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materia nº 98/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
native_id21942

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2024-09-10T09:37:23.154592-03:00 Aprovada por maioria absoluta 14 1 0
2024-09-10T09:32:38.226718-03:00 Aprovada por maioria absoluta 13 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº448/2024 Mococa, 04 de julho de 2024.
Ref: Projeto de Lei nº « V%, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
De acordo com o que dispões a Constituição Federal e Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
” "sponsabilidade Fiscal, submetemos à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei que dispões sobre as
Liretrizes Orçamentárias (LDO), estabelecendo as metas e prioridades da administração municipal, além
das orientações à elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Mococa para o exercício
financeiro de 2025.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o
Orçamento Anual. Tem a função de estabelecer a ligação entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo
prazo (PPA 2022-2025). A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração
Pública, dispões sobre alterações na legislação, estabelece metas fiscais e sobre os riscos fiscais, e os
fatores que podem vir a afetar as contas públicas.
A LDO para o ano de 2025 é apresentada com as metas de receita, despesa, resultado primário e
resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a programação
dos Poderes do Município. A correspondente execução orçamentária e financeira será registrada na sua
totalidade em sistema consolidado e integrado.
Assim sendo, em cumprimento a esses mandamentos, estamos encaminhando à apreciação desse corpo
legislativo, o presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, acompanhada de Anexos de Metas
Fiscais e de Demonstrativos das Prioridades e Metas elaboradas de conformidade com os dispositivos
ais.
Com estas considerações, esperamos a boa acolhida para a presente propositura, aperfeiçoando e
melhorando o seu conteúdo mediante a situação sempre elogiável dos nobres Vereadores.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e-s ais membros dessa Egrégia Câmara,
nossos protestos de alta estima.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senho
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Mococa — SP
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NºL2L.., DE 04 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de São Paulo,
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária
realizada no dia de de 2.024, aprovou o Projeto de Lei pesei]
2024, de autoria do Sr.Eduardo RibeiroBarison e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as diretrize
orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações
legislação tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorizaçã
para aumento das despesas com pessoal de que trata O art. 169, 8 1º, da Constituição, e sobre”s
exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal para O exercício de 2025 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as quais têm precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por
leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2025 são a estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:
Tabela 1 - Metas Anuais;
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RPPS — Fundo em Capitalização;
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do RPPS — Fundo em Repartição (Financeiro);
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita,
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
8 1º. A lei orçamentária para 2025 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em
parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
8 2º. O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5º, |, da Lei Complementar nº 101, de
2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no 8 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
iiados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fi
e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo cas
venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não
de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 5º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º. A reserva de contingência será fixada em no máximo 2 % da receita corrente líquida e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada,
no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais
para outros fins.
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CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6º. Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou
preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos
gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais
e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos
programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2025.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS
BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 7º. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades
da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das
receitas.
8 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os
órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
8 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programaç
financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 8º. No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo e suas entidades da Administraçã
I-aireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificaçã
.... separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dps
valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
$ 1º. Na hipótese de ser constatada, após O encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas
Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as
entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de
acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de
empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais
almejados.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
8 3º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam
o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e
assistência social.
8 4º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas
ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
8 5º. Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de
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arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos
porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
8 6º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser
necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
8 7º. Em face do disposto nos 88 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o $ 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas
individuais impositivas eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.
$ 8º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
gramados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art.
bo da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
8 9º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em
parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9º. Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo
único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal
para:
1. concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estruturas de carreiras;
Il. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
8 1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
1. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e a
acréscimos dela decorrentes;
Il. lei específica para as hipóteses previstas no inciso |, do caput;
Hll. no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
8 2º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei
Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
| - no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição Federal:
Il — nas situações de emergência e de calamidade pública;
Ill - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV — para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo
respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
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Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
$ 1º. A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
S 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em
vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de
obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente,
nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas as atualizações determinadas
pelo Governo Federal com base no art. 182 da referida Lei.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 12. Para atender ao disposto no art. 4º, |, “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade
r-camento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações
- -S programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçarr
serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das
instituições encarregadas do controle externo.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PUBLICO E PRIVADO
Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei
orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente,
necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade
competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante
interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para
a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
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Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por
meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e
condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e
as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
| — apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das
unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
Il - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa
vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III — justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV — em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária,
declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº
101/2000;
V— vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do
investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos
de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos;
$ 1º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
$ 2º. As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas
áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
8 3º. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.32
de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e de
que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão
destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de
insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da
própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 16. As disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do
cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Parágrafo único - Nos termos do art. 45, Il, da Lei federal nº 13.019, de 2014, somente será
autorizado o pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias se estiverem
regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em lei municipal específica.
Art. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da
Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos
orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de
competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.
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CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 18. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das
propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
Il - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
Ill - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto
sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais,
objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos
e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou
informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do
seu inciso | ou Il.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal, no 8 8º do artigo
Constituição do Estado de São Paulo e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de ma
1964, a Lei Orçamentária de 2025 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abe
créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados.
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os
objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de
despesa e por modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2025 ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de
gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão.
Art. 23. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária que,
direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem
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em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
8 1º. Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas
deverão demonstrar:
| - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il — que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.
