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F' i'q i.', 'a' O G oLo
NUMERO I )ATA
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PREFEITURA MI]NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUI\IICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of. n' 400/2024 Mococa" 12 dejunho de2024
Excelentís simo Seúor Presidente,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos,
e com fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos
do presente para encamiúar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que trata
da criação do novo Fundo Municipal de Cultura no Município de Mococa.
O Fundo Municipal de Cultura foi criado,
originalmente, pela Lei no 4.455, de 03 de dezembro de 2014 que dispõe
sobre o Sistema Municipal de Cultura de Mococa.
No entanto, passados l0 anos, ainda não foi
possível efetivar, na prátic4 o Fundo em questão, seja em ruzÃo da
desatualização des normas atuais, seja ern face da ausência de maiores
especiÍicações sobre o referido fundo. Em raáo disso, a Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com a Secretaria de
Finanças, após esfudos técnicos, elaborou um novo texto, mais técnico e
atual, para que o fundo seja colocado em prática.
RUBRICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SE CRETARIA MI'MCIÀL DE GOVERNO
GABINf,TE DO PREFEITO
Por este motivo foi elaborado o presente projeto
de Lei que, após sua aprovação, propiciará maior incentivo e fomento àjá
tradicional e criativa Cultura local.
Respeitosamente, Íenovamos nossos protestos de
mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDUARDO
RIEEIRO
BARISON:l
,18841
^sslnâdo
d€ Íom. dlgltàl
por EDUÀnDO Rl8€lRO
12
151736{3',@',
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUILIIERME DE SOUZA GOMES
hesidente da Câmara Municipal
Mococa" SP
PREFEITURA MT]IIICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIÂ MT'NICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEr N. fffi m 12 DE JUTYHO D82024
Dlspõe sobrc a criação do Fundo Municipal
de Culturo
EDUARDO RIBEIRO BARISON, prefeito
Municipal de Mococa, Estado de São paulo,
FAÇO SABE& que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia
_ de de2024, aprovou projeto de Lei
n' )Ab /2024, de aúoria do Sr. prefeito
Municipal de Mococ4 Bluardo Ribeiro Barison e
eu sanciono e promulgo a seguinte tri:
Art. lo. Esta Lei cria o Fundo Municipal de
Cultura.
Art. 2". Fica criado, no âmbito do Município de
Mococa, o Fundo Municipal de Cultura - FMC, de natureza contrábil e
financeira, sem personalidade jurídica e com prazo de vigência
indeterminado, vinculado à secretaria Municipal de curtura e Turismo,
com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos que visem a
fomentar e estimular a atividade artística e cultural do Município de
Mococa.
Parágrafo rlnico. O Fundo Municipal de Cultura
tem, na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sua estrutura de
execução e controle contábil e financeir4 inclusive para efeito de prestação
de contas, na forma da lei.
Art. 4o. São receitas que constituem o Fundo
I - dotações consignadas na Lei Orçamentríria
Anual (LOA) do Município de Mococa e seus créditos adicionais;
II - receitas não tributárias, auferidas pela
publicidade em edificações públicas municipais que estejam ou venham a
estar sob a supervisão da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, bem
como em publicações de sua responsabilidade;
trI - a dotação orçamentária a ser designada nas
alÍneas da lei orçamentiíria anual devení ser, no mínimo, de l}yo (dez por
cento) do valor total destinado à pasta da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, sendo este valor a ser alcançado progressivamente de maneira que
no primeiro ar,ro,2025, de sua implantação seja de 2yo (dois por cento), no
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Art. 3o. O Fundo Municipal de Cultura é fundo
especial de natureza contábil, que funcionaní sob a forma de apoio não
reembolsáve1.
