| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1993 |
| Date | 1993-06-28 |
| Ementa | Altera disposições dos artigos 54 e 55 da Lei n°1.552 de 4-10-84. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
MoCoCA, 28 de junho de 1991.
MOCOCA
tl4
CÂra.r o.. r,.tiit{iCtpAL
TOCOLO
l'.,-,1'_ J
ír.9
0F. ne 666 / 93
Senhor Presidente,
ra apreciaÇão dessa
alterar disposições
outubro de 1984 .
'-.Í.".'
"'.'_
a
Nu me 'o Drte
J,JqT 'à( lo(r/ Q
Encaminhamos o anexo projeto de
Douta Câmara em Sessão Extraordinária,
dos Artigos 54 e 55 da Lei ne 1.552, de
Lei pavisando
04 de
A finalidade destas alterações é pelo
fato absurdo que a Lei estaberece em razão as penalidades que atuar
mente é de 1% sobre o valor do salário mÍnimo, onde hoje no MunicÍpio existe o Valor de Referência como base de cálculo.
Estâ a1Íquota de l% não compensa na
aplicação por ser muito baixa dando assim ao infrator mais força
ra continuar nas suas irregularidades.
Com estas alterações a fiscalização
rá respeitada e atuante.
protestos de consideração
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
e apreço.
Atenciosamente
DR
Pr
ANTONIO NA
SUA
pa
0tsflf,
Exmo. Sr.
JOSÉ POMPEO CORRADI
DD. Presidente da Câmara ti,tunicipal
MOCOCA - SP
A(s) (oniissêes
\.., -
t. -Yln
ti
Ptesidente
de Mococa S z\
J
feito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE BÂO PAULO
GÀBINETE OO PREFEITO
PRoirETo DE LEr Na (rf ou DE DE 1993.
Altera disposições dos artlgos 54 e 55
da Lei nQ 1.552 de 4-10-84
DR. ÀIITOIIIO !(ÀIIFEL, Prefeito Municipal de MocoCê,
Àrt. 10 - Os artigos 54 e 55 da Lei no 1.552 de
4-10-84i Pass.rm a vigorar com as seguintes redaÇões:
íArt. 54 : Qualquer infração a dispositivo da
presente Lei, ensejará, sem prejuÍzo das medidas de natureza civil
e criminal cabíveis, Notificação ao Infrator, para regularização
da situação no prazo que the for determinado, bêm como aplicação
de multa no valor de 1.00t (cem por cento) do val,or de referência do
IttunicipioT. nÀrt. 55 : O dêcurso do prazo da Notificação
sem que tenha sido regularizada a situação que the deu causa ou a
reincidência da infração, sujeitarão o infrator a Multa de lot (dez
por cento) do vaLor de referência do MunicÍpio, por dia de prosseguimento da irregularidade,, .
Art. 2a - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MI'NICIPAL DE MOCOCA, JT'NHO DE 1993.
ANTONIO NAUFE
P efeito Municipal
MOCOCA-. ,
:i-,dgdff'
FAçO SÀBBR, que a Câmara Municipal de Mococa ,
aprovou em Sessão de ...
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
ç
PREFEITURA MUN!CIPAL DE M I
ESÍADO OE SÀO PAULO f-r^
GÂBINETE DO PREFETTO
LEI N9 1552, DE 04 DE 0U1'UBR0 DE 198,1 .
i
t
t
OCOC
o§q q)
A"
M
,EMOSTHEI'ES PÁRÁNÃ BRÁSTt PONTES, PrCfCitO I'lUnicipal de Mococa,
FACO SABER
aprovou em
eu sanc iono
que a Cânara Municipal de Mococa,
Sessão de 14 de setembro de 1984, e
e pronulgo a seguinte LEI:
eo
das
ben-es tar
as nornas
CAPÍTULO I
Disposições PreLininares
Art. 19 - A utilização do espaço do l'lunicÍpio
púb1ico são regidos pela presente Lei, observafederais e estaduais relativas ã natéria.
