| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1993 |
| Date | 1993-03-01 |
| Ementa | Todos os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal relativos ao exercício de 1992 e vencidos até 31 de dezembro deste mesmo ano, poderão ser liquidados de uma só vez, com redução de 40% dos encargos da cobrança, desde que pagos até 30 dias, após a publicação desta Lei. |
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PREFEITURA MUN!CIPAL DE MOCOCÀ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fls- n'
MOCOCÀ, 01 de março de 1993.
GABINEÍE DO PREFEITO
OF. na 148 / 93
CAsarrr i,i.üÀltCtPAL
-- MOCOCA -
PrcrocoLo
Numsro Cr te Sênhor Presidente,
oq,qo
Encaminhamos o anexo projeto de Lei que
deverá ser recepcionado, em regime de urgência, de acordo com os ar_
tigos 39 da Lei Orgânica do Municipio d.e Mococa.
A administração procedendo a um levanta
mento junto à Seção de Dívida Ativa Municipal, apurou um débito de
tributos que adi-cionado a penalidades, correção Monetária, Murta ê
Juros oe Nlora, faz com que os contribuintes não tenham condições financeiras para riquidarem seus compromissos com o erário público municipal.
Informamos ainda que com o atraso de
parte da admini-straÇão anterior em apurar os débitos junto aos contribuintes do rss, tais crêditos da Fazenda púb1ica Municipal se avo
lunraria, impossibi l itando os próprios de saldarêm sêus compromissos
com o erárj-o púb1ico municipal.
A administraÇão no sentido de regularj__
zar com a máxima urgência os seus crêditos, submete a apreciação da
Egrégia câmara d.e vereadores o presentê projeto gue vi-sa carrêar receitas urgêntes e extirpa a dÍvi-da ativa que é artamente onerosa à
sua administração.
Relatamos ainda que existem centenas de
processos de execução tramitando junto ao podêr Judiciário, na qual
ocasionam a impraticabi tidade do seu recebimento aliante da situação
econômica e fi-nanceira dos contribuintes, derivada da espiral inflacionária vigente no pais.
Colocamos, outrossim à disposição da
Egrégia câmara Municipar, os cadastros dos débitos dê natureza tributária concernente ao exercicio d.o ano d.e 1992, isto, rerativo a
quem deve e o va10r respectivo, junto ao cadastro do Executivo MunicipaI.
R nàE
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Wo 1à
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRÉFEITO f ls.02
MOCOCA, 01 tle março de 1993.
OF. na I48 / 93
Reiterando a Vossa Excelência os nossos
protestos de consiileraÇão e apreço.
Atenciosamente
ç
ANTONIO
efeito Municipal
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't- D0 ComS*r dc ! 6'{.
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oisc ôê
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------' !ar Éͧ ôo #í" 0 ata - Sodeo
Exmo . Sr .
JOSÉ POÀ{PEO CORRÂDI
DD. Prêsidente da Câmara Municipal de t*lococP
MOCOCA - SP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO OE SÀO PAULO
OABINEÍE DO PREFEITO
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grç'o q) +
DR. ÀII8ONIO IIÀI,FEL, Prefeito Municipal de Mococêr
fAçO SÀBBR, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sêssão de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Àrt. La - Todos os dêbitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal relativos ao exercÍcio de 1992 e
vencidos atê 31 de dezembro dêste mesmo ano, poderão ser liquidados
de uma só vez, com redução de 40t dos encargos da cobrança, desde
que pagos até 30 dias, após a publicação dêsta Lei.
Parágrafo úni3o - Considera-se encargos d.e cobrança, as penalÉdades, multas, juros de mora e a correção monetária.
Àrt. 2a - Em caso de débito parcialmente
do, os beneficios previstos no artigo laaplicar-se-ão somente
o valor remanescente.
Art. 3a - Decorrido o ptazo aludido no
19, sem que haja apuração do crédito tributário existente até
dezembro de L992, será concedido novo prazo de 30 dias para o
buinte quitar o seu dêbito, o qual começará a fluir a partir
devida notificação pela Prefeitura.
solvi
sobre
artigo
31 de
contri
de sua
Àrt. 49 - Para fazer jús aos beneficios deste
artigo, os contribuintes com débitos ajuizados deverão exibir compro
vante dê pagamento d.as custas judicials e demais êncârgos do procedi
mento judicial.
