| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 1995 |
| Date | 1995-12-15 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 21961 |
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Fls. n.P
hc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINE]E DO PREFEITO
Mococ4 14 de
DESPACHO
Para o ExPcdíentc da
UNICIPAL
Of. n" l4El95
Senhor PresidenJe :-
Próxl s
CM ern
Prcs n
t
Encarninhanos Êm ancxo projelo de
Lei que visa cris o Conselho Municipal d€ Assistência Social .
?d*1 ds As§i§tênci"l " o"*ilir"#flJ,".f*r"L'*rffffi
fosse viabilizarlo o rÊpâsse de verbas paaobras assistenciâis.
fvíuniopais, arrards das agênciâs u"";fr."jHffiffiót *ffi
instrumenios brásicos pare a implantaçâo do processo ae o.rc"nr"tiz"ça"
Político - aaminlstrativa, detcrminardo q,e os municipios criasse; o
Fundo Municipal de Assistência Social e ConsehJ Municipal de
Assislfucia Social, a fim de que se viabilize acszção de recursãs pra
apücação no mwricípio.
oTocoLo
oaí4
Numero
PR
Áubrtce
I
OCA _
Data
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÀO PAULO
GABINETE OO PREFEITO
DR. NIO
MOCOCA
f ls. o'"
Ptac.
ATIFEL
ITO MT]NICIPAL
E)0\,IO. SR. DR.
TADEUREANDE
DD. PRESIDENIE DA CÂMARAMUNICIPAL DE
MOCOCA- SP
projêro de Lei em medida *,"srcTffi*; lT'""Tffiãl:lHff
eÉraordinrfoia em regime dc uÍgência urg€nfissima de acordo com os
utigos 39 e 63, inciso )OI ds L{i Orgânica do Municipio de Moooca
Rsihranos aV.E:ra. os nossos
protesüos «le consideração s ryreço.
ç
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÀO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Proc.
PRGJETO DE LEI N,1., J OE DE DE í995
Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social e dá
outras provldênclas.
DR ANTONTO NAUFEL, prefeito
Mococa, no uso de suas afibuições legais.
Municipal de
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 'ío - Fica criado o
Assistência Social - CMAS, órgâo
permanente e âmbito municipal.
Conselho Municipal de
deliberativo, de caráter
M.20 -
Legislativo Municipal,
Assistência Social:
Respeitadas as competências exclusivas do
compete ao Conselho Municipal de
| - deÍinir as propriedades da pollüca de assistência
social;
ll - eshbelecer as direbizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipalde Assistência;
lll - aprovar a polílica Municipalde Assistência Social,
lV - afuar na Íormulação de estatégias e contde da
execução da pollüca de assistência social;
- propor critérios para a pro$amação e para as
execuçôes Íinanceiras e orçamentarias do Fundo Munióipal de
ÂPR0vA0Íl
rr }.,i ^ 'oil.ir*r^rr t1{**t,vt' o? ÀssíFpp4) APR u À 0 9z-.*,;../-2..
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Sessão Zt) o
DB. I oÂ. ÍA zí
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Se ssào
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de € §5-.
CAPíTULO I
DOSOÀ'ETMOS
I
l'ls. n.c
Prc
Assistência Social, e Íiscalizar a movimentaçâo e aplicaçáo dos
recursos.
Vl- acompanhar critérios para a programaçáo e para
as execuçÕês Íinancêiras e orçamentarias do Fundo Municipal de
Assistência Social, e Íiscalizar a moúmentaçâo e aplicaçâo dos
recursos.
Vll - acompanhar, avaliar e Íiscalizar os serviços de
assistência prestados à populaçâo pelos órgâos, enüdades públicas
e privadas no municipio;
Vlll - apro\nar critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de assistência social públicos e
privados no âmbito municipal;
lX - aprovar critérios para celebraçâo de conhatos ou
convênios enFe o setor público e as enüdades privadas que
prestam serviços de assistência socialno âmbito municipal;
X - apreciar preMamente os conbatos e convênios
referidos no inciso anterior,
Xl - elaborar ê aprovar seu Regimento lntemo;
Xll - zelar pela efetivaçâo do sistema
descenhalizado e participativo de assistência social;
Xlll - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos,
ou extsaordinariamente, por maioía absoluta de seus membros, a
ConÍerência Municipal de Assistência Social, que terá a afibuiçáo
de avaliar a sifuação da assistência social, e propor direbizes pâra
o aperfeiçoamento do sistema.