Municipal de Cultura:
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segundo arlo - 2026 - de mais 2% (dois por cento) (totalizando 4%;o), no
terceiro allLo - 2027 - de mais 2o/o (doirs por cento) (totalizando 6%), no
quarto ano - 2028 - de mais 2% (dois por cento) (totalizando B%), no
quinto ano - 2029 - de mais 2% (dois por cento) (totalizando l0oÁ), e nunca
menor ao valor do ano em que se atingiu a meta da lei de l0% (dez por
cento);
IV - hansferências federais e/ou estaduais à conta
do Fundo Municipal de Cultura;
V - conhibuições de mantenedores;
M - produto do desenvolvimento de suas
finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão e locação de bens municipais sujeitos à administação
da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de
espetiáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de cmáter cultural desenvolvido pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo;
VII - contribuições, donativos e legados de
pessoas fisicas e jurídicas de direito privado, de natureza financeira, com
destinação exclusiva as atividades culturais desenvolvidas pela Secretaria
Municipal da Cultura e Turismo, nos termos da legislação vigente;
li'-a
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MII - subvenções e auxílios de entidades de
qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IX - Íetorno dos resultados econômicos
provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e
projetos culturais efetivados com Írec'Ísos do Fundo Municipal de cultura;
X - resultado das aplicações em títulos públicos
federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria;
XI - Í€torno dos resultados econômicos
provenientes dos investimentos em empresas, programas e projetos
culturais feitos com recursos do Fundo Municipal de Cultura;
XII - valores anecadados com os pagÍunentos de
multas aplicades por infração à legislação de proteção do patrimônio
cultural de natureza material, excetuados os destinados ao Fundo de
Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural,
decorrentes de ações de fiscalização, e recursos oriundos de Termos de
Ajustamento de conduta - TAC, a serem destinados em sua integralidade
ao Fundo de Preservação do pahimônio Histórico, Artístico, Natural e
Cultural;
§'7
I I
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)CII - valores arecadados com os pagamentos de
multas aplicadas por infração à legislação de proteção do pahimônio
culfural de natureza material, deconentes de ações de fiscalização e
necursos oriunda de Tennos de Ajustamento de Conduta - TAC, excetuados
os destinados ao Fundo de Preservação do patrimônio Histórico, Artístico,
Natural e Cultural;
)([V - saldos não utilizados na execução dos
projetos culturais financiados com recursos próprios dos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
XV - devolução de recursos detemrinados pelo
não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais
custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura;
XVI - saldos de exercícios anteriores;
XVII - outas receitas legatnente incorporáveis
que lhe vierem a ser destinar{as;
Panágrafo único, A cada final de exerpício
financeiro, os recursos depositados na conta bancária do FMC e não
ntilizados, serão transferidos para úilização pelo Fundo, no exercício
financeiro subsequente.
§'2
I L
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§2o. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de
Cultura, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente
transferidos para o exercício seguinte.
§3o. A existência de patocínio financeiro oriundo
de outras entidades ou instituições não podení ser considerado óbice para o
aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura aos projetos
selecionados.
Art. 60. As disponibilidades financeiras do Fundo
Municipal de Cultura poderão ser aplicadas em projetos que visem
fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de
Mococa, como por exemplo:
I-musicaedança;
Art. 5o. O Fundo Municipal de Cultura sená
registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e operacionalizado e
administrado, na movimentação dos recursos, pela SecretâÍia Municipal de
Cultura e Turismo, que é o agente executor do Fundo.
§1". Os recursos serão depositados em
estabelecimento oficial, em conta corÍ€nte específica do Fundo Municipal
de Cultura.
lÉ'-z
I T
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II - artes cênicas;
trI - audiovisual (cinemq fotografiq vídeo);
lV - literatura e leitura;
V - aúes visuais e design;
VII - tradição e folclore;
WII - patrimônio cultural, material e imaterial;
D( - arquivo, pesquisa, documentação e memória;
X - entidades culturais;
)(I - produção grêficq'
)(III - calendrírio dos eventos municipais;
VI - aÍes plásticas;
)q - artesanato;
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)(IV - realização de cursos de canáter cultural ou
artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de
pessoal na área de culturq em estabelecimentos de ensino sem fins
lucrativos.
Art. 70. É vedada a aplicação de recursos do
Fundo Municipal de Cultura em projetos de construção de bens imóveis,
em despesas de capital e em projetos sem vinculação com a iírea cultural.
Art. 8o. O Fundo Municipal de Cultura será
administado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo encaminhará, semestralmente, ao Conselho Municipal
de Cultur4 prestação de contas dos recursos aplicados.
AÍ. 9o. O Fundo Municipal de Cultura apoiará
projetos aprovados nas comissões especialmente criadas com fins de
anílise e aprovação de apoios cultuais, no âmbito da Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo.
Parágrafo único. A obtenção de apoio financeho
do Fundo Municipal de Cultura se dará nos limites quantitativos
estabelecidos nos editais de seleção de projetos, especificamente destinados
a esse Íim.
aÉ" -a
/ :
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fut. 10. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de
Cultura as normas legais de contÍole, prestação e tomada de contas pelos
órgãos públicos de controle intemo e externo.
Art. ll. As despesas decorrentes do Fundo
Municipal de Cultura correrão por conta das dotações orçamentárias
póprias da Secretaria do Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 12, Revogam-se as disposições em contúrio,
especialmente, os artigos 14 a 18 da Lei no 4.455, de 03 de dezembro de
2014.
AÍt. 13. Esta Lei enta em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, T2 DE JUNHO DE 2024.
