Of. n° 590/2024
Excelentissimo Senhor Presidente,
DATA RUBRICA
I
fedlbJ
A Politica Ambiental do Municipio exige um significativo volume
de recursos financeiros, e o Fundo Municipal de Meio Ambiente tera como funpao captar,
organizar e destinar esses recursos.
Uma vez criado, o FMMA sera gerido por um colegiado
participative, cujas funpdes incluirao a definipao dos criterios e prioridades para a aplicapao
dos recursos do Fundo; fiscalizapao da aplicapao dos recursos; apreciapao da proposta
orpamentaria apresentada pelo orgao gestor do Fundo, antes de seu encaminhamento para
inclusao no orpamento municipal; aprovapao do piano anual de trabalho e do cronograma
fisico-financeiro apresentado pelo orgao gestor; apreciapao dos relatdrios tecnicos e das
prestapoes de contas, antes de seu encaminhamento aos demais drgaos de controle; outras
atribuipoes que lhe forem consideradas pertinentes, conforme definidas na legislapao
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
ModoG^to^s^ PAL
-MOCOCAPROT O C O L O
NUMERO
As fontes de recursos do FMMA sao variadas, incluindo
dotapoes orpamentarias especificas definidas pelo Municipio; taxas e tarifas ambientais
previstas em lei; multas cobradas por infrapdes as normas ambientais, conforme a legislapao;
transferencias de recursos da Uniao, do Estado ou de outras entidades publicas e privadas;
convenios, contratos e acordos celebrados entre o Municipio e instituipdes publicas ou
privadas, cuja execupao seja de competencia do orgao ambiental municipal; doapdes em
dinheiro, valores, bens mdveis e imdveis recebidos de pessoas fisicas ou juridicas, publicas
ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que o Fundo tenha personalidade juridica
propria; transferencia de recursos do ICMS Ambiental; rendimentos de qualquer natureza
decorrentes de aplicapdes de seu patrimdnio; reembolso de servipos prestados, treinamentos
ou produtos vendidos, como livros e manuals; e condenapdes judiciais de empreendimentos
sediados no Municipio ou que afetem o territdrio municipal, decorrentes de crimes praticados
contra o meio ambiente.
A?^3.
Pelo presente, com nossos cordials cumprimentos, e na forma
mais atenciosa, servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de
Lei que dispde sobre a criapao do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, e a instituipao
do seu Conselho Gestor
estima e considera?ao.
Atenciosamente,
ambiental municipal; e aprovapao, apos analise do drgao gestor, dos projetos a serem
financiados.
Importante salientar que os recursos financeiros do FMMA
poderao ser utilizados por drgaos da administragao direta ou indireta do prdprio Municipio,
organizagoes nao governamentais (ONGs), organizagoes da sociedade civil de interesse
publico (OSCIPs), organizagoes de base, como sindicatos, associagdes de produtores e
associagdes de reposigao florestal, desde que se configurem como organizagoes sem fins
lucrativos, sempre com a finalidade ambiental. Somente clubes e associagdes de servidores
ou quaisquer entidades congeneres sao impedidos de receber recursos do Fundo Municipal
de Meio Ambiente, conforme legislagao federal.
Desta forma, pela relevancia da materia, encaminho as Vossas
Excelencias o presente Projeto de Lei, aguardando dos nobres Edis sua apreciagao e
respectiva aprovagao, certo de contar com a vossa compreensao, apresentando desde ja os
meus sinceros agradecimentos.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada
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De acordo com o presente Projeto de Lei, as atividades que o
Fundo podera patrocinar incluem a aquisigao de material permanente e de consume
necessaries a execugao da Politica Municipal de Meio Ambiente; desenvolvimento e
aperfeigoamento de instrumentos de gestao, planejamento e controle ambiental; criagao,
manutengao e gerenciamento de pragas, unidades de conservagao e demais areas verdes ou
de protegao ambiental; execugao de projetos e programas de interesse ambiental, incluindo a
contratagao de servigos de terceiros; pesquisas e desenvolvimento cientifico e tecnolbgico;
desenvolvimento de programas de capacitagao e aperfeigoamento de recursos humanos em
questdes relacionadas ao meio ambiente; custeio de agdes de educagao e comunicagao
ambiental; pagamento de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em convenios e
contratos com drgaos publicos e privados de pesquisa e de protegao ao meio ambiente; e
outras necessidades de ambito local, conforme definido pelo drgao gestor.