CAPÍTULO II
Da Utilização do Espaço do MunicÍpio
SEÇÃO I
Das Vias e Logradouros Públicos
Art. 29 - 0 serviço de lirnpeza das ruas, pra_
ças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamen
te pela Prefeitura, bem cono o serviço de coleta doniciliar.
Art. 59 - 0s noradores são responsáveis pela lin
peza do passeio fronteiriço à sua residência.
Parágrafo único - É proibido varrer lixo, detritos só1idos de qualquer natureza, para os ralos dos logra_
douros públ icos.
Ârt. 49 - É proibido fazer varredura do interi
or dosprédios, dos terrenos e dos veÍculos para os logradouros
públicos, ben corno despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre esses logradouros.
Art. 59 - É proibido impedir ou dificulrar o
livre escoamento das águas pelos canos, vales, sarj.tas ou ca_
nais das vias púb1icas, danificando ou obstruindo tais servidôes.
Parágrafo único - O escoanento de ãgua pluviat
l'is
t .-^ sq4à
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO
ESTADO OE SÀO PAULO
OABINEÍE DO PREFEIÍO
LEI N9 rS52, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984.
A
F1s. n9 02
será obri ga tóriamente conduzido
butidos sob o passeio.
Art. 69 - Para
giene pública fica proibido:
at6 a sarj eta por condutos ernpreservar de maneira geral a hi
I - consentir o escoanento de águas
vidas das residências para a rua;
serII - conduzir, sen as
nateriais que possam comprometer
precauções devidas,
quarsquer o asseio das vias pú
blicas;
III - obstruir as vias públicas, com 1ixo,
nateriais velhos ou quaisquer detritos;
IV - atirar lixos em terrenos baldios,
Art. 79 - 0 lixo das habitações será recolhido
em vasilhas apropriadas, para ser removido pelo serviço de 1in
peza püblica.
qualquer neio,
ruas, praças,
para efeito de
determinarem.
Art. 99 - Nos casos de descarga de materiais
que não possa ser feita diretanente no interior dos prédios, se
rá tolerada a descarga e permanência na via púbLica, con o nínino prejuÍzo ao trânsito, por tenpo não superior a i (três) ho
ras e no horário estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos casos previstos no caput
deste artigo, os responsáveis peLos materiais depositados na
via púb1ica deverâo advertir os veÍculos, ã distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Ârt. I0 - É expressamente proibido danificar ou
retirar sinais de trânsi.to colocados nas vias, estradas ou caninhos púbt icos.
Art. 89 - É proibido enbaraçar ou inpedir, por
o livre trânsito de pedestres ou veÍculos nas
passeios, estradas e caninhos púb1icos, exceto
obras públicas ou quando exigências policiais o
o trâns i
ocas io -
- É proibiilo embaraçar o trânsito ou mo
tais neios cono:
- conduzir, pelos passeios, volurnes de
Art. ll - A Prefeitura poderá irnpedir
to de qualquer veÍculo ou meio de transporte que possa
nar danos à via pública.
Art. l2
lestar os pedestres por
I
iLi!: r.
/."- )
ó
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE §ÁO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 198
grande porte;
II - dirigir ou conduzir, pelos passeios,
veículos de qualquer espéc ie;
III
os passeios ou j ardins ;
IV - estacionar veÍculos
Ítem II, deste
e, em ruas de
infantil.
Art. 13 - para comÍcios políticos e festivida_
des cÍvicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públi _
cos, desde que seja solicitada ã prefeitura a aprovação de sua
local ização .
§ 19 - Na localização de coretos ou
ser observadas obrigator ianente os seguintes
Fls. n9 03
,Fis. o t*
conduzir ou conservar animais sobre
Parágrafo Único - Excetuam-se
artigo, carrinhos de crianças
pequeno novinento, triciclos e
sobre o passeio.
do disposto no
ou de paraL Ít icos
bicicletas de uso
deve rão
tos:
palanques,
requisia ) não prejudicarem o calçamento nen o es_
coanento das águas pluviais, correndo por conta dos responsá _
veis pelas festividades os estragos porventura verificados;
b ) serem renovidos no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar do encerranento dos festejos.