EDUARDO
RIBEIRO
EARlSON: l
Ed
dlglt l poí EOUARDO
5€óló4aa4l
t2
46/.8841 l5:280143'0C
uardo Ribeiro Barison
Prefeito Municipal
1
PREFEITURA MUNTCIPAL DE MOGOGA
GÀBINETE DA PREFEITÀ
Pteça MaÍechal Oêodoro, 4zl - Cenro - Mococa - Sâo paulo
-
Tel.: (19) 3656-5565 I 3666-5567
t,ortal da Crdada,lrs: w\ryw. riococ3.sp, gov. bÍ
LEI NO 4.455, DE 03 DE DEZEMBRO DE2O14
üspõe sobre a criação do SisÍema Municipal de Cultura de Mococa e dá outras prwiiCn;;;. '."
MARIA EDNA GOMES MAZIERO, preÍeita Municipat de Mococa,
I1-Ç9 SjBER,.que a Câmara Municipat de Mococa. em õessao ElÍraordinária realizada no dia 0í de dezembro de 2014, aprovou projeto de Lei no 08S/20i4,;-";-;;;;"
"
promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
o s i stem a M u n i ci p a r, " âÍlü: i §-iül yJi";X ""3l,j,ili,ol# ,,H,il:,
articulação, gestão, íomento Í"#;,T?
"_pr.l,'.'úâoiJ p-orilL"Jpuori.as,
a tendo como essêncra coordenação e a coooeraçáo inteigoveinã;;nür, institucionar, .o, vistas ao íortarecimento à democratizaia" o"J-práü=#'-ã""i"orios e à obtencão de
l!11,?331Tírfu
eco n om ic id a de, en ci en ciá,
-e-n1ã;
; ;l"ilá ; "ã " 0,,ãàl# o ",
parágrafo
sistema Nacional de
único. O Sistema. Municipal de Cultura integra o curtura-" ."-"o*titrI'nJ'pi,n.,pr, municipar' arrrculador, no âmbito das políticas púb.ricas o" "ritri",'ãri"i#"unoo compartilhada com
mecanismos de sestão os demais entes r"o"iáãtr
"ã.*ieoaie cirí. """'|ve ve uçr
t1_2" O S.jstema Municipal de Cultura _ SMC tem como :lily:--ior.rtar. e
. permanentes, pactuadas
imptantar políticas pJori.àJ"0" cuttura, democráticas e
com a sociedao"
"ruirã promovendo ããí os oemaÉãntÀããi"o"iãia",
dos direitos
o desenvorvimento humano, aá"iãrã'u"onomrco com preno exercÍcio curturais e acesso uos o"nr "'sáíÇJriitrr"i*, no âmbito do Município.
SMC: Art. 30. São objetivos do Sistema Municipal de Cultura _
l. _ estabelecer. um pÍocesso democrático de participação na gestão das poríticas e dos recursos púbricos n, aiã, curturar; ,
-zk
2-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGOCA
GABINETE DA PREFEIÍA
Praça Mereclâl Deodoro, 44 - Cefllro - Mccoca - Sâo paulo
Têt.: (Í9) 3666-S5õs | 3666-9567
Portãl de Cid?dania: tvwr^,.mococa.sp.gcv.br
LEI NO 4.455. DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014.
ll - estabetecer e implementar políticas cuhurais, em
consonância com as necessidades e aspiraçÕes do municlpio;
lll - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos
públicos da área da cultura entrê os diversos segmentos artÍsticos e culturais,
distritos, regiÕes e bairros do município;
lV - articular e implementar políticas públicas que
promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel
estratégico no processo de desenvolvimento do municipiol
V - promover o intercâmbio com os demais entes
federados e
.
instituiçôes municipais para a Íormaçâo, capacitação e circulaçáo de
bens e serviços culturais, viabilizando a cooperáçao técnica ê a otimizaçáo dos recuÍsos financeiros e humanos disponÍveis;
Vl - qiar instrumentos de gestão para acompanhamento e
avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do sistema
Municipal de Cultura - SMC;
Vll - estabelecer parcerias entre os setores público e
privado nas áreas de gestão e de promoçáo da cultuÍa.
CAPITULO II
DOS COMPONENTES
AÍt.40. lntegram o Sistema Municipal de Cultura:
l. Coordenação:
a) Departamento de Cultura e Turismo
ll. lnstâncias de articulaçáo, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de PolÍtica Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura.
