| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 1993 |
| Date | 1993-08-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e Criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. |
| native_id | 21859 |
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PREFEITURA MÚNICIPAL DE MOCOCA
ESTAOO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
MOCOCÀ 02 de agosto de 1993.
of. na 845 / 93
Exmo . Sr .
JOSÉ POMPEO CORRÀDI
DD. Presidênte da Câmara Municipal de
MOCOCÀ- SP
I
I
+
CÂMARA Mt.,NICIF
: ÊTOCOCA
PÊOT§COLO
,AL
*
Oãt.
Senhor Presidente, J B3{ o2rotAS
Encaminhamos o anexo Projeto de Lêi para sêr apreciado por êssa Douta Câmara.
Este Projeto de Lei quê se pretende ver
aprovado oferecerá condições da Prefeitura Municipal receber subsÍ
dios financeiros dos orgãos federais e estaduais a16m, de facilitar
uma melhor aplicação de receitas visando atenaler a um número mais
elevad.o dê pessoas de baixo poder aquisitivo.
os Sênhores Vereadores saberão acolher'
e aprovar o referido Projêto de Lei.
Reitêramos a vossa Excelência os nossos protêstos de consideraÇão e apreço.
Atenc ios amente
R. ANTONI NA EL
refeito Munic pal
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0tsP
(s) fumlssca
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Pre ente
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L1._ i"' li:.
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I
<7.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE ÇÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
.l/ ío
i
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PROJETO DE LEI NO DE DE DE 1993.
Dispõe sobre a constltuição do Consetho l'íunicipal do Bem-Estar Social e
Criação de Fundo Municlpal a e1e vinculado e dá outras providências.
DR.
Câ,
ÀNIIONIO NAUFEL, Prefeito t"tunicipal dê Moco-l
fÀçO SÀBER, que a Câmara l"lunicipal de Mococa
aProvou em sessão de
e eu sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1a - Fica constituÍdo o Conselho Municipal
do Bem-Estar social, com caráter deliberativo ê com a finalidade de
assegurar a participação da comunidade na elaboracão e implemêntaÇão de programas ila área social, tais como de habitacão, de sanea
mento básico, de Promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Mu
nicipal do Bem- Estar social, a que se refere o art' 2a da presente
Lei.
Art. 2a - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-
-Estar social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à
implementaÇão de programas da área social, tais como de habitacão ,
de saneamento básico e de promoÇão humana voltados ã populacão de
baixa renda.
Art. 30 - Os recursos do Fundo, em consonância'
com as diretrizes e normas do conselho munici.pal do Bem-Estar social , serão aplj.cados em:
I - construcão de moradiasi
II - produção de lotes urbanizadosi
III - urbanização de favelasi
Iv - aquisiÇão de material de construÇaoi
V - melhoria de unidades habitacionais;
vI - construÇão e reforma <le equÍpamentos comu
nitários e institucionais, vj-nculados a
projetos habitacionais, de saneamento básico e de Promoção humana;
VII - regularizaÇão fundiária;
,1 Il:,-Li-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE ,SÀO PAULO
!
GABINETE Dô PREFEITO
MOCO
PROJETO DE LEI NO DE DE DE 1993.
VIII - aquisicão de imóveis para locaÇão social;
IX - sêrvi.ços de assistência tácnica e jurÍdica para implementação de programas habita
cionais, d.e saneamento básico e de promoÇão humana;
X - serviços de apoio a organização comunitária em prograrmas habitacionais, de sanê-a
mento básico e de promoÇão humanai
XI - complementacão de infra-estrutura em 10-
teamentos deficientes destes serviços com
a finalidade de regularizá-1os;
XrI - revitalização dê áreas degradadas para
uso habitasional;
XIII - açôes êm habitações coletivas de aluguel;
Xn/ - projetos experimentais de aprimoramento I
de tecnologia na área habitacional e de
saneamento báslco;
xv - manutenção dos sistemas de drenagern;
x\rI - quaisquer outras acôes de interesse Eocial aprovadas pelo Conselho, vinculadosl
aos prograrmas de saneamento, hahitação e
promoção humana.
Àrt. 49 - Constituirão receitas do Fundo !