I
M0c0cA
)
PROJETO DE LEI NA ] ,DE 01 DE MARÇO DE 1993.
Art. 59 - Os contribuintes com débitos em regimê de parcelamento poderão usufruir dos benefÍcios previstos no arti
go 14, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, nos pra
_zos estabelecidos e de uma só vez, o restantê da divida.
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTAoo oE sÃo PAULo
DE MOCOCA
OABINEÍE OO PREFEITO
PROJETO DE LEI NA , DE 01 DE MÀRçO DE ].993.
Art. 6a - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrárj.o.
PRETEITURA MUNICIPAL DE I.,IOCOCA, 01 DE MÀRÇO DE 1993.
,^,J*;'tr^ k D4. ÀNTONTO NÀUFED
e{.r.ito Municipal
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PE0CESSO lte.150,/93 PIOJRTO DE I,EI N9.09/93
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Câmara Municipal de lVto.oJ#
conrssÃo DE SAÜDE, roucaçÃo, CULTURA, LAZER E TURr sl\{o
REFERÊNCrA3 Projeto de Lei 09/93
INaER.EssÀ.Do: Prefeito Municipal- de Mococa
REI"ATOR 3 Vereador - Cido Espanha
ASSUNTO: pagamento cle
exercicio de
impostos da Divida Àtiva com redução, relativa ao
L992
Como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da
propositura, que examinada dentro dos asPectos exigidos por disposições Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos' 19
solvo acolhe-Ia como se encontra redigida, exarando Parecer FÀvoRÁvEL
à sua aprovação.
Sala das Comis êSr marÇo de 1.993
c
CIDO
REla
6.
PANHÀ
t
APROVN)O O PÀRECER DO RELÀ3OR DB TÀVORÁVEI., À PROPOSITURÀ
Sala das Comissões, 04 de marÇo de 1.993
Ma cia Rotta
Pre s iden
Italo I{a er J Un10r
Vice-Pres ente
1
,,$ *M
Fnnnetscc .lcsÉ taltl:ntf, nenbro itesta
casa, tendo sido noÍaeado Relator nos autos do projeto d.e lei ns 09/93, ve&
re siei to sa.,:nte ,! presença ale T. :Ía. i nfors.ar que val aguarilar 6eci.são no
Becü.rso apresentailo aa data ile lioje, por e.,ie vereado,, pera elaborar seu t
$are cer.
Àpenas para esc)_arec i::, referialo Aecu}
so é contra o r. despacho clo Êrno, Sr. Presittente tla ldesa cla Cãmara i1Íuni cÍ
pa1- que ôetexlainou a renessa dlo Frojeto às corairsões, apesar'ào referld.o r
ho jeto ter sitlo tle in-icirtiv6 il6 r'rm6. §r. Itpefeito l,Ír^nicipnl e não 6a r
maioria tlos nenbros ila Casa, nos t-.rraog dla lei Orgância e ?egriunento Ínterno
no que se refere à n-.téria já rejeitada.
Àteac i osam ente r
§§rsorro,
§
*anciSã-iãã-3e
.Relator indiead
f,libertl
o 3e1o TYeidente da Conis
I
1,
Êl . Í, J
Proc.
q
tq
PÀRECBR CONJInTTO DAS COUTSSÕES DE CONSTTTI TçÃO, JTISTTCÀ E REDÀçáO E
oRCâüEI{:FO, rrNANeâS E CONTÀBrLrDN)E.
i
)
REFERENCIÀ: Projeto de Lei n4.09/93
IIIIERESSADO: Prefeito Municipal de Mococa
RELÀToR: Vereador Di Taliberti
ASSITNTO: pagamento de Impostos da Divida Ativa com redução,
exercício de 1992.
ter a
c l-c l-o
Urbano
car90s
de sta
ve1.'
