| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1998 |
| Date | 1998-02-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo municipal a suspender temporariamente da obrigatoriedade do pagamento de tarifas, taxas e impostos pelos trabalhadores desempregados e dá outras providências. |
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Estado de São Paulo
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DESPACHO Projeto de Lei n". Úl) t
A(s) Co sões
Sala
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'Autoriza o Poder Executivo ilunicipal
a suspender temporariamente da
obrigatoriedade do pagamento de
tarifas, taxas e impostos pelos
trabalhadores desempregados e dá
outras providências".
SIDENTÉ
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia de de
1.998, aprovou Projeto de Lei no.
-ts8,
de autoria do Vereador
José Francisco Ribeiro, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1'. - Fica autorizado o Executivo Municipal
a suspender temporariamente, pelo período de seis mesas, da
obrigatoriedade do pagamento de qualquer tarifa, taxa e imposto
municipal os trabalhadores que nâo diepueerem de qualquer
remuneragão assalariada, devidamente comprovadq, sem que lhes
sejam interrompidos os coÍ"êspondentes serviços promovidos pelo
Poder Público.
Parágrafo úniço - O benefício previsto no caput
deste artigo somente se aplica aos trabalhadores que não dispuserem
de qualquer remuneração assalariada, por prazo superior a 90
(noventa) días a contar do tármino do último vínculo empregaücio,
sendo o mesmo concedido após comprovação do fato pelo
Departamento de Promoção Social.
mais S (seis)
desempregado.
Art. 2". - O benefício poderá ser prorrogado por
meses, no caso do beneficiário permanecer
Numero
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Estado de São Paulo
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Prcjeto de Lei n" /98.
Art. 30. - Os consumidores benefioiários,
mencionados no artigo 1o., ficam isentos do pagamento de multas por
atraso, juros e correção monetária.
Art. 4o. - âpos o término do prazo mencionado
no caput dos artigos 1o. e 2o., o benefício cessará, mediante o
paroelamento da dívida a ser negociada com as despesas
concessionárias, autarquias e órgãos envolvidos'
Art. 50. - 0 Poder Executivo terá prazo de 30
(trinta) dias para regulamentação da presente Lei.
Ârt. 6". - As despesas decorrente§ dêsta lei'
serão consignadas ao Orçamento ilunicipal, suplementadas se
necessano.
Art. 7". - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação'
Art. 8o. - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Venerando Ribeiro d vereiro de 1.998.
JOSE FRANCISCO RIBEIRO
Yergador
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076,
JUSTIF!CATII'A
Existe, em nosso municíPio, alguns
deeempregados. lsto não é um problema exclusivo de nossa
municipalidade, mas o desemprego representa um dos
fatores principais do agravamento da situação nacional.
Estes trabalhadores, excluídos do
mercado de trabalho, muitos deles chefes de famílias, não
conseguem arcar com as condiçóes mínimas de
sob revi'rên c ia, s ujeita nCo-se a s itu açóes hum ilhantes'
A presente ProPosltura objetiva
suspender, temporariamente, o pagamento de taxas, tarifas
e impostos municipais, a fim de oferecer condiçóes mais
favorávsis ?ara os cidadáos, guê, êm determinado
momento, não têm a mínima possibilidade de ârcar com tais
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Estado de São Paulo
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custas.
0anaaa %qr*.*al dz VíorÂcá
Estado de São Paulo
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É tunçao do Poder Público oferecer estas
condiçóes e vale ressaltar quê a presente Lei não anistia'
como pode se comprovar em seu aÉigo 4"" onde prevê a
negoeiaçáo paroelamento da dívida, sem ônus ao
contribuinte.
Dlante do exposto, sollcltamos o apolo
dos Nobres Pares em mais uma empreitada rumo à justiça e
à inclusáo soeial dos menos favorecidos' ressaltando-se a
não existência de prejuízo, já que uma vez regularizada a
situaçáodeempregodeveobeneficiárioressarciroPoder
Público na forma do aÉigo 4"' do presente projeto de Lei'
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 09 de Fevereiro de 't '998'
JOS IBEIRO
Vereador
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PROCESSO Na.025l98
Pr?sidêore
Comissão d8
PROJETO DE LEI NO.12198
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Estado de São Paulo
DESPACHO
Por descumprimento do disposto no parágrafo 5o. do
aÍt. 230 do Regimento Interno (Resolução no. 09, de 28 de Dezembro de
1992) e com base no puágrafo 6o. do artigo 230 do mesmo Regime,lrto,
designo como Relator Especial para o Projeto de Lri no.0l2l98,o Nobre
Vereador Lwz Br az Mariano.
Câmara Municipal de Mococa, 26 de Fevereiro de 1998.
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Fls. n.c
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Presi'flente
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Estado de São Paulo
1-
Projeto de l,ei Substitutivo ao Projeto de [rino. Alzlfr de de del998.
