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materia nº 70/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 1993
Date 1993-08-02
EmentaDispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e Criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
native_id21859

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

PREFEITURA MÚNICIPAL DE MOCOCA
ESTAOO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
MOCOCÀ 02 de agosto de 1993.
of. na 845 / 93
Exmo . Sr .
JOSÉ POMPEO CORRÀDI
DD. Presidênte da Câmara Municipal de
MOCOCÀ- SP
I
I
+
CÂMARA Mt.,NICIF
: ÊTOCOCA
PÊOT§COLO
,AL
*
Oãt.
Senhor Presidente, J B3{ o2rotAS
Encaminhamos o anexo Projeto de Lêi pa￾ra sêr apreciado por êssa Douta Câmara.
Este Projeto de Lei quê se pretende ver
aprovado oferecerá condições da Prefeitura Municipal receber subsÍ
dios financeiros dos orgãos federais e estaduais a16m, de facilitar
uma melhor aplicação de receitas visando atenaler a um número mais
elevad.o dê pessoas de baixo poder aquisitivo.
os Sênhores Vereadores saberão acolher'
e aprovar o referido Projêto de Lei.
Reitêramos a vossa Excelência os nos￾sos protêstos de consideraÇão e apreço.
Atenc ios amente
R. ANTONI NA EL
refeito Munic pal
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(s) fumlssca
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Pre ente
19
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L￾1._ i"' li:.
I
I
<7.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE ÇÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
.l/ ío
i
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PROJETO DE LEI NO DE DE DE 1993.
Dispõe sobre a constltuição do Conse￾tho l'íunicipal do Bem-Estar Social e
Criação de Fundo Municlpal a e1e vin￾culado e dá outras providências.
DR.
Câ,
ÀNIIONIO NAUFEL, Prefeito t"tunicipal dê Moco-l
fÀçO SÀBER, que a Câmara l"lunicipal de Mococa
aProvou em sessão de
e eu sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1a - Fica constituÍdo o Conselho Municipal
do Bem-Estar social, com caráter deliberativo ê com a finalidade de
assegurar a participação da comunidade na elaboracão e implemênta￾Ção de programas ila área social, tais como de habitacão, de sanea
mento básico, de Promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Mu
nicipal do Bem- Estar social, a que se refere o art' 2a da presente
Lei.
Art. 2a - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-
-Estar social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à
implementaÇão de programas da área social, tais como de habitacão ,
de saneamento básico e de promoÇão humana voltados ã populacão de
baixa renda.
Art. 30 - Os recursos do Fundo, em consonância'
com as diretrizes e normas do conselho munici.pal do Bem-Estar so￾cial , serão aplj.cados em:
I - construcão de moradiasi
II - produção de lotes urbanizadosi
III - urbanização de favelasi
Iv - aquisiÇão de material de construÇaoi
V - melhoria de unidades habitacionais;
vI - construÇão e reforma <le equÍpamentos comu
nitários e institucionais, vj-nculados a
projetos habitacionais, de saneamento bá￾sico e de Promoção humana;
VII - regularizaÇão fundiária;
,1 Il:,-Li-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE ,SÀO PAULO
!
GABINETE Dô PREFEITO
MOCO
PROJETO DE LEI NO DE DE DE 1993.
VIII - aquisicão de imóveis para locaÇão social;
IX - sêrvi.ços de assistência tácnica e jurÍdi￾ca para implementação de programas habita
cionais, d.e saneamento básico e de promo￾Ção humana;
X - serviços de apoio a organização comunitá￾ria em prograrmas habitacionais, de sanê-a
mento básico e de promoÇão humanai
XI - complementacão de infra-estrutura em 10-
teamentos deficientes destes serviços com
a finalidade de regularizá-1os;
XrI - revitalização dê áreas degradadas para
uso habitasional;
XIII - açôes êm habitações coletivas de aluguel;
Xn/ - projetos experimentais de aprimoramento I
de tecnologia na área habitacional e de
saneamento báslco;
xv - manutenção dos sistemas de drenagern;
x\rI - quaisquer outras acôes de interesse Eo￾cial aprovadas pelo Conselho, vinculadosl
aos prograrmas de saneamento, hahitação e
promoção humana.
Àrt. 49 - Constituirão receitas do Fundo !