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recebimento de prestações decorrentes de
financiamentos de programas habitacionais;
III - doações, auxÍlios e contribuições de terceiros i
rV - recursos financeLros oriundos do Govêrno
Federal e de outros órgãos públicos, rece
bidos diretamente ou por meio de convênios i
v - rêcursos orl,undoe de organismos internaclonais de cooperação, recebidos direta
mente ou por meio de convênios;
vI - aporte dle capltal decorrentes da realizaÇão tle operaÇões de crédito em institui
qões financeiras oficiais, quando previaf$se.e 02
l\oc' t')
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
caBTNETE óo raeretro
MOCOCA
í
t'1,;. u'e
PROJETO DE LEI N9
mente autorizadas em Lei específica;
\III - rendas provenientes da aplicação de seus
recursos no mercado de capitais;
VIII- produto da arrecadação de taxas e de mul
tas ligadas a licencLamento de ativLdades e infraçôes às normas urbanÍsticas
em geral e outras açôes trLbutáveLs ou
penalizáveis que guardem relação com o
desenvolvimento urbano em geral e,
IX - outras receitas provenientes de fontes
aqui não explicitadas, ã exceção de imPostos.
Parágrafo primeiro - Às receitas descritas neste
artigo serão depositadas obrigatoriamente êm conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelcimento urbano de crêdito.
Parágrafo Sêgundo - euando não estiverem sendo
utillzados nas finalizadades prôprias, os recursos do Fundo poderão
ser aplicadoa ao mercado de capltais, de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do
Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destina
dos com prioridade a projetos gue tenham como proponentês organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habita
cionais cad.astradas junto ao conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5e -. O Eundo de que trata a presente Lei
ficará vinculado diretamente ao Departamento de pronoção Social e
Departamento de Obras.
Iado o Fundo
ã consecução
Parágrado único - os órgãos aos guais está vincu
fornecerão os recursos humanos e matêriais necessários
dos seus objetivos.
Art. 60 - São Atribuíçôes:
I - admlnistrar o Fundo de que trata a presen
.
te Lel e propor políticas de aplicação ,
dos seus recursos i
II - submêter ao Conselho Irtunicipal do Bêm-Estar Socia1 o plano de aplicação a cargo
do Fundo, em consonância com os programas
sociais, tais como habitação, safls. 03
DE DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE FÃO PAULO
GABINEÍE Oô PREFEITO
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1993.
neamento básico, promoção humana ê outros,
bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentá
rias e de acordo com as politicas delineadas pelo Govêrno federal, no caso <ie utili
zação de rêcursos do orçamênto da Írniãoi
III - submetêr ao conselho Municipal d.o Bem-Es-'
tar Social as demonstrações mensais de rereceita e despesa do fundoi
Iv ? encaminhar ã contabilidade geraL do Municí
pio as demonstrações mencionadàs no inciso
anterior i
v - ordênar empênhos e pagamentos das despesas do Fundo e
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de
emprêstimos, jÉntâmentê')com ocoverno do Estado ou MunicÍpio, referentes a recursos '
que serão administrados Pelo Fundo.
Art. 7a - o conselho üunicipal do Bem-Estar Social será constituído de 09 (nove) membros, a saber:
T - 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 02 (dois) representantes de organizações
Comunitárias ;
Iv = 01 (hum) representante de Sindicatos de
Trabalhadores;
v - 01 (hum) representante de organizações Religiosas, e
vI - 01 (hum) represêntante de Entidades Patronais.
Parágrato Primeiro - À designação dos membros do
Conselho será feita por ato do Prefeito Itlunicipal.
Parágrafo sêgundo - À preaidência do Conselho sa
rá exercida por representante do Prefeito Municipal .
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do
conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações'
ou entj.dades a que pertencem.
Parágrafo Quarto - O número de representantes do
MOCoCA/ Li
,,". J)L$ {
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE ?ÂO PAULO
I
GABTNETE od paeretro
MOCOCA
f
Poder Púb1ico não
de.
concessão de
de natureza
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros
conselho será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do
selho será exercldo gratuitamente, ficando êxpressamente vedada
PROJETO DE LEI N9 DE DE DE 1993.
poderá ser superior à representação da comunidado
Con
8a - O Consêlho reunir-se-á, ordinaria-'
extraordinariamente, na forma que dispuqualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício
pecunr-arr-4.
