Of. n° 524/2024
Excelentissimo Senhor Presidente, NUMERO RUBRICA
____ 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e
com fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-nos do
presente para encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei que trata da
reestruturagao, reformulagao e funcionamento do Conselho Municipal de
Assistencia Social (CMAS).
Importante esclarecer que o presente Projeto de Lei
e resultado de um processo democratico de apreciagao e discussoes ocorridas
no ambito do Conselho Municipal de Assistencia Social de Mococa, com o
objetivo de atualizagao desta instancia deliberativa, visando o fortalecimento e
a consolidagao da Polltica de Assistencia Social em nosso Municipio.
“TOIBWBPAL
I_L. MOCOCA -
_P R O T O C O L O
DATA
O presente Projeto de Lei visa readequar a estrutura
e o funcionamento do referido Conselho, instituido em Mococa pela Lei n°
2.623, de 28 de dezembro de 1995 que, por sua vez, foi alterada pela Lei n°
4.107, de 25 de maio de 2011, uma vez que ao decorrer do tempo tornou-se
premente sua adaptagao as novas exigencias administrativas e de
funcionamento, com base na Resolugao CNAS/MDS n° 100, de 20 de abril de
2023, que define as novas diretrizes para a estruturagao, formulagao,
funcionamento e acompanhamento dos Conselhos de Assistencia Social.
Atenciosamente,
EDUARDO
RIBEIRO
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERN©
GABINETE DO PREFEITO
Assinado de forma
digital por EDUARDO
RIBEIRO
BARISON:15864 barison:is86464884i
, .QQ Dados: 2024.08.12
04004 I 11:48:16 -OSW
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Estas as razees eu ensejam o encaminhamento
deste importante Projeto de Lei, para o que o mesmo seja analisado e
aprovado o mais prontamente.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de
mais elevada estima e considerapao.
PROJETO DE LEI N° UY DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Art. 1°. O Conselho Municipal de Assistencia Social
- CMAS, e instancia deliberativa colegiada do Sistema Unico de Assistencia
Social - SUAS, autonomo, de carater permanente e composi^ao paritaria entre
o Governo e a Sociedade Civil, vinculado estruturalmente a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, garantindo o controle social deste
Sistema.
Capitulo I
Da Natureza e Finalidade
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal
de Mococa, Estado de Sao Paulo,
Paragrafo Unico. Os Conselhos de Assistencia
Social estao dispostos no artigo 16 da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro
de 1993.
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FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa,
em Sessao Ordinaria realizada no dia de
de 2024, aprovou Projeto de Lei n° J
/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de
Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Dispoe sobre a reestruturagao,
reformulagao, funcionamento e
acompanhamento do Conselho Municipal de
Assistencia Social- CMAS e da outras
providencias.
VIII - primazia da responsabilidade do Estado na
condugao da polltica de assistencia social em cada esfera de governo.
II - universalizagao dos direitos sociais, a fim de
tornar o destinatario da agao assistencial alcangavel pelas demais politicas
publicas;
I - supremacia do atendimento as necessidades
sociais sobre as exigencias de rentabilidade econdmica;
Art. 2°. O Conselho Municipal de Assistencia Social
atuara de acordo com os principios e diretrizes previstos nos artigos 4° e 5°, da
Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, quais sejam:
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VII - participagao da populagao, por meio de
organizagdes representativas, na formulagao das politicas e no controle das
agdes no Municipio;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento,
sem discriminagao de qualquer natureza, garantindo-se equivalencia as
populagdes urbanas e rurais;
V - divulgagao ampla de beneficios, servigos,
programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo
Poder Publico e dos criterios para sua concessao;
VI - descentralizagao politico-administrativa para os
Estados, Distrito Federal e Municipios, e comando unico das agdes;
III - respeito a dignidade do cidadao, a sua
autonomia, ao seu direito a beneficios e servigos de qualidade, bem como a
convivencia familiar e comunitaria, vedando-se qualquer comprovagao
vexatdria de necessidade;
Art. 3°. O Conselho Municipal de Assistencia Social
tern suas competencias definidas para o exercicio do controle social na Lei
Organica da Assistencia Social e nos artigos 113 a 127 da Norma Operacional
Basica do SUAS - NOB-SUAS/2012, a saber:
I - aprovar e acompanhar a execupao da politica
municipal de assistencia social, visando ampliar o process© de controle social