XIV - acompanhar e avaliar a gestilo dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos apro\rados.
XV - aprovar critérios de concessâo e valor dos
beneflcios eventnis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÂO PÂULO
GABINETE DO PREFEITO
CAPíTULO !I
DA ESTRUTURA E DO FUNCTONAMENTO
sEçÃor
DACOMPOSTçÃO
Art. 30 O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCTAL terá a seguinte composiçâo:
Fls. n.e
PrG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÂO PAULO
GABINETE DO PREFEIO
l- do Govemo Municipal:
a) Um representante do Departamento de Promoçâo
Sociale Habitaçâo;
b) Um representantê do Departamento de Educaçâo e
Cultura:
c) Um represenhnte do Departamento de Saúde;
d) Um representante do Departamento de Finanças; ê) Um represenüante da Associaçâo dos
Aposentados e Pensionishs de Mococa,
ll - represenhnte(s) dos prestadores de serviço da
área:
a) Um representante de enüdades de atendimento à
infância e adolescência;
b) Um representante da APAE;
c) Um representante do asilo;
d) Um representante de instih.riçao de atendimento a
crianças e/ou adolescentes.
lll - representantes profissionais das areas:
a) Assistente Social;
a) Sociólogo (a);
a) Psicólogo (a).
lV- clos usuários:
a) representante(s) das entidades ou associaçóes
comunitárias;
|t''r' '
b) representante(s) dos sindicatos e entidades de
fabalhadores; ,
A
a)Um(
b)Um(
c)Um(
c) representante(s) das associações de portadores
de deficiência; , ..
d) representante(s) de associaçôes da cíança e do
adolescente;
I
v
f'ls. n.ç
P!oc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MO
ESTADO OE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
e) representante(s) de associaçôes de idosos.
§1o - Cada tih:lar do CMAS terá um suplente, oriundo
da mesma categoria representatitla.
§2o - Somente será admitida a participaçâo no CMAS
de entidades juídicamente consütuldas e em regular funcionamento.
§3o - A soma dos representantes que fatam os
incisos ll, lll, lV do presente arligo não seÉ inferior à metade do
totalde membros do CMAS.
Art. 4o - Os membros eÍe[vos e suplentes do CMAS
serâo nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicaçáo:
l- da autoridade estadual ou federal conespondente
quanto às respectinas representaçôes;
ll - do único representante legal das enüdades nos
demais casos.
§1o - Os representantes do Govemo Municipal serão
de liwe escolha do Prefeito.
Art. 5o - A aüvidade dos membros do CMAS reger-seà pelas disposiçÕes seguintes:
| - o exercicio da funçâo de Conselheiro é
considerado seMço público relevante, ê náo sêÉ remunerado;
ll - os Conselheiros serâo excluldos do CMAS e
subsütr.ridos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injusfiÍicadas a 3 reuniões conseculivas ou 5 reunióes intercaladas,
lll - os membros do CMAS poderâo ser subsütridos
mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Prefeito Municipal;
lV - cada membro do CMAS terá direito a um único
voto na sessâo plenária;
V - as decisÕes do CMAS serâo consubstanciadas
em resoluções.
sEÇÃo il
N
I
tls. n.e
Ptoc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6o - O CMAS terá seu funcionamento regido por
rêgimento intemo próprio e obedecendo as seguintes normas:
l- plenário como órgão de deliberaçâo máxima; ll - as sessões plenárias serâo realizadas
ordinariamente a cada mês e exhaordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros.
M. 70 - O Departamento de promoçáo Social e
Habitação , prestaÉ o apoio adminishativo necessário ao
funcionamento do CMAS.