Ârt. 14 - Nas obras de construção, reforna ou
denolição, não será pernitido, além do alinhanento do tapume, a
ocupação de qualquer parte do passeio con materiais de constru
ção e entulho.
Parágrafo
da via púbtica, não
aIém do al inhanento
horas .
Para efei.to de desobstrução
a permanência de entulho
nais de 48 (quarenta e oito)
seI:a
único -
permitido
do tapune por
tagnada
bana .
Art.
nos quintais
SEÇÃO II
Da Higiene das Edificações
- Não é permitido conservar
pátios dos prédios s ituados
agua esna zona ur
15
ou
Proc-
+62-
Fls. a.e
Proc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE I
ESTADO OE SÀO PAULO F1s. nP 04
GAEINEÍE DO PREFEITO
LEI N9 1552, DE 04 DE OUTUBRo DE 1984.
Art. 16 - As chaninés de qualquer espécie de
fogões de casas particulares, de restaurantes, Pensôes, hotéis e est abe lec iÍlentos conerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, fuligen e
outros resÍduos possam expelir não inconodem os vizinhos.
Art. 17 - É proibiilo fumar en es tabe 1ec imentos
públicos fechados, onde for obr i gatór ianente o trânsito ou a
pernanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os
seguintes locais: elevadores, transportes coletivos municipais, audit6rios, museus, e s tabe lec imentos comerciais, hospitais, e escolas de 19 e 29 graus.
§ 19 - Nos locais descritos no caput deste ar
tigo, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em
locais de anpla visibilidaile do público.
§ 29 - Serão considerados infratores deste ar
tigo os fumantes e os estabe 1ec imentos onde ocorrer a infração.
SEÇÃO III
Da Preservação do Meio-Anbiente
Art. 18 - No interesse do controle do poluição do ar e da âgua, a Prefeitura exigirá parecer técnico da
CETESB, senpre que the for solicitada licença de funcionamento para e s tabe 1ec imentos industriais ou quaisquer outros que
se configurem em eventuais poluidores do neio-arnbiente.
Art. 19 - É proibido podar, cortar, danificar,
derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes seryiços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do C6digo Florestal tsrasileiro.
§ 19 - Quando se tornar absolutamente inprescindÍvel
,
e obedecido o caput deste artigo, o órgão conpetente da Prefeitura po«lerá fazer a remoção ou o iacrifício de ár
vores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.
zaçao
diato
nento
§ 29 - Para que não seja desfigurada a
do logradouro, cada remoção de árvores inportará
plantio da nesma ou de nova ãrvore en ponto cujo
seja o nenor possível da antiga posiçâo.
arbori
no ime
afas t a
fl
PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DE SÂO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Fls. nQ 05
LEI N9 1552, DE 04 DE OUTUBRo DE 1984.
Art. 20 - Não será pernitida a utilização de ár
vores da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de
objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 21 - Para evitar a propagação de incêndios,
observar-se-ão, nas queinadas, as nedidas preventivas necessári
as.
Att. 22 - A ninguén 6 perrnitiilo atear fogo em ro
çados, palhados ou natos que lirniten com terras de outrem, sem
tonar âs seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no nínino 7 (sete) netros de largura;
II - nandar aviso aos confinantes, con antecedência nínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 23 - A derrubada de nata dependerá de Ii_
cença da Prefeitura, observadas as restrições do IBDF., constan
tes do Código FLoÍestal Brasileiro.
Art. 24 - É proibido conprometer, por qualquer
forma, a linpeza das águas destinadas ao consumo público ou par
ticular.
Art. 25 -
sossego público con ruÍdos
Art. 26 -
são obrigados a
passeio púb1ico,
É expressanente proibido perturbar o
ou sons excessivos.
0s proprietários de terrenos urbanos,
linpá-1os, nurá-1os ou cercá-1os, construiren o
dentro dos prazos fixados e conforrne
Prefeitura.
as normas
deterrninadas pela
CAPÍTULO
Do Bem-Estar
III
Púb1ico
SEÇÃO I
Do Comércio e da Indústria
SUB-SEÇÃO I
Do Licenc iamento
A'rt. 27 Nenhum estabelecimento conercial ou in
l'ro'.:
A
rr-p
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ESTADO OE SÁO PAULO
OABINEÍE DO PREFEIÍO
LEr N9 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984.
