| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 1993 |
| Date | 1993-05-03 |
| Ementa | Dispondo sobre a instituição da comissão Tributária Municipal. |
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PROJETO DE LEI NO. !.I- DE
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di spondo
Comi s são
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DE 1.993
sobre a instituição da
Tributária Municipal.
em Sessão
projeto de
sanciono e
FÀçO SÀBÊR, que a Cãmara Municipal de
realizada no dia 31 de Ialo de 1.993,
lei de autoria do Vereador Dr.Tadeu Rezend.e
promulgo a seguinte Lei:
Mococa
aprovou
eeu
Art. 1a - Fica criada no municÍpio, a Comissão
Tributária Municipal, com a finalidade de ser obrigatoriamente acionada, para exarar parecer sobre toda e qualquer alte
ração de Impostos, Taxas e Tarifas, quando for da competência
do Executivo fixá-1as.
Art- 2q - A Comissão de que trata o caput do
artigo 19, será composta de:
I - representantes do Executivo:
a) Diretor do Departamento Jurídico;
b) Diretor do Departamento de Finanças.
II - 1(um, representante das entidades Sindicais
sediadas no municipio, indicado pelas mesmas;
III - 1(um) representante das Àssociações de r
Bairros legalmente constituídas, indicado pelas mesmas;
IV - 1(um) representantê das entidades liberais
sediadas no município, indicadoí pelas mesmas.
Àrt- 3a - As alterações dos valores dos tribu
tos municipais, somente poderão ocorrer após o parecer final
da Comissão Tributária Municipal .
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Ca*ara ffiunicipal dc 'maro!'frDff
SrtoBo 8. c.a" 9""L Fl-'02
verá sempre
dos a orgãis
Àrt. 40 - A Comissão Tributária Municipal,
que necessário recorrer, para subsidiar seus
têcnicos pertinêntes especializado, antes de
de
êstu
em1
tir seu parecer.
Art. 5a - Esta Lei será regulamentada através
de Decreto Executivo, no que fôr necessário, dentro do ptazo
máximo de 50 (sessenta) dias, a contar da data da publicação '
desta Lei.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposiÇões em contrário.
Plenário Venerando Ribei da Silva,03 de maj-o de 1993
DR. T RE
Vere dor
JUSTIFICATIVA
A propositura têm seu êscopo principal, que ê
de democratizar os estudos para fixação como alteração de te
do e qualquer tributo municipal, eliminando de vez o detesta
do êlemênto surpresa, que sempre apanha o contribuinte.
A Comissão Tributária Municipal é toda ela com
posta dos mais heterogeneos elementos classistas, o que nem
eljtiza e nem populariza a antipática missão de elevar impostos, onde atravês de parecêr final passa a competência final
ao Executivo.
A busca de um consenso se conseguirá através
da miscigenação e caldeamento de opiniões, onde o equj-librio
de opiniões será o ponto básico para que não se pratique ne
nhuma injustiça, e que o tributo fixado cumpra o ditame constitucional expresso no parágrafo Ia do art.145 da Constitui
uh ogh Cô*ara lWlunicipal dc 'Y/l
ú,k\o 8. Jao 0""L
acaca
r'1. 03
qão Federal, que assim determj-na: " Sempre que possivel, os im
postos terão caráter pessoal e serão graduados seguntlo a capa
cidade econômica do contribuinte, facultando à administraÇão'
tributária especialmente para conferir efetividade a esse o!
jetivo , identificar respeitados os direitos indivj.duais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas d.o contribuinte " .
Plenário Venerando Ribeiro d Silva, 03 maio de 1.993
DR. TAD z E
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A(s) (omis
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PnocEsso Ne.4o9/93
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CoÍnissÕes PeÍma.
