| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2024 |
| Date | 2024-06-17 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo projeto de lei que proíbe a utilização de veículos movidos por tração animal para transporte de cargas, com fins comerciais, no perímetro urbano do município. (Minutas em anexo) |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO Número Data Rubrica lto3 | iyansl a ] | GUILHERME GOMES Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº 23 nozs. Indica ao Poder Executivo projeto de lei que proíbe a utilização de veículos movidos por tração animal para transporte de cargas, com fins comerciais, no perímetro urbano do município. (Minuta em anexo) EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei que proíbe a utilização de veículos movidos por tração animal para transporte de cargas, com fins comerciais, no perímetro urbano do município. Este projeto de lei, portanto, não apenas cumpre com os ditames constitucionais e federais, mas também atende a uma demanda crescente da sociedade por justiça e proteção aos animais. representando um passo significativo na promoção do bem-estar animal, na educação e conscientização da população, Acreditamos que a sensibilidade e o compromisso do Poder Executivo com o bem-estar animal serão decisivos para a implementação desta importante medida. Contamos, assim, com o apoio e a celeridade necessários para que esta legislação seja prontamente debatida e aprovada, permitindo que Mococa avance na proteção dos direitos dos animais e na promoção de uma convivência mais harmoniosa e respeitosa entre todos os seres vivos. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 17 de junho de 2024. Aucudo VALDIRENE D. DA SILVA MIRANDA Vereadora Val Miranda - REPUBLICANOS CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO ANTEPROJETO DE LEI Nº 12024. “Proíbe a utilização de veículos movidos por tração animal para transporte de cargas, com fins comerciais, no perímetro urbano do município de Mococa/SP. ” FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia de de 2024, aprovou Projeto de Lei nº /2024, de indicação da Vereadora Valdirene Donizeti da Silva Miranda, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida nos limites do perímetro urbano do Município de Mococa a utilização de veículos movidos por tração animal para fins comerciais, bem como a exploração animal para este fim. 8 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I- Animais sujeitos à proibição: equinos, asininos, muares, caprinos e bovinos; II - Tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal; II - Condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, estando o condutor montado ou não. $ 2º Ficam excluídas desta Lei as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, desfiles, bem como o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos com montaria. Art. 2º Todo animal encontrado nas situações vedadas pelo art. 1º desta Lei será retido pelo agente fiscalizador, que acionará o órgão municipal competente para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário. $ 1º Na constatação de maus-tratos, o responsável pelo animal sofrerá as sanções previstas na legislação federal e municipal vigente. Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contatoimococa sp leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO $ 2º Havendo o recolhimento do animal, a responsabilidade pela remoção e retirada dos veículos de tração animal, bem como das respectivas cargas, será dos proprietários. Art. 3º Poderá o Poder Executivo instituir programa de redução do impacto da aplicação da presente Lei, se for o caso, em especial à população usuária de veículos com tração animal. Art. 4º A inobservância aos dispositivos desta Lei implicará na apreensão definitiva do animal utilizado e na aplicação de multa no valor de 20 Unidades Fiscais do Município de Mococa (UFMM) por animal. Parágrafo único. Havendo reincidência, o valor da multa será duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria do Município para as providências criminais cabíveis. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 17 de junho de 2024. - QUI VALDIRENE DONIZETI DA SILVA MIRANDA Val Miranda — Vereadora/REP Autora do Anteprojeto de Lei Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contato imococa sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA A prática de utilizar animais para o transporte de cargas, especialmente para fins comerciais, é não apenas obsoleta, mas também cruel. Registram-se inúmeros casos de exaustão, lesões graves e maus-tratos, tornando sua aplicação inaceitável no século atual. Os animais são frequentemente submetidos a cargas excessivas, desproporcionais às suas capacidades, sem proteção ou segurança adequada, enfrentando o caos do trânsito urbano, assustados e muitas vezes maltratados. O avanço da consciência sobre os direitos dos animais, aliado à transformação da paisagem urbana, nos leva a concluir que não podemos mais tolerar o uso desses animais em veículos transitando entre carros, ônibus e motocicletas, sujeitos a acidentes graves que podem vitimar tanto pessoas quanto os próprios animais, em nome do lucro de seus tutores. As denúncias de maus-tratos são frequentes, o que levanta questões sobre os direitos dos animais, um tema de crescente relevância na sociedade atual. Não se justifica mais o uso desses animais em transportes que podem exceder seu limite de peso, expô-los a acidentes ou submetê-los a jornadas extenuantes, configurando situações claras de maus-tratos. Esses animais são explorados além de suas capacidades, trabalhando doentes, sem alimentação adequada, sem cuidados veterinários, e muitas vezes são abandonados à própria sorte quando não podem mais trabalhar, enfrentando mortes prematuras e sofridas. Para combater essa forma cruel de exploração animal, apresentamos este projeto para proibir, no perímetro urbano de nosso município, a utilização de animais para o transporte de carga com fins comerciais. Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta iniciativa que visa promover o respeito aos direitos dos animais, a segurança pública e o bem-estar de nossa comunidade. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 17 de junho de 2024. €. 1 VALDIRE ONIZETI DA SILVA MIRANDA Val Miranda — Vereadora/REP Autora do Anteprojeto de Lei Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contato àmococa.sp.leg.br