| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 1994 |
| Date | 1994-10-24 |
| Ementa | Disciplina a forma de cálculo, lançamento e cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano. |
| native_id | 21732 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO OE SÃO PAULO
OABINETÉ OO PRÊFEITO
MOCOCA
f ls. n.P
MOCOCA, 24 de out r.Ç4dt6 ^f!84{UNICIP^L
Of. na ]-O83 / 94
Senhor Presidente:
Encaminhamos o anexo Projeto de Lei pa
ra apreciação dessa Douta Câmara.
o mesmo tem o objetivo de adequar a
forma de cá]culo do IPTU à nova Planta Genérica de Valores, cujo
Projeto de Lei também temos a honra de encaminhar nesta alata.
O presente Projeto também Íaz as seguintes alterações de pequena monta:
Readequa os valores genéricos dê metro
quailrado d.e construção (Ànexo II).
- Diminui o desconto de 90t Para 308
NOS tETTENOS dAS .,ÁRNAS DE LAZER E CHÃCARÀS SITUADAS NA ZONA URBANA
oU DE ExPÀNSÃo URBANÀ" (Fator corretivo de Situação do terreno)
'
- Estende o citado desconto tambêm às
construções situadas nas mesmas áreas. (Coeficiente Corretivo de Sjtuação da Edi ficação ) .
- Limita a remissão do desconto
murailos e com calçada ãs 3 últirnas Parcelas
que
beneficia do terrenos
IPTU.
As três últimas
não terão impacto na arrecadação e visam tão
mento da Lei e a correção de distorções.
Aguardando a
a vossa Excelência
firmando-nos
alteraçõe s
somente o
i-ndicadas
aper fe i çoaaprovação dos senhores
Verêad.ores, os nossos protestos dê reiteramos
consitleração e apreço,
Atenc io samên
D . ANTONIO NAUFE
Exmo.Sr. P
JOSÉ POMPEO CORRÂDI
DD. Presidente da câmara Municipal de
MOCOCA- SP
ROTOCOLO
Hqt
l>
l$mcre Oetr
I lorq
efeito Municipal
hc'c
= MOCOCA -: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADo oE sio PAULO l'ls.
hcc "-rj
GABINEÍÉ DO PRÊFEITO
PROJETO DE LEI NA U66 or./i' op lC oe :-ggq.
Dlsciplina a forma de cálculo, 1ançamento e cadastro do Imposto Predlal e Terrltorlal Urbano.
DR. ÀIIIONIO NÀt FEL, Prefeito Municipal de Mococâr
FÀçO SÀBBR, que a Câmara Municipal de Mococa
1o do
Fi sca I
aprovou em Sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Esta Lei disciplina a fórmula de cáIcu
Imposto Predial e Territorial Urbano, dispõe sobre o cadastro
Imobiliário e regula o lançamento e arrecadação do IPTU.
SEçÃO I
CÁLCULO DO IITPOSTO
Art. 2a - O valor venal do bem imóvel será obtida sonra do valor venal do terreno ao valor venal da ediacordo com a seguinte fórmula:
do, através
ficação, de
venal do bem imóve 1 ,
vés da mu t t ipl ica ção
quadrado do terrêno,
a seguinte fórmula:
Vv=Vvt+Vve
onde :
vv= valor venal do imóveL
Vvt= valor venal do terreno
Vve= valor venal da edificacão
Art. 30 - Para efeito de detenninacão do
considera-se:
I - Valor venal do terreno, aquele obtido
da área do terreno pelo valor genérico de
aplicados os fatores de correÇão de acordo
valor
a trametro
com
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE M ;,úlrAM
ESTADO DE SÁO PAULO I
OABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N9 DE DE DE 1994.
f Ls. 02
Vvt=
onde:
Vvt=
Vgm2 t=
Vgm2txVatxTPxPP xPXTXS
valor venal do terreno
valor genérico
no
do metro quadrado de terreárea do terrêno
testaala principal
profundidade padrão í
ÀT=
TP=
PP=
P=
I_
j)n-'
fator corretivo de
fator corretivo de
fator corrêtivo de
pedo log i a
topogra f i a
situação do terreno
2 - valor venal da edificaÇão, aquele obtido
através da multiplicação do valor genêrico de metro quadrado do tipo
da construÇão por um percentual indicativo da categoria da construção
e pela área construída da unidade, de acordo com a seguinte fórmula:
Vve= Vgtm2c x C^T x ÀL x PO x ST x ET x AC
100
onde:
Vve= valor venal da edificação
vgm2c= valor genérico de metro quadrado do tipo
da construção
CAT= percentual indicativo da categoria da cons100 trução.