Fls. n9 06
dustrial poderá funcionar no Município sem a prévia licença da
Prefeitura, concedida a requerinento dos interessados, e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 28 - A licença para o funcionanento de
açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, res
taurantes, hotéis, pensões e outros est abel ec inentos congêne -
res, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da
autoridade sanitária conpetente.
Art. 29 -.Para efeito de fiscalização, o pro_
prietário do estabelecinento Licenciado colocará o alvará loca
lizado em lugar visÍvel e o exibirá à autoridade competeDte sen
pre que esta o exigir.
Art. 30 - para nudança de local de estabeleci_
nento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessá_
ria pernissão ã Prefeitura, que verificará se o novo local sa_
tisfaz às coudições exigidas.
Art. 51 - 0 exercÍcio do conárcio ambulante de
penderá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade conr as prescrições da legislação fiscal do MunicÍpio.
Art. 32 - É proibido ao vendedor ambulante es_
tacionar fora dos locais previamente deterrninados pela prefei_
tura.
SUB-SECÃO I I
Do Func ionanento
Art. 33 - A abertura e o fecharnento dos estabe
lecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao
seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condiçôes do traba _
lho:
a ) abertura e fechamento entre 6 (seis)
e 19 (dezenove) horas nos dias úteis;
b ) nos domingos e feriados nacionais os
estabelec inentos permanecerão fechados, bem como nos feriados
locais, guando decretados pela autoridade conpetente.
§ t9 - Será pernitido o trabalho em horários es
peciais inclusive'aos doningos, feriados nacionais ou locais,
excluindo o expediente de escritórios, nos es tabe l ec imentos que
.,10
PREFETTuRA MUNrÇrPAL oe'rvr'88M
,--...)
ESTAoo oE sÃo PAULo
GÂAINETE DO PREFEITO
LEI N9 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984.
se dediquem às atividades seguintes: inpressão de jornais, 1acticínios, frio industrial
, purificação e distribuição de água,
produção e distribuição de energia e1étrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transportes coletivos ou a outras atividades que, a juízo da autoriilade federal cornpetente, seja estendida tal prerro
gat iva .
§ 29 - A Prefeitura poderá, ainda, pernitir o
funcionanento en horário especial, de estabelecimentos que não
causen incômodo à vizinhança.
Art. 34 - As farnácias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta una plca de indicação dos estabeleci
mentos análogos que estiveren de plantão.
SEÇÃO II
Dos Divertimentos Púb 1i cos
Art. 35 - Para realização de divertinentos e
festejos públicos ou en recintos fechados de livre acesso ao
público, será obrigat6ria a licença prévia da prefeitura.
Art. 3ó - En todas as casas de diversões púbfi
cas serão observadas as seguintes disposições, além das estabe
lecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de
espetáculo serão nantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão senpre livres de móveis ou quaisquer ob
jetos que possarn dificultar a retirada rápida do público em ca
so de emergência;
do ar
nento ;
III - todas as portâs cle saída serão encipela inscrição "SAÍDA", legíve1 à distância e luninosa de
suave, quando se apagaren as luzes da sala;
IV -.os aparelhos destinados ã renovação
deverão ser conservados e nântidos em perfeito funcionaó
rnadas
forma
V - deverão possuir sanitários
mente linpos cono tanbérn bebedouros de água f il.trada
higienica
en perfei
Fls. n9 07
Flg. n.P
Proc
PREFEITURA MUNICIPAL DE M I
ESTÂOO DE SAO PAULO
OABINEÍÊ DO PREFEIÍO
LEI N9 1552, DE 04 DE OUTUBRo DE 1984.
I
o
tados
hora
to estado de funcionatnento.
VI - durante os espetáculos deverão as por
tas conservar-se abertas, vedadas apenas as cortinas;
VII - apresentação, face a sua destinação,
de isolanento acústico, visando inpedir poluição sonora da viz inhança .
Art. 37 - Nas casas de espetácutos de sessões
consecutivas, que não tiveren exaustores suficientes, deve decorrer lapso de tenpo entre a saída e a entrada dos expectadores para efeito de renovação do ar.