relativa a
Examinado o Projeto de Lei 09/93, que propõe a redução em 408 de débitos cle natureza tributária, relativos ao exercício '
de 1992, apesar de ter a matéria acolhimento de ordem Iegal, quanto ao
mérito se apresenta com alguns inconvenientes de ordem tributária, ol
de ententlemos que outros impostos não ilevem merecer anistia, mesmo que
seja parcial como a do projeto, como por exemplo a isenção do ISS, que
gera para o contribuinte receita, assim decidimos apresentar a seguin:
te emenda ao Projeto, para que e1e cumpra realmente sua finalidade so
cial:
henda §rbstitutiva ao artigo 19 do Projêto, que passa a
seguinte redação:
' Artigo la - O débito inscrito na Divida Ativa, d.o exer
d,e 1992, oriund.o do lançamento do hposto Predial e Territorial
- IPTU, gozarâ de desconto de 408 (quarenta por cento) dos ende cobrança, quando pago até 30 (trinta) dias após a publicação
Lei, desde que o contribuinte seja devedôr de um único imóAssim enfocado o assunto, esse é o nosso parecer
Sala das Comissões, 03 de março de 1.993
ü{ !f 't^.c,
DI TAIIBERTI
Relator.
s.m.l.
Câmara Municipal de Mococa
n;.,, I 'Â ql
Câmara Municipal de M
Sala das Comissões, 04 de março de 1.993
Comissão de Constituição, Justiça e Reda
Dra . Maril-ia P. L . Puc re11i Dr.
Secre tária vic
Dr.José Ed
Vista CL
Sala das
Comissão de Orçamento Finanças e
r-Parrone
Pre s idente
PEDDO DE A CuDo Vereado
Y)t u S/ru
Re
e-Pr s idente
idade
João Bati s t a de Souza
Vice- Presidente
6tna.a, dba 0ôà- *ftr*
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coffadi.
d.ent
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EI{ENDÀ ÀDITIVA
Projeto de Lei 09/93
Àcrescentê-se ao Àrtigo 19 do Projeto de Ici 09193, a segrrinte
BiEI{DÀ àDITI\fÀs
'.... Parágrafo 2a - Quando tratar-se do Imposto predial e Territorial
Urbano, o favorecimento previsto no caput do art. 19, somente será '
aplicado ao contribuinte dêvedor de um único inóve1.
SaLa das Sessões, 29 de marÇo de 1.993
Dr. u z edde
rea r.
Câmara Municipal de Moc
fl 4,V rufl'*J- /t- d,.*-. {*ç
L an4
-r
CorÍad,
tr.al.a-r-
)9'
/§
Câmara Municipal de Mococa &,
q5
VISTÀ REI,ÀTÀDA
REFBRENCIA: Projeto de Lei 09/93
INTERESSÀIX): Prefeito Municipal
Têmos a impressão que os Nobres companheiros, gue es
tão obstaculando o Projeto de Lei nos seus tramites legislativos, com
apresentação de emendas, distorcendo o objetivo ilo Projeto, ou me smo
àqueles que são radicalmente opostos à matéria, entendendo-a como sên
do anistia que se concede de débitos municipais, temos a ponderar o qu
segue:
1 O Projeto não cancela débito de nenhum contribuinte, portanto
tem fundamento.
a idéia ile que a matéria trata de anistiar dêbitos nã
2 - O artigo Ia do Projeto, faculta ao Executivo I
efetuar um desconto de 408, da importância que um contrj-buinte inscri
em Divida Àtiva deve ao município na forma de acrêscimo tributários '
nos encargos de. cobrança, por falta de pagamento na época própria.
3 - Dentro dessê entendirnento, o capital inicialris
to ê, o valor propriamente dito do imposto ou tributo, vem acompanhado
de correção monetária, multas e juros, isto conforme dêtêrmina o § unlco do artigo 1o , portanto o escopo ilo projeto é do montante da DÍvid
apenas reduzi-l,a em 40t, benefÍcio esse enfatizamos, é o mesmo que fq
ra concedido a todo contribuinte que saldou seu j-mposto adiantadamente
neste exercÍci-o.