ÀL= alinhamento
P6= pos icionamento
ST= coeficiente corretivo de situação da Edificação
ET= estado de conservação
AC= área construida da unidade
cálculo do valor
do pela lêtra P,
características
§ La - A profundidade Pa<lrão (pp) para efeito do
venal do terreno fica estabelecida em 30 metros.
S 2a - Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, referi
consiste em um grau atribuido ao imóvel conforme as
do so1o.
(
,ir*f PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO
ESTAoo oe SÃo peuuo
I
ALAGADO
INUNDÁvEL
rIRME
coMB rNÀçÃo DOS DEMÀIS
§ 39 - Coeficiente corretivo de
rido pela letra T, consiste em um grau atribuido ao
as características do relevo do solo.
através da seguinte
PEDOLOGIA DO TERRENO
através da seguinte
TOPOGRAPIA DO TERRENO
PLANO
ACLIVE
DECL IVE
IRREGULAR
s
da pelo somatório dos
10 anêxo I dêsta Lêi.
I - O coeficiente de TOPOGRAFIÀ será
tabela:
f 1s. 03
GABINETÉ DO PRÊFEIÍO
PROJETO DE LEI N9 DE DE DE 1994.
I - o coeficiente de PEDoLoGIA será obtido,
tabe Ia :
COEF. DE PEDOLOGIA
0,60
o,7o /
L,OO /
o ,80 '
TOPOGRAFIÀ, rêfe
imóvel conforme
obtido
§ 4a - Fator corretivo de SITUAÇÃO, referido
pela letra S, consiste em um grau atribuÍdo ao imóvel conforme sua
situação mais ou menos favoráve1 dentro da quadra.
I - O fator corretivo de SITUÀÇÃO será obtido
através da seguinte tabela:
SITUÀÇÃo Do TEITRENo FÀToR coRRETIvo DIJ SITUÀÇÃO
IrtErO DA OUADRA 7 , OO /
ESQUINÀ/MAIS DE UMÀ FRENTE I,OO Z
VILÀ 0,80 '
ENCRÀVÀDO 0,80 t
GLEBA o '70 /
ÁREAS DE LÀZER E CIúCÀRÀS SITUADAS NÀ ZONA
URBÀNÀ oU DE EXPANSÃO URBÀNA O,7O I' ,1
COEF. DE TOPOGRÀFIÀ
1,00 -
o,go
"
0,80
0,70 ./
5a - A categoria da construção será determinapontos obtidos pela construÇão determinados pe
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÂO PAULO
GARINEÍE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NO DE DE DE 1994.
-,túst{
f 1s. 04
S 7a - O coeficiente corretivo de
referido pela legenda PO, consiste em um grau atribui
construído conforme sua Posição no lote:
POSICIONA}4ENTO
Isolada
Con j ugada
Gemi nada
s 6a
referido pela legenda AL
construido conforme seu
ALINHA}IENTO
Alinhada
Recuada
Unidade construÍd.a,
atribuído ao imóve1
SITUÀçÃo DA UNIDADE
Fren te
Fundo s
Construções situadas
localizadas na Zona
- o coeficiente corretivo de
consiste em um grau atribuÍdo
alinhamento,
S 89 - O coeficiente corretivo de
referido pela legenda sT. consiste
conforme sua situação no Iote:
CONSTRU Í DA
Alinhamento,
ao imóve1
COEF ICIENTE
0 ,gQ z
1,00
Po s ic ionamênto
do ao imóveI
COEFI C IENTE
r ,00 -
0,90 -
0,go /
situação da
a um grau
em areas
Urbana ou
COEE IC I ENTE
1,00
0,75
de Lazer e Chácaras
rle Expansão Urbana 0,70
coeficiente corretivo de Estado de ConatribuÍclo ao imóvel conforme o seu esta
s 9a-o
servação, consiste a um grau
do de conservação:
ESTÀDO DE CONSERVAÇÃO
Nova / ótima
Bom
Regu la r
l,ilau
la legenda AC,
mais ediculas.
s10-
será obtida
A área
através
construida da
do somatório
un i dade
da área
COEF IC I ENTE
1,00
0,90
0,70
0,50
referida peda unidade
Í
N
MO ",lwik PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADo oe ôÃo peuuo
I
OABINETÊ OO PREFEITO
f1s. 05
PRO.IETO DE LEI NO DE DE DE 1994.