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recebimento de prestações decorrentes de
financiamentos de programas habitacionais;
III - doações, auxÍlios e contribuições de ter￾ceiros i
rV - recursos financeLros oriundos do Govêrno
Federal e de outros órgãos públicos, rece
bidos diretamente ou por meio de convê￾nios i
v - rêcursos orl,undoe de organismos interna￾clonais de cooperação, recebidos direta
mente ou por meio de convênios;
vI - aporte dle capltal decorrentes da realiza￾Ção tle operaÇões de crédito em institui
qões financeiras oficiais, quando previa￾f$se.e 02
l\oc' t')
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
caBTNETE óo raeretro
MOCOCA
í
t'1,;. u'e
PROJETO DE LEI N9
mente autorizadas em Lei específica;
\III - rendas provenientes da aplicação de seus
recursos no mercado de capitais;
VIII- produto da arrecadação de taxas e de mul
tas ligadas a licencLamento de ativLda￾des e infraçôes às normas urbanÍsticas
em geral e outras açôes trLbutáveLs ou
penalizáveis que guardem relação com o
desenvolvimento urbano em geral e,
IX - outras receitas provenientes de fontes
aqui não explicitadas, ã exceção de im￾Postos.
Parágrafo primeiro - Às receitas descritas neste
artigo serão depositadas obrigatoriamente êm conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelcimento urbano de crêdito.
Parágrafo Sêgundo - euando não estiverem sendo
utillzados nas finalizadades prôprias, os recursos do Fundo poderão
ser aplicadoa ao mercado de capltais, de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do
Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cu￾jos resultados a ele reverterão.
Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destina
dos com prioridade a projetos gue tenham como proponentês organiza￾ções comunitárias, associações de moradores e cooperativas habita
cionais cad.astradas junto ao conselho Municipal do Bem-Estar So￾cial.
Art. 5e -. O Eundo de que trata a presente Lei
ficará vinculado diretamente ao Departamento de pronoção Social e
Departamento de Obras.
Iado o Fundo
ã consecução
Parágrado único - os órgãos aos guais está vincu
fornecerão os recursos humanos e matêriais necessários
dos seus objetivos.
Art. 60 - São Atribuíçôes:
I - admlnistrar o Fundo de que trata a presen
. 
te Lel e propor políticas de aplicação ,
dos seus recursos i
II - submêter ao Conselho Irtunicipal do Bêm-Es￾tar Socia1 o plano de aplicação a cargo
do Fundo, em consonância com os programas
sociais, tais como habitação, sa￾fls. 03
DE DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE FÃO PAULO
GABINEÍE Oô PREFEITO
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1993.
neamento básico, promoção humana ê outros,
bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentá
rias e de acordo com as politicas delinea￾das pelo Govêrno federal, no caso <ie utili
zação de rêcursos do orçamênto da Írniãoi
III - submetêr ao conselho Municipal d.o Bem-Es-'
tar Social as demonstrações mensais de re￾receita e despesa do fundoi
Iv ? encaminhar ã contabilidade geraL do Municí
pio as demonstrações mencionadàs no inciso
anterior i
v - ordênar empênhos e pagamentos das despe￾sas do Fundo e
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de
emprêstimos, jÉntâmentê')com ocoverno do Es￾tado ou MunicÍpio, referentes a recursos '
que serão administrados Pelo Fundo.
Art. 7a - o conselho üunicipal do Bem-Estar So￾cial será constituído de 09 (nove) membros, a saber:
T - 02 (dois) representantes do Poder Executi￾vo;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legisla￾tivo;
III - 02 (dois) representantes de organizações
Comunitárias ;
Iv = 01 (hum) representante de Sindicatos de
Trabalhadores;
v - 01 (hum) representante de organizações Re￾ligiosas, e
vI - 01 (hum) represêntante de Entidades Patro￾nais.
Parágrato Primeiro - À designação dos membros do
Conselho será feita por ato do Prefeito Itlunicipal.
Parágrafo sêgundo - À preaidência do Conselho sa
rá exercida por representante do Prefeito Municipal .
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do
conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações'
ou entj.dades a que pertencem.