sobre a referida politica e zelar pela ampliagao e qualidade da rede de servigos
socioassistenciais para todos os seus destinatarios, em consonancia com as
diretrizes estabelecidas pelas conferencias;
II - encaminhar as deliberates das conferencias
aos orgaos competentes e monitorar seus desdobramentos;
III - deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do Sistema Unico de Assistencia Social, no ambito de sua
competencia;
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CAPITULO II
Das Competencias do Conselho Municipal de Assistencia Social
IV - convocar a Conferencia Municipal de
Assistencia Social, em processo articulado com a Conferencia Nacional de
Assistencia Social; aprovar as normas de funcionamento; constituir a comissao
organizadora e o respective Regimento Interno, de acordo com os artigos 116 a
118 da NOB-SUAS/2012;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistencia Social
elaborado pelo drgao gestor da politica de Assistencia Social, sendo que seu
conteudo devera estar em consonancia com as diretrizes da Conferencia
Municipal, bem como acompanhar e avaliar sua execugao;
VI - apreciar e acompanhar o Relatorio de Gestao
da Secretaria Gestora da Politica Municipal de Assistencia Social;
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VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao do
Programa Bolsa Familia - PBF;
VIII - fiscalizar a gestao e execugao dos recursos do
Indice de Gestao Descentralizada do Programa Bolsa Familia - IGD PBF e do
indice de Gestao Descentralizada do Sistema Unico de Assistencia Social -
IGDSUAS;
IX - planejar e deliberar sobre os gastos de no
mlnimo 3% (tres por cento) dos recursos do indice de Gestao Descentralizada
do Programa Bolsa Familia — IGD PBF e do indice de Gestao Descentralizada
do Sistema Unico de Assistencia Social - IGDSUAS, destinados ao
desenvolvimento das atividades do CMAS;
X - apreciar e aprovar a proposta orgamentaria dos
recursos destinados as agoes da assistencia social, alocados no Fundo
Municipal de Assistencia Social - FMAS, a ser encaminhada pelo orgao gestor
da Administragao Publica Municipal;
XI - acompanhar a aplicagao dos recursos
destinados as agoes de assistencia social, tanto os recursos proprios, quanto
os oriundos de outros entes federativos, alocados no Fundo Municipal de
Assistencia Social;
XII - solicitar, a qualquer tempo, aos responsaveis
pelos servigos, programas, projetos, beneficios e agoes socioassistenciais, as
informagoes necessarias ao acompanhamento e avaliagao das atividades e
agoes executadas pela rede socioassistenciais;
XIII - orientar e fiscalizar a aplicagao dos recursos
do Fundo Municipal de Assistencia Social;
XXI - fiscalizar e acompanhar os equipamentos
publicos e privados da rede socioassistencial, de acordo com os parametros
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XVII - normatizar as apoes e regular a prestapao de
servipos de natureza publica e privada no campo da assistencia social, em
consonancia com as determinapoes do Conselho Nacional de Assistencia
Social, no ambito municipal;
XVIII - inscrever, fiscalizar e conceder comprovante
de inscripao as entidades e organizapdes de assistencia social, bem como
garantir que os servipos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e direitos dos usuarios, conforme
legislapao vigente;
XVI - aprovar o aceite da expansao dos servipos,
programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento estadual e
federal;
XV - estabelecer criterios orientadores na
destinapao dos recursos financeiros para custeio do pagamento dos Beneficios
Eventuais, de que trata o artigo 22 da Lei Federal n° 8.742/1993;
- informar ao brgao gestor municipal de
cancelamento de inscripao de entidades e
organizapdes de assistencia social, a fim de que esta adote as medidas
cabiveis;
XIV - apreciar e aprovar os programas anuais e
plurianuais do Fundo Municipal de Assistencia Social;
XX - aprovar servipos, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais propostos pelos demais entes federados;
XIX
assistencia social sobre o
do sistema
XXVII - mobilizar a rede socioassistencial, por meio
de reunioes ampliadas, encontros, seminarios e fdruns, para discutir sobre a
polltica de assistencia social e sobre as demandas assistenciais presentes no
municlpio;
XXVIII - acionar o Ministerio Publico para a defesa e
garantias de suas prerrogativas legais;
XXIV - estabelecer mecanismos de articulagao
permanente com os demais Conselhos de Politicas Publicas e de Defesa e
Garantia de Direitos;
estabelecidos na legislapao nacional, e regulamentos da Politica Nacional de
Assistencia Social;
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XXV - dar publicidade a todos os seus atos e
publicar no Diario Oficial local, resolugoes e deliberagoes, podendo utilizar
