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materia nº 80/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 1993
Date 1993-08-13
EmentaDá nova redação ao § 1° do artigo 17, da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988.
native_id21869

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
MOCOCÀ, 17 de agosto de l-993.
Of. na 898 / 93
rem, criando no
Pio.
protestos d.e con
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PROVA
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José Ponl o coríadl
Presidents
Exmo. Sr .
JosÉ PoMpEo co
DD. Presidente
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CÂMARÉ FiIUNICÍPAL
-:. âfOCOCA ..
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I
Senhor Prês j.dente,
Estamos encaminhando o anexo projeto dê
Lêi, para apreciação d.essa Douta Câmara.
A prêsente modificaÇão do artigo 12, em
seu parágrafo primeiro, visa possibilitar o atendimento a Micro Em￾presas que precisam de terreno na área industrial e que, cabalmen_
te, comprovem a necessidade dê terrenos superiores a 1.000 m2.
Já há casos anteriores de doações que
excedem ta1 metragem e estes casos estariam, assim, também solucio_
nados .
A medida, além de sanar um problema r
existene na prática é mais um incentivo às empresas para se instala
empregos e gerando mais recursos para o trtunicí￾Reiterando a Vossa Excelência os nossos
ão e apreqo, firmamo-nos
Sessão zq de (r pq7 Atenc iosamentê
DR ANTONIO NA EL
Pr feito Municipal
ra Municipal de ÂG) (o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GÂBINETE OO PREFEITO
MOCOCA
U
PROJETO DE LEI N9 I.] DE 1] DE AGOSTO DE 1993.
Dá nova redação ao § 1e do artigo
17, da Lei ne 1.719, de 07 de mar
ço de 1988.
DR. ANTONIo NAUFEL, Prefeito Muni.cipal de Mo3o￾Câ t
FAÇo SABER, que a Câmara MunÍcipal de Mococa,
aprovou em sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1e - 0 § 1e do Art. 17 da Lei ns 1.739, de
07 de março de'l 988, passa a vigorar com a seguinte redação:
.'t o
as
rrArt. 'l 7 -
a
§ 1s - Para as micro-empresas somente poderá
ser cedido um módu1o de até l.000 m'?, localizado nas quêdras indica￾das, podendo o Iimite ser ultrapassado, a critério do CODEMO, caso a
empresa donatária comprove, cabalmente, a necessidade de área supe￾rior".
Art.
sua publicação, revogadas
entrará em vigor na data de
em contrário.
- Esta Lei
disposições
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, .I 3 DE AGOSTO DE 199'.
DR ANTONIO N FEL
P feito Municipal
t
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.f,HHü,
_\\-ri4-. Etj'*{:'ui=
PREFEITURA Í\.4UI{ICIPAL DE ]\4OCOCA
ESTADo DE,-SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nq 1.739, DE 07 DE I'|ARÇ0 DE 1988.
rrCria as Zonas de Predorlinância Indurs trial e dá outras Providênciasrr. -
DEI.IõSTHENES PARANÃ BRASIL PoNTEs, Prefeito lrÍuni￾cipal de lrlococa,
FAÇO SABER, que a Câmara lnlunicipal de l.tococa,
aprovou em Sessão de .l 9 de fcvereiro de 1988
eu sanciono e pronulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Ficam criadas as Zonas de predominân_l
cia Industrial (ZPI), cujos fins estão previstos nesta Lei.
Art. 29 - As Zonas de predominância Industrial,'
contarão com as seguintes obras de infra-estrutura, a serem execu￾t adas pe 1a litunicipalidade:
a)- Ârrualretrtos e acessosl
b)- Guias e sarjetas;
c)- Rêde de água e esgôstos;
d)- Linha de energia elétrica de alta ten_
são;
e)- Iluninação púbtica.
Art. S9 - As Zonas de predorninância Industrial,r
tên as seguintes finalidades:
I - possibilitar a instalação, em local t
apropriado, de novas enpresas e, en especial, a expansão das Enrpre
sas jã instaladas no Àlunicípio;
II- possibilitar a instalação, em local I
apropriado de comércio Atacadista, incluindo Armazéns dc Estocagem
Entrepostos de lJercadorias, Terninais Âtacadistas, silos e lrláqui-'
nas de Beneficiamento de Produtos AgrÍco1as;
III- Âs micro_empresas, sob todos os seus
típos, com existêrcia lega1 de acôrdo com a Legislação específica;
IV - possibilitar a instalação, em local r
apropriado de estabelecinentos destinados a prestação de serviçosr
Especiais, incluindo, Postos de Lavagern e Lubrificação de veÍcu1os
oficinas lrlecânicas, Funilaria, pintura de veÍcu1o, serraria, car-l
pintaria, I'larcenarias e Serralheria;
V - Criar rnaior demanda de l,lão de Obra;
VI - Incentivar a arrecadação Tributária l.Íu
nicipal.