Art. 8o - Para melhor desempenho de suas funçóes o
CMAS poderá rêcorer a pessoas e en[dades, mediante os
seguintes critérios:
| - considerâmse colaboradoras do CMAS, as
instihriçôes íormadoras de recursos humanos para a assistência
social e as entidades representativas de proÍissionais e usuários
dos serviços de assístência social sem embargo de sua condição
de membro,
Art. 90 - Todas as sessôes do CMAS serâo públicas e
precedidas de ampla divr.dgaçáo.
Parágrafo Unico - As resoluções do CMAS, bem
como os temas hatados em plenário de diretoria e comissôes,
serâo ob.ieto de ampla e sistemáüca diwlgaçâo.
Art. 10 - O CMAS elaboraÉ seu Regimento lntemo no
prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgaçáo da lei.
ll - poderáo ser corwidadas pessoas ou instihriçóes
de notória especializaçâo para assessorar o CMAS em assuntos
especÍficos;
FIs. n.e
PÍoc.
r,l: 'r.
*
à
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO OE SÃO PÂULO
GABINÊTE OO PREFÊITO
Art. 'l.,l - Serâo aÍêtas ao
Promoçâo Social e Habitaçâo as atribuiçôes,
Lei.
Departamento de
objeto da presênte
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
promovêr as despesas com a inshlação do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 13 - Esta lei enhará em vigor na data de sua
publicaçâo, revogadas as disposiçôes em conffirio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA,
DEZEMBRODE 1995
DR TONI NAUFEL
P FEITO M NICIPAL
DE
I
Fls. n.e
hoc.
Art.
AS§5I5TENCIê StrtriAL terá a
CENSELHO I"IUNIClFAL
ccmposi cãa ;
.lÕ -0 sÊgLrin te
DE
CATOL I CO .
ESF i R i TA DE I,IOEOCA :
represÊntànte da trENTR0 SoCIAL
repr-e=entÀnte da líütr I DADE
Ia),
b).
d) _
f)
II -
c). -.
e) Lrm
I
i:lt.rán ttr ao Früjets 1Ê1.i?5. pede-sE á
inserÇ.qÊ de emende aditiva para ccn=tar nü ircisÕ II. letra
e e f. do art. f,g : "trm rtpresPntante do CENTRO SOCIAL
CAT6LICO,'. E I'IOCIDADE ESPíRITA DE I"IOtrECA ' ãSgiM FEdi,qidtr:
['ls. o.P
Proc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PBEFEITO
MoCoCA, 15 de de
0F. ne 1.485/95
,-§
Senhor Presidente: DR T
í
1 5f
U
Di.rigimo-nos a Vossa Excelência, através
do presente, com o objetivo de convocar essa Douta Câmara Municipal extraordinariamente, de acordo com o que estabelece a Lei 0rgânica do MunicÍpio de Mococa, em seu Artigo 63, XI\, para deliberar
sobre os Projetos de Leis enviados por estâ prefeitura, através dos
0fícios nes 1.480/95, 1.481/95 e 1-482/95, de 14 de dezembro de 1995.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideraÇão e apreço.
Atenciosamente
D . ANTONIO N UFEL
efeito Mun i ipal
Exmo. Sr.
DR. TADEU REZENDE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
-..&
I
DE
v
P
CÂMARA MUN embro fift|slp6
PROTOCOLO
o tlY lSrp
NumeÍ o Oata
ICIPAL
A_
Rubrtce
Cô*aro Tftunicipal de ?llococa -- ---'-
i i'l:, '' r
i
iiroc L-.--*
BEeuERrMErrro or uncÊncre EspEctAL
EXf,tO. AR. PR.ESIDEIiITE:
Çnrcnta
Requer reglme de urgêncla
Especlal, para matêrla que
especlÍlca.
!J)e spacho
AP ROVADO
?