outros meios de comunicagao visando a transparencia ativa para divulgar
decisoes e informagdes que julgar necessarias;
XXVI - incentivar e acompanhar a criagao de
espagos de participagao popular no ambito do Sistema Unico de Assistencia
Social;
XXIII - zelar pela efetivagao
descentralizado e participative de Assistencia Social;
XXII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao de
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos servigos,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais do Sistema Unico da
Assistencia Social;
CMAS;
seu
rede
Capitulo III
Da Composigao e Funcionamento
XXVI - receber e dar encaminhamento as denuncias
de situaQoes que contrariem o adequado desenvolvimento dos serviQos e das
aQoes da assistencia social;
XXVII - elaborar e aprovar o Regimento Interno do
XXV - promover audiencias publicas e/ou consultas
publicas, em conjunto ou isoladamente, com orgaos publicos e/ou privados,
para assuntos e interesses pertinentes a politica de assistencia social;
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XXIV — manter articulagao e cooperagao com o
Conselho Estadual de Assistencia Social - CONSEAS/SP e com o Conselho
Nacional de Assistencia Social - CNAS;
Art. 4°. O Conselho Municipal de Assistencia Social
e composto por 06 membros titulares e respectivos suplentes, de acordo com a
XXVIII - criar grupos de trabalho e comissoes,
permanentes ou temporarios, destinados a oferecer subsidies para melhorar
desempenho das fungoes dos conselheiros, regulamentando-os em
Regimento Interno do CMAS;
XXIX - acompanhar o process© do pacto de gestao
entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissao
Intergestores Tripartite - CIT e Comissao Intergestores Bipartite - CIB,
estabelecido nas normas reguladoras.
Paragrafo Unico. Considera-se
socioassistencial o conjunto integrado da oferta de servigos, programas,
projetos e beneficios de assistencia social mediante a articulagao entre todas
as unidades do Sistema Unico de Assistencia Social.
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saude;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educa^ao;
Cultura e Turismo;
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I - 06 (seis) representantes titulares e os respectivos
suplentes, a serem escolhidos e indicados entre servidores com disponibilidade
de participa^ao e formapao, capazes de contribuir efetivamente com o CMAS,
como representantes do Poder Publico Municipal, sendo nomeados pelo
Prefeito Municipal, na forma a seguir especificada:
a) 02 representantes dos usuarios do Sistema Unico
de Assistencia Social ou de Associates de Bairros do municipio;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esportes e Qualidade de Vida;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
paridade e proporcionalidade entre os representantes do Poder Publico
Municipal e os representantes dos segmentos da sociedade civil, cujos nomes
sao indicados ao orgao da Administrate Municipal responsavel pela
coordenagao da Politica Municipal de Assistencia Social, conforme o artigo 16
da Lei Federal n° 8.742/93, de acordo com os seguintes criterios:
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil,
eleitos em foro proprio, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal, com a
seguinte composite:
a) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
b) 02 representantes de entidades e organizapoes
de Assistencia Social inscritas no CMAS;
§3°. O mandate dos conselheiros sera de 02 (dois)
anos, podendo haver recondugao uma unica vez por igual periodo de tempo,
com possibilidade de sua substituigao a qualquer tempo, a criterio de sua
representagao.
§5°. Fica ressalvada a possibilidade de recondugao
das representagoes do Poder Publico, devendo o gestor publico justificar a
razao ao Pleno do CMAS.
c) 02 representantes de trabalhadores do Sistema
Unico da Assistencia Social - SUAS.
§6°. A participagao de representantes do Poder
Legislative, do Poder Judici^rio e do Ministerio Publico na composigao do
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§4°. Os conselheiros representantes do Poder
Publico, de que trata o inciso I deste artigo, serao indicados pelos titulares das
respectivas Secretarias ao Prefeito Municipal, mediante convocagao, e deverao
ser liberados para o cumprimento de suas obrigagoes junto ao CMAS;
§1°. O numero de conselheiros, nao inferior a 06
(seis), deve seguir a legislagao da assistencia social, observando-se a paridade
entre governo e sociedade civil, e a proporcionalidade entre os 03 (tres)
segmentos da sociedade civil;
§2°. Os membros do Conselho Municipal de
Assistencia Social, representantes tanto do Poder Publico como da Sociedade
Civil, serao nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria.