Art. 38 - Os programas anunciados serão execuintegralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em
diversa da narcada.
§ 19 - En caso de rnotlif icação do programa ou de
horário, o enpresário devolverá aos expectadores o preço integral do ingresso.
§ 29 - As disposições deste artigo aplican-se
inclusive às competições esportivas para as quais se exija o
paganento de ingressos.
Art. 39 - 0s bilhetes de ingresso não poderâo
ser vendidos por preço superior ao anunciado e en número excedente à lotação do teatro, cinena ou sala de espetáculos.
Art. 40 - A arnação de circos de pano ou parques de diversões só será pernititla en locais previamente esta
belecidos peLa Prefeitura.
belecinentos
superior a 30
§ 19 - A autorização de funcionarnento dos
de que trata este artigo não poderá ser por
igual período,
) dias con direito a uma renovação,
provação do órgão competente.
§ 29 - Os circos e parques de diversôes ernbora
autorizados, s6 poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da
Prefeitura.
SEÇÃO I I I
Da Propaganda em Geral
Art. 4l - A exploração dos meios de publicida_
des nas vias e logradouros públicos, depende de licença da pre
Fls. n9 08
esta
ptazo
(trinta por
após a
Fls. o'
hoc.
ESTAOO DE SÁO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1552, DE 04 DE OUTUBRo DE 1984-
! ú
b«
PREFEITURA MUNIÇIPAL D OC A
F1s. n9 09
feitura e do Pagamento. do tributo ou preço respectivo'
Parágrafo Único - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios gue, embora apostos em proprie
dades particulares sejan visíveis de lugares públicos.
Art. 42 - Não será pertnitida a colocação de anún
cios ou cartazes quando:
I - pela sua natuÍeza provoquetn aglonerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquen os asPectos paisagísticos da cidade, seus Panoramas naturais, monurnentos
tÍpicos, históricos e tradicionais.
Art. 43 - A propoganda falada em lugares púUficos por neio de anplificadores de som, aLto-falantes e propagan
distas, está igualnente sujeita ã prévia licença, e ao paganento do tributo ou preço respectivo.
sEcÃo Iv
Das Medidas Referentes aos Aninais
Art. 44 - É proibitla a pernanência de animais
soltos nas vias públ icas.
' Art. 45 - Os aninais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito
da Municipalidade.
Parágrafo Único - A forma de apreensão será estabelecida ern regulamentação própria.
Art. 46 - O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção, será retirado dentro do prazo nínino de 3 ( três )
dias, nediante pagamento da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o anirnal
nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pú
blica, precedida de necessária publicacão.
Art.. 47 - Os cães que foren encontrados nas vias
públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao de
p6sito da Prefeitura.
§ 19 - Tratando-se de cão não registrado, seráo
mesno sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 7
(sete) dias, nediante o paganento das taxas respectivas.
§ 29 - Os proprietários dos cães registrados se
j'.;-..1
PREFEITURA MUNIçIPAL D f;*!w&
ESTADO OE SÃO PAULO
OABINETE DO PREFEITO '
LEI N9 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984
eur idêntico prazo
serão os anina i s
F1s. n9 10
menc 10na- rão notificados, devendo retirá- los
do no parágrafo anterior, sen o que
sacrificados.
igualnente
§ 39 - Quando se tratar de aninais de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de confornidade com o
que estipula o parágrafo único do artigo 46 deste Cóaigo.
AÍt. 48 - É expressanente proibido a qualquer
pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra
os DesDos .
§ 19 - Vetado.
§ 29 - Vetado.
§ 39 - Vetado.
§ 49 - vetado.
AÍt. 49 - Todo proprietário de terreno, cultiva
do ou não, dentro dos linites do Município, é obrigado a extinguir os fornigueiros existentes dentro da sua propriedade, desde que estejan causando danos ã vizinhança.
SECÃO V
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 50 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e ttepósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, precedida da nanifestação dos órgãos públicos
estaduais e federais coupetentes.