8 2º. No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no projeto
de lei orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:
| — deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais,
lao deixarão de ser observadas;
Il — que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não
serão inviabilizados.
8 3º - O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que
vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado pelo
art. 175, 8 6º, da Constituição do Estado de São Paulo.
8 4º - Em face do disposto no art. 166, $ 14, da Constituição, e uma vez publicada a lei
orçamentária para 2025 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem
técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as
seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:
| - nos primeiros trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o prefeito indicará e especificará
à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados;
Il - a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os autores das
emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta dias do
recebimento da comunicação, proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que
r-tes são descabidos, deverá abster-se dessa providência;
Ill — recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 15 dias úteis, apresentar à Cê
Municipal projeto de lei propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender é
ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respé
fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.
8 5º - Se as medidas estabelecidas no $ 4º se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo
avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que
regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no $ 6º.
S 6º - Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os 88 4º e 5º, as emendas
parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na
forma determinada pelo art. 166, $ 13, da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para
cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.
Art. 24. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2025 originários de emendas individuais
apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do
referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos
financeiros correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser
exigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica,
sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
Art. 25. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários
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serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às
necessidades da execução orçamentária.
Art. 26. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o
dia 15 de Setembro de 2025.
$ 1º. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput,
os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2024 e 2025, inclusive da receita corrente
líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
$ 2º. Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão
artos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da
sulicitação daquele Poder.
Art. 27. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de
início do exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a
sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução,
individualmente, o limite de cada dotação proposta.
& 1º. Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada
em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.
8 2º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
$ 3º. Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá
considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do
disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 4º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou
supressivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação
do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais
-“nlementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a
+ -vlicação da lei orçamentária.
& 5º. Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 7º e 8º sefá,
efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2025.
Art. 28. O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Cá
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamé a
de 2025, demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos fiscal
e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa.
Art. 29. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde
serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2025 que forem pagas até 31 de
dezembro do ano subsequente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Só Ri BEIRO BARISON
PKEFEITO MUNICIPAL
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ANEXOS
Quadros apresentados que fazem parte integrante desta Lei:
Quadro | - CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Quadro Il - CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Quadro Ill - CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA — 2025
"YRÂMETROS DE REFERÊNCIA PARA INFLAÇÃO
ANEXO DE RISCOS FISCAIS - Demonstrativo de riscos fiscais e providências - 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 1 - Metas Anuais - 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior — 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores — 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido — 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos - 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2025 —
ehs, Não há RPPS em Mococa
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Previdenciário 2025- A
Não há RPPS em Mococa
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 6.2 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Financeiro 2025- o
há RPPS em Mococa
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado 2025
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
PARÂMETROS DE REFERÊNCIA
Inflação
Variação
Fator
Ano magia Anhas (2024 = 1.0000)
2022 9.28 0.9214672
2023 4.59 0.9637625
2024 3.76 1.0000000
2025 3.64 1.0364000
2026 3.51 1.0727776
2027 3.50 1.1103248
Nota: Índice adotado IPCA/IBGE.
As taxas de inflação de 2022 e 2023 correspondem à variação efetivamente ocorrida entre/
índice médio do IPCA do ano em relação ao índice médio do ano anterior. Para 2024 a 201
empregou-se, na determinação da média anual do IPCA, projeções atuais efetuadas
mercado, conforme Boletim Focus do Banco Central do Brasil de 15/03/2024, a partir das quai
obteve-se a variação média anual do IPCA projetado.
MLDO Inflação - Conam LTDA - wwwconamcombr
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Ano de 2023 em valores correntes; 2024 a 2027 em valores constantes a preços de 2024
2025
(Atenção: este quadro não inclui as receitas do RPPS, as receitas intraorçamentárias estão incluídas)
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IT R$ milhares
Realizado Valores constantes - projeção
JISCRIMINAÇÃO Arrecadado Reestimativa [Estimativa Estimativa Estimativa
2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES 276.81 295.57 298.78 ea
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 64.36 71.00 67.69 67.69
Impostos 61.95 68.14 65.50 o
Imposto sobre a Prop. Predial e Territ.Urbana 25.37 30.66 26.99 26.99
Imposto s/ Transmissão Inter-Vivos Bens Imóveis 3.48 3,84 3.799
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 21.38 22.24 23.07 23.07
Imposto de Renda Retido na Fonte 11.71 11.39 11.64 11.64
Taxas 2.40 2.85% g a
Pelo Exercício do Poder de Polícia 1.72 2.13 2.14 2.14
Pele-—restação de serviços es m 3 3
Cont | ição de Melhoria i
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 2.121) 99 3.09 3.09
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública 2.12 99 3.09 Eis
RECEITA PATRIMONIAL 3.684 1.65 1.321 1.32
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 1.19 1.15 1.04 ru
Demais Receitas Patrimoniais > uol E a 28
Receita agropecuária
Receita industrial
Receita de serviços 59 68 “ as
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 233.179 252.73 260.15; 260.15: 260.154
Transferências da União 99.91 109.06 111.85 111.85 11.85
Fundo de Participação dos Municípios 60.077 73.08 ns.esl 75.63
Cota-parte do Imposto Territorial Rural E 14 15 15
Cota-parte do IOF/Ouro
Outras Transferências da União 39,25: 35.83 se.o8!