1
assistencia social:
Atendimento:
CMAS e incompativel com o regime juridico destes poderes e o desempenho
do controle social.
a) de Atendimento: aquelas que,
continuada, permanente e planejada, prestam serviqos, executam programas
ou projetos e concedem beneficios de proteqao social basica ou especial,
dirigidos a familias e individuos em situaqao de vulnerabilidade ou risco social e
pessoal;
b) de Assessoramento: aquelas que, de forma
continua, permanente e planejada, prestam serviqos e executam programas e
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com a
§7°. A eleiqao da sociedade civil ocorrera, de acordo
Resoluqao CNAS n° 237/2006, em foro prbprio, instaurado
especificamente para este firn, por meio de Edital publicado em Diario Oficial
ou em jornal de ampla circulaqao no municipio, com antecedencia de 30 (trinta)
dias antes do termino dos respectivos mandates vigentes. Este processo sera
coordenado pela Sociedade Civil, sob a supervisao do Ministerio Publico;
§8°. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social devera propiciar infraestrutura para que a Secretaria Executiva do CMAS
garanta suporte operacional na eleiqao da Sociedade Civil, assim como a
publicaqao da nomeaqao dos conselheiros governamentais e da Sociedade
Civil, por meio de ato do Prefeito;
§9°. Consideram-se representantes dos usuarios do
Sistema Unico de Assistencia Social, de que trata a alinea ‘a’ do inciso II, deste
artigo, pessoas vinculadas aos serviqos, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais, constituidos sob a forma de associaqoes, movimentos
sociais, foruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de
constituigao juridica ou social de ambito municipal;
§10. Consideram-se entidades e organizaqbes de
de forma
--Un. -yw?
§11. As entidades e organizaQoes eleitas pelos seus
pares serao representadas por conselheiros vinculados e indicados por estas;
em caso de desligamento do conselheiro representante, este sera substituido
sem prejuizo de representatividade da entidade ou organizagao, por meio de
comunicagao oficial;
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§12. Na hipdtese de nao preenchimento de vagas no
processo eleitoral regular, a entidade representada, em um forum eleitoral
complementar, podera se candidatar a mais de 02 (dois) mandates, desde que
substitua o representante que ja teve mandate por 02 (duas) vezes, evitando a
vacancia e garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.
projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais
e das organizagoes de usuarios, formagao e capacitagao de liderangas
dirigidas ao publico da Politica de Assistencia Social;
c) de Defesa e Garantia de Direitos: aquelas que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam servigos e executam
programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivagao dos
direitos socioassistenciais, construgao de novos direitos, promogao da
cidadania, enfrentamento de desigualdades sociais, articulagao com drgaos
publicos de defesa de direitos, dirigidos ao publico da Politica de Assistencia
Social.
§13. Consideram-se representantes dos
trabalhadores da assistencia social aqueles vinculados a todas as formas de
organizagao de trabalhadores do setor, como associagoes de trabalhadores,
sindicatos, federagdes, confederagdes centrals sindicais, conselhos federais de
profissdes regulamentadas, que organizam, defendem e representam os
interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Politica Nacional
de Assistencia Social, conforme a LOAS, PNAS e a NOB/SUAS em vigor.
§15. E vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada
ao segmento usuario.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Assistencia Social
- CMAS tera a seguinte estrutura:
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAQAO
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§16. O Secretario de Assistencia Social, se for
conselheiro, devera se abster em votapoes de materia de aprovagao de contas,
por observancia ao principio da moralidade, e nao devera ocupar a presidencia
ou a vice-presidencia do Conselho;
§17. Os representantes eleitos em assembleias
proprias serao apresentados por meio de atas de eleigao a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, para a formalizagao da representagao de
cada segmento junto ao CMAS;
§18. O conselheiro a cargo eletivo dos poderes
executive ou legislative deve se afastar de suas fungoes no CMAS ate a
decisao do pleito, e, se eleito, nao podera continuar ocupando a fungao de
conselheiro, devendo o suplente assumir.
§19. E vedado ao conselheiro retornar ao CMAS em
urn mandato subsequente, nem mesmo representando outra entidade ou
segmento, ou como suplente.
