Of. n° 575/2024 Mococa, 27 de
numero
Excelentissimo Senhor Presidente,
2S| 0kU4
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e na
forma mais atenciosa, servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Excelencia,
o Projeto de Lei que dispoe sobre a criapao do Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar apoes de
saneamento basico, ambiental e de infraestrutura no Municipio de Mococa.
Trata-se, dessa forma, de relevante apao para a protepao
do saneamento basico de Mococa, preservapao ambiental e qualidade de vida e
saude destinada a toda populapao mocoquense, razao pela qual, merece a mais
pronta aprovapao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERML.
GABINETE DO PREFEITO
DATA ~ Trubrica
Os recursos do FMSAI deverao ser aplicados no custeio
de obras e servipos relatives a intervenpoes em areas de influencia ou ocupadas
predominantemente por populapao de baixa renda, visando a regularizapao
urbanistica e fundiaria de assentamentos precarios e de parcelamentos do solo
irregulares, limpeza, despoluipao e canalizapao de edrregos, abertura ou melhoria do
viario principal e secundario, vielas, escadarias e congeneres, em areas de influencia
ou ocupadas, predominantemente, por populapao de baixa renda, visando a
regularizapao urbanistica e fundiaria de assentamentos precarios e de parcelamentos,
do solo irregulares, provisao habitacional para atendimento de familias em areasw'
influencia ou ocupadas predominantemente por populapao de baixa renda, visando a
regularizapao urbanistica e fundiaria de assentamentos precarios e de parcelamentos
do solo irregulares, implantapao de parques e de outras unidades de conservapao
necessarias a protepao das condipoes naturais e de produpao de agua no Municipio e
de reservatdrios para o amortecimento de picos de cheias, drenagem, contenpao de
encostas e eliminapao de riscos de deslizamentos e desapropriapao de areas para
implantapao das apoes de responsabilidade do FMSAI.
Atenciosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e considerapao.
RDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nc 1A3 DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Ambiental e Infraestrutura
II - limpeza, despoluipao e canalizapao de corregos;
Paragrafo unico. Sem prejulzo das agdes de saneamepto
I
Art. 1°. Fica instituido o Fundo Municipal de Saneamento
- FMSAI destinado a apoiar e suportar agdes de
saneamento basico, ambiental e de infraestrutura no Municipio de Mococa.
basico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Basico
Estado de Sao Paulo, os recursos do FMSAI deverao ser aplicados no custeio
obras e servigos relatives a:
I - intervengdes em areas de influencia ou ocupadas
predominantemente por populagao de baixa renda, visando a regularizagao
urbanistica e fundiaria de assentamentos precarios e de parcelamentos do solo
irregulares;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada em no dia de de
2024, aprovou Projeto de Lei n° /2024, de autoria
do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Dispoe sobre a criagao do Fundo Municipal
de Saneamento Ambiental e Infraestrutura -
FMSAI e da outras providencias.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo,
VI - drenagem, contengao de encostas e eliminagao de
riscos de deslizamentos;
II - dotagoes orgamentarias a ele especificamente
destinadas;
III - creditos adicionais a ele destinados;
I - repasses de recursos previstos no contrato de
prestagao de servigos publicos de abastecimento de agua e esgotamento sanitarip
firmado com a Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo, conforme
Termo Aditivo, destinados a investimentos complementares a cargo do Municipio;
V - implantagao de parques e de outras unidades de
conservagao necessarias a protegao das condigbes naturais e de produgao de agua
no Municipio e de reservatbrios para o amortecimento de picos de cheias;
VII - desapropriagao de areas para implantagao das
agbes de responsabilidade do FMSAI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
IV - provisao habitacional para atendimento de familias
em areas de influencia ou ocupadas predominantemente por populagao de baixa
renda, visando a regularizagao urbanistica e fundiaria de assentamentos precarios e
de parcelamentos do solo irregulares;
Art. 2°. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura sera constituido de recursos provenientes de:
III - abertura ou melhoria do viario principal e secundario,
vielas, escadarias e congeneres, em areas de influencia ou ocupadas
predominantemente por populagao de baixa renda, visando a regularizagao
urbanistica e fundiaria de assentamentos precarios e de parcelamentos do solo
irregulares;
IV - rendimentos obtidos com a aplica^ao de seu prdprio
patrimdnio;
V - outras receitas eventuais.
, no
§5°. O saldo financeiro do FMSAI sera transferido para o
exerclcio seguinte.
l TrsT-r -r’-'X
§2°. Decreto do Poder Executive devera regulamentar em
ate 30 (trinta) dias a organizagao e funcionamento do FMSAI, bem como sua
vinculagao, mecanismos, procedimentos e responsaveis por sua gestao, observadas
as premissas desta Lei.
§3°. A gestao do FMSAI devera ser realizada por drg^
colegiado, o qual tera competencias para definir as diretrizes e mecanismos d
acompanhamento, gestao, fiscalizagao, controle, aplicagao dos recursos, aprovaga
das contas do fundo e remessa de informagao aos drgaos de controle e a ARSESP.
§4°. O drgao colegiado responsavel pela gestao do
FMSAI, referido no paragrafo anterior, devera contar com representantes da sociedade
civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento basico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§1°. O FMSAI tera contabilidade propria e devera manter
registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total
transparencia e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
em meios eletronicos de acesso publico, informagdes pormenorizadas sobre a
execugao orgamentaria e financeira do Fundo, bem como das agdes financiadas pelo
mesmo.
Art. 3°. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura serao depositados em conta corrente especlfica de
titularidade do Municlpio, sob a denominagao “Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura’’, a ser aberta e mantida em instituigao financeira oficial,
vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei
Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.
os
Art. 6°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicagao.
Art. 7°. Revogam-se as disposigdes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE AG DE 2024
EDUARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
JBEIRO BARISON
:o Municipal
Art. 5°. Cabera ao Municipio adotar a regulamentagao
fixada pela ARSESP como criterios e condigdes para o reconhecimento tarifario do
repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agencia
Reguladora, aos (undos municipais de saneamento basico.
Art. 4°. Em caso de inadimplemento de faturas de
consume e/ou acordos de parcelamentos por parte dos drgaos e entidades da
administragao direta do Municipio, a SABESP podera reter, provisoriamente,
repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razao do
inadimplemento.