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materia nº 32/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaIndica ao Poder Executivo Projeto de Lei que versa sobre a alteração dos juros e atualização monetária de débitos tributários municipais. (Documentos anexos)
native_id21993

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
7
PROTOCOLO ( DESPACHO
NO E-SE A QUEM DE DIREITO
Rubrica
Je Pu
GUILHERME GOMES
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº 5 2024. Indica ao Poder Executivo Projeto de Lei que
versa sobre a alteração dos juros e atualização
monetária de débitos tributários municipais.
Documentos anexos
SENHORAS E SENHORES VEREADORES,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após a
manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo
Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, acolha favoravelmente ao Projeto de Lei anexo, que versa
sobre a alteração dos juros e atualização monetária de débitos tributários municipais.
A matéria propõe a adoção da taxa SELIC. como indexador de juros e correção
monetária nos tributos municipais, em substituição aos índices atualmente em uso. Ressalto,
primeiramente, que a presente matéria está devidamente alinhada com as competências privativas do
Chefe do Poder Executivo Municipal em relação à legislação tributária.
A taxa SELIC, amplamente aceita e reconhecida em âmbito nacional, é
utilizada como referencial pelo Banco Central para a condução da política monetária do país. Sua
aplicação como indexador de juros e correção monetária nos tributos municipais representa um avanço
significativo em termos de transparência, previsibilidade e modernização em nossa gestão tributária.
A proposta abrange uma variedade de tributos municipais, tais como o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
e outras taxas ou contribuições municipais pertinentes. Ao uniformizar a aplicação da taxa SELIC a
esses tributos, será promovida uma simplificação dos procedimentos e gerando uma base de cálculo
mais clara e compreensível para os contribuintes.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Ademais, a utilização da taxa SELIC como único índice, tanto dos juros
moratórios quanto da atualização monetária, para corrigir os tributos vencidos a partir do ano de 2021
está em consonância com o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2010277-07.2024.8.26.0000, de relatoria da
Desembargadora Silvana M. Mollo (voto nº 20045 em anexo).
Nesse sentido, ressalto que, conforme as competências privativas conferidas
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, esta iniciativa busca aprimorar nosso sistema tributário de
maneira eficaz e em linha com as melhorés práticas vigentes.
/
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 24 de junho de 2024.
N | E ad
N ss
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente - Vereador/PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEINº /2024
“Dispõe sobre a alteração dos juros e atualização
monetária de débitos tributários municipais. ”
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no
dia de de 2024, aprovou Projeto de Lei nº /2024, de indicação do
vereador Guilherme de Souza Gomes, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica indexado a partir de 2025 a taxa SELIC como única forma de
atualização e juros que incidem sobre débitos tributários municipais que não forem pagos
na data do seu vencimento.
Art. 2º - Caso a União venha a substituir a taxa SELIC (Sistema Especial de
Liquidação e Custódia) como referência de indexador de correção monetária e juros,
adotar-se-á a mesma substituição.
Art. 3º - Revogam-se dispositivos contrários.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor a partir de janeiro de 2025.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 24 de junho de 2024.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Vereador/PSB
Autor da Indicação do Projeto de Lei
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Em consonância com a recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(Agravo de Instrumento nº 2010277-07.2024.8.26.0000, de relatoria da Desembargadora
Silvana M. Mollo), submeto à apreciação este projeto de lei que visa reformular a
metodologia de cobrança dos tributos em atraso.
Segundo a decisão, entre os anos de 2012 a 2021, os tributos vencidos serão
corrigidos pelo IPCA acrescido da taxa SELIC. A partir de 2021, adotaremos
exclusivamente a taxa SELIC como índice de correção. Essa alteração não é apenas uma
adequação técnica, mas uma medida com profundo impacto social e econômico.
Em primeiro lugar, esta iniciativa proporcionará um alívio considerável aos
nossos contribuintes. Muitos cidadãos e empresas enfrentam dificuldades para regularizar
suas pendências fiscais devido aos elevados encargos acumulados ao longo dos anos. Ao
simplificarmos e ajustarmos os índices de correção, estamos criando um ambiente mais
Justo e acessível, facilitando o pagamento das dívidas de maneira mais viável.