Transferência Financeira - LC 87/96 (Lei Kandir)
Transferências do SUS 27.01 29.14:
Transferência do Salário-educação (FNDE) 5.12 3.85
Demais Transferências do ENDE s2 92
Transferências do FNAS sc a
Demais Transferências da União 1.669 1.68
Transferências dos Estados 110,18 115,12 115.12
Cor “wrte do Imp.s/ Circulação de Merc. e Serv. 79.44 82.22
Cot. carte do Imp.s/ Veículos Automotores 22.05 24.17
Cota-parte do Imp.s/ Prod. Industr/Exportações E] 53:
Transferência Financeira da CIDE 4
Demais Transferências dos Estados jádl 8.15
Transferências Multigovernamentais do FUNDEB 32.984 32.00
Transferências de Instituições Privadas 16 65 es
Transferências do Exterior |
Transferências de Pessoas 32 s2 sad
Transferências de Convênios |
QUIRAS REC. CORRENTES, (excato juros de empréstimos concedidos 2.21 1.19 1.19 1.194
Juros de empréstimos concedidos d
DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES ass 35.139 35.139 35,139
RECEITAS DE CAPITAL 16.22
Operações de crédito 15.83:
ALIENAÇÃO DE BENS | |
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis |
Receita de Privatizações | d
Amortização de empréstimos
Transferências de capital 39d
Outras receitas de capital d q
Total geral das receitas 311.799 298.78 298.784 298.784
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 295,57 298.78 RA
emo
A
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EC. CORR. LÍQUIDA - PREVISTA NA LOA 2023 257.08; | |
FONTE: CN - SIFPMÃ - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO Receita - Conam LTDA - wrwwconam.combr
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Município de MOCOCA Quadro I
CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
1, 8% ligo E Anos de 2022 e 2023 em valores correntes; 2024 a 2027 em valores constantes a preços de 2024
2025
Fonte e Notas Explicativas
Prueitura Municipal de Mococa: Para a projeção do FPM para 2024,
utilizamos a previsão de arrecadação e repasse divulgada pela Secretaria
do Tesouro Nacional, conforme Decreto nº 11.927, de 22/2/2024,
disponivel em
https:/Awww .tesourotransparente.gov br/publicacoes/previsao-anual-detransferencias-fpm-fpe-ipi-exportacao-e-cide-
combu &461623; Quota Municipal do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
CMS:
Ea a projeção do ICMS para 2024,
utilizamos a previsão de arrecadação divulgada pela Secretaria da Fazenda e
; canino do Estado de São Paulo no endereço eletrônico
http tos Ed fazenda. sp ey design] 31/Paginas/FlexConsReceita.aspx.
utilizamos a previsão de arrecadação e repasse divulgada pela Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme Decreto nº 11.927, de 22/2/2024, disponível em
https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/previsao-anual-detransferencias-fpm-fpe-ipi-exporta
combu Para os exercícios de 2025 a 2027,
empregou-se, na determinação da média anual do IPCA, projeções atuais
ef” “adas pelo mercado, conforme Boletim Focus do Banco Central do Brasil
rasa a arti das gude qo e-se a variação média anual do IPCA projetado.
o ARO ublic SAÇÃO. Sá são SO ara 2025, de 3,51% para 2026 e de 3,50%
MLDO Receita - Conam LTDA - wrww.conam combr
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Município de MOCOCA Quadro II
CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Ano de 2023 em valores ccorrentes; 2024 a 2027 em valores constantes a preços de 2024
2025
(Atenção: este quadro não inclui as despesas do RPPS, despesas intraorçamentérias estão incluídas)
LRF, art. 4º, 6 2º, inciso R$ milhares
Realizado Valores constantes - projeção
TATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Empenhado lReestimativa| Estimativa | Estimativa Estimativa
NATUREZA DE DESPESA 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES 296.114 288.01 251.449 292.16 292.929
1 Pessoal e Encargos Sociais 142.307 151.05! 154.24 154.75 155.273
2 Juros e Encargos da Dívida E 20 20 20: 209
3 Or-=<as Despesas Correntes 153.60 136.75 136.991 137.20 137.441
DESPES..o DE CAPITAL 17.813 23,087 7.34 7.49 7.69
4 Investimentos 12.07 19.71 3.97 4.12 4.32
5 Inversões Financeiras
Concessão de empréstimos e financiamentos
Aquisição de títulos de capital integralizado
Demais Inversões Financeiras q
6 Amortização da Dívida 5,74 3.371 3.371 3.37 3.371
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE q q q
DESPESAS PRIMÁRIAS (CORRENTES E CAPITAL)
TOTAL GERAL DA DESPESA 313.925 cr 298.783 299.65 300.618
"FONTE: CN - SIFPMG - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO Despesa - Conam LTDA -
ww. onam com.br
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Anos de 2022 e 2023 em valores ccorrentes; 2024 a 2027 em valores constantes a preços de 2024
2025
RF, art. 4º, 8 2º, inciso Il
Fonte e Notas Explicativas
Prefeitura Municipal de Mococa: Prefeitura Municipal de Mococa: Fonte de dados:
Valores correntes do Balancete Sintético da Despesa por elemento 12/2023; Valores correntes do Balancete
Sintético da Despesa por elemento 06/2024; Valores estimados para 2024, 2025, 2026 considerando:
1.As taxas de inflação de 2022 e 2023 correspondem à variação efetivamente ocorrida entre o índice médio
doIPCA do ano em relação ao índice médio do
ai interior. Para 2023 a 2026 empregou-se, na determinação da média anual do IPCA, projeções atuais
efetuadas pelo mercado, conforme Boletim
Focus do Banco Central do Brasil de 17/03/2024, a partir das quais obteve-se a variação média anual do IPCA
projetado;
Camara Municipal de Mococa: Valores apurados com inflação de 10% aos anos.