EDUARDO RIBEIRO BARISON
-^refeijo Municipal
I
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Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
PROJETO DE LEI N° 1^ DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Art.2°. Constituem recursos do FMMA:
I - dota56es or?amentarias a ele especificamente destinadas;
Art. 1°. Fica instituido o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de apdes que, pela gestao racional e
sustentavel dos recursos naturals do Municipio, colaborem para que os municipes, das
presentes e futuras geragdes, tenham adequada qualidade de vida atraves do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
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EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sao Paulo,
IIHII
II -taxas e tarifas previstas em Lei;
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao
Ordinaria realizada em no dia de de 2024, aprovou
Projeto de Lei n° - ! /2024, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Dispoe sobre a criagao do Fundo Municipal do
Meio Ambiente - FMMA, institui o seu Conselho
Gestor e da outras providencias.
Paragrafo unico. O FMMA e de carater rotativo, natureza e
individuagao contabeis, destinado a dar suporte financeiro aos programas de
desenvolvimento sustentavel, diretamente vinculado a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, com duragao indeterminada.
IV produto de multas impostas por infragao a legislagao
III creditos adicionais suplementares a ele destinados;
ambiental;
VI -transferencias de recursos do ICMS Ambiental;
VII - transferencias de recursos com destina^ao ambientais da
Uniao ou do Estado;
IX - doaQdes de pessoas fisicas e juridicas;
X - doapoes de entidades nacionais e internacionais;
seu proprio
patrimonio;
XVI - condenapoes judiciais, clveis, administrativas ou criminals,
de pessoas fisicas ou empreendimentos sediados no municipio ou que afetem o territdrio
VIII - contribuiqoes, subven?oes e auxilios da Uniao, de Estados
e de Municipios e de suas respectivas autarquias, empresas publicas.sociedades de
economia mista e Fundaqoes;
V - produtos de taxas, prepos publicos ou reembolso de
despesas relativas a licenpas ambientais emitidas pelo municipio;
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XIII - reembolsos por serviqos prestados, por treinamentos ou
cursos de capacitaqao e pela venda de produtos, sempre relacionados a sua finalidade
principal;
XI - recursos oriundos de acordos, contratos, consorcios e
convenios celebrados entre o Municipio e instituiqoes publicas ou privadas, cuja execuqao
seja de competencia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XV - indenizapdes decorrentes de cobranqas judiciais e
extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestine ou ocupaqao indevida do
solo urbano;
XII - pregos publicos cobrados pela prestagao de servigos
ambientais, pela analise de projetos ambientais e pela prestagao de informagoes ou
pareceres sobre materia ambiental;
XIV - rendimentos obtidos com aplicagao de
municipal, decorrentes de atos ilicitos praticados contra o meio ambiente;
XVII - compensapao financeira ambiental;
XVIII
no
§3°. O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanpo ao final
de cada exercicio, sera transferido para o exerclcio seguinte, a credito do mesmo FMMA.
Art. 3°. Os recursos do FMMA serao aplicados na execugao de
projetos e atividades que visem:
XIX - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua
natureza, possam ser destinados ao fundo.
a) protegao, recuperagao, conservagao de recursos naturals no
Municipio ou estlmulo a seu uso sustentado;
§1°. As receitas descritas neste artigo serao depositadas
emconta especlfica do FMMA, mantida em instituigao financeira oficial instalada
Municipio.
§4°. A dotagao prevista no Orgamento Municipal sera
automaticamente transferida para a conta do FMMA, tao logo os recursos pertinentes
estejam disponiveis.
i*St
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I - custear e financiar as agbes de controle, fiscalizagao e
defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Publico Municipal;
II - financiar pianos, programas, projetos e agbes,
governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
§2°. Quando nao estiverem sendo utilizados em suas
finalidades prbprias, os recursos do fundo deverao ser aplicados no mercado de capitals,
objetivando o aumento das receitas do FMMA, cujos resultados a ele se reverterao.