Sala das Sessõe
aÉzÉ E
ÉNTE D B
após a manlfestação
matêrla, requêrem a realização de uma Sessão Extraordlnária, logo após
a reallzaçâo da presente Sessão, para dellberar; em fase de 2". dlscussão
sobre as segulntes proposltrrras:
PROJETo DE LEI No.1I5/95-Autoriza a cessão de 5 lotes do Conj.Habitacio
nal Nelson Niero
PEoJETO DE LEI N9.119/95-Concede isenção dos acrescimos moratórios sobr
o 1SS, aos ilebitos inscritos na ilivida ativa e
PROJETo DE LEI No.12Ol95- Cria o Fundo Municipal de Assistência Social
PRoJETO DE LEI Na.121195- Cria o Conselho Municipal de Assistência social.
P 1enár io erando Ribeiro da Silva, 20 e Dezêmbro de 1.995
R. ÍAOEU BEZÊNDE
Os Vereadores
do Nobre Plenário,
que. o presente subseievem,
tendo em vlsta a urgêncla da
(l'.,
r
\'\
.,'' 1: a é-,---"
»
ht^l"
ESIDE
l)rotocc,l<,
'lí
Jt\eF3,
Snendas - Projêto tle trel 12]'/95
fnciso fI do art igo 30
e) Centro Sociafl Católico de llococa; í
art. 12.
ff u1;'
W *^ r&!" Z; : ;-4..^^ - ..Q-.<- -71n^
- *-'
".-
Soeiedade ffi.rtiaxx Cristã Praneisco tle Âssis \--.
L,ar Haria f Eaculaila
f)
o)1
h)
i)
ob. ilrnxx letra c) Àsi1o itos Yelhinhos Dr. ÂaIoIfo Barretto't
Á:rixtrltrxEuirtxxx lrrirrtircinx&lXrtaurr. . . .
Assistência S.rcia1, obdeeid.as as prescrlçães cont iclas nos 1nc Í sos Í a IV ito p rágrafo le tlo artigo 43 do llecreto
LeL 4.320/64.
rl- ::.f
Câmara Municipal de MoôOõâ --'
ngrgnÊrcu:-
INTERE§§AIX): -
REII\TOR : -
A§SI'NTO : -
courssÃo ESPECIAL
PROJETO DE LEI NO.I21l95
PREFEITO MUNICIPAI DE II{OCOCA
JoÃo BATISTA DE souzÀ
Cria o Conselho Municipal de Àssistência Social
Como Íêlattr da preseme matérir, apó§ €sfufu
dáâlhada da propcinra, $rc erÉmim deaeo dos aspêctc exigidos por disposi@
Regim€dais da Casa, bem como sua prooedêosia e fundamerúos, resolvo acolb,la cmo sê
encomo redigidA exaranô parecer FAVORÁVEL à sua aprrovação.
20 de dezembro de 1.995
João Ba IS de
APROVADO O PARECER DO REI.ATORDE FAVORÁVEL A PROPIOSITTJRÂ
das Comissões, 20 de dezembro de 1.995
Antonio Uliam Filho
\
Italo I'laz ier Junior
5
Lt"
, Qoulo
Aô^oru /il unLclDd
t"t,0o l" Ca lllrr
-/(,o"o"u ; , ,
J
À,lococa, 27 de dezembro de I. 995.
Oficio na.I.398/95
Senhor Pre feito,
Estamos passando às mãos dê Vossa Excelência, para -
as providências cabivéis, cópia do expediênte aprovado por esta
Casa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 20 do corrente mês.
AUTOGRÀFo No.103/95 - Projeto de lei no.1t9l95
(aprovado com emenda)
AUTOGRÀFO N4.104/95 - Projeto de lei na.L20/95
AUTOGRAFO N9.105/95 Projeto de lei na.L2l/95
(aprovado com emendas)
Nesta oportunidade, apresentamos a vossa Excelêricia
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Àtenc s amente
Dr. Ta de
Pre s idente
Exmo. Sr.
DR. ANTONIO NAUFEL
DD. Prefeito Municipal de
!!ococA
I iv'<:'
Câ*ara lWlunicipal de '4fluàA-
(stado de óao Paulo
AUTOG N'.105 DE 1995.
Projeto de lei n'.121l95.
Cria o Consdho
Assistência Social
proüdências.