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Cârnara MuniciPal de MOCOCA
coH l s ÍiÃo lL
da Conissão Tributária Municipa
JUSTlÂÇ
RlrF ElúNcrÀ:
I N1'EIIIJSSÀDO:
Rl.; tÀ'l'oR :
ASSUNTO:
como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da
propositura, que examinada dentro dos aspectos exigidos por disposições negiinentais da Casa, bem como sua procedência e fundamerltos, re
solvo acollre-Ia como se encontra redigida, exarando Parecer FÀVOIúVEL
à sua aprovação.
Sala das Cotnissões, 11 Ce ][:ic Ce 1.99]
a \^§ ü \^,,t
D
Di Taliberti
ÀPROVÀDO O PÀRECER DO RIIIJITOR DE I'ÀVORÁVEL À PROPOSITURÀ
Sala das Comissôes, 12 Ce l{aj'o de 'l ôô )
Dr. fad lÍ
Dra. Marilia P.l. hr c ei. a re1Ii
Câmata Municipal rJe M
qt
x
REFEITENCIÀ:
I N l',EIl_ESSÀDO:
RI]IJ\TOR:
ASSUNlO:
PFo"ÍETo DE rEI sa.o4z/9i
DR. TA}W NEZENDE
DR. JOSE EIIJÀRXO M.CI?ARMNE
Dispondo sobre institulção ila
Muni ci pa1
Como Relator da presente matérla, após estudos detalhados da
propositura, gue examinada dentro dos aspectos exigidos por disposições Regiinentais da casa, bem como sua procedência e fundamentos, re
solvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FÀVORÁVEL
à sua aprovação.
Sala das Comissões, 1f de l.'faio de 1.991
Dr. .Jo s é a rCo lÍ. Ciparrone
ÀPROVÀDO O PÀ.RECER DO RELÀTOR DB FÀVONÁVEL À PROPOSITUITÀ
Sala das Comissões, Á- 1 00')
Joã{ rati ^+ de Souza
ç\sss::',L
Dl Taliy!.ffFIs. o'e
?r,.-,::.
coHrssrlo DE sÂTlD" xxtrcr.ÇÃo
o.9
Câmara Municipal de Mo ca
[oq
proJDro Dx tnr Ne.042/93
DR. TA}U' REZEIIDE
ITATO I4AZTERO JUNIOR
Dispondo sobre lns ti tulção
Muni ei pal- .
da tribu ta ri a
Como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da
propositura, que examinada dentro dos aspectos exigidos por disposições Regi'mentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, re
solvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando Parecer FÀVORÁVEL
à sua aprovação.
Sala das Cotnissões, I I l: r"'., c
't ôô:
f
ÀI,ROVÀDO O PÀRECER DO RBI,ÀTOR DE FÀVOIúVEL À PROPOSI'IURÀ
Sala das Comissões, de 1.993
a Rotta
í-/ -tRET.EIT.DNCIÀ:
I Nl EITESSN)O:
REIJt'l'olr:
ÀSSUNTO:
11.9
0 iqà
EUENDÀS .qO PBOJETO DE LBr 42/93
autor- Vereador João Batista iie Souza
n9 1- substltutlva ao art. Ia do projotorque paesa à ter a s€_
retlação:
EUXNDI
guinte
tr art. }e- Fica criacto ao tunlcíplo a Coalssão trlbutário
tunicipal con a finalÍdade de exarar pârecer sobre instit uiqão, al teração e aunêntô de tributos ê tarlfas. ú
EUENDÂ N0 2- substitutiva ao art. 3e do proJeto, que passa à ter a
seguiate redaçao:
í Árt. 3s- Â Coolssao Tributária Hunicipal terá 15(quinze )
ttias após o recebáaento tta aatéria para exarar parec€r
sob petla de prê Ecriçao'r.
Sata das §esgõesr 04 tte malo tfe 1993
João Bat t sta tte
Vere aalor.
EüENDÁS Â?ROVIDÂS POR
Sala tlas Sessões, 24
Souza
I1Â DE
d âio de 1í 93
José peo
ea
rratli
e.
Ao^oro -/l(rniripol 8" ./f(-,ooooo
8"lolo 8" ôa, Qr"L
il1il
q"Lí""t, t" 0*';1a"";"
ref .Of .422/ 93-C!,1.