§14. Fica impedido de representar o segmento dos
trabalhadores na composigao do CMAS e no processo de conferencias, o
profissional que estiver no exercicio, em cargo de designagao, fungao de
confianga, cargo em comissao ou de diregao na gestao da rede
socioassistencial publica ou de organizagoes da sociedade civil;
§2°. Fica assegurado ao termino de cada mandate
de 02 (dois) anos, a alternancia dos segmentos que compoem o governo e a
sociedade civil no exercicio da funpao de presidente e vice-presidente, sendo
que estes deverao ser membros titulares do Conselho;
§1°. O presidente e o vice-presidente serao eleitos
dentre os membros titulares do CMAS para mandate de 01 (urn) ano, sendo
permitida uma recondu^ao por igual periodo.
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I - Plenario;
II - Mesa Diretora;
III - Comissoes Tematicas e Grupos de Trabalho;
l\Z - Secretaria Executiva.
§4°. No caso de vacancia do cargo de vicepresidente, sera eleito em forum prdprio, a firn de concluir o mandate,
representante do seguimento;
§3°. Na vacancia no cargo de presidente, o vicepresidente assumira interinamente e convocara imediatamente nova elei?ao
para presidente, em forum prdprio do segmento, a fim de completar o
respective mandate, nao interrompendo a alternancia da presidencia entre
governo e sociedade civil;
Art. 6°. O CMAS tera composi^ao paritaria, sendo
50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Publico e 50%
(cinquenta por cento) de representantes da Sociedade Civil, resguardando a
equidade entre as partes, a paridade e a proporcionalidade entre os
seguimentos da sociedade civil.
No caso de vacancia do conselheiro da
sera
§7°. As competencias e atribuipoes dos membros da
Diretoria, da Secretaria Executiva e das Comissoes e Grupos de Trabalho
serao definidas no Regimento Interno do CMAS.
Art. 7°. O Plenario reunir-se-a, obrigatoriamente,
uma vez ao mes, e extraordinariamente sempre que necessario, e funcionara
de acordo com o Regimento Interno, no qual definira o quorum minimo,
respeitando a paridade;
§1°. Quando se tratar de materias relacionadas a
aprovapao da alterapao do Regimento Interno, a eleipao da presidencia e ao
orgamento e financiamento da politica de assistencia social, a aprovapao darse-a com os votos favoraveis de 2/3 (dois tergos) do CMAS;
Art. 8°. O CMAS tern autonomia para a convocagao
de reunioes, devendo estabelecer calendario anual.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO
§5°.
convocado
§6°. No caso de empate de votos, prevalecera o
candidate com mais idade.
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§2°. O conselheiro suplente podera assumir a
titularidade, quando o titular informar a qualquer tempo a sua ausencia a
reuniao, ou podera faze-lo durante a reuniao, em razao da ausencia do titular.
para ocupar a vaga o conselheiro
processo eleitoral, dentro do mesmo
sociedade civil,
sequencialmente mais votado no
segmento de representagao;
Art. 13.
§2°. Os participantes, na condipao de ouvintes, terao
direito a fala, sem direito a veto, a ser estabelecido no Regimento Interne;
§1°. As reunioes do CMAS serao abertas ao publico
com pauta e datas previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos;
I - infraestrutura necessaria para o funcionamento
do Conselho, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros;
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Art. 9°. O CMAS contara com a estrutura de uma
Secretaria Executiva vinculada ao Conselho diretamente, subordinada a
presidencia e ao colegiado, composta por profissional de nivel superior, para
dar apoio ao cumprimento de suas competencias;
Art. 10. O CMAS criara Comissoes Tematicas
Permanentes ou Provisorias e Grupos de Trabalho estabelecidas em seu
Regimento Interne, sempre que necessarios, formados por conselheiros
titulares e suplentes e de forma paritaria;
Art. 11.0 planejamento estrategico sera construido
sempre no inicio de cada gestao, definindo-se metas, agoes, estrategias e
prazos, envolvendo todos os titulares e suplentes, com o apoio e participapao
da Secretaria Executiva;
Art. 12. Serao programadas agoes de formapao e
capacitapao dos conselheiros, visando ao seu fortalecimento e a sua
qualificapao, sendo previstos recursos financeiros nos orpamentos, de acordo
com a Politica Nacional de Educapao Permanente do SUAS - PNEO/SUAS e o
CAPACITASUAS;
Compete a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, a qual o CMAS esta vinculado, prove-lo de:
sempre que solicitado,
I - O plenario e o orgao de delibera^ao maxima;
Paragrafo Unico. A elaboragao do Plano Municipal
de Assistencia Social, previsto na LOAS e nos artigos 18 e 22 da NOBSUAS/2012, cuja responsabilidade de elaboragao e do orgao gestor, sera
apreciado e deliberado pelo CMAS a cada 04 anos, de acordo com os periodos
de elaboragao do Plano Plurianual - PPA.
