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materia nº 42/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 1993
Date 1993-05-03
EmentaDispondo sobre a instituição da comissão Tributária Municipal.
native_id21798

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texto original #

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PROJETO DE LEI NO. !.I- DE
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Comi s são
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DE 1.993
sobre a instituição da
Tributária Municipal.
em Sessão
projeto de
sanciono e
FÀçO SÀBÊR, que a Cãmara Municipal de
realizada no dia 31 de Ialo de 1.993,
lei de autoria do Vereador Dr.Tadeu Rezend.e
promulgo a seguinte Lei:
Mococa
aprovou
eeu
Art. 1a - Fica criada no municÍpio, a Comissão
Tributária Municipal, com a finalidade de ser obrigatoriamen￾te acionada, para exarar parecer sobre toda e qualquer alte
ração de Impostos, Taxas e Tarifas, quando for da competência
do Executivo fixá-1as.
Art- 2q - A Comissão de que trata o caput do
artigo 19, será composta de:
I - representantes do Executivo:
a) Diretor do Departamento Jurídico;
b) Diretor do Departamento de Finanças.
II - 1(um, representante das entidades Sindicais
sediadas no municipio, indicado pelas mesmas;
III - 1(um) representante das Àssociações de r
Bairros legalmente constituídas, indicado pelas mesmas;
IV - 1(um) representantê das entidades liberais
sediadas no município, indicadoí pelas mesmas.
Àrt- 3a - As alterações dos valores dos tribu
tos municipais, somente poderão ocorrer após o parecer final
da Comissão Tributária Municipal .
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Ca*ara ffiunicipal dc 'maro!'frDff
SrtoBo 8. c.a" 9""L Fl-'02
verá sempre
dos a orgãis
Àrt. 40 - A Comissão Tributária Municipal,
que necessário recorrer, para subsidiar seus
têcnicos pertinêntes especializado, antes de
de
êstu
em1
tir seu parecer.
Art. 5a - Esta Lei será regulamentada através
de Decreto Executivo, no que fôr necessário, dentro do ptazo
máximo de 50 (sessenta) dias, a contar da data da publicação '
desta Lei.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposiÇões em contrário.
Plenário Venerando Ribei da Silva,03 de maj-o de 1993
DR. T RE
Vere dor
JUSTIFICATIVA
A propositura têm seu êscopo principal, que ê
de democratizar os estudos para fixação como alteração de te
do e qualquer tributo municipal, eliminando de vez o detesta
do êlemênto surpresa, que sempre apanha o contribuinte.
A Comissão Tributária Municipal é toda ela com
posta dos mais heterogeneos elementos classistas, o que nem
eljtiza e nem populariza a antipática missão de elevar impos￾tos, onde atravês de parecêr final passa a competência final
ao Executivo.
A busca de um consenso se conseguirá através
da miscigenação e caldeamento de opiniões, onde o equj-librio
de opiniões será o ponto básico para que não se pratique ne
nhuma injustiça, e que o tributo fixado cumpra o ditame cons￾titucional expresso no parágrafo Ia do art.145 da Constitui
uh ogh Cô*ara lWlunicipal dc 'Y/l
ú,k\o 8. Jao 0""L
acaca
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qão Federal, que assim determj-na: " Sempre que possivel, os im
postos terão caráter pessoal e serão graduados seguntlo a capa
cidade econômica do contribuinte, facultando à administraÇão'
tributária especialmente para conferir efetividade a esse o!
jetivo , identificar respeitados os direitos indivj.duais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as ativida￾des econômicas d.o contribuinte " .
Plenário Venerando Ribeiro d Silva, 03 maio de 1.993
DR. TAD z E
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Cârnara MuniciPal de MOCOCA
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da Conissão Tributária Municipa
JUSTlÂÇ
RlrF ElúNcrÀ:
I N1'EIIIJSSÀDO:
Rl.; tÀ'l'oR :
ASSUNTO:
como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da
propositura, que examinada dentro dos aspectos exigidos por disposi￾ções negiinentais da Casa, bem como sua procedência e fundamerltos, re
solvo acollre-Ia como se encontra redigida, exarando Parecer FÀVOIúVEL
à sua aprovação.