1"' mente ,
ser o
uma vez Por mes e,
regimento interno.
por escrito, com
sões ordinárias,
traordinaiias.
rão tomadas
bros, tendo
tar a
mento
va.
Parágrafo Primeiro - À convoação será feita
antecedência mÍnima de 08 (oito) dias para as ses
e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões ex
Parágrafo Segundo - As decisões
com a presença d,e, no minimo 05 (cinco)
o Presidentê o voto de qualidade.
earágrafo Terceiro - O Conselho
I
II
do Conselho se
de seus mem
poderá solicicoJ.aboração de servidores do Poder Executivo para assessoraem suas reuniôes, podendo constituir uIna Secretaria ExecutiParágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os servicos infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9a - Compete ao Conselho Municipal do Bem
-Estar Social:
aprovar as diretrizes e normas para a
gestão do Fundo trlunicipal do Bem-Estar I
Social;
aprovar os programas anuais e pluria
nüais de aplicação dos recursos do Fundo
nas áreas sociais, tais como de habite
ção, ganeamento báElco e ptomoção humana.
estabelecer limites mãximos de financiamento, ã titulo oneroso ou ã fundo perdi
do, para as modalidades de atendimento '
previstas no artigo 3a dêsta teii
f'rt;c'
qsr
III
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
tr; a.68
,qJ
PROJETO DE LEI NA DE DE DE ].993.
Iv - definir politica de subsÍdios na área
de financiamento habitacional;
V - definir a forma dg repasse a terceiros
dos recursos sob a responsabi l idade do
Fundoi
VI - definir as condiçôes de retorno dos in
ve stimentos i
vII - definir os critérios e as formas para
a transferência dos imóveis vinculados
ao Fundo, aos beneficiários dos progra
mas habitacionais i
VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao f'undo i
Ix - acompanhar e fiscalizar a aplicação
dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxÍIio do orgão de finanças do Executivo i
x - acompanhar a execuÇão dos programas so
ciais, tais como de habitação, de sa
neamento básico e de promoção humana ,
cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
xI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das
normas regulamentares relativas ao Fun
do, nas matérias de sua competência;
xII - propor medidas de aprimoramento do de
sempenho do Fundo, bem como outras for
mas de atuação visando à consecuÇão '
dos programas sociais, e
XIII - elaborar o seu regimento interno.
Àrt. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei
terá vigência ilimitada.
Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crêdito Adicional Especial, com capitat inicial de Cr$ 222.000.000,00 e acréscimos com
transferência do saldo bancário existente, na agência Banespa S/À
desta cidade, em nome da Empresa Municipal de Habitação de Mococa.
ESTADO DE SÀO PAULO
I
caBINETE Dol pREFEtro
.G- ,,'
À
b'
Art.
por Dêcreto do Executivo,
de sua publicação.
PROJETO DE LEI NA DE DE D
1.2 - À presente Lei será
no prazo de 30 (trinta)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE qÀO PAULO
GÀBINEÍE OOI PREFEITO
MOCOCA
f 1s. 07
regu lamentada
dias, contados
Àrt. 13 - Esta Lei entrará em vigor na
de sua publicação, revogadas as disposições em contrári-o,
cialmente a Lei na 1.688 de 8/6/87.
PREFEITURÀ MUNICIPAL DE MOCOCA, JULHO DE 1993.
R. ANTONIO
êfeito Municipal
data
espe-
?
PÍcc \
PAoCESSo No.737/93 PmJgro DE lE IÍ0.7
:,:l:l'"# Eiâi!,qr
c,):h ., ítrâzo dê -2- (rias
,.3:r.,i*t:f ilnl fl-, 3- r r#L
Sâlíl ,las Contissôes lcrmanentes da Câ;ns'a Mutricipal
rje lulococa ,,. I\ §\-s§-:. PnE§Dq{+E-,
,
cornrs'i1, oe -r\r4lg.a
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ii.rrijlt,iiirir.;tr i P,tiiliii I!rtrttl g p11;g911
Recêbimento
í,,lril(,eÍ em E1 estudo e
3ro?!