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Município de MOCOCA Quadro III
CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
2025
Atenção: este quadro não inclui dados do RPPS, ou seja, dívida, disponibilidades de caixa e haveres financeiros
LRE, art. 4º, $ 2º, inciso R$ milhares
Saldo em 31 de dezembro
Realizado Valores constantes - projeção
Especificação 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA DC (1) 109.88 179.10 206.99 185.85 167.63 150.19
Dívida Mobiliária
Dívida Contratual 20,12 105.65: 127.68 114.47 103.38 92.38
É Emprestimos 1.59 2.69
Internos 1.59 2.69
Externos
Restruturação da Dívida de d d
Estados e Municípios
Financiamentos 84 84 84 84
Internos 84 sad 84 84
Externos
Parcelamento e Renegociação de Dívidas 20.12 103.21 124,14 113.631 102.54 91.53
De Tributos
De Contribuições Previdenciárias 17.61 102.41 123.34 112.69 102.03 91.38
De Demais Contribuições Sociais 79 79 48 32 15
Do FGTS 1.715 as 18
Com Instituição Não Financeira
Demais Dívidas Contratuais d
Precatórios posteriores a 05/05/2000 89.75 73.44 79.31 ms 64.241] 57.81
Vencidos e não pagos
Outras Dívidas | i q q
DEDUÇÕES (II) q 9.98 d
Disponibilidade de Caixa É
Disponibilidade de Caixa Bruta 15.64 14,34 16.791 17.00 15.00 10.00
(-)Restos a Pagar processados 15.83 41,41 16.791 17.00 15.00 10.00
(-)Depósitos Restituíveis e Val. Vinculados 3.02 9.87
Demais Haveres Financeiros d 9.98
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I-II) 109.881 175.54 187.009 185.85 167.630 150.1
e — 1
“FONTE: CN - SIFPME - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO divida - Conam LTDA = wwyw.conamcom br
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Município de MOCOCA Quadro IL
CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA E DO RESULTADO NOMINAL
Anos de 2022 e 2023 em valores correntes; 2024 a 2027 em valores constantes a preços de 2024
2025
LRF, ant. 4º, 8 2º, inciso Il
Fonte e Notas Explicativas
Prefeitura Municipal de Mococa: Prefeitura Municipal de Mococa: Fonte de dados:
Relatório de Resultado Nominal 2022, 2023, 2024 ((Art. 53, Inciso III, da LC. 101/00); Processos de parcelamento das Dívidas de PASEP,
PREVIDÊNCIA, FGTS;
Extrato de saldo de Precatórios do DEPRE e do TRT em 31/12/2023; Contrato das Operações de Crédito RELATORIO RESUMIDO DA
EXECUCAO ORCAMENTARIA, DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMARIO E NOMINAL, ORCAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL, RREO - ANEXO 6 (LRF, art. 53, inciso II);
MLDO divida - Conam LTDA - www comam combr
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LRF, art.4%,$2%, 0
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CÁLCULO DAS METAS FISCAIS - LDO/2025
SOMENTE RECEITAS E DESPESAS DO RPPS
(ATENÇÃO: ESTE QUADRO INCLUI RECEITAS E DESPESASS DO RPPS)
RECEITAS
REALIZADO VALORES CONSTANTES - PROJEÇÃO
DISCRIMINAÇÃO Arrecadado Reestimativa Estimativa Estimativa Estimativa
2023 2024 2025 o 2026 2027
RECEITAS CORRENTES 0 0 0 0
ES
Receitas de Contribuições dos Segurados 1
k
teceitas de Contribuições Patronais
| Receita Patrrimonial 0 o 0 0
TT rm
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
—:
Outras Receitas Patrimoniais
Receitas de Serviços
| Outras Receitas Correntes [o o (e) [o
Compensação Financeira entre os Regimes
L Aportes Periódicos p/ Amort. Déficit Atuarial Lo
Demais Receitas Correntes
— —
RECEITAS DE CAPITAL o [o] fo] (o)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
= e
Outras Receitas de Capital
a
TOTAL DAS RECEITAS DO RPPS o (o) 0 [o]
DESPESAS
REALIZADO VALORES CONSTANTES - PROJEÇÃO
DISCRIMINAÇÃO Pago Reestimativa Estimativa Estimativa Estimativa
2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES (o) (o) 0 (o) am
1. Pessoal e Encargos Sociais
2. Juros e Encargos da Dívida
3. Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL o) o o [e]
4. Investimentos L
EE
5. Inversões Financeiras (e) 0 [y 9
e —+
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Aquisição de Títulos de Capitais Integralizados
Demais Inversões Financeiras