AÍoriza o Poder Execúivo mrmicipal a
suspender tsmpoÍariamente da ohrlatoriedade
do pagarnento de Impostos, taxas, conhibuição
de melhoria e tariÍas. pelos trabalhadores
des*pregados e dá outas proddências.
no dia _ de de 1998, apiovos Projeto de Loi substitutivo ao Projeto de
Lei no. 012/98, de autcria do Vereador José Francisco Ribeiro, e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. lo - Fica o Executivo Municipal de Mococa autorizado a
suspender temporariamete, pelo período de seis messs, a obrigatoriedade do pagamonto
de Impostos. taxas, contribuição de rnelhoria e tarifas, instituidas e cobradas pela
Administração Pública Direta" dos trabalhadores desempregados que üão dispuserem de
qualquer renda.
§ i'- Caberá ao desanpregado compror.ar junto ao Departamento de
Promoção Social e Habitação da Pretbitura Municipal de Mocma as condições de que
trata o oapfu do presonte artigo.
§ 2" - No período de seis mesos de que trata o captu do artigo não
serão intçrrompidas as obras e/ou sen iços promoüdos pelo Poder Públiço.
Aít. 2' - A critério da Administração Municipal, o beneficio poderá
ser prorrogado por mais seis meses, no oaso do contribuinte p€rÍnancccr desempregado e
sem nenhuma fonte de renda.
Fls. n.P
Proc.g\f fi
F*ço Saber que a Câmara Municipal de Mococa em sessão reúizad,a
Oaaana 7í4if/r4al de %oaa
Estado de São Paulo
F-ls. c.e?
Proc 6l.f tQg
AÍt. 3o - Os contribuintes beneficiários, mencionados oos artigos lo e
2". fiçam isentos do pagamento de multas, juros e corrcção monetári4 referente ao
poríodo em que obtiverem a ooncossão da suspensão do crédito tributório.
Art.4 " - O contribuinte beneficiário por esta lei que, no periodo de
suspensão do crédito tributario. conseguir serviçq emprego ou qualquer fonte de rend4
deverá comunicar o fato imediatamente a Administraçao Municipal parâ que o beneffcio
seja eÉintq sob pena da lri.
Parágrafo únioo - O descumprimento deste artigo ensejará na
revogação da concessão de suspensão do crédito tributariq incidindo sobre o môsrlo os
scréscimos legais que a legislação em rigor dispuser.
Art. 50 - Findo o prazo mencionado nos artigos lo. 2o e 4' da presente
lei, o beneficio cessarii podendo, a criterio da Administração Municipal, parcelar o
crédito tribuúrio sÍn até l0(dez) parcelas fixas.
AÍt. 6o - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 70 - Estâ lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vcnerando Ri
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Vereador
o dc 1998.
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Estado de São Paulo
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PARECER ESPECIAL
Ref. - Projeto de ki n'. Ol2l98.
Relator Especial - Vereador - LtttzBraz Mariano.
Assunto - Autoriza o poder Executivo municipal a suspender
temporarianrente da obrigatoriedade do pagameflto de tarifas,
taxas e impostos pelos kabalhadores desempregados.
Anaüsando a matéria err epígrafe, especialmente no aspecto
constitucional, I*gal, Regimental e Financeiro, nada temos a opor, portanto,
somos favorável a presente proposihra.
IvÍococa, 28 de Fe de 1997.
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ItDfEttÊNCl/\ : PROJETO DE LEI NA. O12 / 98
lN'l'lituissÂDU: JOSE FRANCISCO RIBEIRO
Itlll,À'l'olt:
AS§UN'I'O: Autoriza o Poder Executivo a suspender temporaria
mente da obrigatoriedade do pagamento de tarifas,
taxas e impostos pelo trabalhadores desempregados
Conro relator da rnaléria acirna epigralhdn. e denlro dns
atribuições desta Conrissão, npós estudos da mesma, a propositura lettr plenn
procedência (luarlo ao aspeclo conslitucionel, legal e Reginrerrtnl. e estnntlo
rneritóri4nrenle enrbasada, resolvo acolhêla da lbrma corno esüi redigidn. exnrarrdo
paÍecer'FAVORÁVEL à sua aprovação.
Este é o nosso parecer s.Inj.
Sala «lns Cotrrissões, 5 _ dgAbril (lc 1998
ã- á /z*.--
Itelator
Ronaldo Corraini
^PRoVAl)o
o P^REcElr Do troL^l()R l)E tf^vonÁvut,
^o
I'R.(rJt,j'l'(,
Salrr rlns Conr 7 d Abril ds 1998
Jose Pompeo Corradi
Marcia Rotta
Cârlata Municipal tle lVlococa
RONALDO CORRAINI
Cârlata Iúunicipal tle Nlococa
coNilssÀ(, l)-\ ll ôhçarvBNto-r'rNÀNÇAS E coN-Taarr,rnaoà,
1
Itlil ttltt,Nct,\ , ,rJ, 7
t tLu O-t ü {,t;kü[*o 0, t) dr l, l.'oef s?
IN'I'IIITIiS§ÂDU: JOSE FRANCISCO RIBEIRO
Iuit,ÀtOlt: JOSE JANUÀRIO DIÀS COSTA
A§§UN'I'O: Autoriza o Pod.er Executj.vo a suspender temporariamen
te da obrigatoriedade do pagamento de tarifas, taxas
impostos, pelo trabalhadores aPosentados.