Parágrafo Quarto - O número de representantes do
MOCoCA/ Li
,,". J)L$ {
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE ?ÂO PAULO
I
GABTNETE od paeretro
MOCOCA
f
Poder Púb1ico não
de.
concessão de
de natureza
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros
conselho será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do
selho será exercldo gratuitamente, ficando êxpressamente vedada
PROJETO DE LEI N9 DE DE DE 1993.
poderá ser superior à representação da comunida￾do
Con
8a - O Consêlho reunir-se-á, ordinaria-'
extraordinariamente, na forma que dispu￾qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício
pecunr-arr-4.
1"' mente ,
ser o
uma vez Por mes e,
regimento interno.
por escrito, com
sões ordinárias,
traordinaiias.
rão tomadas
bros, tendo
tar a
mento
va.
Parágrafo Primeiro - À convoação será feita
antecedência mÍnima de 08 (oito) dias para as ses
e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões ex
Parágrafo Segundo - As decisões
com a presença d,e, no minimo 05 (cinco)
o Presidentê o voto de qualidade.
earágrafo Terceiro - O Conselho
I
II
do Conselho se
de seus mem
poderá solici￾coJ.aboração de servidores do Poder Executivo para assessora￾em suas reuniôes, podendo constituir uIna Secretaria Executi￾Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funciona￾mento, o Conselho fica autorizado a utilizar os servicos infra-es￾truturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9a - Compete ao Conselho Municipal do Bem
-Estar Social:
aprovar as diretrizes e normas para a
gestão do Fundo trlunicipal do Bem-Estar I
Social;
aprovar os programas anuais e pluria
nüais de aplicação dos recursos do Fundo
nas áreas sociais, tais como de habite
ção, ganeamento báElco e ptomoção huma￾na.
estabelecer limites mãximos de financia￾mento, ã titulo oneroso ou ã fundo perdi
do, para as modalidades de atendimento '
previstas no artigo 3a dêsta teii
f'rt;c'
qsr
III
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
tr; a.68
,qJ
PROJETO DE LEI NA DE DE DE ].993.
Iv - definir politica de subsÍdios na área
de financiamento habitacional;
V - definir a forma dg repasse a terceiros
dos recursos sob a responsabi l idade do
Fundoi
VI - definir as condiçôes de retorno dos in
ve stimentos i
vII - definir os critérios e as formas para
a transferência dos imóveis vinculados
ao Fundo, aos beneficiários dos progra
mas habitacionais i
VIII - definir normas para gestão do patrimô￾nio vinculado ao f'undo i
Ix - acompanhar e fiscalizar a aplicação
dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxÍIio do orgão de fi￾nanças do Executivo i
x - acompanhar a execuÇão dos programas so
ciais, tais como de habitação, de sa
neamento básico e de promoção humana ,
cabendo-lhe inclusive suspender o de￾sembolso de recursos caso sejam cons￾tatadas irregularidades na aplicação;
xI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das
normas regulamentares relativas ao Fun
do, nas matérias de sua competência;
xII - propor medidas de aprimoramento do de
sempenho do Fundo, bem como outras for
mas de atuação visando à consecuÇão '
dos programas sociais, e
XIII - elaborar o seu regimento interno.
Àrt. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei
terá vigência ilimitada.
Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crêdito Adicional Espe￾cial, com capitat inicial de Cr$ 222.000.000,00 e acréscimos com
transferência do saldo bancário existente, na agência Banespa S/À
desta cidade, em nome da Empresa Municipal de Habitação de Mococa.
ESTADO DE SÀO PAULO
I
caBINETE Dol pREFEtro
.G- ,,'
À
b'
Art.
por Dêcreto do Executivo,
de sua publicação.
PROJETO DE LEI NA DE DE D
1.2 - À presente Lei será
no prazo de 30 (trinta)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE qÀO PAULO
GÀBINEÍE OOI PREFEITO
MOCOCA
f 1s. 07
regu lamentada
dias, contados
Àrt. 13 - Esta Lei entrará em vigor na
de sua publicação, revogadas as disposições em contrári-o,
cialmente a Lei na 1.688 de 8/6/87.
PREFEITURÀ MUNICIPAL DE MOCOCA, JULHO DE 1993.
R. ANTONIO
êfeito Municipal
data
espe-
?