6. Amortização da Dívida
PAGAMENTO DE RESTOS AS PAGAR DE DESPESAS
PRIMÁRIAS (CORRENTES E CAPITAL)
TOTAL DAS DESPESAS DO RPPS
ddu SELNOS WOD) SeTIpuTId Ssesadsa,
Sady SIINOI W0D) TeJ01 esedsa,
(Sagu/SILNOS WOD) Setagutaa Seato0a
(Sady SALNOI WOD) TPJ0L eateos
SPTIPWTIG Sesodsag ap iPbeg e sojsey ep oqusuebea
Teaqideo ap setipuTig sesedaq
66'9€T Sajus1109 sesadsag sezIno
STPIDOS SObiPOUg O TrOSSag
Per psi
b00"SZE
S6' T6Z EZ'T6Z Saqus1109 seTtipuTId sessdsaq
€8' TOE
B08'6ZE
LO"96C 0Z's6c v6'S0€ (II) (SddH SELNOI OLHDXI) setigurad sessdsod
BL EEE
S9"66Z 8L'86Z
TeJTde) Sp setaguria Seytooou
pzo's
BLS'S
p6e's Zo's SoqUSI10) SPIIPUTIG SPJTSDOY STEUOQ
TO'SZz
LEAZA
6E"TPZ TO" SÊ Saqus1109 SPTOUPISJSUPIL
To" Tl 69"L9 BTIOUTSH SP Seoótnqriquoo q sexeg 'soqsodu
OP" 6TE EL'L6Z
LS*80€ S9JU9IIO) SPTIÇUTI] SPJTSD9Y
BEL'L6T OP" 6TE EL'L6Z LS*80€ (1) (Sady SALNOS 0L30X3) seTipuTId seatoos
PPL'TEE
8L'86Z TS" ozE 8L'86Z
(Sad S3LNO3 OLHOXA) TeJ03 esadsa
| (Sady SILNOS OL3DX3) TRJ03 BITOD8
Dorado)
mou &
equegsuoo z07eA
19)
SJu91109 XOTPA
corta)
ma é
aqueasuoo JoT?) (4) oorxtupes os
sote,
ERA, BJU91109 JOTEA mu 4 Ames Tea
te)
aquaz1oo z0TPA
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9z0z szoz |
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STOC
SIENUY SEPN - | URGE
SIVOSIA SVLIW AQ OXANV
SVRIVINTNVÕIO SAZIALTAIA AQ TAT
VY90D0W ?P o1dpruny
OLIIHITAd OA ALANIAVO
ONHHAOD AQ TVIDINDI VRAVLTADAS
V)0)0W TC TVdIDINDIA VAN LTIALTAd Mars ni np
QUO PU MAM - VOLTUEIOO -7 FRGOCIN
bes 's SE“6T 660'9 SS"6T seLte PUUtTT PP OXTEQY - (Sãd4 WIS) TeUTUON OpeaTnsa
692'05 9L"99T bOT'9S T8"6LT €oZ'z9 (100) eprnbrt epeprtosuoo epratd
69Z'0S 9Lº99T POT'9S Z8"6LT coz 'z9 (Da) epeprtosuoo PITTQna PPTATA|
á (Sady OLHOXE) SOATSSEA|
pLo”o EL cLo'o 690*0 SeTIP)9UOW SegõPTIPA & sObIPOUg “SON
(Sady OLHDXI) SOATY
bLe'o ST'T T9€'0 BEE SPTIPJSUOW SoQdeTIBA & SObIPOUZ “SON
(AI - III) + (A) = (IA) euur
4 .
Eae") E. LLS*O 8L'T ep eutoy - (Sday WOD) oraguTIa opeztnso:
vez'o 4 (LI=I)=(A) equtT
Re Esso sds PP eurov - (Saay WaS) OTIguTId opeatnsa
OLIAITAd 0d ALANIAVO
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VO000W Ha TVdIDINDIA VANLTANTAd
(LS ch UE “IA I OApENSUOMad - INV
AQUIOOUIEVOS AMA - VOLT UNO) = 1 ERG OQTN
“STOT BIRd OUT Pp ojafoId op waSesuour e equedurose
onb PIOUZIOJoW Op SONoUIgILq op oupenb o opuriopisuoo “ouro urq “[euororu vImIoUOdS EP Ojusureyroduroo O aIgos siexapay sogómnsur
Jod sepeBjnarp sogóeuogur 10d o sieo0] SomaugIed op ogsezipmn e uioo sogóoford 2 “opeprqejuoo eu uremgr onb “saronIajue sorojaloxo
op sopep op InIed e emmjrojoig vjod sopezipeor sopnojro “Sad OP EPIAIp 2 sesodsop “sejtoool se seprnjour ogIso OBU BJ9QL] BISON :BJON
SEA IN dX SEJON 9 9)U0,F
“NIS PP ACIN SULQJUOS “g1A9% BUMIOO 2 epInjoXE] :20N
OLIAHTAd OC ALANIAVO
ONHHAOD HA TVIDINNW VIIVITIDAS
VD000W Hd TVYdIDINDIA VANLIIETAd a
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercíco Anterior
2025
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso 1) RS milhares
-
no Metas Pre- ? Metas Realizadas em 2 Variação (II-I)
Especificação vistas em 2023 Hi; 2023 ge
(b) Valor ê
= (bra) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 248.000 96,4672 281.087 101,542 33.087 13,341
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 248.000 96,4672 278.232 100,510 30.232 12,190
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 252.812 98,3390 313.925 113,404: 61.113 24,173
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 238.263 92,6797 307.984 111,2584 69.721 29,262:
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) (V) = (I-II) 9.737 3,7875 -29.752 -10,747 -39.489 -405,5561
Resultado Primário (COM FONTES RPPS) (VI) = (V) + (III) - (Iv)
Dívida Pública Consolidada (DC) 116.837 45,4473 179.100 64,699) 62.263 53,290
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 116.837 45,4473 175.546 63,415 58.709 50,248
Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha 14.548 5,6588 -65.665 -23,721 -80.213 -551,367
Nota: Excluída a coluna %PIB, conforme MDF da STN.