Sala das Cotnissões, 11 Ce ][:ic Ce 1.99]
a \^§ ü \^,,t
D
Di Taliberti
ÀPROVÀDO O PÀRECER DO RIIIJITOR DE I'ÀVORÁVEL À PROPOSITURÀ
Sala das Comissôes, 12 Ce l{aj'o de 'l ôô )
Dr. fad lÍ
Dra. Marilia P.l. hr c ei. a re1Ii
Câmata Municipal rJe M
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REFEITENCIÀ:
I N l',EIl_ESSÀDO:
RI]IJ\TOR:
ASSUNlO:
PFo"ÍETo DE rEI sa.o4z/9i
DR. TA}W NEZENDE
DR. JOSE EIIJÀRXO M.CI?ARMNE
Dispondo sobre institulção ila
Muni ci pa1
Como Relator da presente matérla, após estudos detalhados da
propositura, gue examinada dentro dos aspectos exigidos por disposi￾ções Regiinentais da casa, bem como sua procedência e fundamentos, re
solvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FÀVORÁVEL
à sua aprovação.
Sala das Comissões, 1f de l.'faio de 1.991
Dr. .Jo s é a rCo lÍ. Ciparrone
ÀPROVÀDO O PÀ.RECER DO RELÀTOR DB FÀVONÁVEL À PROPOSITUITÀ
Sala das Comissões, Á- 1 00')
Joã{ rati ^+ de Souza
ç\sss::',L
Dl Taliy!.ff￾FIs. o'e
?r,.-,::.
coHrssrlo DE sÂTlD" xxtrcr.ÇÃo
o.9
Câmara Municipal de Mo ca
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proJDro Dx tnr Ne.042/93
DR. TA}U' REZEIIDE
ITATO I4AZTERO JUNIOR
Dispondo sobre lns ti tulção
Muni ei pal- .
da tribu ta ri a
Como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da
propositura, que examinada dentro dos aspectos exigidos por disposi￾ções Regi'mentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, re
solvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando Parecer FÀVORÁVEL
à sua aprovação.
Sala das Cotnissões, I I l: r"'., c
't ôô:
f
ÀI,ROVÀDO O PÀRECER DO RBI,ÀTOR DE FÀVOIúVEL À PROPOSI'IURÀ
Sala das Comissões, de 1.993
a Rotta
í-/ -t￾RET.EIT.DNCIÀ:
I Nl EITESSN)O:
REIJt'l'olr:
ÀSSUNTO:
11.9
0 iqà
EUENDÀS .qO PBOJETO DE LBr 42/93
autor- Vereador João Batista iie Souza
n9 1- substltutlva ao art. Ia do projotorque paesa à ter a s€_
retlação:
EUXNDI
guinte
tr art. }e- Fica criacto ao tunlcíplo a Coalssão trlbutário
tunicipal con a finalÍdade de exarar pârecer sobre insti￾t uiqão, al teração e aunêntô de tributos ê tarlfas. ú
EUENDÂ N0 2- substitutiva ao art. 3e do proJeto, que passa à ter a
seguiate redaçao:
í Árt. 3s- Â Coolssao Tributária Hunicipal terá 15(quinze )
ttias após o recebáaento tta aatéria para exarar parec€r
sob petla de prê Ecriçao'r.
Sata das §esgõesr 04 tte malo tfe 1993
João Bat t sta tte
Vere aalor.
EüENDÁS Â?ROVIDÂS POR
Sala tlas Sessões, 24
Souza
I1Â DE
d âio de 1í 93
José peo
ea
rratli
e.