PÍcc \
PAoCESSo No.737/93 PmJgro DE lE IÍ0.7
:,:l:l'"# Eiâi!,qr
c,):h ., ítrâzo dê -2- (rias
,.3:r.,i*t:f ilnl fl-, 3- r r#L
Sâlíl ,las Contissôes lcrma￾nentes da Câ;ns'a Mutricipal
rje lulococa ,,. I\ §\-s§-:. PnE§Dq{+E-, 
,
cornrs'i1, oe -r\r4lg.a
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ii.rrijlt,iiirir.;tr i P,tiiliii I!rtrttl g p11;g911
Recêbimento
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C iôs qà (:oiI; r) orazo de 
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Comissôes ,',1íma￾Cânra a Murricipal
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,losé Corradi
a.e /
)
Câmara Municipal de Mococa
coMrssÃo DB Jlrsrrçâ E REDÀçÃo
RETERSNCIÀ: Projeto de Lei 70193
MIERESSADO: Prefeito Municj-pa1, d.e Mococa
REIÀTIOR: Vereador Dr. Tadeü Rezende
ÀSSITMrO: dispõe sobre a constituição do Consêlho Municipal do Bem Est
Socj.aL e Criação do Fundo Municj-pa1 a ele vinculado e dá outras provi￾dências.
Como Relator da matéria que constitui o Projeto de Lei 7
93 de autoria do Executivo, dispondo sobre a constituição do ConseLho
Municj.pal do Bem Estar Social e a cri.ação do Fundo Municlpal a ele vin
culado, nada temos a opor quanto a sua aprovação, uma vez ser a propo￾situra perfeitamente consti-tucional, sendo também recepcionado com am
plos méritos, dada a sua aLta finalidade social, o que induz a este Re
lator recomendar sira aprovaçção nos termos do projeto original .
É o nosso parecer s.m.j.
SaIa das Comissões, O) a. agosto de 1.993
DR. ENDE
Relator.
ÂPNOVAID O PARECER ID REf,ÂTOR DE FÂVORÂVEtr, ÂO PAOJETO
I
Pr
Sala ilss Conl ssõ ca , ô ttG Àgosto d .993
§\ \.,r0u.'Ws
li
Dl al ib erti ttro B. Pattl
RBPBRSNCIÀ:-
IT{IBRBSSÀDO:-
REI,À!OR:-
Àsst NTo: -
Câmara Municipal de Mococa
courssÃo DE oRçÃtIENTo, FrNÀNçÀs E coNTÀBrLrDN)E
PnoJEro DE rsr $.70/93
PREFETlO UUI{ICIPÀL DE UOMCÀ
DNX. JOSÊ EItrARD T. CIPÂ8NOIÍE
Dlspoado cobrc a constlürlgão ib Canselho lÍua1clpa1
dc 8o Estar Soclal c Cr{.agão alo Rrnalo Xunlctpal a elc
vlnqrlado c dá outrag provldêacla.
Como Relator da matéria acima epigrafada, e dentro
das atriburições desta Comissão, após estudos detalhados guanto ao as￾pecto financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar
parecer FÀvoRÁvEL à sua aprovaÇão, respe itando a forma como está a mes
ma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
SaIa das Comissões, 03 ate Âgosto de 1.991
Rel tor Dr. Josê EàrCr<lo H.Clparronc
ÀPROVADO O PARECER DO REI,ATIOR DE FÀVORÁVEL ÀO PRqfETO
SaIa das Agosto de 1.993
Jo Satista tle Souza
\rr.o o\,t-0o
04 de rssoeS
D. TáTí6ãFFí--
p.a
/)
*
tà
''!
V
Câmara Municipal de Mococa
corussÃo DE SAúDE, EDUcÀç[o, cuLTuRÀ, LÀZER E TURrsuo
REFEREf,ICIÀ: -
I}üERBSSÀI)O:-
REI"ATOR:-
ASST'IüBO: -
pnoJgrlc DE tsr xt.lo/gl
PruFETrc UUIÍICIPÀI DE TOMCA
ITÂIO UÂZXENO JUIÍIOR
Dlspondo eobre congtltulção ilo Conselho tunlcipel
dc Beu Estar Soclal c Cr{.ação (b ltrnilo XunlcfpeJ.
a ele vlncu1adlo c dá ou ras provl dânclaa.
como Relator da matêria Supra mencionada, ê dêntro
das atribuições conferidas a eata comiasão, atrxós estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo serr pleno acolhi
mento, o que nos leva a exarar parêcer FÀvoRÁvEx, à srra aprovação e res
peitando se\r texto origlnal.