lll. lnskumentos de gestão:
a) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura,
--/ rP--.-='-
PREFEITURA MUNTCIPAL DE MOGOCA
GABINETE DA PREFEITA
PrBça Meíechal Deodoío, 44 - Centro - lúocaca _Sáo paulo
Tel : (19) 3666-5565 1 3605.5567
Poílal da Cidadenla, wúw. mococâ.sp.gov. bf
b) plano Municipal de Cultura;
parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura deverá articular-se com os demais sistemas municipais ou poríticas r"iúre aã r,,rr*:"úá
DA cooRDENAçÃo Do art=rçároo'rr*rcrpAL DE cuLTURA
Art.-9" O Departamento de Cultura e Turismo, órgáo gestor e coordenador do_.sistema Municipar de curtura, rcm às .ãguint". competências no âmbilo do Sistema Municipal de Cultura:
l-.- promover a integração do MunicÍpio ao Sistema Nacional de cultura e ao sistema Estadual oe õuftlra, por meio da assinatuà dos respectivos termos de adesão voruntária, articulando os atores públicos e privados
no âmb.ito.do m.unicípio, estruturando e integrando a rede de "qri'p".énús Jrrt'Ài., descentralizando e democratizando sua estiutura e atuação;
ll. -
.
íormular _e implementar, com a participação da sociedade civil, o prano Municipar de cultura, executando ", póriti.uJããi0",
culturais deÍinidas;
lll - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiarnento à curtura e promover ações de Íomento ao desenvorvÍmento da produção cultural no âmbito do município;
lV _ operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural;
V _ coordenar e convocar a Conferência Municipat de Cultura;
Vl _ implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na..comissão rntergestora Tripartiie " ãpior"àãi-'i"r" conselho Nacional de polticas curturais e
-na comissão rntergestora gúr.til.
"
aprovadas pelo Conselho Estadual de politica Culturat;
Vll _ emilir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre marérías reracionadas ao sistema uunicipai o" cuttrr", observadas as diretrizes aprovadas pelo conselho Municipal de politicã crrtriJ;"
)
LEI NO 4.455, DE 03 DE DEZEMBRO DE2O14.
Y
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOGA
GÂBINETE DA PREFEITA
Pr.ça ft6âÍ€chal Deodoro. 44 - Centro - Mococa _ São paulo
TBl.: (19) 366Ê5585 | 3666.5567
Portalda Cidadania: wuru,. mococ..sp. g ov. br
Vlll _ colaborar para o desenvolvimento de indicadores e
parâmetros quantitativos e quaritativos que contribuam para a descentrarizaçao dos bens e serviços curturais prornovidos óu apoiaooi, direta ou inoiretamãníe,-com recursos do sistema Nacionar de curtura e dô sistema Estaduar aá-Crúri", ,ir'"noo de forma colaborativa com os Sistemas Nacionat á Estadual d; l;ó;;ó;; "
Índicadores Culturais;
X - subsidiar a formulação e a implementação das polÍticas e ações transversais da cultura nos programas, açÕes e planos estratégicos do Governo Municipal;
lX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilizaçao e interação de normas, procedimentos têcnicoi ã-ri.üÀ", de gestáo;
Xl. _ auxiliar o goveÍno municipal e subsidiar os demais entes federados no estaberecimento -de Ínstrumentos metodorógicoi
- á na classiÍicaçâo dos programas e açÕes curturais no ámbrto dos respectivã, pi"nás oe cultura;
Xll _ colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com o governo do Estado e com o Governo Federar n. impiemenLiào-u" Prog:ama: de Formação na Área da Cuttura, especíalmentà'
"rpã"iiãnão "
qualificando recursos humanos responsáveis pera gestão das poríticas'pooii"". o" cultura do município.
DAs ÍNSrÂNcrAs DE o*l.r.toTfollacruaçao E DELIBERAçÃo
A(.60. Os órgâos previstos no inciso ll do art. 40 desta Lei constituem as instâncias municipais dl articulação, pactuação e deriberaç-ão do sistema Nacionar de curtura, organizadas na Íormã descrita ná pr"r"nt" sãoãoDO CONSELHO "*,3IJiiTÊ',O'i''"O C ULTURAL
Art. 70. Fica críado o Conselho Municipal de política
cultural, órgão coregiado, com caráter consurtivo ã oetiberativá, ' 1ntã!áni"'d"
LEI NO 4.455, DE 03 DE DEZEMBRO DE2014.
\
PREFETTURA MUNICIPAL DE MOCOCA
. GAB]NETE DA PREFEITA
Preça Mafechel Deod-oro, a4 _ Csntro _ i4ococa _ São paulo
_
Tct,: (19) 3666.sS65 13666-55ô7 poíâtdâ cidadania: \.rrü ,mococa sp.gov.br
LEI NO4.455, DE 03 DE DEZEMBRO DE2014.
