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materia nº 387/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 387 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaRequer ao Poder Executivo a realização de estudos para implantação do projeto “Hortas comunitárias no município de Mococa”.
native_id21818

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-13T15:28:30.374380-03:00 Aprovado 13 0 0

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
Número Data Rubrica
NES |O 104 12024 LL
Presidente
REQUERIMENTO Nº S8F 2024. Requer ao Poder Executivo a realização de estudos
para a implantação do Projeto "Hortas Comunitárias
no Município de Mococa".
EXMO. SR. PRESIDENTE,
” REQUEREMOS à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio da Secretaria Municipal Competente, realize estudos para a implantação de um projeto
que institua "Hortas Comunitárias no Município de Mococa".
Solicitamos que a Administração Municipal conduza estudos técnicos e
socioeconômicos para avaliar a viabilidade da implantação deste programa em Mococa, incluindo a
identificação de áreas potenciais, parcerias com associações de moradores e instituições locais, e a definição
de um cronograma para sua execução.
Justificativa:
A criação de hortas comunitárias traz diversos benefícios para a comunidade,
incluindo o incentivo à alimentação saudável, a ocupação de áreas ociosas, a promoção da sustentabilidade
e a integração social. A experiência de outras cidades que já implementaram programas semelhantes
demonstra que essas hortas podem transformar espaços urbanos subutilizados em áreas produtivas e
educativas.
Em anexo, segue um modelo de projeto de lei utilizado em diversos municípios
paulistas, que pode servir como referência para a elaboração do projeto em Mococa. Este modelo inclui
diretrizes para a implementação e gestão das hortas comunitárias, bem como os objetivos e benefícios
esperados.
Estamos confiantes de que a implementação deste projeto contribuirá
significativamente para o bem-estar da nossa comunidade e promoverá um desenvolvimento urbano mais
sustentável e inclusivo.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 10 de junho de 2024.
'TÓN DIVINO BOCH NILTON CÉSAR GR | VALDIRENE DONIZETI DA SILVA
Prof. Clayton - Prof. Batata - MIRANDA
Vereador/REPUBLICANOS 'Vereador/REPUBLICANOS Val Miranda — Vereadora/Republicanos
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO !
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº / 2024.
“Institui o Programa de Incentivo à Implantação
de Hortas Comunitárias e Compostagem no
Município de Mococa.”
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia de de 2024, aprovou o Projeto de Lei
nº /2024, de autoria do Prefeito Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de
Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Mococa, a ser
desenvolvido em:
I- áreas públicas municipais;
II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
II - terrenos de associações de moradores que possuam área para
plantio; e
IV - terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se
dará com anuência formal do proprietário.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I- cumprir a função social da propriedade;
II - manter terrenos limpos e ocupados;
III - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
IV - aproveitar áreas devolutas;
V - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de
agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII - evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e
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X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de
bens imóveis subutilizados.
Art. 3º Para fins de implementação do Programa instituído no Art.
1º desta lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Constituem etapas para a implantação de hortas
comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º
desta Lei:
I - localização da área, por meio dos cadastros;
II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares, e
II - oficialização da área na Secretaria competente, depois de
formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para
os fins desta Lei.
Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada
individual ou coletivamente.
Art. 5º O produto excedente das hortas comunitárias e
compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não
poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos
moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.
Art. 6º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e
o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para
manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de
Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos à
plantação.
Parágrafo único. Nas áreas destacadas nos incisos III e IV do art.
1º, a implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização
formal do proprietário.
Art. 8º Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando
apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo
Municipal.
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Art. 9º Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”,
onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais.
Art. 10. A identificação das espécies plantadas ou transplantadas
ficará a encargo da comunidade.
Art. 11. É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em
áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
Art. 12. É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz
plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 13. O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao
Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual,
sendo autorizáda a divulgação por meios oficiais de comunicação.
Parágrafo único. Fica vedado o marketing do programa Hortas
Comunitárias e Compostagem por impressão de material gráfico.
Art. 14. O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do
Município de Mococa.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
T!
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PODER LEGISLATIVO :
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o programa de Hortas
Comunitárias e Compostagem nos bairros de Mococa, cumprindo o princípio
constitucional da Função Social da Propriedade através da inauguração de
um novo comportamento público e social, no que tange a integração social, o
desenvolvimento sustentável, o respeito ao meio ambiente e a educação
alimentar nas comunidades.
A iniciativa do programa a ser instituído, num contexto urbano
específico, permite que sejam obtidos produtos agrícolas frescos e sem
agrotóxicos, o que contribui para a saúde, subsistência e para a
complementação alimentar das famílias residentes nesses bairros.
O programa Hortas Comunitárias e Compostagem, apresentado aos
nobres pares, transformará áreas devolutas em áreas efetivamente produtivas;
locais de descarte inconsciente e irresponsável de lixo em espaços de terapia
ocupacional para a terceira idade; terrenos de proliferação de insetos e pragas
em território de integração entre moradores da mesma comunidade; matos em
canteiros de alimentos naturais (tais como frutas, hortaliças, verduras etc).
No entanto, há regras explícitas na legislação proposta, bem como
deverá haver regulamentação própria a fim de preservar o desenvolvimento
correto e duradouro do projeto. Conceitualmente, há proibição para a venda
do que é produzido nas hortas comunitárias por desvirtuar do objetivo
pretendido com o projeto apresentado. A finalidade estabelecida não é volume
de produção e geração de renda. O propósito do programa é a convivência
comunitária, preservação de microfauna e biodiversidade vegetal, saúde
alimentar e consciência ambiental.
Em suma, é uma forma de promover inclusão social produtiva de
cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem à cooperação
na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para
o autoconsumo.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO .
Ademais, houve o cuidado de inserir a compostagem por ser um
processo ambientalmente seguro, que contribui para a saúde do solo,
ajudando na retenção e drenagem, aumentando a capacidade de infiltração
da água e reduzindo a erosão e promovendo melhorias do plantio.
Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de
Lei que visa incentivar a união de esforços voluntários, com o intuito de tornar
Mococa uma cidade mais sustentável, focada num futuro melhor.

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