Mococa, 02 de junhó de 1.993
Senhor Prefei.to:
Estamos passando as mãos de vossa Excelência, cõpias
do Expediente aprovado em Sessão desta Caaa, realizada no dia 31 de
maio ú1timo, para as providências necessárias:
ÀIT1ÚGRAFo No.35/93 - Projeto de Lei ne.23/93
(autoria do Vereador Norberto Garib e outros)
ÀUÚGRÀFO lto.36/93 - Projeto de Lei no.4L/93
(arrtoria da Vereadora Marcia Rotta)
ÀIrÚGRÀro No.37l93 - Projeto de Lei ta.42/93
(arrtoria do Vereador Dr. Tadeu Rezende)
ÀUToGRÀFO [e.38/93 - Projeto de Lei no.l6/93
(autoria do vereador Dr. Tadeu Rezende)
ÀIrrocRÀro l{o.39l93 - Projeto de Lei no.47/93
(ar:toria do vêrêa r Antonio Uliam Filho)
Reiteramos a Vossa celência 06 nossos protestos de
eLevada estima e consideração, fi do-nos .
Atenc tê,
JOSÉ EO DI
re s ide
Exmo. Sr.
DR. ÀIITOIfIO NÀI'FEL
DD. Prefeito Municipal de
MOCOCA.
Fls. n.e
Proc.
te.
@.ârtuttrr -.4hutieLp.u.l r/e J/locat<t
{.,rtatlo lt- ,\íia íPaulo
is. ü.9
AUTÚGRAFo Nc.37 DE 1.993
Projeto de Lei na.42/ 93
dispondo sobre a instituição da
Comissão Tributária llunicipal.
FÀgO SÀBER, que a Câmara Municipal de llococa, em
são realizada no dia 31 de maio de 1993, aProvou Projeto de lei
autoria do Vereaclor Dr. Tadeu Rezende e eu sanciono e promr.rlgo a
guinte Lei:
Sês
de
í't.'
Art. 10 - Fica criada
ria Municipal, com a finalidade de
, al,teração e aumento de tributos e
Art.29-AComissão
no Municipio a Comissão Tribrrtá
exarar parecer sobre instituição
tari fas .
de que trata o caput do artigo
lo, será composta
I
a)
b)
II
diadas no municÍpio,
rlr
de:
- representantes do Executivo:
Diretor do Departamento JurÍdico,
Diretor do Dêpartamento de Finanças.
1(um) representante das entidades Sindicais se
indicado pelas mesmas;
l(um) representante das Associações de Bairros
seterá 15 |
parecer sob
legalríente constitrridas, indicado pelas mesmas;
rv - I (um) reprêsentante das entidades liberais
diadas no município, indicado pelas mesmas.
Art. 3a - A Comissão Tribrrtária Mrrnicipal,
(qrrinze) dias após o recebimento da matéria, para exarar
pena de prescrição.
Art. 4a - À Comissão Tributária Municipal, deverá sem
prê. que necessárj.o, recorrer para subsidiar serrs estudos a órgã<ls '
têcnicos pertinentes especializado, antes de emitir seu parecer.
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r9lP
; :1,,t:
@ullL(Ltu- *l'huticilluL da Jllt co ((L
{ilado t/t. 8,io Ç)aulo
AUTóGRÀI'o Na. 37 DE 1.993
:
Art. 5a - Esta Lei será regulamentada através de
creto Executivo, no que fôr necessário, dentro do prazo máximcr
60 (sessenta) dias,
Art.
a contar da data da publicação desta Lei'
6A - Esta i entra em vigor na data de sua Pg
blicação, revogadas as disPosiç em contrário.
Câmara }luniciPaI de
FI. O2
D9
de
I
D LU CA],IÓ
19. SecretarI o
NORB
2a.
GARIB
Se etár io
SÊ EO CO
ca
!
^r,{
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le de junho de 1.993