estrutura
entre poder
básica
púbrico
do Departamento de cultura e Turismo, de composição paritária e sociedade civir, óomãJeg-uinres competências:
aos objeüvos do sistema ,;ri,JiÂi'al"#,?rtá diretrizes pertinentes às Íinalidades e
de Gurtura, a partirdas -Ji.';?lll".li,."ͧ[T: B:n:É;r,j"J",ll.,;:1t.HIliT:,
Municipal de cultura; lll - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
lV - estabelecer o Regimento lnterno do Conselho;
cultural do município; V - propor diretrizes, em caráter consultivo, para a política
Fundo Municipat Oe CutturaYl
- apreciar, aprovar e acompanhar as diretrizes do
Fundo Municip"t O" Crttr,"Yll
- acompanhar e fiscalÍzar a aplicação dos recursos do
produtso,aoacesso","il.dii,!!ixj.f ,!,ffijT":'"*".,ffi
"1§r:,jsT,1,x.i#i3 3,1[,]:§"' encaminhados para recebimento dã recursos do Fundo Municipar de
apoiados peto Fundo rrn,$rr;olt3lllr?:l"t a execuÇão dos proietos culturais
decorrência das transrerênã"; rX".'"1Í:: :.,:l'l'.1$"",:TrLi,il',ii.'r1"fi?illX§, "-
Xl -
_co_ntribuír partirha e de transferência
para. o aprimoramento dos critérjos de de recursos, no àmoitooo-sistema Nacionar de cultura;
)ll,_ 3lgmover cooperação com os demais Consethos [U:H"J=,::,potÍtica Cutturat, bem como .o, ã. ôon."thos Estaduais, do Distrito
0
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
GABINETE DA PREFEITA
Praçe Mareclal Dêodoro, 44 - Centro _ MocoÇa _ Sáo paulo
_
Tet.: (19) 366&555s t3ô66.5s67 ponal da Cidadanie üryu/ mococa.6p.gov.br
LEI N" 4.455, DE 03 DE DEZEMBRO DÊ2014.
orsanizações nao sor",nrãl:rntiJ"#"J:,f::l;,:Xfr'rcom os movimentos sociais,
Municipais de Cultura. XIV - participar da organização das Conferências
l:1,,:_9,1,,:r q,. ,up,"l;,l?us;":" J;"tJ:':iJ,?::T
"t,:""["Jl]",.:lilH::l"o: rem mandato de dois anos, renováver, uma vez, lái iiual período.
c.onserho Municipar * ,3,?1,33'?llú;,,â"J:t::::,:fffi?
díversos segmentos ;.." J,",",*1i"".i#i :: artísticos e culturais dã m;.i"í;ü.
curturaquerepresentâmIÊ:ilr.f r8ril."o:.flT:ilãi?::T,tlxJülf
lffi "l: têm mandato de dois
"no", ,"nÀrár"i, Ã;,-p,ilgual período.
c_onserhoMunicipar"rtlííii"'.i:,1,ft ,i"lJ:XT,:,íff..13LTL;HI,,E.": representação do Município d...yop"", poiíõ i" õ;p",r#fi"1""õ;iffi"
"
Í urismo e de outros órgãos e entidades do'Governã üunicipat.
::::lLTídopori4(catorzôifi r:"."rin:5,"J'l;ü:'?il1",t"j":ii,ff
seguinte composição: ::::#,:
representando
r..- 07 (§ete) membros titurares e respectivos suprentes o poder púbtico, atàvéido;Jgrúüorgao"
".õrãiíi"t"irl","r'=,,
representantest ") Departamento de cultura e Turismo, 3 (três)
b) Departamento de Educação, 1 (um) representante;
Íepresentante; c) Departamento de Esportê, Recreaçâo e Lazer, 1 (um)
. /'", 4U1--
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DÀ PREFEITA
Praçe MarEchel Dêodoro. 44 - C.atro - Mococa - Sâo pauto
Íêt.: (19) 3666-5565 | 366&5567
PoÍtal da Cid8dânia: w\À/w.m.cocâ.sp.gov.br
LEI NO 4.455, DE 03 DE DEZEMBRO DE2O14,
d) Assessoria de Planejamento, .1(um) representante;
e) Departamento de Comunicaçao, .l (um) Íepresentante;
ll - 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes segmentos artíiticos e
quantitativos:
a) artes visuais, ,l (um) representante;
b) fotograÍia, 1 (um) representante;
c) artes cênicas, í (um) representante;
d) música, í (um) representante;
e) lileralura, 1 (um) representante;
f) cultura popular, I (um) representante;
g) Comdepat, 1 (um) representante.
parágrafo 10. O Conselho Municipal de política Cultural deverá eleger, entre seus membros, o presidente e o secretário oeá com os respectivos suplentes.
parágrafo Zo. Nenhum membro representante da sociedade civil, titurar ou suplente, poderá ser dêtentor de cargo ir* "ôrir.Éo o, função de confiança vinculada ao poder Executivo do município.-
parágrafo 30. O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do vóto de minerva.
parágraÍo 40. O exercício da função de membro do conselho. Municipal de potítica cultural não será remunerado, constituindo serviço público relevantê prestado ao município.