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i vir!:r;i\:!)l u* &d1 I tn
C iôs qà (:oiI; r) orazo de
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Comissôes ,',1ímaCânra a Murricipal
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Sola dai Comissôes
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' S ilil das Cot]lissÔe s i''iima'
' ner)tes da CâÍna! a MunrciPal
I Ci' l"lococa ^ ,
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Sessâo da 1
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Á*ür* ulz--E*ge
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Sê1. drr Lomirsôca em I
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. ll;,i,,1'l',.' §rrÉ; qà
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7
.L..r
,losé Corradi
a.e /
)
Câmara Municipal de Mococa
coMrssÃo DB Jlrsrrçâ E REDÀçÃo
RETERSNCIÀ: Projeto de Lei 70193
MIERESSADO: Prefeito Municj-pa1, d.e Mococa
REIÀTIOR: Vereador Dr. Tadeü Rezende
ÀSSITMrO: dispõe sobre a constituição do Consêlho Municipal do Bem Est
Socj.aL e Criação do Fundo Municj-pa1 a ele vinculado e dá outras providências.
Como Relator da matéria que constitui o Projeto de Lei 7
93 de autoria do Executivo, dispondo sobre a constituição do ConseLho
Municj.pal do Bem Estar Social e a cri.ação do Fundo Municlpal a ele vin
culado, nada temos a opor quanto a sua aprovação, uma vez ser a propositura perfeitamente consti-tucional, sendo também recepcionado com am
plos méritos, dada a sua aLta finalidade social, o que induz a este Re
lator recomendar sira aprovaçção nos termos do projeto original .
É o nosso parecer s.m.j.
SaIa das Comissões, O) a. agosto de 1.993
DR. ENDE
Relator.
ÂPNOVAID O PARECER ID REf,ÂTOR DE FÂVORÂVEtr, ÂO PAOJETO
I
Pr
Sala ilss Conl ssõ ca , ô ttG Àgosto d .993
§\ \.,r0u.'Ws
li
Dl al ib erti ttro B. Pattl
RBPBRSNCIÀ:-
IT{IBRBSSÀDO:-
REI,À!OR:-
Àsst NTo: -
Câmara Municipal de Mococa
courssÃo DE oRçÃtIENTo, FrNÀNçÀs E coNTÀBrLrDN)E
PnoJEro DE rsr $.70/93
PREFETlO UUI{ICIPÀL DE UOMCÀ
DNX. JOSÊ EItrARD T. CIPÂ8NOIÍE
Dlspoado cobrc a constlürlgão ib Canselho lÍua1clpa1
dc 8o Estar Soclal c Cr{.agão alo Rrnalo Xunlctpal a elc
vlnqrlado c dá outrag provldêacla.
Como Relator da matéria acima epigrafada, e dentro
das atriburições desta Comissão, após estudos detalhados guanto ao aspecto financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar
parecer FÀvoRÁvEL à sua aprovaÇão, respe itando a forma como está a mes
ma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
SaIa das Comissões, 03 ate Âgosto de 1.991
Rel tor Dr. Josê EàrCr<lo H.Clparronc
ÀPROVADO O PARECER DO REI,ATIOR DE FÀVORÁVEL ÀO PRqfETO
SaIa das Agosto de 1.993
Jo Satista tle Souza
\rr.o o\,t-0o
04 de rssoeS
D. TáTí6ãFFí--
p.a
/)
*
tà
''!
V
Câmara Municipal de Mococa
corussÃo DE SAúDE, EDUcÀç[o, cuLTuRÀ, LÀZER E TURrsuo
REFEREf,ICIÀ: -
I}üERBSSÀI)O:-
REI"ATOR:-
ASST'IüBO: -
pnoJgrlc DE tsr xt.lo/gl
PruFETrc UUIÍICIPÀI DE TOMCA
ITÂIO UÂZXENO JUIÍIOR
Dlspondo eobre congtltulção ilo Conselho tunlcipel
dc Beu Estar Soclal c Cr{.ação (b ltrnilo XunlcfpeJ.
a ele vlncu1adlo c dá ou ras provl dânclaa.
como Relator da matêria Supra mencionada, ê dêntro
das atribuições conferidas a eata comiasão, atrxós estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo serr pleno acolhi
mento, o que nos leva a exarar parêcer FÀvoRÁvEx, à srra aprovação e res
peitando se\r texto origlnal.