4 - Como vem ê a mesma si,stemática, não se trata como se quer apregoar, a premiação do inadimplente ou mau pagador, güê '
preferimos chamar de faltoso, este continua sendo punido pela impontua
lidade, sofre seu j.mposto toda carga de penalidade, que com o projeto,
é um pouco amenizada, onde entendemos quê expostas essas razões, não '
haverá motivo para mutilar o projeto ou colocar barreira ao seu anda-
Fls. a'ç
Picc Câmara Municipal de
mento normal na Casa.
5 - É bom ainda lembrar como ê rigorosa a carga tributária daquele que não paga em dia, diriamos que a me sma a1ém de injusta 6 odiosa, como se não bastasse a correção monetária que atualiza
o imposto devido, cobra-se aj-nda multa e juros de mora, ê desfilar impiedoso de carga tributária em cima do contribuintê, se não vejamos:
Um imôvel- que em 1993 - valor do IPTU de Cr$275.267,0
tendo sofrido a correção tle 903,34 ?, passa a pagar Cr$2.761.863,92, e
com desconto concedido para pagamento a vista cai para Cr$l.657.118,35
Agora esse mesmo tributo no valor de Cr$ 275.267,00,
1ançado em Dívi.da Ativa, após um ano sofre uma correção de 1.732t,mais
30?, mais juros de mora, fj-ca assim discrj-minado:
Valor principal.. ....cr$
Correção monetária. . . . . . . . . Cr$
Multa. ...Cr$
Juros. ...Cr$
275.267,00
4 .7 67 .629 ,00
1.512. 868,00
504.289,00
Total . ...Cr$ 7.060.053,00
I oiante desses dados e aplicados os 408 que o projeto
I
lconcede a títuIo d.e d.esconto, esse dêbito ainda será da ordem de Cr$.'
4.346.138,60, que penaliza em muito quem deixa de pagar na data p
I
rev.l-s
Ita,se levarmos em conta àquele que pagou a vista o mesmo tributo,logo
L
Inão existe favorecimento algum como se pretende insinuar, os que se Po
sicionam contra o proj eto.
Diante desse entend.imento somos
ma original.
pelo Projeto na forCâmara Ivlunicipal o 26 de março de I.993
Vereador.
F ILHO
Irl.r. o.9
Pio:.
Câmara Municipal
Exmo Sr Presidente da Câmara Municipa
Çn, .{ruaar. MUN1CtpAL
MCCOCA -
,unre' o
o
o
coca
t
»
Ou»
5
3
Os vereaclores que esta subscrevem,
vêm, com respeito, manifestaren concordância com o projeto no 09/93
de autoria do Sr Prefeito Municipal, que conceilê ilesconto ile 40t
sobre os débitos tributários refrentes ao exercício de L992.
Sendo assim, nos termos d6 artigo 42
da Lei Orgânica do Município de t.llococa sp, ratificamos a referida -
iniciativa do Executivo Municipal.
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voreÇÃo NourNÀL
sES§Ão :
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ÀSSUNIIO:
VEREÀDORES VOTOS ÀusBNcrÀ SIM luÃo
x
x
v
x
x
x
x
x
v
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x
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v
x
Y
RESUTTÀDO
Votos Favoráveis
votos contrários
vereadores Àusentes
Õ
I
Total. . . .
ecre LO.
rí
LuÀrÉnta:
PROCESSO:
01 -
02-
03 -
04-
05-
06-
07-
08-
09-
r0 -
11 -
L2-
13-
14-
15-
ANTONIO ULIAM FILHO
APARECIDO ESPANHA.
EVÀNDRO BI ZARRO PÀTTI .
DR. FRÀNcrsco JosÉ TATTBERTT. . . . .
ITALO MAZIERO JUNIOR.
JoÃo BATrsrÀ DE souzADR. JosÉ EDUARDo Iul.crPARRoNE.....
JosÉ PoMPEo coRRÀDr .
DR. LUrz ARMÀNDo cALrÓ.