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Fls. n.t
Proc.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
MIOCOCA
GAAINETE DO PREFEITO
.- 15.
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LEI N9 1.739, DE 07 DE I'IARÇO DE 1988.
Art. 49 - o C0DEI'Í0 Conselho de Desen
vo lvimento de lrlococa 
, 
com as
I￾Industrial,
IV
extens ão
Fica cr i ado
funções de:
Assessorar o
Comercial e
Executivo nos as suntos
de Prestação de Servi ços
de
De senvo lvimento Es￾peciais;
II - Oferecer apoio e informaçôes as ernpresas
que pretenderem se instalar nas Zonas de Predominância Industrial;
III - Emitir parecer sobre os pedidos de áreas
por parte das empresas que pretendarn se instalar nas Zonas de Predo￾ninância Industrial;
grat uidade
Artigo 29
da
desta
Bem como
dos s e rvi ços
Lei;
V -Sugerir a concessão de
ao prazo de l0 (dez) anos.
Art. 59 - 0 CODEIÍO - Conselho de
sete nenbros, obedecida a seguinte
sobre a conveniência ou não
de infra-estrutura referidos
estímulos Tributá￾Desenvolvimento I
forma de compos i -
de
no
»' rios ,limitados
de lrlococa, terá
ção:
I -2(dois)nenbros
ção Rural de Mococa, sendo obrigatórianente
cultura e outro a Pecuária.
II -2(dois)membros
ção Comercial e Industrial ile Mococa, sendo
presentando o Comércio e outro a Indústria.
III -3(três)membros
llunicipal.
indicailos pela Associa￾um representando a Agri￾indicados pela
obri gatori amente
As soc ia￾um re
indicados pelo Pre fe i to
§ 19 - Os rnembros do CODEMO - Conselho de Desen
volvimento de lrtococa, serão nomeados por Decreto l.lunicipal , 
obsserva
das as disposições deste artigo, cabendo ao Prefeito lttunicipal, tro
mesmo ato, designar entre os seus eonponentes, o Presidente.
§ 29 - As funções desernpenhadas pelos membros I
do CODE!.!O- Conselho de DesenvoLvimento de lrtococa, terão caráter hono
rífico, não sendo renunerados nem significando relação funcional com
o Poder Público Ittunicipal.
,r § 39 - O CODEI'IO - se reunirá obrigatoriamente t
uma vez por nês e extraordinariamente sempre que convocado.
§ 49 - Os membros que sen motivo justificado i
vieren a se ausentar de duas reuniôes consecutivas ou cinco alterna-
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PREFEITURA IViUNICIPAL DE.
ESTADO DE 
,SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ô,
f1s.03
das serão autonaticamente desligados do Conselho e de pronto substi
tuídos.
§ 59 - 0 funcionanrento do C0DEI'10 regular-se-á por
regimento interno pelo nesmo elaborado.
Art. 69 - As Zonas de Predorninância Industrial, r
criadas no artigo 19 desta Lei, abrangerão as áreas constantes:
I - Zona de l,redornirrâtrcia I rrdustrial I I
(ZPI-I) Bairro do llatadouro, conforme planta ne 32/77, e que fica
fazendo parte integrante desta Leil
II - Zona de Predominância Industrial II r
(ZPI-Il) Fazenda Velha, conforme planta tQ 11/78, que fica fazendol
parte integrante desta Lei.
Art. 79 - Estenden-se ãs Zonas de Predoninância t
Industrial, criadas por esta Lei, as deterninações legais, normas,t
regulanentos e posturas a que estão sujeitas as zonas urbanas do
IrlunicÍpio.
Art. 8Q - A ernpresa que
Zonas de Predoninância Industrial deverá
' I-':feito ltlunieip::1 r*':rrútcando :
I - Identificação
responsáve1 pela enpresa pretendente ;
pretender ins ta lar-se
dirigir requerimentos
nas
ao
e endereço do interessado
II - Objeto da enpresa;
III - Projeto da empresa, contendo planta e r
nemorial descritivo;
IV - Ãrea necessária para as instalações;
V - Prova de capacidade tãcnica e financei￾ra para o cumprimento das fj.nalidades a que se propôe, apresentando
Balanços quanto a enpresa e declarações do Imposto de Renda dos Di￾retores quando tratar-se de pessoa física.
