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materia nº 79/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 1994
Date 1994-11-21
EmentaDefine atribuição do Conselho de Fiscalização de Aplicação de Verbas da Educação, conforme dispõe o art. 200 L.O. M.
native_id21742

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PRGIETO DE LEI i 1994.
Defin€ aÍribui@ do Conselho
de Fiscalização de Aplicação de
Veóas daEôcaçãq confmme
dis@ o art. 200 dâ L.O.M.
FAçO SABER que a Câmara Municipat de Mococa, em S€ssão
realizafu no dia_de_{€ 1994, ap,rovou Projeto de L,ei de
autoria do Vereador Di Talib€Íti, e eu sanciono e prornulgo a seguide L*i:
AÉ. 1o. - O Conselho de Fiscalização de Aplicação de Verüas e'm
Eôcação - CONFIVE, criado pelo artigo 2@ da tri Orgânica do Municípiq será
ohÍigúciam€NÍe oorryodo de:
do Município;
I - l(um) rrprese, ade indicado pelas Associações de Pais e M€stres
II -l(uo) repr€s€dade indicado pelas Associações de Amigos de
Itr - l(um) representaote do Siíema de Coatrole Intemo do Executivo
IV- l(um) represêÍÍade do Emino Fundamental e Medio do
Bairro;
Municipal;
Município;
V - l(um)represertde do Emino mmicipol deMoooca;
VI - l(um) Í€píes€úade a ser indicado pela Associaçao Cmercial
Inôr$rial de Mococa;
VII - l(um) Í€pres€dadê a ser indicado pela União Mocoqueose dos
Universitrírios;
VItr- l(um) represeúade idicado peloe Direúóric Acadêmico§
exisedesoo mmicÍpio;
D( - l(um) represeCIare indicaô pelo Pode LBgirlativo;
X l(um) rcpreseutame indicado pelos Sindicafos exiseotes no
mmicipio.
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DE
PRCTOCOLO
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C^MAR^ MUNtctPAL I
= MOCOC A -:
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Art 2o. - Os cooselheiros serão eleitos por wn maaddo de 2(dois
aoo§, s€odo peÍmitida a reconôr@, devendo o primÊiÍo Ccêlho, ser famado à
partirdoaoode 1995.
Art 3o - O tabalho desenvolüdo pelo Cooselho serri graürito e seus
serrriçoe relevades.
Ard 4". - Tení o Conselho a arribuição de fiscalizar em todas as
idâncias a aplicação doe recursos que o municipio aÍrecade e aplica no s€tc
eôrcacional d€ todos níveis, e de modo especial o curyrimerto do
disposto no panígnfo 2o. do aÍt. 2l I da Cdstituição Federal, cqn relação ao ensino
Fundamedal e Préscolar.
Peúgnfo 1". - Como efeito fiscalizador, devení o Conselho,
acoryaúâr os rÊcunlos aplicados na e&rcação a nível municipal podendo para
Íarúo, enaminar peças comábe§ levantar docuÍn€Íúação e tu& mais praticar para o
tbsrafunção.
perlgrrfo 2". - Tão logo c,onstituído o Conselho se rermini para
eleger um Preside,ile e um Secraáriq tendo ainda atrtonmia para compof comissões
outrasi para facilitar sua miss,ilo.
Art 50. - O E:<ecrrtivo Municipal deirtro do prazo de 3O(trinta) dias
a codar da puplicação desa Lri, regrrlame'daró sra execuÉo.
Ârt 6". - Apos a regrrlamedação da presede ki, os Cmselheiros
elabaarão seu Regimeúo Interm.
Aú 70. - Bsa t i effa e, ügm na dala de zua publicação
revogadas as disposi$es em codrio.
A Pnn&il Íe&rÊrao Ribeiro da Silva, 21 & Noverbro &1994.
rm-?-9--oiscussâ:
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APROVADO
Em--13-oiscussão por -v U
Sessâo 20 d .. ie re.15. ...
DR. TAoÉ .:i,J-,
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PRCCDSSo Nc.1.107 ?NOJETO DE IET N9.O79/94
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rr)latlo. rlt ,9io Ç)oulo
Mococa, 07 de dezembro de 1994.
P.Í.65/9A-CCJR-CM.
Do vereador Dr. Tadeu Rezende, da Comis
são de Constituiqão, Justiça e Redação.
ao Sr. Presidente da Câmara Municipal,
Josê Pompeo Corradi.
assunto: soticita manifestação da Dire￾toria de Educação e Cultura do t'lunici￾pio, ao Projeto de Lei 79194 (cópia ang
xa ).
Para subsidiar estudo que fazemos do Projeto
de Lei 'tgl94, de autoria do Nobrê Vereador Di Taliberti, gos￾taríamos de contar com a manifestação dessa Diretoria com re
lação ao Projeto, cuja côpia anexamos.
Cordi a lmente
,í&r
;
Dr. ,"k Re z ende
Vereador