MÀRIA ITíARCIA XAVIER PEDROSA ROTTA
DRê . MÀRILIA P. LIMÀ PUCCIARELI.,I . .
NATALI SSO PAZOTE.
NORBERTO GARIB.
RÀUL ZAMÀRIAN....
DR. sÉRcro TADEU Ir{.R.CARVALHo....
TOTAL: : :: !: :: : : :: : : :::
Aô^o,o /fLu,ntcLpaI .9 e /il, oc0ca ,$np
8"heo 8" ôao 0o"lo lllll
q"l.""t, t" Q,csilôtcia
ref .Of. .250 / 9 3-CM.
I'lococa, 12 de abril de I. 993
Senhor Prefeito:
Estamos passando as mãos dê vossa Excelência, côpia
do Expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no
dia 06 do corrente mês:
ÀuToGRÀFO No. 16/93 - Projeto de Lei nq.09/93
(Aprovado com Emenda) .
ÀuTocRÀFo No. 17,/93 - Projeto de Lei nc.10/93
ÀurÚcnÀro Nq. 18/93 - Projeto de Lei no.15/93
(autoria do vereador Dr. Tadeu Rezende)
ÀurÓGRÀFO Na. 19/93 - Projeto de Lei ne.18/93
(autoria do vereador Cido Espanha)
ÀurúcRAI.o Na. 2ol93 -
(autoria do Vereador C
Retiramos a vossa Excel
de consideração e apreÇo, firma nos.
Àte te,
Exmo . Sr .
DR. ÀNTONIO rlÀUFEL
DD. Prefeito Municipal de
MOCOCA.
jeto de Lei no.19/ 93
Espanha )
cia, os nossos protestos
I
Pre s idente
os
OSÉ EO CO
Ca,,,ara ffiunicipal 'dt* ?ftococa
trtolo á" cJ;, 0""L
Fls.
Pr;'"
aurúenero Ne.16 DE 1.993
Projeto de Lei no.09/93
Art. 19 - Toilos os débitos de natureza tribütária
para com a razenda Municipal, relativos ao exercicio de 1992
e vencidos atê 31 de dezembro deste me smo ano, poderão sêr
liquidados de uma só vez, com redução de 40t dos encargos
da cobrança, desde que pagos até 30 dias após a publicaçãc:
desta Lei.
Parágrafo 10 - Ouando tratar-se do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU, o favorecimento previsto no ca
put do art. 19r somentê será aplicado ao contribuinte devg
dor de um único imóve1.
Parágrafo 2a - Considera-se encargos de cobrança,
as penalidades, multas, juros de mora e a correção monetária'
Art. 2e - Em caso tle clébito parcialmente solvido,
os benefícios previstos no artigo le, aplicar-se-ão somente
sobre o valor remanescente.
Art. 3a - Decorrido o Prazo aludido no artigo 1a, '
sem que haja apuração do crêdito tributário existente até 31
de dezembro de L992, será concedido novo prazo de 30 dias pa
ra o contribuinte quitar o seu dêbito, o qual começará a
fluir a partir de sua devida notificação pela Prefeitura'
Art. 49 - Para fazer jús aos beireficios deste art!
go, os contribuintes com dêbitos ajuizados deverão exibir
comprovante de pagamento das custas judiciais e demais encar
gos do procedimento j udicial .
Art. 5e - os contribuintes com débitos em regime de
parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos no ar
tigo Io, em relaç ão ao saldo remanescente, desde que pa9uem
nos da dívi Prazos
da.
estabelecidos e de só vez, o re s t ante
O.,n I
§D
Art. 6a - Esta
publicação, revogadas as
CÂII,IARA MUNICIPAT
Lei entr á em vigor na data de sua
disposl- es em contrário.
MOC 07 DE ABRIL DE 1.993
OSÉ OMPEO
O CALIÓ NORB
2a.
GARI B
I Secret r1() e tárit>
Pre s iden e
RRÀDI
e
PREP:ITURA LIUNIOIrAL DE MOCOCA
TROTOCOLO !o
Gut. Jo[93
ENTRADA EM
338
3-o4- 3
encurreçado do pro Locolo