I - consideram-se e<licuIas as construções que
complementam a unidade princiPal:
Ex: piscinas, garagens, lavanderias, êtc.
§ 11 - Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo 1ote, a área do terreno será substituÍda
pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:
F Ac x Atc I
Àct
onde:
Fi= fração ideal
Ac= Área construida da Unidade
Àtc= Área do terreno corrigida
Act= Área construÍda totaf
Àrt. 4a - Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imPosto:
I - Os elemerttos contidos no cadastro fiscal
imobiliário da Prefêitura e/ou apurados em camPo, que possibilitem
a caracterizaÇão do imóveI;
II - O valor genérico do metro quadrado do terreno (vgm2t) definido pela Planta Genérica de valores - PGv.
IIf- O valor genérico do metro quadrado do tipo
de construÇão (vgnr2c) definido no allexo II da presente LEI:
Àrt. 5a - o arEigo 12 da Lei nq 1.567, de 30 de
novembro de 1984, passa a vigorar cont a seguinte redação:
"No cálcuIo do imposto predial e territorial ur
bano,a a1íquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será
de:
I - até 3t (três por cento) tratando-se de ter
reno i
II - até lt (um por cento) tratando-se de pÍédio . "
Art. 6a - Fica o Poder Executivo autorizado a
parcelar o IPTU em 10 vezes, bem como conceiler descontos ao pagamen
to à vista, em até 30t, mediante Decreto.
/
Fls. n.t 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTAOO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1994.
Art. 7a - Aos proprietários de terrenos que já
tenham construido muros e cal,çadas, será concedida uma redução de
3Ot (trinta por cento), do IPTU devido, e aos que vierem a construir muros e calcadas será concetlida a remLssão das 3 ( três ) úItimas parcelas do IPTU devido.
§ 1a - Para gozar os beneficios do "caPut" deste artigo, o proprietário deverá requerer vistoria até o vencimento
da primeira parcela do IPTU, quando já murados e com calçadas, e
até 30 de junho de cada ano, para os quê vierem a construir muros
e calçadas.
S 29 - os benefícios tla remissão, só atingirão
aos proprietários de imóveis,. que não oPtarem pelo pagamento em cota única do imposto devido.
Art. 8a - Não serão cobradas as taxas de serviços públicos relativas à iluminação pública, conservação de calçamento, limpeza púb1ica, coleta de Iixo e vigilância pública.
Art. 9a - Será utilizada a UFIR, ou qualquer ou
tro índice que vier a ser fixado pelo Governo Federal, para substituÍ-Ia, como unidade de correção do IPTU, devendo ser lançado com
base em 02 de janeiro de 1995.
SEÇÃO II
cÀDÀsTR llr{EtÍflo
Art. 1,0 - A inscriÇão no Cadastro Fiscal ImobiIiário ê obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada
imóve1 de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer tÍtulo, mesmo que sejam beneficiados
por unidade ou isenção fiscal .
Art. 11 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel e não a descrição contida no respectivo titulo de propriedade.
Art. 12 - O Cadastro Fiscal ImobiLiário, sem
prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será consti
tuÍdo pelos dados da inscri,ção e respectivas alterações.
fls.06
-9
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO OE SÀO PAULO
f Is. 07
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1994.
§ lq - O contribuinte Promoverá inscrição sempre que se constituj.r uma unidade imobiliária pela concessáo do "habite-se", tratando de construção, ou por remembramento ou desmembr4
mento, no caso de terreno.
§ 2a - sempre que ocorrer modificações na unida
de imobiliária deverá o contribuinte informá-Ias ! Prefeitura Para
efeito de alteração cadastral.
§ 30 - À inscrição será efetuada em formulário
próprio, no prazo de 20 dias contadosda formação da unidade imobi1iária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou de despa
cho publicado no órgão de divulgação do t'tunicipio.