MLDO ubela 2- Conam LTDA - www comam com br
R$ milhares
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LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2025
AME - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, 2º, inciso )
Valores a preços correntes
2022 2023 $ 2024 [ z 2025
F 208.700 248.000 18,83 322.716 30,13 309.658
229.393 248.000 8,11 304.115 22,63 308.576]
216.125 252.812 16,97 313.710 24,09 309.658
[o] 233.451 0,00 298.116 27,70 305.948
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0
Despesa Total (COM FONTES RPPS) E 9 0,00
0
Especificação 2026 8 2027
Receita total (EXCETO FONTES RPPS) 320.527 3,51 331.746
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 319.407 3,51 330.586
Despesa total (EXCETO FONTES RPPS) 321.461 3,81 333.783
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 317.620 3,82 329.808
[o] 0,00
0,00
Resultado primário (SEM RPPS)
Acima da Linha (V) = (I-II)
[o
0
[o]
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) [o 0,00
229.393 14.549 -93,66 5.999 -58 ] 2.628 -56,19) 1.787 -32,00 778
| 2.628 1.787 -32,00 778
-8,99
Resultado Primário (COM FONTES RPPS)
Acima da linha (VI) = (V) + (III) — (IV)
128.381 116.837 228.911 95,92 192.619 -15,85) 179.829 -6,64 166.766
128.381 116.837 -8,99 214.246 83,37 192.619 -10,09 179.829 -6,64 166.766
Dívida pública consolidada (DC)
Dívida consolidada líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) 25.867 14.548 -43,76 -12.401 -185,24 11.567 -193,27) 19.550 69,02 19.357
- abaixo da Linha
A Ss
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*FONTE: CN - SIFPMQ - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
A
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RS milhares
Fonte e Notas Explicativas
MLDO tabela 6.1 - Conam LTDA - wrww.conam combr
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso HD) RS milhares
Patrimônio Líquido 2023 $ 2022 $ 2021 $
Patrimônio/Capital 38.43 47,2 37.63 22,2 38.00 29,5
Reservas 0,01 0,0 0,0
Resultado Acumulado 42.84 52,7 131.44 177 90.52 70,4
TOTAL 81.27 100,0 169.07 100,0 128.52 100,0!
FONTE; CN -SIFPMO - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO tabela 4 - Conam LTDA = www conam.com br
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Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2025
AMP - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso HM) RS milhares
Receitas Realizadas 2023 2022 2021
1 —+
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 7 3 (o)
Alienação de Bens Móveis 0 0 (o)
Alienação de Bens Imóveis fo) [o] 0
Alienação de Bens Intangíveis [o] 0 [o]
Rendimentos de Aplicações Financeiras E 3 (o)
Despesas Executadas 2023 2022 To 2021
—-
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) (o) (o) [o
DESPESAS DE CAPITAL (o) 0 (o)
I stimentos 0 0 0
Inversões Financeiras 0 0 jo)
Amortização da Dívida 0 0 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS (o) 0 (o)
Regime Geral de Previdência Social 0 0 (o)
Regime Próprio de Previdência dos Servidores (o) 0 (o)
—
Saldo Financeiro 2023 2022 2021
Saldo do Exercício Anterior
VALOR (III)
“FONTE: CN - SIFPMG - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO tabela $- Conam LTDA - wywwconamcombr N
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2025
“E - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (1) 0 0
Receita de Contribuições dos Segurados 0 0 d
A >
Inacivo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 0 0 a
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial (o) 0 q
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0 0 q
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III) (o) 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização De Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV)=(I+III-II) (o) (o)
“SPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Benerícios [e
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias fo]
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) q
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = IV - V) q q q
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
VALOR as
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 | 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
dutros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
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BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) [ 2021 2022 2023
aixa e Equivalente de Caixa
investimentos e Aplicações
Jutros Bens e Direitos
MLDO tabela 6- Conam LTDA - www.conamcombr
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FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais d
Ativo
Inativo
Pensionista À
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes q q
c ensação Financeira entre os Regimes ]
Deais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX)=(VII+VIII) E
Fes
ao
a