€
L :,/ó-f ft'k,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PÂULO
GABINETE DO PBEFEITO
MoCoCA, 14 de dezembro de 1994.
Senhor Presidente:
CÂMARA MUNtctpAL
= MOCOCA .---
PROTOCOLO
N$Íncrg Drtl ll'.$rt.!
L
l5t l4,lLtql úl -1
Em atenÇão ao p.I. 65194-CCJR-CL, do Ve￾reador Dr. Tadeu Rezende, da Comissão de Constituição, Justiça e Re￾dação, com relação ao projeto de Lei 79/94, transcrevemos abaixo o
parecer da Senhora Vera Sandoval Meirelles, Diretora do Departamento
de Educação e CuIturâ desta Prefeitura Municipal:
"Considero importante a formação do cita
do Conselho e solicito que representantes da C-omissão de Educação Ru
ra1, do Conselho da Criança e do Adolescente e da Comissão de Educa￾ção o componham também.
Com relação ao item V sugiro que se
que um representante dq Educação Infantil do_Município já que o
no Fundamental e Médio foram contemplados no item IV. Seria de
importância que houvesse um representante do Ensino Fundamental
tro de Ensino Médio.
Em tempo: sugiro também uma representa￾ção do CoDERALn.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
D ANTONIO NAUF
indi
Ensi
SUMA
e ou￾P efeito Municipal
Exmo.5r.
JOSÉ POMPEO CORRADI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
0F. ne 1276/94

Fb n.e
-,ok.h Drrr:
COMISSÃO Df, CONSTITUIçÃO, ru§TIÇA E REDAÇÃO
REFDRÊNCIA: - PnoJBID DE lEr tte.o79/84
INTERE§§ADO: - DI ?ÂLIBERII
RELÀTOR: - DRÂ. IdÁHIIJIÂ PEnEtRÂ tIUÂ PUCCÍÀREI,LI
A§SUNTO: - Definê atribuições tlo Conselho tlc Elscalizagão
tte ÂpIlcação de Vettas tla Ettucação confo r::me -
artigo 200 da 1ei orgânica do Município.
Como relator da matéria acima epigrafada, e deÍÍÍo das
atribuições desta Comissão, apos estudos da mesm4 a proposifura tem plora
procedência quanto ao aspecto constitucional, legal e RegimerÍal, e estando
meritóriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida exarando
parecer FAVORÁYEL à sua aprovaçllo.
Este é o nosso parecer s.mj.
Sala das Comissões, _ QlSl.-de_ lÍovq!3q - __de 1994_.
Relrtor
Ina. Mar1L18 Pêrelra Llra Pucciarclll
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões. ]O de nov@bra 6" 1994; 
.
Dl Ialibcrtl
Dr. T nà nde
Câmara Municipal de Mococa
N§--

f'le n.P
Câmara Municipal de Mociociàli0f 4I
Í
comlSSÀtr DB ORÇAMBNI'O, TTNANÇAS B CONTAI,ILIDADIT
RBPBRBNCIA
INTBIIBSSADO
RBLÀTOR
ASSUNTO
PAOJEIO DE IET N9.079/9'
DI TÂIIBEXTI
DR. JoSE EIUÂnm uÀGÂLHÃES CIPÂBEOIÍE
Dêfiac atribulçõcs do Conselho alê tlscallzaçio tlc
Àp1i eação de vêrbas cla Edueação , confottc artlgo
2OO da 1cl olganlca do lÍualeípio
Como Relator da.matérla acinra epifirafada, e detttro das
atrlbulçóes desta Comissão, apóe estudos detalhados quanto ao aspecto financeiro,
nada furrpede seu acolltitnento, o que rtoe leva a exorar parecer l'^VOltÁVBL à guu
aprovaçáo, reepeitando a forma conto está a nleanla redigida.
Esae e o noaao parecer a.m.J.
Sala das Conrissoes, og de SoveobroO, Ae 199 .4 .
Rela tor
Dr. José Echrartto Magalhãcs Ciparroac
Sala dae Cornis delqql .
oao tlsta
8' !G de
Dl talibertl
za
APROVADO O PAITBCITII DO ITBLATOIT Dts FAVORÂVtsL /\O PIIOJIIIO

Erâenda ao ?rojeto de Lei 79/94
autor- Vereador Dl Talibert i
- acresceüte-se onie couber:
1(ur)
1(wa)
1(usr)
( us,)
re pre se rt ant e
repre setrt ant e
re Bre s€ at 3xt e
r"e pre sent ante
da
aIo
ala
d6
Comissão de Eilucaçao Rurâl
Cons eLh o
i oml ssao
Edlucação
tla Criança e rlo.âilolescr:ntô
de Sducação
Infantil do Hunicíp1o.
t r-*
d \r
))-
(9
Au^o,o ./l(,,,;ripul ,9" .[Lo"o"u
é"tnlo 3" Jao Qoulo
!.
I
Mococa,07 de Março de 1.995.
of.200/95-cM.
Senhor Prefeito'
Estamos pa§sando as mlio§ de Vossa Excelência' para as devidas
proüdàrcias, cópia do autógrafo n". 12t95, ref€rente ao hojeto de L*i n". 079194,
apÍovado eÍn §ecsão realizada no dia 06 de março úhimo. ' Na oportunidade, apreselrtamos a Vossa Excelàrcia protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
DR.T
Presidente
Exrno. Sr.
DR. ANTONIO NÂUFEL
DD. Prefelto Municipal
M(rcOCA
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Qlinurtrr Jlh utielprt L d p- -llo co «t
rr,ttado t/r 3ãe 'patrlrt
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g.9 I
AUTÓGRAFO NO. }2 DE 1995
Projeto de Lei no.O79 / 94
Define atribuições do Conselho
de Fiscalização de Àplicação de
Verbas da Etlucação, conforme
dispõe o art. 200 da L.o.M.
FAçO SÀBER, que a Câmara I'lunicipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 06 dê março de 1995, aprovou Projeto
de Lei ile autoria ilo Vereador Di Taliberti, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Ção
Lea
Art. le - O Conselho de Fiscalização de Aplica￾de Verbas em Educação- CONFIVE, criado pelo artigo 200 da
Orgânica do Município, será obrigatoriamente comPosto de:
I - 1 (um)
eões de Pais e ltlestres do
II - 1 (um)
ções de Amigos de Bairro;
representante indicado pelas Associa
ttunicÍpio;
representante indicado pelas Associê
III - L (um) rePresentante do Sistema de Contro￾le Interno alo Executivo Municipal;
IV - 1 (um) rePresentante do Ensino Fundamental
e Mêtlio do Município,
v - 1 (um) representante do Ensino Llunicipal de
Mococa i
VI - 1 (um) representante a ser indicado peJ'a
AssociaÇão Comercial e Industrial de Mococa;
VII - 1 (um) rePresentante a ser indicado pela
União llocoquense dos Universitários;
vrII- 1 (um) representante indicado pelos DiretÓ
rios Acadêmicos existentes no municipio;
rx - 1 (um) representante indicado pelo Poder
Legis Iativo ,
t.
*., ll
)0
FIs. 02
@ônLaru Jlhrn.Lciyt.al. de -lÍ.,
{rtada de $ao Qaulo
x -1
catos existentes no
xr -1
ção Rural i
XII - 1
ça e do Adolescênte i
XIII- 1
cação;
do l"lunicípio.
mandato
vendo o
r99s.
AUTÓGRAEO N9. 12 DE 1995
Projeto de Lei nç.079/94
(um) representante
municipio;
(um) rePresentante
indicado pelos
tla Comissão de Educa
Sindi
Art. 29 - Os conselheiros serão eleitos por
de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução,
primeiro Conselho, ser formaclo ã partir do ano
(um) representante do Conselho da Crian
(um) representante da Comissão ile Edu￾XIV 1 (um) represêntante de Educação Infantil
um
de￾de
Àrt. 3e - O trabalho ilesenvolvido pelo Conselho
será gratuito e seus serviços relevantes.
Art. 4a - Terá o Conselho a atribuição de fiscg
lizar em todas as instâncias a aplicação dos recursos que o
município arrecada e aplica no sêtor eclucacional de todos ni
veis, e ile modo especial acompanhar o cumprimento do dispos￾to no parágrafo 2a. do art. 2I1 da Constituição Fêderal, com
relação ao ensino Fundamental e Prê-escolar￾Parágrafo Ia - Como efêito fiscalizador, deve￾rá o Conselho acompanhar os recursos aplicados na educação a
níve1 municipal, podendo para tanto, examinar Peças contá￾beis, levantar ClocumentaÇão e tudo mais praticar Para o dg
sempenho de sua função.
Parágrafo 2a - Tão logo constituÍdo, o Conselho
se reunirá para eleger um Presidente e um Secretário, tendo
ainda autonomia para compor comissões outras, para facilitar
sua missão.
@li rrLo «r - lltt tt.i.r,i-1t,rr L r/t -4fo ro rrr
rr)ttado. dr 3ãa rf)aula Fls. 03
ÀUTÓGRAFo Ns. 12 DE 1995
Projeto de Lei no.O79/94
Art. 5a - O Executivo Municipal, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias a contar da pubJ.icação desta Lei, regula￾mentará sua execução.
Art. 6e - Àpós a regulamêntação da presente Lei,
os Consêlheiros elaborarão seu Regimento Interno.
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dr. T eu e
Pre s idênt
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CÂI*IARA II,IUNICIPÀL DE MOCOCA, 07 DE MARçO DE 1.995.

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