Esse é o nosso parecêr s.m.j.
Sala das Comissõ s, 0 de Ágo de 1.993
ReI o
Italo lía zi rro Ju r
ÀPROVÀDO O PÀRECER DO REI"ÀTOR DE FÀVORÁVEL ÀO RO.rEr0
sala das Comissõe 04 de Àgosto dê 1.99f
Gi tlo Esp
@u*o,o /fí wnicipoI , e fl,ococa
Srtolo l" c)an P""lo
ll
Q"lin,.t, l" Q,c,ilà,oi c
ref .of .597 193-clil.
Mococa, 19 de agusto de 1.991
Sênhor Prefeito:
Estamos encaminhando a vossa Excelência para as
devidas providências, cópia do Expediente aProvado Por esta
Casa em Sessão realizada no dia 16 do corrente mês'
ÀuTOGRÀro Na-{9/93 - Projeto de Lei no'43/91
(autoria do Vereador Di Taliberti) 
'
Àu1ÚGRÀro No-50/93 - Projeto de Lei no'45/93
AUrÚG8Àro No-51/93 - Projeto de Lei no'61/93
ÀuroGRÀFO No.52l93 - Projeto de Lei no'62/93
ÀUToGRÀFO No.53/93 - Projeto de t'ei no'63/93
ÀuroGRAFO Ne.5{/93 - Projeto de Lei nc'66/93
AuTOGRÀro No-55/93 - Projeto de Lei no'67/93
ÀuToGRÀrO No.56/93 - Projeto de Lei no'70/93
ÀuIÚGRAro No-57/93 - Projeto cle r.,ei r.q'1L193
(autoria do Vereador Dr'Lrrlz Àrmando Calió) 
'
Nesta tlportrrnida apresentamoa a vosÊa Excelên
cia os nossos Protestos de est-l e consideração.
Atenc ios te.
JOS POI4PEO CO I
Pre s idente
) Prcc
Fls. o'e
Exmo. Sr.
DR. ANTONIO NAUFEL
DD. Prefeito MrrniciPal de
!,rococA
@ânurut. Jlltutieipn,L d.e JlLocoen
tilada de &aa Ç)aulo
ÀurúGRÀro Ne.56 DE 1.993
Projeto de Lei nç.70/93
Dispõe sobre a constitrrição do Conselho
Municipal do Bem-Estar Social e Criação
de Fundo Municipal a eLe vincrrlado e dá
outras providências.
I
Fls.s
Pro:'
'{
/
Àrt. Ia - Fica constitrrÍdo o Conselho Municipal
do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidg
de de assegurar a participação da comrrnidade na elaboração e
implementação de programas da área social, tais como de habita
ção, de saneamento básico, de promoção humana e orrtrosralém de
gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o
art. 2a da prêsente Lei.
Art. 2e - Fica criado o Fundo !{unicipal do Bem￾Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro
à irnplementação de programas da área social, tais como de habi
tação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à po
puJ,ação de baixa renda.
Àrt. 39 - Os recursos d,o Fundo, em consonância
com as diretrizes e normas do Conselho Mrrnicipal do Bem-Estar
Social, serão aplicados em:
I - construção de moradiasi
II - produção de lotes rrrbanizados;
III - urbanj"zação de favelas;
IV - aquisição de material de construção;
V - melhoria de unidades habitacionais;
VI - construção e reforma de equipamentos comu
nitários e institucionais, vinculados a
projetos habitaclonais, de saneamento bá
sico e de promoqão humanai
VII - regularização fundiárla;
VIII - aguisição de imóveis para locação sociaL;
IX - serviços de assistência técnica e jurÍdi
ca para implementação de programas habita
cionais, de sanemaneto básico e de promo￾ção humana;
@u,fiLu tu JlhuticL,p.al de
{tlado dt- ,\tio Ç)au[a
XI
x
XII
XIII
xIv
F1 .02
ÀUTÓGRÀ.Fo Na.56 DE I.993
- servi,ços de apoio a organização comunitá
ria em programas habitacionais, de sanea
mento básico e de promoção hrrmana i
- complementação de infra-estrutura em 1o
teamentos deficientes destes serviços com
a finalidade de regularizá-los i
- revitalização de áreas degradadas para
rrso habitacional;
- ações em habitações coletivas de alugueL;
- projêtos experimentais de aprimoramento I
de tecnologia na área habitacional e de
saneamento básico;
- manutenção dos sistemas de drenagem;
- qrraisquer o\rtras ações de j-nteresse so￾cial aprovadas pelo Conselho, vincr:Iados
aos programas de saneamento, habitação e
promoção humana.