Conro relator da rnatéria acinra epigralhdn' e detrlro dns
atribuições desta Cotttissão, npós estudos da mesma, a propositura lettr pletln
procedência t;uatrto ao aspecto constitttcional, legal e Reginterrtal. e eslntttlo
6rerilórianrenle enrbo-sada, resolvo acolhêJa da lbrma colno está redigidn. exaratrtlo
parecer FAVORÁVEL à stra aprovação.
Este é o nosso Parecer s.Inj.
Sala dls Cotnissões, 6 rle Abril rlc 1998
Itelulor
Jose Januario Dias Costa
^PR0V^l)o
() P^REcElt D() ll.llL^IoR l)E lf^VonÁvut, ^o I'lt(rJIt't(,
Sall tlas Corrrissões'. _z_rle___êtri-_L __ de 1998
+
Dr. u z Arman o l-o
Ital-o I4a z iero Junior
#
Aunroro ,/ilrnio;pul 8n ,/l(ororo
t t,,.lo l, éao Q""lo lrllr
Mococa, 15 de Abrilde 1.998.
of. no- 33219g-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao Presente, Para as devidas providências,
--
segue cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada
no dia 13 de Abril último.
Autógrafo no. o2olg8 - Projeto de Lei n". ooz 198'
Autógrafo no. o2|l98 - Projeto de Lei no. OlU98.
(de autoria do VereadorJosé Francisco Ribeiro)
Autógrafo n'. O22 [ 9 8 - Projeto de Lei no - OL6 [ 9 8.
Autógrafo no. 023198 - Projeto de Lei.n6. o2ll98.
(de autoria do Versador Norberto Garib)
Autógrafo n". 02*[98 - Projeto de Lei n"' 022[98.
(de autoria do Vereador Ronaldo Corraini)
Autógrafo n'. O25[98 - Projeto de Lei no. O3U98.
(de autoria do vereador Cido Espanha)
Aulógrafo no. 026[98 'Projelo de Lei no. 033[98.
(de autoria do VereadorJosé Pompeo Corradi)
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
CID
Exmo.5r.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. PrefeiLo Municipal
Mococa
DC
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Estado de São Paulo
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AUTOGRAFO 021 DE 1998. o
Projeto de I*i n". 012D8.
Autoriza o Poder Executivo municM
a suspender temporariamente dâ
obrigatoriedade do pagamento de
Iryostos, taxâs, contribúçÍto de
melhoria e tarifrs, pelos trabalhadorcs
deseopregados e &í outras
proüdências.
Art. lo - Fica autorizado o Executivo Municipal a
suspender temporariamente, pelo período de seis meses, a obrigatoriedade
do pagamento de qualquer tarifa, taxa e imposto municipal contribuição de
melhoria e tariàs, instituídas e cobradas pela Administração Pública Direta,
dos trabalhadores desempregados que não dispuserem de qualquer renda.
§ l" - Caberá ao desempregado comprovar junto ao
Departamento de Promoção Social e Habitação da Prefeitura Municipal de
Mococa as condições de que trata o caput do presente artigo.
§ 2" - No período de seis meses de que trata o caput
do artigo não serão interrompidas as obras e/ou serviços promovidos pelo
Poder Público.
AÍt. 2" - A critério da Administração Municipal, o
beneffcio podenâ ser prorrogado por mais seis meses, no caso do
contribuinte pernanecer desempregado e sem nenhuma fonte de renda.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Mococa, em
sessão realizada no dia 13 de Abril de 1998, aprovou Projeto de Lei
Substitutivo ao Projeto de Lei no. 012/98, de autoria do Vereador José
Francisco Ribeiro, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
0aaana %«airi,pnt d-e ?líocoza.
Estado de 5ão Paulo
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AUTÓGRAFO NO. 021 DE 1998.
Projeto de l*i n'.012198.
Art. 3o - Os contribuintes beneficiririos, mencionados nos
artigos lo e 2o, ficam isentos do pagamento de multas, juros e correção
monetária, referente ao período em que obtiverem a concessão da suspensão
do crédito tributrário.
Art. 4 o - O contribuinte beneficiário por esta lei que,
no período de suspensão do crédito tributário, conseguir serviço, emprego
ou qualquer fonte de renda, deverá comunicar o fato imediatamente a
Administração Municipal, para que o beneficio seja extinto, sob pena da
Lei.
Panígrafo único - O descumprimento deste artigo
ensejará na revogação da concessão de suspensão do crédito tributiírio,
incidindo sobre o mesmo os acréscimos legais que a legislação em vigor
dispuser.
Art. 5o - Findo o pÍazo mencionado nos artigos 1", 2" e 4o
da presente lei, o beneficio cessará, podendo, a critério da Administração .
Municipal, parcelar o crédito tributário em até l0(dez) parcelas fixas.
Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Moc 14 de'Abril de 1.998.
[*
CI HA
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).
P
JOSE I LU B
I". Secretário )o no
o
----------lrArt. 6o - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
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