Esse é o nosso parecêr s.m.j.
Sala das Comissõ s, 0 de Ágo de 1.993
ReI o
Italo lía zi rro Ju r
ÀPROVÀDO O PÀRECER DO REI"ÀTOR DE FÀVORÁVEL ÀO RO.rEr0
sala das Comissõe 04 de Àgosto dê 1.99f
Gi tlo Esp
@u*o,o /fí wnicipoI , e fl,ococa
Srtolo l" c)an P""lo
ll
Q"lin,.t, l" Q,c,ilà,oi c
ref .of .597 193-clil.
Mococa, 19 de agusto de 1.991
Sênhor Prefeito:
Estamos encaminhando a vossa Excelência para as
devidas providências, cópia do Expediente aProvado Por esta
Casa em Sessão realizada no dia 16 do corrente mês'
ÀuTOGRÀro Na-{9/93 - Projeto de Lei no'43/91
(autoria do Vereador Di Taliberti)
'
Àu1ÚGRÀro No-50/93 - Projeto de Lei no'45/93
AUrÚG8Àro No-51/93 - Projeto de Lei no'61/93
ÀuroGRÀFO No.52l93 - Projeto de Lei no'62/93
ÀUToGRÀFO No.53/93 - Projeto de t'ei no'63/93
ÀuroGRAFO Ne.5{/93 - Projeto de Lei nc'66/93
AuTOGRÀro No-55/93 - Projeto de Lei no'67/93
ÀuToGRÀrO No.56/93 - Projeto de Lei no'70/93
ÀuIÚGRAro No-57/93 - Projeto cle r.,ei r.q'1L193
(autoria do Vereador Dr'Lrrlz Àrmando Calió)
'
Nesta tlportrrnida apresentamoa a vosÊa Excelên
cia os nossos Protestos de est-l e consideração.
Atenc ios te.
JOS POI4PEO CO I
Pre s idente
) Prcc
Fls. o'e
Exmo. Sr.
DR. ANTONIO NAUFEL
DD. Prefeito MrrniciPal de
!,rococA
@ânurut. Jlltutieipn,L d.e JlLocoen
tilada de &aa Ç)aulo
ÀurúGRÀro Ne.56 DE 1.993
Projeto de Lei nç.70/93
Dispõe sobre a constitrrição do Conselho
Municipal do Bem-Estar Social e Criação
de Fundo Municipal a eLe vincrrlado e dá
outras providências.
I
Fls.s
Pro:'
'{
/
Àrt. Ia - Fica constitrrÍdo o Conselho Municipal
do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidg
de de assegurar a participação da comrrnidade na elaboração e
implementação de programas da área social, tais como de habita
ção, de saneamento básico, de promoção humana e orrtrosralém de
gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o
art. 2a da prêsente Lei.
Art. 2e - Fica criado o Fundo !{unicipal do BemEstar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro
à irnplementação de programas da área social, tais como de habi
tação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à po
puJ,ação de baixa renda.