4e - Constituirão receitas do Fundo:
- dotações orçamentárias próprias;
- recebimento de prestações decorrentes de
financiamentos de programas habitacionais;
- doaÇões, auxilios e contribuições de ter
ceiros i
- recursos financeiros oriundos do Governo
rederai e de outros 6rgãos públicos, rece
bidos diretamente ou por meio de convê￾nios;
- rec\rrsos oriundos de organismos intêrna￾cionaj.s de cooperação, recebidos direta￾mente ou por meio de convênios;
- aporte de capital decorrentes da realíza
ção de operações de crêdito em institrri
ções financeiras oficiais, quando previa
mente arrtorizadas em Lei especifica;
- rendas provenientes da aplicação de seus
recursos no mercado de capitais;
- produto da arrecadação de taxas e de mrrl
tas ligadas a licenciamento de atividades
xv
xvr
Art.
I
rI
III
VTI
IV
v
VI
)
I tr. "
FIs. s e
ii
VIII
@rinutrrL J/huticiprtl r/.e Jl[.aeaccL
{.,ttodo rlt, ,9ão Ç)oulo
autóenaro No.56 DB 1.993 !..
e infraçõee às normas rrrbanisticas em ge
ra1 e outras ações tributáveis ou penali￾záveis qrre guardem relação corn o desenvol
vimento urbano em geral e,
Ix - outras receitas provenientes de fontes
aqui não explicitadas, à exceção de impos
tos .
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste
artigo serão depositadas obrigatoriarnente em conta êspecial a
ser abêrta e mantida em agência de estabelecimento urbano de
crédito .
Parágrafo Segundo - Ouando não estiverem sendo
rrtilizados nas finalidades pr6prias, os rêcursos do Fundo podg
rão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posi
ção das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho
Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das recei
tas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
rarãgrafo Terceiro - Os recursos serão destina
dos com prioridade a projetos que tênham como proponentes orga
nizações comrrnitárias, associações de moradores e cooperativas
habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem￾Estar Social.
Art. 5o - O Fundo de qrre trata a presente Lei fi
cará vinculado diretamente qo Departamento de Promoção Social
e Departamento de Obras.
Parágrafo único - Os órgãos aos quais está vincu
lado o Fundo fornecerão os recursos humanos e materiais neces
sários à consecução dos seus objetivos.
Àrt. 6e - São atribuições:
I - administrar o Fundo de que trata a presen
te Lei e propor polÍticas de aplicação I
dos seus recursoa i
II - submeter ao Conselho l4rrnicipal do Bem-E:s
tar Social o plano de aplicação a cargo
do Fundo, em consonância com os programas
aocLais, tais como habitação, saneamento
básico, promoção humana e outros, bem cg
mo com a Lei de Diretrizes Orçamentáriás,
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F1.04
aurúcnero Na.56 DE 1.993
e de acordo com as politicas delineadas
pelo Governo Federal, no caao de utiliza￾ção de rêcursos do orçamento da União;
III - submêter ao Conselho Municipal do Bem-Es
tar Soclal as demonstraçôes mensais de re
ceita e despesa do Frrndo;
Iv - encaminhar à contabilidade geral do Muni￾cipio as demonstrações mencionadas no in
ciao anterLori
V - ordenar empenhos e pagamentos das despe￾aas do Fundo e
\Ít - f irmar convênios e contratos, incltrsive '
de emprêstimos, j untamente com o Governo
do Estado ou MunicÍpio, rêfêrentês a re￾cursos que serão administrados pelo Fundo.