ArL go. O Conselho Municipal de potitica Cultural tem a
seguinte estrutura:
q
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOGA
GABINETE OA PREFEITA
PÍaça Mer€chal DeodqÍo, 4{ - CentÍg - llgclç3 - São Paulo
Tel.: (19) 3ôôô5565 | 3666-5567
PoÍtal da Cidaóania: lvtx\x.mococa.sp.gov.bÍ
I - Plenário;
ll - Comissões Setoriais;
lll - Grupos dê TÍabalho.
Parágrafo 10. O Plenário é a instância ampliada do
Conselho Municipal de Política Cultural e será composto por todos os conselheiros
municipais, as Comissões Setoriais e os Grupos de Trabalho.
Parágrafo 20. O Plenário será o fórum de debates sobre
as principais questões surgidas no decorrer do ano nas ComissÕes Setoriais e nos
Grupos de Trabalho.
ParágraÍo 3o. O Plenário deverá se reunir ordinariamente
ao menos duas vezes por semestÍe e extraordinariamente conÍorme demandas.
Parágrafo 40. Compete às Comissôes Setoriais, de
caráter permanente, discutir todos os temas relativos às respectivas áreas de
âtuação, bem como propor diretrizes para a composição das politicas públicas do
Departamento de Cultura e Turismo de acordo com as demandas geradas pelo
Plenário e/ou propostas pela sociedade.
Parágrafo 50. As Comissões Setoriais serão coordenadas
pelos conselheiros dos respectivos segmentos artísticos e abertas à participaçáo de
artistas locais e demâis interessados, que se reunirão ordinariamente ao menos uma
vez por sêmestre ou extraordinariamente de acordo com as demandas, em datas a
serem definidas e divulgadas.
Parágrafo 60. Os resultados das Comissóes Setoriais
poderão ser levados como pauta para discussão ao Plenário do Conselho.
Parágrafo 70. Compele aos Grupos de Trabalho, de
caráler temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobrê temas
especificos, transversais ou emergenciais relacionados à área cullural.
Parágrafo 80. Os resultados dos Grupos de Trabalho
deverâo ser apresentados e debatidos com o Plenário.
LEI Nq 4.455, DE 03 DE DEZEMBRO DE 20,í4.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGOCA
GAB]NETE DA PREFEITA
Prâça Marechal Deodoro, 44 - Centro - Mococa - São Pauto
Tel.: (19) 3666-5565 | 366&5567
Poítâl dE Cidadania: s/ww.rnococa.sp.gov.br
LEI NO 4.455, DE03 DEDEZEMBRO DE2014.
Art. 10. O Departamento de Cultura e Turismo prestará o
suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Potítica Cultural para o
desempenho de suas akibuições.
- Subseção ll
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 11, A Conferência Municipal de Cultura constitui-se
numa instância de participação social, em que ocoÍÍe articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes
para a formulação de políticas públicâs de cultura, que comporão o plano Municipal
de Cultura.
Parágrafo 1o. É de responsabilidade da Conferência
Municipal de Cultura analisar, aprovâr moções, proposiçÕes e avaliar a execuçáo
das metâs concernentes ao Plano Municipal de cultura e às respectivas revisóes ou
adequaçÕes.
Parágrafo 20. Cabe ao Departamento de Cultura e
Turismo de Moooca convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que
se reunirá ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente a qualquer
tempo a critério do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo 30, A data de realização da Conferência
Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
Art. '12. Os órgáos previstos no inciso lll do Artigo 4o desta Lei constituem instrumentos de gestáo do Sistema Municipal dé Cultura,
organizados na forma descrita na presente seção.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de cultura se caracterizam como íerramentas de planéjamento, inclusive
técnico e financeiro.
sEçÃo ilt
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
-í.ér=---
/o
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOGOCA
GABINETE DA PREFEITA
Praca MaÍechal Deodoro. 44 - Centro - Mococâ - São Paulo ' Tel.: (19) 366s55ô51 3ô6+5567
Portal da Cidadania: wyiví mococâ sp.gov.br
LEI N' 4.455, DE 03 DE DEZEMBRO OÉ2014
sEçÃo lv
Do stsrEttlA MUNIcIPAL oÉ runucnmeuro À cULTURA
Art. 13. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
é constituido pelo conjunto de mecanismos de flnanciamento público da cultura' no
à.úiió Oo ,uàicipio dá Mococa, que devem ser diversificados e articulados.