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios [— q ] [|
Aposentadorias
Pensões por Morte
dutras Despesas Previdenciárias o] (o o
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) é q
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI)=(IX-X) do q
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022
Recu: 5 para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recur. .s para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
dutros Bens e Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 np 2022 2023
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 T 2022 2023
DESPESAS CORRENTES - (XIII) q
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL - (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII = XIV)
—
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII-XV) d
tal
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
S R$ milhares
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Fonte e Notas Explicativas
MLDO tabela 6.2- Conam LTDA = wwwconamcombr
:SEAtOIdXS SEjOU 9 Sojuo,
daVAITAVNOO - [PApsUOdsol opepiuç) * stedirunIy Seojqnd SedueuLA Op OpeiSou] VUINSIS - GINdAIS - NO 'TINOd+
TYLO,
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PISTASId PJTSD9I Pp eTOUNUSA / sex039s
SPpeprTepow oqnqras,
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9P ERUNU9Y Ep ogsesuaduoy 9 EAgEUIySA - 7 EPL
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SIVOSIH SVLIIA JA OXANV E
SVIIVINTINVÕÃO
SAZIALTJIO AQ AT
Y2090W ?P oidprung
OLIAHTAd 0d ALANIAVO
ONHHAOD AQ TVIDINNH VIAVILTIDAS
V9000W HQ TYdIDINON VANLILETA
AQUA VOLTUIVOS = L ERGEL OCT
OLIAITAd OA ALANIAVO
ONTHAOD HC TVIDINNH VTIVLTIDAS
VD000W Hd TVdIDINDIA VAN LATA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
EVENTOS
Aumento Permanente de Receita
(-) transferências constitucionais
(=) + ;ferências ao Fundeb
Saldo rinal do Aumento Permanente de Receita (I)
VALOR PREVISTO PARA 2025
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Ml
Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCCs
Novas DOCCs geradas por PPPs
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
"FONTE: CN - SIFPMB - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO tabela 8 Conam LTDA -
wwe comam. com br
(e 8 ob UR “DT AV
OLIIATAd O ALANIAVO
ONHHAOD dA TVYIDINDIA VIAVLRIDAS
Y200920W AQ TYdIDINDIA VANIA
SIRIOUSIOS SOLIQJE[9I OP SPABIE SOPINO SOPe(T :29090JN 2p [edrorunN eimisgoig
:SEAnvoIdxo sejou 9 Sojuo,
dAVANTIEVINOO - IRAPsuOdso apepiun * stedintunh Seiqna Seduema ap opeitauy emoNsIS - GINdaIS - NO “ILNOds
º E Tes0x |o Tea0L
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o Suamovaço! sepestreve usros e secadimp sp comar o EA IAN, |O TeJ304qns
ASANOY 9S STE “TEJO OROPPRDIIP EU OBIPISNIZ DANOW OPU SOTITIIIXO S91) SONATA SON
VIODOR dA TYAIDINOH VUNL TAIT |O)
JOTeA oróTIoseq JIOTeA oróTIOseq
SIVOSLI SODSTH SIvRZa
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º Tej03qns To TeIJ03qns|
| JOTeA oróTIoseq |. JOTEA oróTIossq
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OLARIA OQ ALANIAVO
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V9090W dA TVdIDINDI VANLIANTAd
FM RS milhares
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Investimentos e Aplicações
Caixa e Equivalente de Caixa
dutros Bens e Direitos
R$ milhares
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Receitas Despesas Resultado Saldo financeiro
Exercicio previdenciarias previdenciarias Previdenciario do exercicio anterior
(a) (b) (c)=(a - b) (d)=(d ex.ant.)+(c
0
2066
2067
2068
2069
2070
2071 T
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084 —
2085 To
2086
2087
2088
2089
2090
E 2091
|
ojloj/o/o|/o/0/0/0/0/0/)0/) 0/0] 0
à
|
ololo/o|o|lo|o/o/)o/o|o/o|o|o|o/o/o/o/o/o|)o/ololo|o| o
2092
2093
|
olo/o|o|o|o|o/o)o)o|)o|) ol) o) o
ojlo/o/o/) 0) 0) 0
*FONTE: CN » SIFPM9 - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO tabela 6.1 - Conam LTDA = wwrwconam combr
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Exercicio
E
R$ milhares
Receitas
previdenciarias
2066
2067
o
2068
(a) (tb)
Despesas
previdenciarias
Resultado
Previdenciario
(c)=(a - b)
Saldo financeiro
do exercicio anterior
(d)=(d ex.ant.)+(c)
0
ojo
2072
A 5
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
L 2081
2082
2083
0
0
0
0
(o)
(o)
0
0
0
0
0
(o)
0
2084
2085
2086
[e ololo/ololo/olo/o/o/o|olo/o)ojo
2087
2088
2089
2090
2091
2092
Ra
O
2093
2094
2095
E >>
2096
2097
2098
ololololo|/o|)o/o|)o/o/o)o|)o|o
ololololololo/o)o)o/o/o|o|o
“FONTE: CN - SIFPMB - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO tabela 6.2- Conam LTDA -
www. conam com br
Cc ——
Exercicio
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Receitas
previdenciarias
ta)
Despesas
previdenciarias
tb)
R$ milhares
Resultado
Previdenciario
(c)=(a - b)
Saldo financeiro
do exercicio anterior
(d)=(d ex.ant.)+(c)
2066
ol o
0
2067
2068
2069
o