Municipal de
e dá outras
CAPÍTUI./O I
DOS OBIETIVOS
Art. 1". - Fica criado o Conselho Municipal de Asslstência
Social - CMAS, órgão deliberativo, de cráter permanenk e âmbito municrpal.
Arü 2'. - Respeitadas as competências exclusivas do
Legrslúivo Municipal" compeüe ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as propriedades dapolitica de assistênciasocial;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de AssisGnciÍ[
III - aprovar a Polílica Municipal de Assistência Sociú
IV - atuar na formulaçii,o de estratégias e controle da
execuçâo da política de a-ssistência social:
V - propor critérios paÍa a programação e para as execuções
financeiras e orçamen!árias do Fundo Municipal de Assistência Social, e
fiscalizar a movimentação e apücação dos recursos;
VI - acompanhar critérios ptra a programação e paa as
execuçôes linanceiras e orçanen!árias do Fundo Municipal de Assistência
Social, e fiscalizr a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - acomparüar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prest,ados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas
no município;
YIII - aprovr critérios de qualidade para o frrncioraÍnento
dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal
#
I
Fle. n.r
Proc
Camara ?/lunicipal de
Çstado de §ao Paulo
IX - aprovu critérios para celebraçÍlc de contralos ou
convênios entre o setor púbüco e as entidades privadas que prestam serviços
de assistência social no fonbito municipal;
X - apreciar previarnente os contrdos e convênios reÍbridos
no inciso anterior,
XI - elaboru e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participaivo de assistência sociú
XIII - convocar ordinriamente a cada 2 (dois) ülos, ou
extraordinuistrente, por maioria úsoluta de seus rnembros, a Confbrência
Municipal de Aqsistência Social, que terá a atribuiçíio de avaliar a situação da
assistência social, e pÍopor diretrizes para o aperfeiçoaÍnento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos rectusos. bem
como os garúos sociais e o desemperúo dos proglrnas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios
eventuais.
C:APÍTTILO II
DA ESl'IiII'TTIRA E DO FT]NCIONAMENTO
sEÇÀoI
_
DA COMPOSIÇAO
Arü 3o. - O CONSELHO MTNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL terá a seguinte composição:
I - do Govemo Muricipal:
a) LInr representante do Departatnento de Promoção Social e
Habitr4ão:
b) !-lm ÍepÍesentante do Departatrrento de Educação e
\
Cultturt
c) Urn represeutante do Departamento de Saúde:
AUTÓGRÂT-O N'.105 DE 1995
Projeto de lei no. l2ll95
Fls. n.e
Pre
Câmara ?ftunicipal de
(stado de 5ao Paulo
AtJ't'oGRAl-O N',.105 DE 1995
Projeto de l,ei no. 121195
Il - representante (s) dos prestadores de serviços da area:
a) Um representante de entidades de atendimento à infiincra
e adolescência,
b) Um representante da APAE;
c) Um representarte do Asilo "Dr. Adolpho Barretto":
d) Um ÍepÍesentarte de instituiçâo de atendimento a
crianças e/ou adolescentes:
e) Um representante do Centro Social Católico de Mococa
Q Um representante da Mocidade Espirita de Mococa,
g) Um representarte da Associação dos Aposentados e
Pensionistas de Mococa:
h) Um representante da Sociedade Cristã Francisco de
Assis,
i) Um representante do Lar Mria Imaculada
lll - representurtes profissionais das áreas:
a) Um
b) Um
c') Um
(a) Assistêrte Social;
(a) Sociólogo (a);
(a) Psicólogo (a).
conrunitárias;
trabalhadores:
deÍiciência;
IV - dos usuários:
a) I (um) representante das entidades ou associações
b ) I (um) representaÍrte dos sindicatos e entidades de
c) I (urn; represenlante das associações de portadores de
d) I (un) representiulte de associações da crimça e do
adolescente:
e) l(um) representante de associações de idosos.
I
d) Um representmte do DepaÍtaÍnento de Finanças;
f"ls. n,e
ProG
Cômara ?tlunicipal de
Çstado de 5ao l2aulo
AUTOGRAFO N".105 DIi 1995
Projeto de lei n'. l2ll95
ParagraÍb 1". - Cada titular do L-MAS terá um suplente.
oriundo da mesrna categoria representativa.