Parág raío único. São mecanismos de flnanciamento
público da cultura, no âmbito do Município de Mococa:
| - orçamento público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
ll - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
lll - outros que venham a ser criados
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de
Mococa, vinculado ao Departamento de Cultura e Turismo como fundo de natureza
contábil e frnanceira, com prazo indeterminado de duração, destinado _única e
exclusivamente ao Íinanciamênto das políticas públicas de cuÍtura do município, que
serão apoiadas pelo referido Fundo.
Parágrafo único. Os recursos poderão, também, ser
destinados a programas, projetos e açoes culturais, implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a união e o
Governo do Estado de São Paulo.
Art. 15. Constituem possibilidades de receitas do Fundo
Municipal de Cultura de Mococa:
| - dotaçÕes consignadas na Lei Orçamentáíia Anual do
Municipio e seus créditos adicionais;
It - transferências federais e/ou estaduais à conta do
Fundo Municipal de Cultura:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGOCA
GÀBINETE DA PREFEITA
Praça Maccàal Oêodoío. 44 - Cê Ío - Mococa _ Sáo paiJlo
Te,.: (19) 3666-556s ! 366Ê5s67
Portal da Cidadania: snwi mocrca.§p.gov.br
LEI NO 4.455, DE 03 DE DEZEMBRO DE2014,
lll - contribuiçôes dê mantenedores;
IV - doa.ções e_ legados, n-os termos da legislação vigente;
natureza, incrusive a" org.li.rãXil"J:::i""".fuxílios de entidades de quãlquer
rearizadaspormeio,"L1"o'"""il1,i,'i?noT""HioJ,:::Tili':.J,ffi J^".[*:i: reembolsáver, observados *itérios de remuneraçáã lr", no mínimo, rnà, piêsãrv" o valor real;
t:"liT'.te,porventuraY"i,;
j:ll?jJ""Í;'*T*lXT:T,üilsã[J:J,:":",:1n:::
com recursos do Fundo;
Vlll - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente ae apticaçaotã seu patrimônio;
lX - saldos não utilizados na execução dos pÍoietos culturais financiados com recursos do Fundo úrriripár oe crriuial'-- --e *v,,(
X _- devolução de recursos determinados pelo não
mecanismos
cumprimento ou desaprovação de ántas de pioi"tor curturais cú.t"ãã* po, previstos no Fundo Municipal Oe Cultürãi
Xl _ saldos de exercícios anteriores;
extraord i n á ria s, r"s. rr" ntãil i nffi rl?"I"iÍi : ;'Y'tXt" ". :iJ,."= "i :.s:ff ":: destinados ao Fundo Municipat ae'curtuà àeillàcoãã.
parágraÍo 10. Os recursos do Fundo serão depositados em estaberecimento oficiar, em conra corrênte denominada piãr"itrã
Mococa/Fundo üríilipãr o" Municipal de Cultura o" úô"o"ã.--"-"
parágrafo 20. A cada final de exercício Íinanceiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura de Mococa naoutitizãaos kansferidos làrao para utilização pelo Fundo il ;";;ã fi;anceiro subseqüente.
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PREFEITURA MUN!CIPAL DE MOCOCA
GABINETE DA PREFEITA
Praça Merechai Oeodoro. ,14
- Centro - Mococa - Sáo paulo
Tel.: (19) 3666-s565 | 366&5s67
Poílâl da Ciladanh: www.mocoEa.sp.gov-br
LEI NO 4,455, DE03 DE DEZEMBRO DÉ2014.
acompanhareriscarizar"?1.."1t#:t::rfÉ,*'fl:Hjo""Sl:ili,lT;llXfl ir:: de Cultura ao longo e âo término de sua execução.
Art. i6. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal
oe uurtura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgagão de resultados, incluída a aquisiçáo ou a locação de equipamenros â bens nãõédraiio.
ao cumprimento de §eus objetivos, não poderáo ultrapassar 5% (cinco por cento) de
suas receitas.
^ Art. 17. Ê. vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de cultura com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal.
Art. 18. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo Departamento de cuttura e. Turismo e financiaiá projetos culturais
"pr".ântàoo. por pessoas físicas e pessoas jurídicas dê diÍeito po-utiio e de direito irivaao, com
ou sem fins lucrativos, por meio das seguintes modalidades:
| - nâo reembolsáveis, na forma de regulamento, Dara
1go!o a projetos curturais apresentados por pessoas fisicas e p".-.-*.'irriãià! u" direito público e de díreito privado, com ou sem fins rucrativos, i:reponoerantemãnte por meio de editais de seleção pública;
ll _ reembolsáveis, destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas de natureza curturar e pessoas físicas, mediante a
concessáo de empréstimos.
AÍt. 19. .para a seleção de pÍojetos apresentados ao Fund-o_Municipal de cultura, fica criada a comissão Municipál de lncentivo á ôrrtur"
- CMIC, de caráter temporário.