Ao^oro -/l(rniripol 8" ./f(-,ooooo
8"lolo 8" ôa, Qr"L
il1il
q"Lí""t, t" 0*';1a"";"
ref .Of .422/ 93-C!,1.
Mococa, 02 de junhó de 1.993
Senhor Prefei.to:
Estamos passando as mãos de vossa Excelência, cõpias
do Expediente aprovado em Sessão desta Caaa, realizada no dia 31 de
maio ú1timo, para as providências necessárias:
ÀIT1ÚGRAFo No.35/93 - Projeto de Lei ne.23/93
(autoria do Vereador Norberto Garib e outros)
ÀUÚGRÀFO lto.36/93 - Projeto de Lei no.4L/93
(arrtoria da Vereadora Marcia Rotta)
ÀIrÚGRÀro No.37l93 - Projeto de Lei ta.42/93
(arrtoria do Vereador Dr. Tadeu Rezende)
ÀUToGRÀFO [e.38/93 - Projeto de Lei no.l6/93
(autoria do vereador Dr. Tadeu Rezende)
ÀIrrocRÀro l{o.39l93 - Projeto de Lei no.47/93
(ar:toria do vêrêa r Antonio Uliam Filho)
Reiteramos a Vossa celência 06 nossos protestos de
eLevada estima e consideração, fi do-nos .
Atenc tê,
JOSÉ EO DI
re s ide
Exmo. Sr.
DR. ÀIITOIfIO NÀI'FEL
DD. Prefeito Municipal de
MOCOCA.
Fls. n.e
Proc.
te.
@.ârtuttrr -.4hutieLp.u.l r/e J/locat<t
{.,rtatlo lt- ,\íia íPaulo
is. ü.9
AUTÚGRAFo Nc.37 DE 1.993
Projeto de Lei na.42/ 93
dispondo sobre a instituição da
Comissão Tributária llunicipal.
FÀgO SÀBER, que a Câmara Municipal de llococa, em
são realizada no dia 31 de maio de 1993, aProvou Projeto de lei
autoria do Vereaclor Dr. Tadeu Rezende e eu sanciono e promr.rlgo a
guinte Lei:
Sês
de
í't.'
Art. 10 - Fica criada
ria Municipal, com a finalidade de
, al,teração e aumento de tributos e
Art.29-AComissão
no Municipio a Comissão Tribrrtá
exarar parecer sobre instituição
tari fas .
de que trata o caput do artigo
lo, será composta
I
a)
b)
II
diadas no municÍpio,
rlr
de:
- representantes do Executivo:
Diretor do Departamento JurÍdico,
Diretor do Dêpartamento de Finanças.
1(um) representante das entidades Sindicais se
indicado pelas mesmas;
l(um) representante das Associações de Bairros
se￾terá 15 |
parecer sob
legalríente constitrridas, indicado pelas mesmas;
rv - I (um) reprêsentante das entidades liberais
diadas no município, indicado pelas mesmas.
Art. 3a - A Comissão Tribrrtária Mrrnicipal,
(qrrinze) dias após o recebimento da matéria, para exarar
pena de prescrição.
Art. 4a - À Comissão Tributária Municipal, deverá sem
prê. que necessárj.o, recorrer para subsidiar serrs estudos a órgã<ls '
têcnicos pertinentes especializado, antes de emitir seu parecer.
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@ullL(Ltu- *l'huticilluL da Jllt co ((L
{ilado t/t. 8,io Ç)aulo
AUTóGRÀI'o Na. 37 DE 1.993
:
Art. 5a - Esta Lei será regulamentada através de
creto Executivo, no que fôr necessário, dentro do prazo máximcr
60 (sessenta) dias,
Art.
a contar da data da publicação desta Lei'
6A - Esta i entra em vigor na data de sua Pg
blicação, revogadas as disPosiç em contrário.
Câmara }luniciPaI de
FI. O2
D9
de
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D LU CA],IÓ
19. SecretarI o
NORB
2a.
GARIB
Se etár io
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le de junho de 1.993

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