| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-01-18 |
| Ementa | Dispõe sobre desconto no pagamento de tributos em condições que especificar e dá outras providências. |
| native_id | 21757 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO .2
OABINETÉ OO PREFEITO
MOCOCA, 18 de janeiro tle 1993.
oF. na O3O / 93 CAMI.R.a MUNICIPAL
= MOCOCA
-
PROTOCOLO
Senhor Presidente, Nrrmcre Drte R ubrioa
{]-38 Ll,,l
Encaminhamos o anexo projêto de Lei
que deverá ser recepcionado em Sessão Extraordinária, em regime de
urgência, de acordo com os artigos 39 e 63, inciso XII da fei Or9â
nica do Municipio de Mococa.
A administração procedend.o a um 1evantamento junto à Seção de Divida Ativa Municipal, apurou um dêbi
to de tributos que adicionado à Correção Monetária, Multa e Juros
de Mora, faz com quê os contribuintes não tenham condições financeiras para Iiquidarem seus compromissos com o erário púb1ico munici.pa1.
Informamos ainda gue com o atraso
de parte da administração anterior erl âpurar os dêbitos junto aos co1
tribuintes do ISS, tais créditos d.a Fazenda púb1ica Municipat se
avolumaria, impos s ibilitand.o os próprios dê saldarem seus compromissos com o erário púbtico municipal.
A admini.stração no sentido de regularizar com a máxima urgência os sêus crêditos, submete a apreciação da Egrêgia Câmara d.ê Vereadores o presente projêto que visa
carrear receitas urgentes e extirpa a dívida ativa que é attamente
onerosa à sua administração.
Relatamos ainda gue existem centenas
d.e processos d.e exêcuÇão tramitando junto ao poder Judiciário, na
qual ocasionam a impraticabi lidade do seu recebimento diante da
situação econômica e financeira dos contribuintes, derivada da espiral inflacionária vigente no país.
Reiterando a Vossa Excelência os nos
sos protestos d.e consideração ê aprêço, firmamo-nos
Àtenc ios ntê
1
i.
DR NAU EL
P.refeito Munici paI
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ANTONIO
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÂO PAULO
GABINETE DO PRÊFEITO
MOCOCA, 18 de janeiro de 1993.
tr B
DE MOCOCA
J
OF. na 030/93
Exmo. Sr -
JOSÉ POMPEO CORRÀDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA- SP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTAOO DÉ SÃO PAULO
I
OABINEÍE OO PRÉFEITO
III- com redução de 40t (quarenta
dos encargos da cobrança até
dias após o térrxino do prazo
item II.
M0c0cA
PROJETO DE LEr 11e O I DE 18 DE A' DE 1993.
ttDlspõe sobre desconto no pagamento de tributos en condições que especlflcar
e dá outras providências,'.
fÀçO SÀBER, que a Cârnara Municipal de Mococa
aprovou em Sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Àrt. 1o - Os débitos de natureza tributária para com a Fazend.a Municipal, vencidos até 31 de dezembro de L992, ê
os em qualquer fase de cobranqa, bem como o",,g.la serão apurados, con
siderando nestes a data de 31 de dezembro de''Lggz também, isto pelos
órgãos competentes da Fazenda pública Municipal, poderão ser liquida
dos de uma só vez nas seguintes condiqões:
- com redução de 60t (sessenta por cento)
dos encargos da cobrança para pagamênto
dentro de 30 (trinta) dias, contados
partir da vigência desta Lei;
fI - com redução de 508 (ciquenta por cento) r
dos encargos da cobrança, até 30 (trinta)
'
dias após o têrmino do prazo mencionad.o no
Ítem r;
I
a
1or- das
rao sêr
multas ou
pagos nos
S lq - Os dêbitos d.ecorrentes tão somente
penalidades, de qualquer origem ou natureza,
prazos previstos neste artigo, com idêntica
por cento) I
30 ( trinta) I
referido no
do va
pode
redu
Fls. s.s
?oc. §
DR. ÀIlIlOltIO t[ÀUfEL, prefeito Municipal de Mococêr
PREFEITURA MUNICIPAL DE M0c0cA
E ESTADO D sÃo PAULo
GABINETE DO PREFÊITO
PROJETO DE LEr Na O I DE l9 DEol DE 1993.