Ademais, esta proposta contribuirá para a estabilização financeira do município.
Ao tornar o pagamento das dívidas mais acessível, esperamos um aumento na arrecadação
voluntária, evitando a necessidade de processos judiciais dispendiosos e demorados. Essa
medida beneficia não apenas os contribuintes, mas também preserva os recursos públicos,
evitando gastos desnecessários com litígios e permitindo que esses recursos sejam
direcionados a áreas prioritárias como saúde, educação e infraestrutura.
Finalmente, ao adotar essa nova forma de correção, estamos alinhados com os
princípios de transparência e equidade fiscal. Demonstramos que estamos atentos às
decisões judiciais e comprometidos em implementar políticas que reflitam justiça e bem-
estar para nossa comunidade.
Com essas considerações, solicito o apoio dos Nobres Edis a esta importante
iniciativa. A aprovação deste projeto de lei não só ajusta nossas práticas tributárias às
diretrizes judiciais, mas também representa um avanço em nossa busca por uma sociedade
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
mais equitativa e solidária. A implementação desta medida trará benefícios significativos
tanto para os contribuintes quanto para a administração pública, reforçando nosso
compromisso com a justiça fiscal e a responsabilidade social.
Confio no apoio de todos para a aprovação deste projeto, que certamente trará
melhorias substanciais para nossa cidade.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 24 de junho de 2024.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Vereador/PSB
Autor da Indicação do Projeto de Lei
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
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mm um PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
se Evo DE nt
Registro: 2024.0000547928
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2010277-07.2024.8.26.0000, da Comarca de São Sebastião da Grama, em que são
agravantes VITOR RODRIGUES DO PRADO (ESPÓLIO) e DAISE MARIA DO
PRADO TONHÃO (INVENTARIANTE), é agravado MUNICÍPIO DE
DIVINOLÂNDIA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14º? Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por
maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz,
Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do
artigo 942, caput, e $1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora
os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Por maioria
de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Desembargador João
Alberto Pezarini, que não declara, de conformidade com o voto do relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores REZENDE
SILVEIRA (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER, JOÃO ALBERTO
PEZARINI, OCTAVIO MACHADO DE BARROS E WALTER BARONE.
São Paulo, 20 de junho de 2024.
SILVANA MALANDRINO MOLLO
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
fis. 109
Dto do OO QU NFARIA BART AMPDDINA MALTA libarada none autos am ININRIDNDA de 14ºGÁ
mm PODER JUDICIÁRIO
mi TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
evi Pe a
Agravo de Instrumento nº 2010277-07.2024.8.26.0000.
Agravante: Vitor Rodrigues do Prado (Espólio).
Agravada: Municipalidade de Divinolândia.
Comarca: São Sebastião da Grama.
Juíza de origem: Valéria Carvalho dos Santos.
VOTO Nº 20045
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal -
Exceção de Pré-Executividade - IPTU dos exercícios de
2019 a 2022 - Decisão agravada que rejeitou a objeção
oposta pelo executado - Afastamento da alegação de
nulidade das CDA's, tendo em vista o quanto determina o
art. 2º, 88º, da LEF - Inexistência de multa moratória
confiscatória - Acolhimento parcial do incidente -
Necessidade, “in concreto”, de aplicação da Taxa SELIC
como único índice de juros moratórios e correção
monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº
113/2021 — Licitude da incidência de indexadores diversos
da SELIC até o advento da referida Emenda Constitucional
(09/12/2012), nos moldes do art. 5º, XXXVI, da CF, a
despeito de os juros de mora não poderem ultrapassar a
Taxa SELIC - Recurso parcialmente provido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
pelo Espólio de Vitor Rodrigues do Prado, representado pela inventariante
Daise Maria do Prado Tonhão, em face da r. decisão acostada a fls. 40/42, que
rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta contra a Municipalidade de
Divinolândia, afastando as alegações de nulidade das CDA's, de
inconstitucionalidade do valor da multa moratória imposta e da ilegalidade dos
demais encargos legais incidentes sobre o débito.