S 4a - A alteração será efetuada em formulário
próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da
modifi,cação, incJ-usive nos casos de:
a! - conclusão da construção, no todo ou em Par
te em condiçôes de uso ou habitação;
posse de bem imóver.b)
- aquisição da propriedade' dominio úti' ou
§ 5a - A administração poderá promovêr, de oficio,inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação
de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou
apresentarem erro, omissão ou falsidade.
S 6a - Ficam os loteadores ou responsáveis PeIos loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até
o dia 10, relaÇão nominal e respectivos endereços dos compradores
ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabi l iclade .
Art. 13 - Serão objeto de uma única inscrição:
thoramentos,
rai
I - a gleba de terra bruta desprovida de me
desde que não haja loteamento aprovado pela PrefeituII * a quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 14 - Àntes do recebimento da notificação o
promover a retificação dos dados cadastrais
ou sol-icitar a retificação daqueles levantados
F; q
contribuinte poderá
por e1e fornecidos
peJ-a administração.
OABINETÊ DO PREFEITO
/
Fls. n.e /ó
hoc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO OE §ÃO PAULO
f1s.08 GABINEÍE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N9 DE DE DE 1994.
SEçÃO III
I,AN ÇÀIIIEN TO E ÀRRECADAçÃO
Art. 15 - o lançamento e a arr:ecadaÇão do IPTU,
serão feitos atravês do Documento de Arrecadação !'tunicipal ( DAI"I) ,
no qual estarão indicados, entre outros elementos, os dados necessá
rios ã perfeita identificação do imóvel, do contribuinte e do tribu
to e seus elementos constitutivos.
§ 1o - Será emitido um DAI{, para cada parcela
do IPTU.
S 2a - o IPTU não será parcelado quando se tratar de lanÇamento suplementar.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogaclas as disposições em contrário, em especial
as Leis nas 1.906 e 1.907, ambas de dezembro de 1989 e Lei nQ .....
2.451 / 93.
PRETEITURÀ I\,IUNICIPÀI DE MOCOCA, 24 DE OUTUBRO DE 1994.
ANTONIO NAUFEL
feito tr,tunicipal
D
P
r:r Í i.'.
Ll r. '
I
''Ê.[c) t'''"
n{tJ{ \tn i0
Ptçil'1qfit'ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO ,
ESTADO DE SÃO PAULO I Is. n.
Proc.
Valor Genérico do metro quadrado do tipo
I
I
GABINETE DO PREFEITO ú
4!EIS II DÀ LE I NA
de construÇão:
TIPO vÀLoR ua
L3O ,OO,'
131,00
134,00
65,00
70,00
R$
R$
R$
R$
R$
ÀPTO .
LOJÀ ..
GÀLPÃO
FÁBRICÀ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO OE §ÃO PAULO
GABINETÊ DO FRÉFEITO
n.s
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I !4 !EI !9
TÀBELA DE PONTOS DE CATEGORIÀ
ITEM
Estrutura
Cobertura
Paredes
1'1pO
Àlvenarla
Madelra
Metá1tca
Concreto
t{erállca/zlnco
Telha Cln.Âo.
Telha Barro
LaJ e
Especlal
Seu/Talpa
Alvenaria
Concreto
lladeira
CASA APTO. GÀI,PÀO r'ÁrR.
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PxocEsso Ne.g97/94 PnoJ§fo D3 tEI fre.066/94
F,ial:lÍi\:lI;tO
l. .jacr G,]t
v'..,i:-'Civei ai:1
Sala das Cr: ,
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Sala dar Conr,r. -..rs i:m
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de i..,:ocaca S,:la da: Ccn . :.e;
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0 Í'íi1.. I
aa'r, U, raa, ,," F- 3tat verr:lvei ..t.r 3.t.t!..'9
Sale dos CeÍn,
C:.'rniss :., Ce
C;r:.
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íl a.
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PREFEIIUHA IVIUNIUIPAL UE
ESTADO DE SÃO PAULO
OABINETE DO PREFEITO
IVIUUUt.,A
ú'figb
LEI N9 1.906, DE 28 DE DEZEI"IBRo DE 1989.