Art. 20. A Comissão Municipal de lncentivo à Cultura _
cMlc será constituida por 3 (três) membros titurares e iguar número à" "rpráÀià..
parágrafo 10.01 (um) membro titular e seu respectivo suplente seráo indicados pelo Departamento àe óuftura e Turismo.
t3
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
GABINETE DA PREFEITA
PÍeç€ Mercchel Dêodoro, 44 - centlo - Mococa - Sâo Paulo
Tcl.: (19) 3666-5565 13666-5567
PoÍtalda Cidsdsnia: wrvw. mococâ.s0. gov.b r
LEI NO 4,455, DE03 DE DEZEMBRO DE2014.
Parágrafo 2o. 02 (dois) membros serão indicados pelo
Conselho, podendo ser integrantes do Conselho ou não, a critério dos Conselheiros.
Parágrafo ío. os membros da CMIC deveráo ter
conhecimento comprovado na área cullural.
ParágraÍo segundo. Membros da CMIC, bem como seus
cônjuges ê parentes até o segundo grau náo poderão apresentar proieto para
seleção através do Fundo Municipal de Cultura.
AÍ1.21. A Comissão Municipal de lncentivo à Cultura -
CMIC, além de ter como referência o Plano Municipal de Cultura, deve adotar
crÍtérios objetivos na seleção das propostas, tais comor
ll - adequação orçamentária;
lll - viabilidade de execução;
lV - capacidade técnico-operacional do proponente
Aí1. 22. O municipio poderá destinar recursos do Fundo
Municipal de Cultura, quando disponivel, para uso como contrapartida de
transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
Parágrafo 1o. Os recursos oriundos de repasses dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura seráo destinados para:
l- politicas, programas, projetos e ações previstas nos
Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
ll - Íinanciar projetos culturais escolhidos por meio de
| - avaliação das três dimensões culturais do projeto -
simbôlica, econômica e social;
seleção pública.
ar/
lrl
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOGA
GABINETE DA PREFEITA
PÍaça Marech3l OêodoÍo, 44 - CentÍo - Mococa - São Peulo
Tel.: (19) 366ê55ô5 I 366&5567
Poíal da Cidad3nia: www. m ocoça sp.gov-br
LEI NO 4.455. DE 03 DE DEZÊMBRO DE2O14
Parágrafo 20. A gestão municipal dos recursos oriundos
de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao
Conselho Municipal de Política Cultural,
Art. 23. O municipio deverá tornar público os valores e a
flnalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, tÍansferidos dentro dos
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
sEçÃo v
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
An.24. O Plano Municipal de Cultura é um instrumento de
planejamento estratégico, de duração decenal, que organiza, regula e norteia a
execução da Politica Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 25. A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de
responsabilidade do Departamento de Cultura e Turismo, que, a partir das diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura, desenvolve projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente,
encaminhado à Cámara de Vereadores.
Parágrafo único. O Plano, no âmbito municipal, deve
conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
ll - diretrizes e prioridades;
lll - objetivos gerais e específicos;
lV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execuçáo;
VI - resultados e impactos esperados;
Vll - recuÍsos maleriais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários:
ís
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOGOGA
GABTNETE DA PREFETTA
Praga Msrech3t Deod-oÍo. 44 - Cêntlo _ Mccoce _ Sáo paulo
_
Têt: (Í 9) 3666_5565 , 3666.5567
PoítBl da Cidadania !!/ww.mococá.sp gov.b:
curturajs consrituem '.r,,.r,f§;,'r3'o:"iL:ff:'iffii.,i:,?jff,Íã
poríticas púbricas
ln .?! Municipat de Cultura
A utitização de recursos financeiros do Sistema
", responsabilização
fiTlg?d":;ffii; àã"]'r"ri.tm nesra Lei enseiará a do autor, observado o oévioo pr*á.=o legal.
- -'- Év'| v, 'uvrq' .
Art: ?g . especiar a Lei no 1.920,
Revogadas as disposiçÕes em contrário, em de s.oe janeiró"dÀ
setembro de r-sú:"-o Decreto no 3.003, de 23 de 1994, esta Lej entra ern ,tgór ná ;;i.;; àua pubticação.
LEI NO 4,455, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014.
Vlll - mecanjsmos e Íontes de financiamento;
lX - indicadores de monitorâmento e avaÍiação
CAP|TULO III
DAS D|SPOStçÕes nrunrs
PREFE|TURA MUNtCtpAL DE MOCOCA, 03 de dezembro de ZO14
\.-.../,a')
L.-{-, t <,<c r-n .-t. -:'-...u
MARIA EDNA GOMES MAZIERO
Prefeita MunÍcipal