Alega o agravante, em síntese, que não consta
das CDA's, que embasam o feito, o endereço completo do imóvel tributado, a
quantia devida, a maneira de calcular os juros de mora e demais encargos
legais, em violação aos requisitos legais constantes da LEF e do CTN.
Agravo de Instrumento nº 2010277-07.2024.8.26.0000 -Voto nº 20045 2
fis. 110
ste documento é cópia do original, assinado digitalmente por SILVANA MALANDRINO MOLLO, liberado nos autos em 20/06/2024 às 14:58 .
ERUSAL UR AESIHCA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Sustenta que o valor da multa moratória contra ele imposta (30%) ultrapassa o
limite estabelecido pelo E. STF (20%), em clara caracterização de confisco.
Defende, ainda, a ilegalidade na indexação de correção monetária pela UFIR e
que a Municipalidade não pode fixar índices e juros superiores ao que a União
utiliza para o mesmo fim (Taxa SELIC).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Ao final, pugna pelo seu
provimento, no sentido de se acolher a objeção por ele oposta, extinguindo-se
o feito.
Instada a comprovar a sua hipossuficiência
econômica, o agravante, a fls. 49/93, manifestou-se nos autos, juntando cópia
dos autos do inventário, de modo que, a fls. 94, foram deferidos, por esta
Relatora, os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente.
O recurso tempestivo foi recebido e
devidamente processado, com apresentação de contraminuta, a fls. 99/108.
É O RELATÓRIO.
Depreende-se dos autos que, em junho de
2023, a Municipalidade de Divinolândia ajuizou Execução Fiscal contra o
Espólio de Vitor Rodrigues do Prado!, tendo em vista a existência de débitos
de IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, conforme CDA's de fls. 02/05 dos
autos executivos, no valor total de R$177.282,63.
Não concordando com tais exações, o
executado opôs Exceção de Pré-Executividade, rejeitada pela decisão ora
recorrida, a qual é objeto do recurso que se passa a analisar.
Pois bem.
| Valor da Execução Fiscal: R$177.282,63 (junho de 2023).
Agravo de Instrumento nº 2010277-07.2024.8.26.0000 -Voto nº 20045 3
fis. 111
ate documento é cópia do oriainal. assinado diaitalmente por SILVANA MALANDRINO MOLLO. liberado nos autos em 20/06/2024 às 14:58 .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Inicialmente, mantenho os benefícios da
gratuidade judiciária concedidos em sede liminar, diante da ausência de sua
impugnação pela Fazenda.
Em preliminar, no que se refere aos títulos
executivos que embasam a Execução Fiscal em análise, ressalte-se que os
requisitos da Certidão da Dívida Ativa, segundo o $6º do art. 2º da Lei nº
6.830/80 são os mesmos do termo de inscrição, enumerados no 85º do
dispositivo supracitado.
A inexistência ou inadequação de qualquer
dos elementos exigidos pela lei, que prejudique o direito de defesa da/o
executada/o, pode acarretar a nulidade, tanto do termo de inscrição, como da
Certidão de Dívida Ativa.
Todavia, relevante que se entenda que a
suficiência dos dados constante das CDA's deve ser compreendida levando em
conta que não deve prevalecer a ritualística formal em detrimento da
substância do ato, porquanto, analisando conjuntamente estes dois fatores, O
segundo deve prevalecer sobre o primeiro.
A substância dos atos se sobrepõe em relação
a eventuais defeitos formais, pois, dentro de uma interpretação que leve em
consideração a efetividade do processo e o princípio da instrumentalidade dos
atos, não tem mais espaço o formalismo exagerado, que em nada contribui
para a aplicação da justiça.