^1tcra
tlispos i çõcs tltl Oirpít rr1o I <la Lei n9 1567/84 (Código Tributãrio trluniciPal) e <lá
outras providências.
FRANCISCO .rOSÉ VrerRA GUERRÂ, Prefeito l'lunicipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a
aprovou em Sessão
bro de 1 989, e eu
LEI:
Cârnara MuniciPal de I'lococa, '
Extraordinária de 27 de Dezetrsanciono e Promulgo a seguinte
No
vembro de 1984,
bano ,
a a1Íquot a
rá .le:
de terreno;
préd io .
rial e
co nto
pro:
Até
de
rle
de
de
de
Art. 29 - Será
predial urbano ,
aPurado
que obedecerá o seguinte
Valor veltal
(NCz$)
5. 000 ,00
5.001 ,00
7 . 001 ,00
10.001 ,00
14.001 ,00
19.00.1 ,oo
aplicado sobre o
para o e xe rcÍcio
critério:
do im6ve I
7.000,00
t0.000 ,00
1 4.000 ,00
I 9.000 ,00
25.000 ,00
Art. 19 - 0 artigo 12 da Lei nP 1567 de 30 tle
pâssa a vigorar com a seguinte redação:
'rNo cálculo do imposto predial e territorial
a ser aplicada sobre o valor venal do irnóve1
até 3g (treis por cento) tratalldo-se
II até 1% (Hurn por cento) tratatrtlo-se de
urSC
I
irnposto
de 1990 ,
terrrtoum tles1 Para terrenos na área urbana do rllunicÍ
a
a
a
a
a
desconto
(.t" )
60
55
sl)
45
40
.-r t)
PREFEITURA MUNIC!PAL DE
ESTAOO DE SÃO PAULO
GABINEÍE OO PREFEITO
LEr N9 1.906, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
M 0c0cA
f 1s. 02
lt',í.ttfu
de
de
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de
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de
de
de
de
de
de
de
de
tos <le I garai
Rté
de
de
tos de I garaí
25.001 ,00
32.001,00
40.001 ,00
32.000 ,00
40.000 ,oo
2t)
10
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dos <iistri
a
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ou mal.s
2- ['ara os prõ,lios na írea urhana tlo
Valor venal do inróve 1
(NCz $ )
oLl
60. oo0 ,00
80.000 ,00
1oo. o00,oo
1 20.000,00
15o.ooo,oo
200. 000 ,00
300.000 ,00
400. 000 ,00
500.000 ,00
nrais
3- - Para terrenos na area
e São tsenedito das Âreias:
Vulor vcltul do ilnóvel
(NCz$)
5.000,00
5.001,00 a 7'000'00
7.001,00 ou nais
4- - Para Prédios na ârea
e São Benedito das Areias:
Valor venal do inróve I
(NCzS)
40 . 000 ,00
40.001 ,00 a 60.000,00
ó0.001 ,00 a 80.000 ,00
80,001,00 ou mais
dcsconto
('l' )
b0
55
50
dos distri-
<le s co nto
(z)
70
63
56
49
SCIN
40 .000 ,00
40 . 001 ,00
60.001 ,00
80.001,00
100.001 ,00
1 20.0oi ,00
150.001 ,00
200.001 ,00
30o.0ol,00
400.001 ,00
500.001,00
de s conto
(c )
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63
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35
28
21
14
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Até
de
de
de
Muni c íP io :
tÁ
rtr ük
PREFEITURA MUNICIPAL DE CA'
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREF€ITO
LEI N9 1.906, DE 28 DE DEZEMBRo DE
MOCO
Art. 39 - Os proprietários de terrenos que já tenhatn construÍdos muros e ca1çadas, será concedida utna reduÇão de
3Og (trintâ por cento), do IPTU devido, e aos que vierem a cons-l
truir muros e calçadas será concedida a remissão das 4 (quatro) I
últimas Parcelas do IPTU devido'
Parâgtafo 19 - Para gozar os benefícios do 'rcaput,
«leste artigo, o proptietário tleverá requerer vistoria ató o venci
mento da prirueira parcela <lo ll''l'U, quando já nluratlos e cont calÇadas, e até 30 de junho de cada ano, para os que vierent a construir nruros e calçadas.