VI - Prova de que as atividades da empresa ,
não produzirão efeitos poluentes;
VII - Número de empregados no inÍcio de sua
operação;
VIII - Programa de expansão, se for o caso e
area necessarla I
IX
no das edificaçôes,
duais e municipais;
e P.l.S.;
certidão
e do I.N
Prazos previstos para inÍcio e o térmi￾negativas de tributos, federais, esta-
.P.S.; docurnentação relativa ao F.G.T.S.
LEr N9 1.739, DE 07 DE M^RÇO DE 1988.
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É"4 ,8wÀ
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PREFETTuRA rvruNrcrpAL DE rvró9ê
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO f 1s.04
LEI N9 1.739, DE 07 DE II^RÇO IIE 1988.
federais,
tos que se
pedido.
Art. 99 - Recebido o pedido de instalação de ern
presa, o Prefeito encaninhará o expediente ao CODEMO que, dentro I
de 50 (trinta) dias, manifestar-se-á quauto a viabilidade e conve￾niência do projeto, atravês de parecer que encaminharã ao Prefei- I
to.
a efetuar a
lar na Zona
buintes de
cípio.
§ 19
benefÍcios cap i tulados
nara Municipal.
§ 29 - Deferido o pedido, o Prefeito I'lunicipal I
tormalizará o rtrs Li'ur[ento de doação, constando da escritura:
a) - 0 prazo para o término da construção da
empre s a ;
b) - 0 prazo para o inÍcio das operaçôes da em
presa;
c) - a destinação única e exclusiva da área pa
ra os fins propostos e aprovados;
d) - outras indicações que forem aprovadas, in
clusive isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo que
especificar e do I.S.S. Imposto Sobre Serviços, que recair sobre
a construção do projeto aProvado.
Art. 11 - 0 disposto nos artigos 19 e 99 aplicam
-se também: .
a) - às empresas iá instaladas no I'tunicÍpio e
que desejam ampliar-se, em termos de expansão, em área das Zonas I
de Predominância Industrial;
b) - àquelas que venham a instalar-se nas Zo￾nas de Predoninância Industrial e que pretendam, posteriormente, I
ampliar sua capacidade produtiva.
Art. l2 - Nos terrenos objeto de doação, a emPre
sa donatária não poderá exercer atividades diversas das propostas
x
estaduais
t o rnarem
- Comprornisso de recolhimento de tributos,
e municipais em lutococa e denais esclarecimen- t
necessários .ã compreensão e análise inicial do
Art. 109 - Fica o Executivo ltlunicipal. autorizado
doação de terrenos a ernpresas que pretendam se insta-l
de Predominância Industrial, desde que sejam contri￾tributos que, direta ou indiretanente, favoreçam o I'luni
- O Executivo somente farã
nesta Lei após aprovaçâo do
a conce s5 ao
proj eto pe la
dos
LA
-J.t
PREFEITURA Í\4UNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO OE'SÃO PAULO fls.05
GABTNEÍE DO PREFE|To (
LEI NP 1.739, DE 07 IIE l,lARÇO DE't988. 8O( M
e que forarn objeto de análise pelo CODEMO.
s 19 - O C0DEÀIO - manifestar-se_á quanto à efeti
va implementaçâo do projeto, no que tange a prazos para obras ci_'
vis e investinentos técnicos
§ 29 - Irnplantado o projeto, se o mesmo, por me
tivo decorrente de atos dos administradores, acionistas ou proprie
tários, deixar cle ter curso normal proposto no projeto original o
Prefeito lrtunicipaL, con base em manifestaçâo do coDEIto, poderá de
clarar sen efeito, a partir da data do ato, e isenção tributária t
Itunicipal.
Art. 13 - As Empresas beneficiadas por esta Lei
que por qualquer motivo, nâo atingirem os objetivos expostos nos
projetos que entregarem à Prefeitura e nas escrituras de doação en
que forem partes deverão:
a) - apresentar ao prefeito ltlunicipal, den_
tro do prazo de 30 (trinta) dias, exposição esclarecendo os noti_r
vos da inadimplência, cons ubs t anc iando- os com dados, relat6rios, r
análises e outros subsÍdios que julgaren válidos; .
b) - no mestno docunento, ou en separado,mas
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, submeter ao prefeito l,lunici
pal o projeto original con as redefinições de prazos em que será '
imp lernent ado .
Parágrafo Onico - As exposições citadas nos r
itens rla, e rrbrr deste artigo serão encaminhadas pelo prefeito ao
CoDEMo para que este emita parecer sobre as tnestnas, servindo este
parecer de base ao Executivo pala que este se nanifeste quanto a
concessão ou não de novos prazos ã empresas donatária.
Art. l4 - 0 não cumprimento às disposições defi_
nidas no artigo 12 e 13, suas letras e parágtaf.o, pelas empresas t
donatárias, implicará na retrocessão pura e sirnpres da área recebi
da ao Patrinônio Irlunicipal, sem qualquer indenização por .parte da
Itlunicipalidade, ainda que a etnpresa donatária tenha providenciado
a construçâo de benfeitorias sobre a ãrea doada. Ârt. lS - As Empresas beneficiadas por esta .Lei
que pretenderen a trsnferência de seus bens patrimoniais a tercei￾ros, sonente poderão fazê-Lo desde que mantidas as suas atividades
originais, mediante prãvia autorizaçâo do prefeito, ouvidos o ,
CODEIIO e a Câmara l.tunicipal.
q)
PR EFE ITURA IVI U I{ ICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NP 1.739, DE 07 DE I\IARÇo DE 1988.
DE MOCOCA
f 1s.06
1
lo-t 9) F-,
Parágrafo Único - Aplicar-se-á o artigo 'l 4 des￾ta Lei em caso de inobservância deste artigo.
Art. 16 - Nos casos de retrocessão, reavendo o
Ilunicípio a área com eventuais benfeitorias, poderá haver nova I
doação da nresma, desde que o futuro beneficiário faça o pagarnento
do valor de referidas benfeitorias, apurados por avaliação a ser
realizada pe 1o CODEI,IO.
Parágrafo Único - Ilavendo nova doação de área t
reavida pelo I'lunicÍpio por retrocessão, esta sonente poderá ocor￾rer ap6s aprovação da Cârnara Irlunicipal,. precedida de próvia con-t
corrência púb1ica.
Art. 17 - Para fins de cumprimento destâ Lei,as
áreas remanescentes serão subdivididas en módulos de 1.000nr (mi1
metros quadrados) obedecidos os afastanentos devidos de acôrdo I
con a legislação estadual em vigor.
'f § 19 - Para as nicro-empresas sonente poderão '
ser cedidos os n6dulos até 1000m, , 
localizados nas quadras indica
das. Ê c-r.- q- -€ zr.t*-e-* ') ,.
§ 29 - Existindo eventualmente nódulôs com áre￾as inferiores ãquetas mencionadas no caput deste artigo, fica o
CODEIIO autorizado a cedê-las apenas às micro-empresas independen￾temente de sua loca 1i zação.
Art. 18 - As Enpresas beneficiadas com doações I
e incentivos na vífiência das Leis nP 1276 de 29 de maio de l978rr
e 1509 de 30 de novenbro de 1983, permaneceraõ: sujeitas ãs obriga
ções e sanções aludidas na referida Lei.
Art. 19 - Esta Lei entrarã em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA }IUNICIPAL DE I-IOCOCA, 07 DE IIARÇO DE 1988.
DElr0sl' ENE PARANÁ BRAS i L-PO
Pre fe i to I'tunicipal
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PnooESSO Ns.@1,/93 PAOJETO DE TET T9.80/93
Becebimento
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Proc.
q,[i""t, t" 1)u'ila"";o
ref.of,701/93-CM.
Mococa, 21 de setembro de 1.99J
Senhc:r Presidente:
Estamos encamj,nhando a vos§a Senhoria, para uma
rnanifestação a respeito do Projeto dê Lei nc.80/93, cuja a
cópia j rrntamos ao presentê.
AnteciPando os melhores agradecimentos subscrevemo
nos.
Atêncio s nte.
JOS POMPEO
s idênte
Ilmo. Sr.
JOSÉ CARLOS FAVERO
DD. Presidente do CODEI'IO
!40cocA
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I
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ref.P.r.042l93-CCJR
@.â.rruutL Jlhr,ni.eiçxtl d.e JlLoeaeu
tr"Íado le $ao íPaulo 
, , ,
i';lc. t[
Mococa, 1,7 de sêtembro de I.99J
Do vereador Di Taliberti da Comissão de
Constituição, üustiça e Redação.
Ao Presidente da Câmara t{unicipal
Uococa.
de
Assunto: parecer do CODEMO solicita com
relação ao Projeto de Lei 80/93.
Estamos solicitando do sr. Prefeito' I[unicipalrma
nifestação do conselho de Desenvolvimento de Mococa-coDEMo, sobre
o Projeto de Lei 8O/g3, que fixa a cessão às micro-empresas, módu
1os de atê 1.000m2 para que possamos ultimar parecer dessa matéria'
Cordialmente.
§§I5'W
DI TALÍf,ERTI
vêreador .
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PREFEITUBA MUNICIPÀL
ESTADO DE SÃO PAULO
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!íococa, 17 de novenbro ile 1.99
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tíococâr está de eco:':lo cos o ll-oJcto do Lei Re BO,/91, eallêntar,âo
oue tal- iniciativa lsrtiu clecta Coslssão.
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JCSf CriRI,O§ FlyeRo
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MOCOCA, 22 de novembro de 1993.
Of. no L233 / 93
Senhor Presidente,
Em atendimento ao p.Í. 042/93 - CCJR do
Verêador Di Taliberti, da Comissão de Constituição, Justiça e Rede
ção com reraÇão ao projeto de Lei go/g3, encaminhamos a vossa Exce￾lência, junto ao presente, cópia do parecer do CODEMO - Consel_ho de
Desenvolv j-mento de Mococa, sobre o assunto.
Reiteramos a Vossa Excelência os nos￾sos protestos de consideração e apreÇo.
Àtenc io samente
DR
Pr
ANTONIO NAUFEL
feito Municipal
Exmo . Sr .
JOSÉ POII{PEO CORRÀDI
DD. Presidente da Cânara Municipal de
MOCOCA-SP
2il,{"
PREFEITURA IIUNICIPAL D
ESTADO Dà SÃO PAULO
Uoooca, 17 cle novenbro tle 1.993
D,o :- C0D§ü0
Para r- çÂ3IrEIE
O CODEüIO;- Coneelho ôe Desen'rolvi-oento tle
Dlococar está tle acorüo coa o proJeto tte Lel Ae 80,/91, salle::tan''lo
que tal iniciatira Dartiu ileeta Coaissão.
Á t encioe a0ente
JO§ú CaRtr\s Fâvaeo
rÍc IZ SCRIOJSI
D 0P DITS :II:IRÁ B3it3:1TC
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Prcc.
8"1;",t " I " 1 t *,t'l ; 
" "t "
ref,of.92l/93 CM.
Mococa,0l de dezembro de 1.993.
SENHOR PREFEITO :
Estâmoa encaminhando a Vossa Excelência'para
88 deüdas providências, cópia do Expediênte aprovado por e§ta Caea'em
Sessão reaüzada no dia 29 de novembro do corrente ano'
AUTOGRÀFO N9099/93 - Projeto de Lei n980/93
AUTOGRAFO n9100/93 - Projeto de lei n999/93
(de autoria do Vereador Cido Bspanha)
Neeta oportunidade, apresentamos a Voesa Éxcelôncia
proteetoe de elevada egtima e distin deração.
At ente.
José Co adi
Preeidente
Exmo, Sr.
Dr. Antonlo Naufel
DD Prefeito MrrniciPal de
Íllococa.
+
t
()itrrrrr,t -l/trrtiri/trrl r/a
,'-tlrrr/o r/r ,lrio (f \rttlo
llo ro t,tt
eutôcRero N9 99 DE t.993.
Projeto de Lei n9 80/93
Dá nova redação ao § 19 do artigo
17, da Lel n9 l739,de 07 de março
de 1.988.
ARTIGO 19 - O § do Art.l? da Lei n9 l739,de 07 de
março de 1.988, passa a ügorar com a seguinte redação:
rrArt .17
§ 19 - Para ae micro-empreaaa somente podera ser
concedido um módulo de até 1.000mr, localizado nas quadras indicadas
podendo o ümite ser ultrapassado, a critório do CODEMO, caso a em￾presa donatária comprove, cabalmente, a idade de área superior. "
ARTIGO 29 - Esta á em vigor na data de
eua publicagão, revogadae ae dieposições e trário.
CÀMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 de novembro de 1.993.
Pompeo Corra
Presidente
Dr. L rmando C
J
I Seeretário
Nor Garib
S
F1s. n.Í'
F:.: c.
entra
retário
o

open original →