Exatamente nesse sentido a jurisprudência
tem decidido ao analisar as regras processuais com uma interpretação que
considera o caráter instrumental e teleológico do ato, afastando-se da exegese
literal para se aproximar da “tese de que os requisitos formais que a lei impõe
p q
Agravo de Instrumento nº 2010277-07.2024.8.26.0000 -Voto nº 20045 4
fis. 112
Dat nto 40 neininal ansinada dinitalmanta nar QHMAMA MAI ANDRINO MOLHO liberado nos autos em 20/06/2024 às 14:58 .
TRIVIAL DEJOSTIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
à Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a
exigência tributária e proporcionar meio ao executado de defender-se contra
ela”, conforme se observa nos julgados do E. STF mencionados por Humberto
Teodoro Júnior na obra “Lei de Execução Fiscal”, 8º edição, São Paulo,
Editora Saraiva, 2002, p. 15.
No julgamento do AgRg no Ag
1.153.617/SC, de relatoria do Ministro Castro Meira, o E. STJ aplicou,
expressamente, o princípio da instrumentalidade dos atos, ao decidir que “a
existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua
nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa”, sendo
certo que não se deve exigir que se cumpram com rigor as formalidades, sem
que esteja devidamente demonstrado o prejuízo havido com a preterição da
forma.
Levando-se em conta os apontamentos acima,
a maneira como foram elaboradas as CDA's no caso presente não
comprometeu a essência dos títulos, tampouco inviabilizou o exercício do
direito de defesa pelo executado, uma vez que é possível identificar,
claramente, o que está sendo exigido.
E mesmo que assim não fosse, saliente-se que
deveria, antes de extinguir o feito, ser aplicado, à hipótese em testilha, o art. 2º,
88º, da Lei nº 6.830/80, concedendo-se à Municipalidade exequente a
oportunidade de substituir ou emendar os títulos executivos, dotados de mero
defeito formal, conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.
REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7
DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA
DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA
Agravo de Instrumento nº 2010277-07.2024.8.26.0000 - Voto nº 20045 5
fis. 113
ste documento é cópia do original, assinado digitalmente por SILVANA MALANDRINO MOLLO, liberado nos autos em 20/06/2024 às 14:58 .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO
DE ERRO FORMAL OU MATERIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO
JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/BA, SOB O
REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC.
(.)
2. Entendimento deste Tribunal no sentido de
que: 'A4 Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução
(Súmula 392/STJ)' (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
3. Agravo regimental não provido. ”
(AgRg nos EDcl no AREsp 616/SE, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, j. 21/06/2011).
Acrescente-se que, in concreto, embora não
conste claramente os endereços dos imóveis tributados, fato é que, dos títulos
executivos, evidencia-se os seus nºs de cadastro (10106703140010 e
10106706300010), o que, por si só, já identificam os bens.
Como corretamente decidido em Primeiro
Grau, “(..) a ausência de endereço do bem a que se refere em nada macula,
na medida em que o imóvel está perfeitamente identificado pelo número de
inscrição cadastral, que é único para cada imóvel, podendo o endereço
completo ser obtido através de consulta em sede administrativa. Além disso, a
descrição pormenorizada do imóvel gerador do débito tributário não é
requisito essencial da CDA, pois tal formalidade não é prevista no art. 202do
CTN, nem no art. 2º, $ 5º, da LEF”.
Quanto à alegação de que os títulos
executivos restam nulos por ausência da quantia devida e da maneira de
calcular os juros de mora e demais encargos legais, observa-se das CDA*s em
análise que constam o valor principal dos débitos, o valor dos juros, da multa e
Agravo de Instrumento nº 2010277-07.2024.8.26.0000 - Voto nº 20045 6
fis. 114
nto donimanta À nânia do ariminal necinada dinitalmanta nar QI MAMA MAL ANDRINO MOLLO liharado none antoe am IMNINR/9N9A dc 14ºAR
PODER JUDICIÁRIO
pa TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
da correção monetária, separadamente, assim como o valor total da CDA,
tendo os referidos documentos explicitado que “(...) tributo, penalidades e
acréscimos legais foram calculados com base no Código Tributário Municipal
(Lei 1015 de 11/12/1985). A correção monetária, que também é determinada
pelo CT.M. tem sua aplicação baseada na variação dos índices da UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) divulgado no mês do pagamento (art. 97)”, de
modo que inexiste, também, qualquer vício a impedir a defesa do executado.