valores provenientes do recebimento de titulos
executives de termos de ajuste de conduta;
e
h) desenvolvimento de turismo sustentavel e ecologicamente
equilibrado;
VI- apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas a
IV - contrataqao de servigos de terceiros, inclusive assessoria
tecnica e cientifica, para elaboragao e execugao de programas e projetos;
V -apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes a
implantagao do Plano Municipal do Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental;
g) desenvolvimento e aperfeigoamento dos instrumentos de
gestao, planejamento, administragao e controle das agbes constantes no Plano Municipal de
Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental;
e) gestao, manejo, criagao e manutengao de unidades de
conservagao municipals ou de outras areas de interesse ambiental relevante, inclusive areas
verdes, parques, pragas e areas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas cientificas e tecnologicas
voltadas a melhoria ambiental e a construgao do processo de sustentabilidade do municipio;
d) combate a poluigao, em todas as suas formas, melhoria do
esgotamento sanitario e destinagao adequada de residuos urbanos, industriais e da
construgao civil;
III - aquisigao de material permanente e de consume e de
outros instrumentos necessaries a execugao de atividades inerentes a politica municipal de
meio ambiente;
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b) capacitagao e aperfeigoamento de recursos humanos em
questbes ambientais, podendo, para tanto, celebrar convenios com entidades filantrbpicas,
governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitagao, educagao
sensibilizagao voltados a melhoria da consciencia ambiental, inclusive realizagao de cursos,
congressos e seminarios;
implantaQao e manutenpao do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VIII - apoio a implantapao e manutenpao do cadastro de
atividades econdmicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Municipio e
manutengao de um sistema de informagoes referentes ao meio ambiente e controle urbano,
mediante a coleta e a catalogagao de dados e informagdes ea construgao de banco de
dados;
IX - atendimento de despesas diversas, de carater de urgencia
e inadiaveis, necessarias a execugao politica municipal de meio ambiente;
VII - incentive ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada
e nao agressiva ao ambiente;
XI - outras agdes de interesse e relevancia pertinentes a
protegao, recuperagao e conservagao ambientais do Municipio.
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§1°. O Secretario Municipal de Meio Ambiente editara
Resolugao estabelecendo os termos de referencia, os documentos obrigatdrios, a forma e os
procedimentos para apresentagao e aprovagao de projetos a serem apoiados pelo FMMA,
assim como a forma, o conteudo e a periodicidade dos relatdrios financeiros e de atividades
e das prestagdes de contas que deverao ser apresentados pelos beneficiarios.
Art. 4°. Fica tambem instituido um Conselho Gestor cuja
finalidade e a de administrar, observadas as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente, o FMMA.
§2°. Nao poderao ser financiados pelo FMMA, projetos
incompativeis com quaisquer normas, criterios ou politicas municipals de preservagao e
protegao ao meio ambiente.
X - pagamentos de despesas relativas a valores e
contrapartidas estabelecidas em convenios e contratos com drgaos publicos e privados de
pesquisa e protegao ambiental;
Art. 5°. O Conselho Gestor do FMMA compde-se pelo:
I - Prefeito Municipal, ou um represente por ele designado;
II - o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
um representante da Secretaria Estadual do Meio
Art. 6°. Compete ao Conselho Gestor do FMMA:
III - dois representantes do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA;
II - apreciar a proposta orgamentaria apresentada pelo orgao
executive do FMMA, antes que esta seja encaminhada para inclusao no orgamento
municipal;
IV
Ambiente ou orgao equivalente.
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§3°. O Prefeito Municipal e Secretario Municipal do Meio
Ambiente serao responsaveis pela movimentagao bancaria do FMMA sob a supervisaodo
Conselho Gestor.
§2°. O exercicio do cargo de Conselheiro e voluntario,
constituindo-se ato de relevante interesse publico, nao gerando direito a qualquer
remuneragao.
§1°. Os membros do Conselho Gestor elegerao dentre eles, um
Presidente e um Secretario, que comporao a sua diregao e elaborarao normas internas de
sua atuagao.
I - estabelecer e executar a politica de aplicagao dos recursos
do FMMA, observadas as diretrizes basicas e prioritarias definidas pelo COMDEMA e em
obediencia ao Plano de Aplicagao de Recursos;
III - analisar e aprovar as prestagoes de contas e os
respectivos relatdrios tecnicos, relatives a aplicagao dos recursos do FMMA, antes de seu
encaminhamento aos demais orgaos de controle;
COMDEMA;
Art. 7°. Ao COMDEMA, alem das atribuiQoes lhe conferida pela
lei que o criou, cabe:
II
I - prover os recursos humanos e materiais adequados para o
bom funcionamento do FMMA e executar suas funqbes de Secretaria Executiva;
V - realizar outras atribuiqbes que lhe forem determinadas pela
legislapao ambiental do Municipio.