çao, respeitada a data limite de
§24-Seo
vido, aplicar-se-ão os benefÍcios
l)re o valor remanescente.
9o, os contribuintes
te de pagamento das
to judicial.
31 de dezembro de 1992.
débito tiver sido parcialmente
previstos neste artigo somente
so1-
so-
§ 3a - para fazer jus aos benefícios
com débitos ajuizados deverão exibir
custas judiciais e demais encargos do
deste arti
comprovanprocedimen
me
9o
zos
Art.
de parcelamento poderão
lQ, em relação ao saldo
estabelecidos e de uma
sua publicação,
Artrevogadas
a) - Considera-sê encargos da cobrança
somente a multa, juros de mora e a
correção monetária.
2a - Os contribuintes com dêbitos em regi_ usufruir dos beneficios previstos no artj. femanescente, desde oue rla.rrrêm
só vez, o restante ul"irliSll'' "= pra4q
as
- Esta Lei entrará em vigor
disposições em contrário.
na data de
mentos
Àrt. 3a - Se esgotados os prazos para os paga_
crêditos
previstos nesta Lei, e ainda não houverem sido apurados os
notificação
tributários existentes até 3r. de dezembro d,e rgg2, mediante da Àdrninistraqão púbIica, começará a fluir os prazos I
:;::"
*t desde que ciente o devedor para o devido pasamenro e suita
D
Prefeit a
ANTONIO
PREFEITURA MUNICIPAI, DE MOCOCA, 18 DE JANEIRO DE 1993.
r
ç..-.. ó0 tu
FIs. u.e
Municipal de
FI:. n.P Câmara Municipal de Mococ Proc. 009, t
-
PROTCTCOLo
- -
E|ESPACHO -
A ovADO
CAMARA MUInICIPAL I
= MOCOCA --
PROT OCOLO
Nrrmo ro Ortr Ruà .,u,4 Oet S a
REOUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIÀI
O. SR. PRESIE,ENTE r
Os vereadores quê o presente subscrevem, após a ma
nifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, re
querem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realiza
ção da presente Sessão, para deliberari em fase de 2ê discussão sobre
as seguintes proposituras:
b) Projeto de Lêi ns 002/93
P nário Venerando Ribeiro da Si1va, 22 d,e 3aneiro de 1993.
ún ,8x, o1(J
\ o
,1,1
Presideo
0
Requer regime de urgência Especial, para matéria que especifi
ca.
EMENTA I
\tu's * u1
p
I
a) Projêto de Lei nq 001/93
(l
{rrlzü dr-)
+- 8'n
sl.S,?ro5 - o/-
q
'v)
EMENDÀS SUBSTITUTIVAS
oq9,
\
q3p t-Q
Projeto de Lei na. 02/93
Proposta pelo verêador Dr. Prancisco Jo se lalibert i
Pelo presente e na forma do Regimento da Casa, REQITEIRO
do Projeto em epigrafe a SITBSTITSICIÃo ao seguinte:
1-no artigo 19rsubstituir a da
de tlezenbro de 1991 ,nas duas
ta de 31 de dezenbro de 1t92rPara 31
eit açãe s;
2-no § 1s do art. farsubstituir a data 31 ile ilezembro tle 1!$2rpara
J]. de clezearbro de 1991.
3-no artigo le,substitulr a data tte 31 de dezembro cte 19t2rpara 31 tle
dezenbro de 1991.
Essa proposiÇão JUSTIFICÀ-SE:
SaIa das Sessões,12-66 Jtsnelrô ' de 19 93
1
N§r'§\yj
,:-
70 cU-)
Cô*aro lWluniciPal dc 'Wl
t"t,,[o 8' c.a" 9"n1" FIs. n'a
Proc' Po LÚ3
Ref.Of.033/92-Ct'l
l,lococa, 25 de janeiro de 1993.
Senhor Prefeito:
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, cópia do Expe
diente aprovado Por esta Casa, em Sessão realizada no dia 22 dê
janeiro ú1timo:
acaca
ÀUTÓGRADO NA
AUTÓGRAFO N9
Projeto de Lei ne 01/93
Projeto de Lei na 02/93
(Aprovado com emendas)
001/93 -
002/93 -
Nesta oportunida apresentamos a vossa Excelência,
protestos de consideração e reço.
Atenc amente,
SÉ PoMPEO CORRÀD I
Pre s iden
EX!40. sR.
DR. ÀNTONIO NÀUFEL
DD. Prefeito Municipal de
MOCOCA - SP
os
[ !', ' ;
\- ú9r
AUTÓGRAFO NA OO2 DE ],993
Art. la - os débitos de natureza tributária para com a
Fazenda llunicipal, vencidos atê 31 de dezembro de 1991' e os em
qualquer fase de cobrança, bem como os que serão apurados' consi
d.êrando nestes a data de 31 de dêzembro de 1991, tambêm' isto pe
1os órgãos comPetentes da Fazenda Pública l{unicipal' poderão ser
liquidados de uma só vez nas seguintes condições:
Cô*aro lWluniciPal
8,lolo 8. óao
com redução de 60*
cargos tla cobrança
(trinta) dias, cont
ta Lei;
com redução de 50t
cargos da cobrança,
têrmino do prazo me
dc lWlacoca
9,,1o [; ";l--
(sessenta por cento) dos
para pagamento, dentro de
ados a partir da vigência
Í
en
30
des
II en
III en
S 19 - Os débitos decorrentes tão somente clo valor ilas
multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão
ser pagos nos prazos previstos neste artigo, com idêntica redg
ção, respeitada a data limite de 31 de dezembro de 1991'
S 2a - Se o dêbito tiver sido parcialmente solvido'
aplicar-se-ão os benefÍcios previstos neste artigo somente sobre
o valor remanescênte.
(cinquenta Por cento)
até 3o (trinta) dias
ncionado no item I;
dos
após
dos
após
o
o
com redução de 40t (quarenta por cento)
cargos d.a cobrança, atê 30 (trinta) dias
têrmino do prazo referido no item II'
§ 3q - Pata fazet jús aos
contribuintes com débitos ajuizados
de pagamento das custas judiciais e
mento judicial .
a) Considera-se
multa, j uros
benefícios deste artigo, os
deverãoexibir comprovante
demais encargos do Proceíri
encargos da cobrança, somente a
de mora e a correção monetária.
I
Projeto de Lei na O2/93
Cd*ara ?lluniciPal de m
Srto\o 8" cJão 0,"1o
acaca
l0
ôo )., g3
ü
Art. 29 - os contribuintes com débitos em regime de
parcêlamento poderão usufruir dos beneficios previstos no artigo
em relação ao saldo remanescente, d'esde que Paquem'
estabelecidos ê de uma só vez, o restantê da divida'
nos Pra 1a,
zos
Art. 39 - Se esgotados os Prazos Para os pagamentos
previstos nesta Lei, e ainda não houverem sido apurados os crêdi
tos tributários existentes até 31 de dezembro de 1991' mediante
notificação da Administração Pública, começará a fluir os Prazos
dêsta Lei desde que ciente o devedlor Para o devido Pagamênto e
quitação.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Pg
blicaÇão, revogadas as dis es em contrário.
CÂ}4ÀRA MUNICIPÀI, DE 25 DE JANEIRO DE 1993.
JO POT4PEO CO
Pres
LUÍ7.
1e
NDO CAÍ,IÓ
Sec retar o
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REDIÇÍO Fr§Àr,,Dx ÂeôRDo NORB GARIB
29 Se etário. !m 25-janeirc-i991
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