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materia nº 35/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-08-26
EmentaIndica ao Poder Executivo projeto de lei dispondo sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI.
native_id22089

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
Número Data Rubrica
GUILHERME GOMES
Presidente
À Xu al VE I OY | SM Ki Hei
INDICAÇÃO Nº 35 /2024. Indica ao Poder Executivo projeto de lei
dispondo sobre a criação do Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental e Infraestrutura -
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio do Departamento competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de
lei dispondo sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura — FMSAI.
O projeto reveste-se de crucial importância para o Município, uma vez que
contempla aspectos contratuais e regulamentares indispensáveis para garantir a viabilidade financeira e
operacional das ações previstas. Nesse contexto, merece destaque o Contrato de Concessão firmado entre
a Unidade Regional de Administração de Empresas (URAE) e a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo (Sabesp), o qual prevê o repasse de 4% da receita líquida trimestral da Sabesp ao
FMSAI.
A criação do FMSAI, portanto, exige uma atenção especial à conformidade
com as regulamentações impostas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São
Paulo (ARSESP). Tal conformidade é indispensável para que o Fundo esteja habilitado a receber os
recursos oriundos do contrato de concessão, possibilitando a implementação eficaz das ações de
saneamento, infraestrutura e proteção ambiental planejadas. A habilitação oportuna do Fundo é essencial
não apenas para garantir o fluxo contínuo de recursos, mas também para evitar possíveis prejuízos ao
Município, assegurando que os repasses sejam realizados de maneira regular e dentro dos parâmetros
legais vigentes.
Assim, ao instituir o FMSAI, este projeto de lei não só promove o
desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida dos munícipes, como também garante
que o Município esteja devidamente capacitado a receber e administrar os recursos de forma eficiente,
em estrito cumprimento às obrigações contratuais e regulamentares.
Ante o exposto, apresento esse projeto de lei, certo de que o Poder Executivo
local acolherá a matéria.
? cherandoRábeiro da Silva, 26 de agosto de 2024.
Ki L
Miles
É ROBERTO PEREIRA
Bob — Vereador / PSD
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEINº /2024.
“Cria o Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e dá outras
providências.”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia
de de 2024, aprovou o Projeto de Lei nº /2024 de indicação do vereador
José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura -
FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no
Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de
responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, os recursos
do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares;
Il — limpeza, despoluição e canalização de córregos;
Ill = abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres,
em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo
irregulares;
IV — provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e
fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V — implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção
das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento
de picos de cheias;
VI drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII- desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato(Qmococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de
recursos provenientes de:
I — repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo
do município;
II — dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III — créditos adicionais a ele destinados;
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V — outras receitas eventuais.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura -
FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a
denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida
em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades
estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no
Contrato.
$ 1º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos
administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento
e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações
financiadas pelo mesmo.
$ 2º Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a organização
e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis
por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
$3º A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá
competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização,
controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos
de controle e à ARSESP.
$ 4º O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAL, referido no parágrafo anterior,
deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de
saneamento básico.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
$ 5º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos
por parte dos órgãos e entidades da administração direta do Município, a SABESP poderá reter,
provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAL, observado o montante total devido em razão do
inadimplemento.
Art. 5º Caberá ao Municipio adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios
e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores,
regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mococa, 26 de agosto de 2024.
JOSÉ ROBERTO PEREIRA
Bob - Vereador/PSD
Autor da minuta do Projeto de Lei
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA:
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei, que institui o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura (FMSAT) é condição para o repasse de 4% sobre a receita líquida trimestral da Sabesp
ao FMSAI do Município, previsto no Contrato de Concessão celebrado entre a Unidade Regional de
Administração de Empresas (URAE) e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
(Sabesp).
Assim, a justificativa para a criação do FMSAI deve também ressaltar a necessidade
urgente de conformidade com as exigências regulamentares estabelecidas pela ARSESP, para que o
Fundo possa receber os recursos provenientes do contrato de concessão e, consequentemente,
viabilizar as ações de saneamento, infraestrutura e proteção ambiental planejadas. A pronta habilitação
do Fundo não só assegura o fluxo financeiro necessário para a implementação dos projetos, como
também evita prejuízos ao Município, garantindo que os repasses sejam realizados de maneira regular
e em conformidade com a legislação vigente.
Dessa forma, este projeto de lei, ao instituir o FMSAI, além de promover o
desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população, também assegura que
o Município esteja plenamente habilitado a receber e gerir os recursos financeiros de maneira eficaz,
cumprindo todas as exigências contratuais e regulamentares estabelecidas.
Diante dos benefícios amplamente esperados e das contribuições significativas que este
projeto trará para nossa cidade, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
importante proposta.
Mococa, 26 de agosto de 2024.
JOSÉ ROBERTO PEREIRA
Bob - Vereador/PSD
Autor da minuta do Projeto de Lei
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