Art. 5l - As licenças para exploração serão sem
pre por prazo fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou
parte da pedreira que ernbora Licenciada pela Prefeitura, denons
tre posteriornente que a sua exploração acarreta perigo ou dano
à vida ou ã propriedade.
Art. 52 - A exploração de pedreiras a fogo fica
sujeita às seguintes condições:
I - intervalo
tre cada série de explosões;
II - içamento,
bandeira a altura conveniente para
III - toque por
n 1n 1mo de trinta minutos en
antes da explosão, de una
ser vista ã distância;
três vezes, com intervalos
4e_
,h[ Etr
MOCOCA
Fls. n9 11
PREFE!TURA MUN!CIPAL DE
ESTAOO DE.SÂO PAULO
OABINEÍE DO PREFEITO
LEI N9 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984.
de
do
dois
sinal
tninutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dan
de fogo.
Art.
os curs o s de água do
55 - É proibida a extração de areia ern todos
Município.
I
tribuições de esgotos I
II
- a jusante no local em que receben conquando nodifiqueur o leito ou as nargens
dos mesnos ;
III - quando possibiliten a fornação de 1ocais ou causen por qualquer forna a estagnação das águas;
IV - quando de aLgun modo possan oferecer pe
rigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens
ou sobre os leitos dos rios.
CAPÍTULO IV
Das Infraçôes e Penas
Art. 54 - Qualquer infração a dispositivo da pre
sente Lei ensejará, sen prejuízo das nedidas de natureza ciuil e
crininal cabÍveis, NOTIFICACÃO AO INFRATOR, para regularizaçãoda
situação no prazo que the for deterninado, ben cono aplicação de
nulta no valor de 1t (un por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 55 - O decurso do prazo da notificação
reguJ.arizada a situação que the deu causa, ou
infração, sujeitarão o infrator a I'IULTA de
do valor do salário nínimo vigente, por dia
sente Lei, no
da irregularidade.
Art.56-OPoder
prazo de 30 ( trinta)
que tenha sido
reincidência da
(un por cento)
p ro s s egu imento
sen
a
1t
de
CAPÍTULO
Dispos içôes
Executivo regulamentará a predias após a sua publicação.
v
Finais
PREFEITURA MUNI I DE
DEMO S E P BRÂ
refeito Munic ipa I
TES
DE 1984.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicacão, revogadas as disposições em contrário.
PmcEsso Ne.689/93 PmJs?o DE tEr Ne.62/93
i.
Hêcêi)iljlerto
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Mo"o."ô'ioqu b
REFERENCTÀsINTERESSÀIX): -
RELÀTOR:-
ÀSSt Nl'!O 3 -
Câmara Municipal de
coürssÃo DE coNsrrrutçÃo, .lusuçÀ E REDÀçÁo
Como Relator da natéria acima epigrafada, e dentro
das atribr:ições desta Comissão, após estudos detalhados da mesma,a pro
positrrra ten plena procedência quanto ao aspecto constitucional, legal
e RegimentaL, e estando meritórlamente embasada, resolvo acolhê-la da
fr:rma como esta redigida, exarando parecer FÀVORÁVE à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
sala das comissões, 03 de Âgosto de 1.993
Rel,ator .
Dra. Marille PereLra l,.hrcclarelli
ÀpRovÀIx) o pÀREcER Do RELÀToR DB FÀvoRÁvEL Ào pRoJB$o
Sala das Comissões, O4 tle Âgosto tle 1.993
\.ˤ\q,
DIT ITFTI--
Dr. Ta Rez de
PNOJSTO DE I,ET N9.62/93
PRE}gtlO UUMGPÂI, DE UOCOCA
DRA. TÂEITIÂ PEREIRA LITA PI'CGARI'I.LI
Â1tera ttlapostgõca alos artlgos 54 a 55 da 1el
L.552 d.e 04-10-84
-44t'o
)
REFERSNCIÀ:-
INTERESSÀDO:-
REI"ÀIOR: -
ÀSSUN$O:-
Is. o.9
F"roc.