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
olo/o|lololo/o/o)o|o/)o/o
2086
2087
2088
2089
2090
(
2091
2092
2093
2094
2095
2096
2097
2098
*FONTE: CN - SIFPM$ - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
ojolo/o|)o|olo|)o
olojo|/olo|o|/o|o/o| o/o| o
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R$ milhares
Exercicio
Receitas
previdenciarias
(a)
Despesas
previdenciarias
(b)
Resultado
Previdenciario
(cl=(a - b)
O RD
Saldo financeiro
do exercicio anterior]
(d)=(d ex.ant.)+(c)
2066
— —
= 0
2067
2068
1
2069
olol o) o
2070
1
[É
2071
2072
2073
2074
|
2075
2076
2077
2078
4
2079
ojo/o/ololololol o
2080
ojojojo|olo/o)o)o|)o/ololo|) o
ks
2081
2082
2083
2084
2085
+
2087
2086
2088
2089
ao |
|
2090
2091
|
2092
2093
2094
2095
ojojo/o/o/o)o/o)o|o/o/)o)o)o| o
En
2096
?|
2097
mos
2098
ojojo/o/o/o|ololo)ololol o
*FONTE: CN - SIFPMB - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO uibeia 6.2 - Comm LTDA -
a
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R$ milhares
2059
2060
2062 EE
ojojo|/o|o
2063
2064
olo/o|o|o|) ol o
2065
|
|
=
[º|º
MLDO tabela 6.2 - Conam LTDA - www.conam.combr
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Previdenciário
“F - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a)
2025
R$ milhares
Exercicio
É
Receitas
previdenciarias
(a)
+
Despesas
previdenciarias
(b)
Resultado
Previdenciario
(c)=(a - b)
Saldo financeiro
do exercicio anterior
(di=(d ex.ant.)+(c)
2023
2024
2025
2026
ooo
L1
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
—
|
2039
n 2040
ololololo/o/o/o/)o)o/olo/o)o|)o0)o0
|
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
ojoj/o/o/o|/o/o|o/o/o/o/o|o/o0o/o0o| o
|
2056
2057
2058
ojojo
Mg
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.2 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Financeiro
“E - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a)
2025
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Exercicio
Receitas
previdenciarias
(a)
Despesas
previdenciarias
(b)
Resultado
Previdenciario
(c)=(a - b)
Saldo financeiro
do exercicio anterior
(d)=(d ex.ant.)+(c
2024
oo
2027
[ 2028
0
[ 2025 0
2026
|
o
2029
2030
2031
olo|lololojo
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
Hi Bl o E Ro o o RR
2040
[
2041
2042
HH
2043
2044
2045
2046
2047
2048
E
2049
|
2050
2051
2052
2053
+
2054
2055
2056
2057
2058
olololo/o/olo/o/o|o| ol ol o|o|o|o|o/0/0/0
ololololololo)o/)olo|o| ol o| ol o|o|o/o/0|/ o
RS milhares
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2062
2059
2060
2061 :
olo/o|lo|)ololo
olo/o|lololo|o
2063 —
2064
2065 |
MLDO tabela 6.1 - Conam LTDA - www.conam combr
R$ milhares
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 I 2022 2023
contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Aposentadorias
Pensões
Odutras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) q
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
ol
*FONTE: + FPMG - Sistema Integrado de Finanças Públicas Munici
Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fonte e Notas Explicativas
MLDO tabela 6 - Conam LTDA - wwwconam com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
RS milhares
- Abaixo da Linha
1
GABINETE DO PREFEITO
Valores a preços constantes
Especificação 2022 2023 $ 2024 $ 2025 : 2026 º 2027
Receita total (EXCETO FONTES RPPS) 226.486 257.324 13,62 322.716 25,41 298.783 -7,42 298.783 0,00 298.783
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 248.943 257.324 3,37 304.115 18,18 297.739 -2,10 297.739 0,00 297.739
Despesa total (EXCETO FONTES RPPS) 234.544 262.317 11,84 313.710 19,59 298.783 -4,76 299.653 0,29 300.618
Despesas Príimárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 242.228 0,00 298.116 23,07 295.203 -0, 98] 296.073 0,29 297.038
Receita Total (COM FONTES RPPS) 291.231 291.951 0,25 292.716
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 154.240 154.750 0,33 155.275 0,34
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 136.991 137.201 0,15 137.441 0,17
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) a. Btz 401227 3,18 4.322 4,85]
Resultado primário (SEM RPPS) 248.943 15.096 -93,94 5.999 -60,26 2.536 -57,73) 1.666 -34,31 701 -57,92
Acima da Linha (V) = (I-II)
Resultado Primário (COM FONTES RPPS) 209 209) 0,00 209, 0,00
Acima da linha (VI) = (V) + (III) - (IV)
Dívida pública consolidada (DC) 139.322 121.230 =12,99 228.911 88,82 185.854 -18,81 167.630 -9,81 150.196 -10,40
Dívida consolidada líquida (DCL) 139.322 121.230 =12,99 214.246 76,73 185.854 -13,25) 167.630 -9,81 150.196] -10,40
Resultado Nominal (SEM RPPS) 28.071 15.095 -46,23 -12.401 -182,15 11.161 -190,00) 18.224 63,28 17.434 -4,33
*FONTE: CN - SIFPMO - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais ,
Unidade responsável - CONTABILIDADE
*MLDO Tabela 3- Conam LTDA - www.conam.combr

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