No que se refere especificamente ao valor da
multa moratória, ressalte-se que, como bem enfatizado pela Municipalidade
em sede de impugnação, o art. 97 da Lei nº 1.015/85, citado nos títulos
executivos, foi revogado pelo art. 1º, a), item 3, da Lei nº 1.652/02, o qual,
expressamente, determinou que a multa moratória seria de 9%, quando o
pagamento fosse efetuado depois de decorridos mais de sessenta dias após o
vencimento, como é o caso dos autos, de modo que o argumento recursal
trazido à discussão também deve ser afastado.
Já, no que tange às alegações de ilegalidade
na utilização da UFIR como índice de correção monetária e da necessidade de
limitação dos índices municipais àqueles utilizados pela União (SELIC),
contudo, cabe explicitar que, em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda
Constitucional nº 113/2021, a qual esclareceu que a Taxa SELIC é o índice a
ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária nas
discussões e condenações, inclusive, que envolvam a Fazenda Pública, senão
vejamos:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que
envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização
monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do
Agravo de Instrumento nº 2010277-07.2024.8.26.0000 - Voto nº 20045 7
fis. 115
ste documento é cópia do oriainal. assinado diaitalmente por SILVANA MALANDRINO MOLLO. liberado nos autos em 20/06/2024 às 14:58 .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente. ”
Assim, findaram-se as discussões que
envolvam a limitação ou não, dos índices de juros moratórios e de correção
monetária aplicados pelos Municípios nas cobranças executivas, à Taxa
SELIC, como é o caso dos autos, determinando-se a sua utilização como único
índice. tanto dos juros moratórios quanto da atualização monetária.
Pontue-se, contudo, que é lícita a incidência
de indexadores diversos da SELIC até o advento da referida Emenda
Constitucional (09/12/2012), haja vista que os juros e a correção monetária são
obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, sobre eles
incidindo, portanto, a norma vigente sobre cada período, nos moldes do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal:
“Art PF]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. ”
Logo, até a vigência da EC nº 113/2021, a
atualização monetária deve ser calculada segundo o índice IPCA, como
estabelecido nos Temas de nº 810 do E. STF e de nº 905 do E. STJ (inclusive
já exigido pela Municipalidade embargada), ao passo que os juros moratórios,
a despeito de poderem ter índices diversos da Taxa SELIC, não podem
ultrapassá-la, conforme as reiteradas decisões deste E. Tribunal anteriores à
Emenda Constitucional em epígrafe?. E, a partir de 09/12/2021, deverá incidir
unicamente a Taxa SELIC. englobando os juros e a atualização monetária.
Deste modo, a r. decisão agravada merece ser
reformada apenas nesse ponto, com o acolhimento parcial da objeção, diante
2 A exemplo: AI nº 2038501-57.2021.8.26.0000, dj. 26/03/2021.
Agravo de Instrumento nº 2010277-07.2024.8.26.0000 -Voto nº 20045 8
fis. 116
ata dncimanto á cánia da arininal aceinadn dinitalmanta nor SH VANA MAI ANDRINO MOLHO liberado nos autos em 20/06/2024 às 14:58
fis. 117
Es [E PODER JUDICIÁRIO .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
das observações aqui aduzidas no que se refere à limitação pela Taxa SELIC,
antes do advento da EC nº 113/2021, cabendo, portanto, a substituição das
CDA's em razão disso, nos termos do art. 2º, 88º, da LEF, já mencionado
alhures.
Desse modo, dou provimento parcial ao
Agravo.
Silvana M. Mollo
Relatora
Agravo de Instrumento nº 2010277-07.2024.8.26.0000 -Voto nº 20045 9
ste documento é cópia do original, assinado digitalmente por SILVANA MALANDRINO MOLLO, liberado nos autos em 20/06/2024 às 14:58.

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