Câmara Municipal de Mococa
CO!,II SSÁO DE ORçÀ!{ENTO, FINÀNçÀS E CONTABILIDÀDE
PMJEIO DE IET 19.62/93
PREFETTO ilIIMCTPÂI DE TOOOCA
DR.
'OSÊ
EIDARD U. CTPÂR8OIÍE
Altera tllepoalgõuc dos artlgos 54 ê 5, dB Iê1 I.5r2
rlc 04-10-84
Como Relator da matéria acima epigrafada, e dentro
das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar
parecer EÀVORÁVEI, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mes
ma reiligida.
SaIa das Comissões, 0l de Àgosto dê 1.991
Re.i. a t
Dr. Josê Eôrardo t. Cl.parone
ÀPROVÀDO O PÀRECER DO REIÀIOR DE
SaIa das Co
PROJETO
Âgosto de 1.993
João Batlsta clc.,Souza
rSSrs.Ct .
N
DTT ÍErertt
Esse é o nosso parecer s.m.j.
04
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hoc
".rM
Eà
Au^o,o /il ün tc t pa, I , o /(. ococa
Srtolo l" da, 9""1" lllll
Q"Li",t, l" Qacilô"aia
ref .of .597 l9 3-CI'1.
I{ococa, 19 de agostu de I.99J
Sênhor Prefeito:
Nesta oportunida
cia os nossos protestog de ê8t
apresentamos a vossa Excel-ên
e consideração.
Àtencios te.
J CO I
nte
Exmo. Sr.
DR. ANTONIO NAUTEI,
DD. Prê f eito Mr.rniclpal de
MOCOCA
Estamos encaminhando a vossa Excelência para as
devidas providências, cópia do Expediente aprovado por esta
casa em Sessão realizada no dia 16 do corrente mês.
ÀuIÚGRÀFO No.{9/93 - Projeto de Lei no.4t/93
(autoria do Vereador Di Taliberti) .
ÀtIÜGRÀro No.5Ol93 - Projeto de Lei no.45/93
ÀurOGRÀro Na.5U93 - Projeto de Lei no-6L/93
ÀUTOGRÀI'o Ne.52l93 - Projeto de Lei no.62/93
ÀUTOGRÀI'o N4.53/93 - Projeto de Lei nq.63/93
ÀuToGRÀrO No.5al93 - Projeto de Lei no.66/93
ÀuToGRÀro }10.55/93 - Projeto de Lei no.67/93
ÀUToGRAI'o llo.56/93 - Projeto de Lei no.70/93
ÀuToGRÀro r|o.5?/93 - Projeto de Lei na.7L/93
(arrtorla do Vereador Dr.Lrrlz Armando CaIió).
@tinr-rrrrL Jlhutieip.al rle J/Loeo«L
{rtade dt- 3ão Ç)aulo
,ffiúfi
eurúenero Ne.52 DB 1.993
Projeto de Lei nç.62/ 9 )
ÀItera disposições dos artigos 54 e
55 da Lei nP 1.552 tte 4-10-84.
Àrt. le - os artigos 54 e 55 da Lei na 1'552 dê
4-lO-84, passam a vigorar com as seguintes redações:
'Art. 54 - Qualqr.rer infração a dispositivo da pre
sente Lei, ensejará, sem prejrrÍzo das medidas de natureza c!
vil e criminal cabÍveis, Notificação ao Infrator, para regtrlarização da situaÇão no Prazo que the for determinado ' bem como
aplicação de multa no valor de 1O0t (cem Por cento) do valor
de referência do MunicíPio'.
-Art.55 - o decurso do prazo da Notificação sem
que tenha sido regularizada a situação que the deu causa ou a
reincidência da infração, srrjeitarão o infrator a Irlulta de 10t
(dez por cento) do valor de referência do MrrnicÍpio' Por dia
de prossegrrimento da irregu ridade' .
Art. 2a - Esta
sua publicação, revogadas as
ei entrará em vigor na data de
sposições em contrário.
CÂMARÀ I4UNICIPAL DE 17 DE ÀGOSTO DE 1.993
CORRADI
te/
DR. L ARMÀNDO CALIÓ
10. Secretár o
NORB GARIB
tário
OSÉ POMPEO
Pr ide
24. Secre