!arágrafo 29 - Os benefícios <la rernissão ' só atirl
girão aos proprietários de inróveis , que não optaretn l)c lo I)ílgitnrcnto e cota única do imposto clevido '
Art. 49 - Não serão cobradas as taxas de serviços
públicos relativas ã iluminação pública' conservaÇão de calcantelt--
to, limpeza púb1ica, coleta de lixo e vigilância pública'
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 0l de janeiro
cle 'l 990, revogadas as disposiçôes em contrário'
PREFEITURA MUNICIPAL ocA,28 DEZEMBRo DE 1989.
fls. 03
1 989.
FRANC I SCO
Preie
OSÉ VIEIRA GUERRA
to Munic ipal
0 L,l^ 0
PAULO CELSO DE CARV UCC I AREL L
ASSeSSOT
MIGUEL JO DE
de
CASTR KOIIL
Diretor Dep. Finanças
co
I
:..1í
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTAOO DE SÂO PAULO
GABINÊTE DO PREFEITO
F^ÇO S^llEll, que â Câmara Munlclpal
vou em Sessão Extraordlnária de 20
199r, Projeto de Lei ne 125/9t e eu
pronrulgo a segulnte LEI:
M OCOCA
,
.Ça:.
LEI NS 2.457 1 DE 2] DE DEZEMBRO DE 199'.
Dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano para o Exercício de 1,a94.
Dll . ANIONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
de Mococa, aÍ)ro
de dezembro de
sanciono e
' Art. le
car ao valor venaldo Imposto
correção na porcentagem de
1ee). I
I
j nrt. 2s - será
tro Índlce que vier a ser fi xado
tuÍ-Ia, como unidade de correQão
se em 0, de janeiro de 1994.
celar o IPTU
vista, ern até
[,s,
- Fica o Poder Executivo autorizado a apl.-lPredial e Territorial Urbano, o índice de
2.5Or,rtÍ, isto sobre o larrçamento de
ut i 1i zada a UF IR, ou qualquer otrpelo Governo Federal t paÍa substido IPTU, devendo ser lançado com fJa
Art . ls - Fica o Poder Executivo autorizado a par
em 10 vezes, ltettt como ctrtlceder descorrtos ao paqaÍnrítl.o l)
3O%, rnetl iarr[ í,: UPCreLo.
Art. ds de - Esta Lei entrará em v igor na data
\- sua publicação, revogatJas as tJislrosições em contrário'
PREFEITURA MUNIClPAL DE MOCOCA, 23 DE DEZEMBRO DE 199''
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fe i t r:r Mun i c i pa I
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BÀTi E SOUZA
de Finanças
ANIONI I (-'-
O' NAUTE
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Di ret or Íf t)epto.
{
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO OE SÃO PAULO
GABINEÍÉ DO PREFEIÍO
MococA, 01 de novemot"Si-r*iÊ1-
DE MOCOCA
8
:
1i qq
Of. ne t.123/94
MLTNICIPAL
tsll ,:, l-ucoLo
iümo'a Orlr
t,l/6 |it/t t
Senhor Presidente:
Vimos, pelo presente, solicitar a vossa Excelência, a retirada e consequente devolução a esta Prefeitura
dos Projetos ile teis nos O47/94, 065/94 e 066/94'
Reiteramos a vossa Excelência os nossos protêstos de consideração e aPreço'
k
c
r
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Exmo. Sr.
JOSÉ POIITPEO CORR,ADI
DD. Presidente da Câmara Municipal
MOCOCA - SP
Àtenc io s amente
D . ANTONIO NAUFEL
P efeito MuniciPal
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:: I"TOCOCA .-
@u*u,o ./[lu,;oipol 8, ,/l(.o,o"u
Srlolo l" éao Po"lo lllr!
Mococa" 03 deNovembro &l»4.
ref Of.98l/94-CM.
Senhor Prcfefto,
Em arenção a solicitação de Vossa Excelência, aÍraves do OÍlcio no.
1.123t94, estamos juúando ao presêÍú€ ern devolução os projetos de [ri nos. 047,
065 e066194.
Reiteramos a Voesa Exoelêocia o§ nosso§ protestos de elevada
estima e distirÍa consideração.
Pompeo
Presidenúe
Enno. §n
DRÂNTONIONAUFEL
DD. Prefeito Municipal
MOC()CÀ
t'ls. u.c
&ec.