Àrt. 39 - Os recursos d,o Fundo, em consonância
com as diretrizes e normas do Conselho Mrrnicipal do Bem-Estar
Social, serão aplicados em:
I - construção de moradiasi
II - produção de lotes rrrbanizados;
III - urbanj"zação de favelas;
IV - aquisição de material de construção;
V - melhoria de unidades habitacionais;
VI - construção e reforma de equipamentos comu
nitários e institucionais, vinculados a
projetos habitaclonais, de saneamento bá
sico e de promoqão humanai
VII - regularização fundiárla;
VIII - aguisição de imóveis para locação sociaL;
IX - serviços de assistência técnica e jurÍdi
ca para implementação de programas habita
cionais, de sanemaneto básico e de promoção humana;
@u,fiLu tu JlhuticL,p.al de
{tlado dt- ,\tio Ç)au[a
XI
x
XII
XIII
xIv
F1 .02
ÀUTÓGRÀ.Fo Na.56 DE I.993
- servi,ços de apoio a organização comunitá
ria em programas habitacionais, de sanea
mento básico e de promoção hrrmana i
- complementação de infra-estrutura em 1o
teamentos deficientes destes serviços com
a finalidade de regularizá-los i
- revitalização de áreas degradadas para
rrso habitacional;
- ações em habitações coletivas de alugueL;
- projêtos experimentais de aprimoramento I
de tecnologia na área habitacional e de
saneamento básico;
- manutenção dos sistemas de drenagem;
- qrraisquer o\rtras ações de j-nteresse social aprovadas pelo Conselho, vincr:Iados
aos programas de saneamento, habitação e
promoção humana.
4e - Constituirão receitas do Fundo:
- dotações orçamentárias próprias;
- recebimento de prestações decorrentes de
financiamentos de programas habitacionais;
- doaÇões, auxilios e contribuições de ter
ceiros i
- recursos financeiros oriundos do Governo
rederai e de outros 6rgãos públicos, rece
bidos diretamente ou por meio de convênios;
- rec\rrsos oriundos de organismos intêrnacionaj.s de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
- aporte de capital decorrentes da realíza
ção de operações de crêdito em institrri
ções financeiras oficiais, quando previa
mente arrtorizadas em Lei especifica;
- rendas provenientes da aplicação de seus
recursos no mercado de capitais;
- produto da arrecadação de taxas e de mrrl
tas ligadas a licenciamento de atividades
xv
xvr
Art.
I
rI
III
VTI
IV
v
VI
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I tr. "
FIs. s e
ii
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@rinutrrL J/huticiprtl r/.e Jl[.aeaccL
{.,ttodo rlt, ,9ão Ç)oulo
autóenaro No.56 DB 1.993 !..
e infraçõee às normas rrrbanisticas em ge
ra1 e outras ações tributáveis ou penalizáveis qrre guardem relação corn o desenvol
vimento urbano em geral e,
Ix - outras receitas provenientes de fontes
aqui não explicitadas, à exceção de impos
tos .
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste
artigo serão depositadas obrigatoriarnente em conta êspecial a
ser abêrta e mantida em agência de estabelecimento urbano de
crédito .
Parágrafo Segundo - Ouando não estiverem sendo
rrtilizados nas finalidades pr6prias, os rêcursos do Fundo podg
rão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posi
ção das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho
Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das recei
tas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
rarãgrafo Terceiro - Os recursos serão destina
dos com prioridade a projetos que tênham como proponentes orga
nizações comrrnitárias, associações de moradores e cooperativas
habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do BemEstar Social.
Art. 5o - O Fundo de qrre trata a presente Lei fi
cará vinculado diretamente qo Departamento de Promoção Social
e Departamento de Obras.
Parágrafo único - Os órgãos aos quais está vincu
lado o Fundo fornecerão os recursos humanos e materiais neces
sários à consecução dos seus objetivos.
Àrt. 6e - São atribuições:
I - administrar o Fundo de que trata a presen
te Lei e propor polÍticas de aplicação I
dos seus recursoa i
II - submeter ao Conselho l4rrnicipal do Bem-E:s
tar Social o plano de aplicação a cargo
do Fundo, em consonância com os programas
aocLais, tais como habitação, saneamento
básico, promoção humana e outros, bem cg
mo com a Lei de Diretrizes Orçamentáriás,
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aurúcnero Na.56 DE 1.993
e de acordo com as politicas delineadas
pelo Governo Federal, no caao de utilização de rêcursos do orçamento da União;
III - submêter ao Conselho Municipal do Bem-Es
tar Soclal as demonstraçôes mensais de re
ceita e despesa do Frrndo;
Iv - encaminhar à contabilidade geral do Municipio as demonstrações mencionadas no in
ciao anterLori
V - ordenar empenhos e pagamentos das despeaas do Fundo e
\Ít - f irmar convênios e contratos, incltrsive '
de emprêstimos, j untamente com o Governo
do Estado ou MunicÍpio, rêfêrentês a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Àrt. 7e - O Conselho ltlunicipal do Bem-Estar Social será constituÍdo de 09 (nove) membros, a saber:
I - 02 (dlois) representantes do Poder Executi
voi
II - 02 (clois) reprêsentantes do Pgder Legisla
tivo;
III - 02 (dois) representantes de Organizaçôes
Comunitárias ;
IV - 01 (hurhl represêntante de Sindicatos de
Trabalhadores;
V - 01 (hum) representante de Organizações Re
ligiosas, e
lrl - 01 (hün) repreaentante de Entidades Patro
nais .
Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do
Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Sêgundo - À presidência do Conselho sê
rá exercida por repreaentante do Prefeito Municipal.
Parágrafo Terceiro - À indicação dos membros do
Conselho representantes da comunidade será feita pelas organi
zagões ou entidadea a que pertencem.
Parágrafo Ouatro - O número de representantes do
Poder Público não poderá ser superior à representação da comuaQ I
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nidade .
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Con
selh<.r será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conse
tho será exercido gratuitamente, ficando expressamênte vedada
a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem orr benefÍcio de natureza pecuniária.
Art. 8a - O Coneelho reunir-Ee-á, ordinariamente
uma vez por mêe e, extraordinariamente na forrna qire dispuser
o Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro - À convocação será feita por
escrito, com antecedência mÍnima de 08 (oito) dias para as ses
sões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho se
rão tomadas com a preaença de, no minimo 05 (cinco) de seus
membroa, tendo o Presidente o voto de qrralidade.
Parâgrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar
a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-es
truturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9e - Compete ao Conselho Municipal do BemEstar Social:
I - aprovar as diretrizes e normas para a ges
tão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II - aprovar os programas anuaj.s e plurianuais
de aplicação dos recursos do Fundo nas
áreas sociai.s, tai.s como de habitação, sa
neamênto básico e promoção humana i
III - êstabelecer limites máximos de financiamento, à tÍtulo onêroso ou à fundo perdj.
do, para as modalidacles de atendimênto
prevlstas no artigo 39 dê6ta Lêii
IV - definir polÍtica de subsÍdios na área de
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aurúcnaro Ne.56 DE r.993
financiamento habitacional i
v - definir a forma de repasse a terceiros dos
rêcuraos sob a responsabilidade do Eundoi
\II - definir as condições de rêtorno dos investimentos
VII - deflnir os critérios e as formas para a
transferência dos inóveis vinculados ao
Fundo, aos beneficiários dos programas ha
bitacionais i
VIII- deflnlr normae para gestão do patrimônio '
vinculado ao Fundo i
rx - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos re
cursoa do Fundo, solicitando se necessário
o auxÍlio do órgão de finanças do Execrrtivoi
x - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como habitação, de sanêamento
básico e de promoção humana, cabendo-Ihe I
inclusive suspender o desembolso de recur
sos caêo sejam constatadas irregularidades
na aplicação;
xI - dirimir dúvldas quanto à aplicação das nor
mas regrrlamentares relativas ao Fundo, nas
matêrias de sua competência;
xII - propor medidas de aprimoramento do desempe
nho do Fundo, bem como outras formas de
atrração visando à consecução dos programas
sociais, e
XIII- êlaborar o seu regimento interno.
Àrt. 10 - O Fundo de que trata a prêsênte Lei te
rá vigência ilimitada.
Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fi
ca o Poder Executivo arrtorizado a abrir Crédito Adicional Espe
cial, com capital inicial de CRS 222.000,00 e acréscimos com
transferência do saldo bancário existente na agência Banespa I
S/A desta cidade, em nome da Empresa Municipal dê Habitação de
Mococa.
Àrt. 12 - A presente Lei será regulamentada por
Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de
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{tÍ,do de São (pa.ulo
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AUTOGRÀFo Na.56 DE I.993
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srra publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data
sua publicação, revogadas as disPosiçôes em contrário,
c-ialmente a Lei nQ 1.688 cte 8/ 87.
CÂMÀRÀ MUNICIPÀI DE 17 DE AGOSTO DE I.993
de
espeJOSÉ
DR. LU
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