Pragrafo T, - Somente será admitida a prticipação no
CMAS de entidades jwidicarnente constituídas e em regular funcionarnento.
Parágrafo 3". - A soma dos representanües que trdarn os
incisos II. Ill, IV do presente utigo não será inferior à metade do total de
membros do CMAS.
Art. 4o. - Os metnbros efetivos e suplentes do CN{AS serão
nomeados pelo Prefeito lvlunicipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto
às respectivas representações:
II - do único representante legal das entidades nos demais
ct§os.
Parárgrafo 1". - Os Íepresentanles do Governo Municipal
serão de liwe escolha do Prefeito.
Art. 5'. - A atiüdade dos membros do CII'IAS reger-se-à
pelas disposições seguintes:
I - o exercicio da função de Conselheiro é considerado
serviço público relevante. e não seráremunerado.
II - os Conselheiros serâo exclúdos do CMAS e
substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificarlas a 3
reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas:
III - os membros do CMAS poderão ser substitúdos
rnediante soücitação, da entidade ou aúoridade respotrsável, apresentada ao
Prefeito Municipal;
lV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto
na sessão plenari4
I
I
Câ*ara ?ftunicipal de
Çstado de Sao Paulo
V - a-.r <Iecisões do CIvIAS serão consttbslarciatlas em
sEÇÃo il
DO TUNCIONAMENTO
Art. 6o. - O CMAS terá seu frrncionamento regido por
regimento intemo próprio e obedecendo as seguintes noÍrnas:
I - plenário como órgão de deliberação máútra,
II - as sessões plenárias serão realizadas orúrariatlrente a
cada rnês e extraordinariiullente quartdo cotrvocadas pelo Presidente ou poÍ
requerimento da maioria dos seus membros.
Ârt. 7o. - O Departamento de Promoção Social e tlabitação,
prestará o apoio adnrinistrativo necessário ao funcionamento do CtvlAS.
Art. 8". - Para ntelhor desenrpeúo de suas Írurcões o
CMAS poclerá recoÍrer a pessoâ-§ e enticlades, nrediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradora-s do CMAS, as instituições
formadoras de recursos lrruntmos para a assistência social e as entidades
representalivas de protissionais e nsuários dos serviços de assistência social
sem embargo de sua condição de metubro;
II - poderão ser convid«las pessoas ou institrúções de
notória especialização pÍua assessorar o CIvIAS ent assuntos especificos.
Art. 9o. - Todas as sessões do CMAS serão públicas e
precedidas de arnpla divulgação.
Parágrafo Úrúco - As resoluçôes do ClvtAS. bem como os
temas tratados em plenário de diretoria e cottússões, serão olrjeto de anpla e
sistenrfuica drvulgação
ÀU'l'OLiRr\liO N". 105 DE 1995
Projeto de Lei no. 121195
resoluções.
Fls. n.!
I
Camara ?llunicipal de
(stado de Sao paulo
Art. 10 - O CIVIAS elaborará seu Regimento lnterno no
prazo de ó0 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11 - Serão al'etas ao Departamento de Promoção Social
e Habitação as atribúções, objeto dapresente Lei.
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abú
crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para promoveÍ Í§
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do paragrafo l'.do utigo
43 do decreto Lei4.320l$.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de zua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
i. CAIVIARA MUNlClPAt, DE MOCOCA, 2l DE DEZEMBRO DE 1995.
DR. TÀ NDE
Pr te
,los OIlIPEO RRADI
o. Secretór
(*
(:l ANHÂ
20 etório
coMrssÁo DE coNsrrTur ÇÃo JUSTIÇA E REDAçÃO
De acor dom a red.ação final
Di Talibêrti
Dra. Marilia Pereira Lima
t'ls. o.e
he.
Italo Ivlaz iero Junior
AtrI'oGRAl'O N". 105 DE 1995
Projeto de lei no. l2ll95
\}=\
I
^_