão rPaulo
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da recelta,
até o f lnaI
AUTÔGRAFo Na. 45 DE 1994
Projêto de Lei no.62/94
Art. 9a - As operaÇões de crédlto por antecipação
contratadas pelo MunicÍplo, serão totalmente llquidadas
do exêrc,Íc1o.
Art. 10 - 0 Prefeito Munieipal enviará' até o dia
J0 de outubro de 1994, o Projeto de Lel 0rçamentária à Câmara Muni￾cipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolven￾do-o a seguir para sanção.
Art. 1 1
sua publ icação, revogadas
- Esta Lei entrará em vigor na data de
as disposições em contrário.
cÂ.I4ÀRÀ MUNICIPÀI DE MOCOCÀ,
Jo sê ompeo
OUTUBRO DE 1994.
rr ili
e de tê,
Dr. Lu Armand Catió
I Secretár
Norb o Garib
29 Se re tár io
18 DE
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