Àrt. 7e - O Conselho ltlunicipal do Bem-Estar So￾cial será constituÍdo de 09 (nove) membros, a saber:
I - 02 (dlois) representantes do Poder Executi
voi
II - 02 (clois) reprêsentantes do Pgder Legisla
tivo;
III - 02 (dois) representantes de Organizaçôes
Comunitárias ;
IV - 01 (hurhl represêntante de Sindicatos de
Trabalhadores;
V - 01 (hum) representante de Organizações Re
ligiosas, e
lrl - 01 (hün) repreaentante de Entidades Patro
nais .
Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do
Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Sêgundo - À presidência do Conselho sê
rá exercida por repreaentante do Prefeito Municipal.
Parágrafo Terceiro - À indicação dos membros do
Conselho representantes da comunidade será feita pelas organi
zagões ou entidadea a que pertencem.
Parágrafo Ouatro - O número de representantes do
Poder Público não poderá ser superior à representação da comu￾aQ I
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nidade .
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Con
selh<.r será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conse
tho será exercido gratuitamente, ficando expressamênte vedada
a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem orr bene￾fÍcio de natureza pecuniária.
Art. 8a - O Coneelho reunir-Ee-á, ordinariamente
uma vez por mêe e, extraordinariamente na forrna qire dispuser
o Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro - À convocação será feita por
escrito, com antecedência mÍnima de 08 (oito) dias para as ses
sões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as ses￾sões extraordinárias.
Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho se
rão tomadas com a preaença de, no minimo 05 (cinco) de seus
membroa, tendo o Presidente o voto de qrralidade.
Parâgrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar
a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessora￾mento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Exe￾cutiva.
Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamen￾to, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-es
truturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9e - Compete ao Conselho Municipal do Bem￾Estar Social:
I - aprovar as diretrizes e normas para a ges
tão do Fundo Municipal do Bem-Estar So￾cial;
II - aprovar os programas anuaj.s e plurianuais
de aplicação dos recursos do Fundo nas
áreas sociai.s, tai.s como de habitação, sa
neamênto básico e promoção humana i
III - êstabelecer limites máximos de financia￾mento, à tÍtulo onêroso ou à fundo perdj.
do, para as modalidacles de atendimênto
prevlstas no artigo 39 dê6ta Lêii
IV - definir polÍtica de subsÍdios na área de
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aurúcnaro Ne.56 DE r.993
financiamento habitacional i
v - definir a forma de repasse a terceiros dos
rêcuraos sob a responsabilidade do Eundoi
\II - definir as condições de rêtorno dos inves￾timentos
VII - deflnir os critérios e as formas para a
transferência dos inóveis vinculados ao
Fundo, aos beneficiários dos programas ha
bitacionais i
VIII- deflnlr normae para gestão do patrimônio '
vinculado ao Fundo i
rx - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos re
cursoa do Fundo, solicitando se necessário
o auxÍlio do órgão de finanças do Execrrti￾voi
x - acompanhar a execução dos programas so￾ciais, tais como habitação, de sanêamento
básico e de promoção humana, cabendo-Ihe I
inclusive suspender o desembolso de recur
sos caêo sejam constatadas irregularidades
na aplicação;
xI - dirimir dúvldas quanto à aplicação das nor
mas regrrlamentares relativas ao Fundo, nas
matêrias de sua competência;
xII - propor medidas de aprimoramento do desempe
nho do Fundo, bem como outras formas de
atrração visando à consecução dos programas
sociais, e
XIII- êlaborar o seu regimento interno.
Àrt. 10 - O Fundo de que trata a prêsênte Lei te
rá vigência ilimitada.
Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fi
ca o Poder Executivo arrtorizado a abrir Crédito Adicional Espe
cial, com capital inicial de CRS 222.000,00 e acréscimos com
transferência do saldo bancário existente na agência Banespa I
S/A desta cidade, em nome da Empresa Municipal dê Habitação de
Mococa.
Àrt. 12 - A presente Lei será regulamentada por
Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de
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@ôrutttn JlhmieipaL d.e Jllacoeu
{tÍ,do de São (pa.ulo
F
AUTOGRÀFo Na.56 DE I.993
i'
srra publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data
sua publicação, revogadas as disPosiçôes em contrário,
c-ialmente a Lei nQ 1.688 cte 8/ 87.
CÂMÀRÀ MUNICIPÀI DE 17 DE AGOSTO DE I.993
de
espe￾JOSÉ
DR. LU
P den
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CALIÓ
1o. Secret rro
NORB GARI B
2a. S retár io
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