Capitulo VI
DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS
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III - garantia de recursos financeiros necessaries ao
funcionamento do CMAS, previstos na lei de criagao do Conselho, nos Pianos
Plurianuais, nos Pianos de Assistencia Social e no Pacto de Aprimoramento do
SUAS.
§1°. O CMAS emitira,
documento de comprovagao de comparecimento;
Art. 14. A fungao do conselheiro e de relevante
interesse publico e seu exercicio tern prioridade, justificando as ausencias a
quaisquer outros servigos quando determinadas pelo comparecimento as
plenarias, reunioes de comissoes ou participagao em diligencias ou atividades
de representagao do CMAS.
II - apoio tecnico e financeiro ao CMAS, as
Conferencias de Assistencia Social e a participagao do usuario no SUAS;
§2°. Os conselheiros nao receberao qualquer
remuneragao por sua participagao no colegiado, e seus servigos prestados
serao considerados de interesse publico e de relevante valor social, conforme a
Lei n° 8.429/92;
vez e
Art. 16. Constituirao receitas do Fundo:
III - O Regimento Interno do CMAS definira o
quorum mlnimo para o carater deliberative das reunides plenarias e o quorum
qualificado para as questoes de suplencia e perda do mandate por faltas;
Art. 15. O Fundo Municipal de Assistencia Social -
FMAS, fica reorganizado nos termos desta Lei e da Lei Federal n° 4.320, de 17
de margo de 1964, como drgao da Administraqao Publica Municipal com a
finalidade de promogao e execuqao da Politica de Assistencia Social.
§1°. Cabe ao gestor da assistencia social como
ordenador de despesas da area, gerir o Fundo Municipal de Assistencia Social;
§2°. O orgamento do Fundo Municipal de Assistencia
Social deve ter obrigatoriamente a comprovagao de recursos proprios
destinados a Assistencia Social, conforme o Plano Municipal de Assistencia
Social.
I - recursos provenientes de transferencias dos
Fundos Nacional e Estadual de Assistencia Social;
CAPITULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
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II - As sessdes plenarias serao realizadas 01 (uma)
por mes, conforme calendario anual previamente acordado,
extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros;
IV -transferencias do exterior;
VI - receitas de acordos e convenios;
especifica;
X - receitas de aplica$6es financeiras de recursos
do fundo, realizadas na forma de lei;
XI - parcelas do produto de arrecadapao de outras
receitas proprias oriundas de financiamentos das atividades econdmicas, de
prestapao de services e de outras transferencias que o Fundo Municipal de
Assistencia Social tera direito a receber por forqa da lei e de convenios no
setor;
VIII - auxilios e subvenpdes concedidas pela Uniao
ou pelo Estado e Municipio, bem como autarquias e sociedades de economia
mista, em moeda ou outros bens;
IX - receitas de eventos realizados com destinaqao
VII - receitas resultantes de doaqdes da iniciativa
privada, pessoas fisicas ou juridicas;
II - dotaqoes orqamentarias do Municipio e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercicio;
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V - dotaqoes orqamentarias da Uniao e do Estado
consignados especificamente para o atendimento da Politica Municipal de
Assistencia Social;
III - doagoes, auxilios, contribuigoes, legados,
subvengoes de organizagoes internacionais e nacionais, governamentais e
nao-governamentais; pessoas fisicas e juridicas, em moedas ou outros bens;
instituidas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicagao.
CAPITULO V
DISPOSIQOES TRANSITORIAS
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Art. 17. A nova composigao do Conselho Municipal
de Assistencia Social, de que tratam os artigos 5° e 6° desta Lei, entrara em
vigor a partir do proximo bienio, adequando-a ao proximo processo eleitoral
deste Conselho.
Art. 19. Revogam-se as disposigoes em contrario em
especial as Leis n°s 2.623, de 28 de dezembro de 1995 e 4.107, de 25 de maio
de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 DE AGOSTO DE 2024
EDUARDO Assinado de forma
DIDnon digital por EDUARDO
nlDNKU RIBEIRO
BARISON:1586 BARISONiI 5864648841
Dados: 2024.08.12
4648841 // ] j .47.56.03l00.
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
XII - produtos de convenios firmados com outras
entidades financiadoras;
XIII - outras receitas que venham a ser legalmente