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V encaminhar prestaqoes de contas do FMMA ao Ministerio
Publico Estadual, ao Prefeito Municipal e a Camara Municipal, conforme disposto nesta Lei e
exigencias gerais em relaqao aos recursos do Municipio;
II aprovar o piano anual de trabalho e o cronograma fisicoPlano de Aplica^ao de Recursos apresentado pelo Orgao
I - definir os criterios e prioridades para aplica?ao dos recursos
do FMMA, observado o §1° do art. 3° desta Lei, encaminhando-os ao Orgao Executive para
a elaboraqao do Plano de Aplicapao de Recursos;
IV -fiscalizar a aplicapao dos recursos, fornecendo relatorios ao
Art. 8°. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Orgao Executive do FMMA:
financeiro que compoem o
Executive;
VI - opinar, apoiar e participar da celebraqao de convenios e
contratos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condi^oes, depois de
ouvido o COMDEMA.
IV - avaliar termos e condigoes de contratos e convenios que
serao celebrados pelo FMMA;
elaborar a proposta orgamentaria do FMMA em
III aprovar, apbs analise tecnica do orgao executive, os
projetos a serem financiados;
V - ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a
legislapao pertinente;
VI - prestar contas dos recursos empregados;
VII - monitorar a execugao dos projetos conveniados.
Art. 11. A prestagao de contas far-se-a em forma contabil, a ser
subscrita pelo responsavel tecnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor,
aprovado pelo COMDEMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada a
contabilidade geral e a prestagao de contas do Municipio, sem prejulzo da possibilidade de
requisigao direta, pelo orgao competente oficiante, se for o caso.
Ill - elaborar piano anual de trabalho e o respective cronograma
de execugao fisico-financeiro, bem como, o consequente Plano de Aplicagao de Recursos
do FMMA, submetendo-os a aprovagao do COMDEMA, conforme os criterios e prioridades
por este definidos;
IV - celebrar convenios, acordos ou contratos com entidades
publicas ou privadas, que deverao ser aprovados pelo Conselho Gestor, apos parecer do
COMDEMA, observando a legislagao vigente;
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Art. 9°. A contabilidade do FMMA obedecera as normas e
procedimentos da contabilidade publica e contabilizagao centralizada, devendo evidenciar a
situagao contabil e financeira do fundo, de modo a permitir a fiscalizagao e o controle pelos
orgaos competentes, na forma da legislagao vigente.
consonancia com a Lei de Diretrizes Orgamentarias do Municipio, submetendo-a a
apreciagao do Conselho Gestor, antes de seu encaminhamento as autoridades
competentes, na epoca e na forma determinadas em Lei ou regulamento;
Art. 10. Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, a
contabilidade sera de forma a permitir o exercicio das fungdes de controle previo,
concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicagoes definidas no Plano
de Aplicagao de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 12. Constituem-se despesas do FMMA:
III - o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 13. Constituem ativos do FMMA:
II - direitos que, porventura, vierem a constituir.
Art. 15. O FMMA somente podera ser extinto:
II - mediante decisao judicial.
Art. 16. Os demonstratives financeiros do FMMA obedecerao
ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de marpo de 1964, e as normas do Tribunal de
Paragrafo unico. O patrimonio eventualmente apurado quando
de sua extingao e as receitas de seus direitos creditbrios serao absorvidos pelo Poder
Publico Municipal, na forma como a lei ou decisao judicial, se for ocaso, disposer.
II - o atendimento de despesas diversas de carater urgente e
inadiavel, no cumprimento do Plano de Aplicapdes de Recursos;
I - o financiamento total ou partial dos projetos e programas
constantes do Plano de Aplicapao de Recursos;
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I - mediante lei municipal, apbs demonstrapao administrativa ou
judicial de que ele nao vem cumprindo com seus objetivos; ou
Art. 14. Constituem passives do FMMA as obrigapoes de
qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenpao e o
funcionamento da politica municipal do meio ambiente.
I - disponibilidade monetaria em bancos ou em caixas oriundas
das receitas especificadas;
Contas do Estado de Sao Paulo.
Art. 18. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
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Art. 17. As disposigoes pertinentes ao EMMA, nao disciplinadas
nesta Lei, serao regulamentadas por Decreto do Poder Executive, ouvido o COMDEMA.
Art. 19. Revogam-se as disposigoes em contrario, em especial, a
Lei n° 3.719, de 16 de agosto de 2007.
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PrefeitcTMunicipal