texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL
- MOCOCA
PROTOCOLO
NÜMERo DATA RÚBRICA
1385
Câmara Municipal de Mococa
de
vereador Clayton Divino Boch:
PODER LEGISLATIVO
II.
PROJETO DE LEI N °o93/ 2024.
Dispõe sobre a realização de campanhas públicas para
divulgação da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no
município de Mococa e dá outras providências.
III.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia
de 2024, aprovou o Projeto de Lei n° 3 /2024, de autoria do
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanha pública sobre a
Educação de Jovense Adultos (EJA) no município de Mococa.
Art. 2° A campanha pública sobre a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverá ser
amplamente veiculada nos seguintes veículos de comunicação: rádio, jornais, redes
sociais e outros disponíveis.
Parágrafo único: A divulgação do EJA será realizada nos estabelecimentos públicos
municipais de Mococa, bem como em toda rede de ensino, com o objetivo de informar
e incentivar os pais dos alunos e pessoas que não concluíram o Ensino Fundamental
ou Médio na idade adequada a retornarem à escola.
Art. 3° A campanha pública sobre a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverá
oferecer informações detalhadas, incluindo:
A importância da EJA para jovens e adultos que não concluíram o Ensino
Fundamental ou Médio na idade prevista;
As oportunidades para continuidade dos estudos e concluso do Ensino
Fundamental e Médio;
As possibilidades de qualificação profissional inicial oferecidas pelo
programa;
1
IV.
VI.
Câmara Municipal de MocOca
PODER LEGISLATIVO
Os diferentes fomatos de atendimento disponíveis, adaptados às
necessidades dos alunos;
O passo a passo para solicitar vaga e realizar a matrícula na EJA:
Lista das Unidades Educacionais no município que oferecem a Educação
de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 4° Para os fins desta Lei, considera-se EJA a modalidade de ensino desenvolvida
pela Secretaria de Estado de Educação, destinada a jovens e adultos que não
concluíram os cursos regulares de Ensino Fundamental (6° ao 9° ano) e Médio (1" à
3* série), sem ônus para o município.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias,
a partir de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Plenário Venerando Ribiro da Silva, 17 de junho de 2024
CLAVfÓN DIVINO BOCH
Prof. CLAYTON- Vereador/REPUBLICANOS
2
Câmara Municipal de Mococa
Justificativa:
PODER LEGISLATIVO
A presente proposta de lei visa ampliar o alcançe da Educação de Jovens
e Adultos (EJA) no município de Mococa, reconhecendo a importância de oferecer
oportunidades educacionais inclusivas e acessiveis para aqueles que não concluíram o
Ensino Fundamental ou Médio na idade adequada.
A realização de campanhas públicas é essencial para informar e
sensibilizar a população sobre os beneficios e possibilidades proporcionadas pelo
programa EJA, incentivando o retorno aos estudos e contribuindo para a erradicação do
analfabetismo e melhoria da qualidade da educação.
Além de ampliar o acesso à educação básica, a divulgação nos diversos
meios de comunicação, nos estabelecimentos públicos e escolas, proporcionará
transparência e facilitará o processo de matrícula e participação na modalidade EJA,
fortalecendo, assim, o compromisso municipal com a educação inclusiva e de qualidade
para todos os cidadãos mocoquenses
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 17 de junho de 2024.
CLAYTOÑ DIVINO BOCH
Prof. CLAYTON- Vereador